Legislação - Códigos e Estatutos

Art 300 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105/2015

Por: Equipe Petições

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Art. 300.tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

CPC Art 300 

 

O QUE DIZ O ART 300 DO CPC

 

A tutela provisória é oposta à tutela definitiva, sendo esta última o objetivo final da tutela para o gozo do direito.

A coisa julgada não se confunde com a tutela definitiva, pois a coisa julgada é a tutela definitiva acrescida da imutabilidade. A tutela provisória, por sua vez, permite que a parte acautele ou tenha o gozo total ou parcial de seu direito antecipado.

A urgência e a evidência são fundamentos essenciais e exclusivos da tutela provisória, que tem como finalidade prevenir a realização prática de direitos que possam ser frustrados pelo decurso do tempo.

A tutela de urgência é prestada por meio de medidas judiciais que determinam a observância de uma situação jurídica (medida cautelar) ou a ordem de cumprimento imediato de qualquer obrigação para defender um direito (medida satisfativa).

Em casos que envolvem a necessidade de tutela provisória, a análise do magistrado deve ser feita de forma sumária, considerando tanto a existência do direito a ser protegido quanto o perigo iminente que se apresenta. Dessa forma, é necessário considerar diversos fatores, como a probabilidade do dano ocorrer caso não seja concedida a medida, a iminência da lesão, a gravidade da lesão e seus efeitos, além de considerar a importância do bem que o autor pretende proteger em relação ao bem que o réu defende. Assim, ao analisar a urgência, o juiz não se limita a verificar se algo pode acontecer em breve, mas deve levar em conta um contexto mais amplo.

O legislador estabeleceu diretrizes gerais que se aplicam a todas as modalidades de tutela provisória, o que poderia ser considerado uma verdadeira teoria geral. Além disso, existem outras regras igualmente importantes que podem ser extraídas do ordenamento jurídico.

Em relação às modalidades, a tutela provisória baseada na urgência pode ser antecedente ou incidental. Quando apresentada antes do pedido principal, é antecedente, enquanto que, quando apresentada durante o curso de um processo existente, é incidental. A tutela antecedente deve ser apresentada antes do pedido principal e não pode ser pleiteada junto com ele. A tutela de evidência não pode ser antecedente, pois não se baseia na urgência.

A cognição sumária, também conhecida como cognição superficial ou rarefeita, é aplicável a todas as modalidades de tutela provisória, e o magistrado deve se contentar com uma cognição sumária vertical. No entanto, a cognição horizontal é ampla e total, pois as medidas provisórias podem ser atípicas e podem ser requeridas em qualquer situação de urgência ou emergência.

As custas das tutelas de urgência (cautelares ou antecipadas) serão recolhidas apenas uma vez, tanto para tutelas antecedentes quanto incidentais. A revogabilidade da decisão é uma característica inerente aos provimentos concedidos em cognição sumária, pois a cognição do juízo é perfunctória e superficial. O magistrado tem um poder geral de efetivação para determinar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória.

O magistrado deve fundamentar sua decisão de maneira clara e precisa, mesmo que a cognição para a concessão ou não da tutela provisória seja sumária. A competência para a tutela provisória é simples: se incidental, será apresentada ao próprio juiz da causa; se antecedente, ao juízo que seria competente para conhecer do pedido principal.

A tutela provisória mantém sua eficácia mesmo durante a suspensão do processo e, em casos excepcionais, é possível conceder medidas de urgência durante a suspensão. A fungibilidade processual já existe no sistema em relação aos recursos e às possessórias. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART 300 DO CPC 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS POLÍTICOS. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO POR HOMONÍMIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE REGISTROS DA JUSTIÇA ELEITORAL PELA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por f.t.d.s. Contra decisão do juízo da Vara Federal com jef adjunto de são João del rei/MG, que indeferiu tutela provisória para restabelecimento imediato de seus direitos políticos. O agravante sustenta que a suspensão de seus direitos decorre de erro de identificação por homonímia, pleiteando a concessão da medida com base nos arts. 300 e 311, IV, do CPC. A procuradoria regional da república manifestou-se pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a justiça federal tem competência para determinar a retificação de registros da justiça eleitoral; e (II) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência com o objetivo de restabelecer os direitos políticos do agravante. III. Razões de decidir a justiça federal não possui competência para determinar a retificação de registros da justiça eleitoral, conforme estabelece a Súmula nº 368 do STJ, segundo a qual compete à justiça comum estadual processar e julgar pedidos dessa natureza. Ainda que haja plausibilidade quanto à alegação de erro por homonímia, a pretensão deduzida envolve interferência indevida nos registros da justiça eleitoral, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória requerida perante a justiça federal. A tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. No caso, a ausência de verossimilhança jurídica quanto à competência do juízo impede o deferimento da medida. A decisão agravada examinou adequadamente as questões de competência e os pressupostos para a concessão da tutela, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais foram integralmente adotados pelo órgão colegiado. lV. Dispositivo recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 300, 311, IV e 1.019, I.jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 368. (TRF 6ª R.; AI 6010935-17.2025.4.06.0000; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §§ 2º E 3º DO CPC. SÚMULA Nº 380 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: A probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Evidenciando-se nos autos que a controvérsia sobre o critério de limitação dos juros remuneratórios demanda instrução probatória e inexistente o perigo de dano irreparável, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 3. Conforme disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o devedor deverá efetuar o pagamento, no tempo e modo avençados. 4. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme inteligência da Súmula nº 380/STJ. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 4947153-25.2025.8.13.0000; Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 16/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, Recurso Especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 3.058.042; Proc. 2025/0366880-7; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO LIMINAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. VERBA ALIMENTAR. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência inaudita altera parte para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes a contratos de cartão de crédito consignado incidentes sobre o benefício previdenciário da autora sob pena de multa diária insurgindo-se o banco sob a alegação de nulidade da decisão ausência dos requisitos legais e excesso no valor arbitrado para as astreintes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se a concessão de tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária viola o contraditório e a ampla defesa; (II) analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a suspensão liminar dos descontos; (III) aferir a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa cominatória. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência em caráter liminar sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC art. 300§ 2º e art. 9º parágrafo único I) quando a espera pela manifestação do réu puder comprometer a eficácia da medida ou o resultado útil do processo não havendo que se falar em nulidade por violação ao contraditório. 4. A probabilidade do direito evidencia-se pela negativa da consumidora quanto à contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) aliada à sua vulnerabilidade fática enquanto o perigo de dano decorre da incidência de descontos diretamente sobre benefício previdenciário consubstanciando verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência tratando-se ademais de medida reversível. 5. A fixação de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 50000 mostra-se adequada razoável e proporcional à finalidade de compelir a instituição financeira dotada de robusta capacidade econômica ao cumprimento efetivo da ordem judicial não configurando excesso ou fonte de enriquecimento sem causa. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão liminar de tutela de urgência para suspender descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário não viola o contraditório sendo cabível quando evidenciadas a vulnerabilidade do consumidor a negativa de contratação e a natureza alimentar da verba admitindo-se a fixação de astreintes em valor proporcional para garantir a efetividade da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 9º parágrafo único I e 300 § 2º. (TJES; AI 5019491-35.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Data 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame 1.embargos de declaração opostos por itambé alimentos Ltda. , com fundamento no art. 1.022, II, do código de processo civil, contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento interposto em ação civil pública, deu-lhe parcial provimento apenas para ajustar os limites da tutela inibitória e da multa cominatória, mantendo a determinação de abstenção de tráfego com excesso de peso e reconhecendo a possibilidade de imposição de astreintes para inibição de conduta ilícita reiterada. A embargante sustenta omissões quanto (I) ao pedido de redução da multa cominatória; (II) à apreciação de agravo interno; (III) à atribuição de autoria de quadro estatístico de autuações; (IV) à análise dos requisitos do art. 300 do CPC; e (V) à natureza e ao alegado desvirtuamento das astreintes, requerendo o suprimento das supostas omissões, inclusive para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material quanto (I) à análise do pedido de redução da multa cominatória; (II) à apreciação do agravo interno interposto; (III) à indicação da autoria de quadro estatístico utilizado na fundamentação; (IV) ao exame dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (V) à natureza jurídica e à finalidade das astreintes fixadas. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.não há omissão quanto à redução da multa cominatória, pois o acórdão, ao analisar a legalidade da astreinte à luz do tema 1.104/STJ, reconheceu sua adequação e proporcionalidade como instrumento inibitório, evidenciando juízo implícito sobre o valor fixado. 5.inexiste omissão quanto ao agravo interno, uma vez que o voto consignou expressamente a negativa de provimento ao recurso interposto pela agravante. 6.a eventual controvérsia sobre a autoria material de quadro estatístico de autuações não altera a ratio decidendi, fundada na reiteração de infrações, sendo irrelevante para o desfecho do julgamento. 7.os requisitos do art. 300 do CPC foram devidamente enfrentados, com destaque para a presença de probabilidade do direito, evidenciada pelas autuações reiteradas, e do perigo de dano coletivo, além da admissibilidade da tutela inibitória segundo a jurisprudência do STJ. 8.a decisão embargada apreciou a natureza e a função inibitória das astreintes, afastando alegado desvirtuamento, em consonância com a orientação do STJ. 9.para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. lV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma implícita, as questões necessárias à solução da controvérsia. ". (TRF 6ª R.; AI 6003572-76.2025.4.06.0000; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MEDIDA ASSECURATÓRIA VIA RENAJUD. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A restrição de transferência de veículos, via sistema RENAJUD, constitui medida cautelar adequada, proporcional e menos gravosa do que a busca e apreensão, pois impede a alienação dos bens, sem causar indevida restrição de uso. A probabilidade do direito foi demonstrada em cognição sumária, e há risco de perecimento do objeto litigioso, dado o caráter circulável dos bens móveis. Assim, é legítima a adoção da medida cautelar de bloqueio de transferência, para resguardar a utilidade da decisão final. V. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTRIÇÃO CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Para o deferimento da tutela de urgência é indispensável a existência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão de tutela provisória de imissão na posse em ação reivindicatória exige prova inequívoca da titularidade do domínio, da individualização do bem e da posse injusta. A ausência de elementos concretos de urgência, somada à controvérsia sobre os fatos relevantes, justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória, assim com as medidas restritivas sobre os bens objeto da lide. (TJMG; AI 0994472-57.2025.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 05/02/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TUTELA DE URGÊNCIA. VIA ALTERNATIVA IRREGULAR. ILÍCITO AMBIENTAL. SÚMULA Nº 415 DO STF. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação de reintegração de posse indeferiu tutela de urgência voltada ao desbloqueio de estrada que atravessa o imóvel da agravada. 2. O agravante pleiteia a proteção possessória e a liberação do acesso sustentando o exercício fático anterior de servidão de trânsito e o esbulho praticado pela parte ré. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência (arts. 300 e 561 do CPC) para reintegração de posse de servidão de passagem considerando a alegação de inadequação da via eleita e a existência de suposto caminho alternativo. III. Razões de Decidir 4. A servidão de trânsito não titulada mas tornada permanente e aparente confere direito à proteção possessória independentemente de discussão petitória sendo a via eleita adequada (Súmula nº 415 do STF). 5. A probabilidade do direito restou demonstrada pelo fato de que a via alternativa apontada pelo juízo de origem encontra-se embargada pelo órgão ambiental (IDAF) desde 2018 por situar-se em área de preservação permanente. Não se pode impor ao jurisdicionado a utilização de acesso cujo trânsito constitui ilícito ambiental configurando-se o encravamento do imóvel. 6. O perigo de dano é evidente diante da impossibilidade de acesso do agravante à sua moradia e área produtiva comprometendo sua subsistência e a função social da propriedade. lV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido. 8. Tese de julgamento:/É cabível a tutela possessória de urgência para desobstrução de servidão de trânsito aparente quando a única via alternativa existente constitui ilícito ambiental caracterizando o encravamento do imóvel/. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 300 e 561. Jurisprudência relevante citada: STF Súmula nº 415. (TJES; AI 5015623-49.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Data 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA RECURSAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR AO DO DÉBITO. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. CONVERSÃO EM RENDA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal, no qual se discute decisão que não autorizou a conversão em renda de valores bloqueados nas contas do executado, em montante inferior ao débito exequendo, após sua intimação pessoal para reforço da penhora, sem que houvesse manifestação ou oposição de embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (I) é possível a conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD, ainda que considerados irrisórios em relação ao total da dívida; e (II) se a inércia do executado, após intimação da primeira penhora, acarreta a preclusão do direito de discutir a legalidade da constrição. III. Razões de decidir 3. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, nos termos dos arts. 1.019, I, e 300, § 3º, do CPC/2015, diante da probabilidade do direito, do perigo de dano ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. 4. O executado foi regularmente intimado da constrição e para oferecer bens em reforço à penhora, permanecendo inerte, circunstância que não pode obstar o regular prosseguimento da execução fiscal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite o desbloqueio de valores penhorados pelo simples fato de serem inexpressivos frente ao montante da dívida. 6. O prazo para oposição de embargos à execução inicia-se com a intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente, operando-se a preclusão diante da ausência de manifestação do executado. lV. Dispositivo 7. Recurso provido. Mantida a tutela recursal para autorizar a conversão em renda dos valores bloqueados, em pagamento parcial definitivo da execução fiscal. (TRF 6ª R.; AI 6002451-13.2025.4.06.0000; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Cristiane Miranda Botelho; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM HISTÓRICO DE PREJUÍZO. NATUREZA RESTRITIVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais indeferiu pedido de tutela de urgência para exclusão de registro de prejuízo constante no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil (scr). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o registro de histórico de prejuízo no scr possui natureza restritiva de crédito capaz de ensejar tutela de urgência para sua exclusão; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória recursal. III. Razões de decidir 3. O sistema de informações de crédito (scr) embora de natureza pública e informacional possui caráter restritivo uma vez que os dados ali constantes influenciam diretamente a análise de risco realizada pelas instituições financeiras para concessão de crédito conforme reconhecido pelo STJ (RESP n. 1.099.527/MG e RESP n. 1.365.284/SC). 4. A jurisprudência tem equiparado o scr quanto aos efeitos práticos aos cadastros de inadimplentes atribuindo-lhe aptidão para restringir o acesso ao crédito e por consequência atingir a esfera jurídica do consumidor especialmente em casos de inscrição indevida. 5. A análise dos autos revela que embora inexista débito em aberto persiste histórico de prejuízo registrado no scr sem comunicação efetiva da baixa pela instituição financeira configurando probabilidade do direito alegado. 6. O perigo de dano se evidencia na manutenção da inscrição restritiva que limita a capacidade do agravante de contratar novas operações de crédito impactando sua vida financeira e contratual. 7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC a tutela de urgência recursal deve ser concedida para determinar a exclusão do apontamento de prejuízo no scr. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O sistema de informações de crédito do Banco Central (scr) embora de natureza informacional e pública possui caráter restritivo dada a aptidão de seus registros para influenciar a análise de crédito. 2. A permanência de registro de prejuízo no scr mesmo inexistindo débito atual autoriza a concessão de tutela de urgência para sua exclusão quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC art. 300; Lei n. 12.414/2011 art. 1º parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP n. 1.099.527/MG Rel. Min. Nancy andrighi 3ª turma j. 14.09.2010 dje 24.09.2010; STJ RESP n. 1.365.284/SC Rel. Min. Maria isabel Gallotti Rel. P/ acórdão Min. Luis felipe salomão 4ª turma j. 18.09.2014 dje 21.10.2014; TJMG apcv 5239945-73.2024.8.13.0024 Rel. Des. Habib felippe jabour j. 01.07.2025 djemg 02.07.2025; TJSP AI 2131702-64.2025.8.26.0000 Rel. Des. Dimas rubens Fonseca j. 27.05.2025. (TJES; AI 5010435-75.2025.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Data 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INÉRCIA PROLONGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da 6ª Vara Cível da Comarca de juiz de fora, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc) incidente sobre benefício previdenciário. A agravante sustenta nulidade da contratação por vício de consentimento, comprometimento de aproximadamente 45% de seus proventos, verba esta de natureza alimentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado (rmc) incidente sobre benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A alegação de vício de consentimento e erro substancial na contratação do cartão rmc demanda dilação probatória, sendo imprescindível a análise dos instrumentos contratuais e das provas de utilização do crédito, o que afasta, em juízo inicial, a probabilidade do direito. 5. O início dos descontos em novembro de 2022 e o ajuizamento da ação apenas em junho de 2025 evidenciam lapso temporal significativo, o que mitiga a alegada urgência e afasta o perigo de dano contemporâneo. 6. A consolidação fática dos descontos ao longo de quase três anos demonstra a inexistência de risco iminente que impeça o aguardo da instrução processual. 7. A eventual procedência do pedido possibilita a restituição dos valores descontados, o que afasta a configuração de dano irreparável imediato. 8. A jurisprudência do TJMG orienta que o decurso prolongado de tempo entre a contratação impugnada e o ajuizamento da ação afasta a caracterização da urgência necessária à concessão da tutela antecipada. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A alegação de vício de consentimento na contratação de cartão rmc, desacompanhada de prova robusta, demanda dilação probatória e afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 3. O decurso prolongado de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação mitiga o perigo de dano e afasta a urgência necessária à concessão da tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de instrumento-CV nº 1.0000.25.385826-0/001, Rel. Desª Maria lúcia cabral caruso, 12ª Câmara Cível, j. 28.01.2026, publ. 04.02.2026. (TJMG; AI 4687957-11.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luziene Barbosa Lima; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. VÍCIOS OCULTOS EM AUTOMÓVEL ADQUIRIDO. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DAS PARCELAS FINANCIADAS E VEDAÇÃO A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.

Impossibilidade. Contratos que possuem natureza e partes distintas. Banco que não pode sofrer as consequências de fato que não deu causa. Determinação para que a agravada apresente documentos referentes ao conserto do veículo. Deferida. Documentos que se mostram importantes ao deslinde da causa. Ordem que já foi devidamente cumprida após a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Confirmação da tutela. Fornecimento de carro reserva a agravante. Devido. Documentos juntados pela agravada que indicam que o veículo adquirido possuía defeitos que não são proporcionais nem mesmo a um veículo usado. Requisitos do art. 300 do CPC devidamente demonstrados. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão singular parcialmente reformada. (TJMS; AI 1421275-39.2025.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 13/03/2026; Pág. 87)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA FIBROSE CÍSTICA. ÚNICA ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Trikafta®, na posologia prescrita, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária. 2. A autora é beneficiária de plano de saúde e portadora de fibrose cística (Cid E84), com mutações genéticas específicas, e diabetes mellitus tipo 1, e sustenta a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, registro do medicamento na ANVISA e negativa administrativa fundada na exclusão de medicamento de uso domiciliar, com base no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e na RN nº 465/2021 da ANS. 3. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferiu o pleito. O efeito suspensivo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela provisória que determinou o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, diante de negativa fundada no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito se encontra na cobertura contratual da doença, registro do medicamento na ANVISA, comprovação de sua eficácia para o quadro clínico específico e inexistência de alternativa terapêutica equivalente amparado em laudo médico. 4. O perigo de dano decorre da natureza progressiva da fibrose cística e do risco concreto de agravamento irreversível da função pulmonar, caso haja interrupção do tratamento. 5. A negativa administrativa baseada exclusivamente no uso domiciliar do medicamento, em juízo de cognição sumária, mostra-se incompatível com a interpretação restritiva das cláusulas limitativas, nos termos do art. 47 do CDC. 6. A ponderação entre os bens jurídicos em conflito revela que eventual impacto financeiro à operadora não se sobrepõe ao risco à saúde da beneficiária. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória que determina o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, quando demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e o risco concreto de agravamento do quadro clínico. 2. A exclusão contratual de fornecimento de medicamento de uso domiciliar não prevalece, em sede de cognição sumária, quando comprometer a efetividade do tratamento de doença coberta pelo plano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 47; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2138428-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 13.07.2022. (TJMT; AI 1045654-39.2025.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anglizey Solivan de Oliveira; Julg 11/03/2026; DJMT 13/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MÉRITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. No caso dos autos, considerando que os descontos supostamente indevidos ocorrem desde o ano de 2022, sendo que a demanda principal foi ajuizada apenas em 2025, não há falar em perigo de dano, de modo que o pedido autoral, em sede de tutela antecipada, consistente na suspensão dos descontos, não pode ser acolhido. II. Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano. Art. 300 do CPC/15), deve ser mantida a decisão agravada, nos termos em que proferida. (TJMS; AI 1401537-31.2026.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 13/03/2026; Pág. 216)

 

DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE CIRURGIA POR VIA ROBÓTICA. TÉCNICA NÃO INCORPORADA AO SUS. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEFICÁCIA DO PROTOCOLO OFICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Auxiliadora de Freitas Souza contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir o Estado de Mato Grosso ao fornecimento de cirurgia de Adrenalectomia Total à Esquerda por Via Robótica. A agravante, diagnosticada com lesão na glândula adrenal, defende a necessidade da técnica robótica por ser menos invasiva, enquanto o ente público sustenta que o procedimento já é ofertado pelo SUS pelas vias convencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se o Poder Público está obrigado a custear procedimento cirúrgico por técnica específica (via robótica) não constante na tabela SIGTAP-SUS, quando a rede pública disponibiliza o tratamento da mesma patologia por métodos convencionais (aberto ou laparoscópico) e não há prova da ineficácia destes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, embora garantia constitucional de responsabilidade solidária dos entes federados, deve ser exercido mediante a observância das políticas públicas instituídas, privilegiando-se os protocolos clínicos e terapêuticos do SUS em detrimento de escolhas particulares de técnicas mais onerosas. 4. No caso concreto, o parecer técnico do NAT-Jus e as informações da Central de Regulação confirmam que a cirurgia de adrenalectomia está prevista no SUS, inexistindo prova robusta de que as vias tradicionais sejam contraindicadas ou ineficazes para a paciente, o que afasta o preenchimento dos requisitos para a concessão de tecnologia não incorporada. 5. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado não pode ser compelido a fornecer tratamento experimental ou técnica não padronizada sem que se comprove a impossibilidade de utilização das alternativas já oferecidas pelo sistema público, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da reserva do possível. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. O Poder Público não está obrigado a fornecer tratamento ou técnica cirúrgica específica não incorporada ao SUS (como a via robótica) quando houver alternativa terapêutica padronizada na rede pública para a mesma patologia. 2. A escolha de técnica cirúrgica mais moderna ou menos invasiva pelo médico assistente, por si só, não autoriza a intervenção judicial, sendo imprescindível a comprovação da absoluta ineficácia ou impossibilidade de realização dos procedimentos previstos na tabela SIGTAP-SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990; Enunciado nº 93 das Jornadas de Saúde do CNJ. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: STF, Tema 6 (RE 566471); STF, Tema 793 (RE 855178); STF, Súmula Vinculante 60. (JECMT; AI 1001772-75.2025.8.11.9005; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa; Julg 10/03/2026; DJMT 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA EM MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO A IMÓVEIS DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA AVERBAÇÃO AOS BENS DOS AGRAVANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Imissão na Posse com Obrigação de Fazer nº 1007466-65.2022.8.11.0037, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que determinou a averbação da existência da demanda nas matrículas nº 2.152, 45.648, 45.650, 45.663 e 45.649 do 1º Registro de Imóveis de Vilhena/RO. Fato relevante. Os agravantes sustentam violação ao contraditório, rediscussão de matéria já apreciada anteriormente, possível incidência de preclusão, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e extrapolação dos limites subjetivos da lide, uma vez que a averbação alcança imóveis pertencentes a terceiros estranhos ao processo. A decisão recorrida. O juízo de origem determinou a averbação da existência da ação nas matrículas indicadas, com finalidade de dar publicidade à demanda e resguardar eventual resultado útil do processo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a averbação da existência da demanda em matrículas de imóveis que não pertencem às partes do processo, sem demonstração concreta da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil da demanda. III. Razões de decidir A averbação da existência de ação judicial possui natureza acautelatória e informativa. A medida busca conferir publicidade registral e preservar a utilidade prática do provimento jurisdicional. Ainda que não configure constrição direta sobre o bem, a averbação produz efeitos patrimoniais relevantes. A medida pode comprometer a liquidez do imóvel, reduzir seu valor de mercado e gerar insegurança para eventuais adquirentes. A autorização da averbação exige demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a fundamentação baseada na existência de suposto grupo econômico e em transferências patrimoniais regulares não evidencia, de forma concreta, fraude, dilapidação patrimonial ou tentativa de esvaziamento de bens. A averbação alcança imóveis registrados em nome de pessoas que não integram a relação processual. A extensão da medida a terceiros exige demonstração efetiva de fraude ou risco de insolvência, bem como a participação dos proprietários no contraditório, o que não ocorreu. A averbação não pode atingir imóveis cuja titularidade registral não pertence às partes da lide, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida diante da apresentação de novos elementos e com observância do contraditório. lV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para limitar a averbação da existência da demanda exclusivamente às matrículas registradas em nome dos agravantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: N/a. (TJMT; AI 1040598-25.2025.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 04/03/2026; DJMT 13/03/2026)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTOS PADRONIZADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Mesilato de Imatinibe 400mg em favor de Maria de Fátima Alves, no prazo de 5 dias. 2. O agravante sustenta, em resumo, que: A) não houve prévio requerimento administrativo junto à Secretaria Estadual de Saúde; b) o medicamento não está incorporado às listas do SUS; c) não foram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234; d) não há comprovação da incapacidade financeira da requerente, que possui bens imóveis; e) o parecer do NAT foi desfavorável ao fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão de primeira instância que concedeu a tutela de urgência, obrigando o Estado a fornecer tratamento de saúde à parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A paciente Maria de Fátima Alves, de 72 anos, foi diagnosticada com Leucemia Mielóide Crônica (Cid C92.1), apresentando leucocitose significativa (41 mil leucócitos) que compromete a circulação sanguínea e aumenta riscos cardiovasculares. 5. O parecer técnico do NAT (ID. 213281518) atesta expressamente que o Mesilato de Imatinibe está incorporado ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da Leucemia Mielóide Crônica, sendo objeto de recomendação favorável pela CONITEC, conforme Portaria nº 114/2012. 6. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios, conforme o Tema 793 do STF, podendo qualquer deles ser compelido judicialmente ao fornecimento de medicamentos. 7. O Tema 6 do STF (RE 566.471) e o Tema 1234 (RE 1.366.243) fixaram requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS: Negativa administrativa, ilegalidade ou mora na não incorporação pela Conitec, inexistência de substituto terapêutico, comprovação científica de eficácia, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do autor. 8. A decisão recorrida foi proferida em sede de tutela de urgência, cuja concessão exige apenas probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), especialmente quando o bem jurídico em risco é a vida e a saúde. 9. A suspensão da decisão agravada implicaria grave risco à integridade física da parte agravada, motivo pelo qual se impõe a manutenção da medida judicial até ulterior instrução probatória. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados e Municípios. 2. É legítima a manutenção de tutela provisória que assegura o fornecimento de medicamento essencial à saúde e à vida do paciente, diante do perigo de dano irreversível. (JECMT; AI 1001868-90.2025.8.11.9005; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 10/03/2026; DJMT 13/03/2026)

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para assegurar a matrícula de estudantes aprovados em processo seletivo para instituição de ensino superior, mesmo diante da ausência temporária de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, em razão de atraso ocasionado por greve no Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência nas circunstâncias do caso concreto; (II) definir se a ausência temporária da documentação comprobatória da conclusão do ensino médio, causada por evento de força maior, justifica a flexibilização excepcional do prazo para matrícula sem afronta à legalidade ou isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos devidamente configurados na hipótese analisada. 4. A probabilidade do direito se estabelece pela comprovação de que os estudantes foram aprovados regularmente e a pendência documental decorre de atraso no calendário letivo causado por greve, situação alheia à vontade dos discentes, conforme atestado pela instituição de ensino. 5. A decisão de origem não suprimiu o requisito da conclusão do ensino médio, mas apenas permitiu, em caráter excepcional e temporário, a apresentação posterior da documentação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O perigo de dano se encontra presente, pois a negativa de matrícula no cronograma estabelecido implicaria perda irreparável da vaga no ensino superior. 7. O precedente do STF na ADI 2667 não se aplica, pois ali se discutia a dispensa material da conclusão do ensino médio, enquanto no caso presente trata-se apenas de postergação formal da comprovação documental. 8. Não há violação ao princípio da isonomia, sendo legítima a diferenciação de tratamento quando fundada em situação fática excepcional e involuntária, como reconhecido pela jurisprudência pátria. 9. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência que admite a flexibilização temporal de exigências formais quando o descumprimento decorre de evento de força maior. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida para garantir a matrícula no ensino superior quando a pendência documental decorre de atraso na emissão do certificado de conclusão do ensino médio por motivo de força maior, desde que comprovada a iminência da conclusão. 2. A postergação excepcional do prazo para apresentação de documentos, sem dispensa do requisito legal, não configura afronta à legalidade nem violação à isonomia. 3. O precedente da ADI 2667/STF não se aplica às hipóteses em que não há dispensa da conclusão do ensino médio, mas mera dilação formal para a apresentação da documentação comprobatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 44. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, RemNec Cível 5005566-02.2024.4.04.7000, Rel. Des. Gisele Lemke, j. 06.11.2024. TRF-1, AMS 1002945-64.2022.4.01.3602, Rel. Des. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 06.02.2023. STF, ADI nº 2667, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 03.04.2003. (TJMT; AI 1021976-92.2025.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Maria Erotides Kneip; Julg 25/02/2026; DJMT 13/03/2026)