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Art 134 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento daobrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em queintervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - ospais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - ostutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - osadministradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - oinventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - osíndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - ostabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre osatos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - ossócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, àsde caráter moratório.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA OU DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória, julgou procedente o pedido para declarar a ilegitimidade passiva da autora em relação aos débitos tributários da empresa da qual era sócia minoritária, bem como para determinar a exclusão de seu nome das certidões de dívida ativa. 2. Não há se falar em nulidade da sentença em virtude de substituição de testemunha fora das hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil, pois sequer ocorreu a substituição, tendo sido tomado o depoimento na condição de testemunha do juízo. Além disso, não houve qualquer prejuízo à defesa, pois o depoimento apenas ratificou o teor de documento juntado anteriormente aos autos. 3. Extrai-se dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional que os sócios de uma empresa só podem ser responsabilizados em virtude de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos. 3.1. Ademais, conforme a Súmula nº 430 do STJ, O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 3.2. Tratando-se de sócio minoritário e sem qualquer poder comprovado de gerência ou administração da empresa, de direito ou de fato, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07027.39-44.2021.8.07.0018; Ac. 162.8585; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. RESPONSABILIZAÇÃO. SÚMULA Nº 435. STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DOLO. INFRAÇÃO DE LEI. COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.371.128/RS, afetado como Tema Repetitivo de n. 630, fixou tese jurídica no sentido de que em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. 2. Verificada a dissolução irregular de empresa, revela-se possível dirigir contra o sócio a pretensão executiva ajuizada em sede de execução, seja a dívida de natureza tributária ou outras. E, nesse sentido, o colendo STJ editou a Súmula de n. 435, consolidando o entendimento de que existe uma presunção de irregularidade da dissolução de empresa que deixa de funcionar no local do seu domicílio fiscal. 3. Para a responsabilização pessoal e solidária dos sócios, a legislação tributária exige que tenham intervindo diretamente ou por omissão no ato, e que este tenha sido praticado com excessos de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, a teor dos artigos 134 e 135 do CTN. 3. O redirecionamento da execução fiscal não ocorre de maneira automática, devendo ocorrer a instauração de procedimento administrativo ou judicial adequado para atestar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios (art. 135 do CTN) e o inadimplemento do tributo. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07200.72-29.2022.8.07.0000; Ac. 162.2634; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. Extinção. Indeferimento da inicial. Anulação da sentença de 1º grau- baixa da pessoa jurídica anterior ao ajuizamento da ação. Cobrança de débitos anteriores à dissolução da empresa. CDA instruída com os nomes dos sócios corresponsáveis. Hipótese de redirecionamento da execução prevista no art. 134 do ctn- necessidade de observância dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. Devolução dos autos para o juízo de 1º grau. Recurso conhecido e provido. Por unanimidade. (TJSE; AC 202200831183; Ac. 36452/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. Extinção. Indeferimento da inicial. Anulação da sentença de piso. Baixa da pessoa jurídica anterior ao ajuizamento da ação. Cobrança de débitos anteriores à dissolução da empresa. CDA instruída com o nome da sócia corresponsável. Hipótese de redirecionamento da execução prevista no art. 134 do ctn- necessidade de observância dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. Devolução dos autos para o juízo de 1º grau. Recurso conhecido e provido. Por unanimidade. (TJSE; AC 202200830229; Ac. 36451/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 24/10/2022)

 

ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO SOLIDÁRIO.

ITCMD não recolhido pela empresa. ASA Associação Sítio Anhanguera na lavratura de escritura de doação. Tabelião incluído como responsável tributário solidário. Pleito de exclusão de nome do autor do auto de infração e da dívida ativa, além da condenação da Fazenda ao ressarcimento em danos morais. Inadmissibilidade. Responsabilidade do tabelião que é solidária, diante do dever de fiscalizar o recolhimento do tributo. Análise sistemática das Leis aplicáveis aos tabeliães em conjunto com a legislação do ITCMD, CF. Art. 30, inc. XI e 31 da Lei nº 8.935/94, art. 134, inc. VI do CTN, art. 8º, inc. I. E art. 18 da LE nº 10.705/00, Decreto Estadual nº 56.693/2011, art. 26-A, inciso I, letra a, II, letras a e b. Recolhimento irregular incontroverso. Responsabilidade do tabelião configurada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1018416-68.2022.8.26.0053; Ac. 16104460; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 29/09/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2949)

 

ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO. 2012, 2013, 2014 CONCOMITÂNCIA. AJUIZAMENTO AÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

Contribuinte principal sendo demonstrado, nos autos, que o contribuinte principal ajuizou ação própria junto ao poder judiciário, em que discute a integralidade dos créditos tributários objeto do processo administrativo, não pode ser conhecido o recurso voluntário apresentado. Recurso de ofício. Responsável tributário. Reformatio in pejus. Impossibilidade. Nos termos da portaria MF nº 63/2017, o recurso de ofício deve ser apresentado quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. Assim, decisão que afasta um dos fundamentos da acusação fiscal quanto à imputação de responsabilidade, mas não exclui o responsável da lide, não pode ser objeto de análise pelo carf, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. Assunto: Normas gerais de direito tributário ano-calendário: 2012, 2013, 2014 art. 24 da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro-lindb. Proteção da confiança. Matéria controversa. Inaplicabilidade. O art. 24 da lindb se destina à proteção da confiança e da boa-fé daquele que se comportou segundo orientação emanada do poder público, não se aplicando, portanto, a situações em que havia clara controvérsia na interpretação e aplicação da Lei. Nulidade. Cerceamento do direito de defesa. Inexistência. Tendo o auto de infração sido lavrado com estrita observância das normas reguladoras da atividade de lançamento e, existentes no instrumento todas as formalidades necessárias para que o contribuinte exerça o direito do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e consequente nulidade do lançamento. Modificação dos critérios jurídicos a embasar a responsabilidade tributária. Decisão administrativa. Inocorrência. Se a decisão administrativa que promove uma releitura do lançamento de ofício, e respeita a delimitação da motivação, dos critérios e dos fundamentos empregados pela autoridade fiscal, não há que se cogitar em modificação de critérios jurídicos. O simples fato da drj utilizar de argumentos extras, sem que estes representem uma mudança do panorama fático-jurídico para sustentar a manutenção da exigência fiscal, não implica a ocorrência de modificação dos critérios jurídicos, vedada pelo art. 146 do CTN. Decadência. Fatos com repercussão em períodos futuros. Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança. Responsabilidade tributária. Artigo 124, inciso I do CTN. Na imputação de responsabilidade solidária, com base no artigo 124, inciso I do Código Tributário Nacional, é dever da fiscalização comprovar o interesse comum dos responsáveis no nascimento da obrigação tributária. Não sendo comprovado nos autos o interesse em comum, deve ser afastada a responsabilidade tributária solidária. Responsabilidade tributária. Administração de bens de terceiros. Art. 134, III, do CTN a responsabilidade de que trata o art. 134, III, do CTN, pressupõe a administração de bens de terceiros e não decorre da prática de ato ilícito. (CARF; RVol-REO 16561.720076/2017-96; Ac. 1302-006.112; Rel. Cons. Flávio Machado Vilhena Dias; Julg. 20/09/2022; DOU 20/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO QUE FICA REJEITADA. IRDR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO QUE PROVOCA EX LEGE O EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. IDPJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DIANTE DA REALIDADE FÁTICA QUE EMERGE DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A agravante. que é filha mais nova e herdeira do controlador do grupo econômico de fato, Gilberto Botelho de Almeida Ramalho. foi incluída no polo passivo de execução fiscal, da qual foram tirados vários outros agravos de instrumento interpostos pelos outros executados e pela própria exequente (AIs nºs 5026826-21.2021.4.03.0000, 5028571-36.2021.4.03.0000 e 5003493-06.2022.4.03.0000) e que foram distribuídos a este Relator. Todos os recursos derivados do referido feito executivo (ExFis nº 0060414-81.2004.4.03.6182) devem obrigatoriamente serem distribuídos a este Relator, sob pena de nulidade, por conta da inexorável prevenção. Preliminar rejeitada 2. O agravo de instrumento é recurso de âmbito de cognição restrita, onde não há espaço para produção de provas capazes de elucidar fatos e situações, como pretende a parte agravante. Aqui, o que se constata é que nada do que a agravante alega é extreme de dúvidas, de tal sorte que não será em sede de agravo de instrumento que se haverá de elucidar a alegada irresponsabilidade fiscal, a regularidade dos atos societários, enfim, o erro na inclusão da agravante no polo passivo da execução. 3. A União-PFN apresentou recursos especial e extraordinário contra a decisão posta no IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, de maneira que não houve o trânsito em julgado. 4. Conforme a regra recursal específica, os recursos manejados contra a tese fixada no IRDR [no caso: não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados] têm efeito suspensivo (art. 987, § 1º). 5. Nesse sentido. e distinguindo as situações jurídicas dos recursos repetitivos e o IRDR -, mutatis mutandis, assim se pronunciou o STJ:...há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por RESP e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este, sem efeito suspensivo automático. .. (RESP nº 1869867/SC, j. 20.4.2021, 2ª Turma). 6. Resta claro que o efeito suspensivo ex lege terá eficácia até julgamento do RE ou RESP tirados do acórdão que julgou o IRDR; não será preciso aguardar o trânsito em julgado, mas sim o desfecho dos recursos apresentados aos Tribunais Superiores; desse modo, o resultado do IRDR não incide de pronto graças ao efeito suspensivo cogitado pela Lei. Isso está correto, pois deve haver segurança no resultado do incidente, já que a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes desta 3ª Região. 7. No entanto,. como já dito anteriormente. o pensamento deste Relator, e desta Sexta Turma, é no sentido de que, enquanto não finalizada a apreciação dos Recurso Especial e Extraordinário pelos Tribunais Superiores, é de se considerar, no presente momento, desnecessária instauração do incidente (IDPJ) para o redirecionamento da execução aos componentes do grupo econômico de fato, mormente na singularidade em que a atribuição da responsabilidade se encontra estribada em elementos indiciários seguros quanto à existência de grupo econômico. Precedentes desta Turma. 8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; AI 5003470-60.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. TEMA 444, STJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS.

Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, por conta de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 444. - Em relação ao cômputo da prescrição para o redirecionamento de execução fiscal nas hipóteses de dissolução irregular, a Primeira Seção do C. STJ pacificou o problema no julgamento do RESP nº 1.201.993/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixando a seguinte Tese no Tema 444. - No caso dos autos, a executada original foi citada em 22/03/1983. Transcorrido o feito, foi expedido mandado de constatação, reavaliação e intimação de leilão em relação à executada e ao depositário. Em cumprimento ao referido mandado, certificou o Sr. Oficial de Justiça a não localização das mencionadas partes. Em razão do insucesso de tais diligências, pleiteou a Fazenda Pública, em 01/07/2005, a inclusão dos sócios no polo passivo do feito executivo, com fundamento nos arts. 134 e 135 do CTN e no art. 4º da Lei nº 6.830/80. Tal pleito foi indeferido pelo juízo a quo, com o reconhecimento da prescrição, em virtude do transcurso de mais de 25 anos desde o ajuizamento da ação executiva. - Diante de tais fatos, considerando os parâmetros fixados pelo C. STJ no Tema 444, verifica-se que os fundamentos adotados no pronunciamento jurisdicional recorrido encontram-se superados, não sendo possível adotar a data do ajuizamento da ação executiva como termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento do feito, uma vez que a possível prática de ato indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário ocorreu posteriormente a citação da pessoa jurídica executada. - A análise do pedido de redirecionamento compete ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. - Agravo legal parcialmente provido, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando o reconhecimento de prescrição para análise do pedido de redirecionamento da execução aos sócios da executada original, devendo tal pedido ser analisado pelo juízo de origem. (TRF 3ª R.; AI 0024590-70.2010.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE IMEDIATA DA TESE CONSOLIDADA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO COM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. RECURSO PROVIDO.

1. Na sessão de julgamento de 08/02/2017, o Órgão Especial desse TRF admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDRn. 0017610-97.2016.4.03.0000para dirimir a questão acerca da possibilidade do redirecionamento da execução da pessoa jurídica para os sócios nos próprios autos da execução fiscal ou da necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 2. No caso específico do IRDR em questão, o Relator Des. Fed. Baptista Pereira, em decisão datada de 14/02/2017, com fundamento no art. 982, I do CPC, determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução (...) 3. Cumpre ressaltar, ainda, que, em acórdão prolatado no mencionado IRDR, na sessão de julgamento de 10/02/2021, firmou-se a seguinte tese: Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados. 4. Contudo, incide espécie o disposto no artigo 987, §§ 1º e 2º do CPC/2015. No caso concreto, tendo em vista a pendência de julgamento, ao menos do Recurso Especial da União (Fazenda Nacional), a tese consolidada no julgamento do IRDR. no que se refere à necessidade de prévia instauração de IDPJ para a apuração da responsabilidade tributária nas hipóteses enquadradas no artigo 135 do CTN. somente terá efeito vinculante obrigatório após e caso confirmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do efeito suspensivo ope legis do(s) recurso(s) interposto(s). 5. Nesse contexto, é de rigor a reforma da decisão recorrida a fim de que o redirecionamento aos sócios seja processado nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da instauração de IDPJ. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tal como requerido. 6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 0020131-15.2016.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. IPTU Recurso contra a r. Decisão de 1º grau rejeitou a exceção de pré-executividade. Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático. Compromisso de venda e compra do imóvel. Alegação de ilegitimidade passiva do promitente vendedor afastada. Possibilidade de manutenção no polo passivo da Execução Fiscal. Aplicabilidade da Súmula nº 399 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 132 e 134 do Código Tributário Nacional. Contribuição para custeio de serviço de iluminação-CIP. Inocorrência de ilegitimidade passiva. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2226722-87.2022.8.26.0000; Ac. 16136679; Porto Ferreira; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2220)

 

TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. PENALIDADES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.

Pretensão de anular processo administrativo de suspensão da CNH por excesso de pontuação por infrações cometidas após a transferência do veículo. Responsabilidade solidária da antiga proprietária que não comunica a transferência no prazo de 30 (trinta) dias pelas penalidades de trânsito. Inteligência do art. 134 do CTN. Mitigação do comando legal aplicada tão somente em relação às obrigações tributárias. Precedentes do C. STJ. Proprietária que não só deixou de comunicar a transferência, como não providenciou o bloqueio do veículo quando tomou ciência da irregularidade. Dever de mitigar o dano não observado. Sentença que concedeu a segurança reformada. REEXAME NECESSÁRIO (tido como interposto) E RECURSO DO Detran PROVIDOS. (TJSP; AC 1005465-52.2022.8.26.0664; Ac. 16122877; Votuporanga; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2642)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). No caso concreto, assiste razão à parte embargante, uma vez que não houve a manifestação desta Corte no tocante a alegação de inaplicabilidade do artigo 134, VII, do CTN na hipótese. II. Com efeito, o artigo 134, VII, do CTN, prevê a responsabilidade dos sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, não sendo este o caso dos autos, já que a empresa devedora foi constituída como sociedade anônima. III. No mais, nos termos do V. Acórdão embargado, não há comprovação de situação que se enquadre no artigo 135, III, do CTN, haja vista que o mero inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, bem como o mero atraso no pagamento de tributos, é incapaz de fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com seu patrimônio por dívida da sociedade. lV. Sendo assim, é de rigor a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal. V. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; AI 0046739-70.2004.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO DOMICÍLIO FISCAL.

Possibilidade de redirecionamento do executivo para a pessoa do sócio, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Responsabilidade pessoal e direta, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Súmula n. 435 do A. STJ. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 3005246-57.2022.8.26.0000; Ac. 16115734; Itaporanga; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3139)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Processo civil. Execução fiscal. Baixa da pessoa jurídica anterior ao ajuizamento da ação. Cobrança de débitos anteriores à dissolução da empresa. CDA instruída com os nomes dos sócios córresponsáveis. Hipótese de redirecionamento da execução prevista no art. 134 do CTN. Necessidade de observância dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da coooperação. Devolução dos autos para o juízo de 1º grau. Recurso conhecido e provido. Por unanimidade. (TJSE; AC 202200827692; Ac. 33998/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Gardênia Carmelo Prado; DJSE 06/10/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC N. 123/2006. ARTS. 134, VII, E 135, III, DO CTN. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. A controvérsia estabelecida diz respeito à responsabilidade tributária do sócio de sociedade empresária (microempresa) dissolvida por liquidação voluntária, levando em consideração que o nome de tal sócio não figura na certidão de dívida ativa que embasa a execução. 2. Tratando-se de execução fiscal proposta contra micro ou pequena empresa regularmente extinta, tanto a redação do art. 9º da LC n. 123/2006 como da LC n. 147/2014, revelam a possibilidade de responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da dissolução para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos exequendos. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do c. STJ. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07343.89-18.2021.8.07.0016; Ac. 162.1488; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

Responsabilidade subsidiária dos sócios no caso de liquidação. Art. 134, VII do CTN. Alegação de omissão e contradição. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0030682-64.2022.8.19.0000; Teresópolis; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 05/10/2022; Pág. 229)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE MUNICÍPIO.

I. Hipótese em que não restou demonstrado nos autos que o Município tenha concorrido para a ocorrência dos fatos geradores dos tributos em cobro ou que se enquadre nas situações previstas nos artigos 134 e 135 do CTN. II. Existência de convênio com a executada, bem como repasse de recursos públicos para a manutenção das atividades prestadas que não revestem a municipalidade da condição de controladora da entidade devedora e não tornam o Município responsável pelos débitos em cobro a pretexto de suposto dever de fiscalização. III. Impossibilidade de responsabilização do Município pela dívida executada. Precedentes da Corte. lV. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5002974-07.2017.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 28/09/2022; DEJF 04/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO "DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE.

1. "O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (RESP 1.775.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do Recurso Especial estampado na Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.948.761; Proc. 2021/0233599-9; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEI COMPLEMENTAR 123 DE 2006. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM CTN. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. INCLUSÃO DE SÓCIO NA EXECUÇÃO. INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.

1. Em que pese artigo 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar n. º 123/2006, em princípio, estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios, a fim de eventualmente responderem posteriormente pela falta do cumprimento de obrigações tributárias, referida norma deve ser interpretada à luz da regra geral de responsabilização prevista nos artigos 134 e 135 do CTN. 2. À luz do entendimento do STJ, a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância a acarretar a responsabilidade solidária do sócio-gerente, sendo indispensável a comprovação quanto à ocorrência de irregularidades praticadas. 3. Não basta o simples inadimplemento do tributo, com a falta de seu recolhimento, a fim de que se redirecione o feito executivo, com amparo no art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar n. º 123/2006, sendo ainda imprescindível a comprovação de irregularidades a serem apuradas em processo administrativo ou judicial. Precedente do STJ. 4. À luz do entendimento jurisprudencial sobre a matéria e ante as especificidades do caso, tem-se que o registro de extinção da sociedade empresária sem qualquer prévia comprovação pelo Distrito Federal quanto à efetiva ocorrência de irregularidades no encerramento da pessoa jurídica, não autoriza a inclusão automática e direta do sócio-gerente como executado. 5. Indevido considerar apenas o inadimplemento das obrigações tributárias como hipótese de infração à Lei e dissolução irregular, uma vez que o caput do art. 9º da Lei Complementar n. º 123/2006 possibilita a baixa da pessoa jurídica, independentemente da regularidade das obrigações tributárias, salientando apenas a possibilidade de eventual responsabilização dos sócios/administradores por tais obrigações, a serem apuradas antes ou após o ato de extinção, observados os parâmetros matrizes de responsabilização previstos nos artigos 134 e 135 do CTN. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07143.79-64.2022.8.07.0000; Ac. 161.9984; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 7.433/1985, ART. 289 DA LEI Nº 6.015/1973 E ART. 30, XI, DA LEI Nº 8.935/1994. DEVER DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE FISCALIZAR O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES EM ATOS DE SUA COMPETÊNCIA. ALEGADA COBRANÇA ANTECIPADA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS (ITBI). INVOCADO O PRECEDENTE FORMADO NO ARE 1.294.969/SP (TEMA Nº 1124 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO O COMPLEXO NORMATIVO. AÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. É firme a linha decisória deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a caracterização do interesse de agir da parte autora. 2. Tal ratio aplica-se não apenas na hipótese de identidade mas também conexão ou dependência normativa, a evitar a quebra da organicidade do sistema jurídico. "Não se admitem, em sede de controle normativo abstrato, impugnações isoladas ou tópicas, sob pena de completa desarticulação e desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas" (ADI 2422-AGR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 10.5.2012, DJe 30.10.2014). 3. Os preceitos questionados, ao estabelecerem o poder-dever de exigir a comprovação do recolhimento de tributo para a prática do ato notarial ou registral, estão imbricados com a responsabilidade tributária dos notários e registradores. 4. Evidenciada a simbiose normativa, a não contestação do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional, que estabelece referida responsabilidade tributária, implica ausência de impugnação de todo o complexo normativo. 5. Ação não conhecida. (STF; ADI 7.086; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 29/06/2022; Pág. 48)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.

1. "O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (RESP 1.775.269/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019). 2. Inexiste incompatibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções fiscais nas hipóteses acima especificadas. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.974.280; Proc. 2021/0357189-2; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 29/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. O acórdão paradigma entendeu necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, para fins de redirecionamento da Execução Fiscal contra pessoa jurídica não identificada no ato de lançamento ou não enquadrada nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, dependendo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil. 4. No caso dos autos não há o referido quadro fático, indispensável ao conhecimento do recurso, porquanto concluiu pela desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica porquanto configurada a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.907.922; Proc. 2020/0313032-9; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 09/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. NECESSIDADE, A DEPENDER DA MOTIVAÇÃO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO E DA PROVA DOS AUTOS. JURISPRUDÊNICA PACÍFICA DA PRIMEIRA TURMA.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado N. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Turma deste Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial pela necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica, na hipótese em que a parte exequente pretenda alcançar pessoa distinta daquela apontada na Certidão de Dívida Ativa e não haja qualquer prova da ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. E o só fato de estar caracterizado o grupo econômico não enseja a responsabilização tributária das empresas que o compõem. Precedentes. 3. No caso dos autos, a pretensão fazendária não pode ser acolhida porque o TRF4, apoio na jurisprudência da Primeira Turma, decidiu pela não inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução fiscal porque o só fato de estar caracterizado grupo econômico de fato não autoriza o redirecionamento. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.006.432; Proc. 2022/0075154-6; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 01/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da execução fiscal relativa a débitos previdenciários ajuizada contra a Usina Taquara Ltda. , indeferiu o pedido de inclusão das empresas Auto Vanessa Ltda. , Monte Sinai Veículos Ltda, Itaúna Veículos e Peças Ltda. e Agropecuária Taquara Ltda. no polo passivo. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao Recurso Especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a compreensão de que, para fins de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas não identificada no ato de lançamento ou não enquadrada nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015 (Recurso Especial 1.775.269/PR relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019.) III - Discute-se sobre a necessidade ou não de instauração do mencionado incidente, para fins de redirecionamento da execução fiscal. lV - O Tribunal regional levou em conta que: "[...] naquele julgamento do RESP 1.775.269/PR, o qual se passa a acompanhar, que o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (fl. 147).V - Em tal contexto, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". VI - Quando mais não seja, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Veja-se: (AgInt no RESP 1.912.254/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves e AgInt no RESP 1.866.138/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 6/5/2021.) VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.977.696; Proc. 2021/0363274-8; AL; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 19/08/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELO MP/MA CONTRA ATO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/MA QUE DETERMINOU À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL QUE EFETIVASSE REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUJO PROCESSO LICITATÓRIO É QUESTIONADO EM ACP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO PARQUET. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDAHISTÓRICO DA DEMANDA

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do respectivo Tribunal de Justiça, que, nos autos do Pedido de Providências 44980/2017, determinou que a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício do Município de Santa Inês, MA, efetuasse o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Ofício de Bacabal, referente ao imóvel público arrematado no Leilão 3/2014, sem prejuízo da qualificação registral da parte que arrematara o bem, especialmente no tocante ao imposto de transmissão de bens imóveis e pagamento de emolumentos. 2. No mandamus foi pleiteada a concessão de segurança "para tornar sem efeito a decisão administrativa proferida no Pedido de Providência em trâmite no TJMA, que determinou o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro nº 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Oficio de Bacabal, referente ao titulo de arrematação de imóvel público gerado pelo Procedimento Licitatório Leilão Edital nº 003/2014, anulando, consequentemente, o registro do imóvel realizado pela Serventia em razão da determinação judicial". 3. O Tribunal Pleno de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que o Ministério Público maranhense não é o titular do direito reclamado no Mandado de Segurança, sendo parte ilegítima para figurar no polo ativo. HISTÓRICO DOS FATOS QUE ORIGINARAM A IMPETRAÇÃO: DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL QUESTIONADO EM ACP 4. O Ministério Público do Estado do Maranhão narra que, em 2015, o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Santa Inês não realizou o registro solicitado pelo arrematante do imóvel leiloado, após instaurar diligência registral, em síntese, pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de apresentação dos documentos originais (art. 221, I, da Lei nº 6015/1973); b) alienação de imóvel público com inobservância do art. t. 17, caput e inciso I, da Lei nº 8.666/1993, quais sejam: existência de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa, avaliação e licitação na modalidade concorrência; c) impossibilidade de registro de carta de arrematação expedida em decorrência de leilão de bem imóvel de domínio público (art. 167, I, DA Lei nº 6.015/1973); d) a descrição do imóvel relativo ao título a ser registrado não coincide com a descrição constante da matrícula n. 4121 (art. 225, § 2º, da Lei nº 6.015/1973), exigindo-se, pois, prévio procedimento administrativo de apuração de remanescente, nos moldes estabelecidos pelo art. 213, § 7º, da mesma Lei; e e) ausência de prova do recolhimento do valor do ITBI devido pela pretendida alienação (art. 156, I, C.C. art. 134, VI, do CTN e 289 da Lei nº 6.015/1973). 5. Noticiou, ainda, que, "no dia 21 de setembro de 2017, após a propositura da Ação Civil Pública para Declaração de Nulidade do Procedimento Licitatório Leilão (Edital nº 003/2014) e da Dispensa de Licitação nº 01/2014, c/c Pedido de Liminar, o arrematante do imóvel público apresentou Pedido de Providências (Processo nº 44980/2017-DIGIDOC) perante a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em face do Juízo Corregedor da Comarca de Santa Inês/MA e da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Santa Inês/MA, objetivando a promoção do imediato registro da escritura pública de compra e venda gerada pela carta de arrematação, extraída do Leilão Público nº 003/2014, na matrícula nº 4.121 do Livro nº 2-P, pertencente à 1º Serventia Extrajudicial de Santa Inês", o qual foi acolhido em descompasso com os ditamentes legais. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA IMPETRAÇÃO DE WRIT EM DEFESA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS DA SOCIEDADE 6. Conforme dispõe o art. 129, III, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". 7. O fato de o citado dispositivo constitucional indicar que o Ministério Público deve promover a Ação Civil Pública na defesa do patrimônio público, obviamente, não o proíbe de se utilizar de outros meios para a proteção de interesses e direitos constitucionalmente assegurados, difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, especialmente diante do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 8. A Constituição Federal outorga ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos direitos transindividuais e individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer o direito de ação nos termos de todas a normas previstas no ordenamento jurídico, compatíveis com sua finalidade institucional. 9. Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 177 do CPC/2015: "O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais". 10. O art. 32, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei nº 8.625/1993, a seu turno, preconiza expressamente que os membros do órgão ministerial podem impetrar Mandado de Segurança nos Tribunais locais no exercício de suas atribuições, in verbis: "Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais Leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições: I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes". 11. É evidente que a defesa dos direitos indisponíveis da sociedade, dever institucional do Ministério Público, pode e deve ser plenamente garantida por meio de todos os instrumentos possíveis, abrangendo não apenas as demandas coletivas, de que são exemplo a Ação de Improbidade Administrativa, Ação Civil Pública, como também os remédios constitucionais quando voltados à tutela dos interesses transindividuais e à defesa do patrimônio público material ou imaterial. PRECEDENTE DO STF APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EQUIVOCADAMENTE 12. Além disso, o MS 33.736 DF, prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, em que se embasou o aresto vergastado, ampara a existência de legitimidade do Ministério Público para propositura de mandamus, e não o contrário, como incorretamente afirmado. 13. A relatora do aludido writ, a eminente Ministra Cármen Lúcia, na segunda metade de seu Voto, explicita a possibilidade de o Ministério Público impetrar ação mandamental, tanto nos casos em que o direito alegadamente violado seja titularizado pela Instituição como, também, naqueles em que o Poder Constituinte incumbiu o Ministério Público de proteção, cabendo transcrever a passagem de seu Voto que importa ao deslinde do caso: "Não se pretende, a partir dessa compreensão, recusar a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a impetração de mandado de segurança, apenas assinalar que esta condiciona-se àquelas situações específicas em que o direito alegadamente transgredido seja titularizado pela instituição (ou respeite às funções descritas no art. 129 da Constituição da República) ou por aqueles a quem o Poder Constituinte incumbiu o Ministério Público da proteção. Nesse particular, Sérgio Ferraz pontua: [É] inequívoco que pode o Ministério Público impetrar mandado de segurança em defesa de suas próprias funções institucionais (...), ou naqueles casos em que a Constituição da República lhe atribui, como função institucional (art. 129), a defesa judicial de determinados direitos e interesses (...). Assim se dá, por exemplo, e notadamente, com relação às populações indígenas (arts. 129, V, e 232, da CF, além da Lei Orgânica do Ministério Público) ou a interesse de menor (TJRJ: AC 7.448/99, Rel. Des. Ronald Valladares, DOERJ 18.5.2000, Parte III, Seção 1, p. 286. Tratava-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público com vistas à obtenção de histórico escolar). Mas não só. E se bem é verdade que disponha o Ministério Público da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III), a tutela de tais bens e interesses é tão prezada pelo ordenamento constitucional que, se se revelar mais expedito para tanto, em caso concreto, o mandado de segurança, inevitável será a possibilidade de sua utilização pelo Parquet. Descabido, portanto, a nosso ver, limitar a legitimação ativa do Ministério Público, no caso específico de writ contra ato judicial, às questões de âmbito criminal (...). Pode-se, ainda, figurar outra situação, já, aí, de impetração como substituto processual, quando se cuida de infração a direito interestatal (V.g., contra eventual determinação judicial de bloqueio de conta de missão diplomática para saldar débito decretado na ação, sem que tivesse havido prévia e específica renúncia à imunidade de jurisdição) (Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros Editores, 4a ED. , 2006, p. 71-72). Na mesma linha, destacando as mesmas hipóteses em que se admitiria a impetração do mandado de segurança pelo Ministério Público, é o magistério de Eduardo Arruda Alvim (Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 3a ED. , 2014, p. 51). [Grifos nossos]". 14. O writ em exame visa anular registro de carta de arrematação de bem imóvel do Município de Santa Inês, sob o argumento de ilegalidade decorrente de vício em processo licitatório, discutido em Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão previamente ao registro do bem imóvel. 15. Evidente, assim, que tal demanda está abrangida na missão constitucional conferida ao órgão ministerial de defesa do patrimônio público, expressamente previsto no art. 25, IV, "b" da Lei nº 8.625/1993. Portanto, indisputável a legitimidade ativa do Ministério Público. 16. A probidade administrativa e os princípios da impessoalidade são direitos titularizados pela sociedade a quem o poder constituinte incumbiu o órgão ministerial de proteção. Portanto, deve ser rechaçada a tese de que o Parquet não é titular do interesse transgredido, não podendo se valer do mandamus para protegê-lo. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA POSTULADA PELO RECORRENTE 17. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público do Estado do Maranhão, passo ao exame do mérito, nos termos dos arts. 1.027, § 2º, e 1.013, § 3º, do CPC/2015, ante o pleito expresso da parte recorrente. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO: IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL ALIENADO COM AFRONTA À Lei nº 8.666/1993. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE IMPETRADA 18. O impetrante demonstrou, de plano, a liquidez e certeza do direito pleiteado relativo à impossibilidade de registro do imóvel. 19. É evidente a impossibilidade de registrar bem imóvel cuja alienação é questionada em Ação Civil Pública por violar frontalmente da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos. 20. A própria autoridade coatora, ao prestar informações, deixou de defender o ato impugnado e confirmou a ilegalidade do ato questionado, ao anotar (fls. 766-769 grifei): "É certo que, no fundo, a decisão impugnada é desta Corregedoria-Geral, pelo que caberia a mim, nesta sede, defendê-la e sustenta-la. Entretanto, trata-se de ato que foi praticado por outro membro do Tribunal de Justiça, quando no exercício da Corregedoria-Geral, além do que, após a análise esmiuçada do caso, pude concluir que assiste razão ao Ministério Público Estadual. Ora, não há zelo à segurança jurídica na admissão, para inscrição no fólio real, de título cuja origem se mostre viciada. A qualificação registrai serve exatamente à verificação da legalidade, possibilitando ao registrador negar a inscrição de título que apresente vícios extrínsecos ou intrínsecos. Resguarda-se, com isso, a segurança jurídica, porquanto estarão prevenidas as nefastas consequências de nulidades que posteriormente venham a ser declaradas, evitando - se prejuízos às partes e a terceiros de boa-fé. (...) No caso, novamente pedindo vênias ao eminente Decano, entendo que a ausência de legalidade era manifesta, quando da qualificação registral, dado que a alienação do imóvel do Município de Santa Inês deu-se em discrepância com a exigência do art. 17, inc. II, da Lei nº 8.666, de 1993 (Lei das Licitações), in verbis: (...) O imóvel, na presente hipótese, foi alienado mediante licitação na modalidade leilão, contrariando a exigência legal de que a escolha do adquirente se processasse pela via da concorrência. Ademais disso, conforme ressaltou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, impetrante do mandamus, houve o comparecimento de único interessado, no caso o senhor Alcionildo Sales Rios Matos, o qual teria adquirido o imóvel, uma área de mais de 51 ha (cinquenta e um hectares), por preço abaixo do valor de mercado. Essas violações à legalidade e à impessoalidade também levaram o Ministério Público a propor ação civil pública de anulação de ato administrativo contra o Município de Santa Inês e as pessoas físicas que para elas contribuíram ou que delas auferiram vantagem" (grifei). 21. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de observância da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, e quanto à adoção da concorrência para licitação de bem imóveis. Precedentes. 22. Sendo manifesto o vício no procedimento de alienação do imóvel, por afronta ao art. 17 da Lei nº 8.666/1993, que impõe que a licitação seja feita na modalidade concorrência, impossível o registro do imóvel. CONCLUSÃO 23. Recurso Ordinário provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público e conceder a segurança para tornar sem efeito a decisão administrativa proferida no Pedido de Providência em trâmite no TJMA, que determinou o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro n. 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Oficio de Bacabal, referente ao título de arrematação de imóvel público gerado pelo Procedimento Licitatório Leilão Edital n. 003/2014, anulando, consequentemente, o registro do imóvel realizado pela Serventia em virtude da citada decisão (STJ; RMS 67.108; Proc. 2021/0255030-3; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 05/04/2022; DJE 24/06/2022)

 

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