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Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado aoproprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO VERBAL C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO RURAL. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC-15. ACORDO VERBAL DE PERMUTA DE BRAÇA DE TERRA (2,20M) PARA ACESSO ÀS ÁGUAS DO RIO JAGUARIBE. NÃO COMPROVAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO E DIREITO A AQUEDUTO. ART. 1378, 1294, 1286 E 1287 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE. ACESSO ÀS ÁGUAS DO RIO JAGUARIBE ATRAVÉS DE ESTRADA CARROÇAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em examinar o direito do autor ao cumprimento de suposto acordo verbal firmado entre as partes ou ao desfazimento do referido negócio jurídico e a instituição de servidão rural. 2. O autor aduz, na petição inicial (fls. 04), que comprou 03 (três) faixas de terras dos herdeiros de liberalina Rodrigues Guimarães, sendo que duas faixas extremavam e davam acesso ao rio jaguaribe (quixeré) e a outra faixa extremava com uma estrada. Alega que o autor trocou metade das três faixas de terra por outro pedaço que ficava ao lado da sua propriedade, com o objetivo de ampliar a sua terra, bem como a terra dos herdeiros. Alega que, para a efetiva realização da permuta, ficou acertado verbalmente que o autor ficaria com uma braça (2,20m) de terra dentro da terra dos herdeiros para continuar tendo acesso à água do rio jaguaribe. 3. O acordo verbal supostamente não cumprido pelo réu, objeto da presente ação, constitui-se, portanto, no acesso ao rio jaguaribe pelo autor, através de permuta verbal de uma braça de terra (2,20m) dentro da terra dos herdeiros. 4. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 5. Acerca da permuta verbal da braça de terra (2,20m) propriamente dita, não se vislumbrou provas contundentes capazes de comprovar o fato. Consoante bem assentou o magistrado a quo (fls. 200), foi realizada inspeção judicial e nela não se constatou a existência de corredor aparente que revelasse o usufruto do autor da alegada posse de 2,20m de terras dentro da propriedade dos réu após a celebração do contrato de compra e venda. A inspeção judicial, todavia, constatou o contrário, que o autor nunca havia exercido de fato a posse dos 2,20m de terra, vindo somente agora, após quinze anos da celebração de contratos de compra e venda, requerer a aludida posse e o acesso à água do rio jaguaribe. 6. Além disso, as testemunhas arroladas pelos réus "não sabem ou não viram" a aludida negociação verbal de permuta de terras, consoante se extrai dos depoimentos transcritos às fls. 180/181, sendo totalmente divergentes dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, as quais afirmam a existência da permuta verbal. 7. Desse modo, por serem contraditórias, as provas testemunhais não são suficientes para formação do convencimento de que o autor faz jus à posse da braça de 2,20m de terra e, não havendo outra prova que justifique a sua concessão, conclui-se que descabe falar em cumprimento de acordo verbal não comprovado, não tendo o autor se desincumbido suficientemente do ônus que lhe incumbe de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC-15. 8. O autor requer, em pedido alternativo, a instituição de servidão e o direito ao aqueduto. No caso, restou demonstrado que o autor tem acesso pela estrada carroçal até às águas do rio jaguaribe, não sendo, portanto, imprescindível a braça de terra de 2,20m requerida para tanto. Cumpre registrar, ainda, o depoimento da testemunha halisson raniê (fls. 182), tecnólogo em irrigação, que segundo o qual " tem viabilidade de passar a adutora pela estrada, que as curvas não prejudicam pela estrada, mas que precisa de outorgas". Desse modo, não sendo imprescindível ao autor o aqueduto pelas terras dos réus para ter acesso ao rio jaguaribe, entende-se pelo não preenchimento dos requisitos para instituição de servidão de passagem e direito ao aqueduto. 9. Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0015266-72.2016.8.06.0115; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 10/02/2021; Pág. 60)
NÃO HÁ NORMA LEGAL OU ADMINISTRATIVA QUE OBRIGUE A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO A PROMOVER INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO NO INTERIOR DO IMÓVEL SERVIENTE PARA ALCANÇAR O TERRENO ENCRAVADO E LÁ INSTALAR O HIDRÔMETRO. PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE É, A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA DISTRIBUIDORA RECAI SOBRE A REDE PÚBLICA, ISTO É, AQUELA SITUADA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS OU ÁREAS PRIVADAS DE QUE SE VALE O PODER PÚBLICO, POR MEIO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
2. O direito que tem o proprietário do imóvel encravado, de exigir do vizinho a passagem forçada de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, previsto nos arts. 1.286 e 1.287 do Código Civil, diz respeito ao direito de vizinhança e, portanto, é estranho à relação jurídica entre usuário e companhia concessionária. Exatamente porque o direito de forçar a passagem da tubulação é do proprietário do imóvel encravado ? e não da companhia concessionária ? que a manutenção desses tubos é de sua responsabilidade. 3. Daí que não deva ser acolhido o pedido de remanejamento do hidrômetro, hoje instalado na entrada do imóvel serviente, para a testada do imóvel encravado, o que imediatamente transporia à responsabilidade da concessionária duzentos metros de tubulação particular, instituindo, via judicial, e sem interesse público que o justifique, verdadeira servidão administrativa para atender um único usuário ? que, ademais, já é atendido. 4. A atual localização do hidrômetro atende ao preceito do art. 39 do Decreto Estadual nº 22.872/96 (Regulamento do Serviço). Seu remanejamento equivaleria a transportar, para o âmbito da relação entre usuário e concessionária, um latente conflito de vizinhança em razão da aparente perda de água na tubulação condutora desde o hidrômetro até os reservatórios da parte autora. 5. Exatamente essa suspeita de perda ou desvio do líquido, suscitada pela própria usuária, num encanamento particular sob sua exclusiva responsabilidade, impede o acolhimento do pedido de revisão de faturas, as quais, em todo caso, não divergem do patamar histórico de consumo do imóvel nos quinze anos de relação contratual. Hipótese que não se enquadra na Súmula nº 195 - TJRJ. 6. A privação do serviço essencial de fornecimento de água potável, por dias a fio, no calor veranil de cidade litorânea, e ainda abarcando os festejos de réveillon, caracteriza efetivo dano moral que reclama indenização. Para tais efeitos, a ausência de fornecimento equipara-se à indevida suspensão do serviço (Súmula nº 192 - TJRJ). 7. Considerando que, por esse mesmo fato lesivo, o grupo familiar habitante no imóvel já obteve, em outras demandas ajuizadas pelos filhos da autora desta ação, verba decorrente de acordo judicial no patamar de R$ 3.000,00, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum compensatório, nestes autos, no importe de R$ 7.000,00.8. Comprovado o gasto com aquisição de água de carro-pipa no período de míngua do serviço essencial, deve a empresa fornecedora reparar tal dano emergente. 9. Provimento integral do primeiro recurso e parcial do segundo. Sucumbência recíproca, sem compensação de honorários, na forma do art. 85, § 14, in fine, do CPC). (TJRJ; APL 0003105-72.2013.8.19.0212; Niterói; Vigésima Sétima Câmara Cível Consumidor; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 12/12/2017; Pág. 396)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. SERVIDÃO. ARMÁRIO DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO EM ÁREA DE PROPRIEDADE DA AUTORA TOLERADA NO PASSADO. INTERESSE PÚBLICO.
A autora pretende a retirada do equipamento já instalado em imóvel de sua propriedade, próximo à parede da residência, com a sua concordância, em razão da interferência no exercício pleno do direito de propriedade, incômodos gerados por ruído e indicada falta de segurança das instalações subterrâneas adjacentes ao armário. Subsidiariamente, pretende a autora indenização pela servidão constituída, dada a indicada desvalorização do remanescente do imóvel. Ainda que reconhecido o interesse público envolvido na instalação e manutenção do equipamento no local, é preciso avaliar e definir se é ela imprescindível, no sentido de que não haver outra alternativa viável de prestação do serviço público por meio de estrutura diversa, em local diverso e, sendo o caso, qual o valor de reparação de tal intervenção. Inteligência das regras postas nos artigos 1.286 e 1.287 do Código Civil. A possibilidade e necessidade de alteração de local de instalação do armário, assim como a definição do direito e limites de eventual indenização devida para a proprietária autora por conta da servidão constituída exigem a avaliação técnica do local, do imóvel e da influência que gera o equipamento no seu valor comercial. Pretensão que envolve matéria complexa, não passível de definição nos limites do juizado especial, eis que desafiam a produção de prova técnica. Extinção do processo, de ofício, pela complexidade. (TJRS; RCív 0044288-18.2015.8.21.9000; Canoas; Turma Recursal Provisória; Rel. Des. Juliano da Costa Stumpf; Julg. 31/10/2016; DJERS 09/11/2016)
COMPETÊNCIA RECURSAL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ação ordinária para retirada de tubulação de águas pluviais provenientes do imóvel vizinho superior ou indenização prevista nos artigos 1.286 e 1.287 do Código Civil. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado. III, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. III, item III. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; APL 0017769-76.2010.8.26.0032; Ac. 8259186; Araçatuba; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 26/05/2015; DJESP 01/11/2016)
COMPETÊNCIA RECURSAL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ação ordinária para retirada de tubulação de águas pluviais provenientes do imóvel vizinho superior ou indenização prevista nos artigos 1.286 e 1.287 do Código Civil. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado. III, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. III, item III. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; APL 0017769-76.2010.8.26.0032; Ac. 8259186; Araçatuba; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 26/05/2015; DJESP 03/06/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. MEDIDA INÓCUA EM FACE DA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CIVIL NA HIPÓTESE DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ILEGALIDADE DA EQUIPARAÇÃO DO FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito torna-se inócua, tendo em vista que busca compelir o devedor a entregar o bem ou depositar o seu equivalente em dinheiro justamente por meio da possibilidade de sua segregação corpórea, razão pela qual a inviabilidade desta última torna a ação sem utilidade para o resultado pretendido pelo credor. Depositário infiel, para os efeitos de sujeição à pena de prisão civil é apenas aquele enquadrado nos moldes do artigo 1.287 do Código Civil, em face das condições características do contrato de depósito, as quais não podem ser equiparadas aquele decorrente de contrato de alienação fiduciária em garantia, de forma a autorizar a decretação da prisão civil do alienante inadimplente, com o desiderato exclusivo de compeli-lo a cumprir os termos da avença firmada. Prescindível se faz a citação pelo órgão colegiado, em sede recursal, dos dispositivos utilizados com fins de prequestionamento. (TJMT; AI 14383/2014; Cáceres; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 11/06/2014; DJMT 23/06/2014; Pág. 39)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Dano moral. Indenização. Valor da condenação. Correção monetária e juros. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 221, item II, e 296, item I, e da orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 5º, incisos II, V e X, e § 3º, 93, inciso IX, e 103 - A da Constituição Federal, 186, 629, 927, 944, 1.266 e 1.287 do Código Civil, 139, 148, 333, 458 e 557, parágrafo único, do CPC e 818 e 832 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 156000-98.2009.5.03.0100; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 10/06/2011; Pág. 839)
INDENIZAÇÃO.
Poste de iluminação pública localizado no imóvel do Autor -Desvalorização do bem. Pretensão de retirada. Ilegitimidade Ativa. O apelante não é proprietário do bem. Exigência dos arts. 1.286 e 1.287 do Código Civil -Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 990.10.045807-8; Ac. 4569498; Leme; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 28/06/2010; DJESP 19/07/2010)
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