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Art 123 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministrosvitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação peloSenado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentreoficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos daativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, commais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros doMinistério Público da Justiça Militar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE IMPÕE AO PODER EXECUTIVO O DEVER ESPECÍFICO DE PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS PÚBLICOS A DUAS ASSOCIAÇÕES CIVIS DE APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS. REGULAR EXERCÍCIO DA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PARLAMENTO LOCAL. TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOS. AUSÊNCIA DE INCURSÃO NAS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DO PODER EXECUTIVO.

1. Dentre as funções típicas do Parlamento, que exsurge tanto dos primórdios de sua histórica razão de ser, quanto do tratamento normativo que a ordem constitucional brasileira (a exemplo de todo o mundo ocidental), está a fiscalização dos atos de disposição de recursos públicos por parte do Poder Executivo (arts. 31, caput e § 1º, 49, IX e X, e 70, caput e parágrafo único, da CRFB; arts. 99, VIII e X, 122, caput e parágrafo único, e 124, caput e § 1º, da CERJ). 2. Os tribunais de contas são órgãos auxiliares do Legislativo no controle externo do orçamento, finanças, operações e patrimônio do Estado, a cargo sobretudo do Poder Executivo. A previsão constitucional desse auxílio não esvazia a competência precípua e fundamental do Parlamento, que pode exercê-la diretamente, no regular exercício de sua função típica. Exegese do art. 49, X, da Constituição Federal (norma de reprodução obrigatória que reconhece a competência exclusiva do Parlamento para -fiscalizar e controlar, diretamente, [-], os atos do Poder Executivo-) e dos arts. 31, § 1º, da Carta da República e 124, § 1º, da Constituição Fluminense (-O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado-). 3. Ao meramente determinar que o Executivo municipal forneça anualmente, em audiência pública previamente designada pela Câmara Municipal, -o conjunto de informações pormenorizadas indicando a destinação do recurso, a data, a motivação, assim como o resultado e os respectivos documentos e/ou recibos comprobatórios-, relativos aos recursos repassados à Apae e à Pestallozzi, o Poder Legislativo barra-mansense não se imiscuiu em matéria administrativa, não criou encargos nem despesas a órgãos do Poder Executivo, nem invadiu seara legislativa reservada à iniciativa exclusiva do Prefeito. O diploma legal apenas singulariza, quanto aos termos de colaboração técnica firmados com essas duas entidades, um dever de prestação de contas que já recaía sobre o Poder Executivo, como derivação dos princípios explícitos da impessoalidade, eficiência, moralidade, publicidade e interesse coletivo, bem como dos princípios implícitos da transparência, accountability e governança pública (CF, art. 37; CERJ, art. 77), e como consectário da competência da Câmara Municipal para julgar anualmente as contas do Prefeito (reflexo necessário do art. 49, IX, da CF e do art. 99, VIII, da CERJ). 4. A sanção legal de -cessação imediata dos repasses-, prevista para o caso de ausência injustificada de prestação de contas, tampouco exorbita os poderes regulares do Parlamento local ? a uma, porque na verdade se trata de mera suspensão, reversível mediante -cumprimento da obrigação imposta por esta norma-; e a duas, porque visa a dar concretude e eficácia ao diploma legal, impedindo que, por falta de sanção, a norma instituidora da obrigação se tornasse inócua; a três, porque encontra guarida no art. 71, § 1º, da Carta da República, e no art. 123, § 1º, da Constituição Fluminense. 5. Improcedência do pedido. (TJRJ; ADI 0062008-13.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 10/08/2022; Pág. 113)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITEM 4 DA AL. D DO INC. III DO ART. 123 DA CONSTITUIÇÃO DO PIAUÍ. EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA VICE- PREFEITO E VEREADORES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA, ISONOMIA E DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES. PROPOSTA DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA COM EFEITOS EX NUNC.

1.Processo devidamente instruído. Matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. 2. A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal é contrária à extensão discricionária do rol de autoridades detentoras do foro por prerrogativa de função, em afronta aos princípios constitucionais da simetria, da isonomia e do juiz natural. 3. É cabível a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, considerada as três décadas de vigência da norma, agora impugnada, válida desde a promulgação da Constituição da Piauí, em 5.10.1989, na vigência da qual a jurisprudência deste Supremo Tribunal oscilou sobre a matéria. Justificativa para preservação das situações jurídicas até aqui consolidadas. R. Procedência da ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional, com efeitos ex nunc, a expressão "Vice-Prefeitos e Vereadores" constantes da al. D do inc. III do art. 123 da Constituição do Piauí. (STF; ADI 6.842; PI; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 10/08/2021; Pág. 23)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITEM 4 DA AL. D DO INC. III DO ART. 123 DA CONSTITUIÇÃO DO PIAUÍ. EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA VICE- PREFEITO E VEREADORES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA, ISONOMIA E DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES. PROPOSTA DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA COM EFEITOS EX NUNC.

1.Processo devidamente instruído. Matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. 2. A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal é contrária à extensão discricionária do rol de autoridades detentoras do foro por prerrogativa de função, em afronta aos princípios constitucionais da simetria, da isonomia e do juiz natural. 3. É cabível a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, considerada as três décadas de vigência da norma, agora impugnada, válida desde a promulgação da Constituição da Piauí, em 5.10.1989, na vigência da qual a jurisprudência deste Supremo Tribunal oscilou sobre a matéria. Justificativa para preservação das situações jurídicas até aqui consolidadas. R. Procedência da ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional, com efeitos ex nunc, a expressão "Vice-Prefeitos e Vereadores" constantes da al. D do inc. III do art. 123 da Constituição do Piauí. (STF; ADI 6.842; PI; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 30/06/2021; Pág. 76)

 

POLICIAL MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PARA DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO REINTEGROU O AUTOR ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO E CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, INCISOS LIV E LV, 125, § 5º, E 133, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA LEI Nº 8.906/94, ART. 1º, INCISO II. APLICAÇÃO DO ART. 123, DA CF. VALIDADE DAS I-16-PM. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA LEI ESTADUAL 10.177/98. O ACUSADO DEFENDE-SE DOS FATOS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. DESCABIDA A INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PREVALÊNCIA NA SEARA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O INCISO V, DO ART. 485, DO CPC, EXIGE REAL VIOLAÇÃO DE LEI E NÃO MERA CONTESTAÇÃO ACERCA DE PREFERÊNCIAS INTERPRETATIVAS OU ENTRE MOTIVAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 11, § 2º, 12 E 13, TODOS DA LEI Nº 1060/50. VOTAÇÃO UNÂNIME

POLICIAL MILITAR - Ação Rescisória proposta para desconstituição do trânsito em julgado de decisão judicial que não reintegrou o Autor às fileiras da Corporação - Impropriedade da alegação de prejuízo e contrariedade aos arts. 5º, incisos LIV e LV, 125, § 5º, e 133, todos da Constituição Federal, bem como da Lei nº 8.906/94, art. 1º, inciso II - Aplicação do art. 123, da CF - Validade das I-16-PM - Inaplicabilidade, in casu, da Lei estadual 10.177/98 - O acusado defende-se dos fatos - Preservação do direito à ampla defesa - Descabida a invocação do princípio constitucional da isonomia - Prevalência na seara da Administração Militar do princípio da especificidade - Regularidade do procedimento administrativo - O inciso V, do art. 485, do CPC, exige real violação de lei e não mera contestação acerca de preferências interpretativas ou entre motivações - Manutenção da decisão rescindenda - Improcedência da ação - Condenação do Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto nos arts. 11, § 2º, 12 e 13, todos da Lei nº 1060/50 - Votação unânime Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi". (TJMSP; AR 000027/2011; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 14/11/2012)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO SOCIAL AO TRANSPORTE.

Pleito de disponibilização de transporte especializado à pessoa com autismo, que merece procedência, nos termos da sentença. Inteligência dos artigos 6º, 23, II e 123, IV da Constituição Federal. Garantia de transporte especializado aos autistas assegurado pela Lei Federal nº 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Convênio firmado pela Secretaria de Educação e a EMTU, regulamentado pela Resolução STM nº 19, de 27.02.2009, que autoriza à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos. EMTU/SP a implantar o sistema de Serviço Especial Conveniado LIGADO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1011119-02.2014.8.26.0405; Ac. 13132730; Osasco; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 27/11/2019; DJESP 23/01/2020; Pág. 6910)

 

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIV A E INCOMPETÊNCIA ABSOLUT A. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALUNO MENOR DE 18 ANOS APROV ADO NO VESTIBULAR. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO P ARA OBTENÇÃO DO CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ANTECIPAÇÃO DO CALENDÁRIO DE AVALIAÇÕES. POSSIBILIDADE.

Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a prática do ato impugnado e responde pelas consequências administrativas. Por esta razão, a Diretora da Comissão de Avaliação Permanente de Avaliação. CPA possui legitimidade para figurar no mandado de segurança impetrado contra a negativa de realização do exame supletivo. Inexistindo legitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia, não há falar em competência funcional do Tribunal de Justiça, na forma do art. 123, I, b, da Constituição da Bahia. Segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Tratando-se de aluno aprovado no vestibular antes da conclusão do ensino médio, há fundamentos suficientes a amparar o direito à realização do exame supletivo, previsto na Lei nº 9.394/1996, para obtenção do certificado de conclusão do curso, de modo a viabilizar a matrícula na instituição de ensino superior, admitindo-se, para tal finalidade, a antecipação do calendário de avaliações estipulado pelas autoridades estaduais. Apelação desprovida. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJBA; AP 0500317-77.2017.8.05.0244; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; Julg. 21/05/2019; DJBA 24/05/2019; Pág. 383)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INDIVIDUAL NÃO HOMOGÊNEO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.

Cinge-se a controvérsia a definir o alcance da legitimidade que o sindicato detém para atuar como substituto processual em pretensão que envolve direitos decorridos da inobservância de norma coletiva aplicável a todos empregados enquadrados na categoria abrangida pelo sindicato. O artigo 8º, da Constituição Federal assegura que é livre a associação profissional ou sindical, esclarecendo, no inciso III, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. O Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, adotou o entendimento de que os sindicatos têm legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses coletivos individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. O artigo 8º, III, da Constituição da República, ao estabelecer que cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, refere-se a categoria, autorizando, assim, a substituição processual de forma ampla e irrestrita, para abranger todos os seus integrantes. associados ou não ao Sindicato. O posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Assim, a decisão regional está em sintonia com o entendimento desta corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. A agravante não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei nº 13.015/14, na medida em que se faz necessário que a parte recorrente, ao expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. O trecho do v. acórdão regional transcrito pela reclamada não traduz a tese que pretende ver examinada por esta Corte, qual seja, não havia direito referente às três primeiras convenções coletivas que fosse ainda passível de ação judicial na data do ajuizamento da ação de cumprimento, visto que O PRAZO DE VIGÊNCIA DAQUELAS TRÊS PRIMEIRAS NORMAS COLETIVAS (2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012) JÁ HAVIA EXPIRADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. (pág. 1343). A transcrição insuficiente, não só desatende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também impossibilita a análise de violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. A Fundação não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei nº 13.015/14. Ressalta-se que o trecho do v. acórdão regional transcrito pela reclamada não traz os fundamentos da decisão regional que foi no sentido de que ante a parcial procedência da ação e da sucumbência imposta à reclamada, é devida a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, com amparo no entendimento na Súmula nº 37 deste Regional, assim como no entendimento consolidado na Súmula nº 219, III, do TST, (pág. 1325). A transcrição insuficiente, não só desatende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também impossibilita a análise de violação dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 14, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70 e inaplicabilidade da hipótese do inciso III da Súmula nº 219/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DURAÇÃO DA HORA-AULA PARA EFEITO DA APURAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. Cinge-se a controvérsia a se definir se a portaria 204/45 do Ministério da Educação e Saúde, que fixa a duração das aulas diurnas dos professores de 50 minutos e de 45 minutos a das aulas noturnas. O Pleno do STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE 76300), decidiu que está revogada a Portaria (204/45) do Ministério da Educação e Saúde por ser ela incompatível com superveniente norma constitucional (Artigo 123, da CF 1946 e 142, da EC de 1969). Ou seja, referida Portaria fixava critérios para cálculo da remuneração condigna (e condições de trabalho) dos professores, sendo que a CF deu força de lei às negociações coletivas e atribuiu à Justiça do Trabalho competência para resolver sobre dissídios individuais e coletivos. O Tribunal Regional concluiu que a Portaria nº 204/45 do Ministério da Educação continua em vigor, já que não foi revogada pelo órgão competente ou derrogada pela legislação posterior. Por conseguinte, revela-se equivocada a premissa do acórdão regional para manter a carga horária de professor como sendo de 50 minutos a hora diária e 45 minutos a hora noturna, com base na Portaria nº 204/45 do Ministério da Educação e Saúde. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial. (TST; ARR 0020468-76.2014.5.04.0383; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/10/2018; Pág. 1753) 

 

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO, PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO. POSSIBILIDADE.

Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a prática do ato impugnado e responde pelas consequências administrativas. Por esta razão, a Diretora da Comissão de Avaliação Permanente de Avaliação. CPA possui legitimidade para figurar no mandado de segurança impetrado contra a negativa de realização do exame supletivo, fundada na exigência da idade mínima de dezoito anos. Inexistindo legitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia, não há falar em competência funcional do Tribunal de Justiça, na forma do art. 123, I, b, da Constituição da Bahia. Segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. O constituinte e o legislador ordinário, notadamente através da Lei nº 9.394/96, estabeleceram uma presunção relativa de aptidão no processo de delimitação etária para o início e o término da educação básica, de modo que a aptidão real do aluno é a que deverá nortear os estímulos ao seu desenvolvimento, obrigando-se a adaptação do direito de acesso às etapas de ensino à sua própria aptidão. Apelos improvidos. Sentença mantida. (TJBA; AP 0301899-04.2014.8.05.0244; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; Julg. 11/04/2017; DJBA 24/04/2017; Pág. 252) 

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICOPRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DE LIMINAR NOMEAÇÃO EM CONCURSO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO INCOMPLETO. PREJUIZO QUE NÃO DEVE RECAIR SOBRE A CANDITADA DEVIDAMENTE APROVADA. AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1- Conforme elenca o art. 123, III da constituição federa, é competência originária do tj/pi processar e julgar habeas data e o mandado de segurança contra atos do governador e seus secretários, em que estes sejam parte. Contudo, na hipótese, os agravados interpuseram ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de liminar, o que afasta a incidência do dispositivo acima transcrito, haja vista que não fora impetrado nenhum dos remédios constitucionais contra o governador e ou seus secretários. Preliminar de incompetência não reconhecida. 2- a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º da Lei nº 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedentes do STJ. 3 - O que se constata dos autos é que o órgão promovente do certame, ora agravante, adotou a comunicação pessoal dos candidatos como forma de convocá-los a tomar posse em cargo público e que restou comprovado que quando da indicação do endereço da agravada na citada comunicação, este se deu de forma incompleta, inviabilizando assim a sua realização. Logo, a notificação não se concretizou por negligência ou vontade da agravada, mas sim por erro unicamente de responsabilidade da administração agravante, não podendo, pois, a recorrida, devidamente aprovada em certame público vir a ser por isso prejudicada. 3- registre-se que em respeito ao princípio da publicidade é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para assumir vaga em concurso público, pois a exigência de acompanhamento diário do diário oficial importa em violação ao princípio da razoabilidade. E mais, constando na base de dados do ente público endereço atualizado do candidato, não subsiste motivo para a remessa de notificação de convocação a endereço incompleto. 4 agravo improvido à unanimidade. (TJPI; AI 2013.0001.006686-8; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem; DJPI 13/02/2015; Pág. 16) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GRAVATAL.

Servidora pública municipal, já aposentada, que pretendeu o pagamento do abono pecuniário previsto no art. 62 da Lei Complementar municipal n. 006/2001. Reconhecimento da inconstitucionalidade do dispostivo com a consequente improcedência na origem. "Apelo da demandante. Alegação de que este tribunal não tem competência para exercer o controle de constitucionalidade de normas municipais em face da Constituição Federal. Viabilidade do controle difuso de constitucionalidade configurada. Exegese do art. 125, § 2º, da Carta Magna. Preceptivo legal que, em tese, fere o art. 123, VI, da constituição catarinense, o qual bem se coaduna com o art. 195, § 5º, da CF/1988. "Mérito. Diploma que criou indenização correspondente à extinção do recolhimento de parcela salarial ao fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, sem que houvesse a previsão da fonte de custeio. Lesão aos princípios da moralidade, simetria e isonomia. Firme jurisprudência deste sodalício que aponta a inconformidade da mercê, a qual foi instituída em outros municípios. Interpretação do art. 481 do CPC. Tese fixada por este tribunal em controle concentrado e difuso. Desnecessidade de submeter a quaestio iuris ao órgão especial. Reconhecimento da inconstitucionalidade do abono pretendido que se impõe. "Recurso conhecido e desprovido. "1. Ao contrário do que sustentou a proponente, este sodalício tem competência, para, no caso concreto, avaliar o eventual malferimento do art. 195, § 5º, da carta maior pelo art. 62 da Lei Complementar municipal n. 006/2001, pois a constituição barriga verde, em seu art. 123, VI, explicita que é vedado "abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes". "Ademais, o entendimento esposado pelo próprio pretório Excelso, é no sentido de que "a exigência inscrita no art. 195, § 5º da Carta Política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social" (AG. Rg. No AI 151.106, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28-9-1993), razão pela qual se afigura possível a aferição, pela via incidental, da constitucionalidade - Ou não - Do benefício salarial perseguido. "2. Este tribunal já fixou, desde há muito, a tese de que "afronta os princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como os arts. 39, § 2º, na redação anterior a EC 19/98; 169, § 1º, inc. I; e 195, § 5º, todos da Constituição Federal, Lei Municipal que concede ao servidor público celetista que optou pelo regime estatutário, por ocasião da sua exoneração ou aposentadoria, indenização compensatória pelos depósitos pretéritos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS)" (arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2009.007768-2, de abelardo luz, Rel. Des. Newton janke, j. 3-3-2010), razão pela qual se evidencia a inconformidade do art. 62 da LCM n. 006/2001 com os preceitos da carta maior e da carta catarinense. "3. Anota-se, ainda, que "nos termos do parágrafo único do artigo 481 do código de processo civil, o órgão fracionário pode reconhecer a inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal sem submetê-lo à apreciação do plenário quando esse já firmou o mesmo entendimento sobre a matéria" (arguição de inconstitucionalidade em apelação cível em mandado de segurança n. 2007.014468-8, de coronel freitas, Rel. Des. Newton trisotto, j. Em 17-6-2009). "4. Logo, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma que instituiu a benesse pretendida, o julgamento improcedente dos pedidos exordiais é de rigor" (AC n. 2014.054150-9, de armazém, Rel. Des. Vanderlei romer, terceira câmara de direito público, j. 19-5-2015). (TJSC; AC 2014.050889-1; Armazém; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; Julg. 22/09/2015; DJSC 25/09/2015; Pág. 337) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GRAVATAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, JÁ APOSENTADA, QUE PRETENDEU O PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO NO ART. 62 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 006/2001. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTIVO COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE ESTE TRIBUNAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXERCER O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 125, § 2º, DA CARTA MAGNA. PRECEPTIVO LEGAL QUE, EM TESE, FERE O ART. 123, VI, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE, O QUAL BEM SE COADUNA COM O ART. 195, § 5º, DA CF/1988. MÉRITO. DIPLOMA QUE CRIOU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À EXTINÇÃO DO RECOLHIMENTO DE PARCELA SALARIAL AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS, SEM QUE HOUVESSE A PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, SIMETRIA E ISONOMIA. FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO QUE APONTA A INCONFORMIDADE DA MERCÊ, A QUAL FOI INSTITUÍDA EM OUTROS MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 481 DO CPC. TESE FIXADA POR ESTE TRIBUNAL EM CONTROLE CONCENTRADO E DIFUSO. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUAESTIO IURIS AO ÓRGÃO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ABONO PRETENDIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ao contrário do que sustentou a proponente, este sodalício tem competência, para, no caso concreto, avaliar o eventual malferimento do art. 195, § 5º, da carta maior pelo art. 62 da Lei Complementar municipal n. 006/2001, pois a constituição barriga verde, em seu art. 123, VI, explicita que é vedado "abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes". Ademais, o entendimento esposado pelo próprio pretório Excelso, é no sentido de que "a exigência inscrita no art. 195, § 5º da Carta Política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social" (AG. Rg. No AI 151.106, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28-9-1993), razão pela qual se afigura possível a aferição, pela via incidental, da constitucionalidade – Ou não – Do benefício salarial perseguido. 2. Este tribunal já fixou, desde há muito, a tese de que "afronta os princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como os arts. 39, § 2º, na redação anterior a EC 19/98; 169, § 1º, inc. I; e 195, § 5º, todos da Constituição Federal, Lei Municipal que concede ao servidor público celetista que optou pelo regime estatutário, por ocasião da sua exoneração ou aposentadoria, indenização compensatória pelos depósitos pretéritos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS)" (arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2009.007768-2, de abelardo luz, Rel. Des. Newton janke, j. 3-3-2010), razão pela qual se evidencia a inconformidade do art. 62 da LCM n. 006/2001 com os preceitos da carta maior e da carta catarinense. 3. Anota-se, ainda, que "nos termos do parágrafo único do artigo 481 do código de processo civil, o órgão fracionário pode reconhecer a inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal sem submetê-lo à apreciação do plenário quando esse já firmou o mesmo entendimento sobre a matéria" (arguição de inconstitucionalidade em apelação cível em mandado de segurança n. 2007.014468-8, de coronel freitas, Rel. Des. Newton trisotto, j. Em 17-6-2009). 4. Logo, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma que instituiu a benesse pretendida, o julgamento improcedente dos pedidos exordiais é de rigor. (TJSC; AC 2014.054150-9; Armazém; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vanderlei Romer; Julg. 21/05/2015; DJSC 29/05/2015; Pág. 424) 

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 123, II, “E”, CE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 310, DO CPP. ILEGALIDADE DA PRISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE COMPETENTE PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Em consulta ao Sítio deste Tribunal, percebo que o flagrante foi homologado pelo Juiz de 1º Grau, em 17/11/2011, passando este a ser a autoridade responsável pela prisão do paciente, o que demonstra ser este Tribunal competente para apreciar o Habeas Corpus, consoante art. 123, III, “e”, da Constituição do Piauí. 2. Ao compulsar os autos, verifica-se que, efetivamente, o acusado encontra-se preso desde o dia 16 de setembro de 2011.3. A prisão em flagrante do paciente foi apenas homologada em 17/11/11, não havendo registro da sua conversão em preventiva, o que deveria ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas, conforme os arts. 306 e 310, ambos do CPP4. Com a recente reforma do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante passou a ser medida transitória, cuja conversão em prisão preventiva, por decisão fundamentada de autoridade competente, em face dos pressupostos e requisitos do art. 312, CPP, é indispensável à manutenção da custódia cautelar do acusado. 5. Dessa forma, a prisão tornou-se ilegal, pois o excesso de prazo na adoção de alguma das medidas do art. 310, viola o direito subjetivo do acusado ao “procedimento”, assentado no “due process of law” (Art. 5º, LIV, da CF). 5. Deferida a ordem por excesso de prazo e restabelecida a liberdade do acusado, restam prejudicadas as demais alegações. 6. Ordem Concedida. (TJPI; HC 2011.0001.007187-9; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 06/03/2012; Pág. 7) 

 

STM. MINISTROS. APOSENTADORIA. LEGALIDADE DE QUATRO ATOS INICIAIS. INCLUSÃO DE PARCELA PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. QUESTÃO ADMINISTRATIVA 308-5/DF. ACÓRDÃOS 289/2009 E 1.181/2010, DO PLENÁRIO. ILEGALIDADE DE DOIS ATOS INICIAIS E DOIS DE ALTERAÇÃO. DETERMINAÇÃO.

Nos termos do art. 123, caput, da Constituição, os Ministros militares do E. STM são escolhidos entre militares da ativa e, no exercício dos misteres do novo cargo, permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.457/92); - Os Ministros militares do E. STM, na qualidade de militares da ativa, estão sujeitos a regramento previdenciário próprio (art. 50, II, da Lei nº 6880/80), que relaciona, entre os direitos dos militares, provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuíam por ocasião da transferência para a inatividade remunerada. - Os ministros militares do STM estão excluídos do disposto no art. 93, inciso VI, da Constituição Federal, ou seja, a submissão ao art. 40, que trata da sistemática previdenciária aplicável ao servidor público civil da Administração (TCU; Aposen 003.357/2008-9; Ac. 7335/2010; Primeira Câmara; Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; Julg. 09/11/2010; DOU 12/11/2010) 

 

STM. MINISTROS. APOSENTADORIA. LEGALIDADE DE QUATRO ATOS INICIAIS. INCLUSÃO DE PARCELA PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. QUESTÃO ADMINISTRATIVA 308-5/DF. ACÓRDÃOS 289/2009 E 1.181/2010, DO PLENÁRIO. ILEGALIDADE DE DOIS ATOS INICIAIS E DOIS DE ALTERAÇÃO. DETERMINAÇÃO.

Nos termos do art. 123, caput, da Constituição, os Ministros militares do E. STM são escolhidos entre militares da ativa e, no exercício dos misteres do novo cargo, permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.457/92); - Os Ministros militares do E. STM, na qualidade de militares da ativa, estão sujeitos a regramento previdenciário próprio (art. 50, II, da Lei nº 6880/80), que relaciona, entre os direitos dos militares, provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuíam por ocasião da transferência para a inatividade remunerada. - Os ministros militares do STM estão excluídos do disposto no art. 93, inciso VI, da Constituição Federal, ou seja, a submissão ao art. 40, que trata da sistemática previdenciária aplicável ao servidor público civil da Administração (TCU; Aposen 003.357/2008-9; Ac. 7335/2010; Primeira Câmara; Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; Julg. 09/11/2010; DOU 12/11/2010) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Decisão, corretamente fundamentada, contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Intactos, assim, os artigos 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT. 2. Adicional de periculosidade. Ônus da prova. A decisão do regional, com base no laudo pericial, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, pois considerou que o reclamante laborava em área de risco. Registrou também que o reclamante desincumbiu-se do ônus da prova. Por conseguinte, intactos os artigos 193 e 818 da CLT e 333, I, do CPC. 3. Da expedição de ofícios. Verifica-se que o regional não emitiu tese a respeito do art. 123 da Carta Magna nem foi instado a fazê-lo em embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 desta corte. Por outro lado, não há falar em violação do art. 194 da CLT, porquanto este não trata da expedição de ofícios às autoridades ou órgãos governamentais competentes quando verificada irregularidade no processo. Os arestos colacionados também não impulsionam a revista, porquanto oriundos de órgão não previsto no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1501/2002-099-15-40.9; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DJU 20/03/2009; Pág. 1247) 

 

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