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Art. 128 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Conforme menciona o despacho denegatório do recurso de revista, a parte reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de realizar a comprovação de recolhimento do depósito recursal. Registro, com ressalva de entendimento pessoal, que, em que pesem as alegações da reclamada de que deveria ter sido intimada para comprovação do recolhimento dos valores devidos a título de depósito recursal, esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. Precedentes da SBDI-1. Demais disso, importa destacar o entendimento da Súmula nº 128, I, da CLT, no sentido de que É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000997-37.2018.5.10.0005; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 30/09/2022; Pág. 6546)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Conforme menciona o despacho denegatório do recurso de revista, a parte reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de realizar a comprovação de recolhimento do depósito recursal no seu valor. Registro, com ressalva de entendimento pessoal, que, em que pesem as alegações da reclamada de que deveria ter sido intimada para comprovação do recolhimento dos valores devidos a título de depósito recursal, esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. Precedentes da SBDI-1. Demais disso, importa destacar o entendimento da Súmula nº 128, I, da CLT, no sentido de que É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0011312-37.2020.5.18.0004; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 09/09/2022; Pág. 2957)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. INAPLICÁVEL, NA HIPÓTESE, O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 128, ITEM III, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CPC/2015 E 255, INCISO III, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 932, inciso IV, alínea a, do CPC/2015 e 255, inciso III, alínea b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, foi reconhecida a deserção do recurso ordinário da segunda reclamada, WHB Componentes Automotivos S.A., em virtude da ausência de pagamento do depósito recursal por ocasião da interposição do apelo. Embora a parte tenha interposto recurso ordinário em conjunto com a primeira reclamada, WH Fundição S.A., que, por sua vez, está em recuperação judicial e, portanto, isenta do pagamento do depósito recursal (899, § 10, da CLT), tal condição é pessoal e intransferível, de modo que é inócuo o argumento da segunda reclamada de que, por ter interposto recurso ordinário conjuntamente com a primeira reclamada, está consequentemente desobrigada do pagamento do depósito recursal. Nesses termos, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, a hipótese não se amolda ao entendimento disposto na Súmula nº 128, item III, da CLT, que preconiza que, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, na medida em que o depósito recursal efetuado pela primeira reclamada não pode ser aproveitado pela agravante pelos motivos ora invocados. Nesse contexto, não tendo a demandada comprovado o pagamento do valor devido a título de depósito recursal, foi mantida a deserção do seu apelo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000055-18.2021.5.09.0008; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/08/2022; Pág. 4073)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Conforme menciona o despacho denegatório do recurso de revista, a reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de realizar a comprovação de recolhimento do depósito recursal no seu valor total. Registro, com ressalva de entendimento pessoal, que esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. Precedentes da SBDI-1. Demais disso, importa destacar o entendimento da Súmula nº 128, I, da CLT, no sentido de que É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (TST; Ag-AIRR 1000796-19.2019.5.02.0004; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 17/09/2021; Pág. 3383)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LIV, E 7º, XVI, DA CF, 125, III, 258, 261, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, 840, § 1º, DA CLT, 884 E 886 DO CCB. IMPERTINÊNCIA E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. Cumpre registrar a impertinência dos artigos 7º, XVI, da CF (valor mínimo para o adicional de horas extras), 125, III (ato atentatório à dignidade da justiça), 258 (necessidade de atribuição de valor à causa na petição inicial), 261, parágrafo único, do CPC (presunção de aceitação do valor atribuído à petição inicial), 884 e 886 do CCB (enriquecimento ilícito e respectiva restituição), os quais não tratam do tema em foco (pedido líquido) e não foram objeto de pronunciamento explicito na decisão rescindenda, o que atrai o óbice da Súmula nº 298, I, do TST. Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O TRT condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a Súmula nº 219, II, do TST, em valor equivalente a 15% sobre o valor da causa. 2. O Réu impugna a condenação, apontando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício na reclamação trabalhista em geral. 3. A tese defendida pelo Réu, em seu recurso ordinário, está superada pela jurisprudência pacificada por meio do item IV da Súmula nº 219 do TST, no sentido de que na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se á disciplina do CPC. Portanto, em razão da procedência do pedido deduzido na ação rescisória, são devidos pelo Réu honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação (artigo 20 do CPC de 1973). Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0007765-94.2010.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 14/06/2019; Pág. 354)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A PARTE NÃO APONTA, DE FORMA ESPECÍFICA, SOBRE QUAIS PONTOS O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DEIXOU DE SE MANIFESTAR, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE FORMA QUE NÃO HÁ COMO SE VERIFICAR SE HOUVE A ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO REGIONAL. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DAS VERBAS POSTULADAS. DEDUÇÃO DE VALORES 1. QUANTO À QUITAÇÃO PLENA, A INDICAÇÃO DE AFRONTA E CONTRARIEDADE GENÉRICA NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896 DA CLT, O QUAL EXIGE A INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO OU ENTENDIMENTO SUMULADO CONTRARIADO. INCIDÊNCIA, NO ASPECTO, DA SÚMULA Nº 221 DO TST.
2. Com relação à dedução de valores, ressalta-se que o acórdão recorrido fixou a premissa de que as parcelas constantes do acordo extrajudicial não são as mesmas postuladas nestes autos, uma vez que o acordo verbal não delimitou qualquer correlação do valor recebido. Nesse diapasão, fica afastada a pretensão de dedução de valores, visto que na Justiça do Trabalho apenas as verbas de mesma natureza e pagas sob o mesmo título podem ser abatidas, o que não é a hipótese destes autos. Por analogia, aplica-se o entendimento decorrente de acordos firmados perante cortes arbitrais, às quais não se reconhece validade no âmbito do direito individual do trabalho, e os decorrentes da adesão a planos de demissão voluntária. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS 1. Preliminarmente, destaque-se que não foi comprovada de forma adequada a divergência jurisprudencial, pois os arestos renovados em agravo de instrumento são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, por exporem premissas fáticas diversas da ora em apreço. 2. Por outro lado, entendeu o Tribunal Regional que a perícia realizada nos autos constatou a presença de agentes insalubres que possibilitariam o pagamento do adicional respectivo. Dessa forma, provado o direito é irrelevante o debate sobre o ônus da prova. Não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/15). 3. Por fim, o acórdão recorrido, ao analisar o tema honorários periciais, não se pronunciou quanto à incidência dos princípios da legalidade ou da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual não houve prequestionamento que possibilite apreciar a suposta violação do art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO POR FORA 1. Preliminarmente, quanto à indicada suspeição da testemunha, a Súmula nº 357 do TST estabelece que Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. O fato de nas ações trabalhistas do reclamante e da testemunha constarem o mesmo pedido e as mesmas alegações não implica, por si só, suspeição. Isso porque, no contexto de uma empresa, não é incomum que a lesão a determinados direitos trabalhistas alcance uma quantidade considerável de trabalhadores que, por terem vivenciado o problema no mesmo ambiente e no mesmo período, serão naturalmente as testemunhas umas das outras. Dessa forma, ausente a demonstração de que o interesse da testemunha na lide possa, efetivamente, comprometer a isenção de suas declarações, não há suspeição a ser acolhida. 2. Superada tal premissa, destaque-se que a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante comprovou de forma satisfatória o recebimento de salário extrafolha. Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, a fim de apreciar o real pagamento de salário por fora, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS 1. O Tribunal Regional não apreciou a temática da expedição de ofícios para ciência de irregularidade por outras autoridades sob o enfoque do art. 460 da CLT. Na realidade, tal dispositivo versa sobre matéria totalmente diversa e desconexa à ora em destaque. 2. O art. 128 da CLT, por outro lado, encontra-se revogado, razão pela qual impossibilitada eventual análise de violação. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO 1. Esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4. Porém, em conformidade com o julgamento do STF, e diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de cálculo pela via judicial, já que matéria reservada a disposição de lei ou ajuste coletivo, prevalece o entendimento desta Corte de que a parcela seja calculada com base no salário-mínimo ou, ainda, que seja adotada a base de cálculo fixada expressamente por meio de negociação coletiva. 2. Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS 1. De acordo com o art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88, estão excluídas da base de incidência do imposto de renda as parcelas de natureza indenizatória recebidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, nas quais se incluem as férias indenizadas. 2. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (TST; ARR 0192400-54.2008.5.02.0010; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/04/2018; Pág. 2390)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NO CASO, NÃO HOUVE A TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEM DE TRECHO DE RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRT.
Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte. Decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/03/2017 (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma na Sessão de 05/04/2017 (RR-927-58.2014.5.17.0007). Logo, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. No caso, a compensação de horários prevista em norma coletiva não pode ser invocada para o trabalho em minas de subsolo, porque dependente de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo regimental a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 349 DO TST. 1. No agravo regimental, a parte não trata das questões de ordem formal identificadas na decisão monocrática (não preenchimento dos requisitos expostos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT), mas apenas da matéria de fundo exposta nas razões do recurso de revista. 2. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, que estabelece (interpretação do art. 1.010, II e III, do CPC/2015): Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 3. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso, não houve julgamento ultra petita, pois a sentença, ao deferir o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados, quando ausente o descanso semanal remunerado dentro do período máximo de 7 dias, não decidiu fora nem além dos limites do pedido. Intactos os arts. 128 e 460 da CLT. 3. Quanto ao pagamento em dobro dos domingos, a decisão monocrática entendeu que não foi atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho indicado nas razões de recurso de revista é insuficiente para demonstra o prequestionamento, visto que dele não constam os fundamentos de fato e de direito que levaram à aplicação da Súmula nº 146 do TST, notadamente a afirmação de que a finalidade teleológica do instituto do repouso semanal remunerado é a de permitir ao trabalhador o convívio familiar e social, nos termos também previstos no parágrafo único do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, aplicado analogicamente. Desse modo, a violação à norma legal em um determinado mês implica na desconsideração da escala pactuada, impondo-se como correto o pagamento dos domingos laborados e não compensados até o 7º dia consecutivo, o que deve ser mantido. 4. No tocante ao pedido de que a condenação seja limitada ao pagamento de um domingo nos meses em que não foi gozada a folga dominical a cada quatro semanas, nos termos da Lei nº 11.603/07, o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista aplicou a Súmula nº 221 do TST, o que não foi impugnado no agravo de instrumento. Por essa razão, na decisão monocrática, foi aplicada a Súmula nº 422 do TST, o que deve ser mantido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. 1. No agravo regimental, a parte não trata das questões de ordem formal identificadas na decisão monocrática (não preenchimento dos requisitos expostos no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT), mas apenas da matéria de fundo exposta nas razões do recurso de revista. 2. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, que estabelece (interpretação do art. 1.010, II e III, do CPC/2015): Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 3. ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. 1. No agravo regimental, a parte não trata das questões de ordem formal identificadas na decisão monocrática (não preenchimento dos requisitos expostos no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT), mas apenas da matéria de fundo exposta nas razões do recurso de revista. 2. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. 1. O Tribunal Regional registrou ser incontroverso que o reclamante despendia diariamente um tempo para a troca de uniforme que não constou dos registros de ponto. Nesse particular, a decisão do TRT está em sintonia com a Súmula nº 366 do TST. 2. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 449 do TST, não é válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê a desconsideração do tempo destinado à troca de uniforme e alimentação para fim de pagamento de horas extras, porquanto a Constituição da República não permite a negociação coletiva para a ampliação da jornada de trabalho, por via oblíqua, mediante a desconsideração de tempo legalmente considerado de serviço (CLT, art. 4º), não abrindo espaço à negociação coletiva para piorar a condição do trabalhador. 3. Nesse sentido, estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. No agravo regimental, a parte não trata das questões de ordem formal identificadas na decisão monocrática (não preenchimento dos requisitos expostos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT), mas apenas da matéria de fundo exposta nas razões do recurso de revista. 2. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST; AgR-AIRR 0000561-89.2014.5.18.0201; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 02/03/2018; Pág. 4078)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
Ante a possível violação do artigo 128 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional analisou as questões referentes à projeção do aviso prévio indenizado, às diferenças salariais, ao adicional de insalubridade e ao intervalo intrajornada, externando os fundamentos de fato e de direito que formaram seu convencimento, não se configurando a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento da oitiva de testemunha não implicou, in casu, cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva de testemunha. Vale dizer, ainda, que se o depoimento tivesse teor favorável à ora recorrente, não possuiria o condão de modificar a v. decisão proferida. Não se identifica, portanto, qualquer prejuízo à recorrente, pelo indeferimento da oitiva testemunhal. Consequentemente, não houve violação do art. 5º, inciso LV, da CF de 1988. Recurso de revista não conhecido. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Quanto à projeção do aviso prévio e à retificação da CTPS, a decisão regional no sentido de que o aviso prévio indenizado integra o período de vigência do contrato de trabalho, devendo, assim, ser considerado para fins de anotação na Carteira de Trabalho, nos termos do art. 487, §1º, da CLT mostra-se em consonância com a OJ 82 da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. REDUÇÃO SALARIAL. No que se refere à alteração da jornada e à redução salarial, o Tribunal Regional manteve o entendimento de que o salário mensal do empregado horista não pode ser reduzido em decorrência da alteração de sua jornada oito para seis horas diárias, como fez a reclamada, sob pena de afronta ao art. 7º, VI, da CR de 1988. Tal entendimento mostra-se em consonância com a OJ 396 da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A decisão regional baseou-se no laudo pericial, o qual constatou que ao longo do período imprescrito, o contato com óleos minerais em atividades realizadas, diariamente, por 20 minutos a 02 horas, sem a devida proteção, eis que os EPI consistiam em uniforme, botina, capacete, óculos de segurança, protetor auricular tipo plug. De silicone e lupas de vaqueta (f. 255, 259 e 329), contudo, as luvas fornecidas pela Reclamada não eram adequadas (luvas não impermeáveis), de forma que o Obreiro sujava as mãos com os produtos descritos à f. 255. Como se observa, a questão está adstrita à valoração da prova produzida nos autos, de modo que a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que é vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Recurso de revista conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS NÃO REGISTRADOS. Em relação ao tempo à disposição do empregador, o TRT, com fundamento na prova dos autos concluiu que os minutos residuais ultrapassavam o limites de tolerância previstos no art. 58, §1 º, da CLT e nas Súmulas nºs 366 e 429 do TST. A jurisprudência desta Corte considera que a apuração respectiva pode ocorrer em liquidação de sentença. Essa decisão, além de estar apoiada no acervo probatório dos autos, o que a torna insuscetível de reforma ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, está em conformidade com a Súmula nº 366 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR 180. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A decisão regional está em harmonia com a OJ 396 da SBDI-1 do TST. Logo, inviáveis as alegações de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do §4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente à época da publicação da decisão regional. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. No que se refere à natureza jurídica do intervalo intrajornada, o Tribunal regional reconheceu a natureza salarial de tal parcela, contudo, deferiu seus reflexos apenas no FGTS e na multa de 40%, por entender que não houve, na inicial, pretensão dos demais reflexos. Ao impugnar a decisão regional, o reclamante limitou-se a reafirmar a natureza jurídica salarial da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, deixando de impugnar os reais fundamentos da decisão recorrida. Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. A decisão recorrida contraria a Súmula nº 60, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o art. 477, §6º, da CLT, trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Em princípio, a providência de saldar os haveres resilitórios, enquanto ainda não se viabilizou a homologação do TRCT, não merece tratamento jurídico igual ao da inadimplência. O fato gerador da multa estipulada no §8º do artigo 477 da CLT é o extrapolamento do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001509-41.2010.5.03.0087; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 09/02/2018; Pág. 1915)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema Auxílio Alimentação, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão porque fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. DOBRA DEVIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 450 DO TST. CONFIGURAÇÃO. No caso, a Corte de origem registra que é incontroverso que a reclamante sempre usufruiu de suas férias dentro do prazo legal, controvertendo-se as partes quanto à dobra pelo pagamento a destempo. O artigo 128 da CLT assegura direito a férias anuais, com o objetivo de o empregado se recuperar do desgaste físico-psicológico superveniente a um ano de atividade laboral. Com efeito, considerando a norma do artigo 145 da CLT combinada com a do artigo 137 do mesmo diploma celetista, tem-se que cabe ao empregador, quando conceder o gozo das férias aos seus empregados, submeter-se às obrigações de permitir o período de descanso e de lhes pagar a importância relativa às férias, sob pena de desobediência aos respectivos dispositivos celetistas e à norma do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 450 do TST. Ressalte-se, ainda, que a cláusula do ACT firmado em 27/10/2014, noticiada pelo Regional, que chancela o procedimento adotado até aquela data em relação ao pagamento das férias anuais dos servidores municipais, contrário ao disposto no art. 145 da CLT, não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque não há como um acordo coletivo retroagir a fim de convalidar situação pretérita, anterior ao período de vigência da norma. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 0011614-18.2015.5.15.0136; Segunda Turma; Relª Minª Maria Helena Mallmann; DEJT 19/12/2017; Pág. 4010)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO.
A multa de que trata o 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da CF/88 (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, segundo o qual a multa será aplicada em decisão fundamentada. No caso concreto não se aplica multa, pois há discussão sobre a exigibilidade de demonstração de prequestionamento quando se trata de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo havido considerável oscilação na jurisprudência sobre a matéria, a qual ensejou inclusive a decisão da SBDI-1 do TST (por maioria, debatendo-se várias teses a respeito do tema) no sentido de exigir transcrição de trecho do acórdão de embargos de declaração e trecho das razões de embargos de declaração. Assim, realmente é compreensível o eventual equívoco da parte nessa matéria, o que afasta o intuito manifestamente protelatório na interposição do agravo contra a decisão monocrática. Pedido a que se rejeita. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º. A, DA CLT. Conforme decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/03/2017 (E-RR-1522. 62.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma na Sessão de 05/04/2017 (RR-927-58.2014.5.17.0007), para os casos em que a parte alega negativa de prestação jurisdicional, é necessário, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a transcrição das razões dos embargos de declaração, nO recurso de revista, para demonstração da provocação do TRT quanto à omissão invocada. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU A Vara do Trabalho se manifestou sobre a suposta inépcia da inicial quanto ao pedido de diferenças de premiação, consignando que não há na inicial nenhum dos vícios processuais descritos no parágrafo único do art. 295 do CPC/1973 (artigo 330, parágrafo 1º, do CPC/2015), não havendo que se falar em nulidade da sentença de primeiro grau. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O reclamante expôs na inicial, que a Reclamada prometeu ao obreiro corrigir a discrepância entre o salário fixo e remuneração variável dos gerentes-regionais, assim que o Reclamante fosse transferido para São José dos Campos/SP. Contudo, não o fez. Após, nos itens 18 a 34 e 42, o demandado esclarece a política da empresa com relação ao pagamento da remuneração variável, e expõe os demais fatos que ensejaram o pedido de diferenças de remuneração variável no item e. Portanto, a condenação da reclamada às diferenças de premiação, respeitou os limites do que foi pedido pelo reclamante. Intactos, portanto, os arts. 128 e 460 da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE NO DEPOIMENTO DE TESEMUNHAS. SUSPEIÇÃO. No trecho transcrito, nas razões de recurso de revista, da decisão recorrida, não há tese sobre a suspeição de testemunha. Por conseguinte, a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as alegações recursais. Portanto, não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0002262-69.2013.5.15.0083; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/10/2017; Pág. 2857)
RECURSO DE REVISTA 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCORPORAÇÃO FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. FCT. O TRIBUNAL REGIONAL NÃO EMITIU TESE EXPLÍCITA QUANTO AO TEMA, TAMPOUCO FOI INSTADO À FAZÊ-LO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, INCIDINDO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST.
Recurso de revista não conhecido. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. FCT. INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. A conclusão do Tribunal Regional pela natureza salarial da FCT paga ao reclamante, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, está amparada na prova dos autos no sentido de que, apesar de a norma instituidora da parcela prever o seu pagamento nos casos de exercício de atividades extraordinárias ao contrato de trabalho, a gratificação remunerava a prestação de serviços ordinários indistintamente (Súmula nº 126 do TST). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADESÃO AO NOVO PLANO DE GESTÃO DE CARREIRAS (PGCS). 3. 1. Ilesos os artigos 128 e 460, da CLT, porquanto o deferimento da incorporação da (FCT), no percentual de 60% sobre o salário de referência, decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da parcela, ocorreu em observância aos limites do pedido da petição inicial. 3.2. Ademais, estabelecido no acórdão recorrido que o pagamento da FCT não estava atrelado a atividade extraordinária e que, a adesão espontânea do autor ao PGCS não trouxe qualquer alteração ao modo de pagamento da FCT, que continua sendo paga nos moldes das normas anteriores (Súmula nº 126 do TST), não se cogita de contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEFERIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 60%. O único aresto trazido é inservível para confronto de teses, porquanto a recorrente não indica a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nos termos exigidos na Súmula nº 337, IV, c, do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. FCT. REFLEXOS EM ANUÊNIO, GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO ADICIONAL. GEA E LICENÇA-PRÊMIO. Não se cogita de violação direta dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 114 do CC, porquanto, nos termos do acórdão recorrido, tais parcelas têm como base de cálculo o salário nominal ou salário de referência do autor. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ao teor da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. 6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. O Tribunal Regional deixou de analisar o tema, em razão do não conhecimento do recurso ordinário adesivo da reclamada, incidindo, pois, o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Decisão do Tribunal Regional em conformidade com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, no sentido de que atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Recurso de revista não conhecido. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. Decisão do Tribunal Regional em dissonância do entendimento desta Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, no sentido de que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciário. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001014-22.2012.5.03.0153; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 01/09/2017; Pág. 1628)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. 2. Foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. No processo do trabalho, no qual se aplica a regra do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. 4. Ao contrário do que ocorre no processo civil (art. 282, III, do CPC/73 e 319, III, do CPC/2015), não é necessário que, além dos fatos, seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido (que, de todo modo, não se confunde com a fundamentação legal, isto é, com a menção expressa de dispositivos de lei federal ou da Constituição, considerando-se a aplicação dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius. dá-me o fato, que eu te darei o direito. e jura novit curia. o juiz conhece o direito). 5. Ademais, a causa de pedir é que justifica o pedido, ou seja, a causa de pedir integra o pedido, razão pela qual, havendo correspondência entre o pedido e a causa de pedir, não há julgamento extra nem ultra petita. 6. No caso, o reclamante alegou, nos itens 2 e 3 da inicial, que sua jornada de trabalho era das 14h30 às 23h30 com 15 minutos de intervalo, e que as quintas, sextas-feiras e sábados prorrogava sua jornada até às 00h00. Acrescentou que tinha uma folga semanal em um domingo por mês, e que, para ter esta folga, ficava em torno de 10/15 dias sem descanso. 7. Sustentou que os feriados trabalhados não eram pagos nem compensados, enfatizando que tinha somente uma folga mensal os domingos, e que a Lei nº 11.603/07 determina que o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo, o que justifica seu direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. 8. Assim, pleiteou o pagamento de horas extras, conforme o exposto no item 02, e repouso semanal remunerado pela integração das extras para, juntos, produzirem reflexos em férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS (8% + 40%); e de domingos e feriados em dobro com reflexos em décimo terceiro salário, férias e 1/3 constitucional, FGTS (8% + 40%). item 03. 9. Ou seja, ao fazer o pedido, o reclamante remeteu-se ao que havia relatado na inicial nos itens 2 e 3 sobre a jornada de trabalho por ele cumprida. 10. Portanto, não houve julgamento ultra petita, pois a sentença, ao deferir o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados, quando ausente o descanso semanal remunerado dentro do período máximo de 7 dias, e o pagamento em dobro dos feriados laborados no decorrer da contratualidade, não decidiu fora nem além dos limites do pedido. Intactos os arts. 128 e 460 da CLT. 11. Inviável o conhecimento do recurso de revista com base na indicação de ofensa aos arts. 282, 286, 293, 295 do CPC/73, pois a matéria disciplinada nos arts. 128 e 460 do CPC não integra o conteúdo normativo dos mencionados dispositivos, o que afasta a hipótese de violação direta nesse particular (Sessão de Julgamento de 24/6/2015, RR-870-76.2011.5.03.0058). 12. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011018-06.2013.5.12.0001; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 30/06/2017; Pág. 4519)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832). O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável ou contrário às pretensões deduzidas, questão que se resolve à luz do art. 131 do CPC/1973. No presente caso, a Corte a quo analisou a alegada inovação recursal e a suposta ausência de observância dos limites da lide. Tais questões foram expressamente afastadas, ao consignar que a alegação de que não consta, da peça vestibular, tese acerca do exercício, pelo autor, de funções típicas de engenheiro, após a graduação (que finda a condição de estagiário, conforme dispõe a Lei nº 11.788/2008), além de inovação indevida (posto que não suscitada no momento oportuno), ainda é inteiramente descabida. Destacou ainda que, a partir dos termos da inicial e da defesa, em cotejo com o depoimento pessoal do Reclamante, é possível verificar a sua atuação na área da engenharia, o que motivou o pedido de diferenças salariais. Como se observa, ao contrário do alegado pela Reclamada, houve a adoção de tese explícita sobre os temas. Não se constata, assim, a negativa de prestação jurisdicional suscitada, mas decisão contrária aos interesses da parte. Em relação à análise do piso normativo com a jornada de trabalho, verifico que a Reclamada, no agravo de instrumento, ao reiterar a existência da nulidade, limita-se a afirmar, de forma genérica, a ausência de pronunciamento sobre esse tópico, sem especificar, contudo, os exatos pontos sobre os quais manteve-se omisso o Tribunal Regional. Desse modo, em face do caráter genérico da arguição, impossível divisar a aventada negativa de prestação jurisdicional. 2. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático- probatório, chegou à conclusão de que restou configurado o vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada, tendo em vista a nulidade do contrato de estágio. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, na medida em que as regras de distribuição do encargo probatório somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Destarte, a incidência da Súmula nº 126/TST inviabiliza a análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e de lei. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Reclamante, na inicial, pretendeu expressamente a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, sustentando que atuou como engenheiro a partir de janeiro de 2003, sendo-lhe devido o salário base dessa categoria, conforme disposições previstas em norma coletiva. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao deferir as diferenças salariais pretendidas, considerando comprovado o discurso inicial, observou estritamente os limites da lide. Incólumes os arts. 128 e 460 da CLT. Quanto à alegada violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73, ressalto que as regras sobre ônus da prova somente ganham relevo em um contexto de ausência de demonstração dos fatos alegados pelas partes, o que não é o caso dos autos. 4. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A imposição de multa, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, é medida que garante obediência à determinação judicial. Dessa forma, para assegurar a efetividade da decisão, é plenamente possível a aplicação do art. 461, §§4º e 5º, do CPC nas obrigações de fazer trabalhistas, não havendo qualquer incompatibilidade com as disposições inscritas na CLT. Em suma, a multa por descumprimento de obrigação de fazer pode ser aplicada nesta seara processual, cumprindo importante papel como providência assecuratória do adimplemento, pelo empregador, da obrigação legal de proceder às devidas anotações na CTPS. Incidência da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0212900-19.2005.5.02.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 23/06/2017; Pág. 3005)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. DOBRA DEVIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 450 DO TST. CONFIGURAÇÃO.
I. O artigo 128 da CLT assegura direito a férias anuais, com o objetivo de o empregado se recuperar do desgaste físico-psicológico superveniente a um ano de atividade laboral. II. Com efeito, na gênese do instituto, encontram-se fundamentos de natureza biológica, como o combate aos problemas psicofisiológicos, provenientes da fadiga e da excessiva racionalização do serviço, de caráter social, com a possibilidade de maior convívio familiar e social, tanto quanto de natureza econômica, como o combate à fadiga que propicie maior e melhor rendimento dos serviços prestados. III. Considerando a norma do artigo 145 da CLT. a qual preconiza que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no artigo 143, será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. combinada com a do artigo 137 do mesmo diploma celetista, cabe ao empregador, quando conceder o gozo das férias aos seus empregados, submeter-se às obrigações de permitir o período de descanso e de lhes pagar a importância relativa às férias, sob pena de desobediência aos respectivos dispositivos celetistas e à norma do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição. lV. Daí a ilação de ser devida a dobra das férias gozadas no prazo legal, mas pagas após o prazo do artigo 145, seja pela aplicação analógica do artigo 137 da CLT seja pelo desvirtuamento da finalidade das férias de proporcionar ao empregado um período de descanso e lazer, previsto para a recuperação de suas energias após doze meses trabalhados, direito, aliás, garantido constitucionalmente. V. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte se consolidou, por meio da Súmula nº 450, que assim dispõe: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. VI. Ressalte- se, ainda, que a cláusula do ACT firmado em 27/10/2014, noticiada pelo Regional, que chancela o procedimento adotado até aquela data em relação ao pagamento das férias anuais dos servidores municipais, contrário ao disposto no art. 145 da CLT, não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque não há como um acordo coletivo retroagir a fim de convalidar situação pretérita, anterior ao período de vigência da norma. VII. Recurso conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DENEGADO NA ORIGEM EM RELAÇÃO AO TEMA TICKET ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. I. Cumpre salientar ter o recurso de revista recebido juízo de prelibação após 15/04/2016, marco fixado pela Resolução TST nº 204/2016 para o cancelamento da Súmula nº 285, a qual autorizava esta Corte apreciar integralmente os tópicos da revista, ainda que o apelo fosse recebido apenas em relação a um deles. II. Equivale dizer que, após o cancelamento do verbete, incumbe ao recorrente interpor agravo de instrumento relativamente aos temas da revista objeto de juízo negativo de admissibilidade, a fim de elidir os efeitos da preclusão. Nesse sentido é o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST, segundo o qual, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. III. A douta autoridade local recebeu o recurso de revista apenas em relação ao tema Férias não remuneradas na época própria. Dobra devida, o tendo denegado em relação ao tópico Ticket alimentação. Reflexos. lV. Não tendo a parte sucumbente manejado o agravo de instrumento a que se refere o artigo 897, b, da CLT em face da decisão que denegara seguimento à revista, sobressai a convicção acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso, nos tópicos em epígrafe, ante os efeitos da preclusão temporal. V. Recurso não conhecido. (TST; RR 0010988-96.2015.5.15.0136; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 23/06/2017; Pág. 2138)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. DOBRA DEVIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 450 DO TST. CONFIGURAÇÃO.
I. O artigo 128 da CLT assegura direito a férias anuais, com o objetivo de o empregado se recuperar do desgaste físico-psicológico superveniente a um ano de atividade laboral. II. Com efeito, na gênese do instituto, encontram-se fundamentos de natureza biológica, como o combate aos problemas psicofisiológicos, provenientes da fadiga e da excessiva racionalização do serviço, de caráter social, com a possibilidade de maior convívio familiar e social, tanto quanto de natureza econômica, como o combate à fadiga que propicie maior e melhor rendimento dos serviços prestados. III. Considerando a norma do artigo 145 da CLT. a qual preconiza que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no artigo 143, será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. combinada com a do artigo 137 do mesmo diploma celetista, cabe ao empregador, quando conceder o gozo das férias aos seus empregados, submeter-se às obrigações de permitir o período de descanso e de lhes pagar a importância relativa às férias, sob pena de desobediência aos respectivos dispositivos celetistas e à norma do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição. lV. Daí a ilação de ser devida a dobra das férias gozadas no prazo legal, mas pagas após o prazo do artigo 145, seja pela aplicação analógica do artigo 137 da CLT seja pelo desvirtuamento da finalidade das férias de proporcionar ao empregado um período de descanso e lazer, previsto para a recuperação de suas energias após doze meses trabalhados, direito, aliás, garantido constitucionalmente. V. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte se consolidou, por meio da Súmula nº 450, que assim dispõe: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. VI. Sobressai, portanto, da decisão impugnada, pela qual foi excluído o pagamento em dobro das férias do período imprescrito, a aludida contrariedade à Súmula nº 450 do TST. VII. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 0000427-59.2016.5.21.0023; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 09/06/2017; Pág. 2130)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. DOBRA DEVIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 450 DO TST. CONFIGURAÇÃO.
I. O artigo 128 da CLT assegura direito a férias anuais, com o objetivo de o empregado se recuperar do desgaste físico-psicológico superveniente a um ano de atividade laboral, sendo fácil inferir a ilegalidade de sua barganha em dinheiro. II. Com efeito, na gênese do instituto, encontram-se fundamentos de natureza biológica, como o combate aos problemas psicofisiológicos, provenientes da fadiga e da excessiva racionalização do serviço, de caráter social, com a possibilidade de maior convívio familiar e social, tanto quanto de natureza econômica, como o combate à fadiga que propicie maior e melhor rendimento dos serviços prestados. III. Considerando a norma do artigo 145 da CLT. a qual preconiza que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no artigo 143, será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. combinada com a do artigo 137 do mesmo diploma celetista, cabe ao empregador, quando conceder o gozo das férias aos seus empregados, submeter-se às obrigações de permitir o período de descanso e de lhes pagar a importância relativa às férias, sob pena de desobediência aos respectivos dispositivos celetistas e à norma do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição. lV. Daí a ilação de ser devida a dobra das férias gozadas no prazo legal, mas pagas após o prazo do artigo 145, seja pela aplicação analógica do artigo 137 da CLT seja pelo desvirtuamento da finalidade das férias de proporcionar ao empregado um período de descanso e lazer, previsto para a recuperação de suas energias após doze meses trabalhados, direito, aliás, garantido constitucionalmente. V. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte se consolidou, por meio da Súmula nº 450, que assim dispõe: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. VI. Sobressai, portanto, da decisão impugnada, pela qual foi excluído o pagamento em dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, a aludida contrariedade à Súmula nº 450 do TST. VII. Recurso conhecido e provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. I. Em face do provimento do apelo para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração das férias, deve ser restabelecida a condenação em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme expressamente pleiteado. (TST; RR 0000675-56.2014.5.21.0003; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 19/05/2017; Pág. 1737)
DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO POR FORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 461 DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO IURA NOVIT CÚRIA.
I. Infere-se do excerto, sem desusada perspicácia, ter o agravado declinado na peça de ingresso os fatos e formulado o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de salário pago por fora de todo o período de vigência do contrato de trabalho, qual seja, de 2005 a 2014. II. Nesse passo, a imposição da condenação ao pagamento das diferenças salariais não induz à idéia de julgamento extra ou ultra petita, por se encontrar subjacente à decisão recorrida a aplicação do princípio do iure novit curia, consagrado no artigo 126 do CPC/73. III. Com isso não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73, tanto quanto não se divisa a pretendida vulneração do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, até porque essa não o seria direta e literal, mas por via reflexa, oriunda de eventual agressão à legislação infraconstitucional. lV. Nessa direção segue a jurisprudência do STF, conforme se observa do acórdão proferido no ARE nº 721537 AgR/AC, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PARCELAS SALARIAIS ANTERIORES A 2009. I. Efetivamente, é necessário constar do acórdão contra o qual se recorre, e se pretende desconstituir, pronunciamento explícito a respeito da questão objeto de impugnação, pois é inviável estabelecer discrepância legal e jurisprudencial quando não existem teses jurídicas a confrontar. II. Desse pressuposto de admissibilidade não escapam sequer matérias sobre as quais o magistrado pode se pronunciar de ofício a qualquer momento e grau de jurisdição, segundo se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST, emblemática no sentido de exigir o prequestionamento ainda que a questão envolva incompetência absoluta. III. Patenteada a circunstância inconcussa de não ter o Regional emitido pronunciamento sobre a suposta prescrição do direito do agravado, até porque não fora exortado pelas partes no momento oportuno (premissa fática intangível a teor da Súmula nº 126/TST), avulta a convicção do acerto da decisão agravada, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST. lV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO POR FORA. ÔNUS DA PROVA. I. Constata-se da fundamentação do acórdão recorrido que a controvérsia foi decidida com base nas provas dos autos, não sendo possível chegar à conclusão diversa do decidido pelo Regional sem revolver fatos e provas, ou seja, sem se imiscuir na competência do Tribunal a quo para verificar a inexistência de salário pago por fora. II. Como é sabido, a apreciação da prova no ordenamento jurídico brasileiro é norteada pelo princípio da persuasão racional do juiz, o qual se caracteriza pela liberdade conferida ao magistrado para valorar o conteúdo probatório carreado aos autos, em observância ao artigo 131 do CPC/73 e sempre nos limites das provas produzidas. III. Tendo em vista que o Colegiado de origem lavrou seu entendimento com base nos fatos e circunstâncias apresentados nos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, não há como esta Corte firmar conclusão diversa, salvo o coibido reexame de fatos e provas, sabidamente refratário nesta instância extraordinária, na esteira da Súmula nº 126 do TST. lV. Nesse contexto, vê-se que o deferimento de diferenças salariais decorrera preponderantemente do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC/73, em que se acha subentendido o fenômeno da despersonalização da prova, consagrado, aliás, no artigo 371 do CPC de 2015, a dar o tom da impertinência temática dos artigos 333, I, do CPC/73 e 818 da CLT, a infirmar a sua pretensa agressão literal e direta, nos termos do artigo 896, alínea c, da CLT. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000986-16.2014.5.08.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 10/03/2017; Pág. 1186)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I. O agravo de instrumento foi interposto em 13/04/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido em sessão de julgamento ocorrida em 03/12/2015. II. Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III. É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. lV. Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior no seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. V. E conclui, salientando, com propriedade, que as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. VI. Esta, a propósito, é a ratio legis do artigo 14 do CPC de 2015, segundo o qual A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. VII. Desse modo, considerando que a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados sob domínio da lei velha, a norma a ser aplicada em caso de interposição de recurso é aquela em vigor no dia em que proferida a decisão objeto do apelo. VIII. Isso porque é neste momento que o sucumbente tem exata compreensão dos fundamentos que pretende desconstituir e dispõe da integralidade do prazo recursal para o exercício da pretensão revisional. IX. Aliás, como escreve Humberto Teodoro Júnior no artigo O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil (publicação da EJEF. Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes), [...] quanto às decisões colegiadas dos tribunais, sua existência jurídica se dá no momento em que, na sessão de julgamento, o presidente, de público, anuncia a decisão. Logo, o sistema do direito positivo é o de que a decisão existe a partir desse momento. X. E arremata o autor, com a percuciência que o distingue, que o Código de 2015 não deixa dúvida acerca de a sentença já existir, para fins recursais, desde que é proferida, e não apenas depois de intimadas as partes. Também os acórdãos, para todos os efeitos, têm a data em que a decisão foi anunciada na sessão de julgamento, e não na publicação no Diário de Justiça, para intimação das partes. Precedentes do STJ. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. MINEIRO DE SUBSOLO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. I. O Regional considerou inválido o sistema de compensação através do banco de horas em razão da ausência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (fato incontroverso) a ampará-lo, uma vez que a atividade era insalubre (trabalhador em mina de subsolo), nos termos do artigo 60 da CLT, premissa intangível nessa fase processual a teor da Súmula nº 126/TST. II. Erigido o óbice contido no verbete, sobressai inviável a tese de violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, inclusive por não ter o Regional dilucidado a controvérsia pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas preponderantemente pelo exame de todo o universo fático probatório dos autos, na esteira do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC. III. Convém esclarecer, por oportuno, que a Súmula nº 349 do TST, que admitia a celebração de acordo coletivo de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, foi cancelada pela Resolução nº 174/2011 (divulgada em 27, 30 e 31/5/2011). lV. Evidencia-se, assim, a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo que o instrumento coletivo tenha sido firmado na vigência da Súmula nº 349 do TST, por se tratar de determinação legal, contida no artigo 60 da CLT, norma relacionada à higiene e segurança do trabalhador, que tem índole pública e cogente, consequentemente, infensa à negociação coletiva. V. Cumpre ressaltar que as súmulas e orientações jurisprudenciais não têm status de lei no sentido formal ou material, mas apenas evidenciam o entendimento reiterado deste Tribunal Superior, formado por meio do exame de situações pretéritas e semelhantes, não existindo óbice à sua pronta aplicação, já que não se submetem à regra de direito intertemporal que veda imprimir-se efeito retroativo à lei nova. Intacto o inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88. VI. No mais, cancelada a Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, nas atividades insalubres, a compensação de jornada, mesmo que acordada por norma coletiva, só terá validade mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, de conformidade com o artigo 60 da CLT. VII. Ainda que assim não fosse, esta Corte já sedimentou entendimento no sentido de serem inválidas as cláusulas coletivas que, desconsiderando a exigência da autorização prevista no artigo 295 da CLT, elastecem a prorrogação da jornada de trabalho dos mineiros de subsolo. Precedentes. VIII. Ainda no que tange às horas extras, o regional manteve a condenação em horas de percurso consignando que o tempo consumido pelo empregado no percurso entre a boca da mina e o local de trabalho no subsolo, e vice-versa, deve, sim, ser computado na jornada de trabalho. Isso porque, nos termos do disposto no art. 294 da CLT, esse tempo é consumido única e exclusivamente em razão da dinâmica empresarial, devendo ser aplicado, de forma analógica, o entendimento cristalizado na Súmula nº 429 do C. TST. IX. Nesse contexto tem-se a partir do momento em que o trabalhador adentra a boca da mina ele já se encontra à disposição do empregador, devendo o tempo gasto no percurso até o local do trabalho e vice- versa, ser computado à jornada. X. A decisão, tal como posta encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. XI. Com isso, o recurso de revista não logra seguimento, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. XII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. I. Restou patenteado pelo regional que a jornada de trabalho do agravado era superior a seis horas diárias sem fruição da hora intervalar, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula nº 126/TST. II. Sendo assim, ao manter a condenação da agravante no pagamento de uma hora extra diária e reflexos, decorrente da sonegação do intervalo, considerando a invalidade da norma coletiva que previa sua redução, decidiu em plena consonância com a Súmula nº 437, itens I, e II, do TST. III. Com isso, o recurso de revista não logra seguimento, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 461 DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO IURA NOVIT CÚRIA E DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. I. No que tange ao descanso semanal remunerado, o Tribunal Regional registrou que apesar de o reclamante não ter pleiteado especificamente o pagamento em dobro de domingos laborados, mas sim o pagamento em dobro (adicional de 100%) do repouso semanal remunerado a cada seis dias de trabalho, a forma como se deu a condenação não refoge ao pedido. II. Acrescentou que o d. Juízo a quo considerou válido o repouso semanal remunerado usufruído em qualquer dia da semana, porque deferiu apenas os domingos laborados e não compensados até o sétimo dia consecutivo de trabalho, o que significa que a folga usufruída em qualquer outro dia da semana, desde que antes do sétimo dia consecutivo de trabalho, atende à finalidade do repouso semanal remunerado, o que está de acordo com o disposto na OJ 410. III. A fundamentação lançada pelo regional para reconhecer a pretensão autoral não induz à ideia de julgamento extra petita, por encontrar-se subjacente no acórdão recorrido a aplicação dos princípios do iura novit cúria e da persuasão racional do juiz, consagrados nos artigos 126 e 131 do CPC/73. lV. À vista de tais considerações, depara-se de imediato com a decisão adstrita aos estritos limites da lide, visto que quando da condenação no pagamento em dobro dos domingos trabalhados considerou válido o gozo do repouso em qualquer dia da semana, atendendo ao pedido inicial de pagamento da verba pelo labor por sete dias consecutivos sem folga, questão essa trazida a lume pela defesa como fato impeditivo do direito pleiteado, cabendo, por óbvio, ao magistrado, analisá-la pelos prismas da existência e da validade, conferindo-lhe o enquadramento jurídico que entender cabível. V. Constata-se, portanto, que foram observados os limites da litiscontestatio, não havendo falar em julgamento extra petita, o que afasta as alegadas ofensas aos artigos 128 e 460 do CPC/73. VI. De outro lado, verifica-se dos fundamentos do acórdão recorrido que o Regional decidiu em harmonia com o que preconiza a OJ nº 410, segundo a qual Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. VII. Com isso, o recurso de revista não logra seguimento, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. VIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 832 DA CLT E 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Não é demais lembrar que, embora o ordenamento jurídico assegure às partes as garantias atinentes à inafastabilidade da tutela jurisdicional, ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa, tal não significa que os litigantes possam se utilizar de medidas processuais fora dos parâmetros legais permitidos, visto que, não sendo assim, as ações seriam uma sequência interminável de atos, praticados à margem da norma do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição. II. Nesse sentido foi editada a regra do artigo 538, parágrafo único, do CPC/73, prevendo a aplicação de multa por uso inconveniente do meio processual colocado à disposição dos litigantes, situação vislumbrada in casu pelo Colegiado de origem, motivo pelo qual não se configura má aplicação do referido dispositivo. III. É bom frisar, ainda, que o propósito de obter prequestionamento não constitui pressuposto dos embargos de declaração, regidos pelos vícios do artigo 535 do CPC/73, só podendo sê-lo se a decisão embargada não tiver examinado questão suscitada pela parte ou que o tenha feito de forma contraditória ou obscura, a fim de se evitar que os embargos de declaração passem a desfrutar de incondicional e inadmitida feição de embargos infringentes do julgado. lV. Frente ao convencimento do intuito procrastinatório dos embargos de declaração, à luz do poder discricionário do juiz, nos termos dos artigos 130 e 131 do CPC/73, já que não configurada omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justificasse a interposição da medida, sobressai o acerto da aplicação da penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73, não havendo que se falar em violação dos artigos 897 - A da CLT e 535 do CPC. V. Saliente-se, de outro lado, que a violação do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, da Constituição, se existente, não o seria direta e literal, mas, quando muito, por via reflexa, a partir da interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, insuscetível de pavimentar o acesso do recurso de revista, a teor da alínea c do artigo 896 da CLT. VI. De resto, os julgados colacionados para confronto de teses revelam-se inespecíficos, na esteira da Súmula nº 296, I, do TST, pois versam de situação que não se assemelha à delineada nestes autos, na qual restou demonstrado o intuito protelatório dos embargos de declaração manejados. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000730-76.2014.5.18.0201; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 21/10/2016; Pág. 1341)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I. O agravo de instrumento foi interposto em 04/08/2015 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido em sessão de julgamento ocorrida em 03/11/2014. II. Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III. É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. lV. Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior no seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. V. E conclui, salientando, com propriedade, que as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. VI. Esta, a propósito, é a ratio legis do artigo 14 do CPC de 2015, segundo o qual A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. VII. Desse modo, considerando que a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados sob domínio da lei velha, a norma a ser aplicada em caso de interposição de recurso é aquela em vigor no dia em que proferida a decisão objeto do apelo. VIII. Isso porque é neste momento que o sucumbente tem exata compreensão dos fundamentos que pretende desconstituir e dispõe da integralidade do prazo recursal para o exercício da pretensão revisional. IX. Aliás, como escreve Humberto Teodoro Júnior no artigo O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil (publicação da EJEF. Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes), [...] quanto às decisões colegiadas dos tribunais, sua existência jurídica se dá no momento em que, na sessão de julgamento, o presidente, de público, anuncia a decisão. Logo, o sistema do direito positivo é o de que a decisão existe a partir desse momento. X. E arremata o autor, com a percuciência que o distingue, que o Código de 2015 não deixa dúvida acerca de a sentença já existir, para fins recursais, desde que é proferida, e não apenas depois de intimadas as partes. Também os acórdãos, para todos os efeitos, têm a data em que a decisão foi anunciada na sessão de julgamento, e não na publicação no Diário de Justiça, para intimação das partes. Precedentes do STJ. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 131, DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. I. O Regional reconheceu a existência do vínculo de emprego em data anterior àquela aposta na CTPS, louvando-se não só nos depoimentos das testemunhas, mas em todos os elementos de prova presentes nos autos, dentre os quais os talonários de atendimento, os quais revelam serviços prestados a clientes pela reclamante antes da data de admissão anotada na CTPS desta. II. Diante dessas premissas, sobressai a certeza de que, para se acolher a versão recursal de que houve fantasioso liame empregatício, e a partir daí, reconhecer a pretensa violação dos artigos 128 e 131, da CLT, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST. III. A divergência trazida a colação revela premissa fática completamente diversa da abordada no acórdão recorrido, consubstanciada na presunção de veracidade das anotações feitas na CTPS diante da ausência de provas do fato constitutivo do direito, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, do TST como óbice à admissibilidade do recurso de revista, também não ostenta a respectiva fonte de publicação oficial (Súmula nº 337, I, a, do TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. I. Restou patenteado pelo regional que embora tenha havido controvérsia em relação ao período inicial do vínculo de emprego, a empresa poderia ter-se valido da ação de consignação em pagamento para evitar a mora. II. A decisão, tal como posta encontra-se em plena consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de controvérsia a respeito do vínculo empregatício não tem o condão de afastar a aplicação da referida penalidade, de que são exemplos os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte. III. Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento neste tópico à guisa de divergência pretoriana, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS AOS SÁBADOS. INEXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XIII, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. I. O regional, a partir da análise das provas dos autos e louvando-se no princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, concluiu que a agravada se ativava de terça- feira a sexta-feira das 09:00 às 17:00h, e aos sábados das 09:00h às 21:00h, notadamente em jornada suplementar. II. Foi incisivo ao consignar que não há qualquer prova acerca de acordo individual de trabalho a amparar a pretensão à compensação de jornada de trabalho na forma pretendida pela agravante. III. Nesse contexto, em razão da inexistência acordo de compensação, e diante da habitualidade na prestação de serviço extraordinário aos sábados, não se vislumbra ofensa ao artigo 7º, inciso XIII, da CF/88, ou contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST, em virtude do coibido reexame de fatos e provas, na esteira da Súmula nº 126/TST. lV. Não é demais registrar que o artigo 7º, inciso XIII, da CF/88, estabelece o limite da jornada de trabalho a ser observada pela contratante, qual seja: o de 8 horas diárias e o de 44 horas semanais e, ultrapassado qualquer um deles, são devidas horas extraordinárias, ainda mais quando constatada a ausência de acordo de compensação de jornada. V. Se assim não fosse, poder- se-ia admitir, apenas a título ilustrativo, a possibilidade de um trabalhador ser obrigado a laborar 44 horas corridas em determinada semana, sem que houvesse o reconhecimento de extrapolação de jornada, o que, seguramente, resultaria em flagrante violação da saúde, higiene e segurança no trabalho. VI. Imperioso consignar que o Regional não abordou a questão das horas extras pelo prisma do percentual a ser utilizado no seu cômputo, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição dos embargos de declaração de fls. 277/279, razão pela qual não há como esta Corte deliberar a respeito em face da ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula nº 297 do TST. VII. Sobressai, daí, a inespecificidade dos paradigmas transcritos na minuta de agravo de instrumento, a teor da Súmula nº 296, I, do TST. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. OFENSA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. Restou incontroverso nos autos que a reclamada fornecia vale-transporte à reclamante, ainda que de forma parcial. II. A Corte local acrescentou, ainda, que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de pedido da integralidade da referida despesa. III. Nesse contexto, para se admitir como verídica a versão recursal em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do conjunto fático. probatório dos autos, inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST. lV. De todo modo, este Tribunal, em sessão realizada em 25.4.2011, decidiu pelo cancelamento da OJ 215 da SBDI-1 (Resolução nº 175/2011, DEJT 27, 30 e 31.5.2011), deixando assentado, naquela oportunidade, ser da contratante o ônus de comprovar a desnecessidade de fornecimento do vale- transporte. Precedentes. V. Com isso, o recurso de revista não logra seguimento, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000722-47.2012.5.01.0006; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 23/09/2016; Pág. 1752)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. DOBRA DEVIDA. SÚMULA Nº 450 DO TST.
I. O artigo 128 da CLT assegura direito a férias anuais, com o objetivo de o empregado se recuperar do desgaste físico-psicológico superveniente a um ano de atividade laboral, sendo fácil inferir a ilegalidade de sua barganha em dinheiro. II. Com efeito, na gênese do instituto, encontram-se fundamentos de natureza biológica, como o combate aos problemas psicofisiológicos, provenientes da fadiga e da excessiva racionalização do serviço, de caráter social, com a possibilidade de maior convívio familiar e social, tanto quanto de natureza econômica, como o combate à fadiga que propicie maior e melhor rendimento dos serviços prestados. III. Considerando a norma do artigo 145 da CLT. a qual preconiza que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no artigo 143, será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. combinada com a do artigo 137 do mesmo diploma celetista, cabe ao empregador, quando conceder o gozo das férias aos seus empregados, submeter-se às obrigações de permitir o período de descanso e de lhes pagar a importância relativa às férias, sob pena de desobediência aos respectivos dispositivos celetistas e à norma do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição. lV. Daí a ilação de ser devida a dobra das férias gozadas no prazo legal, mas pagas após o prazo do artigo 145, seja pela aplicação analógica do artigo 137 da CLT seja pelo desvirtuamento da finalidade das férias de proporcionar ao empregado um período de descanso e lazer, previsto para a recuperação de suas energias após doze meses trabalhados, direito, aliás, garantido constitucionalmente. V. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte se consolidou, por meio da Súmula nº 450, que assim dispõe: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. VI. Patenteado na Origem o pagamento em atraso das férias, ainda que usufruídas dentro do prazo legal, impõe-se a condenação à dobra do valor respectivo, aí incluído o terço constitucional. VII. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 0000785-46.2013.5.15.0136; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 19/08/2016; Pág. 1680)
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVEM CONTRAPOR-SE AOS FUNDAMENTOS NORTEADORES DA DECISÃO QUE SE TENCIONA DESCONSTITUIR, SOB PENA DE RESULTAR INVIÁVEL O EXAME DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA.
1. Nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz, ao compor a lide, não poderá se afastar dos limites da litiscontestação. definidos, de um lado, pelo pedido e pela causa de pedir declinados pelo autor e, de outro, pelos argumentos deduzidos na contestação da reclamada. Ocorre julgamento extra petita quando se defere parcela de natureza diversa da pretendida em juízo ou em objeto diverso do que foi demandado. No caso concreto, o autor formulou pretensão, na petição inicial, de reconhecimento de responsabilidade solidária das reclamadas, o que resultou reconhecido. Incólumes os artigos 128 e 460 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que houve formação de grupo econômico entre a terceira e quarta reclamadas, uma vez que se encontram sob mesma direção. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Súmula nº 219, I, desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a processamento o Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0009640-06.2006.5.04.0511; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 05/08/2016; Pág. 231)
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA.
1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa em decisão que indefere a oitiva de testemunha, por considerá-la desnecessária, uma vez que suficiente para o deslinde da controvérsia a prova documental já carreada aos autos. Inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Correto, ainda, o indeferimento do depoimento pessoal do autor, uma vez que os artigos 820 e 848 da Consolidação das Leis do Trabalho não dispõem acerca de direito subjetivo da parte contrária, tratando de instrumentos disponíveis ao Juiz na condução do processo com finalidade de esclarecimentos sobre os fatos da causa. Precedentes desta Corte superior. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO SUBSIDÁRIA. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil, o juiz, ao compor a lide, não poderá se afastar dos limites da litiscontestação. definidos, de um lado, pelo pedido e pela causa de pedir declinados pelo autor, e, de outro, pelos argumentos deduzidos na contestação da reclamada. Ocorre julgamento extra petita quando se defere parcela de natureza diversa da pretendida em juízo ou em objeto diverso do que foi demandado. No caso concreto o autor formulou pretensão, na petição inicial, de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, o que resultou reconhecido. Incólumes os artigos 128 e 460 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, concluiu com base nos elementos de provas produzidos, que, Restou incontroverso nos autos que a recorrente, em razão da participação no 1º Leilão promovido pela ANP (Agência Nacional de Petróleo) para a produção de biocombustível, firmou com a 1ª Reclamada contrato de industrialização por encomenda, ou seja, entregaria à ela a matéria-prima necessária que, utilizando de equipamentos e pessoal próprios, daria à recorrente o biodiesel pronto. Esta é, em síntese, a base do pedido de responsabilização da recorrente. (fl. 330 - V dos autos físicos e p. 663 do eSIJ). Concluiu, ademais, tratar-se de formação de grupo econômico. A Corte de origem consagrou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no fato de ter sido a mesma beneficiada pelos serviços prestados pelo autor. Incidência da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. Considerando-se que, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau não examinou o pedido relativo à limitação temporal da condenação, cabia à parte interessada, mediante os necessários Embargos de Declaração, arguir, em preliminar, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Na medida em que não a arguiu permitiu a incidência da preclusão. Com efeito, a amplitude do efeito devolutivo conferido ao recurso ordinário não autoriza a Corte revisora a conhecer de pedido nem sequer abordado na sentença, ainda que na instância ordinária. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0026500-49.2009.5.15.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 01/07/2016; Pág. 1911)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. MATÉRIA DE DEFESA.
A ausência de veiculação da existência de acordo de compensação de horários na petição inicial não obsta que o juízo se manifeste a respeito de sua validade, pois o pedido deduzido pelo autor é de pagamento das horas extraordinárias excedentes da jornada normal de trabalho. A eventual existência de acordo compensatório é matéria a ser levantada na defesa, por se tratar de fato impeditivo do pedido de horas extraordinárias e, como tal, foi devidamente articulado na contestação da reclamada, o que autoriza o exame da matéria em sua plenitude. Incólumes os arts. 128 e 460 da CLT. Não conheço do recurso de revista. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO FORMAL E MATERIAL. A Corte regional, com base nos fatos e provas da causa, concluiu ser nulo o pacto para a compensação semanal de horários, pois a ré não observou o previsto na norma acima transcrita, já que não adotou qualquer sistema de compensação de horas, o qual deveria ter sido firmado de maneira formal, nos exatos termos do disposto na referida cláusula normativa. Note-se que o juízo de origem sequer reconheceu a existência material do alegado acordo de compensação semanal de horários, consignando que na verdade, os cartões-ponto acostados às fls. 43-71v demonstram ter o autor laborado numa espécie de banco de horas sem que a sua adoção estivesse respaldada por um instrumento formal, o que o torna inválido. Sendo assim, descumprida a exigência prevista em norma coletiva quanto à formalização do acordo de compensação de jornada semanal, inexistindo, inclusive, prova da existência material do ajuste, não se cogita ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI, e 8º, III, VI, da Constituição Federal e 59, § 2º, CLT, mas observância às prescrições legais e constitucionais invocadas. Recurso de revista não conhecido. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, ITENS III E IV, DO TST. Analisando o acórdão recorrido, não se evidencia a emissão de tese jurídica quanto ao tema ora invocado pela reclamada, limitando-se a Corte a quo a deferir o pagamento das horas extraordinárias integrais, tendo em vista o descumprimento da exigência constante no instrumento coletivo, nada aduzindo acerca da incidência dos referidos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST. A Corte de origem consignou, inclusive, não haver prova da adoção do regime de compensação de horários, mas de um aparente banco de horas, o que reforça a inexistência de prequestionamento do tema. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. O Tribunal de origem, após acurada análise das provas produzidas nos autos, identificou que eram despendidos pelo reclamante cerca de 20 minutos diários com troca de uniforme. Partindo da circunstância fática referida, insuscetível de revolvimento, nos termos da Súmula nº 126 do TST, irretocável a decisão recorrida que converge perfeitamente com a jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente com a Súmula nº 366, que teve sua redação recentemente alterada pelo Tribunal Pleno, para consignar ser indiferente a destinação (troca de uniforme, higienização, lanche, etc.) dada ao período que extrapolar o limite de 10 minutos diários para configuração como tempo à disposição do empregador e consequente percepção das horas extraordinárias pelo empregado. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte regional deferiu as diferenças salariais em questão, sob o fundamento de que a reclamada não fez prova do fato impeditivo do direito do autor à percepção de idêntico salário, qual seja, de que a paradigma ostentava vantagem personalíssima que autorizava tal distinção. Estando a controvérsia adstrita ao exame da prova dos autos, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Esta Corte Superior consolidou seu entendimento nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I, segundo a qual os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. No caso, o Tribunal Regional expendeu tese no sentido de que a verba dos honorários de advogado deve ser calculada sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, confirmando os termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 43 DA LEI Nº 8.212/90 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. EFICÁCIA COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA DE MORA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PERÍODO MISTO. Em primeiro lugar, a questão da incidência de correção monetária, juros e multa de mora sobre as contribuições previdenciárias (fato gerador) é puramente infraconstitucional e está delimitada em lei federal, não alcançando diretamente o art. 195, I, a, da Constituição Federal. Nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99, quando o crédito trabalhista é questionado judicialmente, a obrigação previdenciária e os juros e a multa moratória são devidos a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença. Ocorre que o art. 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/90, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, estabeleceu como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços e determinou a incidência dos acréscimos moratórios desde a época da prestação laboral. Logo, para os serviços prestados antes de 5/3/2009, data da eficácia da Medida Provisória nº 449/2008, com a observância do prazo nonagesimal, a multa e os juros de mora incidentes sobre as contribuições previdenciárias incidem a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação do julgado. Por outro lado, como preceituam os arts. 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/93 e 61, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.430/96, para os serviços realizados depois da referida Medida Provisória, em 5/3/2009, devem a correção monetária e os juros de mora incidir desde a data da efetiva prestação dos serviços, enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo, limitada a 20%. Ressalte-se que os encargos moratórios são de responsabilidade exclusiva do empregador. Esse é o posicionamento fixado pelo Pleno do TST no recente julgamento do E-RR- 1125-36.2010.5.06.0171, publicado em 15/12/2015. No caso, o contrato de trabalho vigorou entre 27/7/2005 e 24/6/2010, tratando. se de período de prestação de serviço misto, ou seja, anterior e posterior à vigência e eficácia da referida medida provisória. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. A Corte regional não analisou a presente matéria, que carece de prequestionamento, conforme estabelece a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001161-14.2012.5.12.0051; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 24/06/2016; Pág. 2010)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. DOBRA DEVIDA. SÚMULA Nº 450 DO TST.
I. O artigo 128 da CLT assegura direito a férias anuais, com o objetivo de o empregado se recuperar do desgaste físico-psicológico superveniente a um ano de atividade laboral, sendo fácil inferir a ilegalidade de sua barganha em dinheiro. II. Com efeito, na gênese do instituto, encontram-se fundamentos de natureza biológica, como o combate aos problemas psicofisiológicos, provenientes da fadiga e da excessiva racionalização do serviço, de caráter social, com a possibilidade de maior convívio familiar e social, tanto quanto de natureza econômica, como o combate à fadiga que propicie maior e melhor rendimento dos serviços prestados. III. Considerando a norma do artigo 145 da CLT. a qual preconiza que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no artigo 143, será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. combinada com a do artigo 137 do mesmo diploma celetista, cabe ao empregador, quando conceder o gozo das férias aos seus empregados, submeter-se às obrigações de permitir o período de descanso e de lhes pagar a importância relativa às férias, sob pena de desobediência aos respectivos dispositivos celetistas e à norma do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição. lV. Daí a ilação de ser devida a dobra das férias gozadas no prazo legal, mas pagas após o prazo do artigo 145, seja pela aplicação analógica do artigo 137 da CLT seja pelo desvirtuamento da finalidade das férias de proporcionar ao empregado um período de descanso e lazer, previsto para a recuperação de suas energias após doze meses trabalhados, direito, aliás, garantido constitucionalmente. V. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte se consolidou, por meio da Súmula nº 450, que assim dispõe: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. VI. Sobressai, portanto, da decisão impugnada, pela qual foi excluído o pagamento em dobro relativo aos biênios 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, a aludida contrariedade à Súmula nº 450 do TST. VII. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 0001214-50.2013.5.01.0282; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 20/05/2016; Pág. 1333)
RECURSO DA RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE PLENA DO EMPREGADOR. O TRIBUNAL REGIONAL, AO DECLARAR A RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O CRÉDITO DO RECLAMANTE, FUNDAMENTANDO-SE EM FRAUDE E COM FULCRO NO ART. 9º, DA CLT, FORA DA HIPÓTESE PREVISTA EM LEI, E SEM QUE O RECLAMANTE TENHA FORMULADO PEDIDO ESPECÍFICO NESSE SENTIDO, OFENDE O ART. 128 DA CLT.
Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 268 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não examinou a prescrição à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto aos pedidos formulados na primeira e na segunda reclamações. Quanto à primeira, limitou-se a registrar que o arquivamento ocorreu por conta da decisão do juízo de não aproveitar a demanda. Entendeu que a parte não pode ser surpreendida pela prescrição. Nesse contexto, revela-se inviável o exame da contrariedade à Súmula nº 268 do TST, bem como da violação dos preceitos indicados, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO- MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO ATÉ A EDIÇÃO DE NOVA LEI EM SENTIDO CONTRÁRIO OU CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, conforme o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, é descabida a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Apesar de se reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como indexador da base de cálculo do referido adicional, foi vedada a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Assim, o adicional de insalubridade deve permanecer sendo calculado com base no salário-mínimo enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ordinária ou norma coletiva específica. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, consistindo em faculdade conferida ao juiz no âmbito do seu poder discricionário que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. Se constatado que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, a imposição da multa é mera consequência. À parte foi garantido o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Entretanto, tais direitos devem ser exercidos na forma, nos limites e nas condições estabelecidos por lei. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0039700-42.2009.5.17.0010; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 13/05/2016; Pág. 2380)
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