Art 1316 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas,renunciando à parte ideal.
§ 1 o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, arenúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dospagamentos que fizerem.
§ 2 o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comumserá dividida.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O artigo 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, incluído recentemente pela Lei nº 14.071/2020, e o artigo 1.316, § 1º do Código Civil, dispõem acerca da necessidade do registro do contrato no órgão competente. Detran. Para fins de constituição da propriedade fiduciária nos casos de alienação fiduciária de veículos. 2. Estando o veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária, em nome de terceiro estranho ao processo, não se constitui a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário. 3. Nessas circunstâncias, não comprovada nos autos a propriedade do credor fiduciário, incabível o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo correta a extinção do feito, sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07116.43-86.2021.8.07.0007; Ac. 162.1572; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO FOI DEMONSTRADO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução de título judicial, deferiu a habilitação dos herdeiros da ex-servidora afastando a alegação de existência de prescrição. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "3. Sobre a impossibilidade de iniciar a execução em decorrência do óbito do exequente ter sido anterior, o mandato conferindo poderes ao advogado para representar a parte em Juízo extingue-se com a morte do outorgante, nos termos do art. 1.316, II, do Código Civil, que foi reproduzido no art. 682, II, do Código Civil de 2002, restando inconteste que, por ocasião da proposição da execução, os poderes de representação já se encontravam extintos, considerando que o falecimento do mandatário faz cessar os efeitos do contrato de cunho personalíssimo, ante a extinção da própria personalidade do contratante. 4. No caso, a servidora sindicalizada morreu antes do ajuizamento da execução. A morte da outorgante acarreta a extinção do mandato, ainda que a execução tenha sido promovida pelo sindicato, ademais associação. Em sendo assim, não há como conferir a habilitação dos herdeiros, na forma requerida. "V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; RESP n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.928.849; Proc. 2021/0084944-6; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 14/06/2022; DJE 20/06/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SHOPPING CENTER. CONTRATO LOCATÍCIO. REVISÃO. DESPESAS DO CONDOMÍNIO. PANDEMIA COVID-19. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O condomínio representa uma comunhão de direitos e deveres, em que vários proprietários exercem, a um só tempo, o domínio sobre uma mesma coisa, a qual se torna, assim, indivisa, do ponto de vista jurídico. Em vista disso, os condôminos têm iguais obrigações em relação à coisa comum, a exemplo de concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita, consoante preconiza o inciso I, do art. 1.316, do Código Civil:2. A despeito de a parte agravante sustentar que houve redução em sua clientela decorrente de medidas restritivas impostas pelo poder público decorrente do COVID-19, concluo que, na fase preambular do processo na origem, não se permite precisar os impactos advindo da pandemia nos contratos locatícios, especialmente o ora tratado, que demanda a análise de controle de Caixa, de mercadorias, entrada e saída de clientes no Shopping, etc. 3. A falta de demonstração de elementos suficientes ao convencimento do ma -gistrado, notadamente dada a necessidade de dilação probatória perante o juízo primevo, torna-se incabível análise neste estreito instrumento recursal. 4. Agravo desprovido. (TJAC; AI 1001889-36.2021.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 11/04/2022; Pág. 6)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPESAS DO CONDOMÍNIO. REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE A 20%. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO RECURSO DESPROVIDO.
1. O condomínio representa uma comunhão de direitos e deveres, em que vários proprietários exercem, a um só tempo, o domínio sobre uma mesma coisa, a qual se torna, assim, indivisa, do ponto de vista jurídico. Em vista disso, os condôminos têm iguais obrigações em relação à coisa comum, a exemplo de concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita, consoante preconiza o inciso I, do art. 1.316, do Código Civil: 2. A despeito de a parte agravante sustentar que houve redução nos custos de manutenção, segurança e limpeza das instalações prediais, concluo que, na fase preambular do processo na origem, ainda não é possível aferir a ocorrência de redução de qualquer das despesas condominiais, muito menos no patamar de oitenta por cento. 3. Dessa forma, comungo da linha de fundamentação lançada pelo Juízo singular no sentido de que não se encontra atendido o requisito da probabilidade do direito para efeito de concessão da tutela de urgência postulada na origem. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJAC; AI 1000793-83.2021.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; Julg. 31/08/2021; DJAC 02/09/2021; Pág. 6)
APELAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE NO CURSO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Divergência quanto aos atos praticados pela advogada por aquela constituída, que resultou na anulação da solução anterior para a elaboração de laudo técnico para a averiguação do trabalho desenvolvido. Sentença de parcial procedência. Óbito da inventariante que resulta na extinção de pleno direito do mandato outorgado a advogada constituída, com a imediata cessação dos poderes de representação. Suspensão automática do processo até que regularizada a representação do espólio e outorgada nova procuração. Inteligência dos art. 1.316, II, do Código Civil/1916, e 265, I e § 1º, 12, V, e 991, todos do CPC/73, vigentes à época. Postulação em juízo sem procuração autorizada em casos excepcionais, para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para prática de atos urgentes, sujeitando-se o causídico a sua apresentação no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado inexistente relativamente àquele em cujo nome foi praticado (art. 37, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época). Único ato válido realizado pela advogada no inventário do espólio apelante, em momento anterior ao óbito da então inventariante/mandante, que consistiu na juntada da própria procuração. Petições protocoladas anos após a extinção do mandato, quando representada a nova inventariante por outro patrono, que se revelam inexistentes perante o espólio, sendo ilegítima a pretensão de cobrança pela sua prática. Ajuizamento da demanda aos 20/07/2009, quando decorrido o lapso extintivo quinquenal, iniciado com a morte da mandante (08/11/2001). Prescrição configurada. Acolhimento da prejudicial de mérito, que resulta na extinção do processo na forma do art. 487, II, do CPC/15. Reforma da solução de 1º grau. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0183556-85.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/05/2021; Pág. 577)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS (VAGAS INDIVIDUAIS E INDETERMINADAS DE GARAGEM). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelante que insiste na procedência dos embargos à execução, ao argumento de ter renunciado à propriedade, nos termos do art. 1.275, II e art. 1.316 do CC. Descabimento. Convenção condominial estabelecida sob à égide da Lei nº 4.591/64, que, em seu § 5º do art. 12, expressamente dispõe que a renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, não o exonera de seus encargos. Questão que não foi tratada pelo CC/2002, de modo que permanece regulada pelo § 5º do art. 12 da Lei n 4.591/64. Regra do art. 1.316 do CC/2002 que não se aplica ao condomínio edilício (mas apenas para o condomínio voluntário). Precedentes deste E. TJSP. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1079284-07.2018.8.26.0100; Ac. 14528332; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 09/04/2021; DJESP 14/04/2021; Pág. 2458)
JUSTIÇA GRATUITA.
Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Preenchimento. Necessidade para concessão da gratuidade processual:. Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual. AÇÃO POSSESSÓRIA. Imóvel de propriedade de diversos herdeiros. Inventário e partilha ainda não finalizados. Herdeira que utiliza o imóvel de forma exclusiva. Reintegração de posse. Não cabimento. Aluguéis proporcionais pela utilização do bem. Possibilidade. Inteligência dos arts. 1.314, 1.315 e 1.316, todos do Código Civil:. Inviável a concessão de reintegração da posse a herdeiros em desfavor da também herdeira que utiliza de forma exclusiva o imóvel indiviso e ainda objeto de inventário e partilha não finalizados, mas, de outro lado, plenamente cabível a cobrança de aluguéis proporcionais pela utilização do bem, o que se conclui dos arts. 1.314, 1.315 e 1.316, todos do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1013226-22.2018.8.26.0003; Ac. 14267452; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 07/01/2021; DJESP 22/01/2021; Pág. 5491)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO E SEM REGISTRO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO ÓRGÃO COMPETENTE (ART. 1.316, §§1º E 2º, DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei nº. 911/69, a qual foi extinta sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que estão ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, uma vez que o bem objeto da demanda está registrado em nome de terceiro e não há registro da garantia de alienação fiduciária em favor da demandante junto ao Detran. 2. Em suas razões recursais, a apelante impugna os fundamentos da sentença de extinção, afirmando que não se há falar em ausência dos pressupostos da ação, uma vez que comprovou os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar de busca e apreensão, quais sejam: O contrato e a notificação da devedora em mora, nos termos do Decreto-Lei nº. 911/69. 3. Em que pese a regulação das normas do processo de alienação fiduciária e execução da garantia ser regida pelo Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição da propriedade fiduciária se dá mediante o registro, e, no caso de veículos, na repartição competente para o licenciamento, sendo, portanto, necessário a anotação da garantia fiduciária no CRLV, consoante se extrai dos §§1º e 2º, do art. 1.361 do Código Civil. 4. A inexistência do registro suso mencionado impossibilita o desdobramento da posse e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, tendo em vista que a propriedade fiduciária não foi legalmente constituída e não produz efeitos entre as partes e terceiros. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença de extinção mantida. (TJCE; APL 0179769-30.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 05/11/2019; Pág. 127)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTÓRIA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS ADVOGADOS APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO ÀS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. “Em que pese a morte importar a perda da personalidade jurídica da pessoa natural e, em consequência, levar à extinção da capacidade processual, não sendo formalmente correta a propositura da execução em nome do autor falecido no curso do processo de cognição, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, a jurisprudência vem, em situação semelhante, abandonando o aspecto puramente formal para admitir o prosseguimento da execução em nome dos sucessores que se habilitarem para receber as parcelas devidas ao servidor falecido. Precedentes deste Tribunal” (AC 2006.34.00.030856-7 / DF; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES. Órgão: PRIMEIRA TURMA. Publicação: 30/05/2014 e-DJF1 P. 80; Data Decisão: 19/03/2014). 2. “É certo que o mandato conferindo poderes ao advogado para representar a parte em juízo extingue-se com a morte do mandante, nos termos do art. 1316, II, do Código Civil, que foi reproduzido no art. 682, II, do Código Civil de 2002. Todavia, com base no expresso comando normativo contido no art. 1.321 do Código Civil de 1916, cuja redação não distoa do disposto no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário. Precedentes do STJ. ” (AGA 0030830-95.2011.4.01.0000 / BA; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO. Órgão: PRIMEIRA TURMA. Publicação: 11/09/2014 e- DJF1 P. 63. Data Decisão: 23/07/2014). 3. A posterior habilitação dos sucessores/herdeiros, ratificando os atos praticados pelo patrono, afasta, por completo, eventual nulidade, em prestígio ao princípio da economia processual. Não basta que haja irregularidade processual a ensejar a nulidade dos atos processuais, é necessário que seja constatado o prejuízo, o que não opera na espécie. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª R.; AI 0033594-59.2008.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 06/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DE OBRA DE INSTALAÇÃO DE NOVA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NO CONDOMÍNIO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Apelo do réu. Demandado, ora apelante, que é proprietário das unidades 601 e 602, situadas no condomínio demandante, tendo realizado obra unificando os apartamentos e eliminado a cozinha e dependências da unidade 601. Ainda que não seja beneficiado pela obra em questão na referida unidade imobiliária 601, deve o réu, ora apelante, arcar com o rateio da aludida cota extraordinária na proporção de 1/56, à semelhança dos demais condôminos, sendo certo que 56 é o número de unidades autônomas no condomínio autor. Não incidência do artigo 1.316 do Código Civil. Ao realizar obra unificando as unidades de que é proprietário, o apelante não renunciou à sua parte ideal, mantendo, portanto, a titularidade sobre 2/56, vale dizer, de duas frações ideais que integram o condomínio autor, ora apelado. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0127723-09.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 17/10/2017; Pág. 293)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA APELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. NULIDADE DE TÍTULO JUDICIAL NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. “1. É certo que o mandato conferindo poderes ao advogado para representar a parte em juízo extingue-se com a morte do mandante, nos termos do art. 1316, II, do Código Civil, que foi reproduzido no art. 682, II, do Código Civil de 2002. Todavia, com base no expresso comando normativo contido no art. 1.321 do Código Civil de 1916, cuja redação não destoa do disposto no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário. Precedentes do STJ. 2. A boa-fé do advogado deve ser presumida até prova em contrário. E, no caso em análise, não se invocou má-fé do advogado quando da propositura da ação executiva mesmo após o óbito da mandante. 3. Por outro lado, a teor do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, sobrevindo o falecimento do autor no curso da ação previdenciária, seus dependentes ou seus sucessores poderão habilitar-se na demanda para pleitear os valores não percebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento. ” (AGA 0030830-95.2011.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 63 de 11/09/2014) 2. Com efeito, apesar de a apelação, no processo de conhecimento, ter sido interposta pelo advogado após o falecimento da autora, os seus sucessores habilitaram-se no feito, como se observa às fls. 31/36, razão por que não subsiste fundamento para invalidação do título judicial. 3. Apelação provida para julgar improcedentes os embargos. (TRF 1ª R.; AC 0063785-38.2008.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ailton Schramm de Rocha; DJF1 23/02/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE RECOLHIMENTO INDEVIDO. (1) SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA VÁLIDA DA PROCURADORA. (2) PRETENSÃO DE REFORMA. (3) CABIMENTO.
O afastamento do cargo do representante de pessoa jurídica de direito público não é causa da cessação do mandato (cf. artigos 12, lI e 1.316 do Código Civil).... (STJ, 2ª T., AgRg no Ag 330537, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 05.02.02). (3.1) PODERES OUTORGADOS NA PROCURAÇÃO POR CHEFE DO EXECUTIVO LOCAL INVESTIDO POR ATO PÚBLICO. (3.2) CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE E NEM SE IMISCUI COM PRAZO DE MANDATO ELETIVO. (4) IMPOSSIBILIDADE DE PROFERIR DECISÃO DE MÉRITO, SUBSTITUTIVA DA SENTENÇA, PORQUE NÃO SE VERIFICA A HIPÓTESE DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DETERMINAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO MM. DR. JUIZ, COM A ANÁLISE DO MÉRITO QUE A PRETENSÃO DO ENTE POLÍTICO EXIGE. (TJPR; ApCiv 1520558-8; Iretama; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 03/05/2016; DJPR 16/05/2016; Pág. 101)
COBRANÇA.
Despesas de condomínio. Cumprimento da sentença. Substituição do devedor originário por quem adjudicou a parte ideal da unidade autônoma. Preclusão em torno dessa questão. Adjudicante que manifestou renúncia da propriedade da parte ideal da unidade adquirida, com o propósito de se eximir do pagamento da dívida, a termo do disposto no artigo 1316, do Código Civil. Indeferimento. Não observação da formalidade prevista no parágrafo único, do artigo 1275, do mesmo Código. Desconstituição da adjudicação sequer obtida perante o Juízo onde ocorreu. Não exercício da posse da unidade que não tem relevância na espécie. Adjudicante sujeito ao pagamento da dívida anterior à adjudicação, notadamente pelas circunstâncias de como ocorreu a aquisição da propriedade. Adjudicante incluído no polo passivo da execução que, por isso, está sujeito ao disposto no artigo 835, do Novo Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2110859-93.2016.8.26.0000; Ac. 9704163; Ribeirão Preto; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 15/08/2016; DJESP 22/08/2016)
CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS.
Inadimplemento configurado. Mora incontroversa. Renuncia da parte ideal relativa ao Box 288 para quitação da obrigação perseguida pelo condomínio, na forma do art. 1316 do Código Civil. Inadmissibilidade. Procedência da ação. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0159905-18.2012.8.26.0100; Ac. 9158689; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 04/02/2016; DJESP 25/02/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BEM IMÓVEL. RENÚNCIA DE CONDÔMINO.
Alegação de que a avó da autora Silmara e seu marido transmitiram as cotas ideais do bem imóvel descrito na petição inicial. Renúncia informal de condôminos em favor de outros. Inaplicabilidade da regra do art. 1.316 do atual Código Civil, nos termos de seu art. 2.035. Ausência de regra específica. Necessidade de os condôminos interessados formalizarem a divisão do bem. Omissão. RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. Ato não foi realizado por meio de escritura pública e registrado posteriormente perante o respectivo RI (art. 589, II, e §1º, do Código Civil de 1916). DOAÇÃO. Transferência do domínio que depende de escritura pública e registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis, segundo o disposto nos art. 134, II, e 533 do Código Civil de 1916 vigentes ao tempo da doação. Ausência de escritura de doação do imóvel. RENÚNCIA. HERANÇA. HERDEIRO NECESSÁRIO. Regra do art. 1.806 do CC. Exigência legal de que seja expressa por meio de instrumento público ou termo judicial. Na ausência de descendentes e ascendentes, a herança se transmite ao cônjuge sobrevivente independente do regime de bens (art. 1.838 do CC). Inexistência de prova de que a ré estava separada ao tempo da morte de seu cônjuge (CC, art. 1.830). Direito hereditário que não pode ser declarado inexistente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0080689-24.2012.8.26.0224; Ac. 8717751; Guarulhos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 13/08/2015; DJESP 31/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA COISA E DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARTS. 620, DO CPC, E 1.316, DO CC/2002. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PENHORA DO IMÓVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. O prequestionamento dos dispositivos de Lei federal alegadamente violados, assim como da matéria neles tratada é indispensável ao conhecimento do Recurso Especial (Súmulas nºs 282/stf e 211/stj). Ademais, a simples interposição de embargos de declaração não pressupõe o prequestionamento (Súmula nº 211). 2. Na execução de dívida decorrente de taxas condominiais, a penhora não deve recair necessariamente sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, não obstante a natureza propter rem da obrigação. Precedente da 3ª turma. 3. Dessa sorte, a habilitação de tais valores nos autos do inventário do espólio não configura, por si só, ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 458.732; Proc. 2014/0001458-9; RJ; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 26/03/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO E LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUTORA QUE NÃO É TITULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE DERAM ORIGEM AO CONTRATO ORA DISCUTIDO. EXERCÍCIO DO MANDATO APÓS A MORTE DA OUTORGANTE. EXTINÇÃO DO MANDATO E NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A morte extingue o mandato, nos termos do artigo 1.316, II do Código Civil vigente na data dos fatos e repetido no artigo 682, II, do Código Civil atual, não sendo possível a realização de outros atos em nome da mandante. 2. Os praticados pelo mandatário após o falecimento da mandante são nulos, não produzindo efeitos jurídicos. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1188538-8; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ângela Maria Machado Costa; DJPR 04/06/2014; Pág. 488)
DESPESAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. CONDOMÍNIO FORMADO POR MULTIPROPRIEDADE OU "TIME-SHARING". APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.591/64. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EXISTÊNCIA. AÇÃO DIRIGIDA EM FACE DOS ADQUIRENTES DE PARTE IDEAL. ESCRITURA PÚBLICA NÃO LEVADA A REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RENÚNCIA DOS ADQUIRENTES EM FAVOR DO CONDOMÍNIO. ART. 1316 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. OUTORGA DE MANDATO PARA ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. PARTE IDEAL NÃO ALIENADA PELA MANDATÁRIA. ABANDONO DO IMÓVEL.
Responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais atribuída aos compradores. Obrigação propter rem. Demonstração. Protesto da dívida. Possibilidade. Exercício regular de direito. Lei nº 13.160/08. Exegese. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 9000044-56.2007.8.26.0506; Ac. 6787336; Ribeirão Preto; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rocha de Souza; Julg. 06/06/2013; DJESP 13/06/2013)
- Ação de cobrança de despesas de condomínio obrigação de natureza propter rem ausência de renúncia da ré em benefício de seu ex-cônjuge quanto à sua metade ideal sobre o imóvel aplicação do art. 1.316 do Código Civil não cabimento ação ajuizada em face dos proprietários constantes na matrícula do imóvel cabimento apelação não provida. (TJSP; APL 0115801-93.2007.8.26.0009; Ac. 5113914; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eros Piceli; Julg. 09/05/2011; DJESP 16/05/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE MANDATO. MORTE DO MANDANTE. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CC DE 1916, ART. 1316, II. NULIDADE DAS ALIENAÇÕES DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
Consoante dicção do artigo 1316, inciso II, do Código Civil de Beviláqua, a morte do mandante é causa de extinção do vínculo havido entre ele e o mandatário, de sorte que as alienações do imóvel rural daquele ocorridas após seu falecimento são nulas. (TJMS; AC-Or 2010.031045-2/0000-00; Amambaí; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJEMS 12/11/2010; Pág. 22)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ART. 936 DO CPC. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. ALTERAÇÃO DA COISA COMUM. ARTS. 1.314E 1.316 DO CC/2002. RESTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 936, I, DO CPC. INDENIZAÇÃO.
Perdas e danos não comprovados -adimplemento da obrigação. Prazo. Cominação de multa por inadimplemento da obrigação. Recurso conhecidoe provido parcialmente. Unanimidade. (TJPA; AC 20053005840-0; Ac. 83770; Salinopolis; Quinta Câmara Cível Isolada; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julg. 17/12/2009; DJPA 07/01/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PELA CEF. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
Responsabilidade pelo pagamento da dívida, nos termos di artigo 4º da Lei nº 4.591/64, sob pena de penhora e eventual arrematação futuras. Artigos 1.315 e 1.316, I do CC/02. Não merece, ainda, acolhida a alegação da agravante de incompetentia fori com o fito de que seja decidido no sentido do declinio de competência à justiça federal, restando somente à CEF e à emgea, nessa fase de execução, apenas a necessária quitação da obrigação condominial. Por fim, nos expressos termos do artigo 42 do CPC, a sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário, não encontrando, portanto, guarida a alegação da agravante de que não teria figurado como parte na ação de conhecimento. Recurso, pois, a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0028290-74.2010.8.19.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Guimaraes; DORJ 25/10/2010; Pág. 285)
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