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Art 135 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nasSeções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 55, §§ 1º A 7º, 56, 57 E 83 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 93/1974. 1º, 2º, 3º, I, E 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 724/1993. E 8º, II E § 1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 26.233/1986. CONVERSÃO DO EXAME LIMINAR NO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME.

1. Controvérsia constitucional que se cinge a duas questões: (I) o sistema remuneratório dos Procuradores do Estado de São Paulo, que ainda não teria se adequado ao regime de subsídio imposto pela EC nº 19/1998; e (II) a percepção de honorários advocatícios por referidos agentes. 2. Desatendimento do requisito da subsidiariedade que se reconhece. A pretensão relativa ao regime remuneratório, alegadamente não adequado à EC nº 19/1998, representa imputação de omissão inconstitucional, o que tem como via própria a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a implicar a incognoscibilidade da ação no ponto. Inadequada indicação do ato impugnado e correlata ausência de impugnação de toda a cadeia normativa, arguida em preliminar, que se acolhe em parte, para conhecer da ação apenas no que diz respeito à percepção dos honorários pelos Procuradores do Estado e nessa exata medida, sem abranger especificidades da conformação legal, estranhas ao quadro argumentativo posto no processo. 3. Consoante firme linha decisória desta Suprema Corte, os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, harmoniza-se com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos. A percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe, contudo, a observância do teto estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADIs 6053, 6165, 6178, 6181, 6197 e 6166, V.g. Também, de minha relatoria, as ADIs 6135, 6158, 6160, 6161, 6169, 6171, 6177 e 6182 (Pleno, j. Virtual 09 a 19.10.2020, DJe 29.10.2020 e 26.11.2020). 4. Pedido julgado procedente em parte, para, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 55, I, da LC nº 93/1974, 3º, I, da LC nº 724/1993, e 8º, II, do Decreto nº 26.233/1986, estabelecer a observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total dos honorários advocatícios com as demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos Procuradores do Estado de São Paulo. (STF; ADPF 596; SP; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 18/08/2022; Pág. 2) Ver ementas semelhantes

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO. EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, NOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE EM CONJUNTO COM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME.

1. Os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, CRFB) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, "a", da CRFB). 2. A percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe a observância do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Precedentes: ADI 6.053 (de relatoria do Ministro Marco Aurélio, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 30.7.2020), ADI 6.165, ADI 6.178, ADI 6.181, ADI 6.197 (todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 07.8.2020) e ADI 6.166 (de relatoria do Ministro Edson Fachin, Pleno, DJ 24.9.2020). 4. Ação julgada parcialmente procedente. (STF; ADI 6.135; GO; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 24/03/2022; Pág. 15)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO. ADVOGADO (MAGISTRADO FEDERAL APOSENTADO). VÍNCULO DE AMIZADE. SUSPEIÇÃO DO JUIZ PROCESSANTE. CAUSA SUPERVENIENTE. VEDAÇÃO DE INGRESSO DO CAUSÍDICO.

Preservando a imparcialidade e a independência da prestação jurisdicional, o art. 144, III e §§, do CPC/2015, considera impedido o magistrado que for cônjuge, companheiro ou parente (consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive) de defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, que atue em processo a ele distribuído, inclusive no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista (mesmo que não intervenha diretamente no processo). - Todavia, é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do membro da magistratura, de modo que deve ser vedado o ingresso de quem cause o impedimento se o pedido de ingresso no feito for posterior ao início da atividade judicante, devendo o magistrado permanecer na condução do processo. - Embora o art. 145, I e §1º, do CPC/2015 não reproduza expressamente a mesma regra do art. 144 e §§ da mesma Lei Processual, uma vez reconhecida a suspeição de magistrado (por ser amigo íntimo ou inimigo de advogado que peça o ingresso após a distribuição do feito, também é o causídico que não deve ser admitido no processo, pois também há comprometimento da imparcialidade e da independência da prestação jurisdicional. Ademais, é firme a orientação no sentido de ser exemplificativa a lista de suspeições do art. 145 do CPC/2015, bastando a constatação do efetivo comprometimento do julgador com a causa. - Mesmo que a pretensão de ingresso seja movida pela presumível boa-fé, a eficiente prestação jurisdicional e os primados do devido processo legal (notadamente o juiz natural) devem ser preservados em face de circunstâncias decorrentes de atos de vontade, razões jurídicas suficientes para que o magistrado permaneça no feito e o advogado ou representando do Ministério Público não seja admitido, sem quaisquer máculas ao art. 5º, XIII, e aos arts. 127 a 135, todos da Constituição, bem como às respectivas legislações. - No caso dos autos, a pretensão da parte agravante não comporta acolhimento. No curso da execução de origem, houve substabelecimento da procuração ad judicia a advogado (magistrado federal aposentado) com o qual o Juiz a quo mantém longo vínculo de amizade, relação expressamente reconhecida pelo magistrado processante como causa de suspeição. Portando, não deve ser admitido o ingresso do advogado no feito. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5021255-06.2020.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 10/02/2022; DEJF 15/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO. REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. RECURSO DE IPAJM CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECURSO DE DALILA PONTES FREIRE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A pretensão de repetição veiculada cinge-se à cobrança de valor que afirma a autarquia perfazer débito de titularidade do instituidor da pensão por morte e com o qual vinha honrando a agora falecida Dalila por meio de descontos sobre o seu benefício sob a forma de reposição estatutária. Ocorre que referido panorama em nada restou comprovado pela prova documental acostada, a qual limitou-se a material unilateralmente produzido pela autarquia no sentido da existência de um débito atual em nome de Dalila, sem qualquer esclarecimento quanto ao contexto narrado (vinculação ao instituidor do benefício, realização de descontos sobre a pensão ao longo do tempo em que percebida, evolução do débito e das quitações promovidas etc), ônus que, à luz do artigo 373, I do CPC, cabia ao autor. 2. Não obstante o poder-dever de autotutela da Administração, o IPAJM não está autorizado a efetuar descontos a título de reposição estatutária de quaisquer valores equivocadamente pagos. Dessa feita, ainda que houvesse o IPAJM demonstrado assim ter agido, tal quadro não implicaria na conclusão pela autarquia sustentada de reconhecimento de débito por parte da beneficiária, sendo exigível que se evidenciasse a existência e a proporção do débito. 3. A teor da jurisprudência pátria, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Esse raciocínio decorre do fato da remuneração do Defensor Público ocorrer mediante subsídio, vale dizer, em parcela única a teor do artigo 39, §4º e 135 da Constituição Federal c/c artigo 130 da Lei Complementar 80/1994 e, ainda, diante do instituto da confusão evidenciado quando a pessoa jurídica que, anualmente, lhe atribui orçamento também realiza pagamento de honorários em seu favor. 4. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJES; AC 0005589-38.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 15/02/2022; DJES 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Não se aplica ao caso a orientação do STJ, citada pelo Magistrado de origem na sentença, a obstar a remuneração do órgão de execução da Defensoria Pública pelo cumprimento do seu munus institucional, em razão da percepção de subsídio, na forma do art. 135 da CRFB. 2. Distinção efetuada pela própria Corte. A vedação à contraprestação não elide o direito de a Defensoria Pública receber honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de verba de natureza diversa. 3. Segundo o STJ: "No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda" (Apud o contido no RESP n. 1.638.558/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017 e RESP n. 1.516.565/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015. 4. Reforma parcial da sentença, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao Centro de Estudos da Defensoria Pública do ESTADO DO Rio de Janeiro. CEJUR. 5. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0273081-92.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 24/06/2022; Pág. 651)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESES.

Homicídio qualificado, sequestro e ocultação de cadáver (arts. 121, §2º, IV do CP, 148 e 211 do CP). Pronúncia adstrita ao primeiro delito, com submetimento dos dois últimos ao juízo castrense. Inversão na ordem de julgamento para melhor deslinde da quaestio. Recursos defensivos. Análise em assentada conjunta, ante a convergência dos argumentos. Objeção de incompetência para processamento do crime contra a vida. Seccionamento arrimado nos preceitos normativos estatuídos nos arts. 135 da CF, 9º, II, "c" do CPM e 102 do CPPM. Desacolhimento. Rogo de nulidade da busca e apreensão por desbordo dos limites traçados no édito autorizador. Diligência executada dentro dos marcos chanceladores. Incoativa rechaçada. Pleito secundário de ofensa ao contraditório. Acesso aos elementos extraídos das interceptações e quebra de dados franqueado a tempo e modo. Improcedência. Retórica de irregularidade decorrente do excesso de linguagem. Pronunciamento emitido em plena conformidade com a diretriz imposta pelo juízo prelibatório. Inconsistência. Matéria de fundo assentada na despronúncia. Acervo constituído de subsídios bastantes a revelar a materialidade e os indícios de autoria. Cenário apto a supedanear a submissão do caso ao tribunal popular. Pedido de decote da qualificadora do meio dificultador da defesa da vítima. Exasperante pautada nos laudos técnicos. Inviabilidade. Recurso ministerial. Intento de incidência da segunda qualificadora (motivo fútil) indeferido na origem. Hipótese de manifesto e induvidoso descabimento. Óbice configurado. Decisum mantido. Conhecimento e desprovimento dos recursos. (TJRN; RSE 0800973-21.2022.8.20.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho; DJRN 25/08/2022)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO. EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, NOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE EM CONJUNTO COM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME.

1. Os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, CRFB) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, "a", da CRFB). 2. A percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe a observância do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Precedentes: ADI 6.053 (de relatoria do Ministro Marco Aurélio, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 30.7.2020), ADI 6.165, ADI 6.178, ADI 6.181, ADI 6.197 (todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 07.8.2020) e ADI 6.166 (de relatoria do Ministro Edson Fachin, Pleno, DJ 24.9.2020). 4. Ação julgada parcialmente procedente. (STF; ADI 6.161; AC; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 29/11/2021; Pág. 22)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ QUE ASSEGURAM A GRUPO DETERMINADO DE INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA PROCURADORIA DO ESTADO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DOS DELEGADOS DE POLÍCIA ESTADUAL O DIREITO À OPÇÃO ENTRE O REGIME REMUNERATÓRIO PRÓPRIO DA CARREIRA OU À MANUTENÇÃO DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA OBTIDA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS (CF, ART. 37, XIII). ADOÇÃO DO SUBSÍDIO COMO FÓRMULA DA COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DAS CARREIRAS JURÍDICAS DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA (CF, ART. 135) E DOS DELEGADOS DE POLÍCIA (CF, 144, § 9º). EXAURIMENTO DOS EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS CONCESSIVAS DO BENEFÍCIO DA EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA ABSORÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS POR FORÇA DA REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. REGIME DE SUBSÍDIO INSTITUÍDO COM EFEITOS PROSPECTIVOS E RESGUARDO À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS (CF, ART. 37, XV) E À GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO (CF, ART. 5º, XXXVI). PRECEDENTES.

1. A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 aos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional. Precedentes. 2. A Constituição Federal estabelece que os membros das carreiras jurídicas da Advocacia e da Defensoria Pública (CF, art. 135) e os integrantes dos órgãos de segurança pública, como os Delegados de Polícia (CF, art. 144, § 9º) serão remunerados na forma de subsídios (CF, art. 39, § 1º), revelando- se incompatível com o sistema remuneratório disciplinado pelo texto constitucional a adoção, pelos Estados-membros, de regime híbrido e facultativo, no qual os servidores optam pelos subsídios da carreira ou pela preservação do modelo remuneratório anterior. 3. Acha-se consolidado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a eficácia das sentenças de trato sucessivo preservam sua força dispositiva apenas enquanto mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos subjacentes ao ato decisório. A equiparação remuneratória obtida pela via judicial, mesmo quando sujeita aos efeitos da coisa julgada, não subsiste à reestruturação das carreiras dos servidores beneficiados, pois a absorção das vantagens pessoais pelo novo sistema remuneratório exaure os efeitos executivos do julgado, independentemente de ajuizamento de ação rescisória ou de demanda revisional (ressalvadas as exceções legais). Precedentes. 4. No caso, a absorção das vantagens pessoais pelo novo regime de subsídios observou a garantia da irredutibilidade dos vencimentos funcionais (CF, art. 37, XV), considerada a existência na legislação estadual de normas assecuratórias do direito dos servidores a não sofrerem redução no valor de seus vencimentos anteriores, por meio do pagamento de eventuais diferenças a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (Lei nº 5.493/05, art. 6º; Lei nº 5.505/2005, art. 6º; LC nº 55/05, art. 4º; LC nº 56/2005, art. 78; LC nº 59/2005, art. 104). 5. Os integrantes das carreiras jurídicas do Estado do Piauí de Procurador do Estado, de Defensor Público e os Delegados de Polícia devem se sujeitar ao regime de subsídio próprio de suas respectivas carreiras, vedada a equiparação remuneratória com qualquer categoria funcional diversa, garantindo-se, no entanto, em relação aos servidores públicos estaduais beneficiados com decisões transitadas em julgado, o direito a não sofrerem redução de seus vencimentos, o que será assegurado por meio da percepção de eventuais diferenças a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, nos termos da legislação estadual vigente (Lei nº 5.493/05, art. 6º; Lei nº 5.505/2005, art. 6º; LC nº 55/05, art. 4º; LC nº 56/2005, art. 78; LC nº 59/2005, art. 104). 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 5.493/05, do art. 7º da Lei nº 5.505/2005, do art. 5º da LC nº 55/05, do art. 79 da LC nº 56/2005 e do art. 105 da LC nº 59/2005, todas do Estado do Piauí. (STF; ADI 4.304; PI; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 29/11/2021; Pág. 21) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. EQUIPARAÇÃO DO VALOR DA FUNÇÃO COM INTEGRANTE DA CARREIRA DE ADVOGADO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 39, §§ 1º E 4º, I, 131 E 135 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; RE-ED-AgR 1.324.405; BA; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 22/10/2021; Pág. 52)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PRODEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. É devido a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ainda que atuando como Curadoria Especial. Trata-se de fixação de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública após sua atuação no papel de Curadora Especial, que não se confundem com a remuneração adicional a Defensores Públicos pelo exercício da Curadoria Especial, como uma espécie de despesa a ser adiantada pelo Autor da demanda, tese já debatida e rejeitada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que os Defensores têm seus subsídios fixados em Lei em parcela única, sendo vedado que lhes seja repassado outro tipo de remuneração, nos termos dos artigos 135 e 39, § 4º da CF/88 e 130, III, da LC 80/1994. 2. Estabelecida a relação processual e posteriormente extinto o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), estando a parte Executada substituída pela Curadoria Especial, deve ser determinada a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, como determina o § 2º do art. 485 do CPC, que dispõe que, No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, a serem revertidos para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal. PRODEF. Apelação Cível provida. (TJDF; APC 07037.15-49.2019.8.07.0009; Ac. 132.7043; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 30/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.

Prescrição. Não ocorrência. Citação por edital. Cabimento. Prévia tentativa de citação por oficial de justiça. Contribuinte não encontrado no endereço informado ao fisco. Descumprimento de obrigação tributária acessória. Nulidade não configurada. Defensoria pública. Honorários advocatícios pelo exercício de curadoria especial indevidos. Honorários fixados ao município em valor razoável. Recurso desprovido. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar dívidas não-tributárias é quinquenal, em observância ao que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo-lhe aplicável a suspensão da prescrição, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da inscrição em dívida ativa, conforme previsão do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.2. Hipótese em que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 06/01/2000, 09/01/2001 e 03/01/2002, e, considerando o estabelecido no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, o prazo prescricional, para cada uma delas, só começou a fluir a partir de 06/07/2000, 09/07/2001 e 03/07/2002, a ação foi ajuizada em 12/02/2004 e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 09/06/2004, não tendo ocorrido a prescrição. 3. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula nº 414/STJ). 4. A frustração da tentativa de citação do executado por oficial de justiça é condição suficiente para conferir validade à citação por edital. Precedentes. 5. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da defensoria pública como instituição essencial à justiça, tendo-lhe sido atribuída a curadoria especial como uma de suas funções institucionais (art. 4º, XVI, da LC 80/1994).6. A remuneração dos membros integrantes da defensoria pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º, da CF/88 combinado com o art. 130, da LC 80/1994.7. O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. Todavia, a defensoria pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. 8. Considerando que a parte assistida pela defensoria pública não se sagrou vencedora, não é possível a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Os honorários advocatícios ao município de cachoeiro de itapemirim foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de forma equitativa, eis que o valor da causa é muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e a quantia fixada é razoável e coerente com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC. 10. Recurso desprovido. (TJES; AC 0001217-56.2017.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Helimar Pinto; Julg. 17/08/2021; DJES 20/09/2021)

 

AGRAVO INTERNO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática proferida teve lastro no enunciado sumular nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. 2. Seja em razão do instituto da confusão, que resta evidenciado quando a pessoa jurídica que anualmente lhe atribui orçamento também realiza pagamento de honorários em seu favor, seja por ocorrer mediante subsídio a remuneração do Defensor Público - em parcela única a teor do artigo 39, §4º e 135 da Constituição Federal c/c artigo 130 da Lei Complementar 80/1994 -, não prospera a pretensão de condenação deduzida. 3. No que tange ao alcance do artigo 1º-C, inciso XIX da Lei Complementar Estadual nº 55/1994, que reproduz o artigo 4º, XXI da LC n. 80/94, os quais possibilitam o recebimento de verbas sucumbenciais por parte da Defensoria mesmo de entes públicos, não há violação destes dispositivos, visto ser possível esta percepção desde que proveniente de ente que não integre. 4. Relativamente ao artigo 134, §1º da CF, que conferiu autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, observa-se não ter alterado sua natureza jurídica, permanecendo como integrante do ente federado, sendo insuficiente para afastar o instituto da confusão. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AgInt-Ap-Reex 0006391-36.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 09/02/2021; DJES 05/03/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO APENAS DO MUNICÍPIO.

1. O Sistema Único de Saúde funda-se no principio da cogestão, com cooperação simultânea dos entes federativos, competindo a todas e a cada esfera estatal garantir a saúde dos cidadãos, constituindo obrigação conjunta e solidária, a teor do art. 23, II, CR/88. 2. A saúde, que impacta na dignidade e na vida, é direito individual indisponível. A Constituição Federal (art. 196) e a legislação criaram a obrigação juridicamente vinculante de garanti-la, da qual o ente da Administração Pública não pode se esquivar com justificativas baseadas em juízos de conveniência e oportunidade (discricionariedade). 3. A aplicabilidade da tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo 1.657.156/RJ foi modulada nos embargos de declaração opostos em face do acórdão, não sendo exigíveis os requisitos incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e existência de registro na ANVISA do medicamento em relação aos feitos distribuídos antes de 04/05/2018. 4. Conforme se extrai do inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), as verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da defensoria pública serão recebidas pela instituição. 5. A vedação constitucional (art. 135 c/c art. 34, §4º da CF) impede o recebimento de acréscimos e verbas remuneratórias pelos membros das carreiras dispostas no art. 135 da CR, dentre os quais se inserem os membros da defensoria. No entanto, a Lei que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para as defensorias estaduais estabelece, expressamente, que tais verbas não serão destinadas aos membros, mas à atividade da própria instituição. Assim, verificando-se que o pagamento das verbas honorárias não se desti nará, diretamente, aos defensores, não há inconstitucionalidade na condenação imposta pela sentença. (TJMG; AC-RN 0274998-27.2015.8.13.0313; Ipatinga; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 18/02/2021; DJEMG 25/02/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGU. SERVIDORES INATIVOS. PEDIDO DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 19, DO CPC/2015, BEM COMO DOS ARTS. 27 E SEGUINTES DA LEI Nº. 13.327/16. PREJUDICIALIDADE NO QUE TANGE À FORMA DE RATEIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando o recebimento dos honorários de sucumbência previstos na Lei nº 13.327/2016 por Advogado(a) da União aposentado(a), nas mesmas condições em que eles foram pagos aos advogados em atividade, no período de agosto a dezembro de 2016. 2. A matéria foi objeto de exame pela Primeira Turma Recursal que, à unanimidade, acompanhou o voto exarado em caso análogo pelo então Relator, o MM. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira (Processo nº 0043110-73.2017.4.01.3400), no sentido de que, como se segue: 3. Ainda antes de apreciar a pretensão recursal, faz-se necessário aferir a constitucionalidade do disposto no art. 85, §19, do CPC/2015, bem como do art. 27 e seguintes da Lei nº. 13.327/16, porquanto se trata de inafastável questão prejudicial. 4. Nesse diapasão, cumpre destacar que, anteriormente ao advento do CPC/2015, o STJ sempre entendeu que os honorários advocatícios devidos a entidade pertencente à Administração Pública pertenciam ao próprio ente vencedor na demanda, consoante atesta o seguinte precedente: PROCESsUAL CIVIL. EBCT. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 22 DA Lei nº 8.906/1994. 1. A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Precedentes. 2. Recurso Especial provido. (RESP 1213051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011) 5. De seu turno, os integrantes da Advocacia Geral da União desempenham serviço público, o qual é remunerado pela receita advinda dos impostos e mediante percepção de parcelas de natureza salarial, em contraprestação à atividade desempenhada em nome e por conta das entidades integrantes da Administração Pública Federal, daí porque não é possível falar em exercício de atividade privada que legitime a percepção de honorários advocatícios. 6. Por tais motivos, a atribuição dos honorários aos profissionais referidos caracteriza aumento salarial indevido e atentatório ao disposto no art. 37, incisos X e XI, no art. 39, § 4º., em combinação com o art. 135, todos da Constituição Federal. 7. Com efeito, a remuneração por subsídio obsta a percepção de qualquer outra espécie remuneratória, sem falar que a Lei Processual Civil não é o locus jurídico adequado para tratamento da matéria sob exame, notadamente quando em confronto com a Carta de 1988. 8. Em acréscimo, as disposições legais insculpidas no art. 29, caput e parágrafo único, da Lei nº. 13.327/16 violam o teor do o art. 39, § 4º, em combinação com o art. 135 da Constituição Federal, assim como caracterizam evidente burla ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, do mesmo texto. 9. A propósito do assunto, veja-se recente julgado do TRF da 4ª. Região, in verbis: CONSTItUCIONAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. INSCONSTITUCIONALIDADE 1. Há inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19º, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, a, da CRFB. 2. Quanto às máculas materiais, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB. De fato, não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, a, 131, 134 e 135 da CRFB. 3. Outrossim, tal remuneração implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB. 4. Ainda, se constata que tal permissivo acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB. 5. Por fim, convém mencionar que, recentemente, no âmbito do MS 33.327/MC/DF, (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/06/2016, DJe-141, divulg. 05/07/2016, public. 01/08/2016), o STF decidiu que os servidores leiloeiros do TJ/AM não devem receber comissão, porquanto são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já receberem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os leiloeiros públicos. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à espécie. 2. Arguida a inconstitucionalidade do dispositivo perante o Órgão Especial. (grifado) 10. Portanto, há de ser declarada a inconstitucionalidade do art. 85, §19, do CPC/2015, assim como dos arts. 27 e seguintes da Lei nº. 13.327/16, na parte em que estabelecem o recebimento pelos advogados públicos federais de honorários advocatícios devidos ao ente público, em face da sua inconstitucionalidade, por violação ao disposto nos artigos 37, caput e seu inciso XI; 39, § 4º, em combinação com o art. 135, todos da Constituição da República. 11. Concluindo, sendo indevido o pagamento de honorários aos advogados públicos, em face da sua inconstitucionalidade, claro está que é inviável a sua extensão aos inativos, ou aferição da forma de repartição entre ativos e inativos, ainda que presente o direito à paridade. 12. Recurso desprovido. Sentença mantida. 13. Honorários advocatícios devidos pelo (a) recorrente vencido, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 14. Acórdão lavrado nos moldes do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (JEF 1ª R.; PUJ 0012979-47.2019.4.01.3400; Primeira Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva; Julg. 16/04/2020; DJ 16/04/2020)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGU. SERVIDORES INATIVOS. PEDIDO DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 19, DO CPC/2015, BEM COMO DOS ARTS. 27 E SEGUINTES DA LEI Nº. 13.327/16. PREJUDICIALIDADE NO QUE TANGE À FORMA DE RATEIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando o recebimento dos honorários de sucumbência previstos na Lei nº 13.327/2016 por Advogado(a) da União aposentado(a), nas mesmas condições em que eles foram pagos aos advogados em atividade, no período de agosto a dezembro de 2016. 2. A matéria foi objeto de exame pela Primeira Turma Recursal que, à unanimidade, acompanhou o voto exarado em caso análogo pelo então Relator, o MM. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira (Processo nº 0043110-73.2017.4.01.3400), no sentido de que, como se segue: 3. Ainda antes de apreciar a pretensão recursal, faz-se necessário aferir a constitucionalidade do disposto no art. 85, §19, do CPC/2015, bem como do art. 27 e seguintes da Lei nº. 13.327/16, porquanto se trata de inafastável questão prejudicial. 4. Nesse diapasão, cumpre destacar que, anteriormente ao advento do CPC/2015, o STJ sempre entendeu que os honorários advocatícios devidos a entidade pertencente à Administração Pública pertenciam ao próprio ente vencedor na demanda, consoante atesta o seguinte precedente: PROCESsUAL CIVIL. EBCT. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 22 DA Lei nº 8.906/1994. 1. A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Precedentes. 2. Recurso Especial provido. (RESP 1213051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011) 5. De seu turno, os integrantes da Advocacia Geral da União desempenham serviço público, o qual é remunerado pela receita advinda dos impostos e mediante percepção de parcelas de natureza salarial, em contraprestação à atividade desempenhada em nome e por conta das entidades integrantes da Administração Pública Federal, daí porque não é possível falar em exercício de atividade privada que legitime a percepção de honorários advocatícios. 6. Por tais motivos, a atribuição dos honorários aos profissionais referidos caracteriza aumento salarial indevido e atentatório ao disposto no art. 37, incisos X e XI, no art. 39, § 4º., em combinação com o art. 135, todos da Constituição Federal. 7. Com efeito, a remuneração por subsídio obsta a percepção de qualquer outra espécie remuneratória, sem falar que a Lei Processual Civil não é o locus jurídico adequado para tratamento da matéria sob exame, notadamente quando em confronto com a Carta de 1988. 8. Em acréscimo, as disposições legais insculpidas no art. 29, caput e parágrafo único, da Lei nº. 13.327/16 violam o teor do o art. 39, § 4º, em combinação com o art. 135 da Constituição Federal, assim como caracterizam evidente burla ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, do mesmo texto. 9. A propósito do assunto, veja-se recente julgado do TRF da 4ª. Região, in verbis: CONSTItUCIONAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. INSCONSTITUCIONALIDADE 1. Há inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19º, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, a, da CRFB. 2. Quanto às máculas materiais, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB. De fato, não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, a, 131, 134 e 135 da CRFB. 3. Outrossim, tal remuneração implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB. 4. Ainda, se constata que tal permissivo acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB. 5. Por fim, convém mencionar que, recentemente, no âmbito do MS 33.327/MC/DF, (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/06/2016, DJe-141, divulg. 05/07/2016, public. 01/08/2016), o STF decidiu que os servidores leiloeiros do TJ/AM não devem receber comissão, porquanto são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já receberem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os leiloeiros públicos. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à espécie. 2. Arguida a inconstitucionalidade do dispositivo perante o Órgão Especial. (grifado) 10. Portanto, há de ser declarada a inconstitucionalidade do art. 85, §19, do CPC/2015, assim como dos arts. 27 e seguintes da Lei nº. 13.327/16, na parte em que estabelecem o recebimento pelos advogados públicos federais de honorários advocatícios devidos ao ente público, em face da sua inconstitucionalidade, por violação ao disposto nos artigos 37, caput e seu inciso XI; 39, § 4º, em combinação com o art. 135, todos da Constituição da República. 11. Concluindo, sendo indevido o pagamento de honorários aos advogados públicos, em face da sua inconstitucionalidade, claro está que é inviável a sua extensão aos inativos, ou aferição da forma de repartição entre ativos e inativos, ainda que presente o direito à paridade. 12. Recurso desprovido. Sentença mantida. 13. Honorários advocatícios devidos pelo (a) recorrente vencido, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 14. Acórdão lavrado nos moldes do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (JEF 1ª R.; PUJ 0012979-47.2019.4.01.3400; Primeira Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva; Julg. 16/04/2020; DJ 16/04/2020)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO. EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, NOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE EM CONJUNTO COM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME.

1. Os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, CRFB) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, "a", da CRFB). 2. A percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe a observância do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Precedentes: ADI 6.053 (de relatoria do Ministro Marco Aurélio, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 30.7.2020), ADI 6.165, ADI 6.178, ADI 6.181, ADI 6.197 (todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 07.8.2020) e ADI 6.166 (de relatoria do Ministro Edson Fachin, Pleno, DJ 24.9.2020). 4. Ação julgada parcialmente procedente. (STF; ADI 6.171; MG; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 26/11/2020; Pág. 33) Ver ementas semelhantes

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO. EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, NOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE EM CONJUNTO COM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME.

1. Os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, CRFB) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, "a", da CRFB). 2. A percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe a observância do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Precedentes: ADI 6.053 (de relatoria do Ministro Marco Aurélio, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 30.7.2020), ADI 6.165, ADI 6.178, ADI 6.181, ADI 6.197 (todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 07.8.2020) e ADI 6.166 (de relatoria do Ministro Edson Fachin, Pleno, DJ 24.9.2020). 4. Ação julgada parcialmente procedente. (STF; ADI 6.182; RO; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 29/10/2020; Pág. 95) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 2º DA

Lei n. 9.784/1999 e art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do código de processo civil de 2015. Descabimento. I - consoante o decidido pelo plenário desta corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o código de processo civil de 2015.II - a tese relativa à declaração de inconstitucionalidade do art. 85, § 19 do código de processo civil e arts. 29 a 36 da Lei n. 13.327/2016 porquanto incompatíveis com o disposto no art. 135 da Constituição da República foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal. III - a questão da ausência de recibo que ateste ter havido a cobrança de honorários de instrumentador cirúrgico, embora alegada na petição inicial, não foi suscitada nas contrarrazões de apelação, sendo trazida posteriormente em sede de embargos de declaração, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. lV - a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 2º da Lei n. 9.784/199 e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.V - a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VI - o tribunal de origem decidiu pela obrigatoriedade da cobertura dos honorários de instrumentador cirúrgico com fundamento no entendimento das turmas daquela corte de que os custos dos serviços prestados pelos profissionais que participam do procedimento cirúrgico devem ser integralmente cobertos pelo plano de saúde. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso. VII - a jurisprudência desta corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VIII - a tese segundo a qual não haveria alteração de matéria fática a sustentar alteração da jurisprudência então consolidada no tribunal de origem, não encontra amparo nos dispositivos apontados, o que impede sua apreciação em Recurso Especial. IX - não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do código de processo civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.864.781; Proc. 2020/0052156-8; PR; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999 E ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A tese relativa à declaração de inconstitucionalidade do art. 85, § 19 do Código de Processo Civil e arts. 29 a 36 da Lei n. 13.327/2016 porquanto incompatíveis com o disposto no art. 135 da Constituição da República foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal. III – A questão da ausência de recibo que ateste ter havido a cobrança de honorários de instrumentador cirúrgico, embora alegada na petição inicial, não foi suscitada nas contrarrazões de apelação, sendo trazida posteriormente em sede de embargos de declaração, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. IV – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito Superior Tribunal de Justiça constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 2º da Lei n. 9.784/199 e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. V – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VI – O tribunal de origem decidiu pela obrigatoriedade da cobertura dos honorários de instrumentador cirúrgico com fundamento no entendimento das Turmas daquela Corte de que os custos dos serviços prestados pelos profissionais que participam do procedimento cirúrgico devem ser integralmente cobertos pelo plano de saúde. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso. VII – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VIII – A tese segundo a qual não haveria alteração de matéria fática a sustentar alteração da jurisprudência então consolidada no tribunal de origem, não encontra amparo nos dispositivos apontados, o que impede sua apreciação em Recurso Especial. IX – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI – Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.821.061; Proc. 2019/0172953-6; PR; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; Julg. 09/03/2020; DJE 12/03/2020)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. DESTINAÇÃO AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29 DA LEI Nº 13.327/2016.

1. Mantém-se a sentença que rejeitou os embargos de terceiros à Execução Fiscal do INSS e, na fixação dos honorários sucumbenciais, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 29 e, por arrastamento, dos arts. 30 a 36, todos da Lei nº 13.327/2016, forte em que os dispositivos são inaplicáveis, pois inconstitucionais em face do art. 39, §4º, c/c art. 135, da Constituição Federal. 2. Admite-se a análise da constitucionalidade do art. 29 da Lei nº 13.327/2016, que regula a titularidade de honorários advocatícios sucumbenciais, por configurar antecedente lógico do julgamento dos embargos de terceiro que inclui tal verba. 3. As normas dos artigos 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016 e 85, § 19º, do CPC afrontam o art. 39, § 4º, da Constituição da República, que preconiza a remuneração do procurador federal, força do artigo 135 da mesma Carta, ¿exclusivamente por subsídio [... ] em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória¿, conforme decidido pelo Órgão Especial do TRF2, em 7/2/2019, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011142- 13.2017.4.02.0000, sob a relatoria do DF Marcelo Pereira da Silva. 4. Finalizado o julgamento dos embargos de declaração opostos no incidente, a pendência de trânsito em julgado na forma da Súmula nº 513, do STF, não impede a aplicação do julgado, à luz do art. 927, V, e 949, parág. único, do CPC/2015, visto a orientação consolidada do STF de que a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (Inq 4042 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, public. 24/9/2018), aplicável ao caso dos autos. 5. Inexiste violação à regra da não-surpresa, positivada no art. 10 do CPC/2015, pois o precedente do Órgão Especial no incidente de arguição de inconstitucionalidade é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, V, do CPC/2015. 6 Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0500153-94.2016.4.02.5117; Sétima Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; DEJF 23/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO BORJA. DESCABIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 5.378/2018. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ANÁLISE INCIDENTUR TANTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Afastada a alegação de usurpação da competência do Egrégio Supremo Tribunal Federal suscitada pelo agravante em suas razões, porquanto demonstra-se possível a declaração de inconstitucionalidade pelo juízo de primeiro grau, em se tratando de controle incidental, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, sem que haja falar em afronta ao disposto no art. 102, I, a, da CF/88.2. - O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da inconstitucionalidade das normas municipais que determinam a expedição de alvarás dos honorários sucumbenciais em favor dos Advogados Públicos, entendimento este decorrente de afronta de tais dispositivos ao disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, e 135, todos da CF/88.4. (nº 70082458753 e nº 70074930512). - Especificamente em relação à Lei Municipal nº 5.378/2018 do Município de São Borja, este órgão fracionário, em observância ao decidido pelo Órgão Especial, decidiu pela impossibilidade de liberação da verba honorária devida em execução fiscal em favor dos procuradores municipais, bem como de Lei Municipal dispor sobre norma de organização judiciária (AC nº 70084005453; AC nº 70083452763; AI nº 70083473116; AI nº 70082079773). AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0033004-23.2020.8.21.7000; Proc 70083946459; São Borja; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 02/07/2020; DJERS 08/07/2020)

 

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO E CONCRETO. ART. 85, §19, DO CPC. LEI Nº 2.562/2016 DO MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO PÚBLICO.

1. A discussão travada na ADI nº 6.053/DF é mais ampla e não obsta a apreciação deste incidente. Lá, cuida-se de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, aqui, de controle concreto e difuso, essencial para a solução da controvérsia, pela qual aguardam as partes litigantes. A suspensão não é medida obrigatória. Em verdade, neste caso, se mostra medida inoportuna. 2. Os honorários de sucumbência destinam-se a recompor o patrimônio de quem se defendeu em juízo e obteve êxito, razão pela qual, nas causas em que o ente público for vencedor, tal verba constitui receita pública. 3. A condição de servidor público dos advogados públicos impõe que estes percebam sua remuneração exclusivamente do órgão público pagador. Diante disso, o recebimento de honorários sucumbenciais pelos agentes públicos fere o regime de remuneração por subsídio, previsto no art. 39, §4º e art. 135, ambos da Constituição Federal. 4. Ademais, admitir o levantamento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos viola, ainda, a regra do teto remuneratório dos servidores públicos, estatuída no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR, E, POR MAIORIA, JULGARAM PROCEDENTE A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. (TJRS; IncArgInc 0306393-91.2019.8.21.7000; Proc 70083344846; Portão; Tribunal Pleno; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 21/01/2020; DJERS 07/04/2020) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VII, DO CPC (ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM).

Inconformismo de ambas as partes. Recurso da ré prejudicado, em razão da desistência, e recurso da autora acolhido em parte. Exceção de arbitragem. Não acolhimento que era de rigor. Pretensão de sociedade limitada em face de ex-sócia, tendo por objeto responsabilização proporcional por obrigação tributária da sociedade. Necessária submissão à arbitragem que requereria cláusula compromissória no contrato social. Inexistência manifesta. Contrato social que contém cláusula de eleição de foro estatal (Comarca da Capital de SP). Cláusula em que a sentença está amparada que não prevê arbitragem, além de encontrar-se em contrato de cessão de cotas, celebrado entre a ré e o sócio remanescente, do qual não é parte a sociedade e que não fundamenta a pretensão objeto da demanda. Inexistência manifesta de cláusula arbitral a que esteja sujeita a lide, verificável prima facie. Exceção ao princípio competência-competência. Cassação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Mérito. Julgamento com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Improcedência. Sociedade limitada. Obrigação tributária que é da sociedade, não dos sócios. Eventual responsabilidade de sócio gerente que poderia, em tese, vir a ser reconhecida em eventual execução fiscal (CF. Art. 135, do CTN), a qual, contudo, sequer foi ajuizada. Sociedade que, notificada administrativamente pelo fisco, confessou a dívida e efetuou parcelamento por sua própria conta e risco. Inexistência de direito de regresso em face de sócio ou ex-sócio. Resultado: Sentença cassada e, ato contínuo, demanda julgada improcedente, com condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, CF. Art. 85, § 2º, do CPC. Recurso da ré prejudicado, em razão da desistência, e recurso da autora provido em parte. (TJSP; AC 1026900-72.2015.8.26.0100; Ac. 13777893; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 21/07/2020; DJESP 31/07/2020; Pág. 2702)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NA MAGISTRATURA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. PRECEDENTE DO STJ DE EFEITO REPETITIVO, NOS MOLDES DO 543-C DO CPC. TRANSPOSIÇÃO DA VPNI. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI Nº 8.112/90 E LOMAN. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. INCOMPATÍVEL COM A VPNI. SENTENÇA MANTIDA.

1. No que tange ao direito de incorporação dos quintos, referente ao exercício de função comissionada, no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, e sua posterior transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Me d-i dVaP NPIr, o ov isSóurpiae rnio. ºr 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI. Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. " (RMS 21960 / DF, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008). 2. No caso dos autos, o autor exerceu o cargo de Técnico Judiciário, bem como diversas funções e cargos de Direção e Assessoramento no eg. TRT da 2ª Região. Posteriormente, ingressou na Magistratura Trabalhista, passando a ter a sua carreira regida pela Lei Complementar 35/79. 3. Percebe-se que, a par da mudança de cargo, também houve, para a parte autora, mudança de regime jurídico (incidência da Lei nº 8.112/90 para o cargo anteriormente ocupado e da LOMAN para o novo cargo), mormente em se verificando que a Lei reguladora dos direitos atinentes ao novo cargo não protege o direito pretendido nos autos. 4. A parcela incorporada só constitui direito do titular enquanto sujeito a regime jurídico dentro do qual se operou a incorporação. Ingressando em regime jurídico diverso, o servidor não faz mais jus à percepção da aludida parcela, a menos que haja previsão expressa do estatuto em sentido contrário. o que, como visto, não ocorre na espécie. 5. O subsídio tem respaldo constitucional (incisos X e XV do art. 37 e §§4º e 8º do art. 39 e 135 todos da Constituição Federal), sendo composto de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, só podendo ser alterado por Lei específica. Logo, a sua percepção é incompatível com o recebimento da VPNI. 6. Conclui-se que não é devida a transposição da VPNI, incorporada à época em que o autor exerceu função/cargo comissionado no cargo de Técnico Judiciário do TRT da 2ª Região, para a remuneração do cargo de Magistrado Trabalhista (atualmente, subsídio). 7. “Ao ingressar na Magistratura, os Autores (Juízes do Trabalho) passaram a ser regidos por regime jurídico diverso do anterior, disciplinado pela Lei Complementar nº 35/79. Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na qual não há previsão para a percepção da pleiteada incorporação de parcelas de quintos. Estender benesses adquiridas no regime da Lei nº 8.112/90 para regime jurídico diverso, que não as prevê, sob o argumento de direito adquirido, contraria o atual posicionamento do STF de que não há direito adquirido a regime jurídico em face da Constituição Federal. 2. Não é a implantação do subsídio que impede a incorporação de quintos, mas a mudança de regime jurídico do vínculo dos Autores com a Administração. 3. Apelação a que se nega provimento”. (AC 200833000145884, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1. PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 30/04/2013 PAGINA:53.) 8. Ressalta-se, todavia, que os valores eventualmente já pagos ao autor, a título de VPNI, após o ingresso na magistratura, não deverão ser devolvidos, tendo em vista que possuem caráter alimentar e foram recebidos de boa-fé. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0005143-38.2010.4.01.3400; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Emmanuel Mascena de Medeiros; DJF1 29/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. ART. 85, §19, DO CPC. LEI Nº 13.327/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. EFEITO VINCULANTE.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declara a inconstitucionalidade do art. 85, §19, do CPC, e dos arts. 29 e 30, da Lei nº 13.327/2016. 2. Essa Turma entende pela incompatibilidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos com o recebimento de subsídio, previsto no art. 39, §4º c/c o art. 135, ambos da Constituição Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0006014-75.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.4.2019, TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0003443-68.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 18.7.2017). 3. O Órgão Especial do TRF2 declarou a inconstitucionalidade do art. 85, §19, da Lei nº 13.105/2015, bem como, por arrastamento, dos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016 (TRF2, Órgão Especial, AI 0011142-13.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 27.2.2019). Assim, em consonância com o posicionamento anteriormente defendido e, em virtude do efeito vinculante previsto no art. 927, inciso V, do CPC, incabível o pleito da recorrente que busca o afastamento da referida inconstitucionalidade. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª R.; AI 0003073-21.2019.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 15/10/2019; DEJF 29/10/2019)

 

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