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Art 130 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA.

Reconvenção. Pedido de chamamento do fiador ao processo. Descabimento. Conforme é consabido, o instituto do chamamento ao processo é uma das formas de intervenção de terceiros, a qual se destina a possibilitar que o réu chame ao polo passivo o afiançado ou os demais devedores solidários responsáveis pela dívida em juízo, conforme prevê o artigo 130 do Código Civil. Caso em que, no entanto, se mostra descabido o pedido de chamamento ao processo feito pelo locador, na condição de reconvinte. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5092790-39.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher; Julg. 15/06/2022; DJERS 22/06/2022)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A SÚMULA Nº 459, DO TST DISPÕE QUE SOMENTE SE ADMITE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 832 DA CLT E 458, II, DO CPC DE 1973. II.

A parte recorrente limita-se a afirmar que o Tribunal Regional foi omisso quanto às questões apontadas nos embargos de declaração. Contudo, não renova, neste momento processual, os pontos em que entende ter sido omisso o julgado regional a ensejar vício bastante a caracterizar sua nulidade processual. III. Ressalte-se que o acerto ou desacerto da valoração dos fatos e da prova produzida pela Corte Regional não conduz, de per se, à nulidade do acórdão regional por falta de prestação jurisdicional. De igual modo, decidir a lide de forma contrária aos interesses da parte, não implica ausência de prestação jurisdicional. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PARCELA CTVA-. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte reconhece a existência de alteração contratual lesiva pela redução salarial decorrente da implantação do Plano de Cargos e Carreiras-PCC- em 1998 pela Caixa Econômica Federal, na medida em que excluiu da base de cálculo das vantagens pessoais, a gratificação pelo exercício do cargo comissionado e a parcela CTVA. A supressão do cargo comissionado e da CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, segundo a melhor exegese do art. 468 da CLT. Precedentes. II. O Tribunal Regional decidiu no sentido de que a supressão do cargo em comissão e a modificação no critério de cálculo das vantagens pessoais, a partir do PCC em 1998 constitui alteração prejudicial ao reclamante, nos termos do art. 468 da CLT III. Decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA. CTVA NA BASE DE CALCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. VARIABILIDADE DA PARCELA CTVA. I. Consoante a jurisprudência pacífica deste TST, a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado. CTVA foi instituída com o objetivo de complementar a remuneração do empregado detentor de cargo de confiança, quando referida remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Apesar de sua natureza variável, a parcela CTVA integra a remuneração do empregado e inclusive seu salário de contribuição. Precedentes. II. O Tribunal Regional consignou que a modificação no critério de cálculo das vantagens pessoais em razão da ausência de inclusão do valor referente ao cargo comissionado na sua base de cálculo, caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo disposto no art. 468 da CLT. III. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 586.453). I. Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia envolvendo pedido de complementação de aposentadoria. A questão já foi definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.4535 (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF), no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria. Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão e a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/02/2013. Precedentes. II. O eg. TRT entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações evolvendo o pedido de complementação de aposentadoria relativo a planos privados de previdência complementar. III. No presente caso, verifica-se que a sentença de mérito foi publicada em 19/09/2012 (antes de 20/02/2013), razão pela qual se mostra correto o acórdão regional nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF. lV. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. A jurisprudência desta Corte, em hipóteses similares à dos autos consigna ser patente o interesse de agir da parte reclamante, pois não se cuida de ação declaratória cuja pretensão de declaração é o direito ao percebimento de complementação de aposentadoria, mas de ação condenatória em que se discute a recomposição de reserva matemática pela integralização de parcela salarial para a futura complementação de aposentadoria (e direito a eventuais diferenças salariais, parcela CTVA e vantagens pessoais). Precedentes. II. O eg. Tribunal Regional consignou que a pretensão da autora envolve a complementação das contribuições mensais, as quais repercutirão no cálculo da complementação de aposentadoria que vier a ser recebida, em face da consideração de diferenças salariais postuladas, cujo direito é negado pela primeira reclamada (CEF). Assim, resta configurado o interesse processual, diante da existência de pretensões resistidas. Nesse sentido, evidente o interesse de agir da autora. Embora ainda não receba complementação de aposentadoria, possui expectativa desse direito e postula neste feito a sua tutela, nos termos do art. 130 do Código Civil, analogicamente aplicável ao caso. III. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 276 da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 296, I desta Corte Superior à divergência jurisprudencial. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. VANTAGENS PESSOAIS. I. É incontroverso que a CEF editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, e extinguiu as funções de confiança e criou cargos comissionados, alterou a forma de cálculo das vantagens pessoais e que o cálculo das vantagens pessoais não leva em consideração as parcelas de cargo comissionado, bem como a reclamada acrescentou ao pagamento de tais gratificações o pagamento do CTVA. II. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a perpetuação sucessiva, mês a mês, da redução salarial indevida. III. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do regulamento do empregador (RH 115). Dirimida a questão em face apenas da existência de regulamento vigente do empregador (RH 115), não se cogita de decisão regional que tenha conferido interpretação restritiva, extensiva ou ampliativa da norma interna do empregador. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTEGRAÇÃO NO RECÁLCULO DO VALOR SALDADO DAS DIFERENÇAS DE SALÁRIO PADRÃO A PARTIR DE JULHO DE 2008 DESFUNDAMENTADO. I. Recurso de revista desfundamentado no tema, porquanto não observadas as exigências do art. 896, a, b e c, da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF E PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. FUNCEF. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. I. Conforme a jurisprudência desta Corte inscrita na Súmula nº 327 a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A c. SBDI-1 deste Tribunal Superior firmou entendimento, em julgamentos análogos ao presente, de que é parcial a prescrição relativa à pretensão de inclusão da parcela CTVA no cálculo do salário de contribuição à previdência complementar da FUNCEF, por não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês. Precedentes. II. A Corte Regional entendeu aplicável a prescrição quinquenal ao pedido formulado, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 desta Corte. III. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E FUNCEF. I. A jurisprudência notória e atual desta Corte é no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre a CEF e a FUNCEF, em virtude da condição de patrocinadora em relação à entidade fechada de previdência complementar (FUNCEF), sobretudo, tendo em vista que o direito postulado. complementação de aposentadoria. tem origem no contrato de trabalho. Precedentes. II. O eg. Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária da CEF e da FUNCEF ao recálculo do valor saldado, considerando as diferenças salariais deferidas pela majoração das vantagens pessoais, bem como à integralização da reserva matemática, inclusive complementando as contribuições mensais realizadas posteriormente a agosto de 2006, devendo ser efetuada a contribuição equivalente pela autora. III. Decisão regional em consonância com a jurisprudência deste TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT ao prosseguimento do recurso de revista. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIFERENÇAS. RENÚNCIA. REGRAS DEFINIDAS PELO SALDAMENTO REALIZADO. I. Segundo a jurisprudência da c. SBDI-1 deste Tribunal Superior, a adesão do empregado ao novo plano de previdência privada não impede a rediscussão do cálculo do benefício saldado do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF. A adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria implica renúncia ao plano antigo, porém essa renúncia produz efeitos somente a partir da adesão e não retira do empregado o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo (parcelas anteriores à adesão que foram calculadas incorretamente). Em outras palavras, a migração para o novo plano não comporta renúncia a direito que já se encontra incorporado ao patrimônio do empregado. Precedentes. II. O julgado regional consignou expressamente que a transação firmada entre a reclamante e a Fundação dos Economiários Federais. FUNCEF, não possui força de decisão irrecorrível, não produzindo os efeitos que a reclamada invoca, especialmente quanto à renúncia total de direitos adquiridos. Mesmo que o empregado concorde com alguma alteração ocorrida em cláusulas de seu Contrato de Trabalho, não se pode agregar validade a qualquer alteração que venha a lhe trazer prejuízo. Nesse sentido, as Súmulas nº 288 e 51, item I, ambas do TST. Portanto, a alteração contratual mesmo que consensual, quando prejudicial ao empregado, não tem validade, por afronta ao artigo 468 da CLT. Assim, apesar de inexistir vedação a que o empregado migre de um plano para outro, não pode ele perder direitos que já se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, não se podendo falar em aplicação da teoria do conglobamento diante dos argumentos apresentados. III. Decisão regional em consonância com a jurisprudência deste TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT ao prosseguimento do recurso de revista. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA I. A jurisprudência desta c. Corte Superior posiciona-se no sentido de que a responsabilidade pela formação da reserva matemática é exclusiva do empregador (patrocinador) que deixou de calcular corretamente o valor da complementação de aposentadoria, sendo indevida a atribuição de corresponsabilidade ao beneficiário ou à entidade de previdência. Isso porque foi a patrocinadora do plano de benefícios quem deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição a época própria e, consequentemente, inviabilizou o investimento, em tempo oportuno, da diferença desses recursos, pela não consideração de parcelas, agora reconhecidas como de natureza salaria l (E-ED-ED-RR-1887-53.2011.5.15.0143, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SbDI-1, 18/12/2015). II. O eg. TRT determinou que a CEF e a FUNCEF devem arcar de forma paritária com as contribuições pela formação da reserva matemática. III. No caso dos autos, diante do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, cabe à patrocinadora- CEF-, responsável pelo não recolhimento da fonte de custeio no momento oportuno, arcar com as diferenças para a recomposição da reserva matemática, decorrente da inclusão das verbas deferidas. lV. Recursos de revista aos quais se dá parcial provimento. (TST; RR 0001183-40.2010.5.04.0027; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 17/06/2022; Pág. 5934)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SERVIDOR ESTADUAL (POLICIAL MILITAR). PEDIDO DE REMOÇÃO. UNIÃO DE CÔNJUGES.

Pretensão mandamental do impetrante voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo de ser transferido para a cidade de Bauru, local onde trabalha seu cônjuge exercendo a função de Diretora de Escola de Educação Infantil. Pedido administrativo indeferido com fundamento na conveniência da Administração Pública. Interesse particular que não pode se sobrepor ao interesse público. Inteligência dos arts. 27, 43 a 45 e 234 a 235, parte final, todos da Lei Estadual nº 10.261/68 CC. Art. 130 da Constituição Estadual. Ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado. Respeito ao mérito da Administração. Sentença denegatória da ordem de segurança mantida. Recurso do impetrante desprovido, com observação. (TJSP; AC 1016995-77.2021.8.26.0053; Ac. 15404256; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 16/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2715)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. VALOR DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Quanto aos arts. 121, 130 e 187 do Código Civil e aos arts. 22, §§ 3º e 4º, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, apontados no Recurso Especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem que se limitou a analisar, tão-somente, a ocorrência de coisa julgada no manejo de ação com tríplice identidade com ações anteriormente ajuizadas e julgadas. 2. Persistindo a omissão, como no presente caso, deveria a parte ora recorrente ter apontado, nas razões do Recurso Especial, afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento, providência a que se furtou. Incide a Súmula nº 211/STJ. 3. O núcleo preceptivo de cada um dos referidos dispositivos apontados como violados cuida de matéria diversa daquela que foi a única analisada pelo Tribunal de origem, qual seja, a ocorrência de coisa julgada. Portanto, verifica-se que a suposta violação da normatividade desses dispositivos legais não tem o condão de alterar a conclusão do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Para desconstituir, no presente caso, a conclusão das instâncias ordinárias, amparada na análise dos elementos de prova dos autos, sobre o proveito econômico a ser obtido e o valor a ser dado à causa, seria necessário o reexame de todo o contexto fático-probatório da demanda, o que se revela defeso no âmbito do Recurso Especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.931.226; Proc. 2021/0205143-6; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 28/09/2021; DJE 04/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO. EMPRESA VENCEDORA DE PREGÃO ELETRÔNICO PRESENCIAL POR MENOR PREÇO. EDITAL E CONTRATO ADMINISTRATIVO COM CLÁUSULAS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONDICIONADA AO REPASSE DE VERBA PELA SEDU (SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PELA EMPRESA CONTRATADA.

Sentença de improcedência. Pretensão de reforma para aplicação de juros de mora e correção monetária, pela demora do pagamento do bem adquirido. Não acolhimento. Administração pública que esta obrigada a obedecer o princípio da legalidade, art. 37 caput, art. 54 da Lei nº 8.666/93 e subsidiariamente as regras pertinentes ao direito privado. Aplicação dos artigos 121 a 130 do Código Civil. Edital de licitação e contrato firmado sob condição resolutiva. Adimplemento contratual pela administração pública municipal na mesma data da ocorrência da condição resolutiva (repasse da verba pela sedu). Inaplicabilidade de correção monetária e juros compensatórios. Ausência de atraso no adimplemento contratual pelo ente municipal. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0005155-33.2019.8.16.0119; Nova Esperança; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 29/03/2021; DJPR 29/03/2021)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REMOÇÃO POR UNIÃO ENTRE CÔNJUGES.

Pretensão mandamental do impetrante, na qualidade de servidor estadual, titular do cargo de provimento efetivo de Soldado da Polícia Militar, voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo de obter a remoção para o 20o BPM/I, localizado na cidade de São Sebastião, por ser mais próximo de sua residência familiar. Descabimento. Inteligência dos arts. 43 a 45 e 234 e 235, parte final, todos da Lei Estadual nº 10.261/68 CC. Art. 130 da Constituição Estadual. Processo administrativo que indeferiu o pedido de remoção com fundamento no fato de que a sua esposa não é funcionária pública. Existência de 184 Cb/Sd inscritos na Relação de Prioridade de Transferência (RPT), na qual o impetrante ocupa a 58ª colocação. Interesse particular que não pode se sobrepor ao interesse público. Ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado. Respeito ao mérito da Administração. Sentença denegatória da ordem de segurança mantida. Recurso do impetrante desprovido. (TJSP; AC 1056427-40.2020.8.26.0053; Ac. 14566895; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 23/04/2021; DJESP 29/04/2021; Pág. 2272)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. REMOÇÃO POR UNIÃO ENTRE CÔNJUGES.

Pretensão mandamental do impetrante, na qualidade de servidor estadual, titular do cargo de provimento efetivo de agente de segurança penitenciária, voltado ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a obter remoção para uma das unidades prisionais da Comarca de Osvaldo Cruz, por serem mais próximas de sua residência familiar, observando-se o fato de sua cônjuge, igualmente, ser servidora pública estadual (professora de educação básica II. Lotada em Tupã). Descabimento. Inteligência dos arts. 43 a 45 e 234 e 235, parte final, todos da Lei Estadual nº 10.261/68 CC. Art. 130 da Constituição Estadual. Processo administrativo que indeferiu o pedido de remoção, com fundamento no desinteresse da Administração Pública. Interesse particular que não pode se sobrepor ao interesse público. Ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado. Respeito ao mérito da Administração. Sentença concessiva da segurança reformada. Inversão dos ônus da sucumbência. Recursos, oficial e voluntário, providos. (TJSP; APL-RN 1034913-65.2019.8.26.0053; Ac. 14011886; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 21/09/2020; DJESP 02/10/2020; Pág. 2902)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. REMOÇÃO POR UNIÃO ENTRE CÔNJUGES.

Pretensão mandamental do impetrante, na qualidade de servidor estadual, titular do cargo de provimento efetivo de agente de segurança penitenciária, voltado ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a obter remoção para uma das unidades prisionais da Comarca de Pirajuí, por serem mais próximas de sua residência familiar, observando-se o fato de sua cônjuge, igualmente, ser servidora pública, mas vinculada à Administração Municipal de Pirajuí. Descabimento. Inteligência dos arts. 43 a 45 e 234 e 235, parte final, todos da Lei Estadual nº 10.261/68 CC. Art. 130 da Constituição Estadual. Processo administrativo que indeferiu o pedido de remoção, com fundamento no desinteresse da Administração Pública, assim como no fato de a cônjuge do interessado não possuir vínculo com o Estado de São Paulo. Interesse particular que não pode se sobrepor ao interesse público. Ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado. Respeito ao mérito da Administração. Sentença denegatória da ordem de segurança mantida. Recurso do impetrante desprovido. (TJSP; AC 1008366-51.2020.8.26.0053; Ac. 13733922; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 09/07/2020; DJESP 15/07/2020; Pág. 3003)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. " AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, CORREÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM DUPLICIDADE COM PROMITENTES COMPRADORES DISTINTOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO SEGUNDO PACTO CELEBRADO ENTRE OS RÉUS. RECONVENÇÃO AJUIZADA PELOS RÉUS. PROMITENTES VENDEDORES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PRIMEIRA AVENÇA FIRMADA COM A AUTORA. DANOS MORAIS E REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU. PROMITENTE COMPRADOR DO SEGUNDO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS RÉUS. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À LIDE PRINCIPAL. E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS RÉUS. PROMITENTES VENDEDORES. PRETENSA NULIDADE DO PRIMEIRO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA (CELEBRADO COM A AUTORA) POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. TESE INSUBSISTENTE. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OUTORGADA PELA CÔNJUGE VIRAGO. ANALFABETA. UM DIA APÓS A ASSINATURA DO PACTO, PARA FINALIDADE ESPECÍFICA CONTRATUAL. ANUÊNCIA À CONTRATAÇÃO. ATO CONVALIDADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA POR PARTE DOS PROMITENTES VENDEDORES. SUSCITADA ABORDAGEM ARDIL DOS REPRESENTANTES DA AUTORA PARA FINS DE IMPOR A CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL QUE SERIA ATINGIDO PELA BARRAGEM, CUJA CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO ESTAVA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CONCORRENCIAL DO QUAL A AUTORA PARTICIPARA. ARGUMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO A ENSEJAR A NULIDADE DO PACTO. ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA ABORDAGEM DOS REPRESENTANTES DA AUTORA PERANTE OS RÉUS A FIM DE QUE ESTES ANUÍSSEM À AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A REPARAÇÃO. APELO DA AUTORA. PROMITENTE COMPRADORA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO SEGUNDO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE OS RÉUS. ARGUMENTO REFUTADO. AVENÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. COMPROMISSO REALIZADO APÓS AQUELE FIRMADO ENTRE A AUTORA E OS RÉUS. PROMITENTES VENDEDORES, QUE PRIMEIRO FOI LEVADO A REGISTRO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.417 E 1.245, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "CIVIL. VENDA DE IMÓVEL A DUAS PESSOAS DISTINTAS. ANULAÇÃO DE ESCRITURA E DO REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA.

A só e só circunstância de ter havido boa-fé do comprador não induz a que se anule o registro de uma outra escritura de compra e venda em que o mesmo imóvel foi vendido a uma terceira pessoa que o adquiriu também de boa-fé. Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o prêmio que a Lei confere a quem foi mais diligente. Recursos conhecidos e providos". (STJ, Recurso Especial n. 104.200/SP, 4ª Turma, Relator Ministro César Asfor Rocha, julgado em 24.5.2000).ARGUMENTOS DEDUZIDOS POR AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE RECONHECIDA. CONTRATO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE NÃO FOI IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 125 DO Código Civil. DEVER DA AUTORA, NA QUALIDADE DE TITULAR DE DIREITO EVENTUAL, DE ADOTAR ATOS DE PROTEÇÃO PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO NA HIPÓTESE DE IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIV A. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO Código Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, PORQUANTO FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E EM OBSERVÂNCIA À NORMA INSERTA NOS ARTS. 85 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECORRENTES QUE DECAÍRAM, RECIPROCAMENTE, DA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O APELO DA AUTORA, MAS PROVIDO PARCIALMENTE O DOS RÉUS. (TJSC; AC 0000597-15.2010.8.24.0053; Quilombo; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. José Maurício Lisboa; DJSC 28/02/2019; Pag. 498)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM VISTAS À DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (CPC/1973, ART. 269, I). RECURSO DOS REQUERENTES. A VENTADA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELOS AUTORES, MEDIANTE SENTENÇA DE USUCAPIÃO. INSTITUTO MANEJADO VISANDO A ELISÃO DO GRAVAME REAL SOBRE O IMÓVEL. INÉRCIA DA IRMÃ E DO CUNHADO, ENTÃO PROPRIETÁRIOS DO BEM E DEVEDORES DA CASA BANCÁRIA, QUANDO CIENTIFICADOS DA PRETENSÃO USUCAPIENDA. CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO AO CREDOR HIPOTECÁRIO, APELADO. INTELECÇÃO DO ART. 130 DO CÓDIGO CIVIL.

A usucapião é espécie originária de aquisição da propriedade imobiliária à luz da posse prolongada da Res habilis, extinguindo eventual ônus hipotecário incidente sobre o bem, ante a irradiação dos efeitos retroativos da decisão declaratória. Ex tunc. - Não obstante, a ciência das circunstâncias entre parentes e afins, devedores hipotecários e requerentes da ação petitória, há de obstar a consecução da prescrição aquisitiva, uma vez que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, sobretudo diante da evidente ausência de animus domini. - Além do mais, não se oportunizou o exercício do contraditório à casa bancária, para quem, "nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo", consoante os arts. 5º, LV, da CF e 130 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IDENTIFICAÇÃO EX OFFICIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE EXPOR OS FATOS EM JUÍZO CONFORME A VERDADE, BEM COMO PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ (CPC/1973, ART. 14, I E II). INTELIGÊNCIA DO ART. 17, V, DA Lei ADJETIVA CIVIL ENTÃO EM VOGA. PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. - A pretendida desconstituição do registro de hipoteca, sabidamente incluído mediante a anuência do então proprietário (cunhado e cônjuge da irmã de parcela dos requerentes), evidencia o proceder de modo audacioso dos autores ao acionar o Poder Judiciário, acarretando-lhes as sanções da litigância de má-fé, a teor do art. 17, V, do CPC/1973.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0000532-83.2011.8.24.0053; Quilombo; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade; DJSC 07/02/2019; Pag. 418)

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. REMOÇÃO A PEDIDO PARA ATENDER INTERESSE PARTICULAR.

Pretensão mandamental do impetrante, na qualidade de titular do cargo de provimento efetivo de agente de segurança penitenciária, lotado na Fundação CASA Alexandre Thomé de Souza de Mirassol, que busca o reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a obter remoção para unidade prisional de Lins, por ser mais próximas de sua residência familiar, observando-se o fato de sua cônjuge e mãe residirem naquela cidade. Inteligência dos arts. 43 a 45 e 234 e 235, parte final, todos da Lei Estadual nº 10.261/68 CC. Art. 130 da Constituição Estadual. Processo administrativo que indeferiu o pedido de remoção, com fundamento na inexistência de vagas suficientes para alcançar a classificação do impetrante. Interesse particular que não pode se sobrepor ao interesse público. Ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado. Respeito ao mérito da Administração. Sentença denegatória da ordem de segurança mantida. Recurso do impetrante desprovido. (TJSP; AC 1000607-39.2019.8.26.0322; Ac. 12678722; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 15/07/2019; DJESP 19/07/2019; Pág. 2130)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA E MULTA POR MÁ-FÉ PROCESSUAL A SEREM LEVANTANDOS PELA DEMANDANTE VENCEDORA.

Remanescente a ser levantado por terceiro que contratou com o vencido a cessão dos direitos de posse do imóvel litigioso. Intento do vencido de levantar o remanescente. Interpretação do contrato de cessão de direitos conforme a boa-fé objetiva. Remanescente que é de direito ao terceiro cessionário e sua mulher. Levantamento pelo vencido contrário à boa-fé objetiva de se esperar que devolva o remanescente do depósito judicial ao cessionário. Exegese do art. 130 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2187490-10.2018.8.26.0000; Ac. 12117567; São Carlos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 19/12/2018; DJESP 22/01/2019; Pág. 7249)

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. REMOÇÃO POR UNIÃO ENTRE CÔNJUGES. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.

Pretensão inicial que visa rescindir decisum colegiado proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em razão de suposta violação manifesta de norma jurídica, com fundamento na disposição do art. 966, inciso V, do CPC/2015. Inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 43 a 45 e 234 e 235, parte final, todos da Lei Estadual nº 10.261/68 CC. Art. 130 da Constituição Estadual. Processo administrativo que indeferiu o pedido de remoção, com fundamento no déficit do número de servidores na unidade em que o autor está lotado. Interesse particular que não pode se sobrepor ao interesse público. Acórdão que não vislumbrou ilegalidade no ato administrativo impugnado, observando-se a necessidade de respeito ao mérito da Administração. Suposto equívoco na ratificação da decisão administrativa por parte da 5ª Câmara que não caracteriza a situação de violação manifesta de norma jurídica, para os fins de viabilizar o manejo da ação rescisória. Inteligência do inciso V, do art. 966, do CPC/2015. Pretensão de verdadeira revisão do julgado, já acobertado pela manta da coisa julgada material. Inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III CC. Art. 485, inciso I, do CPC/2015. (TJSP; AR 2104133-35.2018.8.26.0000; Ac. 11575994; São Paulo; Segundo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 25/06/2018; DJESP 05/07/2018; Pág. 2601) 

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. REMOÇÃO POR UNIÃO ENTRE CÔNJUGES.

Pretensão mandamental do impetrante, na qualidade de titular do cargo de provimento efetivo de agente de segurança penitenciária, lotado na Penitenciária Odete Leite de Campos Critter de Hortolândia, que busca o reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a obter remoção para uma das unidades prisionais de Álvaro de Carvalho, Marília, Getulina ou de Pirajuí, por serem mais próximas de sua residência familiar, observando-se o fato de sua cônjuge, igualmente, ser servidora pública, lotada na E.E. Professora Lydia Yvone Gomes Marques em Garça. Inteligência dos arts. 43 a 45 e 234 e 235, parte final, todos da Lei Estadual nº 10.261/68 CC. Art. 130 da Constituição Estadual. Processo administrativo que indeferiu o pedido de remoção, com fundamento na inexistência de unidade prisional em Garça, onde a sua cônjuge reside e trabalha, além de déficit de servidores na unidade de classificação do impetrante. Interesse particular que não pode se sobrepor ao interesse público. Ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado. Respeito ao mérito da Administração. Sentença denegatória da ordem de segurança mantida. Recurso do autor desprovido. (TJSP; APL 1038258-78.2015.8.26.0053; Ac. 10002882; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 21/11/2016; DJESP 09/02/2017)

 

CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. FIM DO RELACIONAMENTO CONJUGAL. CULPA. IRRELEVÂNCIA E IMPROPRIEDADE DE SUA DISCUSSÃO. PROVA. AGRAVO RETIDO. COLETA DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO. ARTIGO 130 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE PACTO ANTENUPCIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PARTILHA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL SEM IMPUTAÇÃO DE CULPA. ALIMENTOS. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. BINÔMIO LEGAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL.

1. A definição da culpa de um dos cônjuges pelo fim de um relacionamento conjugal não mais se reveste de relevância no Direito de Família brasileiro, sendo descabido deliberar a respeito dentro de um processo judicial. 2. O artigo 130 do CPC estabelece que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 3. A oitiva de determinadas testemunhas pedida dentro do agravo retido que acompanha estes autos se revela desnecessária, visto que a maior parte das informações que a prova testemunhal poderia trazer se refere à alegada culpa do apelado pela separação, além do que os fólios já trazem conjunto probatório substancial, que bem permite o deslinde da controvérsia. 4. Também em virtude da norma do artigo 130 do CPC, não é necessária a realização de prova pericial e de inspeção no presente caso. 5. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário ao pedido autoral. 6. A nulidade de pacto antenupcial que fixou o regime de separação total de bens entre as partes deve ser discutida em ação própria. 7. Em qualquer caso, não há provas de que o pacto antenupcial entre as partes foi celebrado sob a influência de qualquer vício do consentimento ou dentro da hipótese do artigo 1.655 do Código Civil, além do que não se admite, no caso, alegação de que a apelante, empresária e anteriormente viúva, tenha celebrado o pacto antenupcial influenciada por uma suposta inexperiência. 8. Mesmo na separação total de bens é possível que sejam partilhados itens do patrimônio para cuja formação ou crescimento um dos cônjuges contribuiu, ainda que tais haveres estejam apenas no nome do outro cônjuge, o que visa também a evitar o enriquecimento sem causa. 9. Nesse sentido, como a apelante era sócia do ex­marido apelado em várias empresas, contribuindo, portanto, para o enriquecimento deste, impõe­se a partilha dos bens desses negócios, devendo a ex­esposa receber o que lhe cabe do patrimônio desses empreendimentos. 10. Configurada a impossibilidade de convivência em comum, fica decretada a separação das partes, sem fixar a culpa de nenhum dos integrantes do casal acerca da dissolução do vínculo. 11. Se um dos cônjuges separados vier a necessitar de alimentos, e não estando este na administração de ao menos parte dos bens do casal, será o outro cônjuge obrigado a prestá­los mediante pensão, observado o binômio necessidade/possibilidade e a exigência de que, evidentemente dentro do possível, se permita que o alimentando viva de modo compatível com sua condição social. Inteligência dos artigos 1.704, caput, e 1.694, caput e §1º, do Código Civil. 12. Em vista de todo o patrimônio do qual o apelado é detentor, entendo que este reúne condições financeiras de pagar pensão alimentícia mensal à apelante no valor que esta solicitou, de dez mil reais mensais. 13. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; APL 0439262­47.2000.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 13/01/2016; Pág. 14) 

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. REMOÇÃO POR UNIÃO ENTRE CÔNJUGES.

Pretensão mandamental da impetrante, na qualidade de titular do cargo de provimento efetivo de agente de segurança penitenciária, lotada na Penitenciária de Mogi-Guaçu, que busca o reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a obter remoção para uma das unidades prisionais de Riolândia ou de São José do Rio Preto, por serem mais próximas de sua residência familiar, observando-se o fato de seu cônjuge, igualmente, ser servidor público, lotado no Centro de Detenção Provisória de Riolândia. Inteligência dos arts. 43 a 45 e 234 e 235, parte final, todos da Lei Estadual nº 10.261/68 CC. Art. 130 da Constituição Estadual. Processo administrativo que indeferiu o pedido de remoção, com fundamento no déficit do número de servidores na penitenciária de Mogi-Guaçu. Interesse particular que não pode se sobrepor ao interesse público. Ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado. Respeito ao mérito da Administração. Sentença concessiva da ordem de segurança reformada. Inversão dos ônus da sucumbência. Recursos, oficial e voluntário, providos. (TJSP; APL 1005972-13.2016.8.26.0053; Ac. 9764789; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 29/08/2016; DJESP 04/10/2016)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EMITIDO EM 06/08/1996.

Ação de cobrança ajuizada em 12/02/2007. Pretensão de cobrança não prescrita. Inteligência do art. 206, § 5º, inc. I, C.C. Art. 2.028 do Código Civil. Súmulas nºs 18 do TJSP e 503 e 504 do STJ. Sentença reformada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Perícia grafotécnica que prova a relação obrigacional. Desnecessidade de produção de outras provas. Inteligência do art. 130 do Código Civil. Preliminar afastada. MÉRITO. Nota promissória emitida pelo falecido pai dos Apelantes em favor do ora Apelado. Relação obrigacional provada por meio da perícia grafotécnica, que confirma se tratar de assinatura de próprio punho do de cujos. Título de crédito não causal. Desnecessidade de se perquirir a causa subjacente, sobretudo diante dos infundados e genéricos argumentos dos Apelantes. Responsabilidade dos herdeiros que deve ser limitada proporcionalmente ao quinhão herdado, nos termos do art. 1997 do Código Civil. Sentença reformada apenas neste ponto para afastar a solidariedade na condenação. Correção monetária e juros de mora. Incidência do vencimento da obrigação. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Razoabilidade no caso concreto. Sentença parcialmente reformada no mérito. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0002819-75.2007.8.26.0482; Ac. 9546956; Presidente Prudente; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 24/06/2016; DJESP 04/07/2016) 

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. REMOÇÃO POR UNIÃO ENTRE CÔNJUGES.

Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo do impetrante, servidor público estadual lotado no Centro de Detenção Provisória em Piracicaba, a ser removido ao estabelecimento prisional mais próximo de Cafelândia, Comarca em que reside sua esposa, servidora pública municipal. Inteligência dos arts. 43 a 45 e 234 e 235, parte final, todos da Lei Estadual nº 10.261/68 CC. Art. 130 da Constituição Estadual. Processo administrativo que indeferiu o pedido de remoção, com fundamento no déficit do número de servidores no Centro de Detenção de Piracicaba e no fato de que a esposa do servidor não é servidora pública estadual. Interesse particular que não pode se sobressair ao interesse público. Ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado. Respeito ao mérito da Administração. Sentença denegatória da ordem mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0017115-89.2011.8.26.0053; Ac. 8942284; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 26/10/2015; DJESP 13/05/2016)

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. REMOÇÃO POR MOTIVOS DE SAÚDE.

Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo da impetrante, servidora pública estadual lotada no CDP Chácara Belém I, a ser removido para a penitenciária situada nas cidades de Osvaldo Cruz, Lucélia, Pacaembú, locais mais próximos de sua residência familiar, observando-se o fato de que sua filha estar acometida de sérios problemas de saúde. Descabimento. Processo administrativo que indeferiu o pedido de remoção, ao fundamento de que a transferência não atende a interesse público. Necessidade de que a autora respeite a ordem da Lista Prioritária de Transferência instituída pela Administração, sob pena de prejudicar interesse de outros servidores que se encontram na mesma situação da postulante. Interesse particular que não pode se sobrepor ao interesse público. Ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado. Respeito ao mérito da Administração. Inteligência dos arts. 43 a 45 e 235, parte final, todos da Lei Estadual nº 10.261/68 CC. Art. 130 da Constituição Estadual. Sentença denegatória da ordem de segurança mantida. Recurso voluntário não provido. (TJSP; APL 1042050-40.2015.8.26.0053; Ac. 9388666; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 25/04/2016; DJESP 13/05/2016)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES.

Alegação de obscuridade pela ausência de apreciação da necessidade de balanço específico para a saída do sócio e de omissão, porque não apreciada a confissão dos apelados de que o embargante possuía 25% da sociedade de fato. Questões apreciadas objetivamente no acórdão. Não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a modificação da decisão expressada no acórdão. Ausência de violação aos art. 986 e 1.031 do CC; art. 130, 131, 420 do CPC e inciso LV do art. 5º da CF. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 4006491-64.2013.8.26.0562/50000; Ac. 9193577; Santos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 23/02/2016; DJESP 08/03/2016)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

Inadmissibilidade. Não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a modificação da decisão expressada no acórdão. Ausência de violação aos art. 186, 927 e 944 do CC; art. 130 e 333, I, do CPC e art. 5º, LIV e LV, da CF. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1096738-73.2013.8.26.0100/50000; Ac. 9194076; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 23/02/2016; DJESP 08/03/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

O autor sustenta que o Regional deixou de ofertar a prestação jurisdicional de forma completa, ao não responder se as atas de reunião da CIPA prestadas eram documentos hábeis a provar os acidentes narrados na inicial. Alega que não houve pronunciamento do TRT sobre a alegação de que o pedido de nulidade da demissão decorreu do fato de que a empresa o impediu de ter acesso aos seus direitos previdenciários. No entanto, observa-se que o Regional evidenciou, de forma cristalina, que a juntada de cópias de atas de reuniões da CIPA não modificaria o resultado da perícia médica. Além disso, o TRT registrou que o pedido de reintegração efetuado na inicial embasou-se na estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e sequer foi mencionada a referida dispensa obstativa... Dessa forma, tem-se que a Corte de origem se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo autor, quando do exame do recurso ordinário interposto. Nesse contexto, tendo o Colegiado Regional enfrentado e decidido os aspectos relevantes para o seu convencimento, em decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses de uma das partes, não há que se falar em recusa de prestação jurisdicional. Não subsiste, assim, vulneração aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC (OJ nº 115 da SBDI-1, atual Súmula nº 459 do TST). PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional rejeitou a preliminar em questão. O autor alega que não lhe foi permitido comprovar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que foi impedido de formular perguntas sobre a existência de andaimes na sede da empresa. Sustenta que não foi autorizado a provar a ocorrência do acidente narrado na inicial. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 130 do CPC é prerrogativa do Juiz conduzir o processo de modo a lhe garantir duração razoável, impedindo que a inércia das partes se torne empecilho para a solução da lide. Para a hipótese dos autos, o Regional registrou que a pergunta feita à testemunha do autor se havia andaime na empresa ou mesmo a juntada de cópias de atas de reuniões da CIPA não modificaria o resultado da perícia médica, cujo resultado foi negativo... Além disso, a Corte de origem evidenciou que a testemunha arrolada pelo empregado declarou em seu depoimento que nunca trabalhou com o autor numa mesma jornada, inclusive porque o depoente trabalhava externamente, enquanto o reclamante, internamente. Nesse cenário, tem-se que o Juiz, no uso das prerrogativas que lhe são garantidas, indeferiu, de forma fundamentada, a produção da prova requerida pela parte, porquanto os demais elementos dos autos foram suficientes para moldar o seu convencimento. Assim, a medida adotada pelo magistrado deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte. Incólumes os arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 130 do Código Civil. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. O TRT entendeu pela inexistência de julgamento extra petita, ao fundamento de que o pedido do autor de reintegração no emprego teve por base a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e não a referida dispensa obstativa, como ele pretende fazer crer. A parte requer a reforma da decisão, sustentando que, durante toda a petição inicial, apontou que a demissão tinha como objetivo frustrar o alcance do benefício previdenciário. Afirma que, nesse cenário, a lide foi julgada de forma estranha aos limites em que foi proposta. Em sua petição inicial, o empregado alega que não obteve os benefícios previdenciários que lhes seriam devidos no curso do contrato de trabalho, em face dos três acidentes ocupacionais sofridos. No entanto, ele não afirma categoricamente que a dispensa teve por finalidade impedir o usufruto destes benefícios. Ao contrário, atesta que a emissão da CAT seria fundamental para que ele percebesse o benefício previdenciário e formula pedido de garantia temporária de emprego com base no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (fls. 15 e 19/21). Vale lembrar que o próprio autor reconhece que procurou obter todos os exames necessários para a concessão de auxílio previdenciário e, em razão de sua persistência, o obteve, conforme comprova o documento à fl. 89 (fls. 9, 15 e 17). Dessa forma, estando a lide decidida nos limites em que fora proposta, não há julgamento extra petita a ser declarado, estando intacto o art. 128 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0035700-20.2006.5.02.0463; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/12/2015; Pág. 1670) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O recorrente aduz, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto à alegada violação ao artigo 130 do Código Civil e aos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. Alega, ainda, que não pretende o rateio de créditos nem o reconhecimento de preferência de verba honorária em face de créditos fiscais, mas tão somente o resguardo de valores que venham eventualmente servir a satisfação de seus créditos honorários. 2. Analisando os fundamentos dos embargos de declaração verifica-se que o recorrente pretende, na verdade, a reforma do julgado. A jurisprudência admite, quando presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, que os embargos de declaração, com nítido propósito de modificar o julgado, sejam recebidos como agravo interno. Precedentes. 3. Conforme restou consignado na decisão agravada, os bens penhorados nos autos de origem (proc. Nº. 2005.50.01.005484-0) foram arrematados em outra ação executiva (proc. Nº. 2001.50.01.011039-2) e há inúmeros gravames nas matrículas dos imóveis em questão, efetivados pela justiça do trabalho. Ressaltese que ficou claro que o agravante deveria. Consignar seu crédito no bojo do feito executivo supramencionado., e que o recorrente ser comunicado a respeito de eventual CR dito a seu favor, na ocasião do rateio. 4. De mais a mais, este eg. Tribunal regional federal da 2ª região tem posicionamento consolidado no sentido de que a reforma de decisão judicial, por meio de agravo de instrumento, somente deverá ocorrer quando o juiz der à Lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresentar flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo, o que não é o caso. 5. Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; Rec. 0016431-39.2008.4.02.0000; ES; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 20/05/2015; DEJF 05/06/2015; Pág. 266) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer c/ c pedido de indenização e tutela antecipada. Compra e venda de veículo. Alegação de que a ré confirmou a regularidade da negociação/pagamento. Necessidade de produção de prova oral. Determinação ex officio. Possibilidade autorizada pelo disposto no artigo 130 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de justiça e deste e. Tribunal do Paraná. Conversão do feito em diligência com o retorno dos autos à origem. Recursos de apelação prejudicados. (TJPR; ApCiv 1347286-7; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira; Julg. 15/09/2015; DJPR 28/09/2015; Pág. 363) 

 

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. REMOÇÃO POR UNIÃO ENTRE CÔNJUGES.

Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo da impetrante, servidora pública estadual, lotada na Comarca de São Paulo, a ser removida para a penitenciária situada na Comarca de Itapetininga, Iperó ou Guareí, locais mais próximos de sua residência familiar, observando-se o fato de seu cônjuge ser servidor público, lotado na Comarca de Itapetininga. Inteligência dos arts. 43 a 45 e 234 e 235, parte final, todos da Lei Estadual nº 10.261/68 CC. Art. 130 da Constituição Estadual. Processo administrativo que indeferiu o pedido de remoção, com fundamento no superávit de funcionários nas unidades prisionais de Itapetininga. Interesse particular que não pode se sobrepor ao interesse público. Ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado. Respeito ao mérito da Administração. Sentença concessiva da ordem de segurança reformada Inversão dos ônus da sucumbência. Recursos, oficial e voluntário, providos. (TJSP; APL 0026946-64.2011.8.26.0053; Ac. 8107571; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 15/12/2014; DJESP 20/01/2015)

 

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