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Art 1247 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessadoreclamar que se retifique ou anule.

Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.   EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA

Aos arts. 1.245, 1.246 e 1.247 do CC/2002. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula nº 211/STJ. Fraude à execução. Ocorrência. Questão atrelada ao reexame da matéria de fato. Óbice da Súmula 07/STJ. 1. é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula nº 284/STF). 2. inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito daoposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula nº 211/STJ). 3. o reexame de matéria de prova é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 4. agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.921.845; Proc. 2021/0040265-8; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 31/08/2022)

 

APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA.

Procedimento de índole administrativa e que não impede o uso do processo contencioso competente. Art. 204 da Lei nº 6.015/1973. Duplicidade de títulos que se apresentam contraditórios e excludentes acerca da transferência do direito real de propriedade sobre o mesmo imóvel. Declaração da proprietária alienante nos autos que ratifica o negócio jurídico em relação apenas a um dos interessados. Interpretação sistemática. O princípio mor da segurança jurídica (art. 1º da Lei nº 6015/73) gerado pelo registro público e o princípio da verdade real devem preponderar sobre o princípio da prenotação. Consoante o entendimento consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça "a segurança jurídica é princípio basilar na salvaguarda da pacificidade e estabilidade das relações jurídicas, por isso que não é despiciendo que a segurança jurídica seja a base fundamental do estado de direito, elevada ao altiplano axiológico (STJ, 1ª turma, RESP 658.130/SP, relator ministro Luiz fux, julgado em 5/9/2006, DJ 28/09/2006, p. 195). Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule em processo contencioso próprio, consoante a regra do art. 1.247 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJCE; AC 0002569-71.2018.8.06.0075; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 08/02/2022; DJCE 11/02/2022; Pág. 153)

 

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PATRIMÔNIO. ILIQUIDEZ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS. DEFERIMENTO. VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. REGISTRO NA MATRÍCULA. AUSÊNCIA. LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. ALIENANTE. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao executado, manteve a penhora realizada sobre o imóvel objeto do recurso e afastou os honorários advocatícios devidos em decorrência do excesso de execução, bem como a condenação em multa por litigância de má-fé. 2. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. 3. De acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção poderá ser desconstituída pelo juízo competente, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça (§2º). 4. A existência de patrimônio, por si só, não impede o reconhecimento da hipossuficiência da parte, sobretudo nas hipóteses em que não comprovada a liquidez necessária ao custeio das despesas processuais. Precedente. 5. O deferimento da gratuidade de justiça não induz à isenção do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, mas apenas à suspensão da exigibilidade por até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que concedeu o beneplácito. 6. Conforme artigos 1.227 e 1.245 a 1.247 do Código Civil, será considerado o legítimo proprietário do bem aquele que consta na matrícula submetida ao Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como dono enquanto não registrado o título translativo. 7. A escritura pública não levada ao registro imobiliário competente não constitui prova capaz de demonstrar a propriedade, sendo necessária, para tanto, a apresentação do contrato de compra e venda, da respectiva escritura pública e do registro na matrícula do imóvel. Precedente. 8. A correção, de ofício, do valor atribuído à causa que originou o cumprimento de sentença, com a consequente alteração do montante exequendo. Referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase conhecimento. Não implica em reconhecimento de excesso de execução, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios sobre tal quantia. 9. A condenação em litigância de má-fé exige a demonstração da existência do intuito ilegítimo, não se podendo impor a condenação fundada em meras presunções. É necessária, portanto, a comprovação do dolo processual ou o intuito de prejudicar a parte contrária. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07062.68-91.2022.8.07.0000; Ac. 142.4649; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C INDENIZAÇÃO. TRÊS RECURSOS DA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. NÃO OBSERVADO. PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. POSTURA TEMERÁRIA. CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. TITULAR REGISTRADO NA MATRÍCULA. NULIDADE DO REGISTRO. AÇÃO PRÓPRIA. COPROPRIEDADE. NÃO DEMONSTRADA.

1. Trata-se de apelação em face da sentença que, em ação de arbitramento de aluguel c/c indenização, julgou improcedentes os pedidos. 2. A interposição de três recursos subsequentes contra a mesma sentença acarreta a impossibilidade de conhecimento dos últimos apelos, tendo em vista a preclusão consumativa. 3. A suspeição do magistrado deve ser alegada em petição direcionada ao próprio juiz, indicando o fundamento da recusa e os documentos e rol de testemunhas que entender pertinentes (art. 146, CPC). Os autos somente serão remetidos à instância superior no caso de não reconhecimento da suspeição (§ 1º). Preliminar não conhecida. 4. No caso, não se vislumbra qualquer elemento concreto a evidenciar a alegada parcialidade do Juízo, o qual fundamentou adequadamente o seu entendimento, com base nas provas produzidas pelas partes, no exercício da sua prerrogativa do livre convencimento motivado. 5. A condenação em litigância de má-fé exige a demonstração da existência do intuito ilegítimo, não se podendo impor a condenação fundada em meras presunções. É necessária, portanto, a comprovação do dolo processual da parte ou o intuito de prejudicar a parte contrária. 6. Na hipótese, revela-se flagrante a postura temerária do autor/apelante. Conduta elencada no inciso V do art. 80 supratranscrito. , tendo em vista os ofensivos ataques direcionados ao Juízo sentenciante e aos servidores desta Corte de Justiça, devendo ser repreendida pela aplicação da multa por litigância de má-fé. 7. De acordo com os artigos 1.227, 1.245 e 1.247 do Código Civil, será considerado o legítimo proprietário do bem aquele que consta no título submetido ao Registro de Imóveis, podendo o interessado reclamar a sua retificação ou anulação; a qualidade de dono do imóvel somente será afastada em caso de decretação da invalidade, com o consequente cancelamento do registro, por meio de ação própria. 8. Ausente comprovação acerca da copropriedade do bem, incabível o arbitramento de aluguel e a consequente indenização. 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07012.49-52.2019.8.07.0019; Ac. 141.0907; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 05/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.

Recurso da parte autora. Imóvel. Artigos 1.247 do Código Civil e 212 da Lei nº 6.015/1973. Alteração substancial da área contida na matrícula. Inadequação da estreita e limitada via eleita. Aparente litígio sobre parte das terras que também exige via ordinária. Artigo 213, §6º, da Lei de registros públicos. Precedentes deste tribunal de justiça. Decreto mantido. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0300326-32.2014.8.24.0007; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 22/09/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM ANOTAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. SUJEIÇÃO PASSIVA DE AMBOS OS NEGOCIANTES. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO CADASTRAL. SENTENÇA MODIFICADA.

1. Imposto é tributo não vinculado. A hipótese de incidência deve ser uma exteriorização de riqueza. A propriedade é bem vocacionada a servir de fato gerador, é evidente, e nos imóveis há um aspecto formal: É revelada pelo registro imobiliário, não ficando necessariamente atrelada à concomitância de posse. Por isso, quanto ao IPTU, podem ser sujeitos passivos tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor. 2. Não cabe se exigir do Poder Público a onisciência, muito menos lhe toca fiscalizar a cada exercício todo imóvel objeto do imposto. Os particulares têm o ônus de atualizar o cadastro imobiliário. Não há razões para desconsiderar como válido, então, os lançamentos feitos em desfavor do proprietário registral. Compreensão, além do mais, que vai ao encontro do Tema 122 do STJ, na medida em que se mantém a pertinência subjetiva quanto ao tributo daquele que, apesar da alienação, continua constando no registro de imóveis como proprietário do bem. 3. O registro imobiliário, de fato, tem presunção relativa de legitimidade (arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil). Entretanto, sua superação deve se dar apenas nos casos em que exista um fato notório que evidencie que o proprietário cadastral não pode mais exercer os atributos decorrentes do direito real de propriedade. A simples transferência do bem por contrato particular de compra e venda não enseja a relativização e a perda da qualidade de sujeito passivo do promitente vendedor. 4. Recurso do Município de Blumenau provido para rejeitar a exceção de pré-executividade, ficando prejudicado o apelo do particular. (TJSC; APL 5004261-21.2021.8.24.0008; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 16/08/2022)

 

MANDADO SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SEM TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE NÃO EXERCE OS ATRIBUTOS DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA.

1. Imposto é tributo não vinculado. A hipótese de incidência deve ser uma exteriorização de riqueza. A propriedade é bem vocacionada a servir de fato gerador, é evidente, e nos imóveis há um aspecto formal: É revelada pelo registro imobiliário, não ficando necessariamente atrelada à concomitância de posse. Por isso, quanto ao IPTU, podem ter sujeição passiva concorrente o titular do domínio (o proprietário registral) e o possuidor com animus domini (art. 34 do CTN). 2. O registro imobiliário, no entanto, tem presunção relativa de legitimidade (arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil). Pode ocorrer que haja a anotação, mas por variadas circunstâncias não ocorra o efetivo direito, de sorte que o tributo (que deve estar apegado à realidade) pode não ser exigido em face daquele que, em tese, se qualificaria como sujeito passivo, deixando-se de lado a inicial aptidão de convencimento da matrícula imobiliária. 3. Apesar de o impetrante constar como proprietário registral do imóvel, está demonstrado que desde 1990 ele não mais exercia os atributos decorrentes do direito de propriedade (gozo, uso e disposição do bem) em razão da alienação da gleba à incorporadora que implementou loteamento irregular. Situação que permite a flexibilização da tese firmada pelo STJ no Tema 122, afastando sua legitimidade para responder pelo imposto e possibilitando a emissão da CPD-EN. 4. É possível, além do mais, efetuar o lançamento do imposto em face dos possuidores do imóvel, como, aliás, já permitia a individualização cadastral dos lotes efetuada pelo Município. Afinal, não se trata de afastar a incidência do tributo, mas apenas de direcionar sua exigência em relação ao sujeito passivo que detém ligação fática com o fato gerador do imposto. 5. Recurso desprovido. (TJSC; APL-RN 0311675-24.2017.8.24.0008; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 05/07/2022)

 

CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE ÁREA DA MATRÍCULA MÃE E INCLUSÃO NA DERIVADA. CONCORDÂNCIA DE PARTE DOS RÉUS E FALTA DE INSURGÊNCIA PELOS DEMAIS. AGRIMENSOR. LAUDO. ATESTADA A EXISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE.

Pedido acolhido a retificação de registro civil é a adequação de informações constantes da matrícula, pressupondo-se a existência de erro. Demostrado o equívoco na criação de nova matrícula decorrente de desmembramento de área maior, por não lhe fazer acompanhar área ainda menor que lhe é contígua, o registro deve ser corrigido, a teor dos arts. 1.247 do Código Civil e 212 da Lei de registros públicos. (TJSC; APL 0309416-89.2018.8.24.0018; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 31/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM ALIENADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA.

A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Na hipótese, a Corte regional, ao entender pela manutenção da penhora objeto de discussão, pontuou, no acórdão recorrido, ser incontroverso nos autos que os direitos da posição contratual de devedores-fiduciantes do imóvel penhorado (...) foram objeto de cessão aos agravantes quando já em curso ação judicial contra a interveniente anuente, precisamente a devedora da ação principal, que alienou fiduciariamente o imóvel a seus próprios sócios, em clara e evidente fraude à execução, já reconhecida em juízo (grifou-se). Constou, ainda, na decisão recorrida, que a transação objeto de questionamento fora realizada na exata mesma data em que alienado fiduciariamente o imóvel da empresa devedora aos próprios sócios, além de que os cessionários, ora agravantes, dispensaram expressamente os cedentes e a interveniente anuente (proprietária fiduciária) da apresentação de certidão de feitos ajuizados (cláusula 12), o que, na visão deste Relator, afasta a alegação de boa-fé (grifou-se). Especificamente no que diz respeito à produção probatória, constou de forma clara na decisão Regional que os agravantes poderiam ter comprovado nos autos pagamentos efetuados aos executados, prova documental de simples produção e não o fizeram sem qualquer explicação plausível para tanto. Diante disso, concluiu a Corte regional que, estando presentes elementos de prova suficientes à formação de seguro convencimento do Julgador, não se cogita de nulidade da sentença ou cerceamento de prova testemunhal, cuja intenção de produção foi mencionada na petição inicial. Ressalta- se que a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas, conforme prevê a norma do artigo 765 da CLT. Com efeito, os princípios norteadores do processo devem harmonizar-se no caso concreto, cabendo ao Juízo atentar para a regular e célere tramitação do feito, em observância não apenas ao disposto no artigo 5º, inciso LV, como também no inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, em se tratando de hipótese envolvendo aquisição de bem imóvel, em que a comprovação das alegações se dá mediante prova documental (artigos 1.227, 1.245 a 1.247 do Código Civil de 2002), o indeferimento de produção de prova testemunhal não implica cerceamento de defesa, demonstrando apenas o caráter protelatório do pleito formulado, estando calcado no artigo 370, parágrafo único, do CPC de 2015. Diante do exposto, não se observa a apontada ofensa direta e literal do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011824-82.2017.5.15.0012; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 12/02/2021; Pág. 1384)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. BEM ALIENADO EM FRAUDE AO CREDOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DOS REGISTROS POSTERIORES. ARTIGO 1247 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, PARA QUE RESPONDA POR SUAS OBRIGAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ OU DO TÍTULO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. EMARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR DPROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução de título Extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofício para o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande objetivando o cancelamento das averbações na matrícula do imóvel em debate. 2. Alega a agravante que no feito de origem foi proferida sentença transitada em julgado reconhecendo a existência de fraude à execução, tendo sido expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande para registro da sentença de anulação. Afirma que aquela serventia se negou a proceder ao registro sob a alegação de que após a compra e venda anulada constavam duas vendas posteriores a terceiros que não participaram da demanda. Defende a aplicação analógica do artigo 1.247 do Código Civil que prevê que Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. 3. Na hipótese o acórdão incorre em omissão ao deixar de considerar os efeitos da ação paulina, principalmente no que diz respeito ao retorno do bem indevidamente alienado ao patrimônio do devedor, na forma do artigo 165 do Código Civil 4. A consequência lógica da anulação da alienação, vez constatado o defeito o negócio jurídico caracterizado pela fraude contra credores, é sua retirada do mundo jurídico, como se nunca antes tivesse existido, razão pela qual não se mostra suscetível de confirmação, não gera efeitos, nem convalesce pelo decurso do tempo, de acordo com o que determina o artigo 169, CC. 5. O reconhecimento da fraude implica, necessariamente, no cancelamento de todos os registros supervenientes de modo que o imóvel seja efetivamente revertido ao patrimônio do devedor, para que responda por suas obrigações, não havendo que se falar em efeito extra partes. 6. Acerca das alienações sucessivas registradas na matrícula do imóvel, o parágrafo único do artigo 1.247 prevê a possibilidade de reivindicação do imóvel pelo proprietário, uma vez cancelado o registro, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. 7. Sentença que reconhece a fraude contra credores e, por consequência a nulidade da alienação do imóvel, que não pode ser condicionada à eventual registro de penhora ou certidão de distribuição da presente ação. 8. Inaplicabilidade do teor da Súmula nº 375, do C. Superior Tribunal de Justiça, que trata da fraude à execução e, portanto, não se subsome à hipótese dos autos. 9. A resolução em perdas e danos deve ser direcionada aos adquirentes supervenientes, que poderão se valer do direito de evicção, uma vez atendidos os requisitos necessários para tanto, conforme disciplina do artigo 447 e seguintes do Código Civil. 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF 3ª R.; AI 5012348-47.2017.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 03/11/2021; DEJF 09/11/2021)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. LITISPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA JUÍZO A QUO. PRELIMINARES REJEITADAS. SUSPENSÃO DO FEITO. QUESTÃO PREJUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR PREJUDICADA. AÇÕES POSSESSÓRIAS. COGNIÇÃO RESTRITA. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. VALIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. VENDA A NON DOMINO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO REGISTRO IMOBILIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade de citação por edital se demonstrados nos autos que restaram frustradas as tentativas de citação dos Réus por carta mediante AR. Aviso de Recebimento e por Oficial de Justiça em vários endereços e se, determinada a citação por edital, aqueles compareceram espontaneamente nos autos com a apresentação de contestação no prazo legal e acompanhamento de todo o trâmite processual, o que evidencia que a citação por edital não resultou em qualquer prejuízo aos citandos. Princípio Pas de Nullité Sans Grief. Preliminar rejeitada. 3. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Inteligência do Art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4. Divergentes os elementos constantes nas ações, rejeita-se as preliminares de litispendência e de incompetência do Juízo a quo para processar e julgar a presente lide. 5. Juga-se prejudicada preliminar de suspensão do feito até o julgamento de Recurso Especial aviado em autos diversos se nestes restou operado o trânsito em julgado. 6. A existência de coisa julgada em autos de Ação de Reintegração de Posse e de Embargos de Terceiro não constitui óbice ao ajuizamento de demanda na qual se postula a declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel firmado pelos Réus, uma vez que o âmbito de cognição daquelas. Posse/esbulho/turbação. Não comporta declaração de invalidade de negócio jurídico. Preliminar de coisa julgada rejeitada. 7. A legitimidade ad causam deriva da pertinência subjetiva da parte com o direito material deduzido no processo. É parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação declaratória de nulidade de compra e venda de imóvel, a cônjuge casada com o adquirente do bem sob o regime da separação de bens. 8. No regime da separação de bens qualquer um dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis e pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos. Inteligência do Art. 1.647, incisos I e II, do Código Civil. 9. A validade da Procuração in rem suam foi reconhecida judicialmente em processos transitados em julgado. A coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (Art. 502 do Código de Processo Civil). 10. A alienação do imóvel sub judice por meio de Procuração in rem suam em momento anterior. 2012. À sua venda pelos antigos proprietários a Terceiro. 2018. Revela a posterior materialização de venda a non domino, sendo que aquele que adquire bem de quem não é proprietário não adquire o domínio do imóvel, o que enseja a nulidade do negócio jurídico de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, visto ser nulo o negócio jurídico quando for impossível ou indeterminável o seu objeto (Art. 166, inciso II, do Código Civil). 11. É irrelevante a alegação de boa-fé do comprador porque a venda do imóvel por quem não é dono do bem não produz nenhum efeito e resulta no cancelamento do registro da Escritura Pública de Compra e Venda no Cartório competente independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente (Art. 1.247, Parágrafo único, do Código Civil). 12. Não incorre em pena por litigância de má-fé a parte que exercita o seu direito constitucional à ampla defesa visando afastar a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel, com o subsequente cancelamento do registro na matrícula do bem pelo Cartório competente. 13. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 14. Não havendo condenação em pecúnia, incide o percentual fixado a título de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido por cada qual das partes, cuja mensuração é possível em razão do valor do imóvel, bem como da importância conferida a título de danos materiais. 15. Recurso de Maria Angélica de Oliveira Farias provido. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. 16. Recursos dos Réus desprovidos. 17. Recurso do Autor provido. (TJDF; APC 07061.62-74.2019.8.07.0020; Ac. 135.5126; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 29/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA. AUSÊNCIA. CISÃO DE EMPRESAS. TRANSFERÊNCIA DO BEM ALIENADO PARA A NOVA EMPRESA ANTES DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA. NULIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Verificando que o recurso de apelação atendeu o princípio da dialeticidade, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo. Em casos de compra e venda de imóvel, é dever dos promitentes vendedores a outorga de escritura ao promitente comprador. Nos casos de cisão de sociedade limitada, a responsabilidade das empresas que absorvem parte do patrimônio social da sociedade cindida é solidária em relação às obrigações anteriores à cisão. Consoante preceitua o artigo 1247 do Código Civil, se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. V. V. P. (Relator). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA FEITA PELOS REQUERIDOS OU DE SUB-ROGAÇÃO DESTES À OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR O IMÓVEL VENDIDO POR TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Na ação de outorga de escritura, deve a parte autora fazer prova da venda do imóvel feita pela parte Requerida, juntamente com a prova do pagamento do preço ou, de outra forma, fazer prova da sub-rogação pelo Requerido na obrigação de transferir o imóvel vendido por terceiro estranho à lide. Ausentes essas comprovações, cumpre chancelar a improcedência do pedido de outorga da escritura, porquanto, não há como obrigar o proprietário do imóvel a transferir o bem que não foi, por ele, vendido ao autor. (TJMG; APCV 0068859-73.2013.8.13.0261; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 26/08/2021; DJEMG 03/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. MATRÍCULA DE IMÓVEL COM SOBRENOME DIVERGENTE DA PROPRIETÁRIA. COMPROVAÇÃO DO VÍCIO. RECURSO PROVIDO.

De acordo com os artigos 1.247 do Código Civil e 212 da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73, se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Na hipótese, a parte comprovou a existência de erro material no registro do nome da adquirente de imóvel urbano, fazendo jus à retificação. (TJMS; AC 0826828-89.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 16/09/2021; Pág. 128)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ERRO DE REGISTRO EM ESCRITURA PÚBLICA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE FORA EFETIVADO APENAS EM RELAÇÃO A 2/5 DOS LOTES DE Nº07 E 08, (POSTERIORMENTE DESMEMBRADO NO LOTE Nº 07 A). DEVER DE OBSERVÂNCIA A SENTENÇA PROLATADA EM SEDE DE ALVARÁ JUDICIAL. ERRO COMPROVADO. AUTOR QUE SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO I DO CPC). RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 215 E 1.247 DO CODIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A controvérsia deve ser examinada à luz do disposto no artigo 1.247, caput, do Código Civil brasileiro, segundo o qual se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. 2. Certo é que a presente ação não se presta a discussão do mérito da ação de alvará, mas tão somente à análise da validade do registro e do direito dos autores à anulação e ou retificação. 3. Em análise dos documentos de fls. 08/21 dos autos observo a confirmação das alegações autorais no sentido da ocorrência de remembramento e desmembramento dos lotes de nº 07 e 08, para constituir 02 lotes de nºs 07 e 07 a, situados na quadra 03 do loteamento dona dom. 4. Também verifico cópias dos autos do alvará judicial de nº 7.223/2000, através dos documentos de fls. 22/56, onde consta expressamente da parte dispositiva da sentença de fls. 49, o seguinte teor:. .. Isto posto, defiro o pedido inicial, determinando a expedição do alvará para venda de 2/5 (dois quintos) dos terrenos 07 e 08, quadra 03 do loteamento dona dom, nesta cidade, pertencentes ao requerentes, autorizando desmembramento das partes a serem alienadas. .. 5. Importante destacar que os documentos de fls. 08/21 dão conta de que, de fato, após o remembramento a área dos lotes nº07 e 08, passou a ser de 24 metros de frente e fundos e 24,80 metros por lados, e assim, em observância ao determinado no alvará judicial, caberia ao réu/ apelante, apenas o correspondente a 2/5 da referida metragem, qual seja, 9,6 metros de frente e fundos e 24,8 de lados, sendo o remanescente de titularidade dos autores. 6. Na escritura lavrada pelo cartório de registro civil (fls. 81/82), ora impugnada, consta expressamente o teor da parte dispositiva da sentença do alvará judicial de nº7.223/2000, acima já transcrita, restando claro na parte final do referido documento, a menção da fração do imóvel que fora objeto da alienação entre as partes, por meio da decisão judicial, o que não fora observado quando da lavratura da mesma. 7. Importante ainda frisar que da análise dos depoimentos testemunhais de fls. 122/124, restou claro que os lotes foram objetos de divisão por cinco filhos, dentre eles os requerentes/apelados e que, somente fração ideal de dois coproprietários teriam sido alienada, justamente, o correspondente a 2/5 determinados no alvará judicial, o que também corrobora a não alienação da totalidade do lote como querem alegar os réus/apelantes bem como também corrobora a existência do erro material constante da escritura. 8. A qualificação registral dos títulos judiciais comporta limites, uma vez que não pode o oficial adentrar no mérito da decisão. Mas, na hipótese em exame, o que se pôde constatar é as delimitações da área objeto do registro, na forma em que foram realizadas, contrariaram o título judicial (alvará judicial de nº 7.223/2000 que autorizou a venda e apenas 2/5 dos lotes de nº 07 e 08) e, portanto, devem ser retificadas na forma do que prevê o art. 1247 do Código Civil. 9. Ademais, é fato que dispõe o art. 215 do Código Civil que a escritura pública é caracteriza como documento dotado de fé pública e hábil a constituir prova plena, porém essa presunção de veracidade do referido documento público é relativa, podendo ser afastada mediante prova de que os fatos são diversos do que consta do instrumento. No caso, restou comprovado o erro constante quando da lavratura da escritura imobiliária de fls. 81/82, visto que a parte autora se desconstituiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, demonstrando que o negócio jurídico firmado fora realizado em relação a 2/5 do dos terrenos de nº07 e 08 (nos exatos termos da autorização constante do alvará judicial de nº 7.223/2000), posteriormente desmembrado no lote 07 a, e não em sua integralidade, fato que não fora observado quando da lavratura da escritura impugnada, sendo, pois a presunção de veracidade desconstituída através de todo o arcabouço probatório dos autos. 10. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, devendo ser realizada a retificação do registro constando os exatos termos e delimitações de áreas em observância aos ditames do alvará judicial de nº 7.223/2000 (sentença. Fls. 49). 11. Sentença mantida. 12. Recurso de apelação a que se nega provimento. 13. Decisão unânime. (TJPE; APL 0002197-64.2010.8.17.1250; Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 18/08/2021; DJEPE 27/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE, DE NULIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.

Analisando os autos, o Condomínio ora Agravado indicou como Réu na demanda de origem quem constava como proprietário no Registro Geral de Imóveis, que foi citado por edital, e regularmente assistido pela Curadoria Especial. Sobre a transmissão de bens imóveis, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.227, que: "Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247 do Código Civil), salvo os casos expressos neste Código".. Por sua vez, para ocorrer a penhora do imóvel, é necessária a citação daquele em nome de quem o bem está registrado, conforme teor da Súmula nº 347 deste Tribunal de Justiça: "A penhora do imóvel, nas ações de cobrança de cotas condominiais requer a citação daquele em nome de quem o bem está registrado. "- No caso em questão, a cessão de direitos hereditários em favor do Agravante não foi registrada na matrícula do imóvel. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais pode ser do proprietário que figura no registro imobiliário ou do promitente comprador. Tema 886 do C. STJ. Observa-se que na inicial do presente recurso o Agravante afirma que só agora tomou conhecimento do processo originário, após o leilão do imóvel. Entretanto, o Agravado demonstrou em suas contrarrazões, através de troca de e-mails com a advogada da parte contrária, que o Agravante tinha ciência do referido processo há mais de 04 anos, e se manteve inerte. Não há como se reconhecer, neste contexto, causa justificativa para a anulação dos atos processuais, na forma pretendida pelo Recorrente. A denominada "nulidade de algibeira" vem sendo rejeitada pela jurisprudência consolidada, conforme precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda Câmara Cível. Manutenção da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0025390-35.2021.8.19.0000; Niterói; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 04/10/2021; Pág. 472)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CASAN. POSSE EXERCIDA PELO MUNICÍPIO DESDE A REASSUNÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. EXECUTADA QUE NÃO MAIS EXERCE OS ATRIBUTOS DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO. DESPROVIMENTO.

1. Imposto é tributo não vinculado. A hipótese de incidência deve ser uma exteriorização de riqueza. A propriedade é bem vocacionada a servir de fato gerador, é evidente, e nos imóveis há um aspecto formal: É revelada pelo registro imobiliário, não ficando necessariamente atrelada à concomitância de posse. Por isso, quanto ao IPTU, podem ter sujeição passiva concorrente o titular do domínio (o proprietário registral) e o possuidor com animus domini. O registro imobiliário, no entanto, tem presunção relativa de legitimidade (arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil). Pode ocorrer que haja a anotação, mas por variadas circunstâncias não ocorra o efetivo direito, de sorte que o tributo (que deve estar apegado à realidade) pode não ser exigido em face daquele que, em tese, se qualificaria como sujeito passivo, deixando-se de lado a inicial aptidão de convencimento da matrícula imobiliária. 2. Apesar de a Casan constar no registro imobiliário como proprietária do bem, ficou demonstrado que desde agosto 2005 deixou de exercer os atributos decorrentes do direito de propriedade (gozo, uso e disposição do bem) em razão da retomada do serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto pelo Município de Joinville, o que acarretou a ocupação e utilização do imóvel. O bem que originou o débito até hoje continua na posse deste, o que está amparado inclusive por decisão judicial. 3. Aplicação por analogia do entendimento do STJ quanto à não incidência do imposto em relação aos imóveis invadidos. 4. Recurso do Município desprovido. (TJSC; APL 5017749-84.2020.8.24.0038; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 30/11/2021)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL TRANSFERIDO AO MUNICÍPIO PARA SER ANEXADO À ÁREA DE UTILIDADE PÚBLICA. TERMO DE COMPROMISSO DE TRANSFERÊNCIA E DECRETO MUNICIPAL QUE PREPONDERAM SOBRE A FALTA DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXECUTADA QUE NÃO EXERCE OS ATRIBUTOS DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXTINGUIR A EXECUÇAO.

1. Imposto é tributo não vinculado. A hipótese de incidência deve ser uma exteriorização de riqueza. A propriedade é bem vocacionada a servir de fato gerador, é evidente, e nos imóveis há um aspecto formal: É revelada pelo registro imobiliário, não ficando necessariamente atrelada à concomitância de posse. Por isso, quanto ao IPTU, podem ter sujeição passiva concorrente o titular do domínio (o proprietário registral) e o possuidor com animus domini. O registro imobiliário, no entanto, tem presunção relativa de legitimidade (arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil). Pode ocorrer que haja a anotação, mas por variadas circunstâncias não ocorra o efetivo direito, de sorte que o tributo (que deve estar apegado à realidade) pode não ser exigido em face daquele que, em tese, se qualificaria como sujeito passivo, deixando-se de lado a inicial aptidão de convencimento da matrícula imobiliária. 3. Apesar de estar prevista na matrícula do imóvel a obrigatoriedade de anexação ao bem de propriedade do Município de Timbó, nela não consta, de fato, o registro da transferência imobiliária (evento 1, INF11 e INF12, da origem), de sorte que a executada continua figurando como proprietária do bem. Fica claro, no entanto, que o particular não exerce os atributos decorrentes do direito de propriedade (gozo, uso e disposição do bem) sobre o bem que originou o débito aqui discutido, o que afasta sua legitimidade para responder pelo imposto. Nesse cenário, ainda que fosse recomendável a confecção de escritura pública de compra e venda e a averbação da transferência de propriedade no registro imobiliário para evitar possíveis aborrecimentos com este tipo de cobrança, a ausência dessa providência não é suficiente para responsabilizar o proprietário registral. 4. Ainda que admitida a responsabilidade solidária do Município do Timbó (na linha do Tema 122 do STJ), haveria confusão entre o credor e devedor do crédito tributário, motivo pelo qual deveria ser extinta a obrigação e por consequência, a execução. 5. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do particular. (TJSC; APL 0302391-88.2017.8.24.0073; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 14/09/2021)

 

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IPTU. BEM ARREMATADO EM LEILÃO. EXECUTADO QUE NUNCA PÔDE EXERCER A PROPRIEDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO. PROVIMENTO.

1. Imposto é tributo não vinculado. A hipótese de incidência deve ser uma exteriorização de riqueza. A propriedade é bem vocacionada a servir de fato gerador, é evidente, e nos imóveis há um aspecto formal: É revelada pelo registro imobiliário, não ficando necessariamente atrelada à concomitância de posse. Por isso, quanto ao IPTU, podem ter sujeição passiva concorrente o titular do domínio (o proprietário registral) e o possuidor com animus domini. O registro imobiliário, no entanto, tem presunção relativa de legitimidade (arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil). Pode ocorrer que haja a anotação, mas por variadas circunstâncias não ocorra o efetivo direito, de sorte que o tributo (que deve estar apegado à realidade) pode não ser exigido em face daquele que, em tese, se qualificaria como sujeito passivo, deixando-se de lado a inicial aptidão de convencimento da matrícula imobiliária. 2. Apesar de a escritura pública do bem ter sido levada a registro no nome do executado (inclusive com averbação na matrícula), ele aparentemente nunca exerceu (ou pôde exercer) os atributos decorrentes do direito de propriedade. O bem arrematado em leilão até hoje continua na posse de terceiros, os quais estão amparados inclusive por decisão judicial. Entendimento convergente com orientação do STJ quanto à não incidência do imposto em relação aos imóveis invadidos. 3. Recurso do particular provido para extinguir a execução fiscal. (TJSC; AI 5023433-70.2021.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 03/08/2021)

 

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.

Petição inicial indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, VI, do CPC. Autores que não teriam demonstrado ser proprietários do imóvel. Artigos 1.247 do Código Civil, e 212 da Lei de Registros Públicos, que autoriza a retificação do registro, por iniciativa do interessado. Condições da ação que devem ser verificadas in statu assertionis. Alegação de que metade do imóvel foi adquirida por herança e o restante por escritura de compra e venda. Alegação de que haveria impossibilidade de correção da matrícula, à míngua da retificação das informações nela contidas, por oposição do INCRA. Demonstrado o legítimo interesse na demanda. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001458-91.2021.8.26.0586; Ac. 15066574; São Roque; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 30/09/2021; DJESP 08/10/2021; Pág. 2492)

 

RETIFICAÇÃO DE ÁREA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.247 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO REGULAR.

Acréscimo de área que não pode ser obtido via retificação de área e consequente retificação da matrícula imobiliária. Ademais, Autores que pretendem apropriação irregular de área pública. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0001947-90.2015.8.26.0058; Ac. 14951834; Agudos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 25/08/2021; DJESP 23/09/2021; Pág. 1707)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. BAIRRO DA CASA VERDE. ALEGAÇÃO DA QUALIDADE DE BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO PELA UNIÃO FEDERAL, COM BASE EM ESTUDO DA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL, SEM ESPECIFICAÇÃO PRECISA DOS LIMITES TERRITORIAIS, CONFRONTAÇÕES E AFINS.

Perímetro do Núcleo Colonial Santana. Inexistência de prova de propriedade, afetação ou incorporação da área ao patrimônio federal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Competência do juízo estadual. Possibilidade da aquisição da propriedade pelo decurso do tempo. Imóvel transcrito em nome de particular. Validade e eficácia probante plena do teor do registro público. Presunção de veracidade e autenticidade do conteúdo dos instrumentos. Interpretação lógico sistemática dos arts. 215, 1.245 e 1.247 do Código Civil. Ressalvada a viabilidade da desconstituição, por anulação ou retificação, do ato registral por demanda autônoma, se comprovado a inexatidão ou a inverdade do seu teor, ou qualquer outro vício formal ou material insanável. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0026178-94.2011.8.26.0100; Ac. 14240422; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 15/12/2020; rep. DJESP 22/01/2021; Pág. 5451)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. PROPRIEDADE COMPROVADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR PELOS DEMANDADOS. TUTELA REIVINDICATÓRIA DEFERIDA. USUCAPIÃO ALEGADO EM DEFESA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Em consonância com o artigo 1.228, caput, do Código Civil, a TERRACAP faz jus à tutela reivindicatória na hipótese em que comprova a propriedade do imóvel público e sua ocupação irregular pelo demandado. II. O registro do título de aquisição no álbum imobiliário gera presunção de propriedade que persiste até que eventualmente seja desconstituído em ação própria, na linha do que prescrevem os artigos 1.245, § 2º, e 1.247 do Código Civil. III. O artigo 102 do Código Civil, em conformidade com os artigos 183, § 3o, e 191, parágrafo único, da Constituição de 1988, obsta de maneira categórica a usucapião de bens públicos de qualquer espécie. lV. Por força da sua origem e destinação, o patrimônio imobiliário da TERRACAP, empresa pública de direito privado, conserva a sua natureza pública, a teor do que prescrevem os artigos 2º, caput, e 3º, inciso VI, da Lei nº 5.861/1972. V. Os direitos de indenização de benfeitorias e acessões e de retenção têm como premissa fundante a existência de posse de boa-fé, na linha do que preceituam os artigos 1.219 e 1.255, caput, do Código Civil. VI. Se o ocupante de imóvel público não pode sequer ser considerado possuidor, na esteira do que prescreve o artigo 1.208 do Código Civil, muito menos de boa-fé, já que não ignora a sua natureza jurídica, não tem direito subjetivo a indenização ou retenção por benfeitorias e acessões. VII. Recurso desprovido. (TJDF; APC 01039.36-96.2005.8.07.0001; Ac. 129.1353; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 08/10/2020; Publ. PJe 16/11/2020)

 

DIREITO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. INFORMAÇÕES DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE PETROLINA. LAUDO PERICIAL. ÁREA LOCALIZADA EM TERRENO DOADO PELO MUNICÍPIO DE PETROLINA PARA INSTALAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM BASE EM TÍTULO PRECÁRIO. ESBULHO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. Em suas razões recursais (Fls. 377/395), segundo alegam os Embargantes, a fundamental contradição perpetrada é a falta de preenchimento dos requisitos para a adequação da tutela possessória sob o manto da posse titulada ou jus possidendi, pois não havia poder físico do DER/PE sobre o imóvel, nenhum exercício de quaisquer dos poderes relacionados à propriedade, tampouco posse direta. 2. Afirmam que a tese do recorrido Edição nº 202/2020 Recife. PE, segunda-feira, 9 de novembro de 2020 213 é fundamentada em título eivado de vício, passível de anulação, nos termos do art. 1.247 do Código Civil de 2002, 3. Sustentam, O laudo pericial, fls. 180/235 e o Laudo Pericial complementar, fls. 251/253, são confusos porque ora o perito se vale do valor de área de 50.085m² declarado por ele mesmo como equivocado. , ora se vale da dimensão tida como real, de 46.089, 86m², após as correções atualizadas do cálculo por meio do software AutoCAD, para, por fim, concluir que o que vale mesmo é o primeiro dimensionamento. 4. Alegam omissão sobre a questão prejudicial de mérito que seria o pedido de anulação de registro inscrito no livro 3Q, fls. 199, n. De ordem 18.133 do Livro de Transcrição das Transmissões de Imóveis de Petrolina, o qual não foi tratado na sentença de piso, tampouco no acórdão combatido. 5. Pugnam, ao final, pelo provimento dos Embargos, concedendo efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão embargada para reconhecer não ser a área de 2.235,71m² de propriedade do Departamento. 6. Consta manifestação expressa no Acórdão impugnado refutando as alegações do embargante, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada. 7. Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 8. Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade. (TJPE; Rec. 0001762-23.2014.8.17.1130; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 11/03/2020; DJEPE 09/11/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. APELO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DE ESCRITURA PÚBLICA OBJETO DE FALSIFICAÇÃO E DE RETORNO DA SITUAÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. CABIMENTO DAS TESES. REGISTRO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO FALSA. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DOS ATOS SUBSEQUENTES POR AUSÊNCIA DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PROPRIETÁRIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO OU DE CONVALESCIMENTO DO ATO VICIADO. EXEGESE DOS ARTS. 169 E 1.247 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSÁRIO RETORNO AO STATUS QUO ANTE. BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES QUE SOBRESSAI COMO CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE NO CASO ESPECÍFICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE SEQUELA DA AUTORA. CONDENAÇÃO DO TABELIÃO QUE LAVROU A ESCRITURA PÚBLICA À PERDA DA DELEGAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEFLAGRADO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA PARANAENSE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À FALSIFICAÇÃO E AO TRANSLADO IRREGULAR DE ESCRITURAS. REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EVICÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA PELOS RÉUS/RECONVINTES EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA. ACOLHIMENTO DO PLEITO INICIAL E REJEIÇÃO DA POSTULAÇÃO RECONVENCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I.

O ato jurídico de compra e venda efetuado sem o consentimento do proprietário do bem é nulo, sendo considerado inexistente, com o retorno das partes ao status quo ante. (...) Eventual indenização deverá ser pleiteada em ação própria contra os verdadeiros responsáveis pelos danos causados aos adquirentes, quais sejam, aqueles que fraudaram o negócio e causaram a nulidade do negócio jurídico viciado" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.046890-4, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 15-8-2013). II. "O reconhecimento da nulidade do registro imobiliário por vício na alienação originária acarreta o retorno das partes ao status quo ante. Essa invalidação, portanto, atinge o terceiro adquirente, ainda que demonstrada a sua boa-fé. A ele será resguardado tão somente o direito a buscar eventual ressarcimento pelas perdas e danos experimentados em detrimento do vendedor em ação autônoma" (TJSC, Apelação Cível n. 0000195-78.1993.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 7-11-2016). INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO RÉU. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO FALECIDO ALIENANTE NO ATO JURÍDICO DECLARADO NULO. ANÁLISE PREJUDICADA EM VIRTUDE DA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO NÃO CONHECIDO. (TJSC; AC 0044348-55.2004.8.24.0023; Florianópolis; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 20/01/2020; Pag. 108)

 

COISA COMUM. AÇÃO DE EXTINÇÃO.

1. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Suficiência dos elementos probatórios a autorizarem o julgamento da lide. Demanda, ainda, que contou com a prova pericial, providência suficiente a refutar a tese de que necessária a dilação probatória. 2.. Extinção de condomínio. Defesa lastreada na edificação de segundo imóvel no terreno comum após o divórcio dos litigantes. Pretendido afastamento da comunhão imobiliária. Matrícula, entretanto, que não exprime essa ocorrência (mat. 55.034). Aplicação, assim, do disposto no art. 1.247 do Código Civil. Subsistência, também, de decisão judicial editada posteriormente ao divórcio sem nenhum destaque à cessão agora arguida pela demandada. Questão acobertada pela coisa julgada. Levantamento técnico, outrossim, efetivo a apartar o conhecimento da data do acréscimo imobiliário, na forma buscada pela ré (art. 373, II, CPC). APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1018990-45.2016.8.26.0007; Ac. 13757367; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 16/07/2020; DJESP 22/07/2020; Pág. 2291)

 

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