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Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
JURISPRUDÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Verba honorária devida ao advogado da ré arbitrada em R$ 5.000,00. Pleito recursal de majoração dos honorários advocatícios para valor equivalente, no mínimo, a 10% sobre o valor da causa [R$ 3.404.077,00]. Hipótese em que a aplicação da regra geral a que alude o § 2º, do artigo 85, do CPC, importaria em honorários advocatícios de, no mínimo, R$ 350.000,00, o que se revela demasiado, dada a especificidade do caso. Consideração da natureza da causa e de sua pouca complexidade [restauração do score da empresa e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais], que, ademais, sequer exigiu a prática de atos processuais relevantes [limitados à oferta da contestação e à manifestação sobre a réplica]. Admissibilidade excepcional de aplicação da regra contida no § 8º, do artigo 85, do CPC. Descabimento do pleito de arbitramento dos honorários em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa. Admissibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, consideradas as particularidades do caso, mas com o cuidado para que não sejam quantificados em cifra irrisória, sob pena de injustificável aviltamento do importante papel desempenhado pela advocacia na administração da Justiça, como expressamente reconhecido no artigo 133, da Constituição Federal. Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em R$ 5.000,00, majorados para R$ 30.000,00. Sentença reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; AC 1023824-98.2019.8.26.0003; Ac. 15282052; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 13/12/2021; rep. DJESP 26/10/2022; Pág. 2263)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO.
I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, a fim de evitar bis in idem, as repercussões em repouso semanal remunerado, oriundas das horas extraordinárias, não devem ser inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis, mas somente em uma oportunidade. II. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, in verbis: a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. III. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. SBDI-I. do TST, em sessão do dia 09/02/2017, acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetando à sua composição plena a matéria Repouso semanal remunerado. RSR. Integração das horas extraordinárias habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. lV. Sob o rito do artigo 896-C da CLT, submeteu como representativo da controvérsia o processo nº 10169- 57.2013.5.05.0024, de relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Em 14/12/2017, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do disposto no artigo 171, § 2º, do RITST, e, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte Superior, submeter à elevada apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento, se for o caso, da Orientação Jurisprudencial nº 394 SbDI-1 do TST, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na referida Orientação Jurisprudencial. Na sessão de 22/03/2018, decidiu-se, por unanimidade, chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo a partir do dia 27/03/2018 e retirar o processo de pauta, remetendo- o ao Tribunal Pleno. V. Contudo, nos autos do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte, prevista no artigo 896-C, § 5º, da CLT. Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VI. Ademais, no julgamento do referido IRR nº 10169- 57.2013.5.05.0024, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, ficando definido que a tese jurídica, nele estabelecida, somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017. Logo, a tese vinculante estabelecida no incidente terá aplicação somente em relação às parcelas, objeto do contrato de trabalho, devidas a partir de 14/12/2017, inclusive, o que não é o caso das verbas discutidas nestes autos. VII. Desse modo, estando o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 aguardando posicionamento definitivo do Tribunal Pleno do TST e, por outro lado, já modulados os efeitos da decisão, de maneira que suas consequências não alcançariam as parcelas debatidas no presente feito, incide, in casu, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VIII. Portanto, na presente hipótese, sendo aplicável o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, a Corte de origem, ao entender indevida a incidência de reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados, pela integração de horas extraordinárias, em aviso-prévio, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas do terço constitucional e em depósitos do FGTS com a multa de 40%, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior. IX. Assim sendo, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. X. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS PRORROGADA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENO. I. Para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST (oriundo da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I), é de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (com a redação vigente à época dos fatos). II. De igual modo, é firme a jurisprudência desta Corte, nos moldes do item IV da Súmula nº 437 do TST (convertido da Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-I), de que, na hipótese em que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, o obreiro terá direito a um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso. III. Portanto, nos casos de labor habitual em jornada superior a seis horas, o descanso intrajornada deve ser, pelo menos, de 1 (uma) hora e, se suprimida parte desse intervalo, impõe-se o pagamento, como hora extraordinária, de todo o período mínimo assegurado, e não apenas do tempo remanescente. lV. No caso concreto, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido que a parte reclamante cumpriu reiteradamente jornada superior a seis horas, sem que lhe fosse franqueado o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. V. Nesse contexto, ao considerar indevido o pagamento à parte reclamante de 1 (uma) hora extraordinária diária, em razão da não concessão do regular intervalo para repouso e alimentação, a Corte de origem proferiu decisão em contrariedade ao disposto na Súmula nº 437, I e IV, do TST. VI. Quanto aos reflexos postulados, ressalte-se que, conforme já explanado, na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. Portanto, não há repercussão da majoração dos repousos semanais remunerados, pela integração de horas extraordinárias deferidas, no cálculo das demais verbas trabalhistas. VII. Consigne-se, também, que o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, assentou que não se constituem, as horas extras, base para incidência de contribuição para a complementação de aposentadoria, como se vê do documento de fis. 679/80 e que não se vislumbra dos autos a paga de gratificação semestral. Logo, indevidas as repercussões pretendidas no salário de contribuição (FUNCEF) e na gratificação semestral. VIII. Por fim, registre-se que o intervalo para descanso e alimentação, quando abolido, deve ser pago como hora extraordinária. Portanto, não há falar em reflexos do intervalo intrajornada suprimido em horas extraordinárias, uma vez que se cuida de parcelas de idêntica natureza. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM APIP E INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (FUNCEF). CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas a, b e c, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República II. No presente caso, observa-se impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da Republica, porquanto referido dispositivo não trata das matérias em debate (repercussões de horas extraordinárias em parcela salarial/indenizatória. APIP. e integração dessas horas no salário de participação, para fins de contribuição à FUNCEF). Portanto, ileso o art. 7º, XXVI, da Constituição da Republica. III. Ademais, os arestos apresentados nas razões recursais não atendem ao requisito da Súmula nº 296, I, do TST, pois são inespecíficos, já que não cuidam das questões ora discutidas (reflexos de horas extraordinárias em APIP e integração ao salário de contribuição). lV. Nessa circunstância, considerando que a parte reclamante não obteve êxito em comprovar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas a, b e c do art. 896 da CLT, inviável o conhecimento do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL. PERCENTUAL DE 100% PARA AS HORAS LABORADAS APÓS AS DUAS PRIMEIRAS EXTRAORDINÁRIAS DIÁRIAS. CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas a, b e c, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República II. No presente caso, verifica-se impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXII, da Constituição da Republica, porquanto referido dispositivo não trata da matéria em debate (adicional especial para as horas laboradas após as duas primeiras extraordinárias diárias). Portanto, ileso o art. 7º, XXII, da Constituição da Republica. III. Ademais, os arts. 59 e 225 da CLT não respaldam a pretensão de pagamento de adicional de 100% para as horas extraordinárias excedentes do limite máximo diário previsto em lei. Assim, incólumes tais preceitos. lV. Por fim, a indicação de contrariedade a precedente normativo de Tribunal Regional do Trabalho não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. V. Nessa circunstância, considerando que a parte reclamante não obteve êxito em comprovar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas a, b e c do art. 896 da CLT, inviável o conhecimento do recurso de revista. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TÉCNICO BANCÁRIO E CAIXA. DESVIO DE FUNÇÃO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. TÉCNICO BANCÁRIO E ASSISTENTE DE SUSTENTAÇÃO AO NEGÓCIO JR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO I. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou, expressamente, que as funções mencionadas como executadas pelo Autor não demonstram o exercício das atividades afetas exclusivamente ao ocupante da função de caixa. Assentou, também, que a parte reclamante nunca trabalhou com numerário nem atendia ao público. Registrou, por fim, que não logrou o Demandante sequer comprovar o exercício da propalada função de assistente de sustentação ao negócio jr. III. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa ao entendimento exarado pela Corte de origem, como pretendido pela parte reclamante, a qual alega ter exercido as funções de caixa bancário (de dezembro de 2009 a abril de 2010) e de assistente de sustentação ao negócio jr (a partir de 2011), faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADMISSÃO DO EMPREGADO EM MOMENTO POSTERIOR À ADESÃO DA EMPRESA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA NA QUAL SE INSTITUIU A VERBA. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I do TST, o auxílio-alimentação fornecido por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador. PAT. não tem caráter salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal. Assim, referida verba, quando fornecida a trabalhadores admitidos após a adesão do empregador ao PAT, não integra o salário do obreiro. Nesse caso, não há falar em alteração contratual lesiva ou supressão de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. II. De igual modo, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, tratando-se de empregados da Caixa Econômica Federal. CEF, o auxílio cesta-alimentação, criado por instrumento coletivo que lhe confere caráter não salarial, possui natureza jurídica indenizatória desde sua gênese. Nesse contexto, o consubstanciado na primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-I do TST que, embora trate da não extensão do auxílio cesta-alimentação aos inativos, estabelece a observância da natureza indenizatória da verba: Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (grifos nossos). III. No presente caso, colhe-se do conteúdo fático-probatório registrado na decisão recorrida que a parte reclamante foi admitida em 2004, portanto após a adesão da reclamada ao PAT (ocorrida em 1991), e que a parcela auxílio cesta-alimentação foi instituída por meio de norma coletiva, a qual estabeleceu caráter indenizatório ao benefício. lV. Dessa forma, a parte autora jamais recebeu os benefícios auxílio. alimentação e auxílio cesta-alimentação com índole salarial. Por conseguinte, ao entender incabível a integração das mencionadas parcelas no salário da parte reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior. V. Dessa maneira, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DANO MORAL. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER DIRETIVO. ARTIGO 468, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA EMPREGADORA. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao obreiro pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta antijurídica (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. II. Quanto à reversão do empregado ao cargo efetivo, com a perda da gratificação referente à função de confiança exercida, nos termos do art. 468, parágrafo único, da CLT (atual art. 468, § 1º, da CLT), a gratificação de função é passível de supressão com a reversão do obreiro, exceto se percebida pelo trabalhador por dez ou mais anos (Súmula nº 372, I, do TST), o que não ocorreu in casu. III. Assim, a reversão do empregado ao cargo efetivo, com a perda da gratificação referente à função de confiança exercida, não configura hipótese de alteração contratual lesiva, tampouco caracteriza sanção. Nesse contexto, não se verifica nenhuma ilicitude no comportamento da parte reclamada, pelo contrário, ao reverter a parte reclamante ao cargo para o qual foi contratada, agiu o banco recorrido dentro dos limites do seu poder diretivo, conforme autorizado pelo art. 468, parágrafo único, da CLT. lV. No que se refere ao alegado assédio moral pela não aprovação da parte reclamante em PSIs (processos de seleção internos), o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou expressamente que não restou comprovado conduta alguma atribuível à Ré que denotasse qualquer tipo de retaliação em desfavor do Autor (grifos nossos). V. Desse modo, não observada conduta antijurídica da parte reclamada em relação às circunstâncias trazidas como eventualmente ensejadoras de indenização por dano moral, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, porquanto ausente pressuposto para sua constatação (conduta ilícita). VI. Recurso de revista de que não se conhece. 8. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do item II da Súmula nº 368 do TST, É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final. grifos nossos) II. Nesse sentido, ao manter a sentença na parte em que se considerou o reclamante responsável pelo adimplemento do imposto de renda incidente sobre créditos deferidos e pelo pagamento da sua cota-parte das contribuições previdenciárias devidas, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 368, II, do TST. III. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST IV. Por fim, cumpre destacar que, no que diz respeito à argumentação quanto ao disciplinado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), ausente o necessário prequestionamento. Ocorrência do óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA PELAS DESPESAS COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Nesse cenário, consignou-se expressamente no acórdão regional que a parte reclamante não está assistida pelo seu sindicato de classe. Dessa maneira, não são devidos os honorários advocatícios in casu, nos moldes da Súmula nº 219, I, do TST. III. Ressalte-se, ainda, que é firme o entendimento desta Corte Superior de que a pretensão à indenização pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei nº 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, portanto, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. lV. Desse modo, no caso concreto, ao entender indevidos os honorários advocatícios, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior. V. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST VI. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000532-66.2012.5.01.0012; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4704)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO RURAL A CÉU ABERTO. CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SBDI-1 DO TST.
I. No caso vertente, o laudo pericial atestou a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho devido à exposição ao agente nocivo calor e que os EPIs fornecidos não foram suficientes para a anulação da insalubridade. II. A condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio decorre da prova pericial produzida e a decisão do eg. TRT está em consonância com o item II da OJ 173 da SBDI-1 do TST, o qual dispõe que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. 1. FATO NOVO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR DA EMPRESA RECORRIDA REFERENTE ÀS JORNADAS DE TRABALHO DE SEUS EMPREGADOS QUE AINDA NÃO TERIA CESSADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS NESTES AUTOS. I. A parte reclamante colaciona notícia veiculada pela TV sobre fiscalização do Ministério Público do Trabalho que teria constatado várias irregularidades, sustentando que constitui fato novo sobre a a conduta irregular da empresa recorrida referente às jornadas de trabalho de seus empregados que ainda não teria cessado. II. A notícia refere-se a uma fiscalização pontual do Ministério Público do Trabalho e decorrente de denúncia de que a empresa estaria desrespeitando direitos trabalhistas, não se evidenciando fato notório, mas, tão somente fato ainda controvertido ao seu tempo. Trata-se, no máximo, de situação que macularia o cumprimento dos deveres empresariais e suas obrigações sociais, sem que se possa, só pela notícia de apuração da delação, afirmar e ou reconhecer que as irregularidades noticiadas em 18/09/2012 tenham efetivamente ocorrido e atingido a parte autora, dispensada da empresa em 13/12/2010. III. A pretexto da alegação de que a conduta irregular da parte reclamada não teria cessado em descumprimento da legislação trabalhista, constata-se a indicação de um suposto fato contínuo desde o passado, não se configurando, portanto, fato novo. Sequer se extrai da notícia eventual conduta reiterada da parte ré que possa ser projetada no passado para alcançar o presente caso como meio de prova ou convencimento deste Juízo. A parte autora pretende apenas que, por ilação, a suposta conduta irregular da parte ré, no presente, seja considerada para evento passado ao qual não se demonstrou sua ocorrência. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE. TEMPO GASTO NO TRAJETO E BASE DE CÁLCULO DA PARCELA PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. I. A parte reclamante pretende o pagamento de diferenças de horas in itinere sob a alegação da invalidade da norma coletiva que fixou: 1) pela metade o tempo de percurso da residência até o trabalho e 2) o salário nominal como base de cálculo da parcela para os que trabalham por produção. II. O Tribunal Regional limitou a reconhecer a validade da norma coletiva que define o tempo a ser considerado e a base de cálculo de como ele será remunerado relativamente ao trajeto de ida e volta entre a residência do empregado e o local de trabalho. III. Quanto à limitação de pagamento do tempo de percurso, não há registro nem tese sobre qual a quantidade de tempo era efetivamente despendida e ou a determinada no instrumento coletivo, nem tese sobre a razoabilidade do tempo ajustado frente à realidade do caso concreto. A rigor, em face da decisão genérica de que é possível a fixação do tempo de percurso a ser considerado como horas in itinere por meio de norma coletiva e de que esta deve ser prestigiada em razão das concessões mútuas, a pretensão recursal de que seja analisada a razoabilidade do ajuste que reduz pela metade o tempo de percurso encontra óbice nas Súmulas nºs 126 e 297 do TST. lV. Não obstante esta circunstância, a atual jurisprudência do TST é no sentido de que, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, as horas in itinere podem ser objeto de negociação coletiva quanto ao tempo de percurso, desde que haja concessões mútuas entre os parceiros sociais, o que foi registrado no v. acórdão recorrido, bem como seja razoável a proporção entre o tempo efetivamente despendido no trajeto e o fixado na norma, assim considerada até o limite de 50% entre a real duração do percurso e o tempo fixado pela norma coletiva, limite que foi observado segundo as alegações do recurso de revista. Nesse aspecto, por estar em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Sobre a impossibilidade de a base de cálculo de pagamento das horas in itinere ser o salário nominal para os trabalhadores remunerados por produção, o Tribunal Regional entendeu que durante o tempo gasto no trajeto residência-trabalho e vice-versa o trabalhador não está produzindo, motivo que justifica o pagamento das horas de percurso com base no salário nominal e não no salário. produção, devendo a base de cálculo ser mantida em prestígio à aplicação da teoria do conglobamento pelo fato de o sindicato da categoria ter abdicado de alguns direitos em prol de outras conquistas. VI. O recurso de revista indica apenas contrariedade às Súmulas nºs 90, 264 e 347 do TST, as quais não tratam da validade ou não de norma coletiva que fixa o salário nominal como a base de cálculo das horas in itinere para os trabalhadores por produção. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO. ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. A parte reclamante alega que a parte reclamada deixou de cumprir exigências legais de proteção à saúde expondo o recorrente a situações vexatórias. Afirma que a responsabilidade objetiva da ré restou comprovada pela falta de fornecimento de máscara para proteção das vias respiratórias, supressão dos intervalos intermitentes obrigatórios, sobrecarga térmica de calor excessivo e a falta de apresentação do PPRA (NR-09) que demonstrasse o monitoramento diário/anual do IBUTG, não havendo necessidade da prova do dano moral porque a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. II. Consta do v. acórdão recorrido que, conforme informações do perito, não ficaram caracterizadas as alegações da inicial de desconforto, mau estar, irritação na boca ou vias respiratórias, nem o contato com substâncias prejudiciais. O Tribunal Regional entendeu que o não pagamento do adicional de insalubridade não causou transtornos, mas repercutiu tão-somente na esfera patrimonial material do trabalhador, situações que não ensejam o ressarcimentos de ordem moral. Concluiu pela ausência dos requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III. A matéria não foi dirimida em face da supressão dos intervalos intermitentes, da sobrecarga térmica de calor excessivo e da falta de apresentação do PPRA. Nesses aspectos, a pretensão encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. E o recurso de revista não impugna o fundamento de improcedência do pedido de indenização relativo à falta de pagamento do adicional de insalubridade, questão que, portanto, não será analisada. lV. No caso concreto, a falta de fornecimento de máscara de proteção para as vias respiratórias e boca não evidenciou o trabalho da parte reclamante em situação degradante, haja vista que a parte autora não comprovou suas alegações, notadamente o contato com substâncias prejudiciais. Assim, ilesos os arts. 1º, III, IV, 5º, V, X, da Constituição da República, 186, 187 e 927, do Código Civil, por não configurada a responsabilidade objetiva da parte reclamada e ou violação de ordem moral que se possa presumir em razão do próprio e suficiente estado das coisas (in re ipsa). O único aresto indicado à divergência jurisprudencial não atende ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT, porque é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. I. A parte reclamante pretende a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos dos arts. 133 da Constituição da República, 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. II. Na Justiça do Trabalho, nas ações ajuizadas antes de 11/11/2017, data vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento doshonorários advocatíciosestá condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte: sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria. A matéria, portanto, tem regramento próprio e sem o preenchimento concomitante desses requisitos não há possibilidade de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários de advogado, conforme o disposto nas Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. III. No presente caso, a parte autora não se encontra assistida por entidade sindical e a decisão do Tribunal Regional que julgou improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO Nº 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 E NO ITEM 31.10.7 DA NR-37, AMBAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. I. A parte reclamante alega que a atividade do cortador de cana deve ser comparada ao serviço de mecanografia/digitação, ao qual foram garantidos intervalos regulares remunerados, tendo sido comprovada a supressão destes no presente caso. Sustenta a aplicação da analogia e da jurisprudência, com a incidência dos arts. 72 e ou 253 da CLT, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do tempo suprimido relativo às pausas para descanso previstas no Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR 15 sob o fundamento de que não há previsão legal para a condenação nesse sentido. III. Nos termos do art. 200, V, da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de medicina e segurança do trabalho (Capítulo V da CLT) relativas à proteção contra o calor. O item 31.10.7 da NR 31. Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura. dispõe que para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. O Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR 15, conforme vigente ao tempo do contrato de trabalho destes autos, dispunha sobre a concessão de intervalos por exposição a calor no regime de trabalho intermitente. Desse modo, apesar de inexistente previsão em lei sobre a concessão de intervalos de recuperação térmica específicos para o trabalhador rural em razão da exposição ao calor, a jurisprudência desta c. Corte Superior reconhece devido o pagamento de tais intervalos não concedidos porque constantes das normas regulamentadoras editadas pelo órgão competente conforme determinação contida em lei que lhe confere o poder normativo complementar. Além disso, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em face da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso de que trata a NR 31 do Ministério do Trabalho a ser usufruído pelo trabalhador rural, é cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT. lV. No caso concreto, a parte reclamante é trabalhador rural do corte de cana e o pedido de pagamento dos intervalos previstos na NR 31 foi indeferido desde a sentença sob o fundamento da ausência de previsão legal; logo, o recurso deve ser conhecido e provido por violação do art. 72 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NO FINAL DA JORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. I. A parte reclamante alega que comprovou suas alegações acerca da jornada extraordinária pela supressão dos intervalos destinados a alimentação e descanso e pelo tempo que permanecia à disposição do empregador no final da jornada, sendo que o conjunto probatório conduz exatamente a conclusão inversa daquela adotada na sentença recorrida chancelada pelo regiona l. II. O v. acórdão registra que a jornada de trabalho de 07h às 15:40h é incontroversa; e a controvérsia limitou-se ao tempo de intervalo intrajornada e o relativo ao período entre o término da jornada e a saída do campo. III. O pedido de pagamento como horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído foi julgado improcedente em razão do depoimento do próprio autor em outra ação, segundo o qual os cortadores de cana eram liberados para fazer o intervalo para refeição que quisessem, sendo que tanto o depoente quanto o reclamante costumavam parar de 30 a 40 minutos para o almoço e já retornavam à atividade e além da parada para o almoço, também usufruíam 20 minutos de intervalo para café no período da tarde, sendo que a testemunha da parte reclamada confirmou a fruição de 1 hora de intervalo para almoço, mais um intervalo para o café. Por isso o Tribunal Regional reconheceu correta a jornada fixada na sentença, de 07h às 15:40h com 1:20h de intervalo, sendo 1h intrajornada e 20 minutos para o café. lV. Com relação ao tempo à disposição do empregador no final da jornada. alegadamente de 40 minutos após o término da jornada às 15:40h e gastos na medição da produção e na espera pela saída do ônibus da lavoura. , a improcedência do pedido foi mantida porque o depoimento da testemunha da parte reclamante, ao afirmar que o ônibus deixava a propriedade rural em direção à cidade por volta de 15:50h ou 16h, infirmou alegação da parte autora, sem que esta demonstrasse que o tempo de medição da produção e de espera pela saída do ônibus da lavoura não era razoável para a atividade de corte de cana. V. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre as diversas alegações da parte recorrente, especificamente indicadas no corpo desta decisão. Logo, ausente manifestação no julgado sobre tais circunstâncias, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 297 do TST e inviável a análise da matéria: i) sob o prisma dos arts. 74, § 2º, 832, da CLT, 302 do CPC/1973 e da Súmula nº 338, I, do TST, e ii) em razão do dever do empregador de registrar e controlar a jornada, do dever do julgador de analisar as provas, do ônus do réu de impugnar os fatos alegados pela parte demandante e dos efeitos processuais da não apresentação dos controles de frequência. Note. se que a parte reclamante não alega nenhuma nulidade sobre todos estes aspectos, os quais, se tivessem sido analisados pelo eg. TRT, poderiam ter o condão de interferir no julgado e, bem assim, absolutamente necessária se fazia a manifestação específica no v. acórdão recorrido, cujo dever de provocação incumbe à parte recorrente para efeito de exame da tese regional em instância extraordinária. VI. E, ao contrário do alegado pela parte reclamante, não há no julgado regional informações de outros processos que confirmam a ingerência na administração da parte reclamada, não se constatando decisão contrária à prova produzida sob tal aspecto em ambos os temas. Nesse contexto, ausente o pronunciamento do eg. TRT sobre as situações alegadas, eventual ofensa aos arts. 818 da CLT, 131 e 333, II, do CPC, pela má apreciação da prova e ou aplicação inadequada das regras a elas relativas, exige seja reexaminado o conjunto probatório, procedimento que é vedado nesta c. instância superior nos termos da Súmula nº 126 do TST. VII. Superadas as questões invocadas pela parte autora relativa à valoração da prova, quanto ao intervalo intrajornada prevalece a conclusão do v. acórdão recorrido de que a alegação do reclamante de fruição apenas de 15 ou 20 minutos do período que deveria ser de uma hora foi suplantada pelo seu próprio depoimento em outro processo e o da testemunha da parte reclamada, que confirmaram a fruição de uma hora de intervalo intrajornada, além de mais um intervalo para o café. Do mesmo modo prevalece a conclusão acerca do tempo à disposição do empregador no final da jornada, haja vista que os 40 minutos alegados pela parte autora foram infirmados pelo depoimento da sua própria testemunha. VIII. No entanto, ainda que não comprovados os 40 minutos alegados pela reclamante, o v. acórdão recorrido merece reforma. É que a decisão regional registra incontroverso o fim da jornada às 15:40h e julga improcedente o pedido com base no depoimento da testemunha que informa que o ônibus deixava a propriedade rural em direção à cidade por volta de 15h50 ou 16h00. O fundamento do v. acórdão recorrido para manter a improcedência do pedido foi o de que não cuidou o reclamante de demonstrar que o tempo de medição da produção e de espera pela saída do ônibus da lavoura não era razoável para a atividade de corte de cana. IX. Acerca da razoabilidade do tempo que excede a jornada de trabalho, os arts. 4º e 58, § 1º, da CLT, com a redação vigente à época da prestação de serviços, dispõem considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada e não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. X. O v. acórdão regional assinala que a testemunha informou que o horário de saída da lavoura era às 15:50h ou 16:00h, sendo incontroverso o fim da jornada às 15:40h. Assim, naquele primeiro horário informado pela testemunha tem-se por não excedido o limite legal de dez minutos fixados na lei. Entretanto, nas oportunidades em que a saída da lavoura ocorria às 16:00h, evidencia-se o descumprimento daquele limite de dez minutos; logo, nestas oportunidades, a parte reclamante faz jus à percepção do tempo que ficou à disposição do empregador aguardando o transporte após o final da jornada. Assim, ao julgar improcedente o pedido de pagamento do tempo que excede os limites legais da jornada de trabalho, o v. acórdão recorrido violou os arts. 4º e 58, § 1º, da CLT. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; ARR 0000076-88.2011.5.15.0036; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4681)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Embargos de declaração da autora. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu. A obscuridade que ensejaria a oposição de embargos de declaração decorreria da ausência de clareza ou pouca inteligência do texto que, ao revés, é bastante elucidativo e está devidamente fundamentado. Recurso ao qual, declaradamente, se pretende conferir efeitos infringentes e prequestionatórios. 2. Embargos de declaração da Ré. Necessário reconhecer a existência de obscuridade quanto à fixação dos honorários recursais, uma vez que a sentença condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, na quantia certa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Não obstante, o V. Acórdão, ao desprover o recurso da autora, majorou os honorários advocatícios em 2%, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Neste contexto, o valor que representa 2%, sobre a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), é de vinte reais (R$ 20,00), revelando-se irrisório. No tocante aos honorários advocatícios, importante ressaltar que o arbitramento da verba sucumbencial deve ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional, tendo em vista sua expressa previsão no artigo 133 da Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil. Destarte, merece parcial acolhimento o recurso da ré, para, sanando a obscuridade apontada, majorar os honorários recursais fixados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 3. ACLARATÓRIOS DA AUTORA REJEITADOS. ACLARATÓRIOS DA RÉ ACOLHIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, para majorar os honorários recursais fixados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. (TJRJ; APL 0106562-93.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi; DORJ 21/10/2022; Pág. 690)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/1994.
Não há como subsistir a determinação judicial de destaque de honorários contratuais em favor da procuradora que renunciou ao mandato, porquanto o pagamento da aludida verba é controvertido e qualquer discussão acerca de sua exigibilidade deve ser travada em ação própria, perante o juízo competente. Nem se argumente que esse posicionamento afronta o artigo 133 da Constituição Federal ou o artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, pois não se está negando o direito do(s) advogado(s) ao recebimento de seus honorários pelos serviços prestados ao constituinte, mas, sim, reconhecendo a existência de litígio e a competência do juízo estadual para apreciá-lo. (TRF 4ª R.; AG 5006745-87.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA OU CONDENAÇÃO CRIMINAL QUANTO AOS DELITOS IMPUTADOS. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DO DIREITO. VERIFICAÇÃO. IMUNDADE PROFISSIONAL NÃO ABRANGIDA PELA IMPUTAÇÃO DE CRIMES A TERCEIROS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A imunidade assegurada pelo artigo 133 da CR ao advogado, profissional inviolável por seus atos e manifestações no exercício de sua profissão, nos limites da Lei, é relativa e não alcança ofensa caracterizada como calúnia. Ofensas e atribuições negativas lançadas contra o Advogado em contraminuta ao agravo de instrumento, sem qualquer relação com a demanda, com mero intuito depreciativo e finalidade de desacreditá-lo perante o juízo, caracteriza ato ilícito. O fato de o advogado (vítima) ter sido investigado, denunciado e, ao final, absolvido da imputação criminal não confere direito a outrem (também advogado) de revivificar a situação sob o manto da imunidade profissional, ainda mais quando o animus é simplesmente desvalorizar e desmerecer. Uma vez demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a responsabilização civil pela indenização por danos morais. O valor da indenização deve ser aferido em consideração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum mensurado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso provido. (TJMG; APCV 5143307-17.2020.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V, DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
O advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Entretanto, há no ordenamento jurídico situações nas quais a Lei confere às partes a faculdade de pleitear em juízo sem a presença do advogado. Esse é, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento das ADIs n. 1.127 e 1.539, consagrou o entendimento de que não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a Lei prever situações em que é prescindível a atuação de advogado. A ausência do advogado em determinados atos processuais, entre os quais se encontra o acordo celebrado com a parte contrária, não acarreta, por si só, a violação ao direito de defesa. Pedido rescisório julgado improcedente. (TRT 24ª R.; AR 0024037-34.2022.5.24.0000; Tribunal Pleno; Rel.Des. Joao Marcelo Balsanelli; Julg. 19/10/2022; DEJTMS 19/10/2022; Pág. 169)
PRESCRIÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória. Dívida oriunda de inadimplemento de contrato bancário alcançado pela prescrição, mas mantido em plataforma denominada SERASA Limpa Nome, que é de acesso exclusivo do consumidor e que se presta meramente à renegociação de débitos. Inexigibilidade do débito declarada. Inexistência de natureza de restrição cadastral no registro impugnado. Danos morais não configurados. Honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono do autor em 10% sobre o proveito econômico obtido (pedido de declaração de inexigibilidade do débito. R$ 22.534,37). Pleito de majoração. Descabimento. Montante arbitrado que afasta a possibilidade de verificação de aviltamento ao importante papel desempenhado pela advocacia na administração da Justiça, como expressamente reconhecido no artigo 133, da Constituição Federal. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso interposto pelo autor improvido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; AC 1010413-80.2021.8.26.0564; Ac. 16123369; São Bernardo do Campo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 06/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2868)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, E 29, TODOS DO CP. TENTATIVA DE CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PEDIDO DE CONEXÃO DO FEITO COM DEMAIS PROCESSOS DA OPERAÇÃO PERFIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA TRAMITAÇÃO EM SEPARADO DE AÇÕES PENAIS CONTRA OS ACUSADOS VERSANDO ACERCA DE BENEFICIÁRIOS DISTINTOS. REUNIÃO DE FEITOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA POSTERGADA PARA FASE DE EXECUÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DOS ACUSADOS AO ATUAREM NA QUALIDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DO SEGURADO PERANTE O INSS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEUTRAS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "G", DO CP. INCIDÊNCIA. TENTATIVA. PENA DE MULTA. SISTEMA TRIFÁSICO. REDUÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÕES DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDAS.
A investigação policial denominada Operação Perfil teve por escopo a apuração de diversas fraudes praticadas em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social e, com o intuito de obter celeridade e evitar tumulto processual, os fatos apurados foram desmembrados em diversos feitos, em aplicação à disposição contida no artigo 80 do Código de Processo Penal. - Incabível o agrupamento dos respectivos feitos, porquanto, ainda que fosse reconhecida eventual conexão entre os processos em questão, a sua reunião para julgamento em conjunto é facultativa nas hipóteses nas quais em algum dos feitos houver sido prolatada sentença definitiva (art. 82CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas). - Nesse sentido, e também dado o fato de que os diversos procedimentos, resultado do desmembramento, encontram-se em diferentes fases de processamento (pré-processuais, processuais e com trânsito em julgado), mostra-se totalmente inviável a reunião dos feitos como pretendem as Defesa. É cediço, ainda, que eventual aplicação de continuidade delitiva poderá ser implementada na fase de unificação das penas, perante o Juízo das Execuções Penais, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Penal, porquanto essa medida, no atual momento processual, em que os feitos estão em fases totalmente distintas, causaria tumulto processual e prejuízo na celeridade, exatamente os resultados que se buscou evitar quando dos desmembramentos dos diversos feitos. Anote-se, outrossim, que eventual continuidade delitiva pode ser alegada e apreciada perante o Juízo da execução, com fundamento também no art. 66, inciso III, alínea a, da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Compete ao Juiz da execução: (...) III. decidir sobre: a) soma ou unificação de penas. ..). - Os apelantes, dolosamente, objetivando granjear os proveitos econômicos decorrentes da concessão irregular do benefício previdenciário ao segurado do INSS em prejuízo dos cofres públicos, acostaram documentação espúria destinada a dissimular o tempo de contribuição necessário à aposentadoria do segurado, levando a erro o INSS, todavia, não se consumando o delito pela atuação diligente dos servidores do INSS que impediram a sua concessão. - Dosimetria da pena. Deve se considerar neutro o vetor atinente às circunstâncias do crime em relação a ambos os réus, sendo prática usual de fraude contra Autarquia Previdenciária, de sorte que o engendro criminoso a fim de deturpar a análise dos pedidos de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não assinala circunstância judicial efetivamente desfavorável que desborde o elemento do tipo, não representando, portanto, fundamento suficiente para a exasperação das penas-base. Anote-se que em outras ocasiões, valorou-se de forma negativa situações nas quais o autor do delito exercia atividade profissional regulamentada de forma ilícita, ou seja, em casos em que o escritório de advocacia era utilizado com tal finalidade ou em que o beneficiário se aproximava do autor do delito acreditando tratar-se de advogado (TRF3, 11ª T., ApCrim 0010125-79.2007.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Nino Toldo, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018). Contudo, no presente caso, o r. juízo valorou tal questão apenas na segunda fase e apenas em relação ao corréu Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO, não o fazendo em relação a MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI. Acolhido o pleito Defensivo do réu Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO para afastamento das circunstâncias do crime. Alteração de ofício para o réu MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI. - Quanto aos antecedentes dos corréus, as folhas e certidões acostadas aos autos confirmam a existência de condenação com trânsito em julgado. - O cometimento do crime de estelionatoprevidenciário torna a conduta dos increpados reprovável perante a sociedade, pois possuíam plena consciência de seus atos e das consequências, sendo exigível conduta lícita, compatível com a sua função desempenhada. Correta, portanto, a incidência da agravante referente à violação de dever inerente à profissão do advogado, ante a patente vulneração ética da valorosa função do advogado (art. 133 da Constituição Federal), nos termos do art. 61, inc. II, g, do Código Penal, razão pela qual a pena intermediária de Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO deve ser exasperada de 1/6 (um sexto). O r. juízo não atribuiu ao corréu MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI esta agravante, o que se mantem à míngua de insurgência ministerial. - Na terceira fase de aplicação da pena, em razão do crime ter sido praticado contra autarquia federal, no caso, o INSS, reconheceu-se a qualificadora consubstanciada na causa de aumento de pena prevista no 3º do artigo 171 do Código Penal (1/3), o que se mantem. - A Defesa de Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO requer seja diminuída a pena, em razão da tentativa, em dois terços. Todavia, conforme pontuado na r. sentença, considerando que a prática delitiva percorreu longo iter criminis, com premeditação da conduta, em clara organização e convicção da prática do crime, produção de documento ideologicamente falso, apresentação dos documentos ao Instituto Nacional de Seguro Social, não se aperfeiçoando o resultado por circunstâncias alheias à vontade dos réus, em face do trabalho diligente dos servidores do INSS, diminuiu-se a pena em seu percentual mínimo, 1/3 (um terço), o que resta mantido. - Mediante a aplicação do sistema trifásico de dosimetria da pena, ficam reduzidas as penas impostas para 14 (quatorze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente no pagamento, a de Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO, e 13 (treze) dias-multa para MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente no pagamento. Em relação a este réu a redução opera-se de ofício, por não ter havido insurgência de sua Defesa. - Diante da presença de uma única circunstância judicial desabonadora, para início do cumprimento de pena, fica estabelecido o regime inicial ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, para ambos os réus. - Os acusados fazem jus à substituição das penas corporais por penas restritivas de direito. Muito embora houvera agravamento dos maus antecedentes, as circunstâncias judiciais militam majoritariamente em seu favor, de sorte a viabilizar a aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal. - Pena definitiva de MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI reduzida para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescida do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente no pagamento. Substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, quais sejam: I) a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo mesmo prazo de duração da pena substituída; e II) a prestação pecuniária no importe de 02 (dois) salários mínimos, destinados a entidade pública ou privada com destinação social, na forma fixada pelo r. Juízo das Execuções Penais. - Pena definitiva de Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO reduzida para 01 (um) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescido do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, cada qual fixado em 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, quais sejam: I) a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo mesmo prazo de duração da pena substituída; e II) a prestação pecuniária no importe de 02 (dois) salários mínimos, destinados a entidade pública ou privada com destinação social, na forma fixada pelo r. Juízo das Execuções Penais. - Apelações das Defesas a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0011266-55.2015.4.03.6105; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 03/10/2022; DEJF 14/10/2022)
VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Para que se configure o vínculo de emprego, é necessária a presença concomitante de todos os requisitos preconizados pelos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: A prestação de serviços de natureza não eventual, por pessoa natural (pessoalidade), sob a dependência de um empregador (subordinação), mediante pagamento de salário (onerosidade). 2. Constatado nos autos, em atenção ao conjunto probatório existente, que não havia subordinação jurídica essencial à configuração do vínculo empregatício alegado, impõe-se a manutenção da r. Sentença. RECURSO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO AJUIZADO APÓS A REFORMA. 1. A inovação trazida pela Lei nº 13.467/17, com alteração do art. 791-A da CLT, ampliando o cabimento dos honorários, ajustando-o à mera sucumbência, em uma análise abstrata, se mostra perfeitamente amoldada à discricionariedade legislativa que, no particular, atende à significativa luta, da própria categoria que, há tempos, invocando a disposição do art. 133 da Constituição, que reconhece advocacia como função essencial à Justiça. 2. Sendo assim, havendo sucumbência total do reclamante, ante a improcedência dos pedidos da inicial, devido o pagamento de honorários advocatícios. 3. Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor, deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento da verba honorárias por 2 anos, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. (TRT 17ª R.; ROT 0000769-46.2018.5.17.0012; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. EM RAZÃO DE POTENCIAL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91, DÁ- SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO SEU RECURSO DE REVISTA NESTE ASPECTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Conforme ficou estabelecido, não se trata de comando direcionado aos cálculos da liquidação nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, mas, sim, de exigibilidade que se dará na constância do contrato de trabalho, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, quando o empregador realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador, ocasião em que deverá observar a tese firmada na SbDI-1 no julgamento do referido incidente de recurso repetitivo. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a maioria dos ministros da Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao manter o indeferimento a repercussão do repousos semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI- 1. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 219, ITEM I, DO TST. No processo trabalhista anterior às alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos, ao contrário do estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra- se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Assim, a decisão regional pela qual foi mantido o indeferimento da verba honorária, em razão da ausência de assistência sindical à autora, está em consonância com o disposto na Súmula nº 219 do TST, o que afasta a alegação de violação dos artigos 133 da Constituição Federal e 791 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc. 479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigos 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei nº 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial. IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE- 870.947. Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral. , concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947. Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral. e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial. TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA- E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02) e que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, pelo IPCA-e a partir de 25/3/2015, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item ii da modulação. Portanto, constatada ofensa ao artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Em razão de parcial provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema, prejudicado o exame do recurso da autora neste aspecto. (TST; RRAg 0011985-60.2016.5.15.0131; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/10/2022; Pág. 4795)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE- FIM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. ADPF 324/DF E RE 958.252/MG. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 17 DA LEI Nº 4.595/1964, 224 E 818 DA CLT, 126, 131 E 333, I, DO CPC/73, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 55 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 30/8/2018, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADPF 324/DF E DO RE 958.252/MG (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725), FIRMOU A TESE JURÍDICA DE SER LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, SEJA ELA MEIO OU FIM, O QUE NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA. O PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE CONCLUIU, ENTÃO, QUE NÃO HÁ ÓBICE CONSTITUCIONAL À TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE UMA EMPRESA, AINDA QUE SE CONFIGUREM COMO AS DENOMINADAS ATIVIDADES-FIM DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. NO CASO CONCRETO, O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU SER INCONTROVERSO QUE A RECLAMANTE NÃO EXERCIA ATIVIDADE TIPICAMENTE BANCÁRIA NO PERÍODO ANTERIOR A 01/11/2012, DE FORMA QUE O ACOLHIMENTO DA VERSÃO DEFENDIDA PELA PARTE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Ademais, em face da decisão firmada pelo STF no citado Tema nº 725 do ementário de repercussão geral daquela Corte, mostra-se inviável o acolhimento do pleito relativo à isonomia salarial com relação à categoria dos bancários, ou mesmo a aplicação dos benefícios e dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da referida categoria profissional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BANCO FIBRA S.A. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL (alegação de violação aos artigos 5º, II e XXV, 7º, V, XII e XXVI, da Constituição Federal, 104 e 114 do Código Civil, 8º, 58 e 64 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124, I e II, do TST e divergência jurisprudencial). Demonstrada a contrariedade da Súmula nº 124 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO DE CLASSE (alegação de violação aos artigos 5º, II e 133, da Constituição Federal, artigos 8º da CLT, 14 e 16 da Lei nº 5.584/1970, 87 da Lei nº 8.906/1994, 11 da Lei nº 1.060/1950, 20 e 407 do Código Civil, contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e à OJ nº 348 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial). Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou serem devidos honorários advocatícios pela reclamada, visto que a autora está assistida juridicamente pelo Sindicato da sua categoria profissional. fls. 14., restando preenchidos os requisitos previstos nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Diante do quadro registrado pelo TRT, insuscetível de revisão por este Tribunal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há falar em violação aos artigos 5º, II e 133, da Constituição Federal ou aos demais dispositivos invocados. Isso porque restaram configurados na hipótese os pressupostos para condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Cabe acrescentar que o Colegiado de origem decidiu em sintonia com o entendimento consolidado por esta Corte nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DE BANCO FIBRA S.A. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL (alegação de violação aos artigos 5º, II e XXV, 7º, V, XII e XXVI, da Constituição Federal, 104 e 114 do Código Civil, 8º, 58 e 64 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124, I e II, do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SBDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação dos divisores 150 e 200 para o cálculo das horas extras contraria o posicionamento pacificado nesta Corte sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010335-92.2013.5.18.0003; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 07/10/2022; Pág. 7141)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO BIENAL DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 153/TST. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 153/TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO BIENAL DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 153/TST. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. A Súmula/TST nº 153 estabelece que Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. A jurisprudência desta Corte, interpretando o alcance de referido verbete, tem firmado o posicionamento de que a prescrição pode ser arguida até a apresentação das contrarrazões ou nas razões do recurso ordinário. Assim, a Corte de origem, ao não analisar a arguição de prescrição total do contrato de trabalho reconhecido com o reclamado Itaú Unibanco suscitada pela primeira vez em sede de recurso ordinário pelo réu, contrariou o entendimento consagrado na jurisprudência consolidada deste c. Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/17. TELEMARKETING. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 90 TRABALHADOS. A C. SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o operador de telemarketing que desempenha atividade de digitação de forma acumulada com a função de telefonista tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada período de 90 minutos trabalhados, previsto no artigo 72 da CLT, nos termos da Súmula nº 346/TST, porquanto se submete a desgaste físico e mental que justifica o acolhimento da pretensão. Precedentes da SbDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADORA DE TELEMARKETING (divergência jurisprudencial). Nos termos da tese firmada no IRR 356-84.2013.5.04.0007 (IRR nº 05), A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, para os fins do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (artigo 133 da CF e divergência jurisprudencial). Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000429-10.2010.5.02.0042; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 07/10/2022; Pág. 7064)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA ATENDIMENTO PERANTE O SFPC (SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS). DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR. PECULIARIDADES DO SERVIÇO MILITAR. LEGALIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de prévio agendamento (eletrônico ou não) como requisito ao atendimento de advogado, pugnando-se o atendimento por ordem de chegada no serviço de protocolo da 2ª Região Militar (Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados). 2. Sem embargo das prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, função indispensável à administração à justiça (art. 133 da Constituição Federal), o prévio agendamento, na espécie, não implica embaraço ao exercício da atividade. 3. Aspecto atinente à organização interna da repartição, inserido no campo da discricionariedade do gestor público, remanescendo assegurados o acesso e subsequente atendimento dos advogados. 4. Peculiaridades das repartições militares. Precedente desta E. Turma. 5. Agravo interno provido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5008479-89.2020.4.03.6105; SP; Sexta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 29/09/2022; DEJF 06/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Inscrição negativa. Arquivista. Notificação prévia não comprovada. Cancelamento que se impõe. Ausente dano moral tendo em vista anotação prévia regular. Aplicação da Súmula nº 385/STJ. Honorários fixados por apreciação equitativa. Inscrição negativa. Notificação. A providência prevista no artigo 43, § 2º, do CDC tem a finalidade de possibilitar ao consumidor, indicado como devedor, a contestação da dívida, comprovação do pagamento ou, ainda, sua quitação antes da efetivação do registro negativo. Danos morais. Súmula nº 385/STJ. Obrigação de indenizar não configurada na espécie, na medida em que a parte autora contava com inscrição negativa lícita em seu nome à época em que disponibilizada aquela considerada ilegítima nesta ação. Caso dos autos. Ausente prova suficiente do encaminhamento prévio à parte autora da inscrição impugnada, é devido o cancelamento do registro não notificado. Honorários de sucumbência para a fase de conhecimento corretamente fixados segundo o espírito que rege o § 8º do art. 85 do CPC, ou seja, conforme apreciação equitativa, pois seria nitidamente incompatível com a dignidade da advocacia e com a sua condição atual de função essencial à justiça (art. 133 da Constituição Federal) a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor do proveito econômico. Apelações desprovidas. (TJRS; AC 5054205-60.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 06/10/2022; DJERS 06/10/2022)
APELAÇÃO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE VALORES SOBRE O MONTANTE A SER REPETIDO E AS PARCELAS VENCIDAS. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
Da compensação/restituição. Viável a compensação/repetição de valores na forma simples, eis que consectário da pretensão revisional e da imprescindibilidade de ajuste da relação débito-crédito, diante da vedação ao enriquecimento sem causa. Na hipótese, compensação somente deverá haver entre o montante que deve ser repetido e as parcelas vencidas (se houver) recalculadas, com aplicação da taxa média de mercado. Do ônus sucumbencial. Ainda que, efetivamente, a ação subjacente não se revele de alta complexidade, tampouco se pode desconsiderar que os honorários de advogado se revestem de natureza alimentar, e que a justa remuneração do procurador vem ao encontro da função indispensável que desempenha em relação à administração da Justiça, conforme o disposto no art. 133 da CF. Verba honorária majorada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJRS; AC 5008385-37.2021.8.21.0006; Cachoeira do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MANTIDO O BENEFÍCIO DA AJG À AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DO AUTOR.
Da ausência de interesse recursal. Hipótese em que ausente interesse recursal da parte ré no tocante ao pleito de afastamento da indenização por danos morais, uma vez que, no ponto, a sentença lhe foi favorável. Da inépcia da inicial. Caso dos autos em que a inicial possui todos os requisitos legais, permitindo a defesa pela demandada, de forma que vai rechaçada a prefacial suscitada pela parte demandada. Do cerceamento de defesa. Hipótese em que entendeu o juízo de origem que a realização da prova testemunhal/depoimento pessoal em nada acrescentaria ao deslinde do feito. E com razão, porquanto o conjunto probatório carreado ao feito é suficiente para o exame da questão submetida à apreciação, sobretudo considerando que matéria discutida desafia, tão somente, a produção de prova documental, a qual, inclusive, o demandado foi intimado para produzir. Da ausência de comprovante de residência. Inexiste irregularidade na juntada de comprovante de residência em nome do esposo da parte autora. Da contratação. Considerando que a empresa de telefonia ré não demonstrou a regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia, merece manutenção a sentença que declarou a inexigibilidade do débito. Dos danos morais. A mera cobrança indevida, ainda que evidencie alguns transtorno, por si só, não tem o condão de ensejar a indenização por danos morais. No caso, não restou demonstrada violação a direito personalíssimo, evidenciando a situação concreta mero dissabor decorrente de uma violação de relação negocial, que não se revela suficiente para concessão de indenização por dano moral, a qual deve ser reservada à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes. Dos ônus sucumbenciais. Ainda que, efetivamente, a ação subjacente não se revele de alta complexidade, tampouco se pode desconsiderar que os honorários de advogado se revestem de natureza alimentar, e que a justa remuneração do procurador vem ao encontro da função indispensável que desempenha em relação à administração da Justiça, conforme o disposto no art. 133 da CF. Verba honorária majorada. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AC 5000648-27.2021.8.21.0153; Tucunduva; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARBITRADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de revisional de contrato de mútuo e simples incidência de novo percentual ao negócio pactuado, o montante é apurado mediante mero cálculo aritmético, nos termos do que dispõe o §2º do art. 509/CPC, não enquadrando-se a discussão em nenhum dos incisos contidos no caput do dispositivo. 2. O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC, pressupõe a má-fé do credor. 3. A pouca expressão econômica da indenização obtida, não pode servir de óbice à fixação dos honorários advocatícios em montante condigno, inclusive por tratar-se de atividade com relevância constitucional (art. 133/CF), devendo no caso concreto ser fixada por equidade (art. 85, §8º/CPC) 4. Recurso parcialmente provido. (TJMS; AC 0801026-54.2020.8.12.0045; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 04/10/2022; Pág. 204)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Contrato de transporte. Acidente. Coletivo que colidiu contra a parede de contenção lateral da pista e, em virtude da alta velocidade, tombou e capotou por cerca de dez metros dentro de uma ribanceira. Hipótese em que a autora sofreu lesão corporal leve, consistente em ferimento corto contuso suturado e escoriações no antebraço direito, além de ter perdido sua avó e outros parentes, todos mortos no acidente. Responsabilidade objetiva da transportadora. Defeito na prestação do serviço de transporte configurado, uma vez que constitui obrigação da transportadora conduzir seus passageiros de forma segura até o seu local de destino. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00. Descabimento do pleito de sua majoração ou redução [idêntico montante arbitrado em recurso julgado por esta 19ª Câmara e relativo ao mesmo acidente (processo n. 1000856-30.2018.8.26.0320) ]. Honorários advocatícios que não foram quantificados em cifra irrisória, mas arbitrados em patamar que remunera adequadamente o trabalho realizado pelo advogado da autora (10% sobre o valor atualizado da condenação), como expressamente reconhecido no artigo 133, da Constituição Federal. Acerto da condenação solidária da seguradora ao pagamento da indenização porque, conquanto tenha refutado a denunciação da lide, contestou expressamente o pedido inicial (Súmula nº 537, do STJ). Afastamento da exclusão de cobertura decorrente do agravamento do risco (art. 768 do CC), tendo em vista a ineficácia desta cláusula perante terceiros e passageiros, vítimas do acidente, conforme precedentes do STJ. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recursos interpostos pela autora, pelas empresas de transporte e pela seguradora improvidos. Dispositivo: Negaram provimento aos recursos. (TJSP; AC 1000858-97.2018.8.26.0320; Ac. 16074094; Limeira; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 19/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2013)
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO À HONRA E À IMAGEM. COEXISTÊNCIA. EVENTUAL ESPAÇO DE TENSÃO (LIMITES) ENTRE ESSES VALORES A SER CONCRETIZADO NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO EM QUE SE PREFERIRÁ O BEM JURÍDICO CONSTITUCIONAL MAIS SENSÍVEL E/OU MERECEDOR DE MAIOR PROTEÇÃO AO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE EXPRESSÕES DEPRECIATIVAS PROFERIDAS, NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, EM MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ABUSO/EXCESSO EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA INCONSISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. A matéria devolvida à Turma Recursal versa acerca de eventual compensação por danos morais, decorrentes de suposto abuso/excesso praticado pela requerida em desfavor do requerente, em razão de entrevistas concedidas a jornais locais de grande circulação, cuja matéria jornalística teria sido veiculada em mídias impressas e digitais. Insurgência do requerente contra a sentença de improcedência. II. O recorrente sustenta, em síntese, que: (a) a requerida, sob a suposta (já que não apresentou procuração ou qualquer outro documento que a assim a entitulasse) (SIC) condição de advogada do condomínio Golden Place ou do então síndico, Sr. Gustavo Henrique Cavalcanti Sales, concedeu entrevistas a grandes jornais locais acusando o Autor de ter causado um rombo nas contas do Condomínio Golden Place de aproximadamente R$ 154 mil reais, conforme um relatório de auditoria contratada pelo prédio ou pelo Sr. Gustavo Henrique, insinuando claramente (e sem qualquer prova) que o Requerente teria usufruído desse dinheiro em benefício próprio devido a troca de veículo e de suposta alteração de sua condição patrimonial; (b) longe de informar sobre a existência de um parecer contábil, a Apelada insinuou claramente. Ou seja, manifestou opiniões que não constam do parecer contábil. Que os valores indicados pela perícia contábil teriam sido absorvidos benefício próprio pelo Recorrente, salientando, inclusive, uma suposta incoerência na evolução patrimonial do Autor; (c) o relatório contábil nunca apontou desvio de recursos em seu benefício; (d) a requerida fez juízo de valor e emitiu opiniões contrárias à honra do Autor, atribuindo-lhe expressamente a suspeição de desvio de recursos contra a administração do Condomínio Golden Place do qual o Autor foi síndico, algo do que ele NUNCA foi indiciado ou acusado (condição de suspeito); (e) as acusações públicas da requerida extrapolam os limites da imunidade profissional outorgada aos advogados. III. É certo que o direito fundamental à liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação não se reveste de caráter absoluto, pois deve coexistir harmonicamente com a tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e com respeito a valores éticos e sociais da pessoa e da família (CF, artigo 1º, III e art. 5º, IV, V, X e XIV, e art. 220). lV. No campo de tensão entre valores de idêntica magnitude constitucional (liberdade de expressão X direito protetivo à imagem) que ora se descortina, em que a tutela ainda há de ser concreta e subsidiariamente aferida pelas normas do direito privado (Código Civil, artigos 12, 186 e 187), deve o intérprete preferir, a partir de um juízo de ponderação dos bens no caso concreto (STF, ADPF 130), a proteção ao direito que possa se apresentar mais sensível à vocação antropocêntrica da Constituição Federal, qual seja, a proteção à dignidade da pessoa humana. V. Fixadas as premissas jurídicas, é de serem agora anotados os aspectos fáticos e processuais do caso concreto: (a) primeiramente, ainda que o fato não guarde correspondência direta ao objeto da lide, por se tratar de terceiro estranho à relação processual, insta salientar, especialmente em razão dos documentos colacionados e das informações aduzidas, a patente inimizade e postura beligerante e intolerante entre o demandante e o Sr. Gustavo (processos 0720336-19.2017.8.07.0001 e 0739113-47.2020.8.07.0001, entre outros); (b) em 10.5.2018, teria sido elaborado Parecer Pericial Contábil atinente à gestão do Condomínio Golden Place relativo ao período de 1º.5.2015 a 30.4.2017, no qual o demandante atuava como síndico, cuja conclusão, após as respectivas prestações de contas, foi de necessidade de justificação, por meio de documentos hábeis, do valor total de R$ 154.059,69 (ID. 32025674); (c) em 16.5.2018, a demandada, na qualidade de advogada do Sr. Gustavo (síndico do Condomínio Golden Place no período de junho de 2017 a julho de 2018), conforme relatado na matéria veiculada, teria concedido entrevista ao jornal Metrópoles para rechaçar as informações prestadas por ADIR à Polícia Civil. Segundo ela, o morador é ex-síndico e foi destituído do cargo por ter as contas do condomínio rejeitadas. Ele é suspeito de ter desviado dinheiro da administração. Esse caso está sendo investigado e identificamos que o rombo foi de R$ 150 mil (ID. 32025683, pág. 1); (d) ao Jornal de Brasília, teria declarado que as contas de ADIR enquanto síndico foram reprovadas. Perícia contábil teria constatado um rombo de R$ 154 mil. Ele não tem emprego e só vivia como síndico, então há de se verificar, inclusive, a evolução patrimonial dele. Segundo ela, quando ADIR começou como síndico, ele possuía um Fusca, e agora tem um Toyota Corolla. Como uma pessoa tem uma evolução dessa sem trabalho, indaga (ID. 32025687, pág. 1); (e) as demais reportagens colacionadas não apresentam outras manifestações da requerida (Correio Brasiliense. ID. 32025685; R7. ID. 32025688). VI. Inquestionável que os danos morais decorrem da relevante afetação jurídica dos atributos (externos e/ou internos) da personalidade (CC, artigos 12 c/c 186). VII. Nesse quadro fático-jurídico, não se verifica qualquer excesso praticado por parte da recorrida na declaração apresentada em matéria jornalística (direito de informar, de opinar e de criticar), ante a inexistência de postura ofensiva e difamatória na publicação, notadamente porque teria atuado, à época, na qualidade de advogada, pela defesa dos interesses de seu cliente (CF, art. 133 e Lei nº 8.906/1994, art. 2º, § 3º). VIII. No ponto, as provas produzidas evidenciam que a aludida manifestação é de cunho meramente informativo, a qual teria sido fundamentada em parecer pericial contábil que teria apontado várias irregularidades passíveis de justificativas, no período de gestão do demandante como síndico. Inclusive, verifica-se, por meio de consulta ao sistema informatizado do TJDFT, a existência de ação de prestação de contas proposta pelo Condomínio Golden Place contra o ora requerente (0711808-20.2022.8.07.0001, em trâmite na 15ª Vara Cível de Brasília), em razão de as contas relativas ao período de 05/2016 a 04/2017 terem sido reprovadas em assembleia condominial, motivo pelo qual teria sido destituído do cargo de síndico por noventa e sete votos contra um. IX. Além disso, como bem fundamentado em sentença, todas as matérias veiculadas teriam como foco a suposta prática dos crimes de lesões corporais e roubo pelo síndico do Condomínio Golden Place, Sr. Gustavo, e não eventual rombo praticado pelo ex-síndico, ora autor e suposta vítima das infrações penais praticadas por Gustavo. Este contexto, por si só, já afasta o dever da requerida de indenizar o autor, ante o caráter coadjuvante de suas declarações aos veículos de impressa, sendo incontroverso, que a figura principal objeto das reportagens, e que causou bastante repercussão, foi a suposta conduta criminosa do Sr. Gustavo. X. Não sobressai, portanto, relevância jurídica apta a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, dada a falta de concreta demonstração de situação externa vexatória e/ou de outras consequências subjetivas mais gravosas à parte requerente (preservada a esfera da integridade moral da personalidade). Irretocável, pois, a sentença de improcedência. XI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei nº 9.099/95, art. 55). Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, ora deferida (CPC, art. 98, § 3º). (JECDF; ACJ 07269.88-65.2021.8.07.0016; Ac. 162.0417; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. HÁ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA QUE TRATA DA DISCUSSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS CASOS EM QUE VERIFICADA A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NA NOVA REDAÇÃO TRAZIDA NO ART. 791-A, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 E EM RAZÃO DA DECISÃO DO E. STF NA ADI 5766 (DJE 3/5/2022) QUE DECLAROU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT.
Logo, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. Apenas a expressão contida no § 4º do art. 791-A desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa foi declarada inconstitucional pelo e. STF, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. De outro lado, em face do princípio da causalidade, da essencialidade do advogado na administração da justiça (art. 133 da CF), e do disposto no artigo 90 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, incumbe à parte que provocou a jurisdição suportar os honorários decorrentes da sucumbência mesmo nos casos em que verificada a extinção da ação sem condenação das partes, a fim de prestigiar o dispêndio de tempo e zelo do causídico da parte contrária, que atuou na representação em juízo. Precedentes desta c. Corte nesse sentido. Desse modo, é perfeitamente aplicável o previsto no caput e §4º do art. 791-A da CLT, devendo a parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários no percentual de 5%, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em face do decidido pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI-5766, caso a parte não tenha crédito suficiente para a sua quitação. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000043-54.2018.5.06.0020; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 03/10/2022; Pág. 3174)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Artigos. 5º, inciso LV, e 133 da Constituição. Trânsito em julgado de decisão de provimento ao Recurso Especial interposto pela acusação. Falecimento do único advogado constituído, resultando na impossibilidade de intimação da defesa do réu. Violação do contraditório e da ampla defesa. Desconstituição do trânsito em julgado e devolução do prazo recursal, oportunizando o amplo exercício do contraditório e da defesa. Agravo a que se nega provimento. (STF; HC-ED-AgR 216.219; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 15/08/2022; Pág. 26)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. LEI N. 12.850/2013. COLABORAÇÃO PREMIADA FEITA POR ADVOGADO. NATUREZA JURÍDICA DE MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ART. 34, VII, DA LEI N. 8.906/1994. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admissível quando comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e indícios de autoria. 2. Nos termos da Lei n. 12.850/2013, o acordo de colaboração premiada é um meio de obtenção de provas, no qual o poder estatal compromete-se a conceder benefícios ao investigado/acusado sob condição de cooperar com a persecução penal, em especial, na colheita de provas contra os outros investigados/acusados. 3. É possível a anulação e a declaração de ineficácia probatória de acordos de colaboração premiada firmados em desrespeito às normas legais e constitucionais. 4. O dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o sistema democrático. 5. É ilícita a conduta do advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência de mandato, grava clandestinamente suas comunicações com seus clientes com objetivo de delatá-los, entregando às autoridades investigativas documentos de que dispõe em razão da profissão, em violação ao dever de sigilo profissional imposto no art. 34, VII, da Lei n. 8.906/1994. 6. O sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente. 7. O Poder Judiciário não deve reconhecer a validade de atos negociais firmados em desrespeito à Lei e em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 8. A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu cliente, ocasiona a desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para administração da justiça é reconhecida no art. 133 da Constituição Federal. 9. Ausente material probatório residual suficiente para embasar a ação penal, não contaminado pela ilicitude, inafastável o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal. 10. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. (STJ; RHC 164.616; Proc. 2022/0135260-8; GO; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL AUTÔNOMO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO. INADEQUAÇÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA INVESTIGADA. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANULAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. SUBSUNÇÃO CONTROVERSA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. LICITUDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A prerrogativa de instauração de procedimentos investigatórios criminais pelo Ministério Público não o exime de se submeter ao permanente controle jurisdicional. 2. Hipótese em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro deflagrou investigação em desfavor das pacientes para apuração de suposta realização de escuta ambiental indevida, delito tipificado no art. 10 da Lei n. 9.296/96. 3. A inviolabilidade (art. 133 da CF; artigo 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94) é limitada quando o próprio advogado é o investigado porque, naturalmente, o sigilo profissional se presta a assegurar o exercício do direito de defesa, não tendo como vocação a proteção da prática de ilícitos. Precedentes do STF e do STJ. 4. A correição parcial é espécie de impugnação de atos judiciais de natureza híbrida (administrativa/jurisdicional). Daí não ser censurável o seu conhecimento em hipóteses que tais - à luz, ainda, da fungibilidade recursal - não se afigurando teratologia. 5. A realização da gravação, nas circunstâncias em que levada a efeito - em oitiva formal de assistido seu, oficial e notoriamente registrada em sistema audiovisual pela autoridade administrativa responsável pelo ato - não se confunde com a escuta ambiental indevida e é legalmente permitida, independentemente de prévia autorização da autoridade incumbida da presidência do ato, nos JIP11 HC 662690 C5421645156412185<0203@ C065908164311032542944@ 2021/0126576-1 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiçaexplícitos termos do art. 387, § 6º, do Código de Processo Civil, diploma jurídico de aplicação supletiva aos procedimentos administrativos em geral. 6. Adequação típica alvitrada pelo Ministério Público como justificativa para a instauração do procedimento investigativo carente de mínima plausibilidade, afigurando-se insuficiência de justa causa à persecução. Consequente decisão judicial de busca e apreensão fulminada pela nulidade por desdobramento (fruits of the poisonous tree). 7. Embora não se afigure ética e moralmente louvável a realização de gravação clandestina, contrária às diretrizes preconizadas pela autoridade incumbida para o ato, a realidade é que, naquela conjuntura, não se revelou ilegal, muito menos criminosa. 8. Inviável, portanto, o prosseguimento dos procedimentos objeto desta Impetração. 9. Writ em parte conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem de habeas corpus para trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 2020.00659710, instaurado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, anulando-se, de conseguinte, todos os atos de investigação e atos judiciais derivados de requerimentos nele formulados, notadamente a busca e apreensão realizada, com determinação de restituição dos bens das pacientes ilegalmente apreendidos. (STJ; HC 662.690; Proc. 2021/0126576-1; RJ; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 17/05/2022; DJE 19/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSIVIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. CONTROLES DE JORNADA.
1. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. Na hipótese, as alterações de domicílio ocorridas no período prescrito, ainda que confirmadas pelo Regional, em nada alterariam o resultado do julgamento, de modo que irrelevante o enfrentamento do fato pelo TRT. 3. Quanto à existência de controle de jornada, dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional (inviável de reanálise por esta Corte Superior), e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula nº 126/TST. 2. Na hipótese, as alegações do recorrente contrariam frontalmente o quadro fático delineado pelo Regional (segundo o qual havia previsão em regulamento de empresa para o pagamento do benefício apenas sobre o salário-base), de modo que o acolhimento das teses recursais demandaria necessariamente o revolvimento do acervo probatório, em especial os termos da norma interna invocada, inviável nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO A NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA ANTERIOR. 1. Discute-se nos autos a legalidade da alteração contratual decorrente da substituição do antigo plano de previdência Economus, em razão de adesão do reclamante ao novo plano Prevmais, com prejuízos na base de cálculo do benefício complementar. A pretensão do reclamante, contudo, esbarra no entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro (Súmula nº 51, II, do TST). 2. Na hipótese, consignado no acórdão regional que o autor aderiu livremente ao plano Prevmais, sem indícios de coação ou vício de consentimento, descabe cogitar de aplicação do regramento previsto no Economus. 3. Quanto ao pleito sucessivo, constata-se que o TRT não analisou a matéria, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, de modo que inviável a apreciação do tema em instância extraordinária, em razão da ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSITORIEDADE NÃO CONFIGURADA. PARCELA INDEVIDA. 1. Considerando que o reclamado invoca em seu recurso de revista a incidência da prescrição total sobre a pretensão do autor, de início, ressalte-se que o adicional de transferência conta com previsão legal e, portanto, o reiterado inadimplemento do benefício, quando devido, configura lesão que se renova mês a mês, fazendo incidir a prescrição parcial (inteligência da Súmula nº 294, parte final, do TST). 2. O art. 469, § 3º, da CLT autoriza a transferência do empregado, por ato unilateral do empregador, para localidade diversa da que resultar do contrato, desde que mediante pagamento de adicional enquanto durar essa situação. Da leitura do excerto legal, depreende-se a intenção da lei em garantir o adicional de transferência apenas em situações transitórias. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da OJ 113 da SBDI-1 do TST. 3. Evidencia-se a transitoriedade não somente pelo aspecto temporal de forma isolada, mas também em razão da sucessividade das transferências de estabelecimento verificadas ao longo do contrato de trabalho, desde que delas decorra a necessária alteração de domicílio. 4. Na hipótese dos autos, contudo, o autor relata transferências de São Paulo/SP para Bauru/SP e Ourinhos/SP na década de 1980, mas a partir de 1991 permaneceu em Salto Grande/SP por mais de doze anos. Após, conforme registrado no acórdão regional, laborou em outras agências da mesma região (Ipaussu/SP e Chavantes/SP), sem alteração de domicílio, até a rescisão contratual em 2008. Disso conclui-se incabível qualificar como provisória a transferência ocorrida em 1991, pois dela decorreu a permanência do autor na mesma residência por dezessete anos. 5. Incólumes os arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT, uma vez que o Regional decidiu a controvérsia com base no acervo probatório dos autos, sem recorrer às regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE GESTÃO. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da confiança prevista no art. 62, II, da CLT, que exclui determinados empregados do Capítulo da CLT referente à duração do trabalho, faz-se necessário comprovar que o exercente da função possui amplos poderes de mando e gestão, corporificando a substituição do empregador, ou da empresa, na condução do empreendimento econômico. Ainda, nos termos da Súmula nº 287, parte final, do TST, Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, no período imprescrito, o autor exerceu as atribuições de gerente-geral da agência, figurando como autoridade máxima do estabelecimento, e recebeu a respectiva gratificação de função. Quanto à alegada existência de controle de jornada, consignou-se no acórdão regional que o autor anotou cartões de ponto por ínfimo interregno do período imprescrito e, ainda assim, contava com plena liberdade de horários, razão pela qual incabível inferir que houvesse, de fato, controle sobre sua jornada. Decidir de maneira diversa demandaria o reexame do acervo probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126/TST). Ausente, portanto, violação do art. 62, II, da CLT. 3. Mantida a aplicação do dispositivo que afasta o capítulo celetista referente à jornada de trabalho, por consequência, prejudicados os demais pleitos recursais que versavam sobre horas extras, divisor e intervalos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte eventual de valores sem treinamento apropriado para a função, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. AÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. Para as ações ajuizadas antes do advento da Lei nº 13.467/2017, permanece na Justiça do Trabalho o entendimento acerca da impossibilidade de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, sejam de sucumbência ou mera indenização da verba contratual, conforme tese consagrada nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST, cuja aplicação em nada foi alterada pelo art. 133 da Constituição Federal, pelo art. 389 do Código Civil ou pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), já que nenhum desses dispositivos e lei revogou a capacidade postulatória outorgada a empregados e empregadores na Justiça do Trabalho. 2. Nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 5.584/1970, compete ao sindicato da categoria prestar a assistência judiciária ao trabalhador. Se a parte opta por contratar profissional particular de sua confiança, desaparece o fundamento para impor à parte contrária o ressarcimento de seus gastos, uma vez que a opção exercida pelo reclamante quebra o nexo de causalidade supostamente estabelecido entre a conduta do reclamado e a necessidade de contratação de advogado para a defesa de seus interesses neste Juízo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. 2. Na hipótese dos autos, proferida sentença de mérito em 18.03.2011, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserção. Não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. Nesse caso, uma vez que o autor tenha postulado em face dos reclamados, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. 2. Na hipótese, formulado pedido de devolução de descontos direcionado a ambos os reclamados, afigura-se o Banco do Brasil como parte legítima para integrar o polo passivo. Recurso de revista não conhecido. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o Banco do Brasil deve responder solidariamente com a entidade de previdência complementar, no tocante aos pedidos relativos à complementação de aposentadoria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a empresa mantenedora da entidade de previdência complementar ostenta responsabilidade solidária pelas diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, seja porque o direito tem origem no contrato de trabalho, seja em razão de expressa previsão legal (art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 c/c art. 2º, § 2º, da CLT). Recurso de revista não conhecido. 4. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Discute-se a natureza jurídica das comissões auferidas pela venda de produtos bancários. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, com a redação vigente por ocasião do contrato de trabalho, integram a remuneração não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregado r. 2. O Tribunal Regional não enfrentou a tese de que o pagamento de comissões teria sido efetuado por terceiros, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, de modo que nada há a analisar quanto ao tema, em face da ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. 5. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. ÔNUS DA PROVA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal (art. 896, § 7º, da CLT). 2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 461 do TST, no sentido de que É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Recurso de revista não conhecido. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES AUTOMÁTICAS. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Conforme registrado no acórdão regional, a pretensão do reclamante fundamenta-se na aplicação do regramento vigente à época do contrato de trabalho. Nesse sentido, não se trata da alteração do pactuado, mas do descumprimento de normas internas vigentes, a fazer incidir a prescrição parcial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 452 do TST. Recurso de revista não conhecido. 7. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão da parte colide com entendimento pacificado nesta Corte Superior, consolidado na OJ 413 da SBDI-1, segundo a qual A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST. 2. Na hipótese, consignou o Tribunal Regional que o reclamante foi admitido em 02/05/1978, sendo que até o ano de 1994, a parcela manteve o caráter salarial. Logo, posterior alteração da natureza jurídica da parcela, ante a adesão da empresa ao PAT, não incide seus efeitos no contrato de trabalho do autor, ante a incorporação de condição mais favorável. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 8. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. DANO IN RE IPSA. 1. Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, configura ato ilícito a exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, em razão da exposição do trabalhador a situações de risco acentuado de roubos, sem o devido preparo técnico para lidar com a contingência, conforme exige o artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. Nesse contexto, a própria submissão do empregado à situação de risco caracteriza, in re ipsa, o dano à esfera extrapatrimonial, sendo desnecessária a comprovação da efetiva ocorrência de assaltos, lesão corporal ou transtornos psicológicos decorrentes. 2. Na hipótese dos autos, reconhecida no acórdão regional a prática irregular do reclamado, correta a condenação nos danos morais decorrentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001061-12.2010.5.15.0030; Quinta Turma; Rel. Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 30/09/2022; Pág. 6377)
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