Art 133 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAXAS PREVISTA EM CONTRATO.
Imissão na posse não efetivada por não haver quitação do saldo devedor. Sentença de improcedência mantida. Omissão não verificada. Teses não invocadas anteriormente. Inovação recursal. Desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. Súmula nº 52 do TJRJ. Acórdão suficientemente fundamentado que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de ressarcimento e indenização formulados pela autora. Discussão acerca da responsabilidade pela prova dos motivos para não pagamento do saldo devedor que não foi aventada nas razões de apelação. Inovação recursal. Fundamentação clara no sentido de inexistir nulidade na cláusula contratual, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente. Inteligência da Súmula nº 52 do TJRJ. Negócio jurídico com termos bem definidos, não havendo espaço para interpretação, de modo que inaplicável o artigo 133 do CC/2002, que também não foi invocado na apelação. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0058495-44.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 01/02/2022; Pág. 268)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Contrato de prestação de serviços educacionais. Decisão que incluiu a pessoa jurídica Rodeo Store Comércio de Artigos de Vestuário Country Eireli no polo passivo da execução e autorizou o bloqueio de bens em nome dela. Sociedade unipessoal que não foi regularizada nos 180 dias após a saída dos sócios nem convertida em empresário individual ou Eireli. Inteligência do artigo 133, IV, do Código Civil. Responsabilidade ilimitada do sócio caracterizada. Possibilidade de responder com seus bens pessoais pela dívida da sociedade. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Execução que se realiza no interesse do credor, observado o princípio da menor onerosidade. Penhora on-line de valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica. Alegação de que a penhora recaiu sobre capital de giro. Ausência. De. Prova efetiva nesse sentido. Constrição mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2155169-14.2021.8.26.0000; Ac. 15323112; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 17/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2679)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Rejeição do pedido de inclusão do sócio no polo passivo da demanda. Descabimento. Sociedade unipessoal que não foi regularizada nos 180 dias após a saída do sócio nem convertida em empresário individual ou EIRELI. Inteligência do artigo 133, IV, do Código Civil. Responsabilidade ilimitada do sócio caracterizada. Possibilidade de responder com seus bens pessoais pela dívida da sociedade. Desnecessidade de instauração de incidente de. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2039471-57.2021.8.26.0000; Ac. 14887644; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 04/08/2021; DJESP 11/08/2021; Pág. 2534)
PAGAMENTO DE ACORDO. CONTAGEM DO PRAZO.
Considerando que o acordo homologado não especificou se a contagem do prazo seria em dias corridos ou úteis, deve-se presumir que os prazos serão contados em dias úteis, conforme interpretação do artigo 775 da CLT c/c art. 133 do Código Civil. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos Agravos de Petição das partes, bem como das contraminutas reciprocamente apresentadas; no mérito, sem divergência, deu provimento ao Agravo de Petição da ré para isentá-la da condenação ao pagamento da multa de 30% arbitrada na origem, prejudicado o recurso do autor. Custas, no importe de R$44,26, pelo exequente, isento. DANILO SIQUEIRA DE CASTRO FARIA-Juiz Convocado Relator. Belo Horizonte/MG, 24 de junho de 2021. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0010893-95.2018.5.03.0168; Sexta Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 24/06/2021; DEJTMG 25/06/2021; Pág. 1220)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Grupo econômico de fato. Abuso de direito. Decisão agravada que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido da fesp no sentido de que fosse desconsiderada a personalidade jurídica da empresa-executada, estruturas metálicas baptistella Ltda. , de modo a permitir que fossem igualmente responsabilizadas pelo débito sub executio todas as empresas integrantes do grupo econômico de fato descrito pela exequente. Acerto. Indícios de abuso do direito por parte da empresa-executada, a partir da constituição de novas pessoas jurídicas, com o mesmo objeto, mesmo administradores e mesmo endereço da sede empresarial, com o precípuo escopo de fugir às responsabilidades obrigacionais que lhe eram próprias. Inteligência do art. 50, do CC/2002 e enunciado nº 406, aprovado pela V jornada de direito civil do CJF. Plausibilidade das alegações da exequente que viabilizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 1º, da LEF CC. Art. 133 e ss. , do CPC/2015), sem prejuízo da possibilidade de deferimento, inaudita altera parte, da tutela de urgência cautelar consistente na indisponibilidade de ativos financeiros em nome das empresas contra as quais se pretende estender o processo executivo (art. 854, do CPC/2015). Contraditório diferido resguardado para a fase instrutória do incidente, pelo que inexiste violação à garantia de ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Excesso de penhora. Inocorrência. Possibilidade de singela adequação da ordem de constrição ao limite quantitativo da execução fiscal. Decisão integralmente mantida. Recurso da empresa-contribuinte desprovido, com determinação. (TJSP; AI 2241817-02.2018.8.26.0000; Ac. 12197591; Lençóis Paulista; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 04/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2922)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Grupo econômico de fato. Abuso de direito. Decisão agravada que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido da fesp no sentido de que fosse desconsiderada a personalidade jurídica da empresa-executada, estruturas metálicas baptistella Ltda. , de modo a permitir que fossem igualmente responsabilizadas pelo débito sub executio todas as empresas integrantes do grupo econômico de fato descrito pela exequente. Acerto. Indícios de abuso do direito por parte da empresa-executada, a partir da constituição de novas pessoas jurídicas, com o mesmo objeto, mesmo administradores e mesmo endereço da sede empresarial, no que se inclui a empresa ora agravante (L.a.g.a. Metálica epp Ltda. ), com o precípuo escopo de fugir às responsabilidades obrigacionais que lhe eram próprias. Inteligência do art. 50, do CC/2002 e enunciado nº 406, aprovado pela V jornada de direito civil do CJF. Plausibilidade das alegações da exequente que viabilizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 1º, da LEF CC. Art. 133 e ss. , do CPC/2015), sem prejuízo da possibilidade de deferimento, inaudita altera parte, da tutela de urgência cautelar consistente na indisponibilidade de ativos financeiros em nome das empresas contra as quais se pretende estender o processo executivo (art. 854, do CPC/2015). Contraditório diferido resguardado para a fase instrutória do incidente, pelo que inexiste violação à garantia de ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Excesso de penhora. Inocorrência. Possibilidade de singela adequação da ordem de constrição ao limite quantitativo da execução fiscal. Impenhorabilidade dos ativos financeiros. Descabimento. Decisão agravada que não reconheceu a impenhorabilidade dos ativos financeiros em nome da empresa-agravante, supostamente destinadas ao pagamento de salários de seus empregados, por entender que o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, refere-se exclusivamente aos valores já incorporados ao patrimônio dos empregados. Impossibilidade de interpretação extensiva. Precedentes deste e. TJSP. Decisão integralmente mantida. Recurso da empresa-agravante desprovido, com determinação. (TJSP; AI 2241876-87.2018.8.26.0000; Ac. 12198760; Lençóis Paulista; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 04/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2923)
APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENCIMENTO DE OBRIGAÇÃO. FERIADO LOCAL. PAGAMENTO DA PARCELA. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SOLIDARIEDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que tange à disciplina dos prazos dos negócios jurídicos, o § 1º do art. 133 do Código Civil dispõe que, se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. Por seu turno, o art. 1º da Lei n. 7.089/83 veda a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que quitados no primeiro dia subsequente. 2. Se restou configurado que a autora, ora apelante, efetuou o pagamento de boleto bancário referente à alienação fiduciária em garantia de veículo automotor no primeiro dia útil subsequente a feriado local, é incabível a cobrança pela apelada de juros moratórios referentes à referida prorrogação, consoante o disposto no art. 133, § 1º, do Código Civil e no art. 1º da Lei n. 7.089/83. 3. Se não houve comprovação pelo cedente, réu/apelado, de ter notificado a cedida, autora/apelante, sobre a ocorrência da cessão de crédito, com fulcro no art. 290 do Código Civil, observa-se a ineficácia de eventual cessão de crédito realizada pelo apelado. 4. O parágrafo único do art. 7º e o art. 25, §1º, da Lei n. 8.078/90 estabelecem a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor. Assim, a inclusão indevida pela cessionária do nome da autora no cadastro de inadimplentes não obsta a responsabilização do cedente/apelado, o qual efetuou a mencionada cobrança abusiva, haja vista que este também contribuiu para a prática do ato ilícito. 5. Configura o dano moral indenizável a inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes. Além do desrespeito ao nome, há restrição ilícita ao crédito, e precipuamente, aviltamento da dignidade. 6. O pagamento indevido deve estar devidamente demonstrado a conferir juridicidade à pretensão condenatória respectiva à repetição de indébito, não se revelando cabível, portanto, a condenação do banco réu à devolução de quantia referente ao valor total do financiamento se tal montante foi previamente ajustado entre as partes para a quitação do contrato de alienação fiduciária em garantia e não foi comprovada pela autora a realização de pagamento que extrapolasse o quantum estabelecido no referido negócio jurídico. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Proc 07077.86-71.2017.8.07.0007; Ac. 113.9106; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 22/11/2018; DJDFTE 29/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROLATADO EM AÇÃO MONITÓRIA ORIGINALMENTE PROPOSTA CONTRA A EMPRESA MMX AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA HOJE DENOMINADA ZANIM AMAPÁ MINERAÇÃO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pretensão de questionar, em sede de impugnação, decisão, prolatada por este tribunal de justiça, que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, reconhecendo a legitimidade ad causam da empresa agravante para integrar o polo passivo da execução. Descabimento. Decisão transitada que não desafiou recurso de qualquer natureza tendo transitado em julgado. Impossibilidade de juiz de 1º grau rever decisões prolatadas por este tribunal de justiça. Decisão de desconsideração prolatada na vigência do código de processo civil de 1973 sendo inaplicável o artigo 133 do novo Código Civil ou qualquer outra norma processual editada a posteriori. Empresa agravada que figurava como sócia quotista da empresa executada atuando como sua controladora quando em curso a ação monitória cuja sentença embasou a execução, e que participou da alteração irregular da executada com finalidade de prejudicar seus credores, entre eles a empresa agravada. Sem qualquer fundamento legal ou fático a alegação de cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da decisão. Ausente dos autos qualquer circunstância legal ou fática que pudesse, por eventualidade, autorizar a reapreciação da matéria, de ofício, por este tribunal. Decisão de 1º grau que não merece reparo neste particular. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0007137-04.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Margaret de Olivaes Valle dos Santos; Julg. 30/05/2018; DORJ 04/06/2018; Pág. 370)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NÃO VENDIDAS. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA RECORRIDA SEM QUE HOUVESSE DEVOLUÇÃO DOS VALORES À RECORRENTE. PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVIES COM A BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. É cediço que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva dos atos praticados por cada parte, nos termos preconizados nos artigos 133, 187 e 422 do Código Civil de 2002, II. Na hipótese, verifica-se claramente das provas coligidas nos autos que a Recorrida recebeu a mercadoria encaminhada pela Recorrente, que já havia sido integralmente quitada e, mesmo afirmando não haver contratado negócio jurídico de compra e venda com cláusula de consignação, permaneceu com a mercadoria, não devolvendo-a ou recusando-a, ensejando, dessa forma, enriquecimento sem causa, circunstância não tolerada pelo nosso ordenamento jurídico, a teor do que disciplina o enunciado do artigo 884, do Código Civil. III. O Comportamento pautado pela boa-fé exigida pelo sistema jurídico vigente impunha à Recorrida, acaso realmente não tivesse pactuado a devolução da mercadoria não vendida, a imediata recusa ou devolução, não procedendo ao recebimento e permanência dos produtos pelos quais já havia recebido contraprestação pela venda à Recorrente. lV. Imperiosa a necessidade de restituição dos valores referentes às mercadorias devolvidas e efetivamente recebidas pela Recorrida, nos termos da planilha acostada às fls. 03/04, de acordo com os valores de venda praticados no momento da compra e venda, a serem atualizados com juros de mora a partir da citação e correção monetária, da data entrega consignada no mesmo documento, ou seja, 01/10/2012, valores estes a serem apurados em liquidação de Sentença, invertendo-se os ônus sucumbenciais. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; EDcl-Ap 0009071-40.2013.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Rodrigo Ferreira Miranda; Julg. 04/04/2017; DJES 12/04/2017)
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIRETOR DE SERVIÇO E CHEFE DE SEÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR COMANDO DE UNIDADE PRISIONAL (COMP). LEI COMPLEMENTAR Nº 842/98.
Pretensão do autor voltada à condenação da Fazenda Estadual à incorporação dos décimos constitucionais a razão de 1/10 por ano trabalhado. Possibilidade. Exercício de cargo diverso do qual foi aprovado em concurso público. Inteligência do art. 5º da LC nº 842/98 CC. Art. 133 da Constituição Estadual. Precedentes desta E. Corte de Justiça. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1008312-92.2015.8.26.0269; Ac. 10675874; Itapetininga; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 31/07/2017; DJESP 24/08/2017; Pág. 2831)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NÃO VENDIDAS. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA RECORRIDA SEM QUE HOUVESSE DEVOLUÇÃO DOS VALORES À RECORRENTE. PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVIES COM A BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É cediço que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva dos atos praticados por cada parte, nos termos preconizados nos artigos 133, 187 e 422 do Código Civil de 2002, iI. Na hipótese, verifica-se claramente das provas coligidas nos autos que a Recorrida recebeu a mercadoria encaminhada pela Recorrente, que já havia sido integralmente quitada e, mesmo afirmando não haver contratado negócio jurídico de compra e venda com cláusula de consignação, permaneceu com a mercadoria, não devolvendo-a ou recusando-a, ensejando, dessa forma, enriquecimento sem causa, circunstância não tolerada pelo nosso ordenamento jurídico, a teor do que disciplina o enunciado do artigo 884, do Código Civil. III. O Comportamento pautado pela boa-fé exigida pelo sistema jurídico vigente impunha à Recorrida, acaso realmente não tivesse pactuado a devolução da mercadoria não vendida, a imediata recusa ou devolução, não procedendo ao recebimento e permanência dos produtos pelos quais já havia recebido contraprestação pela venda à Recorrente. lV. Imperiosa a necessidade de restituição dos valores referentes às mercadorias devolvidas e efetivamente recebidas pela Recorrida, nos termos da planilha acostada às fls. 03/04, de acordo com os valores de venda praticados no momento da compra e venda, a serem atualizados com juros de mora a partir da citação e correção monetária, da data entrega consignada no mesmo documento, ou seja, 01/10/2012, valores estes a serem apurados em liquidação de Sentença, invertendo-se os ônus sucumbenciais. V. Recurso conhecido e provido. (TJES; APL 0009071-40.2013.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 16/08/2016; DJES 23/08/2016)
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIRETOR DE PENITENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR COMANDO DE UNIDADE PRISIONAL (COMP). LEI COMPLEMENTAR Nº 842/98.
Pretensão de incorporação dos décimos constitucionais. Possibilidade. Exercício de cargo diverso do qual foi aprovado em concurso público. Inteligência do art. 5º da LC nº 842/98 CC. Art. 133 da Constituição Estadual. Precedentes. Verba honorária fixada em acordo com a norma processual em vigor. Recurso oficial que se considera interposto. Ação, na origem, julgada procedente. Sentença mantida. Recursos, oficial e voluntários, desprovidos. (TJSP; APL 1041545-83.2014.8.26.0053; Ac. 9309358; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 28/03/2016; DJESP 18/04/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA). CÔMPUTO DO TEMPO NO CARGO DE DIRETOR PARA FINS DE SEXTA-PARTE, QUINQUÊNIO, LICENÇA-PRÊMIO E APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO DA SEXTA-PARTE. TERMO INICIAL DA POSSE.
Pretensão inicial voltada ao cômputo do tempo no exercício do cargo de diretor, compreendido entre 21.12.2000 e 09.08.2004, como de efetivo exercício para fins de sexta-parte, quinquênio, licença-prêmio e aposentadoria, com a integração aos vencimentos dos valores recebidos a título de pro labore, bem como a retroação da data de início de pagamento da sexta-parte para 07.2010, apostilando-se, acrescido do pagamento das diferenças apuradas em liquidação. Possibilidade em parte. Inteligência do art. 5º da LC nº 842/98 CC. Art. 133 da Constituição Estadual. Precedentes desta E. Corte de Justiça. Sentença mantida, com observação. Recursos, oficial e voluntário, desprovidos. (TJSP; APL 1009705-98.2014.8.26.0071; Ac. 9081003; Bauru; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 14/12/2015; DJESP 02/02/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO. UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO NÃO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO REJEITADO.
1. Em imóvel mantido em condomínio voluntário, onde cada condômino exerce posse sobre área meramente ideal, ou em fração da coisa, não é possível a declaração de domínio de unidade autônoma quando não instituído o condomínio voluntário, ato regular dos condôminos devidamente inscrito no registro imobiliário (art. 1.332 e 1.33, parágrafo único, do Código Civil, e art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.591/64, por não ser possível a abertura de matrícula específica para fração ideal, sob pena de ofensa ao princípio da unicidade da matrícula, consagrado no art. 176, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.015/1973.2. Apelação Cível à que se nega provimento. ACÓRDÃO (TJPR; ApCiv 1169946-8; Foz do Iguaçu; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Jorge; Julg. 17/06/2015; DJPR 30/06/2015; Pág. 366)
Ação de obrigação de fazer. Compra e venda de veículo alienado fiduciariamente (contrato de gaveta). Avença entabulada que não fixou prazo para que o agravante quitasse o veículo alienado junto à instituição financeira. Comprador/ réu/agravante que se comprometeu a entrar em contato com a instituição financeira e quitar o veículo, para então ser efetivada a transferência do bem móvel pelo vendedor/autor/ agravado. Lapso temporal de mais de 02 (dois) anos, desde a formalização do contrato, sem que o agravante demonstrasse ter adotado qualquer iniciativa de entrar em negociação com o credor fiduciário para quitar o débito integral do veículo. Prazos, nos contratos, presumem-se em proveito do devedor, salvo se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes (artigo 133 do código civil). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; Ag Instr 1275027-7; Londrina; Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Fabiana Silveira Karam; Julg. 26/05/2015; DJPR 11/06/2015; Pág. 149)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ESCOLHA DO DEVEDOR. ART. 352 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. APELOS DESPROVIDOS.
1- A imputação do pagamento é faculdade conferida legalmente ao devedor, nos termos do art. 352 do Código Civil. 2- na hipótese, há pluralidade de débitos de mesma natureza e a Caixa Econômica federal é a credora de ambos, sendo certo que a autora-devedora exerceu de maneira indiscutível seu direito, indicando expressamente que o depósito se destinava ao pagamento do saldo devedor do contrato de abertura de crédito para aquisição de materiais de construção. Construcard. 3- mesmo as dívidas não vencidas podem ser objeto da imputação, na medida em que a previsão do vencimento é feita, presumidamente (art. 133 do código civil), em favor do devedor, que pode, portanto, dela dispor. 4- o exercício do direito conferido pela legislação civil ao devedor não está condicionado à opção pelo pagamento entendido como mais vantajoso pelo credor. Assim, somente caberia a imputação pelo credor, nos casos de omissão do devedor, conforme prevê o art. 353 do Código Civil, o que não ocorreu na hipótese. 5- o dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato/conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. In casu, por ser uma relação caracterizada como de consumo, aplica-se o micro-sistema do Código de Defesa do Consumidor. 6- em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva (teoria do risco do negócio), conforme previsto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 7- ainda que o presente caso esteja incluído na esfera da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, isso não dispensa a autora da demonstração do dano efetivamente experimentado. 8. Conquanto o dano extrapatrimonial não possa ser objetivamente provado, eis que se trata de dor subjetiva e intrínseca, compete à autora trazer aos autos elementos que permitam ao julgador delinear moldura fática da situação ensejadora da alegada violação moral. 9. E, na hipótese, a requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo certo que não há nos autos qualquer demonstração do alegado dano moral. Com efeito, no caso dos autos, a falha na prestação do serviço bancário não passou de mero dissabor, aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e esses são indiferentes ao plano jurídico (guilherme couto de castro, in a responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro, ED. Forense, 1997, pp. 22/23). 10. Apelos desprovidos. (TRF 3ª R.; AC 0001656-14.2012.4.03.6123; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 24/06/2014; DEJF 08/07/2014; Pág. 214)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. NÃO CONHECIMENTO, MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Ausência de demonstração de pactuação de capitalização de juros. Expurgo devido. 2. Taxa de juros. Ausência de previsão contratual. Aplicação da taxa média de mercado. 3. Cobrança de tarifa de abertura de crédito. Tac. Ausência de prova de pactuação. Não incidência. 1. A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, §1º, do código de processo civil. (stj. Terceira turma RESP 29.873-1-pr. Rel. Min. Nilson naves. DJU 26.04.93. P. 7.204). Portanto, não comporta conhecimento a alegação de possibilidade de capitalização anual de juros, se não foi ventilada em primeiro grau. 2. Não há que se permitir a aplicação tão somente do princípio do pacta sunt servanda quando se trata de contrato bancário de empréstimo em conta corrente realizado com instituição financeira, posto que, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de justiça, como se observa de sua ementa nº 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Com base na decisão proferida no incidente declaratório de inconstitucionalidade nº 806.337- 2/01, onde se reexaminou a matéria relativa à constitucionalidade da norma do art. 5º da MP 2.170-36, firmou se novo entendimento deste e. Tribunal de justiça (de aplicabilidade obrigatória em casos análogos. Art. 272, do ritj) no sentido de. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça. Permitir-se a capitalização de juros remuneratórios, com periodicidade inferior à anual, nos contratos bancários celebrados após a data de 31/03/2000 (data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1.963-17) e desde que expressamente pactuada, o que não ocorreu nos autos. 4. (...). Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do cc/02). (...) recursos especiais da autora e do réu conhecidos e parcialmente providos. (stj, RESP 715894/pr, relator(a) ministra nancy andrighi, segunda seção, data do julgamento 26/04/2006, data da publicação/fonte DJ 19/03/2007, p. 284, grifei).5. As tarifas de abertura de crédito (tac) e emissão de carnê (tec), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do cmn), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. Precedentes. (...) (stj, AGRG no RESP nº 1295860/rs, 4ª turma, Rel. Min. Luis felipe salomão, DJ 18.05.2012) recurso conhecido, em parte, e provido, em parte. (TJPR; ApCiv 1145392-8; Mandaguari; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; DJPR 30/04/2014; Pág. 272)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO DOS RÉUS.
I. Inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Afastadas. II. Prescrição. Art. 27 do CDC. Inaplicabilidade. Demanda de caráter pessoal. III. Inversão do ônus de prova. Código de Defesa do Consumidor. Deferimento mantido. lV. Cerceamento de defesa. Não configurado. I.. Afastadas as preliminares argüidas pelos réus, haja vista que da inicial é perfeitamente possível extrair a causa de pedir e o pedido da autora, bem como seu interesse de agir. II. A prescrição para a ação revisional de contratos bancários é a ordinária não se aplicando a qüinqüenal do antigo Código Civil (art. 178, § 10, iii). [... ] (stj, RESP 685.023/rs, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes direito, terceira turma, julgado em 16.03.2006, DJ 07.08.2006, p. 220, grifo nosso). III. Em que pese a mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não represente a automática inversão do ônus de prova, constata-se que no caso em tela estão presentes os requisitos para o seu deferimento, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. lV. A produção de provas constitui direito da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da justiça. (stj. Quarta turma. RESP 40048-1/mg. DJU 28.03.94) agravo retido conhecido e não provido. Apelação cível 1 (réu). Preliminar de contrarrazões recursais. Deserção. Inocorrência. Preparo. Fotocópia do documento autenticado. Ausência de prejuízo. I capitalização de juros. Prática constatada pela prova pericial. Exclusão mantida. Observância, no entanto, do art. 354 do Código Civil. II. Juros remuneratórios. Cláusula que prevê taxa flutuante. Impossibilidade. Limitação à taxa média de mercado. III. Lançamentos sob. Código 62. Expurgo devido. Incidência sem justificativa, que representa cobrança dúplice de juros. lV. Correção monetária e juros de mora incidentes sobre o indébito. Necessidade de fixação. Atualização monetária a ser aplicada a partir de cada lançamento indevido. Juros de mora a partir da citação. Responsabilidade contratual. Repetição em dobro. Cabimento, má-fé dos réus evidenciada. Preliminar de contrarrazões recursais. A documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário. 1recurso de apelação1. O princípio da. Pacta sunt servanda. Continua a existir na relação entre particulares, mas não mais atende às exigências e aspirações da sociedade atual. (tjpr. Apcív. 195697-2. Rel. Des. Hélio Henrique Lopes fernandes Lima. J. 16.09.2002).2. (...). Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do cc/02). (...) recursos especiais da autora e do réu conhecidos e parcialmente providos. (stj, RESP 715894/pr, relator(a) ministra nancy andrighi, segunda seção, data do julgamento 26/04/2006, data da publicação/fonte DJ 19/03/2007, p. 284, grifei).3. Em que pese o art. 354 do Código Civil não seja suficiente a afastar a prática da capitalização mensal de juros, constada pela perícia, é necessário que o aludido dispositivo legal seja observado em sua exclusão. 4. Diante da prova pericial, que constatou que os lançamentos sob código 62 não possuem origem e correspondem a juros em duplicidade, há de permanecer a determinação da sentença, para que sejam excluídos. 5. É devida a repetição de indébito que foi deduzida na inicial e quando restou demonstrada cobrança excessiva nos autos. 6. Comprovada a má-fé dos réus, é devida a repetição em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do código de defesa do consumidor. 7. Há de se fixar a aplicação da correção monetária desde a data de cada lançamento indevido e dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme art. 405 do cc/2002 c/c art. 219 do CPC. Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida. Apelação cível 2 (autor). I. Taxa de juros. Substituição do índice CDI pelo INPC. Pedido prejudicado, ante análise no recurso do banco II. Capitalização mensal de juros. Aplicação do art. 354 do Código Civil. Mantida. III. Capitalização anual de juros. Exclusão. Pactuação não demonstrada. lV. Tarifas de prestação de serviço. Expurgo devido ante ausencia de demonstração de pactuação. V restituição do indébito. Impossibilidade da observância das mesmas taxas praticadas pelos réus. VI. Termo inicial dos juros de mora. A partir da citação. Inteligência do art. 219 do CPC c/ c art. 405 do cc/2002. VI. Prequestionamento. I.. Com a limitação dos juros à taxa média de mercado para os períodos em que existiu fixação pelo BACEN e, aplicação do CDI para os períodos em que não existiu fixação das referidas taxas fixadas no recurso do banco, resta prejudicado o pedido de substituição pela taxa legal de juros, bem como inaplicabilidade do CDI. II. Em que pese o art. 354 do Código Civil não seja suficiente a afastar a prática da capitalização mensal de juros, é necessário que este seja observado em sua exclusão. III. A capitalização anual de juros exige prova de pactuação, não evidenciada no caso em tela, de forma a ser devida a sua exclusão. lV. Ainda que as tarifas e taxas encontrem se autorizadas pelo Banco Central do Brasil, faz-se necessário que sua cobrança esteja lastreada em autorização contratual, a ser devidamente comprovada pelo banco réu nos autos. V. Não há como fixar as mesmas taxas praticadas pela instituição financeira na restituição dos valores, como pretendido, na medida em que, justamente, o fim do processo é restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes litigantes. Ademais, juros remuneratórios e moratórios são institutos diferentes, que possuem termos iniciais de incidência completamente distintos [... ]. (tjpr, AP. Cível 1.0170081-8, 6ª Câmara Cível, relator des. Milani de moura, j. 20/09/2005, DJ 6974, p. 1 a 35). VI. Cuidando-se de ilícito contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do cc/2002 c/c art. 219 do CPC e a correção monetária desde a data de cada lançamento indevido. VII. A matéria debatida neste acórdão explicita de forma escorreita as razões que motivaram as decisões nele contidas, preenchendo os requisitos do prequestionamento. Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 1012446-8; Porecatu; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; DJPR 11/07/2013; Pág. 745)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO PES OU INPC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE–COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE (BANCO BRADESCO). RECURSO DESPROVIDO (ESPÓLIO DE SANTO SCARAVELLI.
E denice Maria gasparin). A utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao sistema financeiro da habitação se afigura possível, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. "a utilização da tabela price somente é vedada quando houver a capitalização de juros, como na amortização negativa. " (TJMT, rac nº 106254/2010) se regularmente pactuada, a comissão de permanência pode ser cobrada desde que substitua os demais encargos, quais sejam: Juros moratórios, remuneratórios e multa, acrescida de correção monetária. "a fixação dos juros não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02). " (STJ, RESP nº 715894/PR) (TJMT; APL 34618/2012; Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 05/09/2012; DJMT 14/09/2012; Pág. 8)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE JUROS SOBRE JUROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CC. DIREITO BANCÁRIO. NÃO-LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO REVOGADO § 3º DO ART. 192 DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 7. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUMULA 596/STF. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 FIRMADA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1061530/RS SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543 - C DO CPC E RES. 08/2008 - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação do pretório superior, "... É entendimento desta corte que a aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) - Pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido - Depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. Precedentes: RESP 466338/PB, 4ª t., Min. Aldir passarinho Júnior, DJ de DJ 19.12.2003; RESP 651314/PB, 4ª t., Min. Aldir passarinho Júnior, DJ de 09.02.2005; RESP 344583/RJ, 4ª t., Min. Barros Monteiro, DJ de 28.03.2005; RESP 507310/PR, 2ª t., Min. Eliana calmon DJ de 01.12.2003; (RESP 164932/RS, 3ª. T., Min. Ari Pargendler, DJ de 29.10.2001; AGRESP 130854/SP, 2ª t., Min. Nancy andrighi, DJ de 26.06.2000... " (RESP 697.133/SP, Rel. Ministro teori albino zavascki, primeira turma, julgado em 18/10/2005, DJ 07/11/2005 p. 114). É dizer: "... A penalidade prevista no art. 1.531 do cód. Civil de 1916 (art. 940 do cód. Civil) só deve ser aplicada no caso de inequívoca e comprovada má-fé... " (AGRG no AG 786.111/MG, Rel. Ministro Nilson naves, sexta turma, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006 p. 434). 2. De acordo com a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " (...) as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ. - Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02). (...) (RESP 715894/PR, Rel. Ministra nancy andrighi, segunda seção, julgado em 26/04/2006, DJ 19/03/2007 p. 284). 2.1. Em consonância com a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, as disposições do Decreto nº 22626/33 não se aplicam às operações realizadas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, além do que se afigura inafastável a estrita observância do enunciado da Súmula vinculante nº 7, in verbis: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar. 2.2. Quando do julgamento do RESP 1061530/RS (Rel. Ministra nancy andrighi - Dje 10/03/2009), submetido ao regime do art. 543 - C do CPC e da Res. 8/2008 - STJ, foram firmadas naquela corte superior várias orientações atinentes à regulação de juros e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, e, dentre elas, há a seguinte orientação: (...) orientação 1 - Juros remuneratórios: A) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – Art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2.3 agravo interno desprovido. (TJES; AGInt-AC 6050029674; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Mignone; Julg. 10/08/2010; DJES 22/09/2010; Pág. 52)
AGRAVOS INTERNOS NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO BANCÁRIO. NÃO-LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO REVOGADO § 3º DO ART. 192 DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 7. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUMULA 596/STF. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 FIRMADA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1061530/RS SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543 - C DO CPC E RES. 08/2008 - STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Segundo a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " (...) as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ. - Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02). (...) (RESP 715894/PR, Rel. Ministra nancy andrighi, segunda seção, julgado em 26/04/2006, DJ 19/03/2007 p. 284). 1.1. Em consonância com a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, as disposições do Decreto nº 22626/33 não se aplicam às operações realizadas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, além do que se afigura inafastável a estrita observância do enunciado da Súmula vinculante nº 7, in verbis: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar. 1.2. Quando do julgamento do RESP 1061530/RS (Rel. Ministra nancy andrighi - Dje 10/03/2009), submetido ao regime do art. 543 - C do CPC e da Res. 8/2008 - STJ, foram firmadas naquela corte superior várias orientações atinentes à regulação de juros e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, e, dentre elas, há a seguinte orientação: (...) orientação 1 - Juros remuneratórios: A) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – Art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 1.3 agravo interno dos réus desprovidos. 2. Em conformidade com a orientação jurisprudencial do pretório superior, "... Nas operações financeiras, a comissão de permanência, quando pactuada, pode ser exigida até o efetivo pagamento da dívida, não podendo, entretanto, ser cumulada com a correção monetária nem ultrapassar os limites desta. (...) é lícito ao credor pretender a cobrança da comissão de permanência até o ajuizamento da execução e a incidência da correção monetária a partir desta data... " (RESP 151.614/al, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, julgado em 24/06/1998, DJ 14/09/1998 p. 72) 2.1 agravo interno do autor desprovido. (TJES; AGInt-AC 6030026766; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Mignone; Julg. 10/08/2010; DJES 22/09/2010; Pág. 50)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CLÁUSULA POTESTATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. "Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02)" (RESP 715.894/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 19/03/2007). 2. Agravo interno parcialmente provido. (STJ; AgRg-Ag 761.303; Proc. 2006/0075979-1; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Paulo Furtado; Julg. 23/06/2009; DJE 04/08/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DA TAXA NO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12%. INADMISSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTE DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓGÃO ESPECIAL DO TJMT. DECISÃO VINCULATIVA PORFORÇA REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS -IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
" (.). O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável sobre todas as modalidades de contratos de financiamento firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. " (RESP 387.931/RS; Rel. Min. César asfor Rocha; julg. 19-3-2002, DJ 17-6-2002 p. 274, in www. STJ. Gov. BR). "na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé. (arts. 112 e 133 do CC/02)". (RESP 715.894/PR; Rel. Min. Nancy andrighi, 2ª seção; julg. 26-4-20). "as matérias que regulam o Sistema Financeiro Nacional devem ser previstas em Leis complementares, que deverão dispor sobre a relação existente entre ele e as instituições financeiras. A matéria inserta no bojo do artigo 5º desta medida provisória, não pode dispor sobre matéria completamente diversa (CF art. 62 § 1º, inciso III), tal qual capitalização de juros, cuja regulamentação, por tratar-se de matéria sobre o Sistema Financeiro Nacional é matéria de competência do Congresso Nacional que prescinde de Lei Complementar (CF 48, XIII). Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2170-36. A capitalização de juros é matéria que remonta à época do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) caracterizando, assim, ocorrência de flagrante inconstitucionalidade material da aludido artigo 5º da medida provisória pela não-configuração do requisito constitucional de relevância e urgência para a edição da aludida medida provisória. Inconstitucionalidade declarada. " (TJMT; órgão especial; argüição de inconstitucionalidade nº 51.807/07; Rel. Des. Tadeu cury; julg. 08-11-07). A comissão de permanência tem previsão legal, contudo, não incide quando cumulada com encargos moratórios - Juros, correção monetária ou multa. "art. 1.531- aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação. " (CC). (TJMT; APL 16097/2009; Diamantino; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Juracy Persiani; Julg. 02/09/2009; DJMT 24/09/2009; Pág. 51)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO A MOTOR. POSSIBILIDADE FRENTE À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIADE ESTIPULAÇÃO DA TAXA NO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12%. INADMISSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO -PRECEDENTE DO STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA, CONTUDO, À TAXA INFORMADA PELO AUTOR E NÃO IMPUGNADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DECONTRATAÇÃO EXPRESSA -QUESTIONAMENTO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO -RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO.
" (...) O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável sobre todas as modalidades de contratos de financiamento firmados entre as instituições financeiras e seus clientes... " (RESP 387.931/RS; Rel. Min. César asfor Rocha; julg. 19-3-2002, DJ 17-6-2002 p. 274, in www. STJ. Gov. BR). "na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé. (arts. 112 e 133 do CC/02)". (RESP 715.894/PR; Rel. Min. Nancy andrighi, 2ª seção; julg. 26-4-20). A taxa de juros remuneratórios, contudo, não pode ultrapassar a especificada pelo autor na petição inicial e não impugnada. A ausência de contratação expressa basta para vedar a capitalização mensal. A capitalização anual dos juros remuneratórios é legalmente admitida (art. 591, final, do CC/2003). (TJMT; APL 137814/2008; Tangará da Serra; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Juracy Persiani; Julg. 29/04/2009; DJMT 14/05/2009; Pág. 27)
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