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Art 1262 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e1.244.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de usucapião de bem móvel (veículo automotor). Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Pleito de reconhecimento de usucapião, sob a alegação de que decorreu o lapso temporal de 05 anos com posse pacífica do veículo. Acolhimento. Contrato de arrendamento mercantil quitado, o que afasta a posse precária e enseja o reconhecimento da posse pacífica. Configuração de animus domini. Posse dos dois últimos possuidores, que, somada, corresponde a prazo superior a cinco anos. Inteligência dos artigos 1.243, 1.261 e 1.262 do Código Civil. Usucapião configurada na espécie. Precedente da câmara em caso análogo. Sentença reformada. Demanda procedente. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados por equidade. Baixo valor da causa. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0017944-93.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 30/11/2021; DJPR 01/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. NULIDADE DA CONTESTAÇÃO. PEÇA SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. ERRO SANÁVEL (CPC, ART. 76). USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. OPOSIÇÃO À POSSE. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Carece de interesse recursal a parte que pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça quando o mesmo lhe fora concedido pelo Juízo de origem. 1.1. A falta de interesse recursal acarreta o não conhecimento total ou parcial do recurso. 2. É possível a usucapião de bens móveis, nos termos dos arts. 1.260, 1.261 e 1.262 do Código Civil. 3. A usucapião extraordinária de bem móvel demanda posse qualificada por cinco anos ininterruptos e sem oposição. 2.1. O pedido de sobrepartilha do bem usucapiendo configura oposição jurídica séria à posse exercida pela apelante, impossibilitando a configuração da usucapião extraordinária. 4. A usucapião ordinária de bem móvel demanda posse qualificada por três anos ininterruptos e sem oposição, acrescido de justo título e boa-fé. 4.1. Entende-se por justo título aquele que, em tese, seja apto a produzir o efeito translativo do domínio. 4.2. O justo título demanda prova escrita, não subsistindo suposto acordo verbal. 4.3. A ausência de justo título impede, em absoluto, a configuração da usucapião ordinária de bem móvel. 5. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. (TJDF; APC 07108.05-29.2019.8.07.0003; Ac. 124.7885; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 06/05/2020; Publ. PJe 20/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DO CDC.

No contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 145 do Código Civil/1916, que autorizam a sua revisão. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto nº 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. JUROS MORATÓRIOS. Havendo expressa pactuação das partes, é cabível a cobrança de juros moratórios de 12% ao ano ¿ art. 1.062, c/c o art. 1.262, ambos do Código Civil Brasileiro/1916. MORA. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora. MULTA. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada a 12% ao ano (Súmula nº 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Diante da parcial procedência do pedido revisional, devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito da parte autora, concedidas em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, desde que depositados, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, os valores entendidos como devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. A aplicação da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem amparo no § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90, que foi reforçado pela Lei nº 10.444, a qual entrou em vigor em 07-08-2002 e modificou a redação do § 3º do art. 273 do CPC, passando a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela. VALOR DA MULTA. Multa fixada em R$ 1.000,00, por dia de atraso por descumprimento da decisão judicial, a fim de evitar o enriquecimento injustificado da parte autora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a CONTRATO. Procede o pedido de declaração de nulidade do título vinculado ao contrato, já que o seu valor e do débito restaram modificados em razão da procedência da ação revisional de contrato. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser admitido o IGP-M como índice de correção monetária, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período (Súmula n. 295 do STJ). LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. Não prosperam os pedidos de consolidação da posse e propriedade e de transferência do veículo, junto ao Detran, sem prova da quitação do contrato, o que somente poderá ser obtido após a elaboração do cálculo da dívida, com a observação dos parâmetros fixados no julgado. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A exigência de encargos ilegais e/ou abusivos afasta a mora, cuja conseqüência é a improcedência da ação de busca e apreensão. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC. ENCARGOS MORATÓRIOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento dos encargos moratórios (juros moratórios e multa). Disposição de ofício. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 50060- 89.2008.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 26/06/2008; DJERS 15/04/2019)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE VEÍCULO. ABANDONO DO BEM EM OFICINA MECÂNICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA UTILIDADE DO PROVIMENTO E NECESSIDADE DE SE OBTER OS DOCUMENTOS DO AUTOMÓVEL. ADEQUAÇÃO DO MEIO EM VIRTUDE DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA CASSADA.

1. O interesse processual resulta da necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para satisfação de um interesse substancial, aliada à utilidade ou adequação do meio utilizado para satisfação desse interesse. 2. É reconhecido o interesse de agir do autor de obter prestação jurisdicional que lhe declare a propriedade plena do veículo entregue para reparo mecânico e abandonado na oficina. O interesse decorre da necessidade de regularização dos documentos do automóvel junto ao órgão de trânsito. 3. Embora seja certo que a propriedade sobre coisa móvel é adquirida no momento da tradição (Art. 1.267 do CC), a declaração sobre a aquisição da propriedade se faz necessária para o exercício pleno dos poderes do domínio, como a alienação do bem. 4. Aadequação da via eleita decorre da previsão legal que, nos Artigos 1.260 a 1.262 do Código Civil, dispõe sobre a possibilidade de adquirir-se a propriedade de bem móvel mediante o usucapião. 5. Na aplicação da Lei o julgador deve buscar atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, de acordo com o comando do Art. 5º da LINDB. 6. Apelo provido para anular a sentença. (TJDF; APC 2017.09.1.010195-6; Ac. 113.7383; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 24/10/2018; DJDFTE 21/11/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15 - A, 15 - B E 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, 2º, 5º, 6º, 9º E 12 DA LEI Nº 8.629/93 E 1.059 E 1.063 C/C O ART. 1.262 DO CÓDIGO CIVIL/2016. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de Desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. INCRA em desfavor de Helena Jorge Salomão Nery, referente a imóvel rural denominado Fazenda São Judas Tadeu, situado no Município de Murutinga do Sul/SP. A sentença julgou procedente o pedido, declarando incorporada, ao patrimônio da UNIÃO, a propriedade rural descrita e individualizada na inicial, mediante o pagamento da importância total de R$ 1.488.058,96 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil, cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), acrescida de juros compensatórios e moratórios, correção monetária, além de honorários de advogado. O acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do INCRA, apenas para acolher o valor atribuído, pelo perito judicial, à plantação de cana-de-açúcar, sem o deságio de 15% (quinze por cento), apontado na perícia. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 15 - A, 15 - B e 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, 2º, 5º, 6º, 9º e 12 da Lei nº 8.629/93 e 1.059 e 1.063 c/c o art. 1.262 do Código Civil/2016, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento. Requisito viabilizador da abertura desta instância especial., atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Agravo interno improvido, prejudicado o exame das reiterações do pedido de tutela provisória de evidência de fls. 991/1.093e, formuladas a fls. 1.160/1.161e e 1.164/1.165e. (STJ; AgInt-AREsp 894.011; Proc. 2016/0082484-0; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 28/09/2017) 

 

CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 172 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROTESTO JUDICIAL POR TERCEIRO. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE POSSE APTO A GERAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO. USUCAPIÃO CONFIGURADA.

1. A proteção da posse pode ocorrer em 3 (três) situações distintas, nos casos de esbulho, turbação ou ameaça. O esbulho ocorre quando o possuidor perde sua posse por ato clandestino, violento ou precário de outrem, privando-o do bem. A turbação é uma limitação parcial à posse, sem que disso decorra sua efetiva perda. Por último, a ameaça consubstancia a potencialidade de uma agressão injusta à situação jurídica ostentada pelo possuidor. 2. Os chamados interditos possessórios são subdivididos em reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. 3. Além disso, podem ser elencadas outras ações de proteção à posse como a) a nunciação de obra nova, em caso de invasão de prédio alheio, ou em virtude de prejuízo à posse por obra ainda em andamento; b) os embargos de terceiro, na hipótese de esbulho ou turbação por ato judicial em processo no qual o possuidor não é parte; e, finalmente c) a imissão de posse, que é incidente processual cabível, dentre outras, nas ações petitórias, de despejo, desapropriação e execução para entrega de coisa certa. 4. No arcabouço das prescrições legais que enunciam as ações de proteção à posse, não encontra abrigo o protesto judicial que, por isso, não pode ser visto como sucedâneo dos interditos possessórios. 5. Ressalte-se ainda que o protesto judicial procedido por iniciativa do depositário judicial do imóvel, à época, contra os posseiros, não tem o condão de interromper o lapso temporal gerador da usucapião, pois o beneficiário dessa interrupção é, em tese, o titular do domínio e não o terceiro. Aliás, para a configuração dos respectivos efeitos, são inconfundíveis as figuras da usucapião e da prescrição. 6. Com efeito, enquanto que o fato jurídico da prescrição é classificado como ato-fato caducificante, cuja eficácia consiste na criação de prerrogativa ao devedor para neutralizar a pretensão do credor (Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Tomo VI, § 662, item 6), a usucapião origina-se de atos-fatos reais (apossamento e exercício da posse), consubstanciando o modo originário de adquirir domínio. Ocorre a prescrição em razão da inércia do sujeito de direito titular do crédito, ou da pretensão, enquanto que a usucapião é o resultado do exercício da posse continuada por certo lapso de tempo (art. 1248, e seguintes, do Código Civil). 7. É necessário ter redobrada cautela com a generalizada confusão a respeito dos mencionados institutos, à vista das regras contidas nos artigos 553 e 619, parágrafo único, ambos do Código Civil de 1916 (atuais artigos 1244, 1261 e 1262 do Código Civil de 2002) que, mesmo ao determinarem a aplicação do preceito instituído no art. 172 do Código Civil revogado (atual 1244 do Código Civil de 2002), que trata das hipóteses de prescrição em sentido estrito, não autorizam tomar-se um instituto pelo outro. 8. Por isso, embora aplicável a interrupção do prazo para a aquisição do domínio, pela via originária, com a aplicação da norma estatuída no art. 172 do Código Civil de 1916, a admissibilidade do protesto judicial para a finalidade prevista em seus incisos I e II demandaria que o ajuizamento desse protesto fosse procedido diretamente pelo proprietário do imóvel contra o posseiro, com a correspondente citação deste, por analogia ao protesto do credor, titular do direito ao crédito, ao devedor. Por este fundamento, reafirma-se que o protesto formalizado por terceiro interessado, sem demonstrar ser o titular do domínio, não pode ser acatado como modo apto à promoção da interrupção do prazo para a aquisição do bem por usucapião. 9. O reconhecimento judicial a respeito da licitude do instrumento particular de aquisição do direito de posse sobre o bem imóvel, com a subsequente regularização cadastral junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. INCRA, confirma a posse e o animus domini dos réus. 10. Para a configuração da usucapião, é necessário demonstrar o preenchimento de dois elementos básicos, quais sejam a posse e o tempo. Por isso, a aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia exige a demonstração da posse ininterrupta, com animus domini, sem oposição e no decurso do prazo previsto no Código Civil. Os efeitos da usucapião são a apreensão da propriedade, a retroatividade e a indivisibilidade da coisa julgada. 11. A posse é o requisito elementar para a usucapião, mas a posse ad usucapionen deve ser contínua, pacífica e exercida no prazo estipulado. Assim, não pode ter intervalos, vícios, defeitos e questionamentos. 12. Outro elemento básico é o tempo, pois para que ocorra a aqisição do domínio, a posse deve durar pelo prazo estipulado em Lei. Logo, para qualquer modalidade da usucapião, é necessário o continuatio possessionis, que é o exercício ininterrupto da posse pelo lapso temporal respectivo. 13. O Código Civil de 1916 prescreveu as modalidades de usucapião, dividindo-a em ordinária e extraordinária, nos termos dos artigos 550 e 551. Como requisitos inerentes a essas duas modalidades de usucapião, o referido Código prescreveu ser indispensável o exercício da posse mansa, pacífica, inconteste, contínua e com animus domini. 14. Apesar de ter sido o Código Civil de 1916 revogado pelo atual CODEX, essas duas modalidades ainda restam vigentes no ordenamento jurídico, aplicando-se ao caso, aliás, as regras de direito intertemporal dispostas no art. 2028 do Código de Civil de 2002. 15. No caso em exame, a norma aplicável à espécie é o Código Civil de 1916, tendo em vista a alegação de posse desde o ano de 1969 e também por já ter transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela Lei revogada. 16. Como a ação reivindicatória foi ajuizada após o transcurso de 27 (vinte e sete) anos, constata-se ter havido o exercício de posse mansa e pacífica durante todo esse período. Portanto, pode-se dizer que foi preenchida a regra do art. 550 do Código Civil de 1916, restando devidamente cumprido o requisito alusivo ao prazo de 20 (vinte) anos ininterruptos, sem oposição, o que implica no reconhecimento do tempo necessário para a usucapião do imóvel objeto da demanda. Por isso, deve ser acolhida a exceção de usucapião, julgando-se improcedente o pedido reivindicatório. 17. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da Incorporadora Paranoazinho S.A., com o não conhecimento de sua apelação. 18. Apelações dos réus conhecidas e providas. (TJDF; APC 2016.06.1.010989-4; Ac. 101.1532; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 19/04/2017; DJDFTE 12/05/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 4º, VI e IX; 10, V; e 11, VI, todos da Lei nº 4.595/64; 82, 461, 649, 919, 921, 927, 956, 960, 993, 1.056, 1.061 e 1.262, todos do cc/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, à luz de algum dispositivo infraconstitucional. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 672.348; Proc. 2015/0040998-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 01/07/2015) 

 

EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA PROMISSÓRIA DERIVADA DE CRÉDITO CONCEDIDO EM CONTA CORRENTE.

Insurgência em relação ao início de incidência dos juros moratórios e à exclusão da capitalização anual. Sentença alterada parcialmente. Os juros de mora devem ser contados a partir da data de vencimento do título. Mora ex re. Aplicação do artigo 397 do Código Civil. Reforma da sentença neste ponto. Incabível, todavia, a capitalização anual. Observância do artigo 1.262 do Código Civil antigo, vigente à época. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 0000472-63.2008.8.26.0020; Ac. 8976868; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 05/11/2015; DJESP 18/11/2015)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXCESSO EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO JUROS E MULTA. CABIMENTO. ANATOCISMO. DEFESA GENÉRICA. CDA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. No que tange às alegações de ilegalidade da multa e juros aplicados, sendo figuras distintas, podem ser cumuladas, como o próprio Código Tributário Nacional corrobora, em seu art. 161. Cumpre ressaltar que, nesse sentido, o extinto tribunal federal de recursos editou a s mula n 209, com o seguinte teor:. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória. 2. Não há como se acolher a alegação de que a capitalização dos juros mês a mês na selic constitua anatocismo, pois a forma de acumulação da selic se dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar caso de anatocismo, vedado em Lei (art. 167, parágrafo único, do ctn). 3. A limitação dos juros em 12% ao ano, prevista constitucionalmente (art. 192, § 3º, da crfb/88), além de ser disposição de eficácia limitada (Súmula nº 648 do stf), foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A autonomia da legislação fiscal impede a aplicação de teto fixado exclusivamente para as relações jurídicas de cobrança de crédito concedido no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, em situação rigorosamente diversa é, pois, impertinente com a espécie dos autos. De igual modo, a aplicação dos arts. 1.062 e 1.262 do Código Civil, que diz respeito às relações de direito privado. 5. A defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente a violação aos critérios legais na apuração e consolidação do crédito tributário, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo. 6. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0001420-12.2007.4.02.5106; RJ; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 22/10/2014; DEJF 03/11/2014; Pág. 434) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DO CDC.

No contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 145 do Código Civil/1916, que autorizam a sua revisão. Juros remuneratórios. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto nº 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. Juros moratórios. Havendo expressa pactuação das partes, é cabível a cobrança de juros moratórios de 12% ao ano art. 1.062, c/c o art. 1.262, ambos do Código Civil brasileiro/1916. Mora. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora. Multa. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Capitalização. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária. Comissão de permanência. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada a 12% ao ano (Súmula nº 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa. Antecipação de tutela. Diante da parcial procedência do pedido revisional, devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito da parte autora, concedidas em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, desde que depositados, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, os valores entendidos como devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-m. Multa para o caso de descumprimento de ordem judicial. A aplicação da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem amparo no § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90, que foi reforçado pela Lei nº 10.444, a qual entrou em vigor em 07-08-2002 e modificou a redação do § 3º do art. 273 do CPC, passando a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela. Valor da multa. Multa fixada em R$ 1.000,00, por dia de atraso por descumprimento da decisão judicial, a fim de evitar o enriquecimento injustificado da parte autora. Repetição do indébito. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. Compensação de valores. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença. Nulidade do título vinculado ao contrato. Procede o pedido de declaração de nulidade do título vinculado ao contrato, já que o seu valor e do débito restaram modificados em razão da procedência da ação revisional de contrato. Correção monetária. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser admitido o IGP-m como índice de correção monetária, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período (Súmula n. 295 do STJ). Liberação do gravame sobre o veículo. Não prosperam os pedidos de consolidação da posse e propriedade e de transferência do veículo, junto ao Detran, sem prova da quitação do contrato, o que somente poderá ser obtido após a elaboração do cálculo da dívida, com a observação dos parâmetros fixados no julgado. Improcedência da ação de busca e apreensão. A exigência de encargos ilegais e/ou abusivos afasta a mora, cuja conseqüência é a improcedência da ação de busca e apreensão. Disposições de ofício. É cabível, ao julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC. Encargos moratórios. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento dos encargos moratórios (juros moratórios e multa). Disposição de ofício. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 43594-79.2008.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 26/06/2008; DJERS 02/04/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. DEPOSITÁRIA FIEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SENTENÇA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.260, 1.261 E 1.262, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I - O depositário fiel não tem a posse ad usucapionem, mas a mera detenção do bem, característica que repele o animus domini, requisito imprescindível para o reconhecimento do usucapião. II - Devem ser mantidos os honorários advocatícios, quando fixados com razoabilidade pelo juízo a quo e dentro dos parâmetros disciplinados no art. 20 do CPC. (TJMS; AC-ProcEsp 2010.024992-6/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 31/03/2011; Pág. 35) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS (APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL). INADIMPLEMENTO CONFESSO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO PACTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO.

Ação de rescisão contratual. Compra e venda de mercadorias (aparelhos de telefonia móvel). Repactuação dos valores através de `instrumento particular de confissão de dívida. Inadimplemento confesso da autora. Manutenção da taxa dos juros remuneratórios pactuados. Ausência de abusividade no percentual aplicado (5%) em razão da necessidade de financiamento da dívida, pela empresa ré, junto à instituição financeira. Igualmente, não há qualquer ilegalidade na fixação de juros moratórios, porquanto fixados dentro do limite legal estabelecido pelo artigo 1.062 cumulado com 1.262 do Código Civil, vigente à época da contratação. Manutenção da incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor das prestações. Caso em que não se afigura ilegal a exigência do encargo no patamar pactuado, pois o Código de Defesa do Consumidor não incide no contrato `sub judice, por não se tratar de relação de consumo e nem prestação de serviço, não se enquadrando, a demandante, como destinatária final dos produtos adquiridos. Tratando-se de pessoa jurídica, indispensável a produção de prova da alegada insuficiência econômica, situação devidamente demonstrada nos autos. `benesse deferida. Apelo provido, em parte. (TJRS; AC 643804-13.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 29/09/2011; DJERS 05/10/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO.

Diante do realinhamento contratual, e pendente de apuração do seu quantum, é incabível a declaração de quitação do contrato firmado entre as partes. Nulidade do título vinculado ao contrato. Procede o pedido de declaração de nulidade do título vinculado ao contrato, já que o seu valor e do débito restaram modificados em razão da parcial procedência da ação. Venda extrajudicial do bem - A venda extrajudicial do bem é válida, ainda que sem a prévia notificação do devedor, a quem resta o direito de impugnar o seu valor. Antecipação de tutela. Diante da constatação do pagamento substancial do preço, quando foi quitado mais de 60% do valor contratado, deve ser mantida a medida acautelatória do direito da parte autora, concedidas em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Multa por descumprimento de ordem judicial. A aplicação da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem amparo no § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90, que foi reforçado pela Lei nº 10.444, a qual entrou em vigor em 07-08-2002 e modificou a redação do § 3º do art. 273 do CPC, passando a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela. Valor da multa. Valor da multa fixado em R$ 500,00, por dia de atraso por descumprimento da decisão judicial, a fim de evitar o enriquecimento injustificado da outra parte. Juros remuneratórios. Considerando que na época do contrato não estava em vigor a incidência do RESP. 1.061.530 no caso em julgamento, uma vez que o contrato foi celebrado em 2000, tem-se que os juros remuneratórios, nesta época estavam limitados em 12% ao ano. Capitalização. Não havendo previsão legal, tendo em vista a época da celebração do contrato, é incabível a capitalização dos juros, em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Comissão de permanência (dissimulada). È vedada a incidência dos juros remuneratórios previstos para o período de inadimplência, por caracterizar comissão de permanência de forma dissimulada. Assim, em virtude da inexistência de previsão contratual da comissão de permanência, incide a correção monetária pelo IGP-m, pois é o índice que melhor reflete a real perda inflacionária. Juros moratórios. Havendo expressa pactuação das partes, é cabível a cobrança de juros moratórios de 12% ao ano - Art. 1.062, c/c o art. 1.262, ambos do Código Civil brasileiro/1916. Multa. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Compensação de valores. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença. Prequestionamento. Na linha decisória do acórdão, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal. Apelação cível parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJRS; AC 274677-95.2009.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 24/02/2011; DJERS 09/03/2011) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINALIDADE DA AÇÃO É ACLARAR E DECLARAR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, SE EXISTIU A CONTRATAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ELES SÃO DEVIDOS NO PERCENTUAL PACTUADO, INCLUSIVE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA DE 1% AO ANO E MULTA DE 2%; SE NÃO EXISTIU A PROVA DA CONTRATAÇÃO, SÃO DEVIDOS OS PERCENTUAIS LEGAIS.

Não houve omissão na questão da forma de amortização do débito à luz do disposto no art. 993 do Código Civil de 1916, porque o CDC afasta a sua incidência no caso sub judice; caso em que a Lei Especial e posterior revoga a Lei de caráter geral e anterior- Não ofensa ou negativa de vigência dos artigos 4º., VI e IX, 10, V, 11, VI da Lei n. 4.595/64, dos artigos 919, 921, 927, 956, 960, 993, 1059, 1061 e 1262, todos do Código Civil/2002 e nem da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Inexistência das alegadas omissões. Inexistência das alegadas omissões, obscuridades ou contradições. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 991.09.002599-8/50000; Ac. 4594447; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Hatanaka; Julg. 22/06/2010; DJESP 23/07/2010) 

 

REVISÃO DE CONTRATO. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Não se olvidam as decisões do STF proclamadas na ADIN nº 4, quanto à inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da CRFB/88, revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 30.05.03 e Súmula nº 596. Convém ressaltar que pondo fim as divergências jurisprudenciais, foi editada pelo eg. STF a Súmula vinculante nº 7. Registre-se que a cobrança de juros capitalizados, de mora e a comissão de permanência ancorada na resolução nº 1.129 do Conselho Monetário Nacional (de 05.05.86) encontra respaldo no contrato, bem como no art. 591 do novel ncc (art. 1.262, do Código Civil revogado), considerando ainda, que a disposição da medida provisória nº 1.367/96, cuja última edição teve o nº 2.170-36, de 23.08.2001 encontra-se em vigor, por força da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.01. Releva notar que o art. 104 do regimento interno deste tribunal de justiça refere-se a Lei ou ato normativo estadual ou municipal, sendo que a matéria posta pelo embargante é questão federal. Assim, à toda evidência, inaplicável o pretendido efeito vinculante. Demais, tal matéria encontra-se afeta a competência do Supremo Tribunal Federal (AGRG no AG 624810/RS, AGRG no RESP 810941). Destaque-se, ainda, que na ótica do art. 354, do ncc, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital. Assim, o pagamento que era realizado salvava o que era devido a título de juros e encargos que, uma vez quitados, não entravam na base de cálculo do mês subseqüente, não caracterizando, portanto, a alegada prática do anatocismo. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 2008.001.66469; Nona Câmara Cível; Relª Desª Renata Cotta; Julg. 19/05/2009; DORJ 27/05/2009; Pág. 152) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Tratando-se a matéria de mérito unicamente de direito, o indeferimento de produção de outras provas não constitui cerceamento de defesa. INCIDÊNCIA DO Código de Defesa do Consumidor. É certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em contrato de locação com opção de compra de equipamento. JUROS MORATÓRIOS. Havendo expressa pactuação das partes, é cabível a cobrança de juros moratórios de 12% ao ano - Art. 1.062, c/c o art. 1.262, ambos do Código Civil Brasileiro/1916. MULTA. A multa contratual devida é de 2%, pois pactuada depois da vigência da Lei nº 9.298/96. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida. (TJRS; AC 70023572308; Caxias do Sul; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 08/10/2009; DJERS 29/10/2009; Pág. 60) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.

Não há falar em juros remuneratórios e capitalização em contrato de consórcio, pois a correção das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo objeto do plano consortil. JUROS MORATÓRIOS. Havendo expressa pactuação das partes, é cabível a cobrança de juros moratórios de 12% ao ano - art. 1.062, c/c o art. 1.262, ambos do Código Civil Brasileiro/1916. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. Inexistente cláusula contratual a ser revisada, é incabível o deferimento do pedido de vedação da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E DA DENUNCIAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS À RÉ-DENUNCIANTE. Considerando a improcedência da ação principal, nenhum retoque merece a sentença que condenou a ré/denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da denunciada. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO PROCURADOR DA DENUNCIADA. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade. Apelação e recurso adesivo desprovidos. (TJRS; AC 70023156532; Seberi; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 08/10/2009; DJERS 19/10/2009; Pág. 41) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE DESATENDIMENTO AO ART. 514, INC. II, DO CPC.

Preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, não há falar em ausência de fundamentação da apelação oferecida pelo embargante. JUROS MORATÓRIOS. Havendo expressa pactuação das partes, é cabível a cobrança de juros moratórios de 12% ao ano - art. 1.062, c/c o art. 1.262, ambos do Código Civil Brasileiro/1916. DEDUÇÃO DO VALOR AUFERIDO COM A VENDA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. Considerando que o valor obtido com a venda extrajudicial do bem foi deduzido do débito, não há falar em excesso de Execução. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 70020173753; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 27/08/2009; DJERS 04/09/2009; Pág. 68) 

 

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REPELIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO COBRADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA JÁ AJUSTADA EM 2%. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENALIDADE. JUROS MORATÓRIOS.

Relativamente aos juros moratórios, possível a sua contratação no percentual de 1% ao mês (12% ao ano), na forma do art. 1.262 do Código Civil revogado, porquanto permitida, pela Lei de Regência, a convenção de juros superiores à taxa legal (6% ao ano, conforme art. 1.062 do mesmo diploma). Desta forma, prevendo a contratação juros moratórios de 12% ao ano, deverão ser mantidos. DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVERAM A APELAÇÃO DOS RÉUS. (TJRS; AC 70021761812; Porto Alegre; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira; Julg. 21/07/2009; DOERS 31/07/2009; Pág. 81) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BORDERÔ PARA DESCONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.

Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto nº 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, em contratos de borderô para desconto. AFASTAMENTO DA MORA. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora. JUROS MORATÓRIOS. Havendo expressa pactuação das partes, é cabível a cobrança de juros moratórios de 12% ao ano - art. 1.062, c/c o art. 1.262, ambos do Código Civil Brasileiro/1916. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal o apelante ao sustentar a impossibilidade da repetição do indébito, pois a sentença afastou o pedido, impondo-se o não-conhecimento do recurso no ponto. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. A ausência de nomeação de depositário constitui mera irregularidade, razão pela qual vai afastado o pedido de suspensão dos embargos. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (TJRS; AC 70022719819; Esteio; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 25/06/2009; DOERS 13/07/2009; Pág. 59) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, já que no contrato não está definido o percentual de sua incidência, e não pode, o credor, unilateralmente defini-lo, como dispõe o artigo 115 do Código Civil/1916, bem como porque sua incidência está indevidamente cumulada com juros de mora e multa. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 145 do Código Civil/1916, que autorizam a sua revisão. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto nº 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de financiamento. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). Havendo expressa pactuação das partes, é cabível a cobrança de juros moratórios de 12% ao ano - Art. 1.062, c/c o art. 1.262, ambos do Código Civil Brasileiro/1916. Carece de interesse de agir o apelante, no tocante ao percentual da multa, contratada em 2%. Tendo sido reconhecido, na sentença, o afastamento da cobrança da comissão de permanência, o apelante se apresenta, neste ponto, carecedor de interesse recursal. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. É incabível a repetição em dobro, eis que ausente prova de má-fé do demandado, ao cobrar os valores que entendia devidos e que foram encontrados por força das cláusulas contratuais. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença. A exigência de encargos ilegais e/ou abusivos afasta a mora, o que impõe o reconhecimento da carência de Ação de Busca e Apreensão, com sua extinção, de ofício, sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, inc. VI). Diante da singeleza da Ação, não tem amparo a pretensão de majoração dos honorários advocatícios. 1ª Apelação desprovida. 2ª Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, por maioria, parcialmente provida, vencida a vogal que a provia em menor extensão. (TJRS; AC 70007270036; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 02/09/2004; DOERS 01/04/2009; Pág. 60) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE DE DEPÓSITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.

A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente pactuada, em contratos como o presente, não é admitida, pois o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido. Todavia, no caso dos autos, diante da ausência de recurso da parte autora da Ação Revisional, vai mantida a sentença que determinou a incidência da capitalização anual dos juros. JUROS MORATÓRIOS. Havendo expressa pactuação das partes, é cabível a cobrança de juros moratórios de 12% ao ano - art. 1.062, c/c o art. 1.262, ambos do Código Civil Brasileiro/1916. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 70028034064; Pelotas; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 12/03/2009; DOERS 20/03/2009; Pág. 61) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO. NA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO, NÃO EXISTIU PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PRAZO INFERIOR A UM ANO. INAPLICÁVEL A NORMA DO ARTIGO 993 DO CC/16 E NEM DO ARTIGO 354 DO CC/02, MAS DEVERÃO SER APLICADAS, OBRIGATORIAMENTE, AS NORMAS PROTETIVAS DO CDC, MORMENTE PARA QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SEJAM INTERPRETADAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. NÃO VIOLAÇÃO OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART 458, INCISOS II E III E ART 515, AMBOS DO CPC. FICOU ESTABELECIDO NO V ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NA ESPÉCIE ERA VETADA A INCIDÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS OU COMPOSTOS. A VERIFICAÇÃO SE EXISTOU NÃO A INCIDÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS OU CAPITALIZADOS PODERÁ SER ENCETADA NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO HOUVE OMISSÃO NA QUESTÃO DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO À LUZ DO DISPOSTO NO ART 993 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, PORQUE O CDC AFASTA A SUA INCIDÊNCIA NO CASO SUB JUDICE, CASO EM QUE A LEI ESPECIAL E POSTERIOR REVOGA A LEI DE CARÁTER GERAL E ANTERIOR. A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SERÁ ATRAVÉS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FOI CORRETA A FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, POIS O AUTOR FOI VENCIDO NA QUASE TOTALIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.

Não ofensa ou negativa de vigência dos artigos 4º, VI e IX, 10, V, 11, VI da Lei n 4 595/64, dos artigos 919, 921, 927, 956, 960, 993, 1059, 1061 e 1262, todos do Código Civil/2002 e nem da Medida Provisória n 1 963-17/2000 e Medida Provisória n 2 170-36/2001. Inexistência das alegadas omissões. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 7283674-7/01; Ac. 3687439; Araçatuba; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Hatanaka; Julg. 25/05/2009; DJESP 07/07/2009) 

 

JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPROCEDENTE, PROCEDENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL LITIGIOSO DE DOMÍNIO DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.

Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes de que trata o art. 3º do Código Civil (art. 198, inc. I, do CC), frisando-se, ainda que as causas obstativas, suspensivas ou interruptivas da prescrição se aplicam ao Usucapião, por força dos arts. 1.244 e 1.262 do Código Civil. Posse dos Apelantes que se demonstrou injusta. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL-Rev 534.330.4/0; Ac. 3549624; Bragança Paulista; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 25/03/2009; DJESP 29/05/2009) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓNA. REVISIONAL DE CONTRATO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINALIDADE DA AÇÃO E ACLARAR E DECLARAR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. HOUVE DICOTOMIA DAS QUESTÕES POSTAS EM JULGAMENTO, ASSIM O ITEM 4 REFERE ÀS CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS E O ITEM 5 AOS DEMAIS CONTRATOS BANCÁRIOS, NA MEDIDA EM QUE CADA UM DELES TEM DISPOSIÇÕES PRÓPRIAS E PERTINENTES.

Nos contratos bancários, se existiu a contratação dos juros remuneratónos, eles são devidos no percentual pactuado, inclusive comissão de permanência, juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%, se não existiu a prova da contratação, são devidos os percentuais legais. Não houve omissão na questão da forma de amortização do debito a luz do disposto no art 993 do Código Civil de 1916, porque o CDC afasta a sua incidência no caso "subjudice", caso em que a Lei Especial e posterior revoga a Lei de caráter geral e anterior. Legalidade e validade dos juros remuneratónos para o contrato de abertura de credito em conta corrente em face da Súmula n 596, do Colendo STF. Pelos parâmetros e critérios fixados na r decisão, ocorreu a sucumbência recíproca e proporcional, a teor do disposto no art 21, caput, do CPC. Não ofensa ou negativa de vigência dos artigos 4º, VI e IX, 10, V, 11, VI da Lei n 4 595/64, dos artigos 919, 921, 927, 956. 960, 993, 1059, 1061 e 1262, todos do Código Civil/2002 e nem da Medida Provisória n 1 963-17/2000 e Medida Provisória n 2 170-36/2001. Inexistência das alegadas omissões. Inexistência das alegadas omissões, obscundades ou contradições. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 7237997-6/01; Ac. 3511471; São José do Rio Preto; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Hatanaka; Julg. 16/02/2009; DJESP 31/03/2009) 

 

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