Art 127 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registroapós prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato,ao RENAVAM.
JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE REGISTRO DO VEÍCULO COMO SUCATA. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGAR CRV ORIGINAL, RECORTE DE CHASSI E PLACAS EM RAZÃO DE ENVIO ANTERIOR AOS CORREIOS. OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO. SITUAÇÃO QUE DISPENSA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA NORMA DA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação nos autos da ação de obrigação de fazer em cujo feito restou determinado ao Detran que proceda a baixa definitiva do veículo, objeto dos autos, condicionada ao recolhimento dos débitos do veículo devidos até o ajuizamento da ação, procedendo a baixa em nome do autor. Por fim, ficou ainda condenado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Não se olvida da norma inserida na resolução nº 11/1998 do contran - conselho nacional de trânsito, segundo a qual para a efetivação da baixa administrativa de registro de veículos como sucata a parte interessada deverá apresentar os documentos do veículo, partes do chassi que contém o registro vin e suas placas (art. 1º, § 1º), bem como o disposto nos arts. 126 e 127 do código de trânsito brasileiro. Contudo, o caso apresenta uma peculiaridade. 3. Em se tratando de documentação essencial para os fins pretendidos pela seguradora, a exigência imposta pelo Detran se torna impossível de ser cumprida pela parte autora, porquanto no dia 07.02.2018 fora postado o objeto e encaminhado para a ctce de Fortaleza no dia 08.02.2018. E no dia 19.02.2018, os correios informaram que o objeto postado havia sido atingido por incêndio na referida unidade operacional. 4. Impossível o cumprimento das exigências do Detran, diante da destruição do crv original, placa e recorte do chassi do veículo sinistrado, enviados pelo sedex. Tal fato não tem o condão de impedir a baixa do registro, por ser irrazoável a cobrança dessa norma. 5. Remessa e apelo conhecidos e desprovidos. (TJCE; APL-RN 0190520-08.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 10/05/2022; Pág. 94)
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito C.C. Indenização por dano moral. Financiamento de veículo automotor. Negativa de contratação. Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Insurgência das partes. Mútuo não contratado. Ocorrência de fraude. Ausência de impugnação da parte requerida. Fortuito interno. Risco inerente à atividade desenvolvida pelas rés. Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Fraudulenta concessão de mútuo. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dano moral. Configuração. Comprovação dos contratempos causados. Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade. Deferimento de expedição de ofício ao Detran com determinação de exclusão das multas por infração de trânsito e toda a pontuação decorrente delas que foi lançada no prontuário do requerente em relação ao veículo descrito nos autos. Baixa no registro do veículo. Cabimento. Interpretação analógica aos artigos 126 e 127, do CTB. Expedição de oficio à Fazenda Estadual. Admissibilidade. Demais débitos. Necessidade. Exclusão do nome do apelante do quadro de devedores, relativo ao veículo já especificado no presente feito que é salutar. Sentença de parcial procedência reformada para procedência. Recursos providos. (TJSP; AC 1006473-29.2020.8.26.0278; Ac. 15342049; Itaquaquecetuba; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 26/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 3202)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. NÁO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. AUSÊNCIA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO.
Resta preclusa a discussão, em razões de apelação, sobre valor da astreinte fixada em medida liminar, posteriormente confirmada por sentença, se contra a decisão liminar não se insurgiu o apelante. O pedido de baixa do registro do veículo deve observar o disposto nos artigos 126 e 127 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), bem assim a Resolução nº 11/1998 do CONTRAN. Nos termos do artigo 9º da Resolução nº 320 de 2.009, do Conselho Nacional de Trânsito. Contran, a baixa do gravame de arrendamento mercantil é de inteira responsabilidade da financeira credora. (TJMG; APCV 0016810-27.2016.8.13.0398; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 02/12/2021; DJEMG 10/12/2021)
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL.
Ausência de comunicação da transferência de veículo automotor ao Detran - CE. Dever cujo descumprimento implica em solidariedade. Responsabilidade solidária até a data da citação. Pedido de baixa de veículo no órgão de trânsito (Detran). Alienação sem transferência. Ausência dos requisitos previstos em Lei e resolução do contran que disciplinam a matéria. Inteligência do art. 126 e 127 do CTB. Inexistência de comprovação de dano moral efetivamente sofrido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECCE; RIn 0148396-10.2019.8.06.0001; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Mônica Lima Chaves; DJCE 29/04/2021; Pág. 532)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO ARREMATANTE QUANTO AO PRAZO FIXADO PARA REGULARIZAÇÃO. VINCULAÇÃO DA NORMA EDITALÍCIA. BAIXA NO REGISTRO DO BEM. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 126 E 127 DO CTB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se é devida a reativação de veículo automotor arrematado em leilão público no sistema do registro nacional de veículos automotores - renavam. 2. Colhe-se dos autos, que, embora o edital de regência do certame tenha estipulado o prazo de cento e vinte dias após a data do leilão (05/11/2007) para que o arrematante regularizasse o bem, este o fez intempestivamente, iniciando as providências a seu encargo apenas em 08/02/2008. 3. Realmente, não há como afastar a incidência do prazo previsto no edital para a regularização do bem, isto porque as regras ali postas vinculam ambos os litigantes. 4. "(...) do exame dos autos, infere-se que o edital do leilão judicial foi claro ao prever que o bem estava sendo leiloado como sucata (fl. 75), sendo aplicável ao caso a jurisprudência histórica de que o "princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz Lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame" (STJ - RMS 44.493/SP) 5. Ademais, verifica-se que o procedimento de baixa do veículo adotado pelo Detran bem observou as previsões insculpidas nos arts. 126 e 127 do CTB. 6. Recurso apelatório conhecido e provido. (TJCE; AC 0132546-96.2008.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 16/12/2020; Pág. 71)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO NOME DO AUTOR.
Ocorrência. Insurgência do demandante requerendo a exclusão de cadastros e débitos existentes em seu nome relacionados ao veículo objeto dos autos. Possibilidade. Deferimento de expedição de ofício ao Detran-SP com determinação de exclusão dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir que recaem sobre o autor, bem como para que sejam excluídas as multas por infração de trânsito e toda a pontuação decorrente delas que foi lançada no prontuário do requerente em relação ao veículo descrito nos autos. Baixa no registro do veículo. Cabimento. Interpretação analógica aos artigos 126 e 127, do CTB. Expedição de oficio à Fazenda Estadual. Admissibilidade. Demais débitos. Necessidade. Exclusão do nome do apelante do quadro de devedores, relativo ao veículo já especificado no presente feito que é salutar. DANO MORAL. Indenização. Majoração. Cabimento. Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Montante que deve ser majorado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor que se harmoniza com o arbitrado em casos análogos por esta C. 12ª Câmara. JUROS DE MORA. Termo inicial. Responsabilidade civil extracontratual. Incidência da Súmula nº 54 do STJ. Contagem a partir do evento danoso. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1016454-45.2017.8.26.0001; Ac. 13913661; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 31/08/2020; DJESP 03/09/2020; Pág. 2103)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE BAIXA DEFINTIVA DE VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (DETRAN).
Ausência dos requisitos previstos em Lei e resolução do contran que disciplinam a matéria. Inteligência do art. 126 e 127 do CTB. Ponderação. Aplicação do princípio da razoabilidade. Bloqueio do veículo conforme art. 233 do CTB. Medida cabível como justa solução a lide. Aplicação do art. 6º da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECCE; RIn 0188764-03.2015.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira; Julg. 09/03/2020; DJCE 30/09/2020; Pág. 712)
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO DETERIORADO. BAIXA DO REGISTRO E ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 126 E 127 DO CTB E RESOLUÇÃO N. 011/98 DO CONTRAN. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial em que objetiva a condenação da parte ré a promover a baixa administrativa do veículo de sua propriedade que se encontra deteriorado e sem funcionar há mais de 14 anos. Em seu recurso a parte recorrente defende em apertada síntese que, embora não tenha adotado as devidas providências para a regular baixa do seu veículo, resta comprovado nos autos que houve perda total do veículo, tendo este virado sucata, hipótese em que se mostra desarrazoada a exigência de perícia. Pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos formulados na inicial. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 18611320). III. Consoante dispõe o art. 126 do CTB, o proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. lV. A regulação do dispositivo resta estabelecida na Resolução nº 11/1998 do Contran, que estabelece os requisitos mínimos para a efetivação do registro de baixa, devendo, pois, o proprietário fazer o requerimento administrativo e apresentar os documentos do veículo, as partes do chassi que contenham o registro VIN e as placas (§1º, art. 1º). Ademais, a resolução estabelece em seu art. 5º que a baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando a sua condição. V. Em que pese o veículo esteja bastante deteriorado e, possivelmente, sem possibilidade de circular (ID 18611269. Fotos), tal assertiva somente pode ser confirmada por meio de laudo pericial, como exige a resolução. Ademais, não se mostra razoável eximir a parte recorrente da sua responsabilidade em relação aos débitos existentes até então, dentre os quais se destaca diversas multas cometidas entre os anos de 2003 e 2008 (ID 18611271), cumprindo destacar, neste ponto, que a própria autora afirma em sua inicial que só tomou conhecimento da situação do veículo em fevereiro de 2020. VI. A Resolução do CONTRAN é clara ao estabelecer os requisitos necessários para a baixa do veículo, o que deve ser providenciado pela parte requerente, não havendo qualquer ilegalidade na sua exigência, considerando que a atuação da administração pública está pautada no princípio da legalidade. Com efeito, tem-se por acertada a sentença que concluiu pela improcedência dos pleitos formulados na inicial. VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. VIII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07156.22-63.2020.8.07.0016; Ac. 128.8081; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 28/09/2020; Publ. PJe 08/10/2020)
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP.
Embargos à execução. Alegação da empresa embargante de que é pessoa jurídica possuidora de estabelecimento (centro de distribuição) em todo o território nacional, e que entendeu por bem registrar seus veículos no Estado do Paraná e em outros Estados da Federação. Afirmação de que o Estado de São Paulo inscreveu na dívida ativa os débitos de IPVA relativos aos anos de 2011 e 2012, conforme as certidões supra referidas, mas que os lançamentos não devem subsistir já que não existe justificativa para a exigência do IPVA, além disso, nos anos de 2011 e 2012 os veículos não estavam registrados no Estado de São Paulo e sim no Estado do Paraná, onde a excipiente possui estabelecimento comercial. Pretensão da extinção da execução fiscal, com o consequente cancelamento das CDAs 1.183.330.424 e 1.183.330.413. Sentença de procedência. Inconformismo da FESP. A embargante recolheu o imposto no Estado do registro, local em que ela também possuía estabelecimento, tendo o fisco deste Estado (Paraná) procedido ao lançamento do imposto relativamente ao período ora discutido. O veículo da embargante encontrava-se registrado no Estado do Paraná. Pretensão da FESP no sentido de tributar novamente a propriedade do automóvel. Inadmissibilidade. A cobrança almejada pela Fazenda do Estado de São Paulo mostra-se indevida, sendo lícita a escolha, por parte da excipiente, no que se refere ao registro e recolhimento do imposto devido pela propriedade do automóvel junto ao Estado do Paraná. Pluralidade de domicilio. Exegese do art. 120 do CTB, art. 127, II do CTN e art. 4º, § 1º, 2, a da Lei Estadual nº 13.296/2008. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, mantida. Recurso voluntário da FESP, improvido. (TJSP; AC 1009927-68.2016.8.26.0565; Ac. 12907772; São Caetano do Sul; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo L Theodósio; Julg. 24/09/2019; DJESP 27/09/2019; Pág. 2302)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PESSOA JURÍDICA.
Pluralidade de domicilio. Inteligência do art. 120 do CTB, art. 127, II do CTN e art. 4º, § 1º, 2, a da Lei Estadual nº 13.296/2008. Registro e licenciamento do veículo no Estado em que se encontra a filial. Recolhimento do IPVA relativo aos exercícios 2011 e 2012 perante o outro Estado. Inexistência de fraude ou sonegação. Precedentes desta E. Corte. Sentença de improcedência reformada. Cancelamento das CDAs impositivo. Recurso provido. (TJSP; AC 1006802-92.2016.8.26.0565; Ac. 12579901; São Caetano do Sul; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 07/06/2019; DJESP 17/06/2019; Pág. 2411)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ANULAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ALIENAÇAO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN E AO FISCO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA VIOLADA. ART. 113, CTN C/C INCISO III §8º ART. 1º, LEI Nº 7.431/85 E ART. 134, CTB. CADASTRO NACIONAL DE REGISTRO DE VEÍCULOS. ACIDENTE DE GRANDE MONTA. BAIXA DO REGISTRO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 126 E 127 DO CTB E RESOLUÇÃO N. 011/98 DO CONTRAN. PERMANÊNCIA DO ALIENANTE COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO ENQUANTO PERDURAR A OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O sistema tributário é constituído de obrigações principais e acessórias (art. 113, CTN). As principais têm natureza pecuniária e referem-se ao pagamento do tributo propriamente. As acessórias têm por objeto um fazer, não fazer ou tolerar uma ação do Estado, mas que, caso seja descumprida, converte-se em pecuniária. Essas são, via de regra, instrumentos da Administração para apurar o crédito tributário. 2. Sendo o IPVA um imposto sujeito a lançamento de ofício, é imprescindível que o registro de propriedade de veículo automotor perante o Estado se mantenha atualizado, posto ser essa a fonte para a definição do sujeito passivo do tributo. 3. A Lei no. 7.431/85, ao determinar que o alienante do automóvel comunique sua transferência junto ao órgão de trânsito competente, instituiu uma obrigação acessória, cujo descumprimento importa em manter o antigo proprietário responsável tributário pelas multas e impostos lançados a posteriori. A mesma regra é mantida pelo Código de Trânsito Brasileiro. 4. A baixa definitiva de veículo no cadastro nacional, em face de sinistro que o tornou irrecuperável, exige a comprovação dos requisitos estabelecidos nos artigos 126 e 127 do CTB e Resolução n. 011/98 DO CONTRAN, tais como requisição do proprietário com a apresentação das placas de identificação, do recorte de chassi, quitação dos débitos fiscais e de multas existentes. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 2014.01.1.098141-6; Ac. 999.811; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 02/03/2017; DJDFTE 08/03/2017)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. DOMICÍLIO. RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. ART. 120 DO CTB. ART. 127 DO CTN. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
Os veículos automotores devem ser registrados perante o órgão de trânsito do Estado ao qual pertence o Município em que o proprietário possui domicílio ou residência. o IPVA deve ser recolhido no ente da Federação em que o proprietário tenha residência habitual, nos termos dos artigos 120 do CTB e 127 do CTN. (TJMG; APCV 1.0687.11.005883-5/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 10/08/2017; DJEMG 16/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO AO ESTADO DE SÃO PAULO. FATO GERADOR DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. DOMICÍLIO.
1. A obrigação do pagamento do imposto de propriedade de veículo automotor cabe ao estado de domicílio da empresa (art. 155, III, da cf/88; art. 127, II, do código de trânsito brasileiro e art. 1º, § 2º, I, da Lei estadual nº 6.017/96); 2. Fumus boni iuris e periculum in mora militam em favor do agravante (art. 273, I e II, do cpc/73); 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPA; AI 0008437-48.2014.8.14.0301; Ac. 184797; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; Julg. 18/12/2017; DJPA 19/12/2017; Pág. 246)
Ação declaratória de baixa de veículo. Impossibilidade de atendimento pelo proprietário das exigências da resolução nº 11/98 do contran e art. 126 do CTB. Acidente de trânsito que causou danos impossibilitando o uso do veículo. Peças de reposição indisponíveis no mercado nacional. Importação a custo muito alto não compensando o conserto. Peças não danificadas retiradas e carcaça enviada a ferro velho sem a devida comunicação ao órgão executivo de trânsito do estado. Baixa do registro de propriedade do veículo. Admissibilidade. Falta de razoabilidade na manutenção ad aeternum do registro de propriedade do veículo que não mais existe. Retirada de circulação comprovada nos autos. Sucateamento. Recurso provido. Relatório:souza comércio e transporte de gás ltda. Ajuizou ação declaratória de baixa de veículo c/c tutela antecipada, em face do departamento de trânsito do Paraná. Detran/pr, alegando ser proprietária do veículo i/hafei ruiy I pick up, placa asi-4580, chassi lkhnc1bg3aat01466, o qual foi encaminhado ao ferro velho são Carlos para que fosse destruído após acidente de trânsito que o tornou inutilizável. Afirmou que pleiteou a baixa administrativa junto ao réu, porém este requereu a apresentação do chassi para proceder à vistoria prévia. Sustentou que a determinação do réu não pode ser cumprida ante a inexistência do veículo, pelo que requer seja declarada a baixa definitiva dos registros do veículo independentemente da vistoria. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (mov. 17). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 23), aduzindo que a obrigação pela baixa é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando suceder a propriedade. Assim, se a autora transferiu o veículo ao ferro velho são Carlos, cabia a este apresentar o veículo para vistoria antes de destruí-lo. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que o veículo era irrecuperável, pelo que pugnou pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 44) na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua testemunha. Sobreveio sentença de improcedência (fls. 3.158/3.166, mov. 76.1) contra a qual a autora interpôs o presente recurso (fls. 3.175/3.182, mov. 82.1) sustentando que: (i) em março de 2010, adquiriu da concessionária effa o veículo zero quilômetro i/hafei ruiy I pick up o qual, no mesmo mês, se envolveu em acidente de trânsito ficando com grande parte de sua estrutura avariada; (ii) como não possuía seguro, procurou a concessionária para realizar o conserto, porém esta informou não ser possível por não possuir as peças para reposição, por se tratar de veículo importado. As peças teriam que ser importadas e, além da demora no envio, o custo seria alto, de modo que o conserto se tornou inviável ao apelante; (iii) ajuizou ação em face da concessionária e seu pedido foi julgado procedente, mas nada recebeu ainda, pois a concessionária deixou o estado e não possui bens para garantir o cumprimento da sentença; (iv) ficou com o veículo por 3 anos até que o enviou à oficina mecânica Paraná diesel para retirar algumas peças que foram utilizadas no outro veículo do mesmo modelo que o apelante possuía; (v) a oficina guardou em depósito o que sobrou do veículo e acabou encaminhando a carcaça e o chassi ao ferro velho são Carlos para que fosse amassado e destruído; (vi) apesar de inutilizado o veículo desde o acidente, como não tinha recursos para antecipar a quitação do financiamento, veio honrando todos os pagamentos de IPVA, DPVAT e licenciamentos anuais; (vii) em 07/10/2014 quitou o financiamento do veículo e procurou o Detran para realizar a devida baixa mas foi informado que necessitaria do chassi do veículo para fazer a vistoria e inutilização. Porém, o mesmo não existe mais. Assim, viu-se obrigado a acessar a via judicial para realizar a baixa do veículo e amenizar os prejuízos suportados, se isentando dos futuros lançamentos de impostos relativos ao veículo inexistente; (viii) a sentença de improcedência foi fundamentada nos artigos 126 e 127 do código de trânsito brasileiro e resolução 11/1998 do COTRAN e, de fato, o apelante não cumpriu os requisitos para a baixa administrativa de veículo por se tratar de exigência impossível, já que não existe o chassi do veículo que foi descartado como sucata. Logo, não há outro meio que não a via judicial de alcançar tal pretensão; (ix) em casos análogos, o entendimento dos tribunais é no sentido de permitir a baixa no Detran quando não é possível cumprir as exigências administrativas; (x) há prova suficiente nos autos para demonstrar a impossibilidade de apresentação de partes do chass (TJPR; ApCiv 1651519-6; Toledo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; Julg. 05/09/2017; DJPR 18/09/2017; Pág. 120)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL ENTRE A RÉ, OU OUTRA INSTITUIÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO-FINANCEIRO, E UM TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
Contrato reconhecido inexistente noutra demanda. Veículo, no entanto, registrado no nome do autor e gerador de imposto inscrito na dívida ativa pela Fazenda do Estado, também levado a protesto extrajudicial. Dano moral caracterizado, diante dos contratempos. Quantum da indenização mantido, até módico nas circunstâncias. Inexequibilidade à ré, porém, de transferir a documentação do veículo que não está em seu poder. Solução com a baixa do registro no Detran, a ser comunicada ao RENAVAM. Analogia dos arts. 126 e 127 do Código de Trânsito Brasileiro. Ofícios a cargos do juízo de primeiro grau ao Detran, à Procuradoria Geral do Estado, à Secretaria da Fazenda e aos Cartórios de Protesto para a baixa e cancelamentos em nome do autor. Recurso provido em parte, para esse fim. (TJSP; APL 1091767-74.2015.8.26.0100; Ac. 11057845; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 12/12/2017; DJESP 19/12/2017; Pág. 2782)
APELAÇÃO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER".
Transferência de veículo não efetivada pela alienante. Entrega dos documentos necessários ao adquirente em sede judicial, que, por sua vez, também não providenciou a transferência do veículo junto ao Detran. Tendo em vista o furto do veículo, há impossibilidade fática de efetivar-se a transferência, em razão dos requisitos previstos no art. 127, XI, do CTB e Resolução 25/98, do CONTRAN. Necessidade de expedir-se ofício ao Detran para que proceda a transferência do automóvel para o nome do adquirente. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 1004516-11.2015.8.26.0361; Ac. 10071169; Mogi das Cruzes; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 13/12/2016; DJESP 24/01/2017)
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. LEGALIDADE QUANTO À PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE KIT GÁS NATURAL VEICULAR. DEVER E RESPONSABILIDADE QUE INCUMBE APENAS AO APELANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA EM FACE DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A irresignação tem por fundamento suposta impossibilidade de o recorrente dar a devida baixa no veículo que antes era equipado com o kit gás que ora se quer transferir para outro carro. 2. O art. 127 do Código de Trânsito brasileiro é expresso em resguardar que "O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM". Tratase, pois, de exigência legal, que não pode ser afastada pelos órgãos da administração pública. 3. Assim, o postulante deveria ter praticado o dever legal de promover a devida baixa do bem para poder usufruir do direito à transferência do Kit GNV, o que efetivamente não ocorreu. Com efeito, o órgão de trânsito atua de forma legítima exigindo legitimamente a observância das formalidades legais. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida, para manter incólume a sentença de piso. (TJCE; APL 000668707.2007.8.06.0001; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 15/03/2016; Pág. 72)
JUIZADO ESPECIAL. VEÍCULO TRANSFERIDO A TERCEIRO. DECLARAÇÃO DE COMPRA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE PROPRIEDADE AO DETRAN. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR NÃO CUMPRIDA. ARTIGO 134 DO CTB. CADASTRO DE VEÍCULO. BAIXA DE REGISTRO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 126 E 127 DO CTB E RESOLUÇÃO N. 011/98 DO CONTRAN. NECESSIDADE DO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 134 do Código de Transito Brasileiro determina que o proprietário de veículo automotor comunique sua venda, sob pena de continuar responsável solidariamente pelo pagamento dos tributos e das penalidades impostas até a data da comunicação ao órgão de trânsito. 2. A baixa definitiva de veículo exige a comprovação dos requisitos estabelecidos nos artigos 126 e 127 do CTB e Resolução n. 011/98 DO CONTRAN, tais como apresentação das placas de identificação, do recorte de chassi, quitação dos débitos fiscais e de multas existentes. 3. No sistema de distribuição do ônus da prova do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, inciso I, NCPC). No caso, não se comprovou a venda do veículo e não se demonstrou se tratar de automóvel irrecuperável. Deste modo, a sentença não merece reparos. 4. Julgamento na forma do art. 46 da Lei no. 9.099/95. 5. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa e suspendo a exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do NCPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec. 2014.01.1.176245-7; Ac. 937214; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; DJDFTE 03/05/2016; Pág. 422)
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. INCIDÊNCIA. DOMICÍLIO. RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. ART. 120 DO CTB. ART. 127 DO CTN.
Os veículos automotores devem ser registrados perante o órgão de trânsito do Estado ao qual pertence o Município em que o proprietário possui domicílio ou residência. o IPVA deve ser recolhido no ente da Federação em que o proprietário tenha domicílio, nos termos dos artigos 120 do CTB e 127 do CTN. (TJMG; APCV 1.0687.13.004290-0/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 12/03/2015; DJEMG 19/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA COBRANÇA DE IPVA SOBRE VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO RESIDE NESTE ESTADO, AINDA QUE LICENCIADO EM ESTADO DIVERSO. ART. 120, DO CTB. ART. 127, DO CTN.
Contribuinte com mais de um domicílio. Possibilidade de optar por qual estado efetuará o registro do veículo. Procedência do pedido inicial. Recurso a que se nega provimento. (TJMG; APCV 5625308-80.2009.8.13.0702; Uberlândia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roney Oliveira; Julg. 07/06/2011; DJEMG 12/07/2011)
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. VEÍCULO ACIDENTADO ALIENADO COMO SUCATA. BAIXA DO REGISTRO. POSSIBILIDADE.
Constatando-se que a alienação do veículo pertencente ao apelante como sucata ocorreu há mais de 10 anos, a inviabilizar atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, resolução nº 11/98, notadamente ante a manifesta impossibilidade de apresentação do "recorte do chassi", cabível a baixa do registro do veículo especificado na inicial, competindo ao Detran tal providência, a teor do art. 127 do CTB. Honorários à defensoria pública. Detran. Descabimento. Descabe condenação do Detran quanto ao pagamento de honorários de advogado nas causas patrocinadas pela defensoria pública, não apenas por tratar-se de órgão integrante do Estado do Rio Grande do Sul, mas por não desfrutar de autonomia financeira, o que implica óbvia confusão patrimonial entre um e outro órgão da administração pública estadual. Autarquia estadual e custas processuais. Artigo 11, Lei Estadual nº 8.121/85. As autarquias estaduais arcam com as custas processuais pela metade, na forma do artigo 11, caput, Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, não se aplicando retroativamente a Lei Estadual nº 13.471/10. (TJRS; AC 187619-83.2011.8.21.7000; Esteio; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 08/06/2011; DJERS 26/07/2011)
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RETIRADA DE CIRCULAÇÃO E BAIXA DE REGISTRO. EXIGÊNCIAS DO CONTRAN. PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA COMINATÓRIA.
A teor de Resolução nº 11/98 do CONTRAN, editada em conformidade com os arts. 126 e 127 do Código de Trânsito Brasileiro, a baixa do veículo no sistema de trânsito ocorre mediante laudo pericial que comprove a condição de irrecuperabilidade do veículo e recolhimento dos respectivos documentos, partes do chassi e placas, para retenção daqueles e destruição destes. Diante das provas produzidas, a revelarem a perda total do veículo e a quitação dos impostos devidos, impõe-se acolher a pretensão declaratória de retirada de circulação dele e sua baixa no sistema de trânsito, não sendo razoável continue seu proprietário respondendo por encargos sobre objeto cuja existência é questionável. Em razão do princípio da causalidade, a condenação em honorários advocatícios tem lugar quando se deu causa à instauração do processo. A multa cominatória constitui-se imposição para cumprimento de medidas judiciais e que pode ser adotada independentemente de requerimento da parte beneficiada. Primeiro recurso não provido e segundo prejudicado. (Em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o apelo). (TJMG; APCV-RN 0518031-34.2009.8.13.0074; Bom Despacho; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Almeida Melo; Julg. 02/12/2010; DJEMG 09/12/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
Competência tributária do estado de Minas Gerais para cobrança de IPVA sobre veículo cujo proprietário reside neste estado, ainda que licenciado em estado diverso. Art. 120, do CTB. Art. 127, do CTN. Improcedência do pedido inicial. Recurso a que se nega provimento. (TJMG; APCV 5724853-26.2009.8.13.0702; Uberlândia; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Roney Oliveira; Julg. 09/11/2010; DJEMG 07/12/2010)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. CONTRIBUINTE RESIDENTE EM UBERLÂNDIA/MG. VEÍCULO ADQUIRIDO E LICENCIADO NO MUNICÍPIO DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Se o imposto é da competência dos estados e do Distrito Federal (art. 155 da CR/88), por óbvio, o contribuinte deve recolher o tributo em benefício do estado (e do município) em que reside, onde deverá ser aplicada aquela verba, assim como deve obter licença para o veículo no mesmo local, para fins de fiscalização. Inteligência dos art. 120 do CTB, art. 127 do CTN e art. 1º da Lei Estadual nº. 14.937/2003. (TJMG; APCV 1.0702.08.494839-8/0011; Uberlândia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Soares de Freitas; Julg. 17/09/2009; DJEMG 02/10/2009)
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