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Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPERVENIENTE INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, SEGUIDA DE SUA CONDENAÇÃO PENAL POR INCORRER NAS CONDUTADAS DESCRITAS NO ART. 35 DA LEI Nº.11.343/06, COM A DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DO APARTAMENTO COMPROMISSADO À VENDA, PORQUANTO ADQUIRIDO COM RECURSOS PROVENIENTES DE PRÁTICA CRIMINOSAS.
Ajuizamento de embargos de terceiro pela promissária vendedora (art. 134CPP) perante à Justiça Criminal, os quais restaram acolhidos determinando a restituição naqueles autos dos valores pagos pelo comprador, com seu perdimento em prol da União. Circunstâncias fáticas que autorizam a reintegração da vendedora, titular do domínio, na posse do apartamento compromissado. Agravo provido. (TJSP; AI 2288114-96.2020.8.26.0000; Ac. 15178012; Praia Grande; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 11/11/2021; DJESP 16/11/2021; Pág. 2206)
PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL. ART. 134CPP. GARANTIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO PLEITEADO EM FAVOR DOS HERDEIROS DA VÍTIMA. RESTRIÇÃO DO ART. 387, IV, CPP À VÍTIMA. HERDEIROS DEVEM BUSCAR DIREITOS EM ESFERA CÍVEL.
1. O art. 134 do CPP prevê a medida assecuratória de hipoteca legal para garantir a indenização do ofendido pela prática do crime. 2. O art. 387, IV, Código de Processo Penal não autoriza os herdeiros e sucessores da vítima a pleitear reparação por danos na esfera penal, uma vez que se referiu unicamente ao ofendido. 3. Pedidos de indenização por danos materiais e/ou materiais decorrentes da morte da vítima devem ser buscados, inclusive eventuais medidas cautelares, na esfera cível. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APR 00016.27-46.2019.8.07.0020; Ac. 127.3870; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 20/08/2020; Publ. PJe 26/08/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO. ART. 28 CDC. ART. 134CPC.
As provas colacionadas indicam que estão previstos os requisitos para instauração do incidente em nome da empresa devedora. Não houve êxito nas pesquisas realizadas junto a Receita Federal, via Infojud, e Renajud para localização de bens passíveis de penhora;. Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do NCPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2095766-51.2020.8.26.0000; Ac. 13796241; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 28/07/2020; DJESP 05/08/2020; Pág. 2445)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA LEGAL SOBRE IMÓVEL. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Hipótese em que não se conheceu do Recurso Especial uma vez que, quanto à alegação de que "o imóvel em lume foi adquirido em 1981 e que não poderia ser objeto do sequestro", o Tribunal de origem entendeu que "há evidente erro material na sentença quando indica que a data de aquisição do imóvel em comento é de 18/11/1991, quando as certidões de ônus reais são claras em apontar a data de aquisição em 29/05/1981 e de registro em 18/11/1981. Tal em nada modifica o entendimento do julgado eis que o imóvel em questão não está indisponível em razão de dívida comum do proprietário, tanto que não existe ação de execução em seu desfavor. As constrições existem em decorrência de hipoteca legal, prevista no art. 134 do Código Penal e destinam-se apenas a assegurar a reparação de danos à vítima, na ação civil ex delicto, não cabendo nenhuma discussão acerca da procedência lícita ou ilícita do bem, o que toma irrelevante o período aquisitivo" (fl. 337, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Ademais, é impossível a revisão do julgado quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, se tal procedimento demanda reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. O Recurso Especial foi provido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Além disso, o prequestionamento de dispositivo da Constituição da República não se mostra cabível nesta via, seja porque esse dispositivo legal nem sequer foi discutido no julgamento, seja porque não incumbe ao STJ o exame de norma constitucional, competência reservada ao Excelso Supremo Tribunal nos termos do art. 102, III da Carta Magna. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.729.157; Proc. 2018/0046711-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 04/09/2018; DJE 20/11/2018; Pág. 853)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉPCIA RECURSAL NÃO CONFIGURADA. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. TRANSFERÊNCIA E PAGAMENTO DE MULTAS LANÇADAS APÓS A DATA DA ARREMATAÇÃO. ART. 134 DO CPB. SOLIDARIEDADE COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza inépcia recursal por descumprimento das exigências contidas no art. 1.010, II e III, do CPC de 2015 quando evidenciado que o apelante, nas razões de apelação, deduziu fundamentação de fato e de direito justificando o pedido de nova decisão. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que alienante está obrigado a informar ao Detran a transferência de veículo automotor, sob pena de ser responsabilizado de forma solidária com o atual proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da efetiva comunicação ao órgão estadual de trânsito. 3. Todavia, segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a regra da solidariedade prevista no referido dispositivo legal deve ser relativizada quando ficar comprovado que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência. 4. Assim, patenteado que as infrações de trânsito foram cometidas após a arrematação da motocicleta em leilão e que o adquirente, ciente da obrigação, não transfere o veículo para o seu nome, tem-se por correta a sentença que determina o registro do veículo em o seu nome e o condena no pagamento das multas respectivas. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial, rejeitada uma preliminar dos apelados. (TJMG; APCV 1.0432.12.000095-0/001; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 14/08/2018; DJEMG 24/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Abandono de recém-nascido qualificado pelo resultado morte (art. 134, § 2º, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Inocorrência. Provas da materialidade e autoria delitivas. Confissão extrajudicial da ré corroborada pelos demais depoimentos testemunhais que atestam o abandono de recém-nascido por parte de sua genitora na intenção de ocultar desonra própria. Exposição a perigo concreto devidamente comprovado que resultou na morte do recém-nascido. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 2015.010278-8; São Lourenço do Oeste; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Volnei Celso Tomazini; Julg. 21/07/2015; DJSC 28/07/2015; Pág. 411)
RECURSO EX OFFICIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTS. 134 E 135, DO CÓDIGO PENAL MILIRAR E ARTS. 651 E 652, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DEFERIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Restando devidamente preenchidos os requisitos legais, a manutenção da decisão que deferiu a reabilitação do sentenciado, há de ser confirmada. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPB; RN 2011048-40.2014.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Marcos Coelho de Salles; DJPB 16/10/2014; Pág. 20)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MEDIDA ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL. ART. 134CPP. GARANTIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO PLEITEADO EM FAVOR DOS HERDEIROS DA VÍTIMA. ART. 387, IV, CPP. ANTERIOR AO FATO. NORMA MATERIAL MALÉFICA. IRRETROATIVIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 387, IV, CPP À VÍTIMA. HERDEIROS DEVEM BUSCAR DIREITOS EM ESFERA CÍVEL. DANO MORAL NA SEARA PENAL. INVIABILIDADE. AFASTADO O DIREITO PLEITEADO, INÓCUA A CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PÓPRIOS. VOTO MINORITÁRIO PRESTIGIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Não houve controvérsia acerca da inaplicabilidade do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal ao caso, pois se trata de norma de cunho material que, por ser prejudicial ao réu, não pode retroagir para alcançar fato consumado antes de sua edição. 2. O art. 387, IV, Código de Processo Penal não autoriza os herdeiros e sucessores da vítima pleitear reparação por dano material na esfera penal. O preceito legal referiu-se unicamente ao ofendido e o conceito de ofendido não pode ser ampliado pelo aplicador do direito, quando não o fez o legislador. Cuidando-se de norma de Direito Penal, a interpretação deve ser necessariamente restritiva, uma vez que implica gravame ao suposto infrator. 3. A obrigação de indenizar o dano já constava como efeito genérico da sentença antes da reforma do Código de Processo Penal de 2008, uma vez que o direito material assim previa, conforme art. 91, inciso I, do Código Penal. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal somente trouxe para a seara penal a possibilidade de a vítima lograr, desde a sentença penal condenatória, a fixação de valor mínimo a título de reparação pelo dano material sofrido. Para os herdeiros, a sistemática de acionar o juízo cível permaneceu inalterada, assim como restou inabalada a previsão legal de que a vítima deve buscar eventual diferença de prejuízos materiais ou dano moral na esfera cível, mediante ação civil ex delicto (art. 63 do CPP). 4. Eventualmente, os herdeiros poderão executar, na esfera cível, o valor reparatório mínimo fixado na sentença penal em favor da vítima, desde que o façam na condição de sucessores deste direito. 5. Este d. Colegiado vem perfilhando, por maioria, o entendimento de que não cabe fixação de danos morais, ainda que mínimos, na sentença penal condenatória. 6. Em que pese o art. 134 do Código de Processo Penal listar como requisitos para a hipoteca legal apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, é certo que, pela natureza jurídica instrumental e cautelar do instituto, são requisitos essenciais o fumus bonis iuris e o periculum in mora. 7. A medida assecutarória poderá ser reiterada caso os herdeiros busquem indenização material e moral em ação civil ex delicto (art. 63, CPP), quando, também, poderão se valer de institutos civis igualmente próprios para garantir que o acusado não dilacere o patrimônio antes de indenizar os danos gerados com o delito. 8. Recurso provido. Voto minoritário prestigiado. (TJDF; Rec 2011.01.1.026438-7; Ac. 608.786; Câmara Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 14/08/2012; Pág. 52)
PENAL E PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. ARRESTO. PERDIMENTO DE BENS. ART. 91, I, DO CP. ART. 134 DO CPP.
1. O arresto é medida que incide no patrimônio lícito do acusado a fim de garantir a reparação de dano causado com a prática de um crime, em caso de condenação, hipótese em que será decretado o perdimento dos bens arrestados em favor da União, nos termos do art. 91, I, do CP. 2. A apreensão na esfera penal tem justificativa quando visa o ressarcimento de dano causado pela prática delituosa (art. 91, I, do CP). 3. Confirmada nesta Corte a sentença condenatória, deve ser mantido o arresto sobre os bens do condenado para os fins do art. 91, I, do CP. 4. Se o valor dos bens constritos ultrapassar o valor devido, referente ao dano, multa e despesas processuais, será o excedente devolvido ao condenado. 5. A existência de um Decreto condenatório afasta a alegação de ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 134 do Código de Processo Penal a conferir ilegalidade às medidas cautelares. (TRF 4ª R.; ACr 0009501-05.2005.404.7000; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose; Julg. 03/05/2011; DEJF 13/05/2011; Pág. 614)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO TEMPORÂNEA.
Conhece-se do recurso em sentido estrito quando verificado que a sua interposição ocorreu no 2º dia útil após a intimação da recorrente. 2. DECISÃO INTERMEDIÁRIA. PARTE DISPOSITIVA. CAPITULAÇÃO DIVERSA DA DENÚNCIA E DA FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Ocorrendo erro material na parte dispositiva da pronúncia, ou seja, no tocante à capitulação do tipo, pois diversa da sua fundamentação, inclusive da denúncia, cabe ao Tribunal corrigi-la, de ofício, indicando o preceito legal correto. 3. RECÉM-NASCIDO ABANDONADO PELA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ANIMUS NECANDI. AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 134 D0 Código Penal. POSSIBILIDADE. Não restando demonstrado que a acusada tinha a intenção homicida ao abandonar o seu filho recém-nascido, expondo-o a perigo de morte, a desclassificação da conduta de homicídio qualificado tentado para a do art. 134 do Código Penal é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; RSE 195633-97.2007.8.09.0091; Jaraguá; Relª Desª Lilia Mônica de Castro Borges; DJGO 28/07/2011; Pág. 344)
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