Art 126 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - dacapacidade civil das pessoas naturais;
II - deachar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação doexercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração diretade seus bens ou negócios;
III - deestar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidadeeconômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NORMAS DO CTN. SÚMULA Nº 211/STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão da Corte local corretamente identificou que a relação jurídica litigiosa possui respaldo no Código de Defesa do Consumidor, porque as partes não discutem a questão tributária propriamente dita, mas sim a possibilidade de a concessionária de energia elétrica, responsável tributária pela retenção do ICMS devido pela empresa consumidora, efetuar o desconto retroativo de diferenças tributárias que foram por ela, na condição de substituta tributária, recolhidas ao Fisco. 2. Na hipótese em tela, a COSERN sofreu a cobrança, pelo Fisco Estadual, de diferenças de ICMS apuradas após procedimento fiscalizatório que modificou a classificação da consumidora de energia elétrica. Na condição de substituta tributária, efetuou o recolhimento dos valores devidos e, com a finalidade de evitar enriquecimento indireto da consumidora, fez incluir na fatura de consumo, de uma só vez, o valor referente a essas diferenças nos últimos cinco anos. É contra essa atitude que a empresa agravada, consumidora de energia elétrica, se voltou, após promover o recolhimento da cobrança reputada indevida. 3. Assim, para que fique claro, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para compor a lide consistiu exclusivamente na exegese da legislação consumerista, e não na interpretação das normas do CTN. Com isso, incide o óbice da Súmula nº 211/STJ em relação à tese de violação do art. 9º da LC 87/1996 e dos arts. 121 e 126 do CTN. 4. Segundo o órgão colegiado do TJRN, a concessionária só é autorizada a efetuar o desconto, nas faturas de consumo, da parcela atual referente ao ICMS. A constatação da existência de saldo devedor retroativo seria de responsabilidade direta e imediata da concessionária, ressalvado, em seu favor, o direito de deduzir pretensão contra a consumidora, desde que o faça por ação judicial (e não por meio extrajudicial, com cobrança direta em fatura de consumo), em Ação de Cobrança. 5. Quanto à ilegitimidade do ente estatal, a decorrência é de que está evidenciado o acerto do julgado, pois a Fazenda Pública não possui interesse nem legitimidade na demanda, uma vez que não há pretensão ao recolhimento de ICMS (que já foi promovido pela substituta tributária), tampouco a intenção de vê-lo condenado à restituição, uma vez que a consumidora de energia elétrica convenceu a autoridade julgadora de que, segundo a legislação consumerista, a concessionária não está autorizada a efetuar o desconto retroativo, em uma única fatura de consumo. 6. Note-se, para que não fiquem dúvidas, que a decisão do Tribunal de origem em momento algum afasta a possibilidade de a COSERN efetuar a cobrança da consumidora, relativamente às diferenças retroativas, apenas vedou que tal se faça diretamente e em única parcela, na fatura do consumo de energia elétrica. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.978.301; Proc. 2021/0383664-2; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 29/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO GRUPO ECONÔMICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto ao conteúdo, essas certidões indicam a existência (ou não) de dívidas fiscais (tributárias ou não), daí porque há três possibilidades: 1) se inexistirem obrigações pendentes, a certidão será negativa de débito (CND em sentido estrito) 2) havendo obrigações pendentes, a certidão expedida será positiva pois nela devem constar as inadimplências acusadas pelos registros públicos no momento da expedição da certidão (CPD); 3) caso os débitos fiscais indicados na certidão estejam com a exigibilidade suspensa, a certidão expedida será positiva com efeitos de negativa (CND em sentido amplo, ou CPEND). - Acerca do elemento pessoal, a certidão de regularidade fiscal diz respeito a um único sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, inclusive ente despersonalizado, observado o previsto no art. 126 do CTN e em cada legislação do ente estatal que expede o documento. Contudo, um único sujeito passivo pode ter dívidas como contribuinte e/ou como responsável, bastando em estejam devidamente constituídas e indicadas no banco de dados utilizado pelo poder público que expede a certidão. - Configurada a formação de grupo econômico de fato reconhecido por elementos probatórios suficientes, há responsabilidade tributária solidária de cada um dos integrantes pela totalidade da dívida, nos moldes do art. 124, II, e parágrafo único, e do art. 128 e seguintes do CTN, combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes), além de preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (tratando de contribuições para a seguridade social). Por consequência, mesmo que uma empresa não tenha dívidas como contribuinte, não poderá ser expedida certidão negativa de débito se houver o montante decorrente da responsabilidade tributária em razão de exigência originalmente imposta a outra empresa do mesmo grupo econômico de fato. - No caso dos autos, havendo um pronunciamento jurisdicional que reconhece a formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária em relação aos débitos tributários da empresa Real Montagens Industriais Ltda, entende-se pela inviabilidade de expedição da CND nos termos pleiteados pela recorrente. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5027022-88.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 05/05/2022; DEJF 20/05/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e por TANAGRA Rodrigues VALENCA TENORIO Rocha, em face de acórdão id. 4050000.29067847 que, por unanimidade, em negou provimento às apelações e fixou honorários advocatícios recursais de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Alega a União (Fazenda Nacional) que o acórdão incorreu em: A) omissão quanto aos arts. 121, 126 e 135 do CTN C/C os arts. 967, 986 e 987, do Código Civil. Sociedade oculta para fins fraudulento. Unidade econômica. Sócios ocultos; b) omissão quanto ao art. 50, do Código Civil. Responsabilidade Patrimonial. Alega o particular que o acórdão incorreu em obscuridade e as omissões. Ausência de fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC. 3. Nos casos em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, nas hipóteses dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: 4. A quarta Turma desta Corte, em sua composição ampliada (AC nº 587.910-PE, Rel. Des. Lázaro Guimarães, julg. 13/12/16), firmou entendimento no sentido de que a pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos tributários de pessoa jurídica pertencente ao conglomerado econômico. 5. Precedentes: PROCESsO: 08028568720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ANTONIO GARAPA DE Carvalho (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2021; PROCESSO: 08110752620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2021. 5. Restou consignado no acórdão embargado que: 6. Acolhida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo passivo da execução fiscal, torna-se prejudicada a análise das outras questões suscitadas pela embargante (prescrição do crédito tributário, prescrição do redirecionamento da execução fiscal para os sócios e reconhecimento do caráter confiscatório da multa, subsidiariamente a redução para 20%). 6. O acórdão apresentou ainda: 7. Quanto à verba de sucumbência, em casos idênticos envolvendo o GRUPO TENÓRIO/CONCRETTA, esta Quarta Turma tem arbitrado por equidade os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, considerando o alto valor atribuído à causa (no caso R$ 23.838.945,89), descabendo, portanto, a sua majoração e, como não houve recurso da exequente quanto a este quesito, descabe também a sua redução ex officio. 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDCL no RESP 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; RESP 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AC 08004571820204058311; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 08/03/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO DA LIDE. PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR ALTO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e por GILMAR TENÓRIO Rocha FILHO, em face de acórdão id. 4050000.29068004 que, por unanimidade, em negou provimento às apelações e fixou honorários advocatícios recursais de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Alega a União (Fazenda Nacional) que o acórdão incorreu em: A) omissão quanto aos arts. 121, 126 e 135 do CTN C/C os arts. 967, 986 e 987, do Código Civil. Sociedade oculta para fins fraudulento. Unidade econômica. Sócios ocultos; b) omissão quanto ao art. 50, do Código Civil. Responsabilidade Patrimonial. Alega o particular que o acórdão incorreu em obscuridade e as omissões. Ausência de fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC. 3. Nos casos em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, nas hipóteses dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: 4. A quarta Turma desta Corte, em sua composição ampliada (AC nº 587.910-PE, Rel. Des. Lázaro Guimarães, julg. 13/12/16), firmou entendimento no sentido de que a pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos tributários de pessoa jurídica pertencente ao conglomerado econômico. 5. Precedentes: PROCESsO: 08028568720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ANTONIO GARAPA DE Carvalho (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2021; PROCESSO: 08110752620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2021. 5. Restou consignado no acórdão embargado que: 6. Acolhida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo passivo da execução fiscal, torna-se prejudicada a análise das outras questões suscitadas pelo embargante (prescrição do crédito tributário, prescrição do redirecionamento da execução fiscal para os sócios e reconhecimento do caráter confiscatório da multa, subsidiariamente a redução para 20%). 6. O acórdão apresentou ainda: 7. Quanto à verba de sucumbência, em casos idênticos envolvendo o GRUPO TENÓRIO/CONCRETTA, esta Quarta Turma tem arbitrado por equidade os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, considerando o alto valor atribuído à causa (no caso R$ 23.838.945,89), descabendo, portanto, a sua majoração e, como não houve recurso da exequente quanto a este quesito, descabe também a sua redução ex officio. 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação das embargantes com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDCL no RESP 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; RESP 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. 11. É como voto. (TRF 5ª R.; AC 08004598520204058311; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 08/03/2022)
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIDOR DO INSS INSCRITO NA OAB. ANUIDADES (2013-2017). FATO GERADOR. MERA INSCRIÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 12.514/2011. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS ATÉ O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO.
1. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em embargos à execução, para determinar que do valor exequendo (execução de título extrajudicial. Anuidades da OAB/PE) sejam excluídas às parcelas referentes às competências de 12/2016 e de 01/2017 a 10/2017. Condenação da parte embargante no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015). 2. A OAB/PE, em suas razões, em apertada síntese, aduz que: A) o fato gerador para cobrança das anuidades objeto da execução em tela surge com a devida inscrição do profissional nos quadros da OAB/PE, não com o exercício da advocacia, nos termos literal do art. 46 da Lei nº 8.906/1994; b) resta incontroverso que o embargante esteve inscrito na OAB/PE durante o período relativo às anuidades cobradas e, portanto, o ajuizamento da execução ocorreu dentro da mais estrita legalidade; c) o débito é exigível (executada inscrita e inadimplente, débito vencido) e é líquido (planilha de débito juntada) e é certo (contém as informações necessárias, que configuram a perfeição formal do título). Destaca que, em momento algum, o recorrido comprovou o exercício de cargo incompatível com a advocacia em caráter definitivo. Pontua que os cargos que foram ocupados pelo embargante/recorrido não geraram o dever de cancelamento de oficio da inscrição previsto no §1º do artigo 11 do EOAB, isso porque o então inscrito e advogado não passou a exercer cargo incompatível em caráter definitivo, mas tão somente em caráter temporário, haja vista que era um cargo em comissão. E que, de fato, o exercício de atividade incompatível de forma temporária gera a possibilidade do inscrito requerer a licença, enquadrando-se na hipótese do inciso II do artigo 28 c/c III do artigo 12 da mesma Lei, inexistindo previsão legal que obrigue a OAB a realizar o licenciamento de oficio. Ressalta que, se o recorrido não mais desejava estar vinculado à OAB, bastava que exercesse o seu direito/dever de requisitar o licenciamento, ou, ainda, como o fez posteriormente ao ajuizamento da ação, requerer o cancelamento da sua inscrição, mas não o fez, de maneira que a ausência de uma ou outra providencia implica a validade da inscrição, e, portanto, a validade da cobrança. Defende que são devidas pelo executado/embargante os valores correspondentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. 3. A presente demanda refere-se à cobrança de anuidades junto à OAB de servidor do INSS, que aduz exercer atividade dita incompatível com a advocacia. Restou incontroverso nos autos que tal informação não era conhecida da entidade de classe. 4. Consta da sentença que: Os documentos que constam nos autos apresentam a seguinte situação fática (data da nomeação e cargo): A) Ano de 2015: Nomeado em 12/01/2015 para o cargo em comissão de Assessor da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social, código DAS 102.4 (atividade compatível com a advocacia, uma vez que não detinha poder de decisão sobre terceiros). Impõe-se a cobrança da anuidade integral. B) Ano de 2016: Somente em 01/12/2016 foi nomeado como Chefe da Seção de Logística Licitação e Contratos e Engenharia. 15.301.1, código FG-1, desta Gerência Executiva do INSS em Recife no Estado de Pernambuco (atividade incompatível). Portanto, é devida a anuidade referente às parcelas de janeiro a novembro/2016. C) Ano de 2017:. Em 22/05/2017 foi nomeado para a Função Comissionada de Gerente da Agência da Previdência Social Goiana, código FCINSS-1, vinculada à Gerência-Executiva Recife/PE (atividade incompatível).. Em 18/10/2017 deixou a função incompatível que exercia anteriormente e foi nomeado para a Função Comissionada Técnica de Especialista em Normas e Gestão de Benefícios, código FCT- 5, da Superintendência Regional Nordeste (atividade compatível com a advocacia, uma vez que não detinha poder de decisão sobre terceiros). Portanto, é devida a anuidade referente às parcelas de novembro e dezembro/2017. (...) Cumpre ressaltar que o embargante foi intimado para informar sobre as atribuições dos cargos e funções ocupadas no período, porém quedou-se inerte (Id. 4058308.15606896), de modo que somente foi considerada atividade incompatível aquela cujo poder decisório já está evidente pela nomenclatura do cargo ou da função. 5. In casu, os embargos à execução questionam a existência de fato gerador alusivo às anuidades que ensejaram a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento de Execução Fiscal por meio da OAB/PE. 6. De acordo com o art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Dessa forma, sendo a anuidade uma prestação pecuniária imposta por Lei, a simples ocorrência do fato gerador (art. 126, do CTN), enseja o surgimento da obrigação tributária. 7. Enquanto o profissional estiver vinculado aos quadros do respectivo conselho de classe figura como sujeito passivo da obrigação tributária respectiva, até que comunique seu desejo de se descredenciar e, consequentemente, não mais exerça a atividade profissional. 8. Em período anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, após a vigência desta, o fato gerador é o registro perante o conselho profissional. As anuidades em questão referem-se aos anos de 2013 a 2017. 9. Insta registrar que não foi efetivado pelo impetrante, antes do ajuizamento da execução, qualquer pedido de cancelamento/suspensão de sua inscrição junto a OAB/PE. 10. Nesse cenário, diante da ausência de requerimento administrativo de cancelamento/suspensão da inscrição junto a OAB/PE, apresentam-se devidas as anuidades cobradas, sendo devida a execução, uma vez que, com relação a tais parcelas (2013 a 2017) o mero registro perante o conselho de fiscalização enseja a cobrança destas. Vide: PJE 08023421720174058200, relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 27/03/2019; PJE 0807485-08.2018.4.05.8311, relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Julgamento: 25/63/2019. 11. O fato gerador da anuidade devida aos Conselhos Profissionais é a inscrição do associado em seu quadro, e não o efetivo exercício da profissão. Não havendo o cancelamento do registro do profissional, o fato gerador da obrigação continua a ocorrer, sendo legítima a sua cobrança. Comprovação nos autos de que o Apelante não anexou aos autos nenhum documento comprovando que solicitou à Seccional de Pernambuco a sua exclusão dos quadros da OAB. (TRF5, 3 ª T., pJE 0804739-63.2019.4.05.8302, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, Data da assinatura: 30/04/2020) 12. Por outro lado, o art. 11 do Estatuto da OAB dispõe que: Cancela-se a inscrição do profissional que: I. Assim o requerer; II. Sofrer penalidade de exclusão; III. Falecer; IV. Passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V. Perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. Destacado no § 1º do mesmo dispositivo que ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. 13. Considerado na sentença que: Nessa situação, o entendimento dos Tribunais é que deve ser reconhecido o direito ao licenciamento, ato administrativo que não possui margem de discricionariedade, uma vez que o impedimento deu-se em razão de Lei, mesmo que o interessado não tenha solicitado o cancelamento da inscrição. 14. Ocorre que houve apenas o exercício temporário de funções apontadas como incompatíveis, quando as incompatibilidades definidas no inciso III do art. 28 da Lei nº 8.906/1994 (ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público) não se estendem aos que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro. 15. Hipótese em que se discute se a autora, ocupante do cargo de Técnico de Seguro Social do INSS, faz jus a ter deferida sua inscrição perante a OAB/PB, o que lhe foi obstado sob o fundamento de ser atividade incompatível com o exercício da advocacia. A impetrante não exerce cargo de direção e não tem poder decisório, sendo ilegal o indeferimento de sua inscrição nos quadros da OAB/PB com base no disposto no art. 28, III, da Lei nº 8.906/94. Deve ser observado, entretanto, o impedimento constante do art. 30, I, da Lei nº 8.906/94, quanto ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública, que a remunera. (TRF5, 2ª T., PJE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 04/12/2019) No mesmo sentido: TRF5, 2ª T, PJE 0808271-85.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Convocado André Luis Maia Tobias Granja, data da assinatura: 05/02/2021. 16. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios, a cargo do embargante/executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita concedida. (TRF 5ª R.; AC 08017376720194058308; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 15/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXISTÊNCIA DE GRUPO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir por parte do ente estatal, diante da existência de execuções fiscais em curso, eis que a existência de execuções fiscais contra as pessoas jurídicas requeridas e seus sócios formais não impede a propositura de ação própria para se obter a desconsideração da personalidade jurídica e a declaração dos sócios de fato. 2. Não se pode pretender ver reconhecida a ilegitimidade pelo fato de serem os demandados menores de idade à época dos fatos, eis que o artigo 126, inciso I, do CTN, destaca que a capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas. Ou seja, o indivíduo incapaz para o Direito Civil é plenamente capaz para o Direito Tributário, sendo, inclusive, legítimo para figurar no polo passivo de uma execução fiscal. 3. Possível o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato quando se evidencia a prática, pelos sócios da executada e seus familiares, de manobras fraudulentas no intuito de resguardar o patrimônio social das execuções fiscais em trâmite, através da transferência de ativos para outras empresas, criadas e controladas pelo mesmo clã familiar, sendo patente, ainda, a confusão patrimonial entre elas e a atuação no mesmo ramo empresarial e endereço. Assim, as empresas integrantes do conglomerado hão de responder solidariamente pelas dívidas existentes. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 0001231-34.2010.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 15/08/2022; DJEGO 17/08/2022; Pág. 1918)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACORDO PARTICULAR. INOPONIBILIDADE FRENTE AO ENTE TRIBUTANTE.
Os acordos realizados em matéria tributária por particulares não são oponíveis frente ao ente tributante, nos termos do art. 126 do CTN. (TJMG; AI 5376379-83.2020.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 11/08/2022; DJEMG 17/08/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. No que se refere aos arts. 134, 135, 136 e 137 do CPC/2015, verifica-se que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu que ficou demonstrado de que haveria "[...] indícios suficientes da existência de grupo econômico de fato, resta autorizada a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, impondo-se a responsabilidade tributária solidária a todas as pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico familiar, bem como aos respectivos administradores de fato, pelos valores executados (incluindo-se os demais executivos fiscais em trâmite nesta Vara Federal), a teor do que dispõem os arts. 124 e 126, inciso III, do CTN, bem como o art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91. De fato, verificou-se acima a similaridade dos objetivos sociais das empresas: todas trabalham/trabalhavam no ramo principal de beneficiamento de leite (laticínios), a presença de núcleo familiar no quadro social de todas elas, bem como a utilização conjunta dos estabelecimentos comerciais, caracterizando-se, assim, a confusão patrimonial entre a executada e as demais empresas integrantes do grupo econômico". 3. Tendo sido reconhecido pelo Tribunal de origem que as empresas formam um grupo econômico, com confusão patrimonial entre pessoas jurídicas e sócios, para alterar tal entendimento, em Recurso Especial, a fim de prevalecer o argumento trazido pela parte recorrente de não ser responsável pela dívida tributária, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo excepcional por óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.680.995; Proc. 2017/0150382-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 15/06/2021; DJE 22/06/2021)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. No que se refere aos arts. 134, 135, 136 e 137 do CPC/2015, verifica-se que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu que ficou demonstrado que haveria "[...] indícios suficientes da existência de grupo econômico de fato, resta autorizada a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, impondo-se a responsabilidade tributária solidária a todas as pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico familiar, bem como aos respectivos administradores de fato, pelos valores executados (incluindo-se os demais executivos fiscais em trâmite nesta Vara Federal), a teor do que dispõem os arts. 124 e 126, inciso III, do CTN, bem como o art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91. De fato, verificou-se acima a similaridade dos objetivos sociais das empresas: todas trabalham/trabalhavam no ramo principal de beneficiamento de leite (laticínios), a presença de núcleo familiar no quadro social de todas elas, bem como a utilização conjunta dos estabelecimentos comerciais, caracterizando-se, assim, a confusão patrimonial entre a executada e as demais empresas integrantes do grupo econômico". 3. Tendo sido reconhecido pelo Tribunal de origem que as empresas formam um grupo econômico, com confusão patrimonial entre pessoas jurídicas e sócios, para alterar tal entendimento, em Recurso Especial, a fim de prevalecer o argumento trazido pela recorrente de não ser responsável pela dívida tributária, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo excepcional por óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.681.013; Proc. 2017/0150393-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 15/06/2021; DJE 21/06/2021)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. ENTIDADES PARAESTATAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE JURÍDICO REFLEXO. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATRIZ E FILIAIS. AUTONOMIA FISCAL E CONTÁBIL. IMPETRAÇÃO CONTA A AUTORIDADE COATORA SITUADA NA MESMA BASE TERRITORIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS SOBRE AS FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT. AUXÍLIO FUNERAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 477 DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.584/1970). BOLSA ESTÁGIO. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. ADICIONAL. DE TRANSFERÊNCIA. ABONO ÚNICO. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do art. 126 do CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, de modo que uma filial poderá ser considerada contribuinte independente da sua respectiva sede e de outras filiais da mesma pessoa jurídica. 2. Não obstante a relação de subordinação jurídica existente entre a matriz e suas filiais, à luz da legislação tributária, cada ente configura um contribuinte distinto, com apurações próprias e apartadas das demais. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins fiscais, tratando-se de tributos com fatos geradores individualizados, a matriz e suas filiais constituem pessoas jurídicas autônomas, possuindo, inclusive, CNPJ diferentes. Precedentes. 4. Em decorrência das limitações decorrentes do ato coator e de seus respectivos efeitos, o objeto da impetração não pode abranger fatos geradores fora do âmbito de atuação territorial da autoridade impetrada, da mesma forma que sua atuação não pode desbordar para além desses limites para atingir fatos geradores que lhe são externos. 5. Não existe qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do Sistema S e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, o sujeito ativo e passivo da relação jurídica tributária. 6. As entidades integrantes do denominado Sistema S possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes simples, nos processos em que se discute a incidência de contribuição previdenciária. 7. Não há legitimidade passiva do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do Serviço Social do Comércio (SESC), do Serviço Social de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). Contudo, ressalta-se que as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários. 8. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração. 9. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. Súmula nº 213. 10. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 11. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa. 12. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 13. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 14. Não incide contribuição previdenciária sobre a parcela referente à quinzena que antecede a concessão de auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (RESP. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 15. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente e no aviso prévio indenizado. 16. Não há que se falar em sobrestamento da questão em virtude do julgamento do RE 611.505/SC, porquanto a Suprema Corte, por maioria, rejeitou a repercussão geral da matéria debatida no recurso extraordinário, em sessão virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. 17. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário). 18. No que tange ao reflexo do aviso prévio indenizado sobre as férias proporcionais indenizadas, não incide contribuição previdenciária, em face da natureza indenizatória desta verba. Precedentes. 19. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 20. Quanto às verbas referentes às férias indenizadas e ao abono pecuniário de férias, não são pagas em decorrência da contraprestação pelo trabalho ou tempo à disposição do empregador, mas sim como retribuição pela ausência de usufruto do direito ao descanso remunerado, do que exsurge cristalino o seu caráter indenizatório. No mesmo sentido, é induvidoso que a indenização de que trata o art. 479 da CLT não integra o salário-de-contribuição, a teor do artigo 28, §9º, alínea e, item 3. Precedentes. 21. O adicional de transferência possui evidente caráter remuneratório, sofrendo incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedente. 22. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-funeral, verba de nítido indenizatório e eventual, que não integra o salário-contribuição. Precedentes. 23. No caso em tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados sob a rubrica de abono único não constituem pagamentos habituais, as alegações apresentadas mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais pagos em caráter excepcional e provisório, não havendo, porém, qualquer comprovação nesse sentido. 24. A indenização de que tratava o antigo caput do artigo 477 da CLT (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária. Precedentes. 25. Em relação à bolsa auxílio-estagiário, se for recebida de acordo com a Lei nº 6.494/1977, a qual dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante, como contraprestação, não integra o salário-de-contribuição. 26. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros (FNDE, SENAC, SESC, SEBRAE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 27. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008, e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função meramente regulamentar ao vedar a possibilidade de compensação de tributos indevidamente recolhidos. Precedentes. 28. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008, e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função meramente regulamentar ao vedar a possibilidade de compensação de tributos indevidamente recolhidos. Precedentes. 29. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 30. De acordo com referido dispositivo legal há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do e-Social para a apuração das referidas contribuições. 31. Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social. 32. Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (RESP 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 33. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 34. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. 35. Remessa necessária e apelações do SEBRAE, do FNDE, do INCRA, da parte impetrante e da União Federal parcialmente providas. Apelações do SESC e SENAC prejudicadas. (TRF 3ª R.; ApCiv 0025748-86.2016.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 18/03/2021; DEJF 24/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS ANTES DO FATO GERADOR. NÃO COMUNICAÇÃO AO FISCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Na hipótese em apreço, no momento da materialização do fato gerador do IPTU relativo aos exercícios de 2005 a 2009, a agravante já não mais guardava nenhuma relação de domínio em relação ao imóvel, pois já havia se despido da condição de proprietária do aludido bem por negócio jurídico concretizado 6 (seis) anos antes, como comprovam as certidões de matrícula dos imóveis. 2) É induvidoso que, a partir de outubro do ano de 1999, a adquirente do imóvel é quem passou a deter legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica tributária tendo por objeto o imposto em questão, ainda que não tenha promovido o registro do título translativo da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente em relação a todos os imóveis, porquanto, por certo, investiu-se na condição de possuidora com animus domini. 3) Muito embora a agravante sustente ter comunicado a venda à Prefeitura de Viana, não há provas nos autos que corroborem com tal afirmação. Não obstante, é certo que a circunstância de a parte não ter providenciado a alteração do cadastro municipal, conquanto suscetível de legitimar a aplicação da teoria da causalidade, para impedir a condenação do Município apelante em honorários a favor do patrono do apelado, não se presta para atribuir a este a condição de sujeito passivo da relação obrigacional em voga. 4) Destarte, considerando que não há provas de que a executada procedeu à comunicação exigida pelo art. 126 do Código Tributário do Município de Viana (Lei nº 1.629/2002), forçoso convir que deve suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0003436-85.2018.8.08.0050; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 09/03/2021; DJES 12/04/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL DA PGEMS. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA FINS DE SAQUE DE PIS E FGTS. DEFERIDO. ITCD (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO). ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 126, I, DA LEI Nº 1.810/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se os bens a serem partilhados não atendem aos requisitos previstos no artigo 126 do Código Tributário Estadual não é possível conceder-se a isenção do ITCD. Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJMS; AC 0810411-03.2016.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 22/04/2021; Pág. 226)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ÚNICO BEM IMÓVEL DEIXADO PELA FALECIDA. IMÓVEL URBANO DE PADRÃO POPULAR. UTILIZADO COMO MORADIA POR UMA DAS COERDEIRAS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 126, II, ‘B’ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL OBSERVADOS. ISENÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observados os requisitos previstos pelo art. 126, inciso II, alínea ‘b’ do Código Tributário Estadual, quais sejam, único imóvel urbano objeto do inventário constituir-se em construção de padrão popular e servir de residência para os herdeiros, a concessão da isenção do ITCD é medida que se impõe. (TJMS; AC 0817117-36.2015.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 07/04/2021; Pág. 298)
DIREITO TRIBUTÁRIO.
Recursos de apelação. Ação anulatória de lançamento tributário. ISS. Serviço de engenharia consultiva. Dedução sem comprovação. Impossibilidade. Ausência de previsão do serviço prestado pela contribuinte no art. 66 do Decreto nº 15.950/92. Honorários sucumbenciais. Fixação à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Apelo da parte autora desprovido. Apelo do município provido. Decisão unânime. Cuida-se na origem de ação anulatória de lançamento tributário, ajuizada com o fito de desconstituir o crédito tributário originário dos lançamentos dos auto de infração nº 15.16525.2.03 e na notificação fiscal nº 15.00735.0.04. Edição nº 184/2021 Recife. PE, terça-feira, 5 de outubro de 2021 85 a empresa autora presta serviços técnicos de engenharia consultiva consubstanciados na elaboração de anteprojetos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. Sobre tal serviço incide o ISS, conforme prevê o item 31 do art. 102, da Lei nº 15.563/91. O art. 115, §6º, da Lei nº 15.563/91 previa, ao tempo dos fatos narrados na inicial, como base de cálculo do imposto referente aos serviços listados no mencionado item 31, o preço do serviço deduzidas as parcelas correspondentes: I. Ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços; II. Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. De acordo com o art. 9º, III, do Decreto nº 15.950/92, os contribuintes do ISS ficam obrigados a preencher mapas de deduções de materiais e subempreitadas para efeito da dedução prevista no art. 115, §6º, da Lei nº 15.563/91. Por sua vez, o art. 66, do Decreto nº 15.950/92 permite ao contribuinte do ISS optar pela não comprovação do valor total dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos termos do referido art. 115, §6º da Lei nº 15.563/91, estabelecendo os percentuais de deduções conforme o serviço. Percebe-se ser a obrigação de preenchimento de mapa de deduções de materiais e subempreitadas previsto no art. 9º, III, do Decreto nº 15.950/92, a regra geral. Sua dispensa limita-se às situações elencadas no art. 66, do Decreto nº 15.950/92, o qual não contempla a atividade de engenharia consultiva prestada pela apelante. Assim, embora a dedução da base de cálculo do ISS seja permitida à empresa recorrente, tal dedução deve ser com comprovação. A autora defende o enquadramento do serviço por ela prestado na definição de auxiliares, nos termos do inciso II, do art. 66, do Decreto nº 15.950/92, a ensejar o direito de deduzir da base de cálculo do ISS o percentual de 30% sem comprovação do valor total dos materiais fornecidos pelo prestador. Todavia, este órgão fracionário comunga do entendimento adotado pela magistrada da causa, segundo o qual, se a teleologia do art. 66, II, do Decreto nº 15.950/92, fosse incluir o prestador de serviço de engenharia consultiva dentre os contribuintes que poderiam optar pela comprovação efetiva do valor dos materiais aplicados e das subempreitadas já tributadas pelo imposto, o teria feito de forma explícita, da mesma forma que o fez o art. 102, item 31, do código tributário do município do Recife. Na referida Lei, os serviços de engenharia consultivas foram citados conjuntamente aos serviços auxiliares e complementares, de forma que não se pode compreender que se tratam da mesma coisa. Outrossim, o serviço de engenharia consultiva encontra-se detalhado no art. 65, III, do Decreto nº 15.950/92, já os serviços auxiliares encontram definição no §1º do referido art. 65, com redação dada pelo Decreto nº 30.166/2016. Da leitura dos citados dispositivos verifica-se se tratarem de serviços distintos. Cumpre salientar não haver qualquer obrigatoriedade de observância por parte deste órgão fracionário, ao acórdão proferido em juízo de cognição sumária pela 8ª Câmara Cível, no julgamento do AI nº 127956-3. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade do processo administrativo em virtude da suposta inadequação da utilização do art. 126 do código tributário do município do Recife (lei nº 15.563/91) como enquadramento legal em lançamento tributário relativo ao ISS. Tal dispositivo legal trata expressamente do recolhimento do ISS também na hipótese do art. 115 da Lei nº 15.563/91. Tendo em vista se tratar de causa em que a Fazenda Pública figura como parte, os honorários devem ser arbitrados com observância dos percentuais estabelecidos pelo §3º do art. 85 do CPC. Não havendo condenação principal, a condenação deve se dar sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do diploma processual. Nessa perspectiva, à luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, fixa-se os honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo da asten assessoria técnica engenharia Ltda e deu-se provimento ao apelo do município do Recife, para fins de fixar os honorários à razão de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Custas e taxas judiciárias a cargo da parte sucumbente. (TJPE; APL 0022000-70.2005.8.17.0001; Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior; Julg. 14/09/2021; DJEPE 05/10/2021)
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Exercícios de 2010 e 2011. Município de Campos do Jordão. Extinção por ilegitimidade passiva. Liquidação voluntária da executada anterior à propositura da ação. Ausência de demonstração cabal da liquidação. Responsabilidade tributária independente da regularização da empresa (art. 126, inciso III, do CTN). Indícios da continuação da atividade. Sentença reformada. Apelo da municipalidade parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJSP; AC 0501996-31.2014.8.26.0116; Ac. 14411489; Campos do Jordão; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 01/03/2021; DJESP 05/03/2021; Pág. 3101)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) EXERCÍCIO. 2003 RELAÇÃO CONDOMINIAL SOBRE IMÓVEL. SHOPPING CENTER. CONDOMÍNIO. FIGURA LEGAL DE DIREITO CIVIL ESPECIFICAMENTE REGULADA. INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL OU UNIDADE ECONÔMICA. PREVISÃO JURÍDICA EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
A exploração de bens imóveis e a divisão de seu resultado por meio do condomínio pro indiviso, devidamente previsto e regulado pela Lei Civil, não permite e tampouco dá margem para a detecção de sociedade empresarial ou unidade econômica operando informalmente ou, menos ainda, de empresa constituída sob denominação diversa, não se materializando a previsão do art. 981 do Código Civil de 2002. As normas veiculadas nos arts. 121 e 126 do CTN não têm o condão de atribuir personalidade jurídica a ente legalmente despersonalizado, devidamente regulado. Nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 1.381/74, os condomínios na propriedade de imóveis não serão considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas. Mesmo tratando-se de relação de copropriedade sobre o imóvel explorado como shopping center, os condôminos são os sujeitos passivos das obrigações tributárias referentes aos resultados e rendimentos percebidos pelos aluguéis e outras cobranças pelo uso de seu espaço, não podendo se promover lançamento de ofício contra o próprio condomínio. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO Deve ser cancelado o auto de infração lavrado contra condomínio, regularmente constituído uma vez que a fiscalização não comprovou a existência de uma sociedade de fato. (CARF; RVol 10280.720726/2008-82; Ac. 1401-006.011; Rel. Cons. Daniel Ribeiro Silva; Julg. 16/11/2021; DOU 13/12/2021) Ver ementas semelhantes
ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ANO-CALENDÁRIO. 2003. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DEBATE SOBRE A NATUREZA DO VÍCIO FORMAL E DO VÍCIO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Se a matéria que a Parte insurgente, por meio de Recurso Especial, pretende tratar não foi previamente apreciada no Acórdão recorrido e, da mesma forma, não foi suscitada em Embargos de Declaração. Acatados ou não. Configura-se a ausência prequestionamento do tema, não merecendo seguimento o Apelo em relação a esse ponto. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Ano-calendário: 2003. RELAÇÃO CONDOMINIAL SOBRE IMÓVEL. SHOPPING CENTER. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. FIGURA LEGAL DE DIREITO CIVIL ESPECIFICAMENTE REGULADA. INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL OU UNIDADE ECONÔMICA. PREVISÃO JURÍDICA EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. A figura do condomínio edilício, tratada nos arts. 1.331 a 1.358-A do Código Civil de 2002 e na Lei nº 4.591/64, que contempla a existência de unidades de propriedade exclusiva e também áreas comuns, difere-se profundamente do condomínio pro indiviso, tratado nos arts. 1.314 a 1.326 do mesmo CODEX, no qual os coproprietários são titulares de frações ideais, indetermináveis, de um determinado bem. Os institutos não se confundem, possuindo características, regramento e efeitos jurídicos próprios quando da sua instituição. A exploração de bens imóveis e a divisão de seu resultado por meio do condomínio pro indiviso, devidamente previsto e regulado pela Lei Civil, não permite e tampouco dá margem para a detecção de sociedade empresarial ou unidade econômica, operando informalmente ou, menos ainda, de empresa constituída sob denominação diversa. As normas veiculadas nos arts. 121 e 126 do CTN não têm o condão de atribuir personalidade jurídica a ente legalmente despersonalizado, devidamente regulado. Nos termos do art. 7º do Decreto­Lei nº 1.381/74, os condomínios na propriedade de imóveis não serão considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas. Mesmo tratando-se de relação de copropriedade sobre o imóvel explorado como shopping center, os condôminos são os sujeitos passivos das obrigações tributárias referentes aos resultados e rendimentos percebidos pelos aluguéis e outras cobranças pelo uso de seu espaço, não podendo se promover lançamento de ofício contra o próprio condomínio. (CARF; REProc 10280.720816/2008-73; Ac. 9101-005.416; Rel. Cons. Caio Cesar Nader Quintella; Julg. 06/04/2021; DOU 09/06/2021)
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DISTRATO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. EXERCÍCIO IRREGULAR. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA INATINGIDA. ART. 126, INCISO III, DO CTN. INFRAÇÃO À LEI POR OMISSÃO DE RECEITA E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO AFASTADA. SÓCIOS INTEGRARAM O PÓLO PASSIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA CONFIRMADA EM EXAME PERICIAL. MULTA PUNITIVA (150%). REDUÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Embora tenha ocorrido o arquivamento, em 21/11/2003, do ato de extinção da sociedade na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), ela não estava baixada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, encontrando-se em situação ativa e não regular. Além disso, consigna a magistrada de origem que, ao consultar o CNPJ da empresa no sítio da Receita Federal, na internet, “... foi emitido um comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa como ATIVA. Isto é, em que pese o protocolo do requerimento de extinção da empresa em 21/11/2003, até a presente data a referida empresa ainda não foi considerada baixada para efeitos fiscais. ” 2. A referência à situação fiscal “ativa” e “não regular” perante a União decorreu do fato de que, pelo menos desde fevereiro de 2002, antes do ato de extinção, a empresa PANAMERICANA, seus sócios e a pessoa de Welson Santana Neiva já estavam sendo investigados no âmbito da Secretaria da Receita Federal, por estarem supostamente envolvidos em práticas ilícitas, abrangendo, também, outras empresas do mesmo grupo econômico (conf. relatório de pesquisa e investigação anexado às fls. 237/257. v.2). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que o distrato social constitui apenas como um das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial. Após o distrato, impõe-se a realização da liquidação, ou seja, a realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, somente então, decretar-se o fim da personalidade jurídica da sociedade. Precedentes: EDcl no REsp 1694691/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1650347/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) 4. Além de a baixa da empresa ser ineficaz em relação à União, tem-se que, nos termos do art. 126, inciso III, do CTN, a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica e profissional. A capacidade tributária é a aptidão para ser sujeito ativo ou passivo no âmbito de uma relação jurídico-tributária. 5. Os autos de infração e o vasto conjunto probatório material que os fundamenta não deixam dúvida quanto ao fato de que a empresa PANAMERICANA, mesmo diante do ato de extinção datado de 10/09/2003 e arquivado na JUCEB em 21/11/2003, subsistiu operando como unidade econômica em todo aquele ano calendário, possuindo, portanto, aptidão para figurar como sujeito passivo em relação jurídico-tributária, relativamente aos fatos geradores apontados nos lançamentos, nos termos da previsão contida no art. 126, III, do CTN. , DJe 27/08/2018. 12. A alegação de divergência entre as receitas constantes das autuações fiscais e aquelas que, segundo os apelantes, seriam condizentes com a realidade fática da empresa não encontra suporte na documentação que serviu de base para o lançamento, nem na prova pericial. 13. A constituição dos créditos tributários foi lastreada no confronto das DCTF’s, DJPJ’s originais, DIPJ’s retificadoras com a escrita apresentada pela Empresa e com a documentação acostada aos autos, constituída pelas cópias dos documentos de caixa apreendidos, nos quais eram realizados os lançamentos das operações que compunham a contabilidade paralela da empresa. 14. Não se sustenta, à luz da prova pericial e dos documentos que embasaram as autuações, a alegação de que, com relação ao exercício de 2003, não haveria qualquer elemento de prova que demonstrasse alguma operação de venda realizada pela empresa. A perícia administrativa realizada nos documentos apreendidos apresenta relação de documentos que, somados aos livros-caixa, demonstrou, de forma suficiente, a continuidade das atividades da empresa no ano de 2003, embora esta tenha apresentado declaração simplificada à Secretaria da Receita Federal do Brasil como empresa inativa (Relatório de Perícia às fls. 523/527). 15. Além disso, ao contrário do que sustentado pelos apelantes, os autos reúnem elementos de prova suficientes a demonstrar que as operações retratadas nos livros-caixa. que demonstraram a contabilidade paralela da empresa. foram realizadas pela PANAMERICANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE COSMÉTICOS E CONFECÇÕES LTDA. 16. Nos referidos livros-caixa, foram escriturados os valores de saldo de caixa, bem como as entradas e saídas de mercadorias, com a identificação das notas fiscais emitidas, referentes ao período compreendido entre os anos de 2000 a 2003, demonstrando a operação da empresa nesse período, fato que foi corroborado pelos demais documentos detalhados à fl. 526 (v. 03) do Relatório da Perícia Administrativa realizada pela Receita Federal nos documentos apreendidos. 17. Não há que se falar em dissonância entre a motivação do ato administrativo de lançamento fiscal e a realidade fática efetivamente ocorrida, tampouco entre o auto de infração e a decisão administrativa, porquanto as autuações e a decisão administrativa se fundamentaram na verificação de receitas percebidas entre os anos de 2000 a 2003 e que não foram levadas à tributação, tendo sido realizado comparativo entre as DCTF’s e DIPJ’s elaboradas pela parte autora, livros contábeis e os documentos apreendidos. 18. A alegação de que os apelantes não tiveram oportunidade para se manifestar sobre o acervo probatório apresentado nos autos dos processos administrativos fiscais também não merece acolhida, tendo em vista que, após os lançamentos, lastreados na vasta prova documental carreada aos autos dos processos, eles tiveram acesso aos respectivos autos e apresentaram impugnação administrativa e puderam acompanhá-los até o momento da constituição definitiva dos créditos. 19. A jurisprudência desta Corte, alinhada à do Supremo Tribunal Federal, vem firmando a orientação no sentido de que a aplicação de multa, mesmo aquela prevista no art. 44, da Lei nº 9.430/96, não deve ser fixada em patamar superior a 100% do débito, devendo o valor da obrigação principal atuar como limitador da norma sancionatória. 20. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 0017253-54.2005.4.01.3300; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 24/01/2020)
TRIBUTÁRIO. CISÃO DE EMPRESA. INÍCIO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA A PARTIR DO MOMENTO QUE FOR APROVADA A CISÃO. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 126, III, DO CTN.
A autora alega que a ¿ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO, sua ex-mantenedora, objetivando organizar sua vida econômico-fiscal, dentro da esfera de legalidade, achou por bem promover a cisão da empresa, transformando sua filial, que se identificava ASVP. HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, inscrito no CNPJ sob o nº 33.570.052/0061-93, atrelado ao da sua mantenedora, numa instituição autônoma, de direito privado, sem fins lucrativos. Na hipótese dos autos, segundo a ora apelante, a cisão se deu de forma parcial, como a Lei permite, tendo o capital social da Associação São Vicente de Paulo vertido parte do seu patrimônio (empresa cindida), para a instituição que se originava: o Hospital São Vicente de Paulo, ora apelante. De acordo com o art. 126, III, do CTN, pode-se afirmar que a capacidade tributária passiva independe da estruturação formal, satisfazendo-se com a mera presença de unidade econômica ou profissional, ou seja, a ausência de personalidade jurídica da apelante não pode possuir o condão da isentá-la da obrigação tributária. O art. 235, § 1º, do Decreto nº 3000/99 estabelece que se configura como unidade econômica ou profissional a partir da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão. As normas previstas no Código Tributário Nacional prevalecem sobre as demais Leis que tratarem do assunto, quando incompatíveis entre si, em razão do status de Lei Complementar atribuído ao CTN pela Constituição Federal, sendo norma hierarquicamente superior, além sua especialidade, que prevalece sobre outras Leis que tratam da capacidade tributária. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0121124-24.2013.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 17/12/2019; DEJF 21/01/2020)
TRIBUTÁRIO. CISÃO DE EMPRESA. INÍCIO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA A PARTIR DO MOMENTO QUE FOR APROVADA A CISÃO. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 126, III, DO CTN.
A autora alega que a ¿associação são vicente de paulo, sua ex-mantenedora, objetivando organizar sua vida econômico-fiscal, dentro da esfera de legalidade, achou por bem promover a cisão da empresa, transformando sua filial, que se identificava asvp. hospital são vicente de paulo, inscrito no cnpj sob o nº 33.570.052/0061-93, atrelado ao da sua mantenedora, numa instituição autônoma, de direito privado, sem fins lucrativos. na hipótese dos autos, segundo a ora apelante, a cisão se deu de forma parcial, como a lei permite, tendo o capital social da associação são vicente de paulo vertido parte do seu patrimônio (empresa cindida), para a instituição que se originava: o hospital são vicente de paulo, ora apelante. de acordo com o art. 126, iii, do ctn, pode-se afirmar que a capacidade tributária passiva independe da estruturação formal, satisfazendo-se com a mera presença de unidade econômica ou profissional, ou seja, a ausência de personalidade jurídica da apelante não pode possuir o condão da isentá-la da obrigação tributária. o art. 235, § 1º, do decreto nº 3000/99 estabelece que se configura como unidade econômica ou profissional a partir da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão. as normas previstas no código tributário nacional prevalecem sobre as demais leis que tratarem do assunto, quando incompatíveis entre si, em razão do status de lei complementar atribuído ao ctn pela constituição federal, sendo norma hierarquicamente superior, além sua especialidade, que prevalece sobre outras leis que tratam da capacidade tributária. apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0121124-24.2013.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 17/12/2019; DEJF 17/01/2020)
APELAÇÃO CÍVEL.
Inventário. Único bem a inventariar. Padrão popular. Moradia do herdeiro. Valor do imóvel inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Hipóteses previstas na Lei isentante. Inteligência do artigo 126 do código tributário estadual impossibilidade de incidência de multa pelo atraso na abertura do inventário crédito tributário excluído pela isenção do itcmd sentença mantida. Recurso improvido seja porque o imóvel inventariado é de padrão popular e a herdeira lá residia no momento da abertura da sucessão, como previsto no inciso II do art. 126, do cte, seja porque o bem possui valor comprovadamente inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), subsumindo-se ao inciso III do dispositivo legal isentante, é de rigor o reconhecimento da isenção tributária. Não é aplicável a multa em razão donãoajuizamento do inventário no prazo estabelecido, porquanto trata. Se de penalidade pecuniária pelonãopagamento doitcmd, quando devido, de modo que é pena prevista pelo inadimplemento do contribuinte, o quenãose verifica no caso de isenção do referido tributo. (TJMS; AC 0800518-90.2014.8.12.0022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 24/08/2020; Pág. 396)
AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA AFASTADO POR IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR SER TRATAR DE PARTE MENOR DE IDADE RECURSO PROVIDO. COM O PARECER. I.
A parte ativa da relação processual é adolescente (que é o titular do direito a ser tutelado no processo) e não o seu pai, que apenas representa-o em juízo, cujo efeito processual deste fato é que o contribuinte da taxa judiciária é da parte, ou seja, quem propõe ação judicial, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 3.779/2009. II. Confirma que os olhos para aferição de rendimentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade é do contribuinte e, portanto e in casu, o incapaz, a redação do inciso I do art. 126 do Código Tributário Nacional CTN, no sentido de que “a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais”. Então, se menor, por força de Lei (art. 60 e art. 61 da Lei n. 8069/90), está proibido de exercer o trabalho (salvo como aprendiz), presume-se sua hipossuficiência financeira. II Recurso provido. Com o parecer. (TJMS; AI 1402784-57.2020.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 05/08/2020; Pág. 126)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO ITCD ÚNICO BEM IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS HERDEIROS PADRÃO POPULAR ISENÇÃO RECONHECIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovado que o único imóvel objeto da ação de inventário possui construção de padrão popular, e serve de residência aos herdeiros do de cujus, deve ser reconhecida a isenção do ITCMD, nos termos do art. 126, II, b, do Código Tributário Estadual. (TJMS; AI 1404624-05.2020.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 08/06/2020; Pág. 177)
ALVARÁ JUDICIAL PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE FGTS. ISENÇÃO DO ITCMD PREVISÃO CONTIDA NO ART. 126, III DA LEI ESTADUAL N. 1.810/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 4.759/2015. RECURSO DESPROVIDO.
1 Incide, nas circunstâncias específicas da demanda, a isenção de itcmd, contida no art. 126, iii do código tributário estadual, com a redação dada pela lei estadual nº 4.759/15, sobre o saldo de fgts no valor de r$ 805,55. 2 recurso desprovido. (TJMS; AC 0816245-50.2017.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 14/02/2020; Pág. 163)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
I. Legitimidade ativa. O SENAI possui legitimidade para cobrar a contribuição adicional prevista no art. 6º, do Decreto Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 19424. Precedentes. II. Legitimidade passiva. O consórcio, instituído nos termos do art. 278 e 279 da Lei nº 6404/64, embora não possua personalidade jurídica, detém capacidade de realizar fatos jurídicos tributários, ensejando sua responsabilidade pelas obrigações tributárias daí advindas. Inteligência do artigo 126, III, do Código Tributário Nacional. Recurso improvido. (TJSP; AI 0023820-53.2020.8.26.0000; Ac. 14042829; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 05/10/2020; DJESP 21/10/2020; Pág. 2725)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições