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Art 135 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito,ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação ointeressado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº7.414, de 9.12.1985)

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente aoempregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada arespectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas deregistro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977)

§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES EM RELAÇÃO À SEGUNDA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

Considerando que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais mencionadas no art. 104, caput e §1º, do CPC/15, aplica-se a regra geral do art. 76, caput, do CPC/15, que determina que o juízo conceda prazo razoável para a regularização da representação. Assim, com base na previsão do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, esta relatora deferiu prazo de 5 dias para que a segunda reclamada regularizasse sua representação. Outrossim, a Súmula nº 383, II, do TST, impõe a designação de prazo de 5 dias para o saneamento de vício de representação constatado na fase recursal. Ante o exposto, entendo que o prazo de 5 dias deferido se mostra razoável e, tendo em vista a manifestação intempestiva da segunda reclamada, não conheço das contrarrazões em relação a ela. MÉRITO. COMISSÃO. PAGAMENTO "POR FORA". INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O art. 457, §1º, da CLT, dispõe que integram o salário a importância fixa estipulada e as comissões pagas pelo empregador. No caso dos autos, a reclamada confessou o pagamento de valores por fora do contracheque à autora, os quais, a despeito de terem sido reconhecidos pelo juízo, não compuseram a base de cálculo das demais parcelas de natureza salarial. Dessa forma, reformo sentença a fim de deferir a integração das comissões ao salário da reclamante, a fim de que componham a base de cálculo das demais parcelas salariais e das verbas rescisórias. FÉRIAS. NÃO CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 135, da CLT, a concessão das férias deve ser participada por escrito ao empregado, mediante recibo. Dessa forma, tendo em vista que a reclamada não juntou os comprovantes de concessão e pagamento das férias relativas ao período de 2020/2021, merece provimento o recurso ordinário a fim de que seja incluído na condenação o pagamento da referida parcela, acrescida do terço constitucional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese a existência de prova quanto ao fornecimento atrasado dos contracheques à reclamante, a hipótese não configura dano moral presumido ou in re ipsa, sendo necessária a prova efetiva do abalo moral sofrido a fim de que seja deferida a indenização. Tendo em vista que a autora não comprovou os alegados danos à sua personalidade em decorrência do não fornecimento da documentação, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido. SEGURO-DESEMPREGO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO. Em consonância com o art. 14, da Resolução 467/2005 do CODEFAT, o empregado tem o prazo de 120 dias após a demissão para se habilitar no seguro-desemprego. No presente caso, considerando que o referido prazo foi ultrapassado, deve ser aplicado o item II, da Súmula nº 389, do TST, que determina o deferimento de indenização substitutiva quando o empregador descumprir a obrigação de fazer. Sendo assim, reformo a sentença a fim de que seja deferido o seguro-desemprego na modalidade indenizada, totalizando R$8.478,13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Observa-se que, no presente feito, o juízo de primeiro grau arbitrou honorários de sucumbência à patrona da autora no importe de 10% sobre o valor da condenação, o que atende ao grau de zelo da profissional e à complexidade das questões debatidas, bem como observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo devida a majoração postulada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000515-21.2021.5.11.0017; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 10/10/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara as razões pelas quais manteve a sentença em que deferido o pagamento de períodos de férias à Autora porque não se desonerou a Demandada de demonstrar a respectiva fruição. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. 1. Caso em que a Reclamada sustenta a ocorrência de julgamento ultra petita, alegando, em síntese, que a Reclamante não postulou, na inicial, o pagamento de todos os períodos de férias não usufruídos durante o contrato de trabalho, mas apenas o pagamento de um período específico. 2. Ocorre que a análise da petição inicial revela ter a Reclamante noticiado que jamais usufruiu das férias durante o contrato de trabalho, apenas as recebendo em pecúnia, requerendo, com base nessa narrativa, o pagamento da dobra das férias, com indicação de valor correspondente ao pagamento de todos os períodos, sendo certo que não constou da inicial pedido da dobra de férias relativo a um período apenas. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar, para a análise da pretensão, os períodos de férias relativos ao contrato de trabalho, não extrapolou os limites da lide, razão pela qual não há falar em violação dos dispositivos de lei indicados. 3. FÉRIAS. FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Pelo princípio da aptidão para a prova, o ônus em sua produção deve ser creditado à parte que a detém ou que tem acesso a ela, sendo da Reclamada o ônus de comprovar a fruição das férias, até mesmo porque é ela que detém a obrigação de conceder as férias por escrito e mediante recibo firmado pelo trabalhador, consoante determina o artigo 135 da CLT. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, condenou a Reclamada ao pagamento em dobro de períodos de férias, porquanto não apresentados documentos que comprovassem sua fruição. Em se tratando de questões afetas ao conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise esgota-se nas instâncias ordinárias, não há como se concluir pelas ofensas e contrariedade apontadas, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 1001432-22.2019.5.02.0703; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 19/08/2022; Pág. 4948)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. PROMOÇÃO NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA QUE INDEFERIU AS PROMOÇÕES POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. REGISTROU QUE NÃO HÁ COMO CONSIDERAR PERÍODO ANTERIOR EM QUE O RECLAMANTE SEQUER LABOROU COMO EMPREGADO PARA A CEEE, NÃO HAVENDO COMO OBRIGAR A RECLAMADA A CONSIDERAR PERÍODO DE LABOR PRESTADO A OUTRO EMPREGADOR PARA FINS DE ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE. ASSEVEROU QUE O ENQUADRAMENTO NO PCS DE 2006 SE DÁ SIMPLESMENTE NO GRAU QUE CORRESPONDA AO SALÁRIO IGUAL OU IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO ATUAL, NÃO HAVENDO PREVISÃO DE QUE ENQUADRAMENTO SALARIAL DO NOVO PCS OCORRERIA COM BASE EM PONTUAÇÃO AFERIDA, EXPERIÊNCIA GERENCIAL E NO CARGO, NÍVEL DE INSTRUÇÃO, TEMPO DE EMPRESA, TREINAMENTOS REALIZADOS E PÓS-GRADUAÇÃO, COMO ALEGADO PELO RECLAMANTE. CONCLUIU QUE O CRITÉRIO DE VAGAS ADOTADO PELA RECLAMADA É LÍCITO, TENDO EM VISTA QUE TAMBÉM CONSTITUI CONDIÇÃO PARA ALCANCE DE PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL, CONFORME ART. 13º DO REGULAMENTO DO PCS.

Adotar entendimento em sentido oposto ao formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Ademais, a criação de cargos e seu enquadramento em tabela salarial é ato próprio do gestor e encontra-se dentro da esfera de sua autonomia administrativa, desde que os critérios eleitos para o escalonamento, bem como a sua aplicação, não ofendam ao ordenamento jurídico. Assim, não pode o Poder Judiciário alterar o mérito das regras internas estabelecidas no Plano de Cargos e Salários, sob pena de afronta ao regular exercício do poder diretivo do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das promoções por merecimento sob o fundamento de que estas inserem-se no poder discricionário do empregador, sendo concedidas de acordo com critérios subjetivos, não podendo o Poder Judiciário substituir o mérito administrativo quanto às avaliações. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E- RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. O Tribunal Regional consignou ser evidente que a alteração contratual introduzida pela Resolução 111/2013 reduziu o percentual das promoções por antiguidade de 3% para 1%, a partir de junho de 2014, ocasionou flagrante prejuízo ao patrimônio dos empregados que, até então, recebiam percentual superior. As regras previstas no regulamento anterior aderiram ao contrato de trabalho do trabalhador, não podendo haver supressão ou alteração de vantagem em prejuízo do empregado. Assim, a alteração promovida pela reclamada, que resultou na redução do percentual das promoções por antiguidade, incorreu na violação do art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento das férias em dobro, fundamentando que a reclamada não comprovou o correto pagamento dentro do prazo legal. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o ônus probatório acerca da correta concessão e pagamento das férias é do empregador, pois constitui obrigação deste documentar todo o procedimento relativo à concessão e quitação das férias mediante recibo, anotação na CTPS, em livro ou fichas de registro dos empregados, conforme exegese dos arts. 135, 136 e 145, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido para manter a condenação quanto a horas extras, o que não atende o disposto no art. 896, §1º- A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0020296-93.2017.5.04.0104; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/07/2022; Pág. 1057)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.4676/2017. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PRESCINDEM DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA, BASTANDO A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA FIRMADA PELA PARTE OU POR SEU ADVOGADO, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem concluiu não haver nenhum indício nos autos de que a reclamante ocupava cargo de fidúcia especial, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Ressaltou, ainda, que a prova oral evidenciou que a reclamante não tinha auxiliares ou subordinados. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 62, II, da CLT. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não pela ótica da distribuição do ônus da prova. Não há falar em violação do art. 818 da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 338, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. O Tribunal Regional concluiu que as provas dos autos, a documental e a testemunhal, corroboram a tese da reclamante acerca do gozo irregular de férias. Ressaltou que os recibos de pagamento apresentados pela reclamada sem a assinatura da reclamante não ostentam valor probante. Diante do contexto fático- probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 134, 135 e 137 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 81 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Asseverou que os desconfortos e transtornos vivenciados pela reclamante, por culpa da ré, ensejadores de dano moral, foram a inconsistência havida na declaração do imposto de renda da reclamante e o descumprimento de obrigações acordadas por ocasião da transferência para a Itália. Afirmou ser induvidoso que o fato de a autora ter sido vítima de tais transtornos fora do país, longe do apoio dos entes queridos, potencializa o sentimento de angústia e insegurança. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 5º, V, da CF e 186 e 884 do CC. 2. Quanto ao valor da reparação por dano moral, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal a quo excluiu a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a ação foi proposta antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável o art. 791-A da CLT. Tal decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Ademais, em recente julgamento da ADI 5766/DF, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas de honorários de sucumbência. Assim, indevida a condenação de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CRFB/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; RR 0011540-64.2017.5.03.0091; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 17/06/2022; Pág. 1686)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO OBSERVADA A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS. CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014 ATENDIDOS.

Constata-se configurada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, na medida em que a decisão regional está contrária a jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO OBSERVADA A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS. CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante possível violação dos arts. 135 e 137 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação do artigo 5º, II e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO OBSERVADA A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS. CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido noart. 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias, não tem o condão de ensejar na condenação ao seu pagamento em dobro, no caso de o empregador ter observado os prazos para sua concessão e pagamento, nos termos dos artigos 134 e 145 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0020341-93.2016.5.04.0731; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/06/2022; Pág. 4996)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE.

Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento das horas extras decorrente do regime de trabalho semana espanhola, sob o fundamento de que não há norma coletiva autorizando o sistema adotado pela empresa. Decisão proferida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da invalidade do acordo de compensação de jornada na modalidade semana espanhola, por ausência de previsão em norma coletiva, nos moldes do que dispõe a OJ 323 da SDI-1 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a exposição à energia elétrica nas atividades e operações desenvolvidas pelo reclamante, pela manutenção em sala elétrica do setor de recuperação de areia e manutenção preventiva e corretiva em equipamentos diversos energizados, durante todo o pacto laboral, de forma habitual. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decidiu a Corte de origem que a reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, pois sucumbente na pretensão referente à periculosidade, objeto da perícia realizada (art. 790-B da CLT). Tendo em vista que a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade foi mantida por esta Corte, deve ser mantido o acórdão regional no tocante aos honorários periciais. Não há falar em violação do art. 790-B da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO INCORRETO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças das férias do período aquisitivo 2013/2014, sob o fundamento de que o valor pago é incorreto. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o ônus probatório acerca da correta concessão e pagamento das férias é do empregador, pois constitui obrigação do empregador documentar todo o procedimento relativo à concessão e quitação das férias mediante recibo, anotação na CTPS, em livro ou fichas de registro dos empregados, conforme exegese dos arts. 135, 136 e 145, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras a título de minutos residuais, sob o fundamento de que o autor despendia cerca de vinte minutos antes do registro do ponto no trajeto entre a portaria e o vestiário, na troca de uniforme, higienização e no trajeto entre o vestiário e o local de trabalho, onde ficava localizado o relógio de ponto, e, após o registro de saída, gastava cerca de 20 minutos no trajeto até o vestiário, na troca de uniforme e no trajeto do vestiário até a portaria. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 366 desta Corte. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional deferiu o pagamento da PLR referente ao ano de 2010 sob o fundamento de que a reclamada não comprovou nenhum fato que pudesse comprometer a pontuação do obreiro, o que leva à conclusão de que foram respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, determinou que fosse aplicada a multa convencional, em virtude do desrespeito às horas extras. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte conforme a Súmula nº 384, II, do TST. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0012087-07.2014.5.03.0028; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 03/06/2022; Pág. 3234)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE FÉRIAS NO CURSO DE LICENÇA-MÉDICA. TRABALHO E COBRANÇAS EXCESSIVOS DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O TRT REGISTROU INICIALMENTE QUE, NA CAUSA DE PEDIR O RECLAMANTE AFIRMA QUE ATÉ MEADOS DE 2016 PRESTOU SERVIÇOS À RECORRENTE SEM MAIORES PROBLEMAS. APÓS, ESSA DATA, PORÉM, A EMPRESA TERIA IMPOSTO GRANDE CARGA DE TRABALHO QUE ERA OBJETO DE EXCESSIVA COBRANÇA POR PARTE DE SEUS SUPERIORES E QUE, EM RAZÃO DISSO, TEVE DOIS SURTOS PSICOLÓGICOS. UM EM 2016, QUE O OBRIGOU A SE AFASTAR DO TRABALHO NO PERÍODO DE 7 A 18 DE OUTUBRO DE 2016 E OUTRO EM 2018 QUE IMPLICOU EM UM NOVO AFASTAMENTO. DISSE, AINDA, QUE A EMPRESA LHE CONCEDEU FÉRIAS SEM PRÉVIO AVISO NO CURSO DA LICENÇA-MÉDICA, EM FRAUDE À LEI. O RELATÓRIO DE INTERNAÇÃO ID. ID. 549545B, DE FATO, CONFIRMA QUE O AUTOR ESTEVE INTERNADO NO PERÍODO DE 7 A 18 DE OUTUBRO DE 2016.

A Corte Regional verificou que ficha de registro de empregado também ratifica a tese de que a concessão de férias ocorreu no curso da licença-médica, ou seja, a partir de 10/10/2016. O mesmo, documento, entretanto, não registra o afastamento médico (Id. 3c2436e), o que é, no mínimo, estranho. Não foi juntado, ainda, o aviso de férias de que trata o art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho. O cartão de ponto de outubro de 2016, até 9/10/2016, estranhamente também está em branco. O TRT concluiu que a prova documental confirmou a tese ventilada na petição inicial quanto à fraude à lei, quando a reclamada concedeu ao reclamante férias em 2016, no curso de licença-médica. Acrescentou, ainda, que, nesse ponto, a defesa é confessa pois preposto, em juízo, disse desconhecer a respeito de férias usufruídas pelo reclamante. A Corte Regional registrou que igualmente corroborou-se a tese relativa ao trabalho e às cobranças excessivos. A propósito, o TRT assentou que o representante da empresa disse não saber como Tamires, Jonathan e Vandeir tratavam o reclamante e admitiu que o autor, a despeito de ser supervisor e controlar o trabalho de outros empregados, operava equipamentos e fritadeiras e ainda realizava serviços de limpeza. Lembro que o desconhecimento do preposto autoriza a presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial sobre o tema (arts. 385 e 386 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, a Corte Regional concluiu que tais fatos perpetrados pela reclamada são graves e demonstram a quebra de fidúcia, de forma a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta nos termos do artigo 483 da CLT. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896- A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5. No caso concreto, O TRT definiu, na fase de conhecimento, que deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária a partir de 25/3/2015 e, no período anterior, a TR. 6. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 1000785-81.2018.5.02.0373; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 29/04/2022; Pág. 7619)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever no recurso o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ARBITRAGEM. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referido excerto e os dispositivos invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Agravo não provido. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O tema ostenta transcendência jurídica, pois versa sobre matéria ainda não examinada de forma exauriente no âmbito desta Corte. A inobservância do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias, não enseja o seu pagamento em dobro, em razão da ausência de previsão legal, configurando mera infração administrativa. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja a indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0010767-19.2017.5.15.0080; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 18/03/2022; Pág. 3006)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO POR NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. O TRIBUNAL REGIONAL DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DO CORRETO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL JÚNIOR, MÊS A MÊS, A CONTAR DE 01/07/2006, COM A APLICAÇÃO DO SALÁRIO NOMINAL DE REFERÊNCIA C- 13, LIMITADAS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO PCS/2010. ENTENDEU QUE, A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DO PCS/2010, NÃO É DEVIDA A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS INTERNOS ESTABELECIDOS PELA EMPRESA PARA ORGANIZAÇÃO DO SEU QUADRO DE CARREIRA, NOTADAMENTE PORQUE A PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL CONSTITUI VANTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI, MAS EM REGULAMENTO INTERNO, O QUAL DEVE SER OBSERVADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. NESSE CONTEXTO, CORRETA A DECISÃO QUE DEFERIU O CORRETO ENQUADRAMENTO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO PCS/2010, PORQUANTO A CRIAÇÃO DE CARGOS E SEU ENQUADRAMENTO EM TABELA SALARIAL É ATO PRÓPRIO DO GESTOR E ENCONTRA-SE DENTRO DA ESFERA DE SUA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE OS CRITÉRIOS ELEITOS PARA O ESCALONAMENTO, BEM COMO A SUA APLICAÇÃO, NÃO OFENDAM AO ORDENAMENTO JURÍDICO. ASSIM, NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO ALTERAR O MÉRITO DAS REGRAS INTERNAS ESTABELECIDAS A PARTIR DO PSC/2010, SOB PENA DE AFRONTA AO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. MATÉRIAS REMANESCENTES. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU SER EVIDENTE QUE A ALTERAÇÃO CONTRATUAL INTRODUZIDA PELA RESOLUÇÃO 111/2013 REDUZIU O PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DE 3% PARA 1%, A PARTIR DE JUNHO DE 2014, OCASIONOU FLAGRANTE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DOS EMPREGADOS QUE, ATÉ ENTÃO, RECEBIAM PERCENTUAL SUPERIOR. AS REGRAS PREVISTAS NO REGULAMENTO ANTERIOR ADERIRAM AO CONTRATO DE TRABALHO DO TRABALHADOR, NÃO PODENDO HAVER SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE VANTAGEM EM PREJUÍZO DO EMPREGADO. ASSIM, A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RECLAMADA, QUE RESULTOU NA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE, INCORREU NA VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT.

Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento das férias em dobro, fundamentando que reclamada não apresentou prova comprovando o correto pagamento dentro do prazo legal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o ônus probatório acerca da correta concessão e pagamento das férias é do empregador, pois constitui obrigação do empregador documentar todo o procedimento relativo à concessão e quitação das férias mediante recibo, anotação na CTPS, em livro ou fichas de registro dos empregados, conforme exegese dos arts. 135, 136 e 145, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0020088-95.2017.5.04.0141; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 11/03/2022; Pág. 2086)

 

RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. FÉRIAS DE 45 DIAS. PROFESSOR.

Restou incontroverso nos autos que a autora, ocupante do cargo de professora, faz jus a 45 (dias) de férias a cada ano letivo. A discussão orbita essencialmente em torno da possibilidade de coincidência do período de 15 dias de férias com o recesso escolar. A leitura do § 3º do artigo 27 do Estatuto do Magistério do Município de Itaperuna não deixa dúvida que durante o recesso o professor pode ser convocado a qualquer tempo, permanecendo assim à disposição do empregador. Desta forma, não há como equiparar o período de recesso com aquele de férias, quando o empregado pode livremente dispor de seu tempo. Nos termos do artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, os trabalhadores urbanos e rurais possuem direito a gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. É certo que a Constituição da República garante o direito do chamado abono de férias, correspondente a, pelo menos, um terço do salário do trabalhador, sem restringir o seu pagamento a exatos 30 dias. Assim, da mesma forma como o abono de um terço é apenas um piso, o número de dias de férias tampouco está limitado a 30 dias. Assim, como a Lei de Regência prevê o total de 45 dias de férias aos professores municipais, nos termos do inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, o adicional de 1/3 deve incidir sobre a totalidade do período. No caso em tela, impende destacar que o município não comprovou a regular concessão dos 15 dias adicionais de férias, encargo que lhe competia, à luz dos artigos 134, 135 e 137 da CLT. Neste contexto, impõe-se condenar o réu ao pagamento em dobro atinente aos 15 dias adicionais de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, referente aos períodos aquisitivos 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020. Apelo autoral provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100334-03.2021.5.01.0471; Quinta Turma; Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos; Julg. 01/06/2022; DEJT 13/07/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE.

A expedição de notificação citatória para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica para endereço diverso daquele constante nos atos constitutivos da pessoa jurídica a ser responsabilizada não satisfaz a exigência legal do art. 135 da CLT e, por consequência, constitui a violação do contraditório. Preliminar de nulidade acolhida. (TRT 1ª R.; APet 0000864-63.2011.5.01.0078; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 04/05/2022; DEJT 19/05/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEIO AO CONTRADITÓRIO. PROVA DOCUMENTAL.

Não há que se cogitar em nulidade do julgado seja por negativa de prestação jurisdicional ou violação ao contraditório, pois o Juízo de origem explicitou satisfatoriamente as razões pelas quais julgou improcedente o pedido de férias em dobro e desconsiderou os documentos colacionados pela autora após o encerramento da instrução. Cabe ao Juiz expressar seu convencimento, apreciar livremente a prova existente nos autos, atento aos fatos e circunstâncias constantes no processo, a teor dos artigos 93, inciso IX da CRFB/88 e 371 do CPC, resguardando os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do artigo 5º LIV e LV, da CF, o que ocorreu no caso em exame. JORNADA DE TRABALHO EXTERNA. HORAS EXTRAS. De acordo com o artigo 62, inciso I, da CLT, somente os empregados cuja atividade externa é incompatível com o controle de horário de trabalho não têm sua jornada limitada a uma duração máxima. Portanto, não basta que o empregado exerça atividade externa para que seja inserido na exceção do aludido dispositivo celetista. É a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho que define se o autor exercia labor externo para fins de percebimento, ou não, de horas extras, fato que não restou demonstrado nos presentes autos. Afastada a excludente do artigo 62, I, da CLT e não colacionados aos autos os controles de ponto, nos moldes do art. 74, §2º, da CLT, presume-se verídica a jornada de trabalho declinada na inicial, nos moldes da Súmula nº 338 do TST. FÉRIAS QUITADAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. É ônus do empregador comprovar a concessão das férias à autora, a teor dos artigos 135 e 145, ambos da CLT, do qual não se desincumbiu. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101558-87.2017.5.01.0059; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 23/02/2022; DEJT 11/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO.

A Turma não adota os termos da Súmula nº 450 do TST, que determina o pagamento em dobro das férias quando a respectiva remuneração fosse paga em atraso, pois a situação discutida nos autos diz respeito ao atraso na participação ao empregado de sua concessão, na forma do art. 135 da CLT. Embargos de declaração não providos. (TRT 4ª R.; RORSum 0021088-30.2020.5.04.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; DEJTRS 08/09/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FÉRIAS. PRAZO DO ART. 135 DA CLT.

A dobra das férias é devida somente quando não observados os prazos previstos no art. 134 da CLT ou, ainda, quando o pagamento das férias é realizado fora do prazo legal, mesmo que a fruição tenha ocorrido no período concessivo. O descumprimento do aviso com antecedência de 30 (trinta) dias, embora possa causar transtornos à empregada, gera somente a obrigação de pagamento da multa administrativa prevista no art. 153 da CLT e na Portaria nº 290/1997 do MTE, a cargo do órgão competente. Recurso ordinário não provido no tópico. (TRT 4ª R.; ROT 0021037-65.2019.5.04.0007; Quinta Turma; Relª Desª Angela Rosi Almeida Chapper; DEJTRS 09/08/2022)

 

FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. INDEVIDO O PAGAMENTO EM DOBRO.

A falta de aviso de concessão de férias no prazo legal configura infração administrativa, não ensejando o pagamento em dobro dos valores, por ausência de previsão legal. (TRT 4ª R.; ROT 0020380-64.2020.5.04.0662; Quarta Turma; Rel. Des. George Achutti; DEJTRS 29/06/2022)

 

FÉRIAS. CONCESSÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO DO ART. 135 DA CLT.

A ausência de comunicação prévia da concessão das férias ao empregado no prazo estipulado no art. 135 da CLT não invalida ou implica no pagamento dobrado das férias, ensejando somente multa administrativa (art. 153 da CLT). (TRT 4ª R.; ROT 0020725-61.2020.5.04.0102; Quinta Turma; Relª Desª Rejane Souza Pedra; DEJTRS 19/04/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. FÉRIAS. PRAZO DO ART. 135 DA CLT.

A dobra das férias é devida somente quando não observados os prazos previstos no art. 134 da CLT ou, ainda, quando o pagamento das férias é realizado fora do prazo legal, mesmo que a fruição tenha ocorrido no período concessivo. O descumprimento do aviso com antecedência de 30 (trinta) dias, embora possa causar transtornos à empregada, gera somente a obrigação de pagamento da multa administrativa prevista no art. 153 da CLT e na Portaria nº 290/1997 do MTE, a cargo do órgão competente. Recurso ordinário da reclamante não provido no tópico. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. Observado o ordenamento jurídico aplicável ao presente processo, os empregados submetidos à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, têm direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Caso em que a reclamante trabalhava das 19 horas às 07 horas do dia seguinte, em regime 12x36. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI-I do TST. Recurso ordinário da primeira reclamada não provido no tópico. (TRT 4ª R.; ROT 0020907-14.2020.5.04.0016; Quinta Turma; Relª Desª Angela Rosi Almeida Chapper; DEJTRS 14/03/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DOBRA DE FÉRIAS.

Conforme exegese dos artigos 135 e 145, parágrafo único, da CLT, é do empregador o ônus de provar a regular concessão e o pagamento das férias, por deter a natural disponibilidade dos meios de prova. Deste encargo as reclamadas não se desvencilharam satisfatoriamente, fazendo prevalecer a tese da exordial de que, apesar de pagas, as férias não foram efetivamente gozadas. Apelo obreiro parcialmente provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000297-87.2019.5.06.0021; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 14/02/2022; Pág. 2050)

 

RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PROVA DIVIDIDA.

Restando dividida a prova quanto ao gozo das férias, a questão deve ser dirimida em desfavor de quem detinha o ônus probatório. Compete ao empregador a demonstração da efetiva concessão e fruição das férias, assim como do seu tempestivo pagamento, por meio dos registros na CTPS do empregado e recibos de comunicação e pagamento dos períodos de férias, conforme dispõem os artigos 135 e 145, parágrafo único, da CLT, o que não ocorreu. Correta a sentença que deferiu o pagamento das férias. HORAS EXTRAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA Nº 338 I, DO TST. Não tendo a reclamada apresentado os controles de frequência, ônus que lhe competia, conforme o disposto nos arts. 74, § 2º, e 818, II, da CLT e Súmula nº 338, I, do TST, gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, devendo ser reconhecidas as horas extras. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; ROT 0000649-51.2020.5.07.0031; Primeira Turma; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 17/08/2022; Pág. 347)

 

SALDO DE SALÁRIOS.

Considerado regular o pagamento do saldo de salários devido ao de cujus, nada a reformar, no tocante, quanto ao julgado. FÉRIAS EM DOBRO. É ônus do empregador, em conformidade com o art. 135 da CLT, a comprovação do gozo das férias à época correta. No caso, não tendo ele provado a regularidade do gozo das férias do de cujus referentes à integralidade dos períodos de 2016/2017 e 2017/2018, e, sendo incontroverso que houve o pagamento das referidas férias, deve ser determinado o pagamento, mais uma vez, referente a tais períodos (resultando no pagamento em dobro disposto no art. 137 da CLT). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000557-84.2021.5.07.0016; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 10/08/2022; Pág. 336)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO EM RÉPLICA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Expostos os pedidos e seus fundamentos na exordial e recebida a contestação, tem-se definidos os contornos da lide, sendo defeso ao autor trazer novas pretensões em sede de réplica à contestação, por constituir verdadeira inovação, em flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA DE 40%. Não comprovado o pagamento do FGTS de todo o período contratual, tampouco a multa rescisória, de se condenar a reclamada ao pagamento dos valores de FGTS não quitados, bem como no pagamento de referida multa, conforme se apurar em liquidação de sentença. FÉRIAS + 1/3 CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO NÃO INFIRMADO POR PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. Apresentado pela empresa o aviso e recibo de férias referentes ao período 2019/2020, devidamente assinado pelo empregado, consoante dispõe o art. 135, caput, da CLT, incumbia ao autor infirmar o conteúdo da prova documental, ônus do qual não se desincumbiu, valendo frisar que sequer impugnou sua assinatura em tais documentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No presente caso, a sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ademais, diante da inversão da sucumbência, com procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, condena-se a reclamada no pagamento da verba honorária, no percentual de 15% do montante condenatório, em favor do patrono do trabalhador, nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que autoriza a condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência da parte. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000235-37.2021.5.07.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 26/04/2022; Pág. 277)

 

AVISO PRÉVIO TRABALHADO. REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA.

Competia à parte reclamada, por força do princípio da aptidão da prova, demonstrar por meio do registro de ponto do reclamante a redução na jornada diária em 2 (duas) horas ou a dispensa do trabalho por sete dias corridos, conforme determinação legal contida no art. 488 da CLT. No caso, inexistindo prova da regularidade do cumprimento do aviso prévio trabalhado pelo reclamante, deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado. 2. CONCESSÃO DE FÉRIAS. FRUIÇÃO. DOBRA LEGAL. O art. 135 da CLT determina a obrigação do empregador de participar a concessão das férias, por escrito, ao empregado, e contra recibo, de modo que à empresa competia a demonstração, nos autos, da regularidade da concessão e do pagamento das férias em razão da maior aptidão para a produção probatória. Inexistindo prova da fruição regular das férias pelo trabalhador, acertada a condenação ao pagamento das férias em dobro, consoante disposto no caput do art. 137 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRT 7ª R.; ROT 0000069-24.2020.5.07.0030; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 08/02/2022; Pág. 246)

 

FÉRIAS. RECIBOS ASSINADOS PELO EMPREGADO. VALIDADE.

A prova da concessão e pagamento das férias, nos termos dos arts. 135 e 145 da CLT, se faz por meio de prova documental (aviso e recibo de férias). Tais documentos, quando devidamente assinados pelo empregado e corroborados pelos registros de jornada, além de não desconstituídos, devem prevalecer sobre a prova oral. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DAS ADCS NºS 58 E 59 E DAS ADIS NºS 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e erga omnes, não há como deixar de adotar os critérios definidos pela Suprema Corte na apuração dos créditos trabalhistas, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo de 1% ao mês, e a taxa SELIC (art. 406 do CC) na fase judicial, que ocorre a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista, conforme esclarecido em sede de embargos de declaração. (TRT 12ª R.; ROT 0000301-88.2018.5.12.0055; Quinta Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 13/05/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. PERÍODO CONCESSIVO. VALOR DA REMUNERAÇÃO. ART. 142 DA CLT. PROVA. RECIBO DE QUITAÇÃO.

O valor a ser pago a título de férias, a seu turno deve corresponder à remuneração devida na data de sua concessão, nos termos do art. 142 da CLT, acrescida do terço de férias previsto constitucionalmente no art. 7º, XVII. Em todo caso, a concessão de férias deve ser participada, por escrito, ao empregado, ao qual se dará o respetivo recibo, e devidamente anotada na CTPS obreira e anotada nos registros dos empregados ou anotada somente nos sistemas relativos à CTPS digital, como estabelece o art. 135, §§s 1º, 2º e 3º, da CLT. Assim, inexistindo prova de concessão de férias à reclamante e sendo o valor das férias correspondente à remuneração do período em que encerrado o vínculo trabalhista, ainda no período concessivo das férias, na forma do art. 134 da CLT, revela-se em harmonia com a legislação pertinente às férias e com as provas dos autos a r. sentença ao condenar a reclamada a pagar férias simples acrescida de 1/3 por ocasião do reconhecimento da rescisão indireta, em conformidade com a última remuneração percebida. (TRT 14ª R.; RO 0000668-78.2022.5.14.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 01/09/2022; Pág. 1827)

 

RECURSO RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO.

A condenação não deve se limitar ao valor do pedido quando o reclamante, na petição inicial, informa que a indicação dos valores é uma mera estimativa. Recurso da reclamada a que se nega provimento. RECURSO RECLAMANTE. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. Não obstante o artigo 135 da CLT preveja a comunicação das férias, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, não estabelece que o não cumprimento do prazo acarretará pagamento em dobro, gerando tão somente a multa administrativa prevista no artigo 153 da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento. 1). (TRT 17ª R.; ROT 0001698-09.2019.5.17.0121; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 17/05/2022)

 

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