Art 1326 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação oudisposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E ALUGUEL EM BENEFÍCIO DE EX-CÔNJUGE. MANUTENÇÃO. ART. 1.694 DO CC. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EX-CÔNJUGE QUE ESTEVE AFASTADA DO MERCADO DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO. ART. 1.319 E 1.326 DO CC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES FÁTICAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 1.694 do Código Civil prevê que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. “Assente o entendimento jurisprudencial de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira” (AgInt no REsp n. 1.911.218/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021.) O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “[... ] o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002. Precedentes. [... ]” (AgInt no AREsp n. 1.861.486/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.). Comprovado que a ex-cônjuge possui 54 anos de idade; que a relação conjugal perdurou por 35 anos, sendo que, neste período, a mulher dedicou-se com exclusividade às tarefas domésticas; e que o Agravante está utilizando o imóvel adquirido na constância da relação conjugal para sua moradia, é cabível a fixação de alimentos provisórios e aluguel mensal em benefício da Agravada. Havendo a demonstração de que a renda líquida do Agravante é de reduzida monta, impõe-se a redução dos alimentos provisórios e do aluguel mensal devidos a ex-cônjuge, a fim de compatibilizar o dever de assistência mútua entre ex-cônjuges com a própria subsistência do Agravante. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AI 1415035-39.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 31/10/2022; Pág. 135)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E ALUGUEL EM BENEFÍCIO DE EX-CÔNJUGE. MANUTENÇÃO. ART. 1.694 DO CC. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EX-CÔNJUGE QUE ESTEVE AFASTADA DO MERCADO DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO. ART. 1.319 E 1.326 DO CC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES FÁTICAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 1.694 do Código Civil prevê que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. “Assente o entendimento jurisprudencial de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira” (AgInt no REsp n. 1.911.218/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021.) O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “[... ] o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002. Precedentes. [... ]” (AgInt no AREsp n. 1.861.486/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.). Comprovado que a ex-cônjuge possui 54 anos de idade; que a relação conjugal perdurou por 35 anos, sendo que, neste período, a mulher dedicou-se com exclusividade às tarefas domésticas; e que o Agravante está utilizando o imóvel adquirido na constância da relação conjugal para sua moradia, é cabível a fixação de alimentos provisórios e aluguel mensal em benefício da Agravada. Havendo a demonstração de que a renda líquida do Agravante é de reduzida monta, impõe-se a redução dos alimentos provisórios e do aluguel mensal devidos a ex-cônjuge, a fim de compatibilizar o dever de assistência mútua entre ex-cônjuges com a própria subsistência do Agravante. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AI 1415035-39.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 135)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO. AFASTADA. ALUGUÉIS. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONDÔMINOS. OBSTÁCULO AO USO PELOS OUTROS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
1. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2. Restando configurado o condomínio de direitos em relação à herança e havendo uso exclusivo do bem por um dos herdeiros, é cabível o arbitramento de aluguéis, na proporção de seus quinhões, nos termos do artigo 1.326 do Código Civil. 3. A pretensão de fixação de alugueis por uso exclusivo por um dos condôminos da herança deve estar amparada em prova de que esse uso inviabiliza a posse dos demais condôminos quanto à coisa comum. 4. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 5. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta e tampouco vincula o julgador, cabendo ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira. 6. A concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional. (TJMG; APCV 5000848-95.2020.8.13.0604; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 21/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
Ação de extinção de condomínio, cumulada com indenização pelo uso exclusivo. Recurso interposto pela ré em face de sentença de procedência do pedido, que extinguiu o condomínio e condenou a ré ao pagamento de aluguéis em favor do autor, a partir da citação, no valor de R$ 278,04 (39,72% de R$ 700,00), com correção e juros de mora da citação, tomando por referência a avaliação acostada às fls. 51/52, cujo valor não foi impugnado pela requerida. Recurso da ré. Acolhimento parcial. INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM COMUM. Uso que não foi exclusivo, visto que a requerida reside com o filho menor, comum das partes. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, visto que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários, titulares do poder familiar e do dever de sustento, beneficia a ambos. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. Direito potestativo do autor. Sentença reformada em parte. Ônus da sucumbência redistribuído. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (V.40118). (TJSP; AC 1001395-70.2021.8.26.0132; Ac. 16138297; Catanduva; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 11/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1442)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OBJETO. ALUGUERES GERADOS POR IMÓVEL COMUM E DETIDO COM EXCLUSIVIDADE POR COOPROPRIETÁRIO (HERDEIRO). CONDOMÍNIO INDIVISO. CONDÔMINO DESPROVIDO DA POSSE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PAGAMENTO EM CONFORMAÇÃO COM A QUOTA PARTE DA COPROPRIETÁRIA QUE FORMULARA A PRETENSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO OBRIGADO. ALUGUEL. HERDEIRO. RESIDÊNCIA E UTILIZAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE. IPTU. OBRIGAÇÃO GERADA PELO IMÓVEL. DESPESA. CUSTEIO CONFORME A QUOTA PARTE. RATEIO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM O ALUGUEL ARBITRADO. DESPESAS GERADAS PELO USO DO IMÓVEL (TARIFAS DE ÁGUA E ENERGIA). OBRIGAÇÃO DO POSSUIDOR. RÉPLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRENCIA. RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO COM A RÉPLICA. DESENTRANHAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NECESSÁRIO, MAS NÃO INDISPENSÁVEL, E DESTINADO À CONTRAPOSIÇÃO DE FATO ALEGADO PELA PARTE CONTRÁRIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS IMPUTADAS AO RÉU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECONHECIMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A intimação é o ato via do qual a parte é cientificada ou instada a praticar algum ato processual ou participada dos termos do processo, e, estando devidamente representada em juízo por advogado, o chamamento somente se aperfeiçoa com sua difusão na forma exigida, e, não implementada, o prazo correlato fica sobrestado até que haja o aperfeiçoamento do ato, a partir de quanto começa a correr o interstício correspondente, ensejando que, aviada réplica dentro do prazo assinalado, o acudimento do chamamento determina a afirmação da tempestividade da manifestação e sua consideração (CPC, arts. 269 e 270). 2. Consoante regramento inerente à ampla defesa legalmente assegurada, à parte é resguardado o direito de colacionar documentos, se não indispensáveis à formulação da pretensão ou da defesa, a qualquer tempo antes do encerramento da fase instrutória, estando a assimilação da prova dependente tão somente da observância do contraditório, tornando inviável se cogitar da subsistência de preclusão quando a parte autora colaciona documento não qualificável como indispensável ao aviamento da ação e destinado a contrapor argumento formulado pela parte ré na defesa, devendo o acervo exibido permanecer entranhado aos autos e ser assimilado como prova sem nenhuma ressalva (CPC/15, arts. 351 e 435). 3. Instituído condomínio ou copropriedade sobre imóvel indiviso decorrente da transmissão e partilha da herança, ao condômino que não está na posse do bem emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum pelos condôminos que o ocupam, dele fruindo com exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada coproprietário detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 4. Formado condomínio sobre imóvel indiviso, o condômino que passa a usufruir com exclusividade do imóvel deve, necessariamente, indenizar os outros copossuidores pela fruição da coisa como forma de, coibindo-se que se locuplete indevidamente, confira justa contrapartida pela privação que impõe aos outros, por emergir de imperativo legal, devendo a composição ser mensurada com lastro no valor corrente no mercado para a locação de imóvel similar. 5. A inexistência de prévia convenção sobre a fruição do imóvel indiviso por um dos condôminos determina que a indenização devida ao condômino alijado da fruição da coisa tem como termo inicial a citação, pois somente então se aperfeiçoa sua manifestação positiva e a mora do coproprietário, e como parâmetro os alugueres passíveis de serem gerados pelo imóvel, que, de sua parte, não sendo qualificados pelo obrigado, devem ser submetidos à liquidação de sentença por arbitramento, notadamente quando não aparelhado o valor que deveria alcançar. 6. Ultimada a partilha e estando o imóvel partilhado sob a posse exclusiva de coproprietário, os tributos gerados pelo imóvel devem ser suportados na medida da quota parte de cada condômino, ante sua germinação da propriedade comum, devendo, lado outro, as despesas decorrentes da fruição da coisa, precipuamente as tarifas de água e energia elétrica, serem suportadas por quem dele frui e usufruiu, porquanto não se afigura possível debitar-se as despesas provenientes da utilização do bem aos coproprietários que não estão na posse de imóvel comum, encargos que, contudo, não alcançam prêmio de seguro por não traduzir despesa ordinária e obrigatória decorrente do uso da coisa (CC, arts. 1.319 e segs. ). 7. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJDF; APC 07197.29-80.2020.8.07.0007; Ac. 161.2360; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIAO ESTÁVEL PELA EX-COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA COTA-PARTE ATRIBUÍDA A CADA COPROPRIETÁRIO. PARÂMETROS PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUEL NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO.
1. De acordo com o artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição do agravo de instrumento deverá ser instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 1.1. Em se tratando de processo eletrônico, é dispensada a formalidade prevista no artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante a regra inserta no § 5º do mesmo dispositivo legal. 2. O inciso I do artigo 1.016 do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do nome das partes litigantes, não havendo necessidade de inclusão do filho em comum dos litigantes, quando inexistente discussão envolvendo interesse do infante. 3. Não se tratando de demanda que envolve interesse de incapaz, tem-se por desnecessária a intervenção do Ministério Público no processo. 4. De acordo com o artigo 1.326 do Código Civil os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões. 5. Deixando o agravante de apresentar elementos de prova aptos a demonstrar o uso exclusivo do bem imóvel pela ex-companheira do apelante, mostra-se por incabível a fixação de indenização a este título. 6. Em se tratando de bem imóvel cuja partilha ainda não se encontra definida, não é possível a fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel por parte de um dos ex-companheiros, ante a inexistência de parâmetro de arbitramento (identificação da cota-parte atribuída a cada um dos condôminos). 7. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, na forma prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não podendo ser transferido ao Juízo a atribuição de avaliar o imóvel para o fim de satisfazer a pretensão indenizatória deduzida na inicial. 8. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07147.03-54.2022.8.07.0000; Ac. 162.0986; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO MATERIAL. FALTA DE PREQUESTOINAMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do Recurso Especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973 [correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015], na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AGRG no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016). 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. Mesmo o recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico do acórdão recorrido com os paradigmas, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " 4. O "uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (RESP n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021). Incidência da Sumula n. 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.899.276; Proc. 2020/0256020-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 27/06/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE LIMITADA A DECISÃO AGRAVADA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NÃO RECONHECIDA. TUTELA LIMINAR. DESPEJO. CUMPRIMENTO DE ACORDO. LEI INQUILINATO. INAPLICABILIDADE. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DE FATO DO MATRIMÔNIO. IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1) A cognição do recurso de agravo é limitada à decisão agravada, não se prestando a análise de mérito da demanda, por se tratar de atividade do Juízo natural da causa, sob pena de supressão de instância, ressalvada as matérias de ordem pública; 2) Conquanto seja a ilegitimidade da parte matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, tal circunstância não se aplica no caso dos autos, pois, além de não ter sido objeto de análise pelo magistrado de origem, notadamente sobre as alegações do agravante (matéria que enseja análise de prova), também não se vislumbra a apontada ilegitimidade da parte autora a ensejar seu reconhecimento em sede recursal; 3) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002. Precedentes; 4) Na hipótese, não há falar-se em aplicação de a Lei do inquilinato, se o agravante não é inquilino, pois o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se trata de mera indenização pela ocupação exclusiva do imóvel que pertencia a ambos ex-cônjuges; 5) Se o agravante aceitou o valor ofertado pela agravada correspondente a sua parte no imóvel e ela já fez o devido pagamento, a desocupação do bem é medida que se impõe; 6) Agravo parcialmente conhecido e não provido. (TJAP; AICv 0000856-37.2022.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 09/08/2022; pág. 118)
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL. CIVIL. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR EX-CÔNJUGE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO À INTENÇÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de alienação judicial com arbitramento de aluguéis, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. Padece de vício insanável, concernente à tempestividade, o recurso adesivo interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O uso exclusivo do imóvel comum por um condômino autoriza que aqueles privados da fruição do bem reivindiquem, a título de indenização, a parcela proporcional de suas cotas sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002. 4. O termo inicial da indenização pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio, decorrente de partilha efetivada em ação de divórcio, ocorre com a citação na respectiva ação ou com qualquer ato positivando o desejo do coproprietário que não detém a posse do bem. Precedentes. 5. Tendo sido o pedido de alugueres formulado em ação prévia (divórcio), na qual, embora não examinado o pleito (incompetência do Juízo), houve a citação da parte, tem-se por inequívoca a ciência do inconformismo em relação à fruição exclusiva do bem, podendo tal marco servir como termo inicial para fixação da indenização. 6. Recurso conhecido e provido. Recurso adesivo não conhecido. (TJDF; APC 07046.20-50.2021.8.07.0020; Ac. 160.1679; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 17/08/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO QUANTO AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MARIDO E MULHER SEPARADOS DE FATO. USO E FRUIÇÃO DE IMÓVEL COMUM PELA MULHER. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DE IPTU E TAXAS EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO. GASTOS COMPROVADOS COM REVISÃO DE VEÍCULO COMUM. REPARTIÇÃO IGUALITÁRIA. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
I. Inovações quanto ao pedido e à causa de pedir no plano recursal encontram óbice nos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. II. O divórcio ou mesmo a separação de fato põe termo ao regime de bens e por isso insere no território jurídico do condomínio os bens que antes estavam sob a égide do regime de bens do casamento ou da união estável, consoante a inteligência do artigo 1.576 do Código Civil. III. Superado o regime de bens e instalado o condomínio, o uso e a fruição dos bens comuns a princípio passa à regência dos artigos 1.319 e 1326 do Código Civil, de maneira o cônjuge ou ex-cônjuge que exerce com exclusividade as prerrogativas de uso e gozo deve compensar o outro na proporção da respectiva parte ideal. lV. O coproprietário privado do uso da coisa comum tem o direito de ser compensado na proporção do seu quinhão, porém deve concorrer também proporcionalmente para as despesas de conservação, nos termos dos artigos 1.315, 1.319 e 1.326 do Código Civil. V. Despesas ordinárias de condomínio estão relacionadas à administração e manutenção do condomínio, razão por que devem ser imputadas ao condômino que usa e frui com exclusividade o imóvel comum. VI. Despesas extraordinárias de condomínio e de IPTU devem ser rateadas entre os condôminos na proporção dos seus quinhões. VII. Gastos comprovadamente realizados para a manutenção de veículo comum devem ser divididos na proporção do quinhão de cada condômino. VIII. Em se tratando de débitos provenientes do mesmo pronunciamento judicial, a compensação opera automaticamente na forma do artigo 368 do Código Civil. IX. Não se verifica litigância temerária quando a conduta processual da parte não é inquinada de dolo ou má-fé, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. X. Apelação do Autor/Reconvindo conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da Ré/Reconvinte conhecida e parcialmente provida. (TJDF; Rec 07013.53-39.2017.8.07.0011; Ac. 142.2642; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 27/06/2022)
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TÍTULO JUDICIAL. IMÓVEL. DIREITO À COPROPRIEDADE. RECONHECIMENTO. LOCATIVOS DO IMÓVEL COMUM. ASSEGURAÇÃO. PERCENTUAL DEVIDO. FIXAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. ALUGUERES. FRUIÇÃO EXCLUSIVA PELO EX-CONSORTE. FRAÇÃO ASSEGURADA À EXEQUENTE (CC. ARTS. 1.319 E 1.326). DEPÓSITO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS LOCATIVOS. TÍTULO JUDICIAL. CERTEZA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. Como cediço, aperfeiçoado condomínio proveniente da propriedade comum de bem imóvel, que, por sua vez, se encontra locado e seus frutos têm sido destinados a apenas um dos cônjuges, ao outro emerge o direito de exigir indenização correspondente à parte que lhe nos frutos devidos e que somente têm sido auferidos por um dos condôminos, obrigação que decorre da responsabilidade que cada condômino detém em relação aos demais pelos frutos que percebe da coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326, ambos do Código Civil. 2. Ao ex-consorte que aufere com exclusividade valores relativos à locação do imóvel que pertence em condomínio com a ex-cônjuge em proporcionalidade de quinhões, pois decorrente do acervo conjugal, deve destinar à coproprietária a metade correspondente, obrigação, ademais, firmada judicialmente quanto ao rateio dos frutos gerados pelo bem comum, ensejando que, não cumprindo a obrigação que legal e judicialmente lhe está afetada, a tutela de urgência formulada pela condômina desprovida da posse e administração da coisa comum visando auferir o que lhe está reservado deve ser concedida, pois suficientemente preenchidos os requisitos legais necessários ao seu deferimento. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 07410.73-07.2021.8.07.0000; Ac. 141.5849; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 04/05/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE COMUM. USUFRUTO EXCLUSIVO DO IMÓVEL INDIVISÍVEL. INVIABILIDADE DE COABITAÇÃO. FIXAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DEVIDA. IPTU/TLP. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DOS COPROPRIETÁRIOS.
1. É admissível a cobrança de aluguéis, a partir da citação, em favor do coproprietário que não usufrui do bem imóvel indivisível em condomínio, enquanto não sobrevier a alienação do bem ou outra causa prejudicial à obrigação imposta. Inteligência dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. 1.1. A oposição ao usufruto exclusivo de uma das coproprietárias do imóvel, sem que tenha havido qualquer contrapartida pecuniária, é a própria causa de pedir da lide, de forma que não há que se falar sobre a inexistência de oposição por parte da autora, materializada a partir da citação da ré. 1.2. Ambas as litigantes relatam terem convivido com o mesmo esposo/companheiro em épocas distintas, enquanto a autora afirma ser inimiga sentimental da ré, contexto que justifica a inviabilidade de coabitação entre as coproprietárias. 2. Consabido que o débito de IPTU/TLP e das taxas condominiais detém a natureza de obrigação propter rem, que se vincula à coisa e atrai a responsabilidade dos coproprietários, os débitos devem ser rateados entre eles, na proporção de cada cota-parte, independente do uso exclusivo do bem por uma das partes, pelo simples fato de ser a propriedade sobre imóvel o fato gerador da respectiva obrigação tributária. 2.1. Inteligência do art. 1.315 do Código Civil, ao dispor que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. 3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais majorados e redistribuídos. (TJDF; APC 07052.07-52.2019.8.07.0017; Ac. 141.2149; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 12/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS ARGUMENTATIVO DESATENDIDO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. VENDA EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NESSA PARTE PREJUDICADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS AO CONDÔMINO PRIVADO DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO RÉU. DATA EM QUE TAMBÉM HOUVE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. FATO RECONHECIDO PELA AUTORA. USO EXCLUSIVO PELO OUTRO CONDÔMINO APÓS SUA CITAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA AUTORIZADORA DO PAGAMENTO DE ALUGUERES. CONDENAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DEMANDA PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, objetivamente, os fundamentos da sentença, em nítida violação do princípio da dialeticidade. Não atende ao necessário ônus argumentativo o recorrente que deixa de desenvolver fundamentação analítica explicitando os motivos concretos autorizadores da pretendida prolação de novo provimento judicial para infirmar as razões e conclusões do decisum guerreado. Antes, descumprem o pressuposto de regularidade formal posto no art. 1.010, II a III, do CPC as razões recursais que, em comprometido processo argumentativo, não aduzem fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais haveria de ser reformada a sentença vergastada. Juízo negativo de admissibilidade firmado quanto a esse específico ponto. 2. Ocorrida a perda superveniente do interesse recursal com a venda particular consensual do imóvel objeto do pedido de alienação judicial, fica prejudicado o recurso no capítulo em que impugna a alienação judicial determinada na sentença. 3. Prevalece o entendimento de que deve pagar aluguel ao outro condômino, na proporção de sua cota-parte, o coproprietário que detém exclusiva posse direta do imóvel comum e permanece na condição de usá-lo com exclusividade. Inteligência dos arts. 1.319 e 1.326, ambos do Código Civil, que asseguram ao condômino o direito de receber os frutos advindos da coisa comum em quantia proporcional a seu quinhão. Pretensão legítima. Vedação jurídica ao enriquecimento sem justa causa. Art. 884 do Código Civil. 4. Conquanto legítima a pretensão do condômino que não exerce a posse direta de receber alugueres do que usa com exclusividade o imóvel comum, no caso concreto não se configura a obrigação de pagar, uma vez que inexistente prova de que persistiu a ocupação exercida pelo réu após sua citação, em 25/5/2019, data estabelecida como de término do comodato gratuito. Ademais, reconheceu a coproprietária ter ocorrido a desocupação do imóvel em maio/2019. Datas coincidentes de término do comodato gratuito e de desocupação pelo condômino que afastam o dever de indenizar pelo uso exclusivo do bem comum. 5. Orienta a distribuição dos ônus da sucumbência, de que é consectário o pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, CPC), o princípio da causalidade, segundo o qual responderá pelo pagamento da verba sucumbencial aquele que der causa ao ajuizamento da demanda. Na hipótese de perda superveniente do objeto da causa, o arbitramento da verba honorária deve ser feito à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC). 6. A autora necessitou recorrer ao Poder Judiciário para obter tutela jurisdicional que estabelecesse o desfazimento do condomínio existente sobre imóvel comum, o qual, por falta de diligência do ex-cônjuge, não fora alienado. Assim, devida a condenação do réu, ora apelante, que deu causa ao ajuizamento da demanda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Caso concreto em que redistribuídos os ônus da sucumbência, porque provido o recurso do réu na extensão em que conhecido. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, provida. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07379.36-19.2018.8.07.0001; Ac. 141.0433; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 06/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE. GRATUIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR UM DOS CÔNJUGES. PROVEITO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESIMCUMBÊNCIA. BEM IMÓVEL. CONDOMÍNIO SOBRE O BEM EM COMUM. USUFRUTO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS EM PROL DO EX-CÔNJUGE QUE NÃO FAZ USO DO BEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DEVIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância. Recurso do autor conhecido em parte. 2. A prestação jurisdicional deve, portanto, ater-se ao pedido, consoante dispõe o princípio da congruência, sob pena de ofender o contraditório, a imparcialidade do juízo e a igualdade processual entre as partes. 2.1. No caso dos autos, configura vício de julgamento ultra petita a sentença que determinou, cessada a posse do imóvel pelo autor, a compensação das dívidas do imóvel comum dos ex-consortes, se o caso, com o valor de eventual aluguel que a ré tenha recebido de forma isolada, vez que tal providência não foi requerida na inicial. 3. O recolhimento do preparo constitui ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira do apelante, configurando hipótese de preclusão lógica quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça. Precedentes. 4. As dívidas contraídas pelos cônjuges ou por um deles durante a constância do vínculo conjugal serão partilhadas entre as partes, porquanto se presume que também foram contraídas em proveito da família. Artigo 271 do Código Civil de 1916. 4.1. Existentes elementos suficientes nos autos para afastar a presunção de que as dívidas contraídas pelo autor na constância do matrimônio foram obtidas em proveito da unidade familiar, não se deve partilhar o saldo devedor dos empréstimos. 5. Enquanto o imóvel comum não for alienado, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sendo que, se um dos condôminos utiliza a coisa com exclusividade, ou seja, reside no imóvel sem a companhia do outro, será devida reparação àquele que foi privado da fruição do bem, reparação esta que pode se dar mediante o pagamento em espécie. 5.1. Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, é admissível a cobrança de aluguéis em favor do outro cônjuge condômino, com a aplicação do art. 1.326 do Código Civil. 6. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Art. 86, do Código de Processo Civil. 7.1. In casu, reformada a sentença, a sucumbência recíproca e não proporcional enseja a redistribuição do ônus da sucumbência. 8. Recurso do autor conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Recurso adesivo da ré conhecido. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. No mérito, recurso provido. Sentença reformada em parte. (TJDF; Rec 07347.12-28.2018.8.07.0016; Ac. 141.0515; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 05/04/2022)
CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PARTILHADO PELO EX-CONJUGE. COABITAÇÃO COM OS FILHOS DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA PARTE CONTRÁRIA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de 50% do valor do aluguel do imóvel utilizado exclusivamente por um dos ex-cônjuges. 2. A partir da partilha no divórcio, emerge, em favor do ex-cônjuge que não se encontra na posse do imóvel comum o direito de exigir indenização relativamente à sua quota parte, quanto ao uso exclusivo da propriedade em relação àquele que a ocupa. 3. Os frutos que provêm de coisa comum deverão ser partilhados entre os condôminos na proporção de seu quinhão, conforme preceituam os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 4. Determinada a partilha do bem em ação de divórcio e permanecendo o requerido na posse e uso exclusivo do imóvel, o encargo de indenizar a coproprietária pelos frutos correspondentes à sua quota parte não é afastado pela coabitação no imóvel com a prole comum ou pela cessão do imóvel, mesmo que gratuita, em benefício de terceiros. 5. O termo inicial da obrigação se dá a partir do momento em que a pessoa toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07194.17-19.2020.8.07.0003; Ac. 141.0898; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 05/04/2022)
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. USO E FRUIÇÃO DE IMÓVEL COMUM COM EXCLUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO EX-COMPANHEIRO. IRRELEVÂNCIA DA CAUSA DO AFASTAMENTO DO LAR OU DA RUPTURA DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O término da união estável põe termo ao regime de bens e por isso insere no território jurídico do condomínio os bens comuns, consoante a inteligência dos artigos 1.576 e 1.725 do Código Civil. II. O ex-companheiro que usufrui com exclusividade imóvel comum após a dissolução da união estável deve indenizar o outro na proporção do seu quinhão, nos termos dos artigos 1.319 e 1326 do Código Civil. III. Não elide o direito subjetivo do ex-companheiro à indenização o motivo do afastamento do lar conjugal ou do término da união estável, tendo em vista o caráter eminentemente patrimonial do uso e da fruição do imóvel comum. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07315.19-34.2020.8.07.0016; Ac. 139.7895; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. BEM NÃO PARTILHADO. USO EXCLUSIVO DO EX-CÔNJUGE VARÃO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS À EX-CÔNJUGE VIRAGO. DIREITO À MEAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Infere-se dos autos que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens. Eis que o divórcio do casal foi decretado em ação pretérita. Nesta intelecção, reputo por necessário apreciar parte da irresignação recursal à luz das cláusulas elencadas na sentença que decretou o divórcio do casal e homologou o acordo havido, notadamente por retratar a vontade mútua dos ex-cônjuges, fazendo-se Lei no âmbito jurídico. II. No que toca as dívidas contraídas na constância do casamento, melhor sorte não assiste o apelante quando, in casu, por meio da reconvenção, buscou o ressarcimento material por ter arcado sozinho com os débitos comuns do casal, haja vista que as partes transacionaram em Juízo, por ocasião do divórcio, que o ex-cônjuge varão arcaria com tal encargo, operando-se coisa julgada material no que pertine o tema. III. No que diz respeito a pensão alimentícia em favor do neto das partes, por se tratar de débito de natureza alimentar fixada em favor de terceiro, tal pretensão deverá ser apurada em ação própria, conforme delineado na sentença vergastada. lV. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. (STJ, RESP n. 1.699.013/DF, DJe de 4/6/2021.). V. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0008237-30.2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 06/09/2022; DJES 16/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DE HERANÇA DA COMPANHEIRA. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DOS IMÓVEIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
Conforme disposto no artigo 1.824 do Código Civil, a ação de petição de herança visa a inclusão de herdeiros na herança, mesmo após ter ocorrido sua divisão. O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante (RESP 878.694/MG), entendeu que no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. O uso exclusivo do imóvel comum por uma das partes autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. A indenização pela fruição exclusiva do imóvel é devida a partir da data da citação. (TJMG; APCV 5004217-63.2018.8.13.0056; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 01/09/2022; DJEMG 06/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UMA DAS PARTES. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Na linha de jurisprudência do Colendo STJ: o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002 (AgInt no AREsp 1861486/DF, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). A indenização pela fruição exclusiva do imóvel é devida a partir da data da citação ou, se for o caso, intimação para responder à reconvenção. Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 5152374-40.2019.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 18/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS. CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL DE FORMA EXCLUSIVA PELOS RÉUS. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES. CITAÇÃO.
Quando alguns dos condôminos usufruem do imóvel, com exclusividade, é cabível o arbitramento de alugueres em favor dos demais, na proporção das respectivas quotas-partes, nos termos dos arts. 1.314, 1.319 e 1.326, do Código Civil. Sem a prova de que os Réus foram cientificados, extrajudicialmente, da oposição do Autor à fruição exclusiva do bem, a data da citação é considerada o termo inicial da obrigação, nos termos do art. 240, do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 1174575-07.2013.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 17/08/2022; DJEMG 18/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATOS E ELEMENTOS SUPERVENIENTES AO INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEIS ANTES DA PARTILHA. IMOVEL OCUPADO EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DE UM DOS CONVIVENTES. POSSIBILIDADE.
Resta configurada a preclusão da pretensão da parte em perquirir pelo deferimento da gratuidade da justiça eis que sequer alegou a existência de fatos supervenientes que pudessem ter alterado as suas condições econômicas após o indeferimento da benesse em momento anterior. Configura o ato ilícito preconizado no art. 187 do Código Civil, o propósito da simulação da alienação de imóvel para, com isso, esvaziar a meação a que faz jus o outro convivente. O negócio jurídico celebrado para simular uma relação que cause prejuízo a terceiros ou que afronte a Lei, mesmo que os interessados mantenham-se inertes, não pode subsistir e continuar a gerar efeitos no ordenamento jurídico, devendo ser decretada a sua nulidade. De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002 (AgInt no AREsp 1861486/DF, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). (TJMG; APCV 0031150-77.2015.8.13.0699; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 16/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DESERTO. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. VÍCIO NÃO SANADO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. EXCEÇÕES DE INCOMUNICABILIDADE. COMPROVAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Não deve ser conhecido de apelação interposto com preparo recolhido a menor, se o recorrente, apesar de intimado, não sanou o vício no prazo legal que lhe foi conferido. Art. 1.007, § 2º, do CPC/15.. Em se tratando de união estável havida após a vigência da Lei nº 9.278/96 e do CC/2002, à vista da ausência de contrato de convivência, em regra, comunicam-se os bens adquiridos durante a união, havendo presunção de esforço comum, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade. Na linha de jurisprudência do Colendo STJ: o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002 (AgInt no AREsp 1861486/DF, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).. Por outro lado, a sub-rogação trata-se de excludente de comunicabilidade (art. 1.659, I, do CC/2002 c/c art. 1.661, do CC/2002), contudo esta não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada por aquele que a alega. Verificado que dois imóveis indicados pelo réu foram adquiridos a partir de recursos de titularidade exclusiva da autora, incabível a determinação de partilha. Recurso da autora provido. Recurso do réu não conhecido. (TJMG; APCV 0090287-33.2013.8.13.0481; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 10/02/2022; DJEMG 15/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO HOMOLOGADO EM SENTENÇA PARA PARTILHA DE BEM IMÓVEL. NOVO PEDIDO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM SENTENÇA.
Necessidade de formular pedido em ação própria. Impossibilidade de aditamento do pedido e da causa de pedir (CPC, art. 329). Partilha de bem móvel registrado em nome do apelado. Irrelevância da origem dos recursos. Impossibilidade de partilha de bem móvel em relação ao qual não há provas documentais. Impossibilidade de partilha dos bens arrolados em reconvenção. Não comprovação de fatos constitutivos do direito. Possibilidade do arbitramento da indenização por uso do imóvel comum independentemente da partilha. Uso exclusivo no período compreendido entre a dissolução da união estável e a transação em relação ao bem imóvel. Partilha de bens da residência e do telefone celular. Ausência de interesse recursal. Mera concordância em relação à sentença. Recurso não conhecido nessa parte. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. A nova causa de pedir e novo pedido aduzidos em alegações finais demandam instrução probatória, o que, após o saneamento processual, somente é possível por meio de ação própria. É inviável a partilha de bens móveis em relação aos quais inexiste qualquer prova documental que demonstre a titularidade. A parte requerente que não juntar qualquer indício probatório da existência dos bens arrolados, não se desincumbe do ônus, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002 (STJ. Terceira Turma. AgInt no AREsp 1861486/DF. Rel. Min. Moura Ribeiro. J. 20.09.2021). (TJPR; Rec 0002247-46.2020.8.16.0061; Capanema; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E COBRANÇA. AÇÃO DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL.
Copropriedade (condomínio) de frações ideais de imóvel urbano após a partilha. Uso exclusivo por uma das condôminas. Obrigação legal de pagar aluguel proporcional. A) o uso exclusivo do imóvel por um coproprietário autoriza o outro a receber aluguéis na proporção da fração ideal de propriedade (arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil). B) nessas condições, reputa-se adequada a sentença ao condenar a apelante ao pagamento de aluguel calculado na proporção da fração ideal, com termo inicial desde a data em que comprovada resistência à ocupação do imóvel pelo outro coproprietário. 2) apelo a que se dá parcial provimento. (TJPR; ApCiv 0005095-36.2020.8.16.0148; Rolândia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 19/09/2022; DJPR 23/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. SENTENÇA QUE DETERMINA A PARTILHA DO BEM IMÓVEL E FIXA INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM NO VALOR DE R$ 400,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Fixação do valor que considerou 50% do valor da locação apurado em laudos de avaliação. Impugnação do requerido que não possui respaldo probatório. Verba que se destina a evitar enriquecimento ilícito daquele que se manteve na posse exclusiva do bem comum. Ônus sucumbencial. Manutenção. Honorários advocatícios de sucumbência recursal. Majoração para 13% sobre o proveito econômico decorrente da meação. Aplicação do artigo 85, § 11º, do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. 5- com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. (...) (RESP 1.375.271/SP, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 21/9/2017, dje 2/10/2017).. (1..... 2... 3...) 4.. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges. Após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha. Autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil (RESP nº 1.699.013/DF, relator ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 4/6/2021). Incidência da sumula nº 83/STJ. (agint no RESP nº 1.899.276/SP, relator ministro antonio Carlos Ferreira quarta turma, julgado em 20/6/2022, dje de 27/6/2022.). (TJPR; Rec 0010311-52.2020.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 29/08/2022; DJPR 31/08/2022)
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