Art 130 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 130.Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, odomínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelaprestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a provade sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorresobre o respectivo preço.
JURISPRUDÊNCIA
Execução fiscal. Município de São Paulo. IPTU do exercício de 2006. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de ilegitimidade passiva. Transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis efetuada no curso do processo. Fato que enseja a exclusão dos vendedores do polo passivo. Imposto de natureza real. Obrigação propter rem. Aplicação do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2231496-63.2022.8.26.0000; Ac. 16173053; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2510)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IPTU.
Exercícios de 1997 a 2015. Município de São Paulo. Imóvel arrematado em HASTA PÚBLICA. Sub-rogação no preço depositado. Emprego do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Ausência de responsabilidade tributária do autor sobre os débitos precedentes à ARREMATAÇÃO. Irrelevância da eventual atribuição desta sujeição passiva, ademais, no respectivo edital. Precedentes do E. STJ. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Apelo provido. (TJSP; AC 1001734-38.2022.8.26.0053; Ac. 16173502; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2487)
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL QUE PERTENCIA À RFFSA. LEGITIMIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO E FINALIDADE LUCRATIVA, SEM A CONFIGURAÇÃO DE MONOPÓLIO. SUCESSÃO DA UNIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União, em embargos à execução fiscal, opostos em execução fiscal na qual se objetiva a cobrança de IPTU sobre imóvel que pertencia à RFFSA. 2. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22 de janeiro de 2007, por disposição da MP 353, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo sido sucedida pela União nos direitos, obrigações e ações judiciais. 3. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e finalidade lucrativa, sem a configuração de monopólio. 4. Nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de alteração do lançamento, para que a União passe a integrar o polo passivo da execução fiscal, visto que ela não está sendo cobrada na condição de sujeito passivo do tributo, mas na condição de sucessora da devedora original (RFFSA). 5. Conforme cediço, nos termos do disposto nos artigos 130 e 131, I, do CTN, por se tratar de obrigação propterrem, o adquirente do imóvel assume em nome próprio o dever de pagar o crédito do IPTU, lançado em nome de terceiro em momento anterior à transferência do domínio. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000490-29.2017.4.03.6136; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DE CONSTRUTORA E INCORPORADORA J. A. RUSSI LTDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À ALEGADA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELO TOGADO SINGULAR. RECLAMO NÃO CONHECIDO, NO TÓPICO. PRETEXTADA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA ACTIO EXECUTIVA. TESE INSUBSISTENTE. IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS FISCAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO, QUE INCUMBE AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DENUNCIADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. DEMORA NO DESPACHO CITATÓRIO E EFETIVAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO QUE OCORREU EXCLUSIVAMENTE POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA COMUNA CREDORA. SÚMULA N. 106 DO STJ. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
Apesar de a execução ter sido proposta a tempo, a citação ocorreu quase 3 anos depois de proferido o despacho. Entretanto, aplicável o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, que dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. O Fisco não pode ser penalizado quando sua conduta diligente esbarra na morosidade dos mecanismos da Justiça. Portanto, não há falar em prescrição da pretensão executória. (TJSC; AI 5039994-38.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 25/10/2022)
Decisão monocrática agravada negou provimento a Agravo de Instrumento com base nas teses fixadas pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 122. Agravante alega que teses não se aplicariam ao caso sob análise. Ausência de enfrentamento do art. 130 do CTN. Dispositivo não necessário para a solução da demanda. Teses do STJ teriam criado espécie de solidariedade sem respaldo na Lei. Próprio texto legal (art. 34 do CTN) arrola proprietário, titular do domínio útil e possuidor como sujeitos passivos do tributo executado. Agravo Interno não provido. (TJSP; AgInt 2175910-41.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16163596; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2343)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS E DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA HABILITAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA FISCAL.
Ocorrência de sub-rogação do crédito tributário, nos termos do art. 130, caput, do CTN. Parte executada assistida pela defensoria pública. Condições pessoais que evidenciam a hipossuficiência econômica. Benesse assistencial concedida. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0023903-77.2022.8.16.0000; Guarapuava; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação à arrematação. Agrava a Municipalidade alegando o dever do arrematante em exibir o valor da arrematação para garantir a sub-rogação dos débitos fiscais pendentes sobre o imóvel, pois a não exibição do valor impedirá o depósito em juízo do preço ofertado em leilão, inviabilizando a satisfação dos créditos tributários. Cabimento. A preferência ao crédito tributário, prevista no art. 186 do CTN e a sub-rogação dos débitos fiscais só seria possível mediante arrematação e depósito do valor ofertado. Segundo o art. 130 do CTN, os créditos tributários relativos à propriedade, subrogam-se dada a natureza propter rem. Na hipótese, o imóvel não foi arrematado em hasta pública pelo próprio exequente, que completou o valor faltante (entre seu crédito e o valor da arrematação), quantia essa insuficiente para saldar os impostos pendentes, impedindo a sub-rogação sobre o preço pago, como prevê o parágrafo único do art. 130 do CTN. Desta forma, caberá ao credor arrematante completar o valor para satisfazer os débitos fiscais ou, alternativamente, quitando-os diretamente. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AI 2096569-63.2022.8.26.0000; Ac. 16153552; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2419)
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Alegação de que o acórdão é obscuro ao afirmar que o embargado passou a ostentar a condição de proprietário após o ajuizamento da demanda quando, na verdade, o imóvel foi por ele adquirido em 2006. Alegação de que ao tempo dos fatos geradores o embargado já era o responsável tributário. Alegação de que o acórdão não se manifestou acerca do disposto nos artigos 123 e 130 do CTN. Acórdão nítido ao dispor que se configura abusivo o ato da autoridade apontada como coatora de, mesmo a despeito de o impetrante não figurar como devedor em execução fiscal, inserir o seu nome como tal no Cadastro de Inadimplentes. Fazenda Municipal que deverá primeiro requerer a inclusão no polo passivo das execuções fiscais para somente então inserir o nome do impetrante no CADIN, já que permitirá a esse a defesa no devido processo legal. Pretensão de efeitos infringentes, com vistas ao reexame da matéria enfrentada. Recurso inadequado para esse fim. Prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1007144-77.2022.8.26.0053/50000; Ac. 16155712; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3052)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência tem admitido o redirecionamento da execução fiscal na pessoa do adquirente, desde que a alienação seja posterior ao ajuizamento da ação fiscal, conforme arts. 130 e 131, I, ambos do CTN, ou do possuidor que espontaneamente se apresentar em tal condição. - No caso, aplica-se a Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5208596-25.2022.8.21.7000; Gravataí; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 19/10/2022; DJERS 19/10/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pelo Apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na r. sentença recorrida. técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade(...). Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. No que se refere aos argumentos tecidos pelo Apelante no sentido de que o MM. Juízo a quo teria desconsiderado a sucessão tributária prevista no artigo 130, do CTN, que a execução fiscal teria sido ajuizada com base nas informações contidas na matrícula do imóvel, e que seria patente a responsabilidade tributária da Apelada à luz do artigo 130, do CTN, não comportam acolhimento. 5. Este Tribunal tem entendido que, no que se refere à responsabilidade tributária do credor fiduciário de imóvel, deve ser observado o quanto disposto no § 8º, do artigo 27, da Lei nº 9.514/97. 6. A posse apta a ensejar a incidência do IPTU, somente seria aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário que, possuindo a posse indireta do imóvel, não tem por objetivo a aquisição definitiva da propriedade do bem. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000787-91.2021.4.03.6141; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 20/06/2022; DEJF 17/10/2022)
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. A ARREMATANTE, ORA AGRAVANTE, NÃO DEVE RESPONDER POR DÉBITOS PREEXISTENTES À LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, OS QUAIS FICAM SOB A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR, UMA VEZ QUE O ARREMATANTE RECEBE O BEM LIVRE DE ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. O PERIGO DE DANO, POR SEU TURNO, TAMBÉM SE REPUTA PRESENTE, POIS É PROVÁVEL QUE A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ABERTO TENHA O CONDÃO DE ATRAVANCAR EVENTUAIS NEGOCIAÇÕES DE VENDA OU ELABORAÇÃO DE PROJETOS RELATIVOS AO BEM, ALÉM DO RISCO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Portanto, deve ser reformado o r. Decisório combatido, para, confirmando a tutela antecipada deferida, determinar ao Município agravado a imediata expedição da Certidão Negativa de Débitos Tributários anteriores ao Auto de Arrematação, referente ao imóvel em questão, ressalvando-se que o agravante não faz jus à certidão negativa de débitos em aberto relativamente ao período de sua aquisição. Recurso provido. (TJSP; AI 2163546-37.2022.8.26.0000; Ac. 16137477; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3089)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DO BEM ARREMATADO. IPVA E MULTAS.
No Edital do Leilão, que é documento que rege a venda judicial, e cujas condições obrigam a todos os licitantes, consta expressamente que os ônus do bem correriam por conta do arrematante, a quem incumbia diligenciar, de forma prévia, na sua verificação. Desse modo, não pode o arrematante alegar desconhecimento da sua responsabilidade ou que houve omissão de informações, tampouco que houve violação aos termos do art. 886, incisos I e IV do CPC e do art. 130, paragrafo único, do CTN. Agravo improvido. (TRT 4ª R.; AP 0021341-04.2017.5.04.0373; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Papaleo de Souza; DEJTRS 17/10/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
Adquirentes do imóvel que respondem pelo tributo, nos termos do art. 130 do CTN. Legitimidade passiva dos agravantes reconhecida. Prescrição. Fato gerador ocorrido em 1996. Ação ajuizada em 2000, com despacho de citação de 2001. Tendo o ajuizamento e o despacho ocorridos antes da LC 118/05, a interrupção da prescrição somente ocorre com a citação efetiva, e não com o despacho de citação. Decorridos mais de cinco anos entre o fato gerador e a citação e não havendo paralisação atribuível exclusivamente ao poder judiciário, deve-se reconhecer a prescrição originária do crédito tributário. Análise dos autos que deixa claro que houve inércia da Fazenda Municipal em promover a citação dentro do prazo previsto em Lei, tendo requerido sucessivos sobrestamentos do feito por 7 anos sem que requeresse qualquer diligência para o sucesso da citação. Extinção da execução fiscal de origem que é medida de rigor. Agravo provido. (TJSP; AI 2203877-61.2022.8.26.0000; Ac. 16133909; Taubaté; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2177)
RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Ação de sustação de protesto c/c declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela. Alegação da empresa autora que foi surpreendida com avisos de protestos em seu nome, referentes aos títulos nºs 00016832304, 00023360333 e 00025785366. Diz que tais valores são indevidos pois o imóvel foi adquirido por meio de arrematação em leilão judicial, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em 11 de maio de 2017, cujo edital constatou expressamente que o arrematante fica isento de débitos nos quais o fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis. Pretensão da nulidade e a insubsistência do lançamento dos IPTUs dos exercícios de 2013, 2014, 2017 e outros, o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Pretensão da reforma da r. Sentença recorrida. Inadmissibilidade. No caso em tela, trata-se em saber se é possível haver a nulidade e a insubsistência do lançamento dos IPTUs para o arrematante. Por sua vez, o art. 130 do Código Tributário Nacional, estabelece: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Prova que está na r. Decisão proferida pelo Juízo do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 03), quando determinou a isenção do arrematante acerca dos débitos cujo fato gerado seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens móveis. Pedido de indenização por danos morais. Inadmissibilidade por força de meros aborrecimentos sofridos pelo autor, ora apelante. A empresa autora e o réu interpuseram recursos, não há que se falar em majoração de hororários recursais, pois ambos os recursos ora estão improvidos, por consequência lógica, mantida, pois, a r. Sentença de 1º grau tal como lançada. Aplicação do artigo 252 do RITJSP. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, mantida. Recurso de apelação da empresa autora, improvido. Recurso voluntário do Município de São Paulo, improvido. (TJSP; AC 1007910-33.2022.8.26.0053; Ac. 16136814; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2214)
Município de Jundiai. Decisão que indeferiu a inclusão do atual proprietário no polo passivo da demanda. Não acolhimento. Imóvel reconhecido a terceiro por sentença judicial transitada em julgado em data posterior ao fato gerador e ajuizamento da ação. De execução. Fatos geradores que desencadearam a cobrança dos tributos que. Ocorreram enquanto o vendedor era o proprietário nos termos da matrícula. Artigo 130 do CTN que deve ser interpretado prestigiando a proteção do crédito tributário da Municipalidade, que poderia cobrar tanto do apelado como do adquirente do bem. Ausência de aplicação da Sumula nº 392 do c.STJ. IPTU que tem natureza propter rem. Obrigação tributária subrogada na pessoa do adquirente. Possibilidade de inclusão do adquirente no polo passivo. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2216581-09.2022.8.26.0000; Ac. 16129293; Jundiaí; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2726)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal visando ao licenciamento de veículos arrematados em hasta pública. Automóveis com débitos de IPVA e bloqueados via sistema RENAJUD, em decorrência de decisões judiciais. A interpretação ampliada do disposto no art. 130 do CTN não autoriza a ordem pretendida. Detran que não tem atribuição para dar baixa em gravames incidentes sobre os veículos. Necessidade da impetrante obter, junto ao Poder Judiciário, a revogação das medidas restritivas nos processos em que houve a arrematação dos bens. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em agravo de instrumento. Agravo julgado. Perda do objeto do agravo interno. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AI 2163108-11.2022.8.26.0000; Ac. 16123113; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2646) Ver ementas semelhantes
CONTRATO.
Compra e venda. Fase de cumprimento de sentença definitivo. Arrematação do imóvel pelo credor. Manifestação da Prefeitura, pelos valores em aberto de IPTU. Pedido que objetiva a anulação da decisão e realização do depósito do valor integral dos créditos tributários, em aberto, incidentes sobre o imóvel arrematado; subsidiariamente, que se enquadre o ato praticado pelo agravado como uma hipótese de adjudicação, com a incidência do artigo 130, caput, do CTN; e, por fim, a anulação da decisão para que seja observada a reserva de crédito. Devida intimação, quando realizadas as hastas públicas, sem a manifestação da agravante, durante a regular tramitação da fase executiva. Datas de novembro e dezembro de 2020, designadas no edital, que levou ao praceamento do bem. Interposição deste recurso em 31/03/2022. Intempestividade manifesta. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2070410-83.2022.8.26.0000; Ac. 16091808; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 28/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1567)
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de segurança. IPTU e taxas. 1) Falta de interesse de agir afastada. 2) Impetrante que adquiriu o imóvel da. Arrematante mediante contrato de compra e venda. Imóvel arrematado em leilão judicial. Sub-rogação dos créditos tributários sobre o preço da arrematação. Inteligência do art. 130, parágrafo único, do CTN. Inexistência de responsabilidade tributária da arrematante/vendedora e da compradora em relação aos débitos tributários anteriores à data da arrematação. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP; APL-RN 1078503-24.2021.8.26.0053; Ac. 16120536; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2617)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar. Exercício de 2018. Alegação de ilegitimidade passiva uma vez que houve arrematação em hasta pública de unidade produtiva isolada. (UPI) Em 31.10.2019 com sub-rogação do crédito tributário sendo o preço da arrematação suficiente para a quitação do débito. Impossibilidade. Arrematação de imóvel é forma originária de aquisição de propriedade. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Ausência de prova de quitação integral do débito por ocasião da arrematação. Alegação de excesso de execução diante da inconstitucionalidade das taxas de juros e correção monetária aplicada pelo Município de Santos em taxa superior à Taxa SELIC, em violação ao entendimento do C. STF. Pretensão de substituição da CDA com a readequação dos índices. Possibilidade. Matéria apreciada no julgamento do RE 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida, firmando-se a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (Tema 1062) e que se estende, por simetria, à legislação municipal. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1028279-10.2021.8.26.0562; Ac. 16131600; Santos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 07/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2588)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DEVEDOR ORIGINÁRIO FALECIDO ANTES DO LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECLARADA NULIDADE DA CDA.
Extinção por ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Insurgência. Regularidade da CDA e da propositura da execução fiscal contra o espólio. Crédito devidamente constituído contra espólio. Responsável tributário. Inteligência do art. 130, inciso II e III do CTN. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0004154-51.2021.8.16.0116; Matinhos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 07/10/2022; DJPR 10/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Exigência da juntada da matrícula atualizada do imóvel. Descabimento. Decisão monocrática. Mostra-se descabida a exigência da matrícula atualizada do imóvel para fim de verificar a legitimidade da executada na execução fiscal por dívida referente ao IPTU, uma vez que o próprio imóvel garante a execução. Ademais, os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa do adquirente (art. 130 do CTN). Precedentes desta corte. Agravo provido. (TJRS; AI 5198019-85.2022.8.21.7000; Soledade; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 10/10/2022; DJERS 10/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. "DECLARAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL" FIRMADA PELO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE ORIGINOU O DÉBITO EM EXECUÇÃO. ASSUNÇÃO DA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. CABIMENTO. EXERCÍCIO DA POSSE. CARACTERIZAÇÃO.
1. Considerando que o IPTU e a TCL constituem obrigação propter rem (art. 130 do Código Tributário Nacional), cujos déditos tributários se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, por eles respondem tanto o adquirente como o proprietário (artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional). 2. Caso dos autos em que há particularidade, considerando que o possuidor do imóvel firmou declaração, afirmando a existência de direitos sobre o bem como se proprietário fosse, concordando expressamente com sua inclusão como responsável tributário, restando evidenciado o exercício da posse, nada obstando, assim, sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Precedentes deste TJ/RS. 3. Frise-se que não se afigura hipótese de aplicação do contido na Súmula nº 392 do STJ e no RESP nº 1045472/BA. Nas circunstâncias, aplicável o RESP nº 1110551/SP (Tema 166 do STJ), ocasião em que foi definido que, pelas dívidas tributárias geradas pelo imóvel, respondem proprietários e possuidores. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5196986-60.2022.8.21.7000; Gravataí; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 07/10/2022; DJERS 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. "DECLARAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL" FIRMADA PELO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE ORIGINOU O DÉBITO SOB COBRANÇA. ASSUNÇÃO DA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE INCLUÍ-LO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA, À LUZ DO DISPOSTO NOS ARTS. 34, 130 E 131 DO CTN. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ.
I) É possível a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda quando, no decorrer da execução fiscal, ele assume a responsabilidade pelo pagamento da dívida (...). Ademais, a inclusão decorre do caráter propter rem da obrigação (art. 130 do CTN). II) Hipótese que não enseja a juntada de nova CDA pelo Município, o que inclusive afrontaria o disposto na Súmula nº. 392 do CTN, inaplicável no caso concreto, pois não houve a alteração do sujeito passivo da execução fiscal, em decorrência da modificação do lançamento que foi realizado em face de parte legítima; mas a inclusão do responsável tributário pelo crédito tributário (...). (ut ementa do AI nº 70080869027, julgado pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). RECURSO PROVIDO. (TJRS; AI 5196973-61.2022.8.21.7000; Gravataí; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 07/10/2022; DJERS 07/10/2022)
EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM MÓVEL. DEDUÇÃO DE MULTAS, TAXAS E IMPOSTOS.
Na hipótese, em que ocorreu adjudicação do veículo pelo exequente, relevante observar que é do adquirente a responsabilidade pelos tributos relativos ao bem adquirido, nos termos dos artigos 130 e 131 do CTN, não podendo a quantia comprovadamente desembolsada para regularização do veículo adjudicado ser acrescida ao saldo remanescente da presente execução. (TRT 3ª R.; AP 0000768-14.2014.5.03.0102; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 06/10/2022; DEJTMG 07/10/2022; Pág. 1904)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA RATIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REVISITAÇÃO DO JULGADO DESCABIDA EM SEDE RESTRITA DE ACLARAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O colegiado assentou que a decisão embargada é bastante clara e precisa ao consignar que o feito executivo pioneiro vem tramitando desde 1994, relativamente à cobrança de tributos dos exercícios de 1990 a 1993, portanto dentro do quinquênio legal, e que na época, a apelada, edição nº 183/2022 Recife. PE, quinta-feira, 6 de outubro de 2022 206 aqui embargante, era parte legítima para figurar no polo passivo da execução, pois em seu nome se encontrava averbado o imóvel gerador da tributação não paga, não havendo qualquer causa para se declarar a prescrição intercorrente, até porque o fisco municipal sempre procurou dar impulso ao processo, não obstante o obrigatório impulso de ofício. 2. Registrou-se também que se informou nos autos que o citado imóvel teria sido alienado a terceiro desde 04/10/1972, razão pela qual o juízo anulou a CDA, sob fundamento de ser descabida a substituição do sujeito passivo para confecção e juntada da nova CDA. 3. Argumentos rejeitados, seja porque era obrigação da apelada embargante comunicar essa alteração ao fisco quando da suposta alienação, sob pena de configurar sucessão tributária, na forma dos arts. 130 e 131 do CTN, seja porque se vê que a escritura de compra e venda apresentada não se encontra registrada, de modo que não se operou a transmissão imobiliária, mantida a legitimidade passiva da apelada para figurar como parte executada regularmente. 4. As duas alegações que se pede esclarecimento já se encontram esclarecidas nos autos, devendo eventual irresignação técnica ou meritória ser objeto de recurso adequado e em tempo oportuno, já que a sede aclaradora é restrita e não comporta esse tipo de revisão. 5. Aclaratórios improvidos à unanimidade de votos, não se considerando vulnerados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 93, IX, da CF e 174 do CTN, explicitamente prequestionados. (TJPE; Rec. 0035817-56.1995.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo Paes Barreto; Julg. 29/09/2022; DJEPE 06/10/2022)
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