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Art 1268 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena apropriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimentocomercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como aqualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1 o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirirdepois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em queocorreu a tradição.

§ 2 o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver portítulo um negócio jurídico nulo.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA POSTULADA PELO OPOENTE.

Insurgências do oposto. Agravo de instrumento. Pleiteada a reforma da decisão para que seja mantida a posse do veículo em seu favor até a efetiva rescisão do contrato e a devolução dos valores por si pagos. Insubsistência. Dinâmica apresentada que envolve venda a non domino. Inaplicabilidade da exceção prevista pela parte final do art. 1.268 do Código Civil. Situação que apresenta contornos peculiares. Presunção de boa-fé do adquirente, ora oposto/agravante, que se encontra fortemente abalada em razão da discrepância no valor de venda do veículo com o de sua avaliação à época (seja a avaliação pela tabela FIPE, seja a avaliação indicada no contrato firmado entre os opostos, aliás). Não bastasse, agravante que pretende, com a ação principal, a rescisão do contrato de compra e venda do veículo objeto do litígio, com a devida devolução dos valores, acrescida de indenização. Isto é, o pleiteado retorno das partes ao status quo ante vai de encontro à pretensão de se manter na posse do bem, diante da evidente incompatibilidade entre os requerimentos. Decisório hostilizado mantido. Aclaratórios. Análise prejudicada diante do julgamento do recurso principal. Não conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração não conhecidos. (TJSC; AI 5038943-89.2022.8.24.0000; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Compra e venda de veículo. Existência de tradição real válida do bem móvel. Propriedade que se transmite mediante simples tradição. Autora foi adquirente de boa-fé, apesar de ser vítima de fraude perpetrada por terceiro. Inteligência dos arts. 1267 e 1268 do Código Civil. Manutenção da r. Sentença. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1005541-62.2021.8.26.0292; Ac. 16093400; Jacareí; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 28/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2226)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO, NO PRONTUÁRIO DE AUTOMÓVEL, DE ANOTAÇÃO DE "VEÍCULO FURTADO/ROUBADO" POR ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO À TRANSFERÂNCIA. VEÍCULO FURTADO DE LOCADORA DE VEÍCULOS. VENDAS SUCESSIVAS. PROVÁVEL BOA-FÉ DO AUTOR COMPRADOR. VENDA ENTRE PARTICULARES, SEM OFERECIMENTO AO PÚBLICO. INEFICÁCIA DA TRADIÇÃO. DIREITO DE SEQUELA DO REAL PROPRIETÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.

O direito à cautela, que não se confunde com o direito que se quer acautelar, depende do preenchimento de dois requisitos: Probabilidade do direito acautelado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em que locatário de veículo o furta e o vende a terceiro, tem-se venda a non domino nula, por ilicitude do objeto. Se o autor do furto vende a coisa furtada para uma pessoa de boa-fé e esta o revende para terceiro, também de boa-fé, não é desarrazoado entender que a segunda venda, não obstante a non domino, é ou ao menos pode ser válida. O que não quer dizer que seja eficaz. , à luz do disposto no artigo 1.268 do Código Civil. Ainda que se repute válida a venda a non domino, a tradição efetuada com base nela não produz o efeito de transferir a propriedade para o comprador, salvo quando satisfeitas cumulativamente as seguintes condições, listadas na parte final do artigo 1.268 do Código Civil: A) oferecimento da coisa ao público em geral ou pelo menos a determinado segmento de interessados, em leilão ou estabelecimento comercial; b) boa-fé do adquirente qualificada não apenas pelo desconhecimento do vício (ilegitimidade do proprietário aparente para vender a coisa), mas pela impossibilidade de conhecê-lo mediante as cautelas que são razoáveis tomar para certificar-se da inexistência do vício. Tratando-se de venda a non domino de automóvel entre particulares, sem oferecimento da coisa ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, o comprador não adquire a propriedade da coisa vendida, dispondo o real proprietário do direito de sequela, a cuja satisfação serve a anotação de veículo roubado/furtado no cadastro do veículo no Detran. (TJMG; APCV 5005781-58.2019.8.13.0342; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 28/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR E RÉU VÍTIMAS DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. GOLPE DA OLX. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO COMPRADOR. VERIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO GOLPE. AUSÊNCIA DE PROVAS. VEICULO COMPRADO DE QUEM NÃO ERA DONO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM NAS MÃOS DO PROPRIETÁRIO. VERIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Incumbe às partes o dever de zelo e de diligência na consecução dos negócios jurídicos. Tendo adquirido veículo de quem não era dono (art. 1.268 do Código Civil), antecipando a transferência de valores a terceiro sem mesmo verificar as reais condições do negócio jurídico, o comprador incauto não pode manter-se com o bem objeto de estelionato, sendo cabível a consolidação da posse a da propriedade do veículo nas mãos do vendedor. Não se divisando a conformação do contexto fático a nenhuma das hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, previstas no art. 80, do novel diploma instrumental civil, e não se afigurando cabível a imputação das reprimendas meramente a partir do não acolhimento das teses recursais deduzidas pelo recorrente, revela-se descabida a aplicação das penalidades ínsitas a esse instituto. (TJMG; APCV 5085615-60.2020.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 05/04/2022; DJEMG 07/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO (CRV). COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TRADIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO.

Conforme disposição do artigo 1.268, do Código Civil, a tradição, ainda que feita por quem não seja proprietário, aliena a propriedade quando esta for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigure dono. Presentes os requisitos constantes do art. 300, do CPC, a concessão da antecipação de tutela é a medida que se impõe. (TJMG; AI 1928171-53.2021.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 17/02/2022; DJEMG 21/02/2022)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS E DEMAIS ATOS DEFERIDOS NOS AUTOS PRINCIPAIS (AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO). DEFERIMENTO PARCIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. SUPOSTA FRAUDE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

É cediço que a propriedade, em caso de veículo, se perfectibiliza pela tradição (artigo 1.268, § 1º, do Código Civil) e, é fato notório que a questão que envolve o veículo Fiat Ducato Minibus, chassi 93W244M2382019821, renavam 00934371695, placa APE 5012, cor azul, ano 2007/2008 é complexa e com vários desdobramentos processuais. Assim, ainda que embargante/agravado possua o documento do veículo em seu nome, em sede de cognição sumária, deve ser revogada a decisão agravada, mantendo-se a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo em questão, determinando, ainda, que seja lançada a restrição de venda e circulação via RENAJUD, até que sobrevenham maiores elementos com a instrução, a fim de se possa desvendar a suposta fraude decorrente da alienação do veículo. (TJMT; AI 1002983-06.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 27/04/2022; DJMT 03/05/2022)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS E DEMAIS ATOS DEFERIDOS NOS AUTOS PRINCIPAIS (AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO). DEFERIMENTO PARCIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. SUPOSTA FRAUDE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

É cediço que a propriedade, em caso de veículo, se perfectibiliza pela tradição (artigo 1.268, § 1º, do Código Civil) e, é fato notório que a questão que envolve o veículo Fiat Ducato Minibus, chassi 93W244M2382019821, renavam 00934371695, placa APE 5012, cor azul, ano 2007/2008 é complexa e com vários desdobramentos processuais. Assim, ainda que embargante/agravado possua o documento do veículo em seu nome, em sede de cognição sumária, deve ser revogada a decisão agravada, mantendo-se a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo em questão, determinando, ainda, que seja lançada a restrição de venda e circulação via RENAJUD, até que sobrevenham maiores elementos com a instrução, a fim de se possa desvendar a suposta fraude decorrente da alienação do veículo. (TJMT; AI 1002983-06.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 27/04/2022; DJMT 29/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO/NEGÓCIO JURÍDICO". TOGADO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGA EXTINTO O FEITO COM AZO NO ART. 487, INCISO II, DO NCPC.

Inconformismo do autor. Sétima câmara de direito civil que proclama a sua incompetência para apreciar o inconformismo e determina a redistribuição do processo a uma das câmaras de direito comercial. Caso concreto. Postulada anulação de ato jurídico consubstanciado na 3ª alteração do contrato social da empresa susin administração de bens e participações Ltda. Matéria de fundo se decalca exclusivamente nos arts. 166, 844 e 1.268, todos do Código Civil. Quaestio que trata eminentemente de cunho civil. Anexo III do regimento interno deste tribunal que prevê a competência das câmaras de direito civil para julgar as matérias que versem sobre: Direito civil (nível 1, 899), fatos jurídicos (nível 2, 7947), ato/negócio jurídico (nível 3, 4701), defeito, nulidade ou anulação (nível 4, 4701). Incompetência deste órgão jurisdicional. Precedente da câmara de recursos delegados. Conflito negativo de competência agitado por este órgão fracionário. Aplicação da regra contida nos arts. 66, inciso II, e 951, ambos do código fux. Tema a ser deslindado pela câmara de recursos delegados deste areópago estadual, nos termos do art. 75, inciso II, do regimento interno deste tribunal. Recurso que tem seu enfoque sustado com conflito negativo hasteado. Julgamento sobrestado e conflito negativo de competência suscitado. (TJSC; APL 0300174-03.2019.8.24.0041; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 23/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA A FIM DE EVITAR POSSÍVEIS PREJUÍZOS A TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.

Insurgência da empresa autora. Pretendida a sua reintegração na posse do veículo objeto do litígio, mediante caução, ou, ao menos, que ocorra a restrição de circulação do bem. Subsistência. Primeira ré, em contestação, que informou a existência de conexão entre os autos originários e a ação por si ajuizada em face da segunda ré e de seu representante, na qual busca a regularização da venda do referido automóvel. Dinâmica apresentada que envolve venda a non domino. Inaplicabilidade da exceção prevista pela parte final do art. 1.268 do Código Civil. Situação que apresenta contornos peculiares. Adquirente que atua no ramo de comércio de veículos há pelo menos 17 anos, causando estranheza ter adquirido um bem de quem não detinha sobre ele poder de disposição sem tomar as devidas cautelas. Presunção de boa-fé da ré fortemente abalada. Impossibilidade de ser beneficiada pela sua própria conduta desidiosa, enquanto o proprietário registral do automóvel, verdadeiro prejudicado, fica sem poder exercer os atributos aos quais tem direito (art. 1.228 do CC), sabendo ainda que o veículo sofre desgaste e depreciação diariamente. Negócio jurídico realizado entre as rés que, por ora, não pode ser oposto ao real proprietário do bem. Demonstrada a probabilidade de provimento do direito autoral, bem como o perigo de dano, é devida a sua reintegração na posse do automóvel, nos moldes determinados pela decisão anteriormente revogada. Decisório hostilizado reformado. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5006726-90.2022.8.24.0000; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 04/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCIÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO AUTOR E EXTINGUIU A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Recurso da parte autora. Alegação de legitimidade ativa. Insubsistência. Parte que não era o titular do imóvel negociado à época da transação. Propriedade se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no registro de imóveis. Incidência dos arts. 1.245 e 1.268 do Código Civil. Ausência de legitimidade ativa para buscar a declaração de nulidade do contrato de compra e venda. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5001741-06.2019.8.24.0058; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 02/06/2022)

 

APELAÇÃO. BEM MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Bem móvel cuja titularidade se transmite mediante simples tradição. Preservação do interesse do autor, adquirente de boa-fé. Validade do negócio jurídico, a teor do que rezam os artigos 1267 e 1268 do Cód. Civil. Possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Danos morais, porém, não evidenciados. Ausência de abuso de direito pelo réu. Pedido reconvencional igualmente afastado por esses mesmos fundamentos. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1005986-30.2019.8.26.0008; Ac. 15568885; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 08/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2592)

 

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUTORA QUE TERIA ADQUIRIDO CAMINHONETE DO RÉU, APARECIDO DONIZETE TROVO, CUJA PROPRIEDADE PERTENCE AO CORREÚ, SAMUEL LUIZ PASTORI. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.268, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. (TJSP; AC 1001684-42.2019.8.26.0368; Ac. 15375882; Monte Alto; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 07/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2582)

 

APELAÇÃO. BEM MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Bem móvel cuja titularidade se transmite mediante simples tradição. Preservação do interesse do autor, adquirente de boa-fé. Validade da compra e venda perante esse, a teor do que rezam os arts. 1267 e 1268 do Cód. Civil. Possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1002701-50.2020.8.26.0604; Ac. 15359521; Sumaré; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 31/01/2022; DJESP 14/02/2022; Pág. 2750)

 

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.

Requerido adquiriu veículo em leilão e, ao depois, entregou o bem para terceiro (sem a transferência do registro de propriedade), mediante o recebimento de cheque. Cheque não compensado, por ausência de fundos. Terceiro adquirente é fraudador, que falsificou os documentos do Requerido e do veículo e alienou o bem para a Autora. Autora adotou as cautelas necessárias, para conferir a regularidade documental e do registro do veículo, e também celebrou o contrato por escrito, inclusive com reconhecimento de firma. Terceiro fraudador assumiu o nome do Requerido na negociação com a Autora, com base nos documentos falsos. Comprovado que a Autora adotou as cautelas necessárias quando da aquisição do bem, com a presença da boa-fé. Negócio jurídico realizado pela Autora considerado válido (artigo 1.268 do Código Civil). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar válido o negócio jurídico entabulado pela autora em relação à aquisição do veículo I/Chevrolet Tracker LT AT, ano/modelo 2015/2016, cor branca, placas GEO-0577, renavam número 01081877720, tornando definitiva sua posse sobre o bem e permitindo que obtenha a transferência de propriedade para seu nome (confirmando a tutela antecipada) e para determinar a transferência do registro de propriedade do veículo para o nome da requerente, respeitadas as exigências administrativas para o ato. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1033350-09.2017.8.26.0602; Ac. 15357648; Santo André; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 31/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 2026)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula nº 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, a princípio, Recurso Especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/73), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes. 3. Na hipótese, a agravante limitou-se a discutir, nas razões do Recurso Especial, violações a normas que dizem respeito ao próprio mérito da causa - arts. 534, 535, 1.267 e 1.268 do Código Civil -, de modo que fica obstada sua análise, visto que as instâncias ordinárias somente emitiram juízo provisório sobre a questão. Superior Tribunal de Justiça 4. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.686.533; Proc. 2020/0076744-4; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 12/04/2021; DJE 12/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa se a matéria é de direito ou se há nos autos elementos suficientes a dirimir as questões que compõem a lide (art. 355 do CPC/2015). Além disso, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade da sua realização (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 2. Não configura cerceamento de defesa fato de o magistrado, destinatário da prova, ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos para formar a sua convicção, dispensando produção de outras provas, já que a questão central controvertida foi demonstrada pela via documental, não havendo nos autos qualquer indicação de arbítrio ou teratologia. 3. Execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015). Nota promissória é título de crédito (art. 784, I do CPC/2015) previsto no Decreto nº 2044/1908 e no Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), cártula que contém promessa de pagamento de quantia em dinheiro. 4. Os princípios da autonomia e da abstração afetos aos títulos de crédito os desvinculam do negócio jurídico subjacente à sua emissão, afastando, como regra, discussão acerca da causa debendi. Entretanto, se o título não houver circulado, como no caso em análise, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (devedor/executado) e seu beneficiário (credor/exequente), é possível a discussão da causa debendi, conforme amplamente admitido pela jurisprudência. 5. Compra e venda celebrada entre as partes é negócio jurídico sujeito aos requisitos legais de validade inerente aos contratos em geral: Agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104 do Código Civil). Para que possa ser vendida, também é necessário que a coisa exista, que esteja disponível e possa ser transferida ao comprador. Nesse ponto, extrai-se a impossibilidade de venda de coisa pertencente a terceiro por quem não seja proprietário ou procurador (arts. 662 e 1.268 do Código Civil). Na esfera jurídica dos contratantes, o negócio realizado desloca a discussão entre as partes para a esfera do direito obrigacional (direito pessoal), a ser resolvida pelo regramento concernente às obrigações. 6. Ao propor a execução incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial; o demonstrativo do débito atualizado; e, se for o caso, a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, ou de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento (art. 798 do CPC/2015). 7. No contrato que originou as notas promissórias, o apelante se declarou legítimo titular dos direitos de propriedade das empresas, se comprometendo ainda a entrega-las livres e desembaraçadas de ônus judiciais e/ou extrajudiciais e permitindo a transferência definitiva em favor do comprador. A prova produzida, no entanto, evidencia que o vendedor não detém a titularidade das empresas, além de impossibilitar a efetiva cessão ou transferência dos direitos negociados, inviabilizando o exercício das atividades pelo adquirente. Inexecução contratual que leva à inexigibilidade do crédito, uma vez que nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, sem o cumprimento da obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do Código Civil) e a execução de prestação que resulte de obrigações recíprocas e interdependentes depende não apenas da demonstração do inadimplemento do executado, como também do adimplemento do exequente, razão pela qual o executado que não recebeu a prestação devida (por ter sido defeituoso ou inexequível o adimplemento) não pode ser obrigado a satisfazê-lo, resultando em causa extintiva da execução (art. 787 do CPC/2015). 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07392.32-08.2020.8.07.0001; Ac. 137.2206; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 27/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. ARTIGO 1.268, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique a modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, de modo que a ausência de ratificação não implica no reconhecimento da intempestividade do recurso. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por omissão e ausência de fundamentação, se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da inicial. Comprovando a parte autora os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme disciplina prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Deve ser considerado nulo o negócio jurídico translativo de propriedade firmado por sujeito não proprietário do bem, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. (TJDF; APC 07041.37-61.2018.8.07.0008; Ac. 132.9699; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 24/03/2021; Publ. PJe 15/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REVELIA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. TRADIÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU TENHA ADQUIRIDO O VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A obrigação da transferência do veículo junto ao Detran é de índole meramente administrativa, porquanto a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição, consoante dispõe os artigos 1.267 e 1.268 do Código Civil. 2. A revelia implica presunção relativa, não absoluta, de veracidade dos fatos narrados, de modo que o magistrado pode, inclusive, considerar por não provados os fatos incontestados nos autos, julgar o autor carecedor da ação ou, ainda, entender por improcedente a demanda. 3. Embora a apelante alegue ter vendido o veículo objeto dos autos para o apelado, outorgando-lhe procuração para que efetivasse a transferência necessária, a recorrente não logrou êxito em comprovar o alegado. 4. A outorga de procuração ao réu conferindo-lhe poderes para a transferência do veículo não tem o condão de comprovar a aquisição do veículo objeto do litígio, de modo que a transferência do automóvel, bem como da multa e do IPVA atrasado só poderia ocorrer com a devida comprovação da efetiva formalização de venda do bem ao recorrido. 5. A ausência de qualquer documento hábil à comprovação da venda e tradição do veículo, seja um recibo, um contrato de compra e venda, um extrato bancário que ateste o recebimento do valor pago pelo automóvel, não permite que este juízo ad quem acolha os pedidos deduzidos nas razões do recurso manejado. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 5240962-84.2019.8.09.0072; Inhumas; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 10/11/2021; DJEGO 12/11/2021; Pág. 2951)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ED 5).

1. Omissão. Não ocorrência. Restituição dos valores pagos pelo negócio jurídico anulado. Pedido que deveria ter sido formulado em reconvenção ou pedido contraposto. 2. Prequestionamento (arts. 182, 309 e 1.268 do Código Civil e arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do código de processo civil). Desnecessidade. Prequestionamento ficto. Inocorrência de erro, omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do código de processo civil). Embargos de declaração ED 5 conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração (ED 6). Impossibilidade de oposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra uma mesma decisão. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Embargos de declaração ED 6 não conhecidos. (TJPR; Rec 0007080-44.2009.8.16.0045; Arapongas; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Fabiane Pieruccini; Julg. 13/10/2021; DJPR 20/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO E EM SEGUIDA AO APELANTE SEM QUE O APELADO, PRIMEIRO VENDEDOR, RECEBESSE O PREÇO QUE LHE ERA DEVIDO. APELANTE QUE INTENTA O RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.

Impossibilidade. Inteligência do art. 1.268 do Código Civil. Exceção à regra que não pode ser reconhecida, ante a ausência cumulativa dos requisitos legais. Fato superveniente. Primeiro contrato de compra e venda que foi objeto de resolução nos autos principais. Contrato de compra e venda que deve ser reconhecido como nulo. Manutenção da sentença. Discussão acerca da restituição dos valores que demanda ação própria. Majoração dos honorários em sede recursal. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0028071-61.2018.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 02/09/2021; DJPR 09/09/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA EM CONSIGNAÇÃO DE OBJETOS FURTADOS. DEMANDA AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO ORIGINAL, VÍTIMA DO FURTO.

Sentença de parcial procedência. Insurgência dos consignatários e do autor. Ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Pertinência subjetiva na demanda aferida com base nas alegações iniciais. Preliminar rejeitada. Responsabilidade civil. Depoimentos prestados perante a autoridade policial quando da apuração do crime de receptação. Comprovação de que, a despeito do desconhecimento dos réus acerca do furto, havia evidências de que a origem do bem era ilícita. Equipamentos fotográficos profissionais dados em pagamento por um latoeiro ao consignante que, por sua vez, entregou aos consignatários para venda. Bens de valor expressivo e que não possuem qualquer utilidade ao latoeiro e ao consignante. Negligência dos réus reconhecida, ante a perceptível procedência ilícita dos bens. Boa-fé afastada. Consignante que é amigo do consignatário e tem domicílio na cidade onde o crime de furto ocorreu. Ampla possibilidade de diligenciar acerca da origem dos bens. Tradição que, feita por quem não é dono, não transfere a propriedade do bem móvel. Art. 1.268 do Código Civil. Conduta que, em abstrato, é tipificada como crime (receptação) e, por corolário, também deve ser considerada um ilícito civil. Dever do consignatário de não receber os bens ou de, recebendo-os, comunicar a autoridade policial sobre a procedência duvidosa. Posição jurídica do consignatário semelhante ao do depositário. Arts. 633 e 634, do CC. Responsabilidade civil configurada. Dano moral. Conduta dos consignatários que contribuiu para a privação injusta de bens de alto valor, essenciais à atividade profissional do autor. Quantum indenizatório. Majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável, proporcional e capaz de desestimular a reiteração da conduta. Sentença reformada somente neste ponto. Honorários recursais fixados por apreciação equitativa. Art. 85, §8º, do CPC. Apelação-1, do autor, provida. Apelação-2, dos réus/consignatários, desprovida. (TJPR; ApCiv 0003660-25.2016.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 29/05/2021; DJPR 31/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO LOCADO E NÃO RESTITUÍDO, COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO EM OPERAÇÃO FRAUDULENTA.

Pedido subsidiário do 2ºrecorrente de conversão da obrigação de restituir em perdas e danos. Sentença de procedência parcial dos pedidos formulados pela autora. Fraude comprovada com participação do 1º réu (Detran-RJ). 2ºréu qualificado como adquirente de boa-fé. Nulidade do negócio jurídico fraudulento e de todos os negócios subsequentes. Recurso das rés. Inexistência de controvérsia sobre a qualidade do recorrido, que figura como adquirente de boa-fé. Incidência do art. 1.268 do Código Civil. Alienação a non domino. Adquirente de boa-fé. Regularidade do registro à época da compra e venda. Impossibilidade de descobrir a fraude ocorrida na primeira alienação. Manutenção do adquirente na posse do bem, com a conservação do negócio jurídico e da titularidade sobre o bem. Reforma da sentença. Acolhimento do pedido subsidiário do 1ºapelante. Danos emergentes. Condenação do 2ºréu/Detran ao pagamento de indenização pelo prejuízo material experimentado pela autora, pois privada de obter o veículo de volta aos seus domínios. Não se discute a fraude realizada com o nome do autor, mas a desídia no atuar do 1ºrecorrente, permitindo a utilização de documento ilegítimo para a realização da transferência de propriedade do veículo, fato que culminou na transferência indevida da propriedade do bem para terceiros. Conhecimento de ambos apelos. Nega-se provimento ao primeiro recurso, e, dá-se provimento ao segundo. (TJRJ; APL 0246248-42.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 19/05/2021; Pág. 421)

 

APELAÇÃO.

Danos materiais. Indenização. Veículo dado em locação de 08 a 12-04-2019, não restituído pelo locatário. Com uso de falso certificado de registro, fez-se a transferência de Detran-MG para Detran-SP, que expediu, em 26-04-2019, certificado, verdadeiro, dando-se a partir daí sucessivas transferências até a sua aquisição, por terceiro de boa-fé, efetivada em 21-05-2019. Convalidação dessa transferência de propriedade, segundo o disposto no artigo 1268 do Código Civil, a implicar em perda da propriedade pela locadora. Aceitação de falso certificado de registro por Detran-SP, com obrigação de exame da sua regularidade imposta pela Resolução CONTRAN 466/2013, artigo 2º, e expedição de novo certificado, verdadeiro, que concorreu para o dano, constituindo motivo de responsabilidade objetiva do Estado, segundo o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Também concorreu para o dano a própria locadora, que só fez a comunicação do furto em 13-06-2019, com isso concorrendo para a aquisição do veículo pelo terceiro de boa-fé em 21-05-2019, marco da perda da propriedade pela locadora, segundo a Lei Civil, tendo esse terceiro, ao tomar conhecimento do apontamento do furto, entregue o veículo à polícia em 12-07-2019, negada pelo juízo do inquérito policial a sua liberação para a locadora. Culpa concorrente que impõe o rateio do dano entre as partes, Código Civil, artigo 945, pela metade do valor de mercado do veículo, estimado em R$ R$ 68.520,00, tabela FIPE, para setembro de 2020, sem impugnação. Indenização a cargo do Estado pela metade desse valor, com correção monetária, pelo IPCA-E, a partir de setembro de 2020, e juros de mora, pela Lei nº 11960/2009, desde a perda da propriedade, pela transferência a terceiro de boa-fé em 21-05-2019, Código Civil, artigo 398. Recurso parcialmente provido, arcando cada parte, em virtude da sucumbência recíproca, com metade das despesas do processo, o Estado-réu somente em termos de reembolso, e com honorários dos patronos uma da outra, também pelo trabalho e sucumbência recíproca em grau de recurso, à razão de quinze por cento do valor da condenação. (TJSP; AC 1083948-13.2020.8.26.0100; Ac. 15157231; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 03/11/2021; DJESP 12/11/2021; Pág. 2917)

 

ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Invalidação da aquisição de automóvel pertencente a locadora com registro aparentemente regular, em nome de terceiro. Insubsistência da aquisição a non domino, tendo por origem negócio nulo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (art. 1.268 do Código Civil). Alegação de danos materiais e morais causados por suposta omissão do Detran a vítima de estelionato. Inexistência de nexo causal. Descabimento da responsabilização do Estado pela conduta criminosa de outrem. Apelação parcialmente conhecida e denegada na parte conhecida. (TJSP; AC 1013264-78.2018.8.26.0053; Ac. 15053290; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Coimbra Schmidt; Julg. 28/09/2021; DJESP 20/10/2021; Pág. 2670)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO PELO LOCATÁRIO EM FAVOR DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE A PRÁTICA DE FRAUDE DOCUMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, TENDO EM VISTA A INCOMPETÊNCIA DA D. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA O EXAME DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DA LIDE. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC/15. PRETENSÃO À NULIDADE DO ATO JURÍDICO DE TRANSFERÊNCIA E O REGISTRO VEICULAR. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO À NULIDADE DO ATO JURÍDICO DE VENDA E COMPRA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E O VALOR EQUIVALENTE AO REFERIDO BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inicialmente, competência da D. Justiça Comum Estadual, reconhecida. 2. No mérito da lide, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC/15, responsabilidade da Autarquia Estadual, exclusivamente, pela verificação e análise dos elementos, pressupostos e requisitos formais, relacionados à validade do ato jurídico submetido a registro, anotação ou averbação. 3. A transferência de domínio da coisa móvel dar-se-á por meio de tradição, consoante a regra do artigo 1.267 do CC/02. 4. O registro no Órgão de Trânsito não é constitutivo do direito real de propriedade e tem por escopo, apenas e tão somente, a regularização administrativa para a circulação do veículo automotor e possibilitar a apuração de eventual responsabilidade no âmbito civil, penal e tributário. 5. Veículo automotor, alienado por aquele que não ostentava a respectiva propriedade. 6. Nulidade do ato jurídico de venda e compra, reconhecida. 7. Inteligência do artigo 1.268 do CC/02. 8. Irrelevância das providências adotadas pelo adquirente, inclusive, mediante a consulta de eventuais gravames incidentes sobre o bem móvel, perante o Detran. 9. Nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta da parte ré (Detran e Gustavo Henrique Marinho Gomes) e o resultado alcançado, não reconhecido. 10. Danos materiais (lucros cessantes e o valor correspondente ao referido bem móvel), passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 11. Processo julgado extinto (ação de procedimento comum), sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/15, em Primeiro Grau de Jurisdição, ante o reconhecimento da incompetência da D. Justiça Comum Estadual. 12. Sentença recorrida, reformada, para o seguinte: A) julgar parcialmente procedente a ação de procedimento comum, relativamente à parte corré, Gustavo Henrique Martinho Gomes, para o seguinte: A.1) reconhecer a nulidade do ato jurídico de venda e compra do veículo automotor descrito e caracterizado na petição inicial; a.2) determinar a reintegração da parte autora na posse do referido bem móvel, mediante a expedição do competente mandado, na origem, para tal finalidade; a.3) reconhecer a nulidade dos atos de registro do veículo automotor realizados perante o Detran; a.4) reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca; b) julgar improcedente a ação de procedimento comum, no tocante à parte corré, Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo. Detran, arbitrados os ônus decorrentes da sucumbência; c) julgar improcedente o pedido inicial, com relação ao recebimento de indenização, a título de danos materiais, referentes às diárias de locação do referido bem móvel, inadimplidas pelo locatário e responsável pela fraude, fixados os ônus decorrentes da sucumbência. 13. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, parcialmente provido. (TJSP; AC 1006253-95.2018.8.26.0053; Ac. 14954707; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 26/08/2021; DJESP 31/08/2021; Pág. 2341)

 

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