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Art 1335 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.335. São direitos do condômino:

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua autilização dos demais compossuidores;

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

JURISPRUDÊNCIA

 

CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES.

Cerceamento de defesa. Incorrência. Elementos constantes dos autos que eram suficientes para a prolação da sentença, com a anotação de que as provas são produzidas para o convencimento do julgador. Dúvida objetiva quanto ao correto escoamento das águas. Impossibilidade de aplicação de multa pelo condomínio. Valor que deve ser restituído ao autor. Restrição de acesso aos condôminos pelo portão da garagem. Impossibilidade. Infringência ao disposto no artigo 1335, II, do Código Civil. Ausência de prova de que a medida tenha sido deliberada em assembleia. Dano moral configurado. Indevida restrição de acesso do proprietário ao seu imóvel e às áreas comuns do condomínio. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Indenização fixada em valor adequado (R$ 500,00) e bem justificado em sentença. Honorários advocatícios acertadamente arbitrado por equidade. Valor adequado à natureza da causa e trabalho realizado. Sentença mantida. Verba honorária majorada na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Recursos improvidos. (TJSP; AC 1000530-97.2018.8.26.0602; Ac. 16162677; Sorocaba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 19/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2322)

 

CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES QUE FORAM IMPEDIDOS DE UTILIZAR A ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.

Proibição abusiva que contraria o disposto no art. 1.335, II, do Código Civil, precedente do C. STJ e deste Egrégio TJSP. Danos morais configurados. Situação vexatória a que foi submetida aos autores perante os demais condôminos ao serem retirados da quadra por funcionário do condomínio, que cumpria ordens do Corpo Diretivo. Indenização fixada em R$ 20.000,00 repartidos de forma igualitária entre os autores que integram o polo ativo da ação. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E de casos análogos. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJSP; AC 1003254-97.2019.8.26.0292; Ac. 16097197; Jacareí; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 29/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2534)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EXPULSÃO DE MORADOR. COMPORTAMENTOS ANTISSOCIAIS. CONDUTAS NOCIVAS. REITERAÇÃO. ADVERTÊNCIAS. MULTAS. MEDIDAS INEFICAZES. SEGURANÇA. PROPRIEDADE. CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.

1. Os condôminos de um prédio possuem o direito usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, usar das partes comuns, desde que respeitem preceitos legais e da convenção condominial (art. 1.335, do Código Civil. CC). Todavia, o exercício da propriedade possui como base sua função social, a boa-fé e os bons costumes. O art. 1.227 do CC estabelece que o proprietário ou possuidor de um prédio tem direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provadas pela utilização de propriedade vizinha. 2. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, pode ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia (art. 1.336, § 2º e 1.337 do CPC). Embora não expresso no Código Civil, caso as sanções pecuniárias não surtam efeito, a jurisprudência entende ser permitido ao Poder Judiciário impor outras restrições ao condômino, inclusive a proibição de ingressar no imóvel. 3. O Enunciado nº 508, da V Jornada de Direito Civil, dispõe ser possível a exclusão do condômino antissocial: verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal. 4. Na hipótese, estão presentes os pressupostos da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil): A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Os documentos juntados aos autos comprovam a conduta antissocial imputada ao requerido. O agravante possui mais de 27 (vinte e sete) registros de ocorrências policiais, e 92 (noventa e duas) reclamações registradas por condôminos, nas quais lhe são imputadas as condutas de perturbação do trabalho ou sossego alheio, perturbação da tranquilidade, ameaça, dano, calúnia, difamação, injúria, crime de perseguição, lesão corporal, vias de fato e ato obsceno. 6. Apesar das multas aplicadas, constata-se, em cognição sumária, que o requerido insiste em manter sua conduta antissocial contra vários moradores do prédio. 7. Em análise não exauriente, o condomínio, ora agravado, demonstrou a probabilidade do direito invocado, uma vez que as multas aplicadas não se prestaram a coibir a reiterada conduta antissocial do agravante. Foi-lhe garantido o direito à ampla defesa e houve deliberação em assembleia referente ao disposto no art. 1.337, parágrafo único, do CC. 8. Também presente o periculum in mora em face da instabilidade social instalada pelo comportamento do agravante. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07007.60-67.2022.8.07.0000; Ac. 140.7988; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 28/03/2022)

 

CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA NO CASO DOS AUTOS. OBJETIVA, ESTE PRINCÍPIO, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, ASSEGURAR A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO COM VISTAS À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PORQUANTO. AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO/2021, CONTESTADA NO MESMO MES DE MARÇO/2021 E SENTENCIADA EM JUÇHO2021. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÁREA RESIDENCIAL. CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO, LOCALIZADO NO SETOR DE MANSÔES PARK WAY. REALIZAÇÃO DE EVENTO COMERCIAL. VIOLAÇÃO À DESTINAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DECRETO DISTRITAL N. 35.814/14, O QUAL REGULAMENTA A LEI DISTRITAL N. 5.281, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPOE SOBRE O LICENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ONDE ESTÁ PREVISTO, NO ART. 48, QUE É VEDADA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM ÁREA EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. TREINAMENTO HERO. IMPOSSIBILIDADE DE SER REALIZADO EM UNIDADE RESIDENCIAL DO CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, na qual o condomínio autor pediu a condenação da ré a se abster de realizar quaisquer eventos de finalidade comercial na unidade residencial que aluga, situada na Quadra 26, Conjunto 11, Lote 05, Unidade B; bem como de realizar queima de fogos, sob pena de multa. 1.1. A tutela de urgência foi confirmada e o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para obstar que a requerida realize eventos corporativos na unidade residencial, sob o fundamento de que viola previsão regimental do condomínio. 1.2. Na apelação, o recorrente postula a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial. 2. De acordo com o artigo 7º, alínea a, da Convenção, o condomínio que figura no polo ativo é exclusivamente residencial. 3. Os eventos promovidos pela recorrente possuem nítido caráter comercial. 3.1. Tal fato pode ser constatado por meio da notícia publicada no site do Jornal Metrópoles, segundo o qual o curso denominado Método Hero seria ministrado pela requerida nos dias 5, 6 e 7/3/2021 e o Hero Teen a partir de 28/3/2021 por 8 dias. 3.2. Os vídeos acostados aos autos, além da página da internet da Academia Internacional de Gestão Comportamental. AIGC demonstram que o endereço utilizado pela autora para a realização de treinamentos é o mesmo indicado na petição inicial. 3.3. Como bem observado na decisão que concedeu a tutela de urgência Não se trata, em análise sumária, de reunião familiar, mas sim de evento comercial aberto ao público mediante o pagamento de valores, com denominação de Reality Show, com oferta de serviços como três dias de hospedagem em uma casa de alto padrão, refeições preparadas por um chef de cozinha exclusivo do evento Brindes e mimos exclusivos para os participantes, recepções e festas intimistas sempre com o cuidado especial com cada participante. 4. A realização de eventos de caráter comercial possuem destinação diversa daquela prevista na convenção de condomínio, razão pela qual devem ser obstados. 4.1. Jurisprudência: (...) O condômino poderá utilizar das áreas comuns do condomínio, desde que obedeça à destinação do edifício, sendo proibido mudar a sua finalidade e da área utilizada. Inteligência do art. 1.335, II, do Código Civil. 2. Não é possível a mudança de destinação da área comum do edifício sem anuência de todos os condôminos ou sem a mudança do estatuto ou do regimento interno. 2. Deu-se provimento ao recurso. (07119169420198070020, Relator Designado: Fabrício Fontoura Bezerra 5ª Turma Cível, DJE: 14/6/2021). 4.1 Outrossim, o Decreto distrital nº 35.814/14, o qual regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências, prevê, em seu art. 48, que é vedada a realização de eventos em área exclusivamente residencial. 5. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, honorários recursais majorados. 6. Recurso improvido. (TJDF; APC 07006.85-29.2021.8.07.0011; Ac. 140.6812; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM COMO GARAGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 1.335, II, DO CÓDIGO CIVIL, E NO ART. 3º, DA LEI N. 4.591/1964. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO

1. Ao utilizar parte de área comum de forma exclusiva e sem deliberação condominial para estacionar veículo o réu está desvirtuando a sua destinação e excluindo o uso pelos demais condôminos em afronta ao art. 1.335, II, do Código Civil, que diz: São direitos do condômino: […] usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores. 2. - A Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece em seu art. 3º, que as áreas de uso comum na edificação são insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino. 3. - Diante de tal cenário, a alegada inexistência de reclamação por parte dos demais condôminos e a anulação de multa não possuem o condão de alterar a natureza e a destinação da área comum, permanecendo como de propriedade conjunta de todos os condôminos e insuscetível de apropriação individual. 4. - O dano moral alegado pelo réu não restou configurado. 5. - Recurso interposto pelo autor provido. Recurso interposto pelo réu desprovido. (TJES; AC 0023834-06.2015.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 10/05/2022; DJES 23/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (PEDIDO DE TUTELA INCIDENTAL). LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.

1. Para o deferimento da tutela provisória, postulada em sede de ação revisional de contrato de compra e venda, mister a comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. A concessão ou não da tutela antecipatória de tutela reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos da medida liminar pleiteada, motivo pelo qual somente deverá ser reformada a decisão se esta for manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica. 3. No caso, a decisão agravada entendeu ser direito do recorrente e seus dependentes utilizarem e usufruírem do bem, ainda que inadimplente (art. 1.335 do Código Civil). Mas, quanto ao parque aquático, restou demonstrado que este parque não pertence ao condomínio e nem faz parte de área comum do Condomínio. 4. Ausentes os pressuposto legais, a manutenção da decisão que deferiu, parcialmente, o pedido de antecipação de tutela na origem é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5611844-74.2021.8.09.0024; Caldas Novas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; Julg. 03/06/2022; DJEGO 07/06/2022; Pág. 1661)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALUGUEL DE IMÓVEL POR PLATAFORMAS DIGITAIS. PERÍODO DE TEMPO CURTO OU CURTÍSSIMO. UNIDADE HABITACIONAL DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VEDAÇÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. EXISTÊNCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES STJ.

1. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos art. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei nº 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício. 2. Nos seus mais recentes julgados, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a vedação à locação de unidades habitacionais de condomínios edilícios por meio da plataforma Airbnb, quando prevista a restrição na convenção de condomínio (precedentes: RESP n. 1.819.075/RS e RESP 1884483/PR). (TJMG; APCV 5004760-60.2021.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 05/07/2022; DJEMG 06/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LOCAÇÃO. VARIANTE DO ALUGUEL POR TEMPORADA. OFERTA POR MEIO DA PLATAFORMA DIGITAL AIRBNB. POSSIBILIDADE. UNIDADE CONDOMINIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A teor do art. 1.335 do Código Civil, são direitos do condômino: I. Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades. ..Desse modo, a Autora/Apelada tem a faculdade de alugar o imóvel de sua propriedade, tendo a liberdade de dispor dele, mesmo sem anuência dos condôminos. A utilização pelo proprietário do imóvel de plataforma digital, não tem o condão de descaracterizar a modalidade de locação por temporada, motivo pelo qual deve ser confirmada a sentença que autorizou a Autora/Apelada a efetuar a locação por temporada do seu apartamento, podendo utilizar para tanto a plataforma Airbnb. (TJMG; APCV 5031421-47.2019.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 15/02/2022; DJEMG 16/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS. PRESENÇA. ALUGUEL POR TEMPORADA. POSSIBILIDADE ANTE INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.

1. A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão. 2. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos art. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei nº 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício. 3. O proprietário não pode ser impedido de alugar seu imóvel por temporada se inexiste vedação expressa prevista na convenção do condomínio. (TJMG; AI 0911186-26.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 25/01/2022; DJEMG 27/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMOLITÓRIA).

Construção sobre a área do prisma de ventilação interna do condomínio edilício. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. De início, registre-se que o fato novo, consistente no leilão do apartamento objeto desta ação em razão da inadimplência do financiamento do bem, ocorrido em 05.10.2018, é desprovido de aptidão para influir no desfecho dessa controvérsia. Isso porque, a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse a desobstrução do prisma de iluminação e ventilação da coluna 05 e da janela que dá acesso ao mesmo, restabelecendo as condições anteriores da referida área, foi cumprida em 2016.. Ademais, consoante o disposto no artigo 109 do CPC, ter o recorrente posteriormente ao fato deixado de ser proprietário do imóvel, não altera a legitimidade das partes. Logo, não há que se falar em extinção da ação sem resolução do mérito, em virtude da perda do objeto, tampouco pela ausência do interesse de agir. Rejeito também a alegação de prescrição. Isso porque, o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil teve como termo inicial a data da última obra, realizada em 21.10.2014, e essa demanda foi proposta em 24.02.2015.. Portanto, exsurge manifesto que não foi exaurido o prazo decenal para o exercício da pretensão veiculada nesta demanda. No que toca ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia na obrigação de fazer para compelir o réu a desfazer construção realizada em área comum do condomínio edilício, recompondo o ambiente original do local. Do exame dos documentos acostados aos autos, infere-se do laudo técnico de certificação de inspeção predial (index 56), que foi identificada uma anomalia com grau de risco crítico na ventilação endógena das unidades 305 e 205.. O laudo pericial, corroborando o diagnóstico da anomalia, concluiu que "quando o réu comprou o apartamento 305 já existia acesso à laje do prisma e uma grade de proteção. Contudo, houve uma reforma e foi construída uma lona removível e telhas junto a grade. " e, mais adiante conclui: "considerando que a perícia encontrou o local já sem as grades, telhas e toldos, ficou prejudicada a avaliação in loco se o uso da área era nocivo à ventilação do prisma. Contudo, deve-se observar que o laudo da autovistoria, realizada em 2014, apontou uma não conformidade no sistema de ventilação do prisma, a qual estaria relacionada à existência da lona e das telhas no local. ".. Como se vê, o apelante fez uso de área comum do edifício que afetou o sistema de ventilação interna do prédio, em desconformidade com a sua destinação, violando normas da convenção do condomínio e o inciso II, do artigo 1.335 do Código Civil. Correta, portanto, a sentença ao julgar procedente o pedido. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0008426-68.2015.8.19.0002; Niterói; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 30/09/2022; Pág. 450)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo do autor. Trata-se de ação anulatória de assembleia, na qual a parte autora alega que a assembleia condominial realizada em 09/09/2017 não cumpriu os requisitos da Lei nº 4.591/64. A sentença julgou improcedente os pedidos, gerando irresignação da parte autora. Cumpre consignar que inexiste formalização do condomínio, através de convenção e regulamento, por isso a presente demanda foi ajuizada em face do síndico. Hipótese em que a parte autora não conseguiu comprovar os alegados vícios na assembleia condominial, ônus que lhe incumbia. Condômino que se encontrava inadimplente quando a assembleia em questão foi realizada. Artigo 1335, inciso III, do Código Civil, a exigir que o condômino esteja quite com suas obrigações para votar nas deliberações da assembleia e delas participar. Autor que não demonstrou o direito alegado, na forma do artigo 373, inciso I do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; APL 0032219-47.2017.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lope; DORJ 28/09/2022; Pág. 347)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO CONDOMINIAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE VAGA EM GARAGEM, QUANDO A UNIDADE IMOBILIÁRIA ENCONTRA-SE EM DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo do condomínio autor. Preliminarmente, não há que se falar em declínio de competência. Apesar da similaridade fática entre os casos, os feitos originários tramitaram em juízos diferentes, devendo ser destacado que a multa ora perseguida refere-se a período distinto e lastreada em processo administrativo diverso, assim como já entendeu o juízo da 11ª Vara Cível, em despacho exarado a fls. 165, dos autos cadastrados sob o nº 0141264-07.2017.8.19.0001. Em reforço, consoante o disposto no art. 55, §1º, do CPC, e o teor da Súmula nº 235 do STJ, afasta-se a competência da e. 12ª CC para o julgamento deste recurso, por isso que a demanda originária da apelação apreciada por aquele órgão julgador, autos nº 0112878-64.2017.8.19.0001, está definitivamente julgada. No mais, a restrição de utilização da garagem, por inadimplemento, ainda que determinada por assembleia geral ou regimento, não possui respaldo legal. Entendimento da corte especial. Compreensão no sentido de que os incisos I e II, do art. 1.335, do Código Civil, estabelecem que é direito do condômino usar, fruir, e livremente dispor de suas unidades, além das partes comuns, desde que não exclua a utilização dos demais condôminos. Destarte, sendo esta uma garantia legal, nem mesmo a assembleia geral ou regulamento condomínio poderiam revogá-la. Ressalte-se que o art. 1.337, do Código Civil, estabelece apenas sanções de ordem pecuniária caso o condômino fique inadimplente, não havendo qualquer previsão de proibição de uso de parte comum, muito menos a aplicação de multa em caso do uso de tais partes. Sustenta-se ainda que a vaga em garagem não se encaixa como área comum, nem como unidade autônoma. E que inexistem vagas a todos os condôminos. No entanto, tais razões retratam matérias não apresentadas oportunamente, configurando verdadeira inovação recursal, o que não se revela cabível. Precedentes. Manutenção da sentença que impõe a condenação honorária recursal. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0109748-32.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 20/07/2022; Pág. 236)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DEMOLIÇÃO DE OBRA. CONDOMÍNIO EM SHOPPING CENTER. LOJAS CONVERTIDAS EM ÁREA DE USO COMUM. ABERTURA DE ACESSO POR MEIO DE IMÓVEL VIZINHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS DEMANDANTES.

1. Ações com identidade de objeto. Pedido de desfazimento de obra em duas unidades integrantes de condomínio em shopping center. Instalação de passagem entre o prédio do shopping e o estacionamento existente no imóvel vizinho, que também é de propriedade do dono das lojas, réu em ambas as demandas. Invocação das normas protetivas do conjunto arquitetônico do condomínio e também do planejamento comercial do shopping. Sentença de improcedência nas duas demandas. Recursos de ambos os demandantes. 2. Laudo pericial de engenharia civil. Prova técnica que fez as vezes de mera inspeção judicial, consistindo na análise de campo sobre o imóvel objeto da controvérsia e de documentos específicos, o que de resto poderia ser objeto de cognição judicial mediante simples produção de prova documental. Perito que não se valeu de quaisquer conhecimentos técnicos específicos de sua área de especialidade, mas apenas de informações ao alcance de um observador arguto. 3. Artigos 1.336 e 1351 do Código Civil. Dispositivos que materializam uma específica proteção ao direito de propriedade do condômino, a saber, o conjunto arquitetônico da edificação. Por se tratar de bem indivisível, o condomínio deve ser resguardado contra decisões unilaterais de condôminos que possam prejudicar o conjunto arquitetônico da edificação e, com isso, diminuir o valor patrimonial do bem pertencente à coletividade de condôminos. O apelo à coletividade de condôminos nada mais é do que expressão de garantia constitucional concernente a direito fundamental de primeira geração. E, portanto, individual -, qual seja, o direito à propriedade. 4. Contudo e nada obstante o elevado prestígio da citada garantia, nossa ordem constitucional condiciona sua proteção jurídica ao atendimento de interesses de outra ordem. Esta sim, coletiva na sua essência. Trata-se da função social da propriedade. Artigos 5º, incisos XXII e XXIII e 170 da CRFB/88 5. No caso de condomínio em Shopping Center, é de conhecimento comum que a propriedade assume destacada função social vinculada ao desenvolvimento comercial do complexo, gerando empregos, segurança, circulação de riquezas, todo um ciclo virtuoso de melhorias para o entorno. 6. Nessa toada, a filtragem hermenêutica a ser exercida para o equacionamento da presente lide necessariamente deverá perscrutar se a pretensão é consentânea com a função social nos termos acima especificados; ou se, ao contrário, o direito alegado está na contramão do desenvolvimento comercial do Shopping Center. 7. Fragilidade das alegações relativas ao planejamento comercial do Shopping. A modificação da destinação das lojas afetadas não impacta de modo negativo as lojas no entorno nem prejudica de modo algum a organização econômica do complexo. Os elementos dos autos indicam que parece ter ocorrido justamente o contrário. 8. Note-se que a administração do Condomínio, na época, incentivou amplamente a realização da obra, conforme ficou registrado no relato do Perito do juízo, em resposta ao quesito 7 formulado pela Icatu Holding S. A. 9. Tratativas que englobaram não apenas a aquisição das unidades, como a própria obra e, ainda, o contrato de utilização de área comum, anexado (parcialmente) no índice 259 destes autos. Lojas convertidas em área de uso comum, com a instituição de servidão de passagem para o imóvel particular explorado como estacionamento. 10. Obras deliberadas em ata de assembleia que, em outro item, tratou do problema da inadimplência da Icatu Holding, havendo menção a doze ações de cobrança. Artigo 1.335, III, do Código Civil condiciona o direito de voto do condômino à quitação dos débitos condominiais 11. Pretensão erigida em manifesto descompasso com a própria função social da propriedade em Shopping Center. Aqui identificado como o seu desenvolvimento comercial, bem como, no caso específico da Icatu Holding, o contrassenso de fazer valer sua vontade em Assembleia na qual sequer teria direito a voto; e, no caso específico do Condomínio, flagrante violação à proibição ao comportamento contraditório, tendo em vista que as ações do próprio condomínio amplamente incentivaram o réu André Silva de Castro à realização das obras, constituindo-se, a partir daí, a justa expectativa em razão de seu investimento. 12. Teoria do fato consumado. Aplicação. Nada obstante a precariedade da situação jurídica sub judice, esta perdurou ao longo de dezesseis anos. Segurança jurídica. Os esforços processuais de ambos os recorrentes não foram suficientes para deixar de levar em conta a proteção da expectativa dos sujeitos imersos naquela realidade. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJRJ; APL 0003401-45.2010.8.19.0036; Nilópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 10/06/2022; Pág. 187) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL OCORRIDA NO ANO DE 2011. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO IMPEDIDO DE VOTAR, COM A PARTICIPAÇÃO NO ATO SOMENTE COMO OUVINTE, EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA QUE AFIRMA NÃO TER EXISTIDO, EIS QUE ESTAVA A REALIZAR O PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO, CONTRA O QUAL SE INSURGIA, POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO.

Sentença de procedência que deve ser reformada. Da análise das datas contidas nos documentos acostados aos autos, conclui-se por ter havido um único depósito anterior à assembleia o qual teria sido formalmente recusado pelo condomínio réu, sendo que as ações consignatórias que tramitam em apenso foram distribuídas em data posterior. Assim, tecnicamente, o condômino foi acertadamente considerado inadimplente, fato que foi posto em votação e aceito pela unanimidade dos participantes, não havendo motivo para a anulação do ato ocorrido há mais de uma década, sendo certo que o autor sequer apontou prejuízo concreto advindo da vedação que lhe foi imposta. Inteligência do artigo 1335, III, do Código Civil. Sentença que se reforma. Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; APL 0197464-44.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 18/04/2022; Pág. 468)

 

AUTORA QUE SE ENCONTRA NA POSSE DE IMÓVEL HÁ DÉCADAS E SEMPRE HOUVE ACORDO COM OS VIZINHOS QUANTO AO USO COMPARTILHADO DE ÁREA ANEXA. CONTUDO, A VIZINHA RESOLVEU CERCAR A ÁREA COM MUROS, CONSTRUIU CÔMODOS E, APÓS CERTO TEMPO, IMPEDIU O ACESSO DA AUTORA.

2. Imóvel vizinho que, no curso da ação, foi transmitido a novos moradores que mantiveram o impedimento de acesso. 3. Verifica-se que até o início da divergência entre as partes, ambas utilizavam o espaço como área comum, à semelhança das áreas não privativas em condomínio edilício, sendo certo que, em verdade, o espaço pertence ao patrimônio de autarquia federal, atualmente aguardando aprovação de regularização urbanística e fundiária. 4. É ponto pacífico que o referido espaço não compõe a área de nenhum dos imóveis, de modo que configura ato irregular o seu fechamento para uso privativo por qualquer unidade residencial. Da mesma forma, constata-se haver irregularidade na realização de obras para construção de cômodos no espaço, o que foi, inclusive, apontado pelo laudo pericial de engenharia, bem como pela secretaria de urbanismo em ofício. Frise-se que a utilização do espaço por qualquer das partes antes da citada regularização sempre se dará em caráter precário, não havendo que se falar em posse da área em questão, a despeito da natureza possessória da ação manejada. Destarte, diante de situação fática análoga à condominial, entende-se aplicável o art. 1.335, II do Código Civil, segundo o qual, são direitos do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores". Com efeito, não se nega existência da possibilidade de uso privativo de áreas comuns, contudo este deve se dar mediante autorização dos demais condôminos, sendo necessário para tanto, haver respeito às regras da boa convivência e atenção ao princípio da boa-fé, o que, por evidente, não ocorreu in casu. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0036232-93.2011.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Rossidelio Lopes da Fonte; DORJ 11/04/2022; Pág. 441)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER AJUIZADA EM FACE DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AZUL. ALEGA A AUTORA, MARILIA, QUE É PROPRIETÁRIA DE APARTAMENTO NO CONDOMÍNIO. REQUER TUTELA DE URGÊNCIA PARA (A) ASSEGURAR O SEU DIREITO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL POR TEMPORADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA AIRBNB. (B) QUE O RÉU SE ABSTENHA DE COBRAR MULTAS EM DECORRÊNCIA DAS LOCAÇÕES. (C) QUE O RÉU SE ABSTENHA DE PROIBIR A FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS LOCATÁRIOS.

Ao final, requer: (I) a confirmação da tutela; (II) que seja declarada nula a assembleia de 09/11/2020 que impediu a locação por temporada; (III) que seja declarada nula toda norma ou assembleia que impeça a locação por temporada. Decisão deferindo a tutela de urgência. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido. Tutela de urgência tornada definitiva. Declaração de nulidade tão somente da assembleia de 09/11/2020 no que concerne à vedação de locação por temporada. Apelação do condomínio/réu. Requer a improcedência total. Decisão monocrática deste relator negando provimento à apelação. Agravo interno interposto pelo condomínio réu. Decisão monocrática que não merece reforma. Agravo interno amparado pelo art. 1.021 do CPC. Direito de o condômino/proprietário usar, fruir e dispor de sua unidade dentro dos limites da convenção e da Lei, a teor dos art. 1.228 e 1.335 do Código Civil. Inexistência de prova de que a unidade tenha sido utilizada de forma irregular ou que os locatários tenham trazido transtorno a qualquer condômino. Contrato firmado com a plataforma airbnb que tem natureza de locação por temporada, a qual tem amparo no art. 48 da Lei nº 8.245/1991. Nítida distinção da locação de hotelaria/hospedagem prevista na Lei nº 11.771/2008, que não se adequa à hipótese. Restringir o direito de o proprietário alugar seu imóvel por breves períodos é ir além do previsto no ordenamento jurídico, desvirtuando a sistemática vigente nas relações privadas. Assembleia que não observou o quorum necessário para deliberação, a teor do art. 1.351 do Código Civil. Nulidade que se reconhece. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Não provimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0287295-88.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 28/03/2022; Pág. 408)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO CONDOMINIAL, CONSISTENTE EM MODIFICAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DAS COTAS CONDOMINIAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESSARCIMENTO (DANOS MATERIAIS) E COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

Sentença de improcedência. Conjunto fático-probatório que comprova que a colocação do portão/grades por parte da autora em área comum ocorreu de forma unilateral e sem a devida aprovação em assembleia condominial, o que motivou o ajuizamento de ação demolitória pelo condomínio, para fins de restabelecimento do status quo da área comum. Violação por parte da autora das normas contidas no artigo 1.335, II, do Código Civil, e no artigo 10, IV, da Lei n. 4.591/1964. Ato praticado de forma ilícita que afasta o dever de ressarcir os gastos de aquisição, instalação e desmontagem do portão/grades. Problemas de infiltração não decorrente de obras realizadas pelo condomínio. Ônus probatório que competia à autora, nos termos da norma contida no artigo 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Obrigação de fazer, consistente em compelir o condomínio a emitir boletos das cotas condominiais e de abrir conta corrente, que esbarra no livre exercício da administração do condomínio. Forma estabelecida para o recebimento das cotas condominiais e movimentação por conta de poupança que encontra respaldo na norma contida no artigo 22, § 1º, "c", da Lei n. 4.591/1964, e no artigo 18, "L", da convenção do condomínio. Regra geral para o rateio das cotas condominiais (ordinárias e extraordinárias) que pode sofrer mitigação na convenção do condomínio, nos termos das normas contidas no artigo 1.336, I, do Código Civil, e no artigo 12, § 1º, da Lei n. 4.591/1964. Expressa previsão na convenção do condomínio, no artigo 33, parágrafo único, de que as cotas condominiais seriam cobradas de forma igualitária aos condôminos, independentemente da fração ideal dos imóveis. Não caracterização de prática de qualquer ato ilício por parte do condomínio, nem tampouco macula aos atributos da personalidade da autora. Ausência de justa causa para o acolhimento da pretensão compensatória a título de danos morais. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0022813-83.2018.8.19.0002; Niterói; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 18/02/2022; Pág. 926)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CONDOMÍNIO C/C IMISSÃO NA POSSE DO SÍNDICO ELEITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A ADMISSÃO DO NOVO SÍNDICO E A ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS PERTINENTES PARA A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.

Recurso do réu. Alegado desacerto do decisum objurgado. Invalidade da assembleia que o destituiu da função de síndico, em razão da inadimplência dos condôminos votantes. Decisão proferida nos autos da ação anulatória de assembleia condominial nº 5005334-39.2022.8.24.0090 que concedeu a suspensão dos efeitos do referido ato. Subsistência. Existência de decisões que tratam sobre a mesma assembleia condominial e que são conflitantes entre si. Destituição que, a princípio, seria inviável ante à invalidade do ato realizado. Situação que demonstra a inadimplência dos condôminos votantes. Exegese do art. 1.335 do Código Civil. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSC; AI 5021060-32.2022.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 02/08/2022)

 

APELAÇÃO. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO DE IPTU PELO CONDÔMINO ELEITO SÍNDICO.

Irrelevância para participação na discussão e votação em assembleia. Art. 1.335, inciso III, do Código Civil e art. 32, parágrafo 2º, da convenção de condomínio. Interpretação literal da convenção confirmada pela maioria em votação assemblear. Convocação feita por meio de circular sob protocolo ou sob registro postal. Ausência de arguição de qualquer irregularidade. Desnecessidade de publicação em jornal da cidade. Honorários sucumbenciais corretamente fixados. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004034-43.2021.8.26.0526; Ac. 15374060; Salto; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 07/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1886)

 

CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES (CONDOMÍNIO IRREGULAR). CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADA COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE (EX-CONDÔMINO). VALOR CORRESPONDENTE A TAXAS CONDOMINIAIS À ÉPOCA NÃO ADIMPLIDAS:NOVAÇÃO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DOS TERMOS AVENÇADOS. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO DE CRÉDITO. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DE PROPTER REM PARA DE CUNHO PESSOAL. IMPOSITIVO TÃO SOMENTE O DECOTE, NA CONDENAÇÃO, DOS VALORES ORIUNDOS DESSE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Rejeitadas as preliminares suscitadas pela recorrente. A. A de ilegitimidade passiva, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações formuladas pela requerente na petição inicial (teoria da asserção), de sorte que constatada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em retificação do polo passivo, porquanto a pretensão autoral se trataria de eventual obrigação (de pagar) direcionada à requerida. B. A de cerceamento de defesa (ao argumento de que o juízo de origem não teria analisado o título executivo em nome de terceiro), porquanto a valoração da prova apresentada constitui questão estritamente afeta ao mérito. C. A de cerceamento de defesa (sob o fundamento de que os documentos considerados ilegíveis pelo juízo de origem poderiam ser apresentados em cartório para comprovação), pois ausente demonstração de efetivo prejuízo, uma vez que as cobranças perpetradas se referem a período anterior ao dos boletos colacionados (Lei nº 9.099/95, artigos 13, §1º). Ademais, se for o caso de posterior cobrança (taxas condominiais não constantes no acordo de confissão de dívidas e posteriores a 19.12.2019. ID. 28089028/32), a recorrente poderá apresentá-los em momento processual oportuno. II. Rejeitada a prejudicial de prescrição, pois o vencimento da primeira parcela referente ao instrumento particular de confissão dívida teria ocorrido em 19.02.2018, e a demanda ajuizada em 12.02.2021. Portanto, antes da ocorrência do prazo prescricional de cinco anos (CC, art. 206, §5º, I). III. Mérito. A. Ação ajuizada pela Associação de Moradores com vistas ao recebimento dos valores referentes às taxas condominiais que estariam inadimplidas pela condômina. Insurgência da requerida contra sentença de procedência do pedido principal. Ausente impugnação acerca do não conhecimento do pedido contraposto. B. A recorrente sustenta, em síntese, que: (I) os valores cobrados na presente ação são EXCLUSIVAMENTE os da confissão de dívida, a qual teria sido celebrada pelo Sr. Francisco em 18.02.2018; (II) teve ciência da referida dívida no momento da citação; (III) o senhor Francisco vendeu o imóvel para o senhor Wellington que vendeu para a senhora Marli/Recorrente, isso em 04/10/2019; (IV) o valor inicial de R$ 5.490,00 foi negociado para ser pago em 30 parcelas totalizando R$ 7.477,48 e hoje soma R$ 9.963,00, sem que tenha sido oportunizado a Recorrente pagar ou até mesmo ter conhecimento; (V) a confissão de dívida é um título executivo de natureza pessoal, pois teria sido firmado em caráter irrevogável e irretratável; (VI) as Cessões de Direito são claras que não existia débito no ato da assinatura; (VII) sua condenação em pagar dívida de terceiro abre portas para o enriquecimento ilícito, pois como saber se o pagamento também não foi realizado pelo senhor Francisco; (VIII) os boletos referentes às taxas condominiais ordinárias não apresentavam nenhuma cobrança, a não ser a aludida taxa. C. Pois bem. É certo que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios (CC, art. 1.345). D. No entanto, em que pese as cobranças condominiais possuírem natureza propter rem, não se pode olvidar que a existência de novação, por meio de instrumento particular de confissão de dívidas, extingue o débito anterior e cria-se um título de crédito com novas obrigações, a caracterizar uma obrigação de natureza pessoal (CC, art. 360, I). E. Nesse sentido, é de se pontuar que: (I) em 15.02.2018, a associação de moradores, ora requerente, teria celebrado com o Sr. Francisco (terceiro estranho à lide) um instrumento particular de confissão de dívida a constituir nova obrigação de pagar no valor de R$ 7.477,48, dividido em 30 parcelas de R$ 249,23, com vencimento no dia 19 de cada mês, a iniciar em 19.02.2018, cujo pagamento seria por meio de boleto bancário, impresso em apartado do boleto de taxa condominial mensal, já entregue ao DEVEDOR no ato da assinatura deste (ID. 28089005); (II) consoante a cadeia possessória colacionada, em 23.5.2019, o Sr. Francisco teria vendido o imóvel para o Sr. Wellington, que, em 04.10.2019, o vendeu para a requerida, sem indicação de repasse da aludida dívida confessada (ID. 28089006/07); (III) aliás, a cláusula terceira de ambas cessões de direitos afirma que o imóvel estaria em dia com todas as contas, taxas (...); (IV) a planilha de cálculos colacionada pela requerente engloba a cobrança de valores relativos ao acordo formalizado com o Sr. Francisco (ID. 28089009); (V) em 17.6.2020, a requerida teria participado da assembleia com direito a voto para eleição de sindico, circunstância que demonstraria, em tese, que a condômina estaria em ordem com suas obrigações condominiais, nos termos do artigo 1.335, III do Código Civil (ID. 28089000). F. Nesse quadro fático-jurídico, considerando que a novação, decorrente do instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre a requerente e o Sr. Francisco, desnatura o caráter propter rem da obrigação de pagar para transformá-la em natureza pessoal do devedor (AREsp n. 1.959.032, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/02/2022), notadamente em razão dos termos avençados (novo título de crédito), tem-se por impositivo decotar da condenação os valores oriundos do aludido acordo extrajudicial, de sorte a permanecer a cobrança relativa às demais taxas condominiais constantes na planilha de cálculo (ID. 28089009), caso não comprovado o efetivo pagamento, o que poderá ser realizado em momento processual oportuno (cumprimento de sentença). G. No ponto, ressalto que não há de se falar em sentença ilíquida se o total da condenação pode ser obtido mediante singelo cálculo aritmético, o que não evidencia contrariedade ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95. lV. Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para decotar da condenação os valores correspondentes ao instrumento particular de confissão de dívida, nos termos do item III, letra F da presente ementa. No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Sem custas nem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei nº 9.099/95, art. 55). Ressalta-se que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, ora deferida. (JECDF; ACJ 07011.02-61.2021.8.07.0017; Ac. 143.2868; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 05/07/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO DE MANUTENÇÃO E CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE E PORTE. CLÁUSULA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SOSSEGO, À SALUBRIDADE E À SEGURANÇA DOS CONDÔMINOS. ABUSIVIDADE. HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO.

1. O réu impugna, em sede de contrarrazões, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que a parte impugnada teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias. Cabe à parte impugnante a produção de prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada. 2. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial consistentes na declaração de nulidade das multas aplicadas pelo Condomínio réu, bem como das normas condominiais que vedam a criação indiscriminada de animais. 3. Nas razões recursais, sustenta que a proibição indiscriminada de animais domésticos sem a comprovação de eventuais transtornos ou violações ao sossego, salubridade e saúde dos condôminos extrapola os limites regulatórios sobre a propriedade particular. Afirma que a proibição genérica (animais de qualquer espécie) é desarrazoada, porquanto determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores. Cita precedente do STJ[1]. 4. Ressalta que seus animais são de pequeno porte (ID 33762322) e jamais prejudicaram o sossego, salubridade ou segurança dos condôminos. Aduz que a vedação viola os direitos previstos no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, no artigo 19 da Lei nº 4.591/1964 e artigos 1.228 e 1.336, IV, do Código Civil. Afirma que não restou comprovada a alegação de reclamações de vizinhos incomodados com barulhos, sujeiras ou quaisquer incômodos causados aos moradores ou, ainda, que seus animais circulem nas áreas comuns do condomínio. 5. Requer a reforma da sentença para declarar nulas as penalidades aplicadas, bem como determinar a inaplicabilidade da cláusula quadragésima primeira, inciso j da Convenção do Condomínio[2] e do art. 13 do Regimento Interno[3] quanto à criação de animais que não apresentem risco à saúde, segurança, higiene ou sossego dos moradores. 6. O cerne da questão posta à cognição judicial é a possibilidade de convenção condominial proibir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio. 7. Os artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil, dispõem que a convenção condominial é a norma interna que disciplina as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias, a forma de convocação e o quórum exigido para as deliberações, o uso de áreas exclusivas e comuns, o rateio de despesas ordinárias e extraordinárias, as sanções disciplinares etc. 8. Além dessas matérias, a convenção pode estipular outras regras que os interessados houverem por bem estipular (art. 1.334, caput). 9. O art. 1.336, IV, do Código Civil prevê que é dever do condômino dar à sua parte a mesma destinação que tem a edificação, utilizando-a de maneira a preservar o sossego, a salubridade, a segurança e os bons costumes. 10. O artigo 1.335 do Código Civil e o artigo 19 da Lei nº 4.591/1964 asseguram aos condôminos o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. 11. Sobre a possibilidade de a convenção condominial impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio, o Superior Tribunal de Justiça, em análise mais aprofundada a fim de uniformizar o tratamento da interpretação da Lei Federal, firmou o entendimento de que se a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. Nesses termos: (RESP 1783076/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/05/2019, REPDJe 19/08/2019, DJe 24/05/2019) 12. Assim, sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), o STJ decidiu que a restrição genérica prevista em convenção condominial, sem qualquer fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino. 13. Na hipótese, a autora pretende ter assegurado o direito de criar seus animais, dois cachorros de pequeno porte (ID 33762322, págs. 4 e 5), em seu apartamento. 14. Segundo informa o réu, a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno do Condomínio proíbem a manutenção de animais de qualquer espécie ou porte em unidades autônomas do condomínio, salvo pequenos pássaros canoros. 15. Conforme mencionado, segundo entendimento firmado pelo STJ, tal impedimento mostra-se legítimo tão somente quando há comprovação de que a presença dos animais afete a higiene, a saúde e o sossego dos outros moradores; o que não é o caso dos autos. 16. Dessarte, a restrição imposta aos condôminos não se mostra legítima, ante a ausência de comprovação de que a presença dos animais de estimação da autora provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e/ou ao sossego dos demais moradores. 17. Em processo sobre o mesmo assunto, a 3ª Turma Recursal manifestou-se, nos seguintes termos: CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. VEDAÇÃO DE ANIMAIS. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. JUSTIFICATIVA. CONFLITO DE DIREITOS. PONDERAÇÃO ENTRE AS NORMAS E O CONTEXTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À SEGURANÇA, SAÚDE OU TRANQUILIDADE DOS DEMAIS MORADORES. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A convenção de condomínio é regramento legal de observância obrigatória pelos condôminos, conforme preceituam os arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil. No caso dos autos, a convenção condominial é clara ao estatuir a vedação de criação de animais de grande e médio porte, dentre eles, os gatos (art. 65, § 1º, I). Assim, pretende o recorrente fazer valer tal vedação, limitando o direito de propriedade da recorrida, já que ela mantém em sua unidade 3 gatas, para que as retire do condomínio. 2. O cerne da questão posta em debate diz respeito ao conflito de normas entre o direito da coletividade (condomínio) e o direito individual à propriedade plena da autora. Nesse conflito, é de se ter em mente que a Lei não é um fim em si mesma, mas deve ser tomada levando-se em consideração o contexto em que está inserida. Dito de outro modo, não se pode considerar isoladamente a redação da cláusula proibitiva da convenção de condomínio para a solução do caso concreto pois existem outros aspectos que merecem apreciação. 3. No caso dos autos, a limitação da plena propriedade da unidade condominial, com a restrição da criação de animais (gatos, no caso concreto), faz sentido desde que justificada, tendo em vista a afetação da segurança, da saúde e da tranquilidade dos demais condôminos. Não há nos autos evidências de que as gatas da recorrida representem ameaça à segurança, à saúde ou à tranquilidade dos demais moradores. Ao contrário, há provas de que se tratam de animais adequadamente cuidados (atestado de saúde veterinário, cartões de vacinação e vermifugação), não havendo notícia nos autos de que perturbem a tranquilidade emissão de barulho incômodo. Também não há registro de reclamações ou queixas de outros moradores causadas pelos felinos. 4. Assim, irretocável a sentença proferida. Ademais, nesse sentido tem se direcionado a jurisprudência deste tribunal, a saber os seguintes julgados: Acórdão 948.545, 1ª Turma Cível, DJE 24/06/16, acórdão 1028677, 4ª Turma Cível, DJE 04/07/17 e 893256, 1ª Turma Recursal, DJE 15/09/15. 5. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Assim, não merecem análise os documentos trazidos somente por ocasião do recurso inominado. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00, dado o valor simbólico atribuído à causa. (Acórdão 1056892, 07004666720178070007, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2017, publicado no DJE: 6/11/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 18. Dessarte, a aplicação das normas condominiais que determinam a aplicação de multa pela permanência de animais de qualquer espécie no interior da unidade autônoma depende da comprovação de que a presença dos animais afete a higiene, a saúde e o sossego dos outros moradores, o que não é o caso dos autos. 19. Ante a ausência de comprovação de que a presença dos animais da autora no interior de sua unidade autônoma afete a higiene, a saúde e/ou o sossego dos outros moradores, a reforma da sentença é medida que se impõe. 20. Ressalta-se, o dever da autora de garantir a segurança dos demais condôminos, preservar as condições de salubridade do ambiente e impedir que os animais causem quaisquer atos de perturbação. 21. Recurso conhecido e parcialmente provido. 22. Sentença reformada para (I) declarar indevida a aplicação de multa a autora em razão da norma condominial que proíbe a permanência dos seus animais de estimação no interior de sua unidade autônoma; (II) declarar a nulidade das multas já aplicadas; bem como, (III) determinar que o condomínio réu se abstenha de aplicar a autora novas multas em razão da permanência dos seus animais no interior de sua unidade autônoma, salvo após procedimento administrativo que comprove eventual ocorrência de prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores, sob pena de multa a ser arbitrada. 23. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 24. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. [1] (STJ. REsp: 1783076 DF 2018/0229935-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3. TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 19/08/2019 DJe 24/05/2019) [2] É vedado aos condôminos, ocupantes e empregados: (...) j) possuir e manter no Edifício, animais domésticos ou não, quaisquer que sejam a espécie e raça ou porte. [3] É proibida a manutenção de animais de qualquer espécie ou porte, nos apartamentos, salvo pequenos pássaros canoros. (JECDF; ACJ 07183.77-53.2021.8.07.0007; Ac. 142.4784; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. 2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. 3. Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas. As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados. 4. Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei nº 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações). 5. Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias. 6. Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisora de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei nº 11.771/2008. 7. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei nº 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício. 8. O Código Civil, em seus arts. 1.333 e 1.334, concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV). 9. Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio. 10. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.819.075; Proc. 2019/0060633-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 20/04/2021; DJE 27/05/2021)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO EM 5 (CINCO) ANOS. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.

1. Em sede de apelação, é vedada a apreciação de alegação não apresentada perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. As multas, taxas de leitura e honorários, no caso, dada à previsão expressa na Convenção de Condomínio, compõem as despesas do condomínio, para as quais, nos termos do artigo 1.335, I, do Código Civil, estão os condôminos obrigados a contribuir. 3. A pretensão de cobrança de taxas condominiais prescreve em 5 (cinco) anos. Precedentes. 4. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 5. Afasta-se a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se o Magistrado fundamentou satisfatoriamente o decisum, com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos que ensejaram o seu convencimento. 6. Nos termos do artigo 3º, IV, da Lei n. º 8.009/90, não há se falar em impenhorabilidade do imóvel familiar por débitos condominiais. 7. Na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 8. Preliminares de não conhecimento do recurso e de nulidade da sentença rejeitadas. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07043.52-60.2020.8.07.0010; Ac. 139.1280; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 17/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. DOMÍNIO PLENO. VENCIMENTO POSTERIOR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, conforme previsto no art. 8º, a da Convenção de Condomínio, bem como no art. 1.336, I do Código Civil e no art. 12 da Lei nº 4.591/1965. 2. Segundo reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação própria da coisa, ou, melhor, assumida por causa da coisa. Assim, por se tratar de obrigação que decorre da titularidade de um direito real sobre o imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai, por excelência, sobre o proprietário da unidade imobiliária, podendo, ainda, estender-se a outros sujeitos que tenham relação jurídica material com o imóvel e que sobre ele exerçam algum dos aspectos da propriedade, a exemplo de promissórios compradores, locatários e arrendatários. 3. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228 do Código Civil). Por outro lado, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil). Alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor ou fiduciário da propriedade resolúvel de coisa imóvel (art. 22 da Lei nº 9.514/1997). Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tendo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel e o devedor fiduciante a posse direta (art. 1.361, caput e § 2º do Código Civil; art. 23, caput e parágrafo único da Lei nº 9.514/1997). Com o pagamento integral da dívida e dos seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária (art. 25 da Lei nº 9.514/1997). No entanto, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário após o cumprimento das providências legais (arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997). 4. Durante a vigência do contrato de alienação fiduciária a responsabilidade pelo débito de condomínio é do devedor fiduciante (art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997). A inadimplência do fiduciante, entretanto, confere ao credor o direito de consolidar a propriedade do bem em seu nome, encerrando o pacto de alienação fiduciária. Com a consolidação, assume o fiduciante a propriedade plena. Assim, o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de execução da garantia, mediante consolidação da propriedade, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia (art. 1.368-B, parágrafo único do Código Civil). 5. Caso em que o débito condominial é posterior à própria consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. Como o credor fiduciário já era proprietário pleno do bem quando do advento do novo fato gerador, os débitos condominiais são de sua inteira responsabilidade. Afinal, por força de expressa disposição legal, desde a consolidação a propriedade do bem havia se tornado plena (art. 1.368-B, parágrafo único do Código Civil) e o proprietário já tinha a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possuísse ou detivesse (art. 1.228 do Código Civil; art. 30 da Lei nº 9.514/1997). Além disso, extinta a propriedade fiduciária, foi desfeito o desdobramento da posse (art. 1.361, § 2º do Código Civil; art. 23, parágrafo único da Lei nº 9.514/1997), que passou à titularidade exclusiva do proprietário, e a posse é adquirida desde o momento em que se tornou possível o exercício, em nome próprio, dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.204 do Código Civil), que inclusive se presume plena e exclusiva até prova em contrário (art. 1.231 do Código Civil). Também não demonstrada privação possessória, ocupação injusta ou transferência a terceiros. Portanto, se em razão da sua natureza (propter rem) a dívida condominial acompanha o imóvel e o credor fiduciário já havia se tornado proprietário pleno do bem por efeito de execução da garantia, inafastável a sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais vencidas em momento significativamente posterior à consolidação definitiva da propriedade. 6. As contribuições condominiais e os respectivos encargos estão previstos em Convenção e foram aprovados em assembleia de condôminos. Atualização monetária não constitui acréscimo material, servindo como simples mecanismo de recomposição da perda inflacionária. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento. Ademais, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, os encargos moratórios também incidem desde o vencimento da dívida, nos termos do art. 397, caput do Código Civil, sendo hipótese de mora ex re. 7. Não há ilegalidade na incidência da multa ou abusividade do seu valor, pois amparada na Convenção Condominial e estabelecida em conformidade com limite percentual previsto §1º do art. 1.335 do Código Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07145.77-35.2021.8.07.0001; Ac. 137.7330; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 18/10/2021)

 

DIREITO CIVIL. USO DE ÁREA COMUM DE EDIFICIO RESIDENCIAL PARA EVENTO RELIGIOSO. DESTINAÇÃO DIVERSA. NÃO PREVISÃO NO ESTATUTO E NO REGIMENTO INTERNO.

1. O condômino poderá utilizar das áreas comuns do condomínio, desde que obedeça à destinação do edifício, sendo proibido mudar a sua finalidade e da área utilizada. Inteligência do art. 1.335, II, do Código Civil. 2. Não é possível a mudança de destinação da área comum do edifício sem anuência de todos os condôminos ou sem a mudança do estatuto ou do regimento interno. 2. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07119.16-94.2019.8.07.0020; Ac. 134.1796; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 14/06/2021)

 

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