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Art 1293 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aosproprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receberas águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e,desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como parao escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

§ 1 o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assistedireito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ouirrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

§ 2 o O proprietário prejudicado poderá exigir que sejasubterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ouquintais.

§ 3 o O aqueduto será construído de maneira que cause o menorprejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quemincumbem também as despesas de conservação.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE AQUEDUTO C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PASSAGEM DE AQUEDUTO PELO TERRENO DO AUTOR EM BENEFÍCIO DO REQUERIDO. SERVIDÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ARTIGO 1.293 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO. AGRICULTURA. OBRIGAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO / INDENIZAÇÃO DO PREJUDICADO PELO FAVORECIDO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta. Se a água transportada pela tubulação construída no terreno do autor não é utilizada pelo réu para as primeiras necessidades de vida, mas, sim, para irrigação em agricultura, não se trata de servidão de aqueduto, não havendo que se falar em aplicação dos artigos 1.293 a 1.296 do Código Civil. Diante da ausência de provas nos autos que demonstrem que o requerido tenha se comprometido a indenizar o autor pela passagem de água pelo seu terreno, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por tal conduta. Não verificada a ocorrência de qualquer uma das situações elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em condenação do apelante em litigância de má-fé. (TJMG; APCV 0034240-77.2017.8.13.0520; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE AQUEDUTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO EM AQUEDUTO DE ÁGUA.

Sentença mantida. - preliminar contrarrecursal. Nos termos do art. 186, §3º do CPC as práticas jurídicas gozam das mesmas prerrogativas da defensoria pública, de modo que, considerando a disponibilização da sentença de parcial procedência e a data da interposição do recurso interposto, não há se falar em intempestividade, pois possuem prazo em dobro. - mérito. O artigo 1.293 do Código Civil disciplina a denominada servidão de aqueduto, que assegura ao proprietário ou possuidor necessitado o direito de canalizar e conduzir água por meio de prédios alheios, às suas expensas, devendo, contudo, previamente, indenizar os prédios prejudicados pelo uso do terreno, assim como os eventuais danos que falhas no aqueduto do imóvel possam produzir. - caso concreto em que o conjunto probatório demonstra que a parte autora utiliza o aqueduto de água, que passa pela propriedade do réu, a mais de década, sem causar qualquer prejuízo ou diminuição e/ou delimitação no uso da área respectiva. - demonstração de que as outras fontes de água existentes na proximidade da propriedade do autor não estão concreta e imediatamente disponíveis, seja em razão da falta de infraestrutura, da ausência de provas da capacidade da fonte ou por questões financeiras. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; APL 0211997-25.2019.8.21.7000; Proc 70082400888; Santa Cruz do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 30/01/2020; DJERS 07/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO QUE SERÁ FAVORÁVEL AO INSURGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE AQUEDUTO. EXEGESE DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC E ART. 1.210 DO CC. ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. ATERRAMENTO DE FONTE DE ÁGUA E OBSTRUÇÃO DE SERVIDÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA VERIFICADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.

A servidão de aqueduto assegura ao vizinho o direito de canalizar e conduzir águas através de prédios alheios a fim de recebê-las ao suprimento de suas primeiras necessidades, assim como para atender aos serviços de agricultura, de indústria e, de forma extensiva, à pecuária, a teor da interpretação dada ao princípio da função social da propriedade e dos artigos 1.293 do Código Civil e 117 do Código de Águas. "A procedência do pedido em ação de reintegração na posse de servidão de aqueduto condiciona-se à comprovação dos pressupostos processuais estabelecidos no artigo 927 do Código de Processo Civil/73 [correspondente ao art. 561 do CPC/2015], quais sejam, posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse" (Apelação Cível n. 0001198-69.2013.8.24.0003, de Anita Garibaldi, da Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 11-5-2017). NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AC 0301806-04.2017.8.24.0019; Concórdia; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 23/07/2020; Pag. 95)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1293 DO CÓDIGO CIVIL E 5º, CAPUT E §§ 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 6969/81. AÇÃO DE DESPEJO. USUCAPIÃO LANÇADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA.

A obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas ações judiciais está elencada nos arts. 83 e 84 da Lei Complementar 75/1993, com destaque ao inciso XIII do art. 83, segundo o qual a intervenção restringe-se às hipóteses em que for parte no processo pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro e organismo internacional. Há também a obrigação de intervenção nas ações de usucapião quando esta for o objeto principal da ação, conforme disposto no art. 944 do CPC de 1973. No caso, trata-se de ação de despejo decorrente do término da relação de emprego em que o imóvel foi concedido para moradia do empregado, como parcela in natura, e a questão relativa a usucapião foi utilizada apenas como matéria de defesa, sendo, portanto, dispensada a manifestação do Parquet. Constatada a não obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na reclamação trabalhista, não há mácula que autorize o corte rescisório pretendido com base no art. 485, V, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0005233-79.2015.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 31/05/2019; Pág. 309)

 

AÇÃO COMINATÓRIA. CAPTAÇÃO DE ÁGUA PÚBLICA. INCAPACIDADE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO. APLICABILIDADE DO INCISO I, §1º DO ARTIGO 76 DO CPC. PASSAGEM DE ÁGUA POR TERRENO ALHEIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ARTIGO 1.293 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO AQUEDUTO. DEVER DE SEU DONO. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRAR NO PRÉDIO ALHEIO. POSSIBILIDADE.

Nos termos do artigo 76, §1º, inciso I do CPC "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça (...) o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". Segundo o STJ, "o direito à água é um direito de vizinhança, um direito ao aproveitamento de uma riqueza natural pelos proprietários de imóveis que sejam ou não abastecidos pelo citado recurso hídrico, haja vista que, de acordo com a previsão do art. 1º, I e IV, da Lei nº 9.433/97, a água é um bem de domínio público, e sua gestão deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas. Se não existem outros meios de passagem de água, o vizinho tem o direito de construir aqueduto no terreno alheio independentemente do consentimento de seu vizinho; trata-se de imposição legal que atende ao interesse social e na qual só se especifica uma indenização para evitar que seja sacrificada a propriedade individual. ". O direito de vizinhança de construir em terreno alheio, aqueduto para a passagem de água, gera ao dono do canal o dever de zelar por sua conservação e manutenção, de modo que lhe deve ser permitido adentrar na propriedade alheia para tanto. (TJMG; APCV 0028070-02.2011.8.13.0520; Pompéu; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 12/04/2019; DJEMG 23/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Aqueduto. Área rural. Obstrução do uso da água pelos demandados, titulares do imóvel em que se localiza a nascente do curso d’água. Sentença de procedência. Insurgência dos acionados. Reintegração de posse de servidão de aqueduto. Exegese dos arts. 927 do CPC/1973, 1.293 do Código Civil e 117 do Código de Águas. Canalização de água oriunda de nascente localizada no terreno dos réus para o imóvel dos autores. Utilização para as necessidades básicas e atividade agrícola, de forma aparente e contínua, há mais de trinta anos. Demandados que não lograram comprovar a existência de fonte própria no terreno dos demandantes. Ônus dos acionados, a teor do art. 333, II, do CPC/1973 (art. 373, II, do CPC/2015). Necessidade de captação da água evidenciada. Posse pretérita e esbulho configurados, nos termos da legislação civil e especial pertinentes. Requisitos autorizadores da tutela possessória demonstrados. Sentença de procedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0000068-41.2012.8.24.0080; Xanxerê; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 05/02/2019; Pag. 339)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM NÃO DANIFICAR A ESTRUTURA ADUTORA DE ÁGUA QUE ABASTECE A AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO DE NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO À RÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. De fato, de acordo com o princípio da congruência ou adstrição, ao promover o julgamento o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de a sentença ser extra ou ultra petita. Tal vedação está preconizada nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 2. Segundo a melhor doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos das partes, ou seja, aquela que concede algo diferente do postulado nos autos. 3. Neste contexto, observa-se que, ao reconhecer a necessidade de indenização à ré, nos termos dos artigos 1286, 1293 e 1294, todos do Código Civil, sem que esta tivesse apresentado tal pleito em reconvenção, o MM. Juiz a quo acabou por proferir decisão fora do que foi requerido na exordial, caracterizando julgamento extra petita nesta parte. 4. A indenização a qual se refere o artigo 1293, caput, do Código Civil deve ser efetivada antes da construção dos canais para o abastecimento de água, e, no presente caso, a tubulação de captação de água para uso da Usina já estava instalada naquela parte da propriedade, antes de sua expropriação. 5. A peculiaridade do caso em análise torna discutível a necessidade ou não de indenização à ré, não podendo tal condenação ser tida como decorrência lógica do pedido da autora. 6. Ressalte-se que, entendendo cabível, a ré poderá pleitear a indenização da autora em ação própria. 7. Clara está a violação ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido e da inércia da jurisdição, devendo ser anulada a parte da r. sentença que reconheceu a necessidade de indenização. Precedente. 8. Afastada a sucumbência recíproca, como corolário. Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 9. No que concerne ao valor dos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3º e 4. º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 10. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. 11. No presente caso, afigura-se razoável o arbitramento de honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 12. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; AC 0001361-71.2012.4.03.6124; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 20/02/2018; DEJF 02/03/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE AQUEDUTO. OBSTRUÇÃO DO USO DA ÁGUA PELOS RÉUS. REQUISITOS POSSESSÓRIOS COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A servidão de aqueduto assegura ao vizinho o direito de canalizar e conduzir águas através de prédios alheios a fim de recebê-las ao suprimento de suas primeiras necessidades, assim como para atender aos serviços de agricultura, de indústria e, de forma extensiva, à pecuária, a teor da interpretação dada ao princípio da função social da propriedade e dos artigos 1.293 do Código Civil e 117 do Código de Águas. A procedência do pedido em ação de reintegração na posse de servidão de aqueduto condiciona-se à comprovação dos pressupostos processuais estabelecidos no artigo 927 do Código de Processo Civil/73, quais sejam, posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse. (TJSC; AC 0001198-69.2013.8.24.0003; Anita Garibaldi; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; DJSC 18/05/2017; Pag. 84) 

 

AÇÃO CONFESSÓRIA.

Autor que pretende restabelecer o fornecimento de água, com reconhecimento judicial da existência de servidão legal de aqueduto, e, alternativamente, usucapião da referida servidão. Ação julgada improcedente. Inconformismo. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista a desnecessidade da produção de prova oral. Impossibilidade de usucapião, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 1.242, do Código Civil. Inexistência de justo título e comprovação de boa-fé, bem como lapso temporal mínimo exigido. Possibilidade de efetuar a captação de água por outros meios. Inobservância do art. 1.293, § 3º, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0002344-70.2008.8.26.0584; Ac. 10817864; São Pedro; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 22/09/2017; DJESP 02/10/2017; Pág. 2156) 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ÀS ÁGUAS. ART. 1.293 DO CC/02. DIREITO DE VIZINHANÇA. PROPRIEDADE. FUNÇÃO SOCIAL. RESTRIÇÕES INTERNAS. PASSAGEM DE ÁGUAS. OBRIGATORIEDADE. REQUISITOS. ÁGUA. BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. USO MÚLTIPLO. ART. 1º, I E IV, DA LEI Nº 9.433/05. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Ação ajuizada em 12/11/2009. Recurso especial interposto em 10/02/2015. Conclusão ao gabinete em 25/08/2016. 2. Trata-se de afirmar se i) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e ii) o proprietário de um imóvel tem o direito de transportar a água proveniente de outro imóvel através do prédio vizinho, e qual a natureza desse eventual direito. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O direito de propriedade, de acordo com o constitucionalismo moderno, deve atender a sua função social, não consistindo mais, como anteriormente, em um direito absoluto e ilimitado, já que a relação de domínio, agora, possui uma configuração complexa. Em tensão com outros direitos igualmente consagrados no ordenamento jurídico. 5. Os direitos de vizinhança são manifestação da função social da propriedade, caracterizando limitações legais ao próprio exercício desse direito, com viés notadamente recíproco e comunitário. O que caracteriza um determinado direito como de vizinhança é a sua imprescindibilidade ao exercício do direito de propriedade em sua função social. 6. O direito à água é um direito de vizinhança, um direito ao aproveitamento de uma riqueza natural pelos proprietários de imóveis que sejam ou não abastecidos pelo citado recurso hídrico, haja vista que, de acordo com a previsão do art. 1º, I e IV, da Lei nº 9.433/97, a água é um bem de domínio público, e sua gestão deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas. 7. Se não existem outros meios de passagem de água, o vizinho tem o direito de construir aqueduto no terreno alheio independentemente do consentimento de seu vizinho; trata-se de imposição legal que atende ao interesse social e na qual só se especifica uma indenização para evitar que seja sacrificada a propriedade individual. 8. Recurso especial desprovido. (STJ; REsp 1.616.038; Proc. 2015/0230806-0; RS; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 07/10/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE ÁGUA (AQUEDUTO). CASO CONCRETO. ART. 136 DO CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRET0 24.643/34). DECLARATÓRIA DE DIREITO DE USO DE CANAL DE IRRIGAÇÃO. AÇÃO DIVISÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTEMPESTIVIDADE. RECHAÇADAS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Aplicável à espécie as normas previstas no artigo 1.288 e seguintes do Código Civil/02, e no Código de Águas, Decreto n. 24.643/34. A respeito da compatibilidade entres os dois diplomas jurídicos, entende-se que o Código Civil derrogou os dispositivos do Código de Águas que com ele era incompatíveis, especificamente no tocante às normas relativas ao direito de vizinhança. 2. Destarte, a norma que melhor amolda-se à situação fática dos autos não é aquela no art. 1.293 do Código Civil, mas, sim, aquela no art. 136 do Código de Águas, que assim dispõe: "quando um terreno regadio, que recebe a água por um só ponto, se divida por herança, venda ou outro título, entre dois ou mais donos, os da parte superior ficam obrigados a dar passagem a água, como servidão de aqueduto, para a rega dos inferiores, sem poder exigir por ele indenização alguma, salvo ajuste em contrário". 3. Logo, deve o réu dar passagem à água que sai de seu terreno, por servidão de aqueduto, para a rega (irrigação) do terreno inferior (o do autor), sem poder exigir indenização, já que, no caso concreto, não foi comprovado qualquer ajuste em contrário. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0248868-30.2014.8.21.7000; Tapes; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 23/07/2015; DJERS 05/08/2015) 

 

APELAÇÃO CIVEL. SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ARRENDATÁRIO. IRRIGAÇÃO DE LAVOURA DE ARROZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA ÁGUA POR MEIO DISTINTO. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

Em que pese a denominação atribuída pelo Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), a servidão de aqueduto é espécie de direito de vizinhança, não se tratando de direito real sobre coisa alheia. Assim, detêm legitimidade ativa para buscar sua instituição tanto o proprietário do prédio dominante, quanto seu possuidor. Hipótese em que a necessidade de passagem das águas pelo imóvel rural da ré encontra respaldo no art. 1.293 do CC/2002 c/c art. 117, b, do Código de Águas, porquanto se trata de medida indispensável à irrigação de lavoura arrozeira, ou seja, ao desenvolvimento da agricultura. Prova pericial produzida em juízo que corrobora a impossibilidade de condução das águas do açude do tigre, até a lavoura de arroz, por meio distinto. Dispensável a aventada contiguidade dos imóveis, uma vez que, em se tratando de direitos de vizinhança, é ampla a abrangência do conceito jurídico de vizinhos, sendo assim considerados não apenas aqueles cujos imóveis são confinantes, mas todos aqueles passíveis de sofrerem os efeitos das condutas praticadas nos prédios circundantes. O fato de os canais de irrigação já existirem há décadas na propriedade da ré, estando, no entanto, desativados, denota a ausência de prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades rurais. Outrossim, fixada a prévia indenização em favor da proprietária do prédio serviente, restam preenchidos os requisitos legais à instituição da servidão de aqueduto. Por outro lado, estando-se diante de direitos e deveres recíprocos, não há que se falar em registro imobiliário. O dever da ré de permitir a utilização da sua propriedade para a condução de água à lavoura de arroz cultivada pela autora, em sede de parceria agrícola, não possuirá caráter erga omnes, tampouco propter rem, sendo passível de alteração caso ocorra mudança na situação fática. Afastaram a preliminar recursal e deram parcial provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0176199-76.2014.8.21.7000; São Lourenço do Sul; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 19/11/2014; DJERS 02/12/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DE VIZINHANÇA CAPTAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS EM TERRENO PARTICULAR POÇO SEMIARTESIANO.

Ação declaratória e obrigação de fazer liminar concedida para impor à agravante a continuidade da captação para uso nas chácaras de propriedade do agravado manutenção, com determinação e observação captação que é permitida, mediante indenização ao proprietário, nos termos do art. 1.293, do Código Civil, e art. 117 do Código de Águas necessidade vital que não pode ser interrompida enquanto não for providenciada outra fonte de abastecimento. Agravo de instrumento improvido, com determinação e observação. (TJSP; AI 0015943-09.2013.8.26.0000; Ac. 7154183; Nova Odessa; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme de Queiroz Lopes; Julg. 26/02/2013; DJESP 14/11/2013)

 

POSSESSORIA. DO CONTIDO NO LAUDO PERICIAL, CHEGA-SE À CONCLUSÃO QUE HOUVE CAPTAÇÃO DE ÁGUA POR PARTE DO RECORRENTE, TENDO COMO PONTO DE PARTIDA O IMÓVEL DO AUTOR, ONDE SE ENCONTRA A NASCENTE DE ÁGUA.

No caso concreto, o autor não fez qualquer prova da existência de outra nascente no local, motivo pelo qual não pode tentar impedir, mesmo através da via judicial, que o réu se utilize da água necessária às necessidades vitais, com fundamento no artigo 1.293 do Código Civil Brasileiro. Por outro lado, não consta dos autos que tenha sofrido quaisquer danos, em razão da captação das águas e nem mesmo houve significativa deterioração ambiental, conforme bem esclareceu o expert oficial. Recurso provido. (TJSP; APL 0002417-54.2009.8.26.0116; Ac. 4894786; Campos do Jordão; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Giarusso Lopes Santos; Julg. 07/12/2010; DJESP 24/01/2011) 

 

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO. AQUEDUTO. SENTENÇA MANTIDA.

Não configurada a alegada turbação da posse exercida pelo autor em aqueduto, sobre o qual houve a instituição de servidão, nos termos do artigo 1.293 do novo Código Civil, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deve ser mantida. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0686.03.065740-3/0011; Teófilo Otôni; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pereira da Silva; Julg. 22/09/2009; DJEMG 16/10/2009) 

 

AÇÃO DE PASSAGEM DA ÁGUA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO.

Prova pericial. Ausência de requerimento no momento oportuno. Preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar afastada. Passagem de água em área alheia. Irrigação da lavoura de arroz. Distância em muito reduzida. Afirmativa não impugnada na contestação, art. 302 do CPC. Incidência do art. 117 do Decreto nº 34.643/34, Código das Águas, e art. 1293 do CC/2002. Pemitida a passagem mediante indenização prévia a ser fixada em liquidação de sentença por arbitramento. Deram provimento. (TJRS; AC 70030773626; Cachoeira do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior; Julg. 04/08/2009; DOERS 26/08/2009; Pág. 104) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. INSPEÇÃO JUDICIAL PRESCINDÍVEL. SERVIDÃO DE AQUEDUTO. ART. 1.293, CC/02. É IMPERATIVA A PRÉVIA INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO PREJUDICADO, SOB PENA DE NÃO SER CONFIGURADA A SERVIDÃO.

1) Agravo retido. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de inspeção judicial. Tal medida é ato discricionário do juiz, prescindindo-se de tal prova se o fato puder ser provado de outra forma. Incidência do art. 130 do CPC. Agravo desprovido. 2) Interdito proibitório. O autor demonstrou satisfatoriamente deter a propriedade e a posse sobre a área em debate. A ameaça veio consubstanciada pela juntada de fotografias e boletins de ocorrência que atestam anterior invasão. 3) Servidão de aqueduto. A prova testemunhal produzida, no que diz respeito à captação das águas do açude do apelado para servir de irrigação à plantação do apelante, é manifestamente contraditória. Contudo, ainda que o recorrente tenha utilizado daquelas águas, nunca houve a constituição de servidão de aqueduto, que necessita de pagamento de prévia indenização. Ausente tal requisito, previsto no art. 1.293, do atual Código Civil, o proprietário prejudicado não tem a obrigação de suportar gratuitamente a servidão. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 70028149680; Camaquã; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Elaine Harzheim Macedo; Julg. 19/03/2009; DOERS 07/04/2009; Pág. 72) 

 

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