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Art 13 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCÊNDIO. PERDA TOTAL EVIDENCIADA. RISCO COBERTO. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PERDA TOTAL. RESIDÊNCIA NÃO HABITADA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.

No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação de cobrança objetivando indenização securitária diante do sinistro ocorrido no imóvel decorrente de incêndio, julgada procedente na origem. - O contrato de seguro objetiva garantir o pagamento de indenização em caso de ocorrência de sinistro (condição suspensiva) que se consubstancia no evento danoso previsto contratualmente. Cabe ao segurado o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Doutrabanda, cabe à seguradora informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. - Do valor da indenização: A controvérsia cinge-se no valor da indenização a ser paga pela seguradora, pois a parte autora sustenta que o valor a ser indenizado é aquele previsto na apólice; já a seguradora demandada sustenta ser descabida a integralidade do capital segurado, alegando que não foi considerada a desvalorização do imóvel sinistrado. Porém, a interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve ocorrer em favor do consumidor conforme artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC. Ainda, conforme diz o artigo 13 do Código Civil, Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. , ou seja, a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser provada. - Conforme corretamente analisado pela origem, verifica-se que inexiste condicionamento do pagamento da integralidade da cobertura em caso de incêndio à execução de obras para reconstrução do prédio atingido. O caderno processual dá conta da perda total do bem imóvel. Inclusive, existe laudo do Corpo de Bombeiros dando conta que o imóvel foi consumido pelas chamas. Demonstrada a perda total do imóvel, devendo assim ser paga a integralidade do capital segurado, não havendo falar em limitação aos danos apurados ou condicionamento à reconstrução do imóvel, eis que inexiste previsão contratual neste sentido. - Do alegado agravamento do risco: Não restou comprovado o agravamento intencional do risco pelo demandante, tampouco que o fato de o imóvel encontrar-se desocupado tenha contribuído para tanto, ônus que cabia à ré (nos termos da legislação suprarreferida), o que não foi realizado. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5000882-25.2016.8.21.0075; Três Passos; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 28/07/2022; DJERS 29/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCÊNDIO. PERDA TOTAL EVIDENCIADA. RISCO COBERTO. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PERDA TOTAL. RESIDÊNCIA NÃO HABITADA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.

No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação de cobrança objetivando indenização securitária diante do sinistro ocorrido no imóvel decorrente de incêndio, julgada procedente na origem. - O contrato de seguro objetiva garantir o pagamento de indenização em caso de ocorrência de sinistro (condição suspensiva) que se consubstancia no evento danoso previsto contratualmente. Cabe ao segurado o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Doutrabanda, cabe à seguradora informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. - Do valor da indenização: A controvérsia cinge-se no valor da indenização a ser paga pela seguradora, pois a parte autora sustenta que o valor a ser indenizado é aquele previsto na apólice; já a seguradora demandada sustenta ser descabida a integralidade do capital segurado, alegando que não foi considerada a desvalorização do imóvel sinistrado. Porém, a interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve ocorrer em favor do consumidor conforme artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC. Ainda, conforme diz o artigo 13 do Código Civil, Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. , ou seja, a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser provada. - Conforme corretamente analisado pela origem, verifica-se que inexiste condicionamento do pagamento da integralidade da cobertura em caso de incêndio à execução de obras para reconstrução do prédio atingido. O caderno processual dá conta da perda total do bem imóvel. Inclusive, existe laudo do Corpo de Bombeiros dando conta que o imóvel foi consumido pelas chamas. Demonstrada a perda total do imóvel, devendo assim ser paga a integralidade do capital segurado, não havendo falar em limitação aos danos apurados ou condicionamento à reconstrução do imóvel, eis que inexiste previsão contratual neste sentido. - Do alegado agravamento do risco: Não restou comprovado o agravamento intencional do risco pelo demandante, tampouco que o fato de o imóvel encontrar-se desocupado tenha contribuído para tanto, ônus que cabia à ré (nos termos da legislação suprarreferida), o que não foi realizado. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5000882-25.2016.8.21.0075; Três Passos; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 28/07/2022; DJERS 29/07/2022)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N. 13. CONCEITO DE PARENTESCO DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SERVIDOR COM VÍNCULO EFETIVO. CONFLITO DE INTERESSE CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes. 2. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados (STF; Rcl-AgR-ED 26.448; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 15/03/2021; Pág. 96)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N. 13. CONCEITO DE PARENTESCO DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SERVIDOR COM VÍNCULO EFETIVO. CONFLITO DE INTERESSE CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes. 2. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados (STF; Rcl-AgR-ED 26.448; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 15/03/2021; Pág. 96)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N. 13. CONCEITO DE PARENTESCO DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SERVIDOR COM VÍNCULO EFETIVO. CONFLITO DE INTERESSE CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes. 2. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora embargante. (STF; Rcl-AgR-ED 26.448; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 02/03/2021; Pág. 127)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N. 13. CONCEITO DE PARENTESCO DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SERVIDOR COM VÍNCULO EFETIVO. CONFLITO DE INTERESSE CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes. 2. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora embargante. (STF; Rcl-AgR-ED 26.448; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 02/03/2021; Pág. 127)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA ORIUNDA DE CONTRATO COMERCIAL DE ALUGUEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRATO VERBAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TRANSMISSÃO/CESSÃO DO "PONTO". NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO E ESCRITO DO LOCADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, notadamente quando as provas indeferidas não tiverem utilidade/necessidade para o deslinde da controvérsia instalada nos autos. In casu, despicienda a produção da prova testemunhal quando o que se pretende afirmar é cognoscível apenas por meio de documentação formal, como comprovação de débitos e comunicação escrita de distrato/resilição unilateral. 2.A transmissão/cessão do aluguel depende da anuência, expressa e prévia, por escrito do locador, nos termos do art. 299do CC, art. 13 da Lei do Inquilinato e de cláusula do contrato entabulado. Assim, ainda que restasse demonstrado que, de fato, houve a cessão/transmissão do "ponto" a uma terceira pessoa, não seria suficiente a imiscuir o signatário originário das obrigações pactuadas, ante a ausência do consentimento expresso e escrito do locador, e a natureza pessoal inerente aos contratos de aluguel. 3. Não há falar-se em ilegitimidade passiva do empresário individual, conquanto reconhecida a responsabilidade da sua empresa em adimplir o débito exigido, respondendo ele diretamente pelas dívidas, haja vista a não dissenção de patrimônio entre a pessoa física e a jurídica. 4.A impugnação apresentada pela recorrida, em sede de contrarrazões, à gratuidade concedida ao apelante, não merece prosperar, porquanto ausente a demonstração da capacidade financeira do beneficiário. 5.Em vista do desprovimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados, consoante dispõem os §§2º e 11 do art. 85 do CPC, suspensa sua exigibilidade, por litigar o recorrente sob o pálio da assistência gratuita (art. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5727815-94.2019.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 06/10/2021; DJEGO 08/10/2021; Pág. 615)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA ORIUNDA DE CONTRATO COMERCIAL DE ALUGUEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRATO VERBAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TRANSMISSÃO/CESSÃO DO "PONTO". NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO E ESCRITO DO LOCADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, notadamente quando as provas indeferidas não tiverem utilidade/necessidade para o deslinde da controvérsia instalada nos autos. In casu, despicienda a produção da prova testemunhal quando o que se pretende afirmar é cognoscível apenas por meio de documentação formal, como comprovação de débitos e comunicação escrita de distrato/resilição unilateral. 2.A transmissão/cessão do aluguel depende da anuência, expressa e prévia, por escrito do locador, nos termos do art. 299do CC, art. 13 da Lei do Inquilinato e de cláusula do contrato entabulado. Assim, ainda que restasse demonstrado que, de fato, houve a cessão/transmissão do "ponto" a uma terceira pessoa, não seria suficiente a imiscuir o signatário originário das obrigações pactuadas, ante a ausência do consentimento expresso e escrito do locador, e a natureza pessoal inerente aos contratos de aluguel. 3. Não há falar-se em ilegitimidade passiva do empresário individual, conquanto reconhecida a responsabilidade da sua empresa em adimplir o débito exigido, respondendo ele diretamente pelas dívidas, haja vista a não dissenção de patrimônio entre a pessoa física e a jurídica. 4.A impugnação apresentada pela recorrida, em sede de contrarrazões, à gratuidade concedida ao apelante, não merece prosperar, porquanto ausente a demonstração da capacidade financeira do beneficiário. 5.Em vista do desprovimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados, consoante dispõem os §§2º e 11 do art. 85 do CPC, suspensa sua exigibilidade, por litigar o recorrente sob o pálio da assistência gratuita (art. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5727815-94.2019.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 06/10/2021; DJEGO 08/10/2021; Pág. 615)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA CONVOCAÇÃO DE SÓCIOS PARA REUNIÃO EM QUE SE DELIBERARÁ A EXCLUSÃO DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE SÓCIO. OFENSA AO ARTIGO 1.072, §13, DO CÓDIGO CIVIL E CLÁUSULA 12ª, PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DA OITAVA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

Existência de vícios formais na alteração do contrato social que permitiu a exclusão extrajudicial de sócio. Alegada ofensa à affectio societatis. Não verificada. Inexistência de provas aptas a demonstrar condutas prejudiciais à sociedade. Vícios na alteração contratual reconhecidos. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0064023-70.2019.8.16.0000; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 03/05/2021; DJPR 06/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA CONVOCAÇÃO DE SÓCIOS PARA REUNIÃO EM QUE SE DELIBERARÁ A EXCLUSÃO DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE SÓCIO. OFENSA AO ARTIGO 1.072, §13, DO CÓDIGO CIVIL E CLÁUSULA 12ª, PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DA OITAVA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

Existência de vícios formais na alteração do contrato social que permitiu a exclusão extrajudicial de sócio. Alegada ofensa à affectio societatis. Não verificada. Inexistência de provas aptas a demonstrar condutas prejudiciais à sociedade. Vícios na alteração contratual reconhecidos. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0064023-70.2019.8.16.0000; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 03/05/2021; DJPR 06/05/2021)

 

HABEAS CORPUS.

Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo apontado como autoridade coatora. Alegação de demora para remoção do paciente a unidade prisional compatível com o regime semiaberto. Habeas corpus que deve ser indeferido liminarmente. Falta de competência jurisdicional desta Câmara Criminal para processamento e julgamento de atos emanados do Secretário de Estado. Competência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 74 da Constituição do Estado, CC. Art. 13 e art. 247, do Regimento Interno desta Corte. Processamento indeferido liminarmente. (TJSP; HC 2217491-70.2021.8.26.0000; Ac. 15124778; Araçatuba; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 22/10/2021; DJESP 04/11/2021; Pág. 2469)

 

HABEAS CORPUS.

Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo apontado como autoridade coatora. Alegação de demora para remoção do paciente a unidade prisional compatível com o regime semiaberto. Habeas corpus que deve ser indeferido liminarmente. Falta de competência jurisdicional desta Câmara Criminal para processamento e julgamento de atos emanados do Secretário de Estado. Competência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 74 da Constituição do Estado, CC. Art. 13 e art. 247, do Regimento Interno desta Corte. Processamento indeferido liminarmente. (TJSP; HC 2217491-70.2021.8.26.0000; Ac. 15124778; Araçatuba; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 22/10/2021; DJESP 04/11/2021; Pág. 2469)

 

APELAÇÃO. ICMS. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA.

Preliminar: Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado do pedido que não configura cerceamento de defesa quando a prova constante dos autos é suficiente à formação do convencimento juridicamente motivado do Juízo. Mérito: Pretensão inicial da autora voltada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do AIIM nº 4.107.017-3, bem como de todas as medidas cadastrais relacionadas à cobrança do débito em questão, com fundamento na existência de vícios no procedimento administrativo fiscal. Impossibilidade. Procedimento administrativo fiscal bem motivado, com descrição clara e precisa das infrações cometidas. Ausência de prova de vícios formais e materiais, nem tampouco de violação ao contraditório. Presunção de legitimidade do ato administrativo que não foi elidida pela interessada. Creditamento indevido de ICMS em regime de substituição tributária em virtude de operações interestaduais realizadas com não contribuintes do ICMS, com violação ao disposto nos arts. 59, 269, 270 e 271, todos do RICMS (Dec. 45.490/00). Falta de elaboração e apresentação do arquivo magnético previsto nos arts. 250 e 494, ambos do RICMS CC. Art. 13 da Portaria CAT 17/99. Inexistência de vícios no procedimento administrativo fiscal, à vista dos elementos constantes dos autos. Procedimento administrativo regular. JUROS DE MORA. Impossibilidade de ultrapassar a taxa Selic. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1029447-56.2020.8.26.0053; Ac. 14925478; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 09/08/2021; DJESP 24/08/2021; Pág. 2079)

 

APELAÇÃO. ICMS. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA.

Preliminar: Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado do pedido que não configura cerceamento de defesa quando a prova constante dos autos é suficiente à formação do convencimento juridicamente motivado do Juízo. Mérito: Pretensão inicial da autora voltada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do AIIM nº 4.107.017-3, bem como de todas as medidas cadastrais relacionadas à cobrança do débito em questão, com fundamento na existência de vícios no procedimento administrativo fiscal. Impossibilidade. Procedimento administrativo fiscal bem motivado, com descrição clara e precisa das infrações cometidas. Ausência de prova de vícios formais e materiais, nem tampouco de violação ao contraditório. Presunção de legitimidade do ato administrativo que não foi elidida pela interessada. Creditamento indevido de ICMS em regime de substituição tributária em virtude de operações interestaduais realizadas com não contribuintes do ICMS, com violação ao disposto nos arts. 59, 269, 270 e 271, todos do RICMS (Dec. 45.490/00). Falta de elaboração e apresentação do arquivo magnético previsto nos arts. 250 e 494, ambos do RICMS CC. Art. 13 da Portaria CAT 17/99. Inexistência de vícios no procedimento administrativo fiscal, à vista dos elementos constantes dos autos. Procedimento administrativo regular. JUROS DE MORA. Impossibilidade de ultrapassar a taxa Selic. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1029447-56.2020.8.26.0053; Ac. 14925478; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 09/08/2021; DJESP 24/08/2021; Pág. 2079)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Julgador que indeferiu o benefício sem exigir a comprovação da hipossuficiência alegada. Pleiteante que goza da presunção de necessidade em ações de alimentos (art. 1º, § 2º, CC art. 13, da Lei nº 5478/68). Ausência de provas que ilidam a presunção. Recurso provido. (TJSP; AI 2059515-97.2021.8.26.0000; Ac. 14828685; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 19/07/2021; DJESP 22/07/2021; Pág. 1932)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Julgador que indeferiu o benefício sem exigir a comprovação da hipossuficiência alegada. Pleiteante que goza da presunção de necessidade em ações de alimentos (art. 1º, § 2º, CC art. 13, da Lei nº 5478/68). Ausência de provas que ilidam a presunção. Recurso provido. (TJSP; AI 2059515-97.2021.8.26.0000; Ac. 14828685; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 19/07/2021; DJESP 22/07/2021; Pág. 1932)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BLOQUEIO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ CONCEDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO À INTEGRIDADE DA PESSOA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Cuida-se da ação na qual a parte Autora objetiva o pagamento retroativo do benefício de salário maternidade (NB 176.563.172-3, DIB em 14/04/2016 e DCB em 11/08/2016), bem como o pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio efetuado no pagamento do benefício pelo INSS pelo fato de ter continuado a contribuir para a Previdência Social após o parto. 2. A sentença, reconhecendo a ilegalidade do bloqueio efetuado no benefício previdenciário da parte Autora, acolheu o pedido para determinar ao INSS que pague à autora os valores retroativos devidos a título de salário maternidade (NB 176.563.172-3), observado o disposto no art. 101, III, do Decreto nº 3.048/99, descontados eventuais valores já pagos administrativamente. 3. Opostos embargos de declaração pela parte Autora, a sentença foi integrada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há comprovação nos autos de que o bloqueio do benefício de salário maternidade tenha ocasionado à autora prejuízos que excederam a esfera patrimonial. 4. Razões do recurso interposto pela parte Autora: A) preenchia todos os requisitos necessários para concessão do benefício do salário-maternidade à época dos fatos e, por desconhecimento da Lei e receio de perder o benefício, continuou contribuindo para a Previdência Social durante o período de gozo, o que fez com que o INSS presumisse, de forma equivocada, que estava laborando e este suspendeu o recebimento do benefício; b) a CF/88, em seu art. 37, § 6º, disciplina a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes, ou seja, quando a obrigação de reparar independe de dolo ou culpa do agente causador do dano; c) combinado com esse dispositivo legal, o Código Civil, disciplina a matéria seus artigos 186, 187 e 927; d) o pedido de concessão foi inicialmente deferido em 14/10/2016 e, após 2 anos de tratativas administrativas, ainda não conseguiu reaver o valor devido; e) para uma família de reconhecida vulnerabilidade econômica, o prolongamento das tratativas administrativas por mais de 2 anos constitui nítido abuso de direito por parte do recorrido, estabelecendo, assim, ato ilícito; f) prolongar seu sofrimento por mais de 2 anos supera o conceito de mero dissabor da vida cotidiana, devendo o dano efetivo ser reparado; g) o nexo de causalidade resta configurado uma vez que o dano provém do protelamento desarrazoado do INSS em liberar o saque do salário maternidade, integrante do seu patrimônio jurídico, conforme reconhecido na própria sentença; h) requer a manutenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 5. A parte Ré não ofereceu resposta escrita ao recurso. 6. No caso concreto, a parte Autora que deu a luz à sua filha em 14/04/2016 (certidão de nascimento, p. 9/25 da doc inicial). No mês seguinte, requereu administrativamente o benefício de salário maternidade, que foi deferido a partir de (DER) em 14/04/2016 (CF. Carta de concessão, p. 10/25 da doc inicial). Todavia, ao tentar sacar o valor do benefício junto à agência bancária, constatou que este havia sido bloqueado pela parte Ré (CF. Tela de pesquisa de bloqueio do PLENUS, p. 11/25 da documentação inicial), em decorrência de haver recolhimento de contribuições como contribuinte individual para a Previdência Social no período de gozo da licença maternidade (CF. CNIS, pp. 12/13 da documentação inicial). Ao requerer administrativamente o desbloqueio do valor, foi informada pelo INSS que, enquanto houver no sistema contribuições referentes ao período de gozo da licença (14/04/2016 a 11/08/2016), não teria o direito de sacar o valor referente ao benefício. Afirma que efetuou os recolhimentos durante o período de gozo da licença maternidade por desconhecimento e por medo de perder a qualidade de segurada (p. 2 da inicial). Após 2 de anos de tratativas infrutíferas com a autarquia previdenciária, teve que recorrer ao Poder Judiciário. 7. Razão assiste à parte Recorrente. Conforme preceitua o art. 37, § 6º da CF/88, o Estado responde objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo entre este e a conduta do agente. Nesse sentido, o Código Civil enfatiza a aplicação da teoria objetiva, conforme seu artigo 43: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 8. Na espécie, em que pese a argumentação expendida na sentença, vislumbra-se a existência de falha de serviço, que resultou nos danos sofridos pela parte Autora, que diligenciou na tentativa de solucionar o problema por dois anos (p. 5 do recurso) e, apesar de esgotar os meios de comunicações cabíveis, só obteve êxito após ingressar com a demanda em juízo. É de se destacar que, sendo puérpera a parte Autora, presume-se que os proventos são o único meio pelo qual mantém seu sustento. 9. Noutro passo, os valores bloqueados têm natureza alimentar, pois visavam a assegurar à mãe e ao seu filho recém-nascido meios indispensáveis de manutenção. De modo que o bloqueio indevido do pagamento das parcelas do salário maternidade da parte Autora, parturiente, já concedido, configurou risco à manutenção de sua própria integridade e a de seu bebê, a ensejar a caracterização de danos morais. 10. A TR2/JDF/DF decidiu, na Sessão de Julgamento de 26/04/2017, que a suspensão indevida do pagamento das parcelas da aposentadoria da parte Autora, legalmente idosa, configurou risco à manutenção de sua própria integridade, a ensejar a caracterização de danos morais. Isso porque proventos de aposentadoria/pensão têm natureza alimentar, pois visam a assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (art. 1º da Lei nº 8.213/1991). Por analogia extensiva, possível dizer que neste caso o bloqueio indevido dos Turma Recursal 25126FB2EBA818E63681DCE9CA71FCDA valores a título de salário maternidade configurou risco de dano parcial à própria integridade, a ensejar a caracterização de danos morais. 11. A integridade da pessoa pode ser interpretada como um direito da personalidade. Os artigos 13 e 15 do Código Civil, afinal, contêm normas protegendo a integridade física, exatamente na parte que trata dos direitos da personalidade. A proteção da integridade da pessoa é tão importante no direito positivo que a própria Constituição expressamente a estende aos presos, tanto na sua dimensão física, quanto na moral (art. 5º, XLIX). E havendo violação a elemento integrante de direito da personalidade, como no caso e nas circunstâncias sob julgamento, resta configurado o dano moral. Inclusive porque a violação da integridade de uma pessoa, nas circunstâncias descritas no caso, tem reflexo na dimensão moral. Aliás, a obrigação de indenizar também surge quando o autor de um dano põe em risco direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, CC). 12. Ademais, o erro somente foi corrigido mediante atuação do Poder Judiciário. Em 11/06/2019 foi prolatada sentença reconhecendo o direito da parte Autora à percepção dos valores bloqueados devidos a título de salário maternidade, todavia, sem o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Não ocorreram na situação, portanto, apenas meros transtornos ou aborrecimentos, restando caracterizados os danos morais a justificar a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 13. Em face das circunstâncias do caso, o valor da indenização está na média de quatro a cinco mil reais que a TR2/JEF/DF costuma adotar. Afinal, a parte Autora ficou 4 meses sem receber o benefício. Nesse contexto, o valor atende ao caráter pedagógico-punitivo da indenização sendo justo, razoável, proporcional, se justificando dado o caráter lesivo da situação vivenciada pela parte Autora. 14. Provimento do recurso interposto pela parte Autora para acolher o pedido inicial de condenação do INSS a lhe pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme MCJF, a contar da data do julgamento do recurso pelo Colegiado, obviamente sem prejuízo da determinação já imposta pela sentença. 15. Honorários advocatícios incabíveis, por falta de previsão legal para arbitramento, no JEF, quando há provimento do recurso (art. 55 Lei nº 9.099/1995). (JEF 1ª R.; PUJ 0003379-02.2019.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. David Wilson de Abreu Pardo; Julg. 23/09/2020; DJ 23/09/2020)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BLOQUEIO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ CONCEDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO À INTEGRIDADE DA PESSOA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Cuida-se da ação na qual a parte Autora objetiva o pagamento retroativo do benefício de salário maternidade (NB 176.563.172-3, DIB em 14/04/2016 e DCB em 11/08/2016), bem como o pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio efetuado no pagamento do benefício pelo INSS pelo fato de ter continuado a contribuir para a Previdência Social após o parto. 2. A sentença, reconhecendo a ilegalidade do bloqueio efetuado no benefício previdenciário da parte Autora, acolheu o pedido para determinar ao INSS que pague à autora os valores retroativos devidos a título de salário maternidade (NB 176.563.172-3), observado o disposto no art. 101, III, do Decreto nº 3.048/99, descontados eventuais valores já pagos administrativamente. 3. Opostos embargos de declaração pela parte Autora, a sentença foi integrada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há comprovação nos autos de que o bloqueio do benefício de salário maternidade tenha ocasionado à autora prejuízos que excederam a esfera patrimonial. 4. Razões do recurso interposto pela parte Autora: A) preenchia todos os requisitos necessários para concessão do benefício do salário-maternidade à época dos fatos e, por desconhecimento da Lei e receio de perder o benefício, continuou contribuindo para a Previdência Social durante o período de gozo, o que fez com que o INSS presumisse, de forma equivocada, que estava laborando e este suspendeu o recebimento do benefício; b) a CF/88, em seu art. 37, § 6º, disciplina a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes, ou seja, quando a obrigação de reparar independe de dolo ou culpa do agente causador do dano; c) combinado com esse dispositivo legal, o Código Civil, disciplina a matéria seus artigos 186, 187 e 927; d) o pedido de concessão foi inicialmente deferido em 14/10/2016 e, após 2 anos de tratativas administrativas, ainda não conseguiu reaver o valor devido; e) para uma família de reconhecida vulnerabilidade econômica, o prolongamento das tratativas administrativas por mais de 2 anos constitui nítido abuso de direito por parte do recorrido, estabelecendo, assim, ato ilícito; f) prolongar seu sofrimento por mais de 2 anos supera o conceito de mero dissabor da vida cotidiana, devendo o dano efetivo ser reparado; g) o nexo de causalidade resta configurado uma vez que o dano provém do protelamento desarrazoado do INSS em liberar o saque do salário maternidade, integrante do seu patrimônio jurídico, conforme reconhecido na própria sentença; h) requer a manutenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 5. A parte Ré não ofereceu resposta escrita ao recurso. 6. No caso concreto, a parte Autora que deu a luz à sua filha em 14/04/2016 (certidão de nascimento, p. 9/25 da doc inicial). No mês seguinte, requereu administrativamente o benefício de salário maternidade, que foi deferido a partir de (DER) em 14/04/2016 (CF. Carta de concessão, p. 10/25 da doc inicial). Todavia, ao tentar sacar o valor do benefício junto à agência bancária, constatou que este havia sido bloqueado pela parte Ré (CF. Tela de pesquisa de bloqueio do PLENUS, p. 11/25 da documentação inicial), em decorrência de haver recolhimento de contribuições como contribuinte individual para a Previdência Social no período de gozo da licença maternidade (CF. CNIS, pp. 12/13 da documentação inicial). Ao requerer administrativamente o desbloqueio do valor, foi informada pelo INSS que, enquanto houver no sistema contribuições referentes ao período de gozo da licença (14/04/2016 a 11/08/2016), não teria o direito de sacar o valor referente ao benefício. Afirma que efetuou os recolhimentos durante o período de gozo da licença maternidade por desconhecimento e por medo de perder a qualidade de segurada (p. 2 da inicial). Após 2 de anos de tratativas infrutíferas com a autarquia previdenciária, teve que recorrer ao Poder Judiciário. 7. Razão assiste à parte Recorrente. Conforme preceitua o art. 37, § 6º da CF/88, o Estado responde objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo entre este e a conduta do agente. Nesse sentido, o Código Civil enfatiza a aplicação da teoria objetiva, conforme seu artigo 43: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 8. Na espécie, em que pese a argumentação expendida na sentença, vislumbra-se a existência de falha de serviço, que resultou nos danos sofridos pela parte Autora, que diligenciou na tentativa de solucionar o problema por dois anos (p. 5 do recurso) e, apesar de esgotar os meios de comunicações cabíveis, só obteve êxito após ingressar com a demanda em juízo. É de se destacar que, sendo puérpera a parte Autora, presume-se que os proventos são o único meio pelo qual mantém seu sustento. 9. Noutro passo, os valores bloqueados têm natureza alimentar, pois visavam a assegurar à mãe e ao seu filho recém-nascido meios indispensáveis de manutenção. De modo que o bloqueio indevido do pagamento das parcelas do salário maternidade da parte Autora, parturiente, já concedido, configurou risco à manutenção de sua própria integridade e a de seu bebê, a ensejar a caracterização de danos morais. 10. A TR2/JDF/DF decidiu, na Sessão de Julgamento de 26/04/2017, que a suspensão indevida do pagamento das parcelas da aposentadoria da parte Autora, legalmente idosa, configurou risco à manutenção de sua própria integridade, a ensejar a caracterização de danos morais. Isso porque proventos de aposentadoria/pensão têm natureza alimentar, pois visam a assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (art. 1º da Lei nº 8.213/1991). Por analogia extensiva, possível dizer que neste caso o bloqueio indevido dos Turma Recursal 25126FB2EBA818E63681DCE9CA71FCDA valores a título de salário maternidade configurou risco de dano parcial à própria integridade, a ensejar a caracterização de danos morais. 11. A integridade da pessoa pode ser interpretada como um direito da personalidade. Os artigos 13 e 15 do Código Civil, afinal, contêm normas protegendo a integridade física, exatamente na parte que trata dos direitos da personalidade. A proteção da integridade da pessoa é tão importante no direito positivo que a própria Constituição expressamente a estende aos presos, tanto na sua dimensão física, quanto na moral (art. 5º, XLIX). E havendo violação a elemento integrante de direito da personalidade, como no caso e nas circunstâncias sob julgamento, resta configurado o dano moral. Inclusive porque a violação da integridade de uma pessoa, nas circunstâncias descritas no caso, tem reflexo na dimensão moral. Aliás, a obrigação de indenizar também surge quando o autor de um dano põe em risco direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, CC). 12. Ademais, o erro somente foi corrigido mediante atuação do Poder Judiciário. Em 11/06/2019 foi prolatada sentença reconhecendo o direito da parte Autora à percepção dos valores bloqueados devidos a título de salário maternidade, todavia, sem o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Não ocorreram na situação, portanto, apenas meros transtornos ou aborrecimentos, restando caracterizados os danos morais a justificar a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 13. Em face das circunstâncias do caso, o valor da indenização está na média de quatro a cinco mil reais que a TR2/JEF/DF costuma adotar. Afinal, a parte Autora ficou 4 meses sem receber o benefício. Nesse contexto, o valor atende ao caráter pedagógico-punitivo da indenização sendo justo, razoável, proporcional, se justificando dado o caráter lesivo da situação vivenciada pela parte Autora. 14. Provimento do recurso interposto pela parte Autora para acolher o pedido inicial de condenação do INSS a lhe pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme MCJF, a contar da data do julgamento do recurso pelo Colegiado, obviamente sem prejuízo da determinação já imposta pela sentença. 15. Honorários advocatícios incabíveis, por falta de previsão legal para arbitramento, no JEF, quando há provimento do recurso (art. 55 Lei nº 9.099/1995). (JEF 1ª R.; PUJ 0003379-02.2019.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. David Wilson de Abreu Pardo; Julg. 23/09/2020; DJ 23/09/2020)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BLOQUEIO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ CONCEDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO À INTEGRIDADE DA PESSOA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Cuida-se da ação na qual a parte Autora objetiva o pagamento retroativo do benefício de salário maternidade (NB 176.563.172-3, DIB em 14/04/2016 e DCB em 11/08/2016), bem como o pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio efetuado no pagamento do benefício pelo INSS pelo fato de ter continuado a contribuir para a Previdência Social após o parto. 2. A sentença, reconhecendo a ilegalidade do bloqueio efetuado no benefício previdenciário da parte Autora, acolheu o pedido para determinar ao INSS que pague à autora os valores retroativos devidos a título de salário maternidade (NB 176.563.172-3), observado o disposto no art. 101, III, do Decreto nº 3.048/99, descontados eventuais valores já pagos administrativamente. 3. Opostos embargos de declaração pela parte Autora, a sentença foi integrada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há comprovação nos autos de que o bloqueio do benefício de salário maternidade tenha ocasionado à autora prejuízos que excederam a esfera patrimonial. 4. Razões do recurso interposto pela parte Autora: A) preenchia todos os requisitos necessários para concessão do benefício do salário-maternidade à época dos fatos e, por desconhecimento da Lei e receio de perder o benefício, continuou contribuindo para a Previdência Social durante o período de gozo, o que fez com que o INSS presumisse, de forma equivocada, que estava laborando e este suspendeu o recebimento do benefício; b) a CF/88, em seu art. 37, § 6º, disciplina a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes, ou seja, quando a obrigação de reparar independe de dolo ou culpa do agente causador do dano; c) combinado com esse dispositivo legal, o Código Civil, disciplina a matéria seus artigos 186, 187 e 927; d) o pedido de concessão foi inicialmente deferido em 14/10/2016 e, após 2 anos de tratativas administrativas, ainda não conseguiu reaver o valor devido; e) para uma família de reconhecida vulnerabilidade econômica, o prolongamento das tratativas administrativas por mais de 2 anos constitui nítido abuso de direito por parte do recorrido, estabelecendo, assim, ato ilícito; f) prolongar seu sofrimento por mais de 2 anos supera o conceito de mero dissabor da vida cotidiana, devendo o dano efetivo ser reparado; g) o nexo de causalidade resta configurado uma vez que o dano provém do protelamento desarrazoado do INSS em liberar o saque do salário maternidade, integrante do seu patrimônio jurídico, conforme reconhecido na própria sentença; h) requer a manutenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 5. A parte Ré não ofereceu resposta escrita ao recurso. 6. No caso concreto, a parte Autora que deu a luz à sua filha em 14/04/2016 (certidão de nascimento, p. 9/25 da doc inicial). No mês seguinte, requereu administrativamente o benefício de salário maternidade, que foi deferido a partir de (DER) em 14/04/2016 (CF. Carta de concessão, p. 10/25 da doc inicial). Todavia, ao tentar sacar o valor do benefício junto à agência bancária, constatou que este havia sido bloqueado pela parte Ré (CF. Tela de pesquisa de bloqueio do PLENUS, p. 11/25 da documentação inicial), em decorrência de haver recolhimento de contribuições como contribuinte individual para a Previdência Social no período de gozo da licença maternidade (CF. CNIS, pp. 12/13 da documentação inicial). Ao requerer administrativamente o desbloqueio do valor, foi informada pelo INSS que, enquanto houver no sistema contribuições referentes ao período de gozo da licença (14/04/2016 a 11/08/2016), não teria o direito de sacar o valor referente ao benefício. Afirma que efetuou os recolhimentos durante o período de gozo da licença maternidade por desconhecimento e por medo de perder a qualidade de segurada (p. 2 da inicial). Após 2 de anos de tratativas infrutíferas com a autarquia previdenciária, teve que recorrer ao Poder Judiciário. 7. Razão assiste à parte Recorrente. Conforme preceitua o art. 37, § 6º da CF/88, o Estado responde objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo entre este e a conduta do agente. Nesse sentido, o Código Civil enfatiza a aplicação da teoria objetiva, conforme seu artigo 43: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 8. Na espécie, em que pese a argumentação expendida na sentença, vislumbra-se a existência de falha de serviço, que resultou nos danos sofridos pela parte Autora, que diligenciou na tentativa de solucionar o problema por dois anos (p. 5 do recurso) e, apesar de esgotar os meios de comunicações cabíveis, só obteve êxito após ingressar com a demanda em juízo. É de se destacar que, sendo puérpera a parte Autora, presume-se que os proventos são o único meio pelo qual mantém seu sustento. 9. Noutro passo, os valores bloqueados têm natureza alimentar, pois visavam a assegurar à mãe e ao seu filho recém-nascido meios indispensáveis de manutenção. De modo que o bloqueio indevido do pagamento das parcelas do salário maternidade da parte Autora, parturiente, já concedido, configurou risco à manutenção de sua própria integridade e a de seu bebê, a ensejar a caracterização de danos morais. 10. A TR2/JDF/DF decidiu, na Sessão de Julgamento de 26/04/2017, que a suspensão indevida do pagamento das parcelas da aposentadoria da parte Autora, legalmente idosa, configurou risco à manutenção de sua própria integridade, a ensejar a caracterização de danos morais. Isso porque proventos de aposentadoria/pensão têm natureza alimentar, pois visam a assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (art. 1º da Lei nº 8.213/1991). Por analogia extensiva, possível dizer que neste caso o bloqueio indevido dos Turma Recursal 25126FB2EBA818E63681DCE9CA71FCDA valores a título de salário maternidade configurou risco de dano parcial à própria integridade, a ensejar a caracterização de danos morais. 11. A integridade da pessoa pode ser interpretada como um direito da personalidade. Os artigos 13 e 15 do Código Civil, afinal, contêm normas protegendo a integridade física, exatamente na parte que trata dos direitos da personalidade. A proteção da integridade da pessoa é tão importante no direito positivo que a própria Constituição expressamente a estende aos presos, tanto na sua dimensão física, quanto na moral (art. 5º, XLIX). E havendo violação a elemento integrante de direito da personalidade, como no caso e nas circunstâncias sob julgamento, resta configurado o dano moral. Inclusive porque a violação da integridade de uma pessoa, nas circunstâncias descritas no caso, tem reflexo na dimensão moral. Aliás, a obrigação de indenizar também surge quando o autor de um dano põe em risco direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, CC). 12. Ademais, o erro somente foi corrigido mediante atuação do Poder Judiciário. Em 11/06/2019 foi prolatada sentença reconhecendo o direito da parte Autora à percepção dos valores bloqueados devidos a título de salário maternidade, todavia, sem o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Não ocorreram na situação, portanto, apenas meros transtornos ou aborrecimentos, restando caracterizados os danos morais a justificar a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 13. Em face das circunstâncias do caso, o valor da indenização está na média de quatro a cinco mil reais que a TR2/JEF/DF costuma adotar. Afinal, a parte Autora ficou 4 meses sem receber o benefício. Nesse contexto, o valor atende ao caráter pedagógico-punitivo da indenização sendo justo, razoável, proporcional, se justificando dado o caráter lesivo da situação vivenciada pela parte Autora. 14. Provimento do recurso interposto pela parte Autora para acolher o pedido inicial de condenação do INSS a lhe pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme MCJF, a contar da data do julgamento do recurso pelo Colegiado, obviamente sem prejuízo da determinação já imposta pela sentença. 15. Honorários advocatícios incabíveis, por falta de previsão legal para arbitramento, no JEF, quando há provimento do recurso (art. 55 Lei nº 9.099/1995). (JEF 1ª R.; PUJ 0003379-02.2019.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. David Wilson de Abreu Pardo; Julg. 23/09/2020; DJ 23/09/2020)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BLOQUEIO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ CONCEDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO À INTEGRIDADE DA PESSOA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Cuida-se da ação na qual a parte Autora objetiva o pagamento retroativo do benefício de salário maternidade (NB 176.563.172-3, DIB em 14/04/2016 e DCB em 11/08/2016), bem como o pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio efetuado no pagamento do benefício pelo INSS pelo fato de ter continuado a contribuir para a Previdência Social após o parto. 2. A sentença, reconhecendo a ilegalidade do bloqueio efetuado no benefício previdenciário da parte Autora, acolheu o pedido para determinar ao INSS que pague à autora os valores retroativos devidos a título de salário maternidade (NB 176.563.172-3), observado o disposto no art. 101, III, do Decreto nº 3.048/99, descontados eventuais valores já pagos administrativamente. 3. Opostos embargos de declaração pela parte Autora, a sentença foi integrada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há comprovação nos autos de que o bloqueio do benefício de salário maternidade tenha ocasionado à autora prejuízos que excederam a esfera patrimonial. 4. Razões do recurso interposto pela parte Autora: A) preenchia todos os requisitos necessários para concessão do benefício do salário-maternidade à época dos fatos e, por desconhecimento da Lei e receio de perder o benefício, continuou contribuindo para a Previdência Social durante o período de gozo, o que fez com que o INSS presumisse, de forma equivocada, que estava laborando e este suspendeu o recebimento do benefício; b) a CF/88, em seu art. 37, § 6º, disciplina a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes, ou seja, quando a obrigação de reparar independe de dolo ou culpa do agente causador do dano; c) combinado com esse dispositivo legal, o Código Civil, disciplina a matéria seus artigos 186, 187 e 927; d) o pedido de concessão foi inicialmente deferido em 14/10/2016 e, após 2 anos de tratativas administrativas, ainda não conseguiu reaver o valor devido; e) para uma família de reconhecida vulnerabilidade econômica, o prolongamento das tratativas administrativas por mais de 2 anos constitui nítido abuso de direito por parte do recorrido, estabelecendo, assim, ato ilícito; f) prolongar seu sofrimento por mais de 2 anos supera o conceito de mero dissabor da vida cotidiana, devendo o dano efetivo ser reparado; g) o nexo de causalidade resta configurado uma vez que o dano provém do protelamento desarrazoado do INSS em liberar o saque do salário maternidade, integrante do seu patrimônio jurídico, conforme reconhecido na própria sentença; h) requer a manutenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 5. A parte Ré não ofereceu resposta escrita ao recurso. 6. No caso concreto, a parte Autora que deu a luz à sua filha em 14/04/2016 (certidão de nascimento, p. 9/25 da doc inicial). No mês seguinte, requereu administrativamente o benefício de salário maternidade, que foi deferido a partir de (DER) em 14/04/2016 (CF. Carta de concessão, p. 10/25 da doc inicial). Todavia, ao tentar sacar o valor do benefício junto à agência bancária, constatou que este havia sido bloqueado pela parte Ré (CF. Tela de pesquisa de bloqueio do PLENUS, p. 11/25 da documentação inicial), em decorrência de haver recolhimento de contribuições como contribuinte individual para a Previdência Social no período de gozo da licença maternidade (CF. CNIS, pp. 12/13 da documentação inicial). Ao requerer administrativamente o desbloqueio do valor, foi informada pelo INSS que, enquanto houver no sistema contribuições referentes ao período de gozo da licença (14/04/2016 a 11/08/2016), não teria o direito de sacar o valor referente ao benefício. Afirma que efetuou os recolhimentos durante o período de gozo da licença maternidade por desconhecimento e por medo de perder a qualidade de segurada (p. 2 da inicial). Após 2 de anos de tratativas infrutíferas com a autarquia previdenciária, teve que recorrer ao Poder Judiciário. 7. Razão assiste à parte Recorrente. Conforme preceitua o art. 37, § 6º da CF/88, o Estado responde objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo entre este e a conduta do agente. Nesse sentido, o Código Civil enfatiza a aplicação da teoria objetiva, conforme seu artigo 43: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 8. Na espécie, em que pese a argumentação expendida na sentença, vislumbra-se a existência de falha de serviço, que resultou nos danos sofridos pela parte Autora, que diligenciou na tentativa de solucionar o problema por dois anos (p. 5 do recurso) e, apesar de esgotar os meios de comunicações cabíveis, só obteve êxito após ingressar com a demanda em juízo. É de se destacar que, sendo puérpera a parte Autora, presume-se que os proventos são o único meio pelo qual mantém seu sustento. 9. Noutro passo, os valores bloqueados têm natureza alimentar, pois visavam a assegurar à mãe e ao seu filho recém-nascido meios indispensáveis de manutenção. De modo que o bloqueio indevido do pagamento das parcelas do salário maternidade da parte Autora, parturiente, já concedido, configurou risco à manutenção de sua própria integridade e a de seu bebê, a ensejar a caracterização de danos morais. 10. A TR2/JDF/DF decidiu, na Sessão de Julgamento de 26/04/2017, que a suspensão indevida do pagamento das parcelas da aposentadoria da parte Autora, legalmente idosa, configurou risco à manutenção de sua própria integridade, a ensejar a caracterização de danos morais. Isso porque proventos de aposentadoria/pensão têm natureza alimentar, pois visam a assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (art. 1º da Lei nº 8.213/1991). Por analogia extensiva, possível dizer que neste caso o bloqueio indevido dos Turma Recursal 25126FB2EBA818E63681DCE9CA71FCDA valores a título de salário maternidade configurou risco de dano parcial à própria integridade, a ensejar a caracterização de danos morais. 11. A integridade da pessoa pode ser interpretada como um direito da personalidade. Os artigos 13 e 15 do Código Civil, afinal, contêm normas protegendo a integridade física, exatamente na parte que trata dos direitos da personalidade. A proteção da integridade da pessoa é tão importante no direito positivo que a própria Constituição expressamente a estende aos presos, tanto na sua dimensão física, quanto na moral (art. 5º, XLIX). E havendo violação a elemento integrante de direito da personalidade, como no caso e nas circunstâncias sob julgamento, resta configurado o dano moral. Inclusive porque a violação da integridade de uma pessoa, nas circunstâncias descritas no caso, tem reflexo na dimensão moral. Aliás, a obrigação de indenizar também surge quando o autor de um dano põe em risco direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, CC). 12. Ademais, o erro somente foi corrigido mediante atuação do Poder Judiciário. Em 11/06/2019 foi prolatada sentença reconhecendo o direito da parte Autora à percepção dos valores bloqueados devidos a título de salário maternidade, todavia, sem o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Não ocorreram na situação, portanto, apenas meros transtornos ou aborrecimentos, restando caracterizados os danos morais a justificar a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 13. Em face das circunstâncias do caso, o valor da indenização está na média de quatro a cinco mil reais que a TR2/JEF/DF costuma adotar. Afinal, a parte Autora ficou 4 meses sem receber o benefício. Nesse contexto, o valor atende ao caráter pedagógico-punitivo da indenização sendo justo, razoável, proporcional, se justificando dado o caráter lesivo da situação vivenciada pela parte Autora. 14. Provimento do recurso interposto pela parte Autora para acolher o pedido inicial de condenação do INSS a lhe pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme MCJF, a contar da data do julgamento do recurso pelo Colegiado, obviamente sem prejuízo da determinação já imposta pela sentença. 15. Honorários advocatícios incabíveis, por falta de previsão legal para arbitramento, no JEF, quando há provimento do recurso (art. 55 Lei nº 9.099/1995). (JEF 1ª R.; PUJ 0003379-02.2019.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. David Wilson de Abreu Pardo; Julg. 23/09/2020; DJ 23/09/2020)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N. 13. CONCEITO DE PARENTESCO DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SERVIDOR COM VÍNCULO EFETIVO. CONFLITO DE INTERESSE CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O nepotismo subverte os valores que devem pautar o desempenho das funções administrativas. Ao invés de se avaliar a pessoa subordinada à autoridade nomeante por critérios de eficiência, privilegiam-se critérios alheios ao bom desempenho da Administração. 2. A proibição ao nepotismo decorre diretamente dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e é evidente que eles também incidem sobre os chamados cargos políticos. Quanto mais próximo da legitimidade do voto popular, maior a responsabilidade do governante para afastar qualquer conflito de interesse que possa macular sua atuação. Quanto mais alto o cargo, maior deve ser a exigência pela obediência incondicional à Constituição e a seus princípios. 3. Quando a nomeação para cargo ou a designação para função recai sobre servidor que tem relação de parentesco ou relação íntima com a autoridade nomeante, há incidência da Súmula Vinculante n. 13, mesmo se houver vínculo efetivo, pois, nesses casos, tal como se dá com a nomeação de quem não o tem, o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada. 4. O conceito de parentesco para efeitos da incidência da Súmula não coincide com o do Código Civil, pois o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Rcl-AgR 26.448; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 20/12/2019; DJE 06/02/2020; Pág. 117)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N. 13. CONCEITO DE PARENTESCO DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SERVIDOR COM VÍNCULO EFETIVO. CONFLITO DE INTERESSE CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O nepotismo subverte os valores que devem pautar o desempenho das funções administrativas. Ao invés de se avaliar a pessoa subordinada à autoridade nomeante por critérios de eficiência, privilegiam-se critérios alheios ao bom desempenho da Administração. 2. A proibição ao nepotismo decorre diretamente dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e é evidente que eles também incidem sobre os chamados cargos políticos. Quanto mais próximo da legitimidade do voto popular, maior a responsabilidade do governante para afastar qualquer conflito de interesse que possa macular sua atuação. Quanto mais alto o cargo, maior deve ser a exigência pela obediência incondicional à Constituição e a seus princípios. 3. Quando a nomeação para cargo ou a designação para função recai sobre servidor que tem relação de parentesco ou relação íntima com a autoridade nomeante, há incidência da Súmula Vinculante n. 13, mesmo se houver vínculo efetivo, pois, nesses casos, tal como se dá com a nomeação de quem não o tem, o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada. 4. O conceito de parentesco para efeitos da incidência da Súmula não coincide com o do Código Civil, pois o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Rcl-AgR 26.448; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 20/12/2019; DJE 06/02/2020; Pág. 117)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONEXÃO ENTRE OITO PROCESSOS. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ACÓRDÃO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUANTO À EXTINÇÃO DOS FEITOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. AVENTADA CONTRADIÇÃO A RESPEITO DA UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO SURPRESA SOBRE O INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM SUA RÉPLICA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. ALEGAÇÃO REJEITADA. ARGUIDA CONTRADIÇÃO, TAMBÉM, ACERCA DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ABORDADA DE MANEIRA CLARA, COESA E COMPLETA NO ACÓRDÃO. JULGAMENTO QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A PARTE EMBARGANTE, NÃO SE FUNDAMENTOU NA DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO ANCORADA NA EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA SE CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, BEM COMO NA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ARGUMENTO AFASTADO. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, 6º, 9º, 10º, 80, II E III, 371 E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. E ARTS. 13 E 1.241, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO A RESPEITO DAS QUESTÕES DISCIPLINADAS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM REFERÊNCIA, OS QUAIS, EM SUA MAIORIA, JÁ SE ENCONTRAM EXPLICITAMENTE PREQUESTIONADOS. REQUERIMENTO RECHAÇADO.

Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020). "Só há falar em acolhimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso o acórdão embargado, pela presença de alguma das máculas previstas na Lei (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição e omissão), não tenha examinado determinada matéria que deveria ter sido apreciada, o que ocasionaria inovação se levada ao crivo dos Tribunais Superiores. Ausência de exame, porém, não se confunde com descontentamento da parte com as teses adotadas e seus respectivos lastros normativos. Inteligência dos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da CRFB; e dos Enunciados N. 211 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF. " (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301500-26.2017.8.24.0022, de Curitibanos, Rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC; EDcl 0301097-92.2015.8.24.0033/50000; Itajaí; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; DJSC 28/10/2020; Pag. 313)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONEXÃO ENTRE OITO PROCESSOS. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ACÓRDÃO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUANTO À EXTINÇÃO DOS FEITOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. AVENTADA CONTRADIÇÃO A RESPEITO DA UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO SURPRESA SOBRE O INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM SUA RÉPLICA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. ALEGAÇÃO REJEITADA. ARGUIDA CONTRADIÇÃO, TAMBÉM, ACERCA DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ABORDADA DE MANEIRA CLARA, COESA E COMPLETA NO ACÓRDÃO. JULGAMENTO QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A PARTE EMBARGANTE, NÃO SE FUNDAMENTOU NA DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO ANCORADA NA EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA SE CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, BEM COMO NA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ARGUMENTO AFASTADO. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, 6º, 9º, 10º, 80, II E III, 371 E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. E ARTS. 13 E 1.241, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO A RESPEITO DAS QUESTÕES DISCIPLINADAS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM REFERÊNCIA, OS QUAIS, EM SUA MAIORIA, JÁ SE ENCONTRAM EXPLICITAMENTE PREQUESTIONADOS. REQUERIMENTO RECHAÇADO.

Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020). "Só há falar em acolhimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso o acórdão embargado, pela presença de alguma das máculas previstas na Lei (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição e omissão), não tenha examinado determinada matéria que deveria ter sido apreciada, o que ocasionaria inovação se levada ao crivo dos Tribunais Superiores. Ausência de exame, porém, não se confunde com descontentamento da parte com as teses adotadas e seus respectivos lastros normativos. Inteligência dos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da CRFB; e dos Enunciados N. 211 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF. " (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301500-26.2017.8.24.0022, de Curitibanos, Rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC; EDcl 0301097-92.2015.8.24.0033/50000; Itajaí; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; DJSC 28/10/2020; Pag. 313)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.

Pretensão inicial da agravante voltada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do AIIM nº 4.107.017-3, bem como de todas as medidas cadastrais relacionadas à cobrança do débito em questão, com fundamento na existência de vícios no procedimento administrativo fiscal. Impossibilidade. Procedimento administrativo fiscal bem motivado, com descrição clara e precisa das infrações cometidas. Ausência de prova, neste momento de cognição sumária, de vícios formais e materiais, nem tampouco de violação ao contraditório. Presunção de legitimidade do ato administrativo. Creditamento indevido de ICMS em regime de substituição tributária em virtude de operações interestaduais realizadas com não contribuintes do ICMS, com violação ao disposto nos arts. 59, 269, 270 e 271, todos do RICMS (Dec. 45.490/00). Falta de elaboração e apresentação do arquivo magnético previsto nos arts. 250 e 494, ambos do RICMS CC. Art. 13 da Portaria CAT 17/99. Inexistência de vícios no procedimento administrativo fiscal, à vista dos elementos constantes dos autos nesse momento de cognição sumária. Ausência, no caso em testilha, dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Em que pese ser latente o risco de demora inerente ao provimento jurisdicional (periculum in mora), não restou evidenciada a probabilidade do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris). Procedimento administrativo regular. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2151062-58.2020.8.26.0000; Ac. 13785664; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 24/07/2020; DJESP 29/07/2020; Pág. 2799)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.

Pretensão inicial da agravante voltada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do AIIM nº 4.107.017-3, bem como de todas as medidas cadastrais relacionadas à cobrança do débito em questão, com fundamento na existência de vícios no procedimento administrativo fiscal. Impossibilidade. Procedimento administrativo fiscal bem motivado, com descrição clara e precisa das infrações cometidas. Ausência de prova, neste momento de cognição sumária, de vícios formais e materiais, nem tampouco de violação ao contraditório. Presunção de legitimidade do ato administrativo. Creditamento indevido de ICMS em regime de substituição tributária em virtude de operações interestaduais realizadas com não contribuintes do ICMS, com violação ao disposto nos arts. 59, 269, 270 e 271, todos do RICMS (Dec. 45.490/00). Falta de elaboração e apresentação do arquivo magnético previsto nos arts. 250 e 494, ambos do RICMS CC. Art. 13 da Portaria CAT 17/99. Inexistência de vícios no procedimento administrativo fiscal, à vista dos elementos constantes dos autos nesse momento de cognição sumária. Ausência, no caso em testilha, dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Em que pese ser latente o risco de demora inerente ao provimento jurisdicional (periculum in mora), não restou evidenciada a probabilidade do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris). Procedimento administrativo regular. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2151062-58.2020.8.26.0000; Ac. 13785664; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 24/07/2020; DJESP 29/07/2020; Pág. 2799)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Interpretação do art. 10, III, Lei nº 9.656/98. Lei exclui expressamente a reprodução assistida da cobertura obrigatória. A prevalecer o entendimento de que o legislador excluiu somente a inseminação artificial, teríamos que admitir que o legislador teria excluído o procedimento mais simples e tornado obrigatório o procedimento mais complexo. Interpretação que contraria a finalidade da Lei, que é estabelecer o plano referência, de cobertura mínima. Resolução Normativa 387 da ANS corrobora esse entendimento. Artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 é norma geral, com aplicação restrita ao que não conflitar com a norma especial, já delineada no art. 10, III, da mesma Lei. 2. Gravidez não pode ser interpretada como mero tratamento para endometriose. O objetivo maior da autora é engravidar, não simplesmente tratar essa doença. Ademais, ainda que a gravidez traga algum benefício à saúde da mãe, a finalidade sublime da gravidez é gerar a vida, não simplesmente curar uma doença, que sequer traz risco de vida à genitora. Tese que equivaleria a impor ao bebe disposição do próprio corpo. Inteligência do art. 13 do Código Civil. Apelação não provida. (TJSP; AC 1026873-31.2017.8.26.0032; Ac. 13352656; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 10/12/2019; DJESP 02/03/2020; Pág. 2338)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Interpretação do art. 10, III, Lei nº 9.656/98. Lei exclui expressamente a reprodução assistida da cobertura obrigatória. A prevalecer o entendimento de que o legislador excluiu somente a inseminação artificial, teríamos que admitir que o legislador teria excluído o procedimento mais simples e tornado obrigatório o procedimento mais complexo. Interpretação que contraria a finalidade da Lei, que é estabelecer o plano referência, de cobertura mínima. Resolução Normativa 387 da ANS corrobora esse entendimento. Artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 é norma geral, com aplicação restrita ao que não conflitar com a norma especial, já delineada no art. 10, III, da mesma Lei. 2. Gravidez não pode ser interpretada como mero tratamento para endometriose. O objetivo maior da autora é engravidar, não simplesmente tratar essa doença. Ademais, ainda que a gravidez traga algum benefício à saúde da mãe, a finalidade sublime da gravidez é gerar a vida, não simplesmente curar uma doença, que sequer traz risco de vida à genitora. Tese que equivaleria a impor ao bebe disposição do próprio corpo. Inteligência do art. 13 do Código Civil. Apelação não provida. (TJSP; AC 1026873-31.2017.8.26.0032; Ac. 13352656; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 10/12/2019; DJESP 02/03/2020; Pág. 2338)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 13, DO CÓDIGO CIVIL, 77, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. IMPOSIÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, IV, DO CPC/2015). AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Reconsideração. 2. Não se observa ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. Na hipótese, a Corte local concluiu que a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC de 2015, por ato atentatório à dignidade da justiça, decorreu do insucesso da parte ora agravante em refutar as alegações de fraude de execução, blindagem patrimonial, mantença de recursos em nome de terceiros e remessa de valores ao exterior. A alteração dessa premissa, tal como pretendida pelo agravante, demandaria o reexame de provas, o que é defeso em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.490.726; Proc. 2019/0112708-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 05/11/2019; DJE 27/11/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 13, DO CÓDIGO CIVIL, 77, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. IMPOSIÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, IV, DO CPC/2015). AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Reconsideração. 2. Não se observa ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. Na hipótese, a Corte local concluiu que a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC de 2015, por ato atentatório à dignidade da justiça, decorreu do insucesso da parte ora agravante em refutar as alegações de fraude de execução, blindagem patrimonial, mantença de recursos em nome de terceiros e remessa de valores ao exterior. A alteração dessa premissa, tal como pretendida pelo agravante, demandaria o reexame de provas, o que é defeso em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.490.726; Proc. 2019/0112708-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 05/11/2019; DJE 27/11/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 1973. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FGTS.

Recurso de Revista elaborado em desacordo com os requisitos previstos no § 1º-A do art. 896 da CLT, o que impede o seu trânsito. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A parte não infirmou, no presente Agravo de Instrumento, o óbice divisado na decisão denegatória, relativo à exigência prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, desta Casa. UNICIDADE CONTRATUAL. A controvérsia foi solucionada com base no art. 452 da CLT, na medida em que respeitado o interregno mínimo de 6 meses entre as contratações. Por consequência, correta a prescrição bienal sobre o primeiro contrato, o que incluem as indenizações por danos morais e materiais, relativas a tal período. No mais, o suposto ato ilícito ocorreu em 1989, quando já transcorridos 13 anos da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, mais da metade do prazo prescricional do Código Civil de 1916 para Indenização decorrente de ato ilícito (vinte anos), estando, portanto, irremediavelmente prescrita a pretensão autoral cuja reclamatória trabalhista foi ajuizada apenas em 2012. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consoante se extrai das premissas delineadas pelo Regional, entende-se que o valor fixado a título de indenização por dano moral não está fora dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, não se justificando a intervenção desta Corte. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. A decisão a quo lastreia-se na Súmula nº 441 desta Corte, segundo a qual o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011. No caso, a resilição da reclamante ocorreu em agosto de 2011, antes, porém, da vigência da Lei nº 12.506/2011, o que afasta o direito ao aviso prévio proporcional. BASE DE CALCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário mínimo não somente é possível, mas, também, é a única alternativa a ser adotada, na esteira do entendimento emanado da Súmula Vinculante nº 4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao fixar o salário mínimo como base de cálculo, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. Hipótese em que o Regional manteve o indeferimento das referidas multas em razão da ausência de parcelas incontroversas a serem saldadas, e o pagamento das verbas rescisórias ter sido efetuado no prazo legal. A questão não merece maiores discussões no âmbito desta Corte, cujo entendimento é de que o reconhecimento judicial de direito a parcelas trabalhistas e a inexistência de mora patronal deliberada tornam injustificada a imposição da multa do § 8º do artigo 477 da CLT (E-ED-RR. 61500-45.2012.5.17.0003, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 08/03/2019). Outrossim, considerando a premissa imutável de que não existiam verbas rescisórias incontroversas, não há falar-se em condenação na multa do art. 467 da CLT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A decisão do Regional harmoniza-se com o entendimento desta Casa, consolidado pela Súmula nº 368, segundo a qual a culpa do empregador, pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não exime a responsabilidade do empregado pelos descontos fiscais e previdenciários. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 1973. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ASSÉDIO MORAL). VALOR ARBITRADO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. BANCO DE HORAS. Consoante o previsto no art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, compete à parte recorrente, sob pena de preclusão, impugnar, mediante Agravo de Instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. No caso, tal procedimento não foi observado pela recorrente, prejudicando a análise dos temas em face da preclusão operada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. SÚMULAS N.os 219 E 329 DO TST. A questão do deferimento dos honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula nº 219, cuja orientação foi mantida mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como confirma o Verbete Sumular nº 329, também desta Corte. Assim, a prevalecer a diretriz emanada da Súmula nº 219 do TST, o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/1970 é necessário para o deferimento dos honorários advocatícios. Dessa feita, não se encontrando a reclamante assistida por seu sindicato profissional, é indevida a condenação aos honorários advocatícios. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST; ARR 0000796-72.2012.5.04.0021; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 12/04/2019; Pág. 930)

 

TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. NORMAS REGULARES DE TRIBUTAÇÃO. ART. 170 CTN, ART. 7º DECRETO-LEI Nº 2.287/86, ART. 66 LEI Nº 8.383/91, ART. 74 LEI Nº 9.430/96, ART. 6º DECRETO Nº 2.138/97. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA.

1. A presente controvérsia reside na desconsideração, por parte da autoridade administrativa fiscal, de pagamentos realizados por meio do SIMPLES pela embargante, JC Terraplenagem Ltda. , cujos comprovantes constam dos autos e compreendem o período de janeiro/2001 a dezembro/2003 (fls. 14 a 36). 2. O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. SIMPLES foi instituído pela Lei nº 9.317/96, que dispõe ainda sobre o regime tributário correspondente, que oferece "tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte ", conforme consta de seu art. 1º. 3. Para tais fins, era considerada microempresa aquela cuja receita bruta não superasse R$120.000,00, consoante art. 2º, I, da Lei nº 9.317/96 em sua redação então vigente. A superação desse valor restou incontroversa, ensejando a exclusão da embargante, nos termos do art. 9º, I, CC. art. 13, II, alínea "a ", ambos da Lei nº 9.317/96, surtindo efeito a partir do ano-calendário subsequente, a teor do art. 15, IV, da mesma Lei. Oportuno ainda observar que, iniciados os efeitos da exclusão, a pessoa jurídica passa a se sujeitar às normas de tributação regulares, segundo o art. 16. 4. Em suma, a pessoa jurídica JC Terraplenagem Ltda. deveria, no período relativo aos créditos tributários exigidos na Execução Fiscal combatida, recolher os valores não pela sistemática do SIMPLES, mas de acordo com a legislação específica de cada tributo. Na prática, não foi o que ocorreu; porém, por razões não expostas nos autos, a embargante, ainda que tenha realizado o pagamento nos moldes mencionados, entregou as DCTFs. ainda que com atraso, conforme consta das cópias dos procedimentos administrativos presentes nestes autos (fls. 82 a 85, 88, 120 a 122, 125). Ainda a esse respeito, restou suficientemente demonstrado que as CDAs correspondem aos valores declarados, contando com todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º, da LEF, e art. 202, do CTN. 5. É cediço ser a compensação uma modalidade de extinção do crédito tributário, expressa no art. 156, II, do Código Tributário Nacional. Entretanto, o Codex não disciplina a modalidade, prevendo unicamente o direito à restituição total ou parcial do pagamento indevido, nos termos de seus art. 165 a 169, deixando a compensação por ser prevista por Lei ordinária, a teor de seu art. 170. 6. Antes da edição da Lei nº 8.383/91, a compensação ocorria unicamente por meio de ato vinculado da autoridade administrativa fiscal. Nesse sentido, por exemplo, o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287/86 expressamente prevê que, nas hipóteses de restituição ou ressarcimento de tributos, deve haver verificação de eventuais débitos do contribuinte junto à Fazenda Nacional. em outras palavras, ao contribuinte cabia tão somente a possibilidade de formular pedido de devolução de valores pagos indevidamente. A Lei nº 8.383/91 por meio de seu art. 66, finalmente normatizou a possibilidade de compensação por iniciativa do contribuinte, vindo a ser ampliado o número de tributos sujeitos à compensação pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96. 7. Os valores indevidamente pagos estão sujeitos 1) à restituição ou ressarcimento, hipótese em que eventual compensação será realizada de ofício pela Secretaria da Receita Federal, ainda que previamente notificado o sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, nos termos do art. 6º, §1º, do Decreto nº 2.138/97, ou 2) à compensação, cabendo ao contribuinte manifestar seu interesse no uso de seus créditos dessa maneira, obedecidos certos critérios para a homologação do pedido. Ainda oportuno mencionar, por fim, que a compensação de ofício apenas é vedada na hipótese em que os débitos do sujeito passivo se encontrem com a exigibilidade suspensa, consoante os casos previstos pelo art. 151 do CTN. 8. Indiscutível inexistir qualquer previsão legal de compensação automaticamente realizada pela Secretaria da Receita Federal, conforme entende cabível a embargante. Mesmo antes de vigorar disposição legal permitindo ao contribuinte optar pela modalidade, a compensação de ofício viria a ser realizada apenas se formulado pedido de restituição ou ressarcimento do pagamento indevido, ou seja, como ato vinculado. 9. Incontroverso que JC Terraplenagem Ltda. realizou pagamento indevido, passível de restituição/ressarcimento ou compensação. Não cabia à Receita Federal simplesmente "optar" pela compensação, como alegou a embargante, mas sim a essa manifestar-se junto à SRF, o que não consta ter realizado, inclusive não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, III, do CTN, e jurisprudência pertinente. É de se concluir, portanto, inexistir qualquer nulidade em relação aos títulos, pois regularmente constituídos e exigidos os créditos tributários. 10. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; AC 0008683-16.2009.4.03.6103; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 07/02/2019; DEJF 06/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSPLANTE ENTRE PESSOAS VIVAS.

Autorização para transplante de rim de doador que não é familiar do beneficiário da doação. Sentença de improcedência sob o argumento de que não foram carreados aos autos exames laboratoriais e de imagem que assegurem a integridade física da doadora. Insurgência da parte autora por não ter sido antes intimada para apresentação do documento exigido. Princípio da dignidade da pessoa humana que é o fundamento de todos os direitos fundamentais da personalidade. Possibilidade da doação, segundo o art. 199, § 4º da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, do Código Civil, vedada a comercialização. Necessidade de autorização quando doador e beneficiário não são familiares. Art. 9º da Lei nº 9.434/97 (Lei dos Transplantes de Órgãos). Direito à integridade física que deve levar em consideração a autonomia da vontade do indivíduo. Mudança de paradigma médico do paternalismo para o consentimento informado. Constitucionalização do Direito Civil. O titular do direito à integridade física deixa de ser objeto da prática médica e passa a ser sujeito de direitos, tendo-se em conta a sua dignidade. Adoção do princípio do consentimento informado pelo art. 15 do Código Civil e pela Lei nº 9.434/97. Ao Poder Judiciário incumbe tão somente a análise dos requisitos legais para a concessão da autorização, especialmente, se a doadora é capaz de realizar o ato de forma livre, genuína e gratuita, e se foi cumprido o dever de informação pelo médico acerca dos riscos à saúde. Ao Estado-Juiz, não há interesse público a impedir o direito das pessoas de efetuar escolhas existenciais. Deve-se apenas, assegurar o respeito à dignidade do doador. Incumbe ao médico, observando o consentimento informado, a responsabilidade por conferir as condições para a realização plena do transplante, resguardando a integridade física da doadora e do beneficiário. No caso concreto, há documentos em que a doadora demonstra ser capaz e de que a doação é livre e gratuita, e que se encontra ciente dos riscos. Além disso, com a apelação, foram juntados exames e laudo médico que atestam a possibilidade de realização do transplante sem intercorrências à saúde da doadora. Sentença que se reforma para a expedição do alvará, desde que condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 29 do Decreto nº 9.175/2017. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0021003-39.2019.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 18/07/2019; Pág. 211)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMLURB. MULTA POR CONDUTA ATENTÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INDEVIDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.

A boa-fé se presume (art. 13 do Código Civil), caso não se constatem dos autos pelo menos indícios de que a ré tenha agido de modo a afrontar a dignidade da justiça. Até mesmo porque, enquanto integrante da Administração Pública que é, presume-se que age com objetivo primário em preservar o interesse público em todas as suas esferas, inclusive endoprocessualmente. Não se caracteriza o intuito malicioso da parte no exercício regular de seu direito público e subjetivo de ação (CF, art. 5º, XXXV), ou seja, de provocar o Poder Judiciário a se pronunciar sobre sua questão. E menos ainda quando a própria Lei assegura a faculdade de recorrer na oportunidade (art. 893, II, da CLT), como é o caso em apreço. Agravo provido. (TRT 6ª R.; AP 0001257-94.2015.5.06.0017; Quarta Turma; Relª Desª Gisane Barbosa de Araújo; DOEPE 02/05/2019)

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. No dia 20/2/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs RE-586.453 e RE- 583.050, proferido com repercussão geral, concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho. 2. Os efeitos da decisão, por questões de segurança jurídica, foram modulados para estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos com sentença de mérito proferida até aquela data. 3. No caso, a decisão de primeiro grau com resolução de mérito foi prolatada antes do julgamento da matéria pela Corte Suprema, ficando preservada a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista do reclamado não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. FIDÚCIA ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático- probatório dos autos e nas reais atribuições do empregado, atestou que a reclamante não possuía fidúcia especial apta a configurar o exercício do cargo de confiança bancário. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático- probatório dos autos. Incidem as Súmulas nºs 102, I e II, e 126 do TST. Recurso de revista do reclamado não conhecido. RESPONSABILIDADE. DOENÇA. NEXO CONCAUSAL. CULPA DA EMPRESA NO EVENTO DANOSO. AMBIENTE INADEQUADO DE TRABALHO. 1. De acordo com a teoria da causalidade adequada, as concausas preexistentes. patologia anterior, predisposição genética do trabalhador ou caráter degenerativo da moléstia. não eliminam a relação de causalidade. Se as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante potencializaram ou agravaram a moléstia preexistente ou degenerativa, a doença deve ser considerada ocupacional, em razão da concausa com origem no trabalho. 2. Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, o empregador deve propiciar condições salubres de trabalho aos seus empregados e a redução dos riscos inerentes ao serviço, como exigem as normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho. 3. No caso, o Colegiado a quo, considerando os fatos e provas da causa, atestou que a doença da reclamante (transtorno bipolar) foi agravada no trabalho, possuindo relação de concausalidade, e a instituição financeira não propiciou um ambiente de trabalho emocionalmente seguro para a empregada sabidamente com histórico de doença psíquicas. Recurso de revista do reclamado não conhecido. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. Os arts. 949 e 950 do Código Civil determinam que, em caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor deve indenizar o ofendido com os lucros cessantes até o fim da convalescença. Caso a mencionada lesão acarrete diminuição ou incapacidade para o trabalho, além do pagamento das despesas com tratamento e dos lucros cessantes, faz jus o ofendido à pensão mensal, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Recurso de revista do reclamado não conhecido. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. SAÚDE DO EMPREGADO. 1. A indenização por danos morais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sofrida pelo empregado, sendo que o direito à saúde é um direito da personalidade tutelado expressamente pelos arts. 13 a 15 do Código Civil. 2. Em regra, o dano moral é considerado in re ipsa, ele reside na própria violação do direito da personalidade praticada pelo ofensor. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois decorre diretamente do atentado contra o direito personalíssimo. Não é exigível a prova material do constrangimento, dor ou sofrimento pessoal e familiar. Recurso de revista do reclamado não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. IRR-10169-57.2013.5.05.0013. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. No julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR- 10169-57.2013.5.05.0013, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem. 2. No referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios. Logo, a tese jurídica estabelecida no incidente somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório. 3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista do reclamado conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. CRITÉRIO GLOBAL. A SBDI-1 do TST entende que a compensação das horas extraordinárias pagas pelo empregador com as deferidas judicialmente deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, e não mês a mês. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista do reclamado conhecido e provido. DANOS MORAIS. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DESCABIMENTO. 1. A indenização por danos morais justifica-se nos casos em que há patente ofensa a direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente. 2. Não configura, por si só, dano à esfera extrapatrimonial do empregado a demissão por justa causa, ainda que revertida por decisão judicial, desde que não cometida com excessos pelo empregador. Recurso de revista do reclamado conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A reparação por danos morais deve ser arbitrada em valor justo e razoável, levando-se em consideração o dano causado ao empregado, a gravidade e reprovabilidade da conduta, as condições pessoais das partes e a extensão da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana. 2. No caso, o Tribunal Regional textualmente considerou a situação econômica do reclamado para a fixação da reparação moral, mas também ponderou as demais circunstâncias que envolvem a moléstia da autora. 3. Apenas em situações excepcionais de valores nitidamente exorbitantes ou irrisórios admite-se a revisão da quantificação dos danos morais por esta Corte, o que não ocorreu. Recurso de revista adesivo da reclamante não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCABIMENTO. Nos termos do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência ou do princípio da restituição integral. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do empregado. Incide a Súmula no 219, I, do TST. Recurso de revista adesivo da reclamante não conhecido. (TST; RR 2148300-66.2009.5.09.0004; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Francisco Rossal de Araújo; DEJT 26/10/2018; Pág. 2959) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA MALFORMAÇÃO FÍSICA DA AUTORA, DECORRENTE DA INGESTÃO, POR SUA MÃE DURANTE A GESTAÇÃO, DE MEDICAMENTO CONTENDO A SUBSTÂNCIA DENOMINADA TALIDOMIDA. SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO.

Apelo da autora. Direito à integridade física, tutelada como direito da personalidade, consoante arts. 11 c/c 13, do Código Civil. Imprescritibilidade das pretensões relacionadas a direito da personalidade. Art. 12 do Código Civil ("pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei"). Imprescindíbilidade de realização da perícia médica requerida por ambas as partes, a fim de averiguar o nexo causal e a extensão dos danos. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0003927-09.2017.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 21/09/2018; Pág. 527) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA DEFESA DO MUNICÍPIO DE BANANAL.

Ação de responsabilidade civil pela prática de atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face do agravante. Decisão impugnada que admitiu a inicial, na forma do art. 17, §§6º a 9º, da LF nº 8.429/92, por entender que há indícios suficientes da existência do ato de improbidade praticado pelo réu. O agravante, enquanto Direito Presidente da AMCOA, requereu, por via transversa, que a Municipalidade de Franca formulasse o pedido de concessão de licença de operação ambiental, que beneficiaria a AMCOA, perante a CETESB. Possível violação ao disposto no art. 25, II CC. Art. 13, III, da Lei de Licitações. Peça vestibular que relata satisfatoriamente os fatos e traz elementos de informação que corroboram com as alegações do parquet. Prestígio à regra que, neste momento de cognição perfunctória da causa, impõe a análise das circunstâncias probatórias em favor do bem coletivo (in dubio pro societate). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2126367-45.2017.8.26.0000; Ac. 11544360; Franca; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 11/06/2018; DJESP 13/07/2018; Pág. 2000)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA DEFESA DO MUNICÍPIO DE BANANAL.

Ação de responsabilidade civil pela prática de atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face do agravante. Decisão impugnada que admitiu a inicial, na forma do art. 17, §§6º a 9º, da LF nº 8.429/92, por entender que há indícios suficientes da existência do ato de improbidade praticado pelo réu. Contratação de filho do gerente da CETESB de Franca, posteriormente promovido à Assessor Geral da Presidência da CETESB, à pedido da AMCOA, para assinar o projeto básico hábil a amparar o pedido de renovação da licença, bem como efetuar o protocolo perante à CETESB, dando início ao processo nº 27/00534/13. Possível violação ao disposto no art. 25, II CC. Art. 13, III, da Lei de Licitações. Peça vestibular que relata satisfatoriamente os fatos e traz elementos de informação que corroboram com as alegações do parquet. Prestígio à regra que, neste momento de cognição perfunctória da causa, impõe a análise das circunstâncias probatórias em favor do bem coletivo (in dubio pro societate). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2127370-35.2017.8.26.0000; Ac. 11481812; Franca; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 21/05/2018; DJESP 14/06/2018; Pág. 2247) 

 

DANO MORAL.

O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido (art. 5º, incisos V e X, CF). As dificuldades em realizar tarefas do cotidiano e de recolocação profissional, bem como a dor física constituem circunstâncias que caracterizam dano moral. Restou, pois, caracterizada a lesão à integridade física do trabalhador, a qual constitui direito da personalidade, consoante disposto no art. 13 do Código Civil. Uma vez atingida, enseja o direito à indenização por dano moral, a fim de que seja amenizada a dor sentida. (TRT 2ª R.; RO 1000721-91.2017.5.02.0604; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DEJTSP 22/02/2018; Pág. 13073) 

 

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. CAPACIDADE LABORAL PRESERVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Para o deferimento de indenização por danos morais é necessária a violação de algum dos valores imateriais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. É certo que o direito à saúde é um direito da personalidade tutelado expressamente nos arts. 13 a 15 do Código Civil. Assim, o acometimento de infortúnio laboral viola direito da personalidade do trabalhador, em especial a sua integridade física, e é passível de reparação moral. Ainda que o trabalhador não tenha sido incapacitado, o fato de ter sofrido acidente de trabalho e se submetido a tratamento médico, afastamento do trabalho, entre outros procedimentos, por si só configura o dano reparável por meio de indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTE INSALUBRE. A sujeição do empregado a risco intermitente. regular contato com o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de trabalho. enseja o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Assim, desde que não haja contato meramente eventual (casual ou fortuito) com o material insalubre, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No caso, o Tribunal Regional verificou que o autor, no exercício de suas atribuições, estava exposto habitual e intermitentemente aos agentes insalubres. Logo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Incide a Súmula nº 47 do TST. Recurso de revista não conhecido. DENUNCIAÇÃO À LIDE. QUESTÃO INCIDENTAL À RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. Apesar de a relação existente entre a reclamada e a seguradora possuir natureza civil, a denunciação à lide da seguradora se trata de uma questão incidental à discussão principal dos autos, a respeito da responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, ocorrido no curso do vínculo empregatício existente entre as partes. Portanto, ainda que indiretamente, a questão em debate decorre da relação de emprego e, dessa forma, incide a regra geral enunciada na Súmula nº 219, I, do TST, no sentido de que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001549-05.2010.5.24.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 17/06/2016; Pág. 2314) 

 

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