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Art 1231 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRETENSÃO À REFORMA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA CONTRA CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR DÉBITO RELATIVO AO IPTU (ARTS. 26 E 27, § 8º, DA LEI N. 9.514/1997) POR NÃO SE ENQUADRAR COMO CONTRIBUINTE EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 34 DO CTN. POSSE INDIRETA EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA E QUE NÃO TEM POR OBJETO A EFETIVA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE POSSUI DOMÍNIO MERAMENTE RESOLÚVEL SEM OBJETIVO DE ADQUIRIR EM DEFINITIVO A PROPRIEDADE DO BEM A QUAL DEPENDE DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO DEVEDOR PARA SE CONSOLIDAR E NÃO PODE SER EQUIPARADA À PROPRIEDADE PLENA DO ART. 1.231 DO CÓDIGO CIVIL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE É PREVISTA NO ART. 1.367 DO MESMO CÓDEX. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE SERÁ RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IPTU. INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL APENAS QUANDO FOR IMITIDO NA POSSE DIRETA DO BEM NOS TERMOS DO ART. 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo contra decisão que que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na Execução Fiscal n. 1516068- 74.2020.8.26.0090. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "IV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.956.898; Proc. 2021/0241302-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 31/03/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DANO INFECTO. IMÓVEL DESPROVIDO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.

Risco de prejuízo à segurança, ao sossego e à saúde dos condôminos com acúmulo de objetos. Trata-se de ação de dano infecto por uso inadequado de propriedade, em virtude de acúmulo de entulho/lixo em interior do apartamento do condômino, que estaria colocando em risco os condôminos. O direito de propriedade presume-se pleno e exclusivo, até prova em contrário (CC/02, art. 1.231), porém conforme a natureza do bem. Os contornos de propriedade de imóvel e condomínio são estabelecidos na convenção condominial, com base na autonomia privada. O direito de vizinhança atende à necessidade social de impor limitações a proprietários de imóveis confinantes, já que os poderes que lhes são facultados decorrem de direitos subjetivos em um mesmo nível de proteção normativa (CC/02, art. 1.228). O titular do direito de propriedade pode usar da coisa como lhe aprouver respeitado o direito do vizinho e os regulamentos administrativos. Surge, portanto, a importância de harmonizá-los para evitar-se o uso anormal propriedade (CC/02, art. 1.277). Assim, nos termos dos arts. 1.277 e 1336 do Código Civil, competem ao recorrente o uso e a conservação do bem imóvel sem prejuízo à segurança, ao sossego e à saúde dos condôminos, que não são obrigados a suportar os limites extraordinários de tolerância. Os autos evidenciaram o uso anormal da propriedade, como se verificou da ata assemblear, contato com poder público acerca do estado em que se encontra imóvel, troca de e-mails, parecer de engenheiro. As fotos clarividenciaram a situação periclitante que oferecia o imóvel, a justificar as medidas judiciais tomadas e a conclusão alcançada pelo nobre sentenciante. O fechamento da área de serviço das unidades já foi objeto de discussão, tendo sido aprovada em assembleia. A medida decorre da ideia de preservar o apartamento contra eventuais riscos, sem que houvesse prejuízos ao proprietário, já que a unidade, comprovadamente, apresenta-se abandonada e merece ser conservada em prol da coletividade. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0043848-68.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 30/09/2022; Pág. 768)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. IPTU. Exercícios de 2015 a 2017. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão à reforma da decisão. Admissibilidade. Ação executiva proposta contra credor fiduciário, que não pode ser responsabilizado por débito relativo ao IPTU. Incidência do disposto nos arts. 26 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997. Credor fiduciário que não se enquadra como contribuinte em quaisquer das hipóteses do art. 34, do CTN. Posse indireta exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade. Credor fiduciário que possui domínio meramente resolúvel, sem objetivo de adquirir, em definitivo, a propriedade do bem, a qual depende do inadimplemento do contrato, pelo devedor, para se consolidar e não pode ser equiparada à propriedade plena do art. 1231, do Código Civil Brasileiro. Raciocínio que pode ser extraído do Tema nº 685/STF. Propriedade fiduciária que é prevista no art. 1367, do mesmo códex. Credor fiduciário que será responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel apenas quando for imitido na posse direta do bem, nos termos do art. 1368-B, parágrafo único, do Código Civil. Instituição financeira que deve ser excluída do polo passivo da execução fiscal, que prosseguirá quanto ao co-executado-possuidor. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2233314-84.2021.8.26.0000; Ac. 15311036; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 10/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 3192)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. DOMINIO PÚBLICO DA UNIÃO. REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. INOPONIBILIDADE À UNIÃO. SÚMULA Nº 496 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ALIENANTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a questão debatida nos autos em definir se os lotes adquiridos pela autora são caracterizados como terrenos de marinha e se afiguram devidas as respectivas taxas de ocupação e laudêmio. 2. De início cumpre ressaltar que o registro do título translativo no Registro de Imóveis não gera presunção absoluta do direito real de propriedade, apenas relativa, consoante dispõe o art. 1.231 do CC/2002. 3. Dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o Lote 07, Quadra 10, do Loteamento Bela Vista não figura como terreno de marinha, ao passo que o Lote 15, Quadra 10, figura como terreno de marinha, pertencendo à União, nos termos do art. 20, VII da CRFB/88, gozando de presunção de veracidade o cadastro efetuado pela SPU. A autora não comprova as cobranças em relação ao lote 07, quadra 10. Já as cobranças em relação ao lote 15, quadra 10, são legítimas. 4. O STJ, no julgamento do RESP n. 1183546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União, o que levou inclusive à edição do verbete sumular nº 496 pela Corte Superior. 5. Como o domínio útil, em debate, foi alienado pela parte autora a terceiro, não há prova nos autos de que tal transferência do domínio útil respeitou as disposições do art. 3º, §§ 1º a 5º, do DL nº 2.398/1987. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não observância do dever de comunicar a SPU acerca da cessão de direitos relativos à ocupação de imóveis da União, o alienante continua responsável pelo pagamento da taxa de ocupação. 7. Compulsando os autos, não encontrei nenhum documento atestando que eventual transferência de domínio útil do imóvel em debate teve anuência da Secretaria do Patrimônio da União nos termos do art. 102 do DL nº 9.760/46, nem que as obrigações enfitêuticas foram transferidas aos respectivos adquirentes mediante apresentação na SPU do título de aquisição, de forma a alterar a sujeição passiva da obrigação. 8. Com relação à decadência e prescrição, os créditos anteriores à Lei nº 9.821/99 não se sujeitavam à decadência, mas, tão-somente, ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32; com a edição da Lei nº 9.636/98, foi instituída a prescrição quinquenal em seu art. 47, sendo que o referido artigo foi modificado pela Lei nº 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadência de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência; por fim, com a edição da Lei nº 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei nº 9.636/98, sendo estendido o prazo decadencial para dez anos, mantendo-se, novamente, o prazo prescricional quinquenal, a contar do lançamento. 9. Não há que se falar em decadência nos termos do disposto no artigo 47, I, da Lei nº 9.636/98, na redação conferida pela Lei nº 10.852/2004, e tampouco há que se cogitar ser o caso de prescrição que, segundo o inciso II, somente deve ocorrer cinco anos contados do lançamento. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001109-34.2017.4.03.6115; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 29/07/2021; DEJF 03/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. DOMÍNIO PLENO. VENCIMENTO POSTERIOR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, conforme previsto no art. 8º, a da Convenção de Condomínio, bem como no art. 1.336, I do Código Civil e no art. 12 da Lei nº 4.591/1965. 2. Segundo reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação própria da coisa, ou, melhor, assumida por causa da coisa. Assim, por se tratar de obrigação que decorre da titularidade de um direito real sobre o imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai, por excelência, sobre o proprietário da unidade imobiliária, podendo, ainda, estender-se a outros sujeitos que tenham relação jurídica material com o imóvel e que sobre ele exerçam algum dos aspectos da propriedade, a exemplo de promissórios compradores, locatários e arrendatários. 3. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228 do Código Civil). Por outro lado, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil). Alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor ou fiduciário da propriedade resolúvel de coisa imóvel (art. 22 da Lei nº 9.514/1997). Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tendo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel e o devedor fiduciante a posse direta (art. 1.361, caput e § 2º do Código Civil; art. 23, caput e parágrafo único da Lei nº 9.514/1997). Com o pagamento integral da dívida e dos seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária (art. 25 da Lei nº 9.514/1997). No entanto, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário após o cumprimento das providências legais (arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997). 4. Durante a vigência do contrato de alienação fiduciária a responsabilidade pelo débito de condomínio é do devedor fiduciante (art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997). A inadimplência do fiduciante, entretanto, confere ao credor o direito de consolidar a propriedade do bem em seu nome, encerrando o pacto de alienação fiduciária. Com a consolidação, assume o fiduciante a propriedade plena. Assim, o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de execução da garantia, mediante consolidação da propriedade, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia (art. 1.368-B, parágrafo único do Código Civil). 5. Caso em que o débito condominial é posterior à própria consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. Como o credor fiduciário já era proprietário pleno do bem quando do advento do novo fato gerador, os débitos condominiais são de sua inteira responsabilidade. Afinal, por força de expressa disposição legal, desde a consolidação a propriedade do bem havia se tornado plena (art. 1.368-B, parágrafo único do Código Civil) e o proprietário já tinha a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possuísse ou detivesse (art. 1.228 do Código Civil; art. 30 da Lei nº 9.514/1997). Além disso, extinta a propriedade fiduciária, foi desfeito o desdobramento da posse (art. 1.361, § 2º do Código Civil; art. 23, parágrafo único da Lei nº 9.514/1997), que passou à titularidade exclusiva do proprietário, e a posse é adquirida desde o momento em que se tornou possível o exercício, em nome próprio, dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.204 do Código Civil), que inclusive se presume plena e exclusiva até prova em contrário (art. 1.231 do Código Civil). Também não demonstrada privação possessória, ocupação injusta ou transferência a terceiros. Portanto, se em razão da sua natureza (propter rem) a dívida condominial acompanha o imóvel e o credor fiduciário já havia se tornado proprietário pleno do bem por efeito de execução da garantia, inafastável a sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais vencidas em momento significativamente posterior à consolidação definitiva da propriedade. 6. As contribuições condominiais e os respectivos encargos estão previstos em Convenção e foram aprovados em assembleia de condôminos. Atualização monetária não constitui acréscimo material, servindo como simples mecanismo de recomposição da perda inflacionária. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento. Ademais, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, os encargos moratórios também incidem desde o vencimento da dívida, nos termos do art. 397, caput do Código Civil, sendo hipótese de mora ex re. 7. Não há ilegalidade na incidência da multa ou abusividade do seu valor, pois amparada na Convenção Condominial e estabelecida em conformidade com limite percentual previsto §1º do art. 1.335 do Código Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07145.77-35.2021.8.07.0001; Ac. 137.7330; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 18/10/2021)

 

DIREITO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. FRAUDE. TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. DOCUMENTOS FALSOS. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO DO CONTRATO. IPVA. MULTAS. SENTENÇA REFORMADA.

1. De acordo com o art. 1228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. A propriedade fiduciária é transmitida com escopo único de garantia, desprovida dos principais elementos que caracterizam o direito de propriedade, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231 do Código Civil. 3. A despeito de o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor. IPVA incidir sobre a propriedade de veículo automotor, no caso dos autos, visto que adquirido por terceiro mediante fraude, a manutenção da cobrança do IPVA em face do credor fiduciário perpetra situação em que o tributo é cobrado daquele que não possui e não exerce nenhum dos direitos inerentes à propriedade. 4. Por outro lado, conforme Lei nº 7.43185, o IPVA tem como fato gerador da obrigação tributária a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo. 5. A Instituição Financeira, conforme previsão do art. 1º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, ao celebrar contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, passa a deter o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, tornando-se responsável solidária pela obrigação tributária do IPVA, nos termos do art. 1º, §§ 7º e 8º, da Lei nº 7.431/85. 6. O art. 1º, §10, da Lei nº 7.431/85, estabelece que o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado. Diante da lacuna legal, é cabível a aplicação da regra de não incidência tributária ao caso de estelionato, por analogia. Precedentes desta Corte de Justiça. 7. Ainda que se considere a responsabilidade solidária da Instituição Financeira, deve incidir a aplicação analógica do art. 1º, §10, da Lei nº 7.431/85, para obstar a incidência do IPVA, em relação à Instituição Financeira nos casos em que vítima de estelionato ao considerar autênticos os documentos apresentados por terceiro fraudador. 8. Em relação ao cancelamento de registro e anulação das infrações de transito, a prova documental colacionada aos autos é suficiente quanto à existência de fraude. A nulidade do negócio jurídico demonstra o direito da parte enganada no pacto ao cancelamento do registro do veículo. 9. Ademais, as infrações de trânsito e penalidades correlatas constituem-se ilícitos administrativos e devem ser da responsabilidade do condutor que as praticou e não do credor fiduciário que detém somente a posse indireta do veículo. Entendimento segundo o E. STJ. 10. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07075.97-09.2020.8.07.0001; Ac. 136.4375; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 12/08/2021; Publ. PJe 02/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO REGISTRO DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO ELIDIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ PROCLAMA QUE "O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE, MAS RELATIVA, VALE DIZER, ADMITE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO (CC/1916, ART. 527. CC/2002, ART. 1.231). " [...]"(ARESP 888.195/PI, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJE 28/02/2020).2. NO CASO, O ACERVO PROBATÓRIO VERTIDO NOS AUTOS MILITA EM FAVOR DA ANTÍTESE SUSTENTADA PELA APELADA, ISTO É, NO SENTIDO DE QUE O APELANTE APENAS EMPRESTOU O SEU NOME PARA ABERTURA DE CONTA-POUPANÇA, SENDO CRÍVEL QUE OS VALORES DEPOSITADOS DECORRERAM DA REMUNERAÇÃO CONJUNTA DA GENITORA E DAS DUAS IRMÃS DO APELANTE, ENTRE ELAS A APELADA, CUJO OBJETIVO ERA A AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL RESIDENCIAL PARA A FAMÍLIA. 3. LOGO, O APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM ELIDIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL EM NOME DA APELADA, CONFORME ESTAMPA A REGISTRO NO CARTÓRIO DE RGI. 4. RECURSO IMPROVIDO.

Sentença mantida. (TJES; AC 0025794-31.2014.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 10/08/2021; DJES 10/09/2021)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

IPTU. Município de São Paulo. Decisão de improcedência. Pretensão à reforma. Admissibilidade. Ação executiva proposta contra credor fiduciário, que não pode ser responsabilizado por débito relativo ao IPTU (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997) por não se enquadrar como contribuinte em quaisquer das hipóteses do art. 34, do CTN. Posse indireta exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade. Credor fiduciário que possui domínio meramente resolúvel, sem objetivo de adquirir, em definitivo, a propriedade do bem, a qual depende do inadimplemento do contrato, pelo devedor, para se consolidar e não pode ser equiparada à propriedade plena do art. 1231, do Código Civil Brasileiro. Raciocínio que pode ser extraído do Tema nº 685/STF. Propriedade fiduciária que é prevista no art. 1367, do mesmo códex. Credor fiduciário que será responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel apenas quando for imitido na posse direta do bem, nos termos do art. 1368-B, parágrafo único, do Código Civil. Instituição financeira que deve ser excluída do polo passivo da execução fiscal, que prosseguirá quanto ao coexecutado-possuidor. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2191001-11.2021.8.26.0000; Ac. 15216167; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 24/11/2021; DJESP 29/11/2021; Pág. 2640)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. IPTU. Exercícios de 2016 e 2017. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão à reforma da decisão. Admissibilidade. Ação executiva proposta contra credor fiduciário, que não pode ser responsabilizado por débito relativo ao IPTU (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997) por não se enquadrar como contribuinte em quaisquer das hipóteses do art. 34 do CTN. Posse indireta exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade. Credor fiduciário que possui domínio meramente resolúvel, sem objetivo de adquirir, em definitivo, a propriedade do bem, a qual depende do inadimplemento do contrato, pelo devedor, para se consolidar e não pode ser equiparada à propriedade plena do art. 1231 do Código Civil. Propriedade fiduciária que é prevista no art. 1367 do mesmo códex. Credor fiduciário que será responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel apenas quando for imitido na posse direta do bem, nos termos do art. 1368-B, parágrafo único, do Código Civil. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade. Agravo provido. (TJSP; AI 2145593-94.2021.8.26.0000; Ac. 14904989; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 10/08/2021; DJESP 16/08/2021; Pág. 2506)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

IPTU. Município de São Paulo. Decisão de improcedência. Pretensão à reforma. Admissibilidade. Ação executiva proposta contra credor fiduciário, que não pode ser responsabilizado por débito relativo ao IPTU (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997) por não se enquadrar como contribuinte em quaisquer das hipóteses do art. 34, do CTN. Posse indireta exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade. Credor fiduciário que possui domínio meramente resolúvel, sem objetivo de adquirir, em definitivo, a propriedade do bem, a qual depende do inadimplemento do contrato, pelo devedor, para se consolidar e não pode ser equiparada à propriedade plena do art. 1231, do Código Civil Brasileiro. Raciocínio que pode ser extraído do Tema nº 685/STF. Propriedade fiduciária que é prevista no art. 1367, do mesmo códex. Credor fiduciário que será responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel apenas quando for imitido na posse direta do bem, nos termos do art. 1368-B, parágrafo único, do Código Civil. Instituição financeira que deve ser excluída do polo passivo da execução fiscal, que prosseguirá quanto ao coexecutado-possuidor. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2126397-41.2021.8.26.0000; Ac. 14853336; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 08/07/2021; DJESP 06/08/2021; Pág. 3391)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. IPTU. Exercício de 2018. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão à reforma da decisão. Admissibilidade. Ação executiva proposta contra credor fiduciário, que não pode ser responsabilizado por débito relativo ao IPTU (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997) por não se enquadrar como contribuinte em quaisquer das hipóteses do art. 34, do CTN. Posse indireta exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade. Credor fiduciário que possui domínio meramente resolúvel, sem objetivo de adquirir, em definitivo, a propriedade do bem, a qual depende do inadimplemento do contrato, pelo devedor, para se consolidar e não pode ser equiparada à propriedade plena do art. 1231, do Código Civil. Propriedade fiduciária que é prevista no art. 1367, do mesmo códex. Credor fiduciário que será responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel apenas quando for imitido na posse direta do bem, nos termos do art. 1368-B, parágrafo único, do Código Civil. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade. Agravo provido. (TJSP; AI 2126391-34.2021.8.26.0000; Ac. 14855946; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 27/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 3483)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. IPTU. Exercício de 2017. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão à reforma da decisão. Admissibilidade. Ação executiva proposta contra credor fiduciário, que não pode ser responsabilizado por débito relativo ao IPTU (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997) por não se enquadrar como contribuinte em quaisquer das hipóteses do art. 34, do CTN. Posse indireta exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade. Credor fiduciário que possui domínio meramente resolúvel, sem objetivo de adquirir, em definitivo, a propriedade do bem, a qual depende do inadimplemento do contrato, pelo devedor, para se consolidar e não pode ser equiparada à propriedade plena do art. 1231, do Código Civil Brasileiro. Propriedade fiduciária que é prevista no art. 1367, do mesmo códex. Credor fiduciário que será responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel apenas quando for imitido na posse direta do bem, nos termos do art. 1368-B, parágrafo único, do Código Civil. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade. Agravo provido. (TJSP; AI 2080834-24.2021.8.26.0000; Ac. 14704376; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 08/06/2021; DJESP 14/06/2021; Pág. 2469)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. IPTU. Exercício de 2018. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão à reforma da decisão. Admissibilidade. Ação executiva proposta contra credor fiduciário, que não pode ser responsabilizado por débito relativo ao IPTU (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997) por não se enquadrar como contribuinte em quaisquer das hipóteses do art. 34 do CTN. Posse indireta exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade. Credor fiduciário que possui domínio meramente resolúvel, sem objetivo de adquirir, em definitivo, a propriedade do bem, a qual depende do inadimplemento do contrato, pelo devedor, para se consolidar e não pode ser equiparada à propriedade plena do art. 1231 do Código Civil. Propriedade fiduciária que é prevista no art. 1367 do mesmo códex. Credor fiduciário que será responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel apenas quando for imitido na posse direta do bem, nos termos do art. 1368-B, parágrafo único, do Código Civil. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade. Agravo provido. (TJSP; AI 2062230-15.2021.8.26.0000; Ac. 14625278; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 12/05/2021; DJESP 18/05/2021; Pág. 3398)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. IPTU. Exercício de 2018. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão à reforma da decisão. Admissibilidade. Ação executiva proposta contra credor fiduciário, que não pode ser responsabilizado por débito relativo ao IPTU (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997) por não se enquadrar como contribuinte em quaisquer das hipóteses do art. 34, do CTN. Posse indireta exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade. Credor fiduciário que possui domínio meramente resolúvel, sem objetivo de adquirir, em definitivo, a propriedade do bem, a qual depende do inadimplemento do contrato, pelo devedor, para se consolidar e não pode ser equiparada à propriedade plena do art. 1231, do Código Civil Brasileiro. Propriedade fiduciária que é prevista no art. 1367, do mesmo códex. Credor fiduciário que será responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel apenas quando for imitido na posse direta do bem, nos termos do art. 1368-B, parágrafo único, do Código Civil. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade. Agravo provido. (TJSP; AI 2285117-43.2020.8.26.0000; Ac. 14583612; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 25/03/2021; DJESP 11/05/2021; Pág. 2257)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

IPTU. Município de São Paulo. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Admissibilidade. Ação executiva proposta contra credor fiduciário, que não pode ser responsabilizado por débito relativo ao IPTU (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997) por não se enquadrar como contribuinte em quaisquer das hipóteses do art. 34, do CTN. Posse indireta exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade. Credor fiduciário que possui domínio meramente resolúvel, sem objetivo de adquirir, em definitivo, a propriedade do bem, a qual depende do inadimplemento do contrato, pelo devedor, para se consolidar e não pode ser equiparada à propriedade plena do art. 1231, do Código Civil. Raciocínio que pode ser extraído do Tema nº 685/STF. Propriedade fiduciária que é prevista no art. 1367, do mesmo códex. Credor fiduciário que será responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel apenas quando for imitido na posse direta do bem, nos termos do art. 1368-B, parágrafo único, do Código Civil. Instituição financeira que deve ser excluída do polo passivo da execução fiscal, que prosseguirá quanto ao coexecutado-possuidor. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1004717-35.2018.8.26.0090; Ac. 14470164; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 19/03/2021; DJESP 24/03/2021; Pág. 2924)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. IPTU. Exercício de 2018. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão à reforma da decisão. Admissibilidade. Ação executiva proposta contra credor fiduciário, que não pode ser responsabilizado por débito relativo ao IPTU (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997) por não se enquadrar como contribuinte em quaisquer das hipóteses do art. 34, do CTN. Posse indireta exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade. Credor fiduciário que possui domínio meramente resolúvel, sem objetivo de adquirir, em definitivo, a propriedade do bem, a qual depende do inadimplemento do contrato, pelo devedor, para se consolidar e não pode ser equiparada à propriedade plena do art. 1231, do Código Civil. Propriedade fiduciária que é prevista no art. 1367, do mesmo códex. Credor fiduciário que será responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel apenas quando for imitido na posse direta do bem, nos termos do art. 1368-B, parágrafo único, do Código Civil. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade. Agravo provido. (TJSP; AI 2007693-69.2021.8.26.0000; Ac. 14410951; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 01/03/2021; DJESP 04/03/2021; Pág. 2230)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. IPTU. Exercício de 2018. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão à reforma da decisão. Admissibilidade. Ação executiva proposta contra credor fiduciário, que não pode ser responsabilizado por débito relativo ao IPTU (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997) por não se enquadrar como contribuinte em quaisquer das hipóteses do art. 34, do CTN. Posse indireta exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade. Credor fiduciário que possui domínio meramente resolúvel, sem objetivo de adquirir, em definitivo, a propriedade do bem, a qual depende do inadimplemento do contrato, pelo devedor, para se consolidar e não pode ser equiparada à propriedade plena do art. 1231, do Código Civil Brasileiro. Propriedade fiduciária que é prevista no art. 1367, do mesmo códex. Credor fiduciário que será responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel apenas quando for imitido na posse direta do bem, nos termos do art. 1368-B, parágrafo único, do Código Civil. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade. Agravo provido. (TJSP; AI 2169016-20.2020.8.26.0000; Ac. 14277153; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 10/12/2020; DJESP 11/02/2021; Pág. 2728) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. IPTU. Exercícios de 2017 e 2018. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão à reforma da decisão. Admissibilidade. Ação executiva proposta contra credor fiduciário, que não pode ser responsabilizado por débito relativo ao IPTU (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997) por não se enquadrar como contribuinte em quaisquer das hipóteses do art. 34, do CTN. Posse indireta exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade. Credor fiduciário que possui domínio meramente resolúvel, sem objetivo de adquirir, em definitivo, a propriedade do bem, a qual depende do inadimplemento do contrato, pelo devedor, para se consolidar e não pode ser equiparada à propriedade plena do art. 1231, do Código Civil. Propriedade fiduciária que é prevista no art. 1367, do mesmo códex. Credor fiduciário que será responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel apenas quando for imitido na posse direta do bem, nos termos do art. 1368-B, parágrafo único, do Código Civil. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade. Agravo provido. (TJSP; AI 2296006-56.2020.8.26.0000; Ac. 14302420; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 26/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 4008) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. IPTU. Exercício de 2017. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão à reforma da decisão. Admissibilidade. Ação executiva proposta contra credor fiduciário, que não pode ser responsabilizado por débito relativo ao IPTU (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997) por não se enquadrar como contribuinte em quaisquer das hipóteses do art. 34, do CTN. Posse indireta exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade. Credor fiduciário que possui domínio meramente resolúvel, sem objetivo de adquirir, em definitivo, a propriedade do bem, a qual depende do inadimplemento do contrato, pelo devedor, para se consolidar e não pode ser equiparada à propriedade plena do art. 1231, do Código Civil. Propriedade fiduciária que é prevista no art. 1367, do mesmo códex. Credor fiduciário que será responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel apenas quando for imitido na posse direta do bem, nos termos do art. 1368-B, parágrafo único, do Código Civil. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade. Agravo provido. (TJSP; AI 2285155-55.2020.8.26.0000; Ac. 14302419; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 26/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 4007) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. REGISTROS IMOBILIÁRIOS EM NOME DE PARTICULARES. PRESUNÇÃO RELATIVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. FALSIDADE DOS TÍTULOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA POSSE. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. PRODUÇÃO DE PROVA. OCUPANTE DE TERRA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Em se tratando de demanda de direito real imobiliário que tenha por objeto os direitos de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o art. 95 do CPC/1973 (correspondente ao art. 47 do CPC/2015) estabelece a competência absoluta do foro da situação da coisa, norma que deixou de ser observada pela Corte de origem. 3. Não se aplica a regra de prevenção estabelecida no art. 107 do antigo Estatuto Processual somente pelo fato de a área objeto da ação discriminatória abranger mais de uma Comarca, notadamente se não há dúvidas acerca da exata localização das terras em litígio ou (se não há) nenhuma imprecisão acerca das divisas territoriais dos Municípios em que se situam os imóveis envolvidos. 4. A ação discriminatória é o procedimento judicial adequado para separar as terras devolutas das particulares e também se presta ao cancelamento dos títulos de domínio, não havendo necessidade da propositura de ação exclusiva para a regularidade ou nulidade dos registros imobiliários (ex vi do art. 27, c/c o art. 13 da Lei n. 6.383/1976, 214, 249 e 250 da Lei n. 6.015/1973). 5."O registro do título translativo no cartório de imóveis não gera presunção absoluta do direito real de propriedade, mas relativa, vale dizer, admite prova em sentido contrário (CC/1916, art. 527; CC/2002, art. 1.231)." RESP 466.500/RS, relatora Ministra DENISE ARRUDA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJ 03/04/2006). 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o ERESP 617.428/SP (DJe 17/06/2014), firmou o entendimento de que, "se as terras devolutas são definidas pelo critério de exclusão, cabe ao Estado na ação discriminatória demonstrar que a terra não se encontra no domínio de particular, podendo fazê-lo por meio de certidão cartorária" ou outros meios em direito permitidos (ex vi dos arts. 333, I, e 390 do CPC/1973). 7. Relativamente à posse, concluiu o Órgão especial deste Tribunal que "se tratar de prova negativa, de difícil ou impossível produção pelo Poder Público", pois "corriqueiramente essa situação jurídica não se encontra documentada ou não é levada ao conhecimento do Poder Público" e, em observância aos preceitos da Lei n. 6.383/1976, entendeu que a comprovação deve ser feita pelo particular ocupante. 8. Hipótese em que o Estado alegou a falsidade/nulidade dos títulos de domínio privado registrados no cartório imobiliário em nome de alguns dos recorrentes, competindo ao autor da demanda, nesse aspecto, o ônus da prova do fato alegado. 9. De outro lado, cabe a quem alega a existência de sentença transitada em julgado em que se reconhece o domínio privado fazer tal prova, competindo também ao réu interessado em obter a legitimação da posse a prova da ocupação lícita das terras públicas. 10. Aqueles que não possuem título hábil para buscar a propriedade, mas detêm legitimidade para reivindicar o seu direito possessório, notadamente se reconhecida a ocupação lícita e a existência de benfeitorias sobre as áreas, devem ser considerados habilitados na ação discriminatória. 11. Acórdão recorrido parcialmente reformado para: a) declarar a incompetência do Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus para dirimir os conflitos pertinentes aos registros dos imóveis efetuados em outras comarcas; b) atribuir ao Estado do Piauí o ônus de provar que os títulos de domínio privado registrados em cartório sejam nulos ou falsos, a fim de que este tenham suas transcrições canceladas; c) reconhecer a legitimidade dos recorrentes posseiros para reivindicar os seus direitos na presente ação discriminatória, competindo-lhes a prova da ocupação lícita e dos requisitos legais para a regularização da posse. 12. Retorno dos autos à origem, para que o Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus reexamine os títulos relativos às terras localizadas sob sua jurisdição, inclusive quanto à legalidade dos registros cartorários, bem como os títulos concessivos de uso da propriedade que legitimam as posses e a sentença transitada em julgado que reconhece eventual domínio privado, e decida como entender de direito sobre os seus efeitos na presente ação discriminatória, observados o contraditório e a distribuição dos ônus probatórios. 13. Agravos conhecidos. Recurso Especial de EULÁLIA JOSEDNA Nery AYACH e OUTROS conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso Especial de MANOEL DOS Santos e OUTROS provido. Apelo nobre de ADEMIR PÉRICO e OUTROS conhecido parcialmente, e, nessa extensão, provido. Recurso Especial de CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO Ltda. não conhecido. Tutela cautelar revogada. (STJ; AREsp 888.195; Proc. 2016/0073417-0; PI; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 18/02/2020; DJE 28/02/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. DOMINIO PÚBLICO DA UNIÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. INOPONIBILIDADE À UNIÃO. SÚMULA Nº 496 DO STJ. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO EXIGÍVEL. APELAÇÃO E REEXAME PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Em síntese, alega o autor ter adquirido o imóvel localizado na Av. Presidente Costa e Silva 31, apto 1204, Boqueirão, Praia Grande, São Paulo, em 30.07.1993, tendo efetuado o registro imobiliário em 19.08.1993. Que em dezembro de 2006 vendeu o imóvel para terceiros, mas que, posteriormente, fora surpreendido pela cobrança da taxa de ocupação pela SPU, referente aos exercícios de 2001 a 2009. 2. De início cumpre ressaltar que o registro do título translativo no Registro de Imóveis não gera presunção absoluta do direito real de propriedade, apenas relativa, consoante dispõe o art. 1.231 do CC/2002. 3. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o imóvel encontra-se localizado em terreno de marinha, sendo, portanto, de propriedade da União, nos termos do art. 20, VII da CRFB/88. Tal fato pode ser comprovado pelo Ofício nº 0498/2014/JUR/SPU/SP, pelo memorial descritivo da SPU, bem como pelo recolhimento do laudêmio pelos apelados, conforme consta na escritura de compra e venda do imóvel lavrada em 1993. 4. O STJ, no julgamento do RESP n. 1183546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União, o que levou inclusive à edição do verbete sumular nº 496 pela Corte Superior. 5. Apelação e reexame necessário providos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5009795-26.2018.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 24/09/2020; DEJF 29/09/2020)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS DA PARTE AUTORA.

1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração. 2. Não há qualquer razão para se vislumbrar contradição entre os itens 11 e 13 do V. acórdão, segundo constam, respectivamente, "somente após a concretização dos estudos pelo INCRA com a terra ocupada, serão fornecidos os elementos necessários para descrever com propriedade a existência ou não de ocupação de comunidades dos quilombos na área objeto da lide e demais requisitos previstos para a demarcação de terras" e "os procedimentos relacionados com o andamento do processo administrativo, em obediência ao Decreto nº 4.887/03, que ainda estão pendentes, são meramente administrativos e não tem o condão de afirmar ou de infirmar a presença de vestígios que demonstrem serem as áreas de ocupação dos remanescentes da comunidade do quilombo ". Primeiro porque os procedimentos referentes ao andamento do processo, que ainda estão pendentes, são meramente administrativos, buscando o ente público tão somente averiguar a verdade dos fatos, sem juízo sobre a correção ou incorreção de algo. Segundo porque somente após o fim dos estudos pelo INCRA, ou seja, processos que não estejam mais pendentes, serão fornecidos os elementos necessários para descrever com propriedade a existência ou não de ocupação de comunidades dos quilombos na área objeto da lide e demais requisitos previstos para a demarcação de terras 3. Não há qualquer contradição ou obscuridade quando afirma concomitantemente que "incumbe o Poder Executivo da realização dos referidos estudos, não podendo o Poder Judiciário avocar para si tal responsabilidade, em ações movidas por particulares, antecipando-se ao pronunciamento dos órgãos legalmente investidos de tais funções" e "realizados os estudos, como dito, poderão os particulares questionar os seus resultados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial ". 4. O poder judiciário não pode antecipar ao pronunciamento dos órgãos legalmente investidos de tais funções, cabendo ao poder executivo, inicialmente, a realização dos estudos de demarcação, para que os particulares possam questionar os seus resultados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. 5. A continuidade do procedimento administrativo não caracteriza que o imóvel será desapropriado, tendo em vista que na esfera administrativa a embargante terá à sua disposição as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 6. Não se justifica a argumentação que o Decreto nº 4887/2003 e o artigo 68 da ADCT não preveem a demarcação quilombola contra a posse e domínio particulares do embargante, na medida em que tais dispositivos têm o condão de resguardarem o direito das culturas afro-brasileiras de manterem sua identidade cultural diferenciada, assegurando condições de sobrevivência física e cultural. Ocorre que o direito à terra representa para estas comunidades a preservação da vida e de sua cultura. 7. Vale ressaltar, por oportuno, que o direito brasileiro adotou em relação ao direito de propriedade, a presunção jures tantum do domínio, admitindo prova em contrário, nos termos da norma prevista do art. 1231 do Código Civil. 8. Na hipótese dos autos, o V. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo. 9. O julgador não está obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos deduzidos pela parte, mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. 10. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. 11. Embargos desprovidos. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-Rem 0002191-20.2009.4.03.6002; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; DEJF 12/02/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR.

Alegação de contradição do acórdão com o art. 5º, caput e inciso XXII da CF/88, com os arts. 1.028 e 1.231 do CC/02, bem como com os arts. 828 e 300 do código de processo civil. Via recursal que não se presta à sanar contradição externa. Necessidade da contradição se consubstanciar proposições inconciliáveis dentro do corpo do decisum. Tentativa de rediscussão de mérito. Impossibilidade. Mero inconformismo da parte embargante. Inocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do código de processo civil. Embargos conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (TJAL; EDcl 0805727-12.2019.8.02.0000/50000; Arapiraca; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 29/01/2020; Pág. 139)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA.

Infiltração. Recurso manejado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus, de forma solidária, a indenizarem o autor pelos lucros cessantes referente aos aluguéis deixados de auferir pela saída prematura do inquilino. Recursos dos réus, que não merecem prosperar. O direito de propriedade presume-se pleno e exclusivo, até prova em contrário, consoante disposto no art. 1.231, do CC/02. Contudo, isso não significa dizer que possa seu titular, sem limitações, usar, gozar e dispor da coisa, assim como exercer o seu direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, CC/02). O direito de vizinhança, por sua vez, atende à necessidade social de impor limitações a proprietários de imóveis confinantes, já que os poderes que lhes são facultados decorrem de direitos subjetivos do mesmo nível de proteção normativa, sendo necessário harmonizá-los para evitar o uso anormal propriedade (art. 1.277, CC/02). Responsabilidade civil subjetiva, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Indispensável a presença dos seus elementos ensejadores, quais sejam, a conduta, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Incontroversa a existência do dano, qual seja a infiltração. As provas colacionadas aos autos deixam claro que o contrato de locação foi rescindido prematuramente, em razão do vazamento. Quanto à responsabilidade dos réus pela infiltração no apartamento do autor, imprescindível conhecimento específico na área de engenharia/arquitetura. Prova pericial assume elevada importância, sendo o magistrado auxiliado a formar o seu convencimento lastreado em elementos informados por profissional especializado. Laudo pericial produzido em ação de antecipação de provas, cuja sentença homologatória transitou em julgado. Prova pericial que atestou que o condomínio, primeiro réu, e o proprietário do apartamento 610, segundo réu, são os responsáveis pela infiltração no imóvel do autor. Verificada a culpa e havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido (deterioração do imóvel) e a conduta da parte ré, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos já citados artigos do Código Civil. Lucros cessantes devidamente comprovados. Sentença que se mantém. Provimento negado aos recursos. (TJRJ; APL 0136682-61.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 13/08/2020; Pág. 523)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. IPTU. Exercício de 2017. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão à reforma da decisão. Admissibilidade. Ação executiva proposta contra credor fiduciário, que não pode ser responsabilizado por débito relativo ao IPTU (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997) por não se enquadrar como contribuinte em quaisquer das hipóteses do art. 34, do CTN. Posse indireta exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade. Credor fiduciário que possui domínio meramente resolúvel, sem objetivo de adquirir, em definitivo, a propriedade do bem, a qual depende do inadimplemento do contrato, pelo devedor, para se consolidar e não pode ser equiparada à propriedade plena do art. 1231, do Código Civil. Propriedade fiduciária que é prevista no art. 1367, do mesmo códex. Credor fiduciário que será responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel apenas quando for imitido na posse direta do bem, nos termos do art. 1368-B, parágrafo único, do Código Civil. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade. Agravo provido. (TJSP; AI 2225823-60.2020.8.26.0000; Ac. 14238295; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 15/12/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 4299) Ver ementas semelhantes

 

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