CÓDIGO PENAL 

Maus-tratos

Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

 

 

O que diz o artigo 136 do Código Penal (após a alteração legislativa)?

O art. 136 do Código Penal trata do crime de maus-tratos, que consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância, especialmente em contextos de educação, cuidado ou custódia.

Após a alteração pela Lei nº 15.163/2025, as penas foram aumentadas.


Definição do crime

Maus-tratos é a conduta de:

  • colocar em risco a integridade física ou mental da vítima;
  • que depende do agente para cuidado ou proteção;
  • por meio de abuso, negligência ou excesso.

A proteção recai sobre a vida e saúde da pessoa vulnerável.


♦ Condutas típicas

O crime pode ocorrer, por exemplo, quando o agente:

● Priva a vítima de alimentação ou cuidados essenciais;
● Submete a trabalho excessivo ou inadequado;
● Abusa de meios de correção ou disciplina.

É necessário que haja situação de perigo concreto.


♦ Pena atual (caput)

A pena passou a ser:

  • reclusão de 2 a 5 anos.

♦ Formas qualificadas

Se do fato resultar:

lesão corporal grave → pena de 3 a 7 anos;
morte → pena de 8 a 14 anos.


♦ Causa de aumento de pena

A pena é aumentada de 1/3 quando:

● A vítima é menor de 14 anos.


♦ Exemplos práticos

Exemplo 1
Responsável que deixa criança sem alimentação adequada.

Exemplo 2
Pessoa que submete menor a castigos físicos excessivos.

Exemplo 3
Empregador que impõe trabalho incompatível com a capacidade do trabalhador.


Síntese objetiva 

O art. 136 do Código Penal define o crime de maus-tratos, punindo quem expõe a perigo a vida ou saúde de pessoa sob sua responsabilidade, com pena atual de 2 a 5 anos de reclusão, aumentada em caso de resultado grave ou vítima menor de 14 anos.

 

 

JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 136 DO CÓDIGO PENAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS (ART. 136, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O agente que, no intuito de educar seu filho, age com extrema e desnecessária violência, física ou psicológica, atuando com evidente abuso dos meios de correção e disciplina, deve ser condenado pela prática do delito de maus tratos, previsto no art. 136 do CP. 2. Restando demonstrado que o acusado, na condição de genitor do ofendido, proferiu ameaça de causar-lhe mal injusto e grave, tem-se por configurado o delito previsto no art. 147 do Código Penal, estando plenamente caracterizada a materialidade e a autoria delitivas. (TJMG; APCR 0002378-62.2024.8.13.0514; Nona Câmara Criminal; Rel. Des. Edir Guerson Medeiros; Julg. 18/03/2026; DJEMG 19/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E MAUS TRATOS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame1. Recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Fabiana Gouveia de Barros contra sentença que a condenou à pena de 2 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 136, § 3º, do Código Penal. A defesa busca a absolvição ou o afastamento da causa de aumento de pena. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por lesão corporal e maus tratos deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de prova e a tentativa de afastar a causa de aumento de pena. III. Razões de Decidir3. A prova oral, corroborada por laudo pericial, confirma a materialidade e autoria do delito, afastando a alegação de insuficiência de provas. 4. A causa de aumento de pena foi corretamente aplicada, pois a vítima tinha menos de 14 anos à época dos fatos. lV. Dispositivo e Tese5. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Criminal 0004122-36.2018.8.26.0322; Relator (a): Ana Lucia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lins - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 0004122-36.2018.8.26.0322; Lins; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ana Lucia Fernandes Queiroga; Julg. 19/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E MAUS-TRATOS PRATICADOS CONTRA FILHOS ADOLESCENTES. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª Vara Criminal de Campo Grande e o juízo da vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente (veca), com o objetivo de definir o juízo competente para processar e julgar ação penal relativa à suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 136, ambos do Código Penal, imputados à genitora contra seus filhos adolescentes, em fatos ocorridos entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente é competente para processar e julgar feitos relativos a crimes praticados contra adolescentes quando os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 14.344/2022, à luz das resoluções/TJMS nº 284/2023 e nº 287/2023 III. Razões de decidir 3. A resolução/TJMS nº 284/2023 atribui à vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente competência para processar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, em decorrência de sua condição, independentemente da pena cominada. 4. A resolução n. 287/2023 estabelece, em seu art. 3º, que sua aplicação alcança todos os feitos em tramitação, desde que relativos a fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 14.344/2022, determinando a redistribuição apenas nessas hipóteses. 5. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, portanto em momento anterior à vigência da Lei nº 14.344/2022. 6. A limitação temporal expressamente prevista na resolução n. 287/2023 impede a incidência da competência da vara especializada aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 14.344/2022. 7. A competência para processar e julgar o feito permanece com a 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, por não incidir a regra especial superveniente. lV. Dispositivo e tese 8. Conflito de competência julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A competência da vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, nos termos das resoluções-TJMS nº 284/2023 e nº 287/2023, aplica-se apenas aos feitos relativos a fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 14.344/2022." dispositivos relevantes citados:cp, arts. 129, § 9º, e 136; Lei n. 14.344/2022; resolução-TJMS n. 221/1994; resolução-TJMS n. 284/2023; resolução-TJMS n. 287/2023, art. 3º. (TJMS; CJur 0004016-79.2022.8.12.0110; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 18/03/2026; Pág. 57)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA VÍTIMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

I. Caso em Exame1. Ação penal em que se apura a suposta prática do crime tipificado no art. 136, §3º do CP, contra vítima criança ou adolescente do sexo masculino. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência é da Vara Criminal ou da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. III. Razões de Decidir3. Art. 23 da Lei nº 13.431/2017 não ampliou a competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar. 4. Organização da Justiça que compete aos Estados, por meio de Lei de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 125, caput, e § 1º, da Constituição Federal. lV. Dispositivo e Tese5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante. Tese de julgamento: Nas Comarcas em que não há Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes, a competência para julgar processos de crimes cometidos contra vítima do sexo masculino é das Varas Criminais Comuns. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 125, caput e §1º; CPP, art. 114, I; L. Nº 13.431/2017, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 728.173/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 26/10/2022; TJSP, Conflito de Jurisdição nº 0008470-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 21/06/2024; TJSP, Conflito de Jurisdição nº 0011218-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho. Pres. Seção de Direito Público, Câmara Especial, j. 22/05/2024. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0039039-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; CJur 0039039-33.2025.8.26.0000; Praia Grande; Câmara Especial; Rel. Des. Roberto Solimene; Julg. 18/03/2026)

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. MAUS-TRATOS E ABANDONO MATERIAL. PRELIMINAR. NULIDADE POR FALTA DE EXAME ANTROPOLÓGICO E SOCIAL. ACUSADA INDÍGENA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 287/2019. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS MÍNIMOS DE FALTA DE COMPREENSÃO DA SOCIEDADE CIVIL. DISPENSABILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAGILIDADE NA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTAS DOLOSAS DA ACUSADA A EXPOR A VIDA DO INFANTE A PERIGO E DEIXAR DE SOCORRÊ-LO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. PROVIMENTO.

A Resolução CNJ nº 287/2019 estabelece a possibilidade de realização de exame antropológico para aferir a responsabilidade penal da acusada de origem indígena. Para sua determinação, é de se esperar. Ao menos. A existência de indícios de que não compreenda adequadamente o idioma e as exigências de comportamento da sociedade dominante. O crime de maus-tratos (art. 136, do Código Penal) só se consuma na forma dolosa. O raquitismo dos elementos de convencimento de que a criança foi exposta a perigo de vida ou de saúde por privação de alimentação ou de cuidados indispensáveis torna a absolvição impositiva. O abandono material (art. 244, do Código Penal) somente se consuma com a demonstração de que a acusada deixou de prestar socorro ao filho sem justa causa. Neste caminhar, a existência de provas de que a acusada buscou atendimento médico inicial ao filho, mas apenas se recusou a acompanhar sua internação noutra urbe pelos cuidados necessários a outros filhos, torna a condenação descabida. Apelação defensiva a que se dá provimento, ante a aplicação do princípio in dubio pro reo. (TJMS; ACr 0900445-35.2023.8.12.0015; Miranda; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJMS 16/03/2026; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA MENOR. ARTIGO 136, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Absolvição em primeiro grau fundada na ausência de dolo. Inconformismo do Ministério Público. Conjunto probatório robusto e harmônico a demonstrar materialidade e autoria delitivas. Prova documental e testemunhal firme, corroborada por laudo de exame de corpo de delito, evidenciando lesões corporais leves na vítima, menor de 14 anos. Relatos consistentes de testemunhas presenciais indiretas, colhidos em ambiente escolar, que confirmam agressão física desproporcional praticada pelo genitor, mediante uso excessivo de meio de correção e disciplina. Versão defensiva isolada nos autos. Dolo caracterizado no abuso dos meios de correção, com exposição da integridade física e psíquica da criança a perigo. Reforma da sentença absolutória que se impõe para condenação nos termos da exordial acusatória. Dosimetria: Aplicação da Lei Penal mais benéfica. Pena-base fixada no mínimo legal, em 2 (dois) meses de detenção, diante das circunstâncias judiciais favoráveis. Agravante da coabitação prevista, pena aumentada em 1/6 (um sexto). Incidência da causa de aumento prevista no § 3º do artigo 136 do Código Penal, com exasperação de 1/3, resultando na pena definitiva de 3 (dois) meses e 3 (três) dias de detenção. Regime inicial aberto adequadamente fixado. Inviável a substituição por penas restritivas de direitos, diante da violência inerente ao tipo penal. Concessão do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, com condições do artigo 78, § 2º, alínea c. Recurso ministerial provido. (TJSP; Apelação Criminal 1510850-49.2024.8.26.0050; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional VII. Itaquera - Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) (TJSP; ACr 1510850-49.2024.8.26.0050; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ricardo Sale Júnior; Julg. 11/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA-CASTIGO MAJORADA PELA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE (ART. 1º, II, C/C § 4º, III, DA LEI Nº 9.455/97). ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. INTENSO SOFRIMENTO MENTAL E HUMILHAÇÃO INERENTES AO ATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CP). INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO DE INFLIGIR PADECIMENTO ATROZ EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CP.

A conduta do autor que acorrenta o filho menor de idade pelo tornozelo, com uso de cadeado, como forma de aplicar castigo pessoal por indisciplina escolar e para impedi-lo de sair de casa, amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97, não havendo que se falar em atipicidade por ausência de dolo. O ato de acorrentar uma criança, submetendo-a à degradação e humilhação, transcende manifestamente o mero abuso dos meios de correção (animus corrigendi), configurando intenso sofrimento mental apto a caracterizar o crime de tortura-castigo, sendo inviável a desclassificação para o delito de maus-tratos. Sendo o crime de tortura cometido com violência e grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal. (TJMG; APCR 0004589-51.2022.8.13.0026; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 10/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A FILHA MENOR. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 136, caput, do Código Penal, em razão de agressões físicas praticadas contra sua filha adolescente, no âmbito doméstico, fixando-lhe pena privativa de liberdade e indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da vítima. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é cabível o afastamento ou a minoração da indenização por danos morais fixada na sentença penal condenatória em favor da vítima de violência doméstica, nos termos do art. 387, IV, do código de processo penal. III. Razões de decidir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de fixação de indenização mínima por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que não especificado o valor e independentemente de instrução probatória específica. Consta dos autos pedido expresso do ministério público para a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos morais sofridos pela vítima. O dano moral decorrente da prática de violência doméstica contra filha menor é presumido, caracterizando-se como dano in re ipsa, prescindindo de prova específica quanto ao abalo psíquico e moral sofrido. A fixação do valor indenizatório na sentença penal atende à finalidade do art. 387, IV, do CPP, limitando-se à estipulação de montante mínimo, sem prejuízo do ajuizamento de ação cível para eventual complementação. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 revela- se proporcional e razoável diante da gravidade da conduta, das circunstâncias do caso concreto e da finalidade reparatória e pedagógica da indenização. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É admissível a fixação de indenização mínima por dano moral na sentença penal condenatória em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima. O dano moral decorrente da prática de violência doméstica contra filha menor configura dano in re ipsa, prescindindo de prova específica. Mantém-se o valor indenizatório fixado quando observado o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 136, caput; código de processo penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.643.051/MS; STJ, RESP nº 1.675.874/MS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. (TJMS; ACr 0916054-03.2023.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 11/03/2026; Pág. 133)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA FILHO MENOR DE 14 ANOS. EXPOSIÇÃO A PERIGO DE VIDA OU À SAÚDE. PRELIMINAR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS E E F, DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTARES DO TIPO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime tipificado no artigo 136, § 3º, do Código Penal. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: I. Examinar se a ausência de intimação pessoal dos réus quanto à sentença condenatória é causa de nulidade; e II. Avaliar se as provas constantes dos autos são suficientes para comprovação da materialidade e autoria do crime de maus-tratos descrito na denúncia. III. Razões de decidir3. Nos termos do artigo 392, inciso II, do código de processo penal, a intimação da sentença, tratando-se de réu solto, pode ocorrer na pessoa do defensor. 4. Para que haja a consumação do crime tipificado no artigo 136, do Código Penal, exige-se a exposição da pessoa a perigo de vida ou à saúde, quer pela privação de alimentação ou outros cuidados indispensáveis, quer pela sujeição da vítima a trabalho excessivo ou inadequado, quer pelo emprego de meios abusivos de correção e disciplina. 5. No caso concreto, há provas contundentes da materialidade e autoria do crime de maus-tratos cometidos pelos genitores, em especial diante da prova oral colhida e submetida ao crivo da ampla defesa e do contraditório judicial, razão pela qual deve ser mantida a condenação nas penas previstas no artigo 136, § 3º, do Código Penal. 6. As agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, alíneas e e f, do Código Penal, não devem incidir na hipótese do artigo 136, do Código Penal, por constituírem elementares do tipo penal. lV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 59, 61, inciso II, alíneas e e f, e 136, § 3º; código de processo penal, artigo 386, inciso VII, e artigo 392, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 2068136, 0709110-86.2023.8.07.0007, relatora: Leila arlanch, 1ª turma criminal, julgado em 19/11/2025; acórdão 2036983, 0701569-57.2023.8.07.0021, relator: Esdras neves, 1ª turma criminal, julgado em 28/8/2025; acórdão 1980992, 0725833-90.2022.8.07.0016, relator: Jair Soares, 2ª turma criminal, julgado em 20/3/2025; acórdão 1961691, 0711361-54.2021.8.07.0005, relator: Silvanio barbosa dos Santos, 2ª turma criminal, julgado em 30/1/2025; acórdão 1782632, 07289988720228070003, relator: Roberval casemiro belinati, 2ª turma criminal, julgado em 8/11/2023; acórdão 1688319, 07205170920208070003, relator: Asiel Henrique de Sousa, 1ª turma criminal, julgado em 13/4/2023. (TJDF; ACR 0714100-35.2023.8.07.0003; Ac. 2090838; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Esdras Neves Almeida; Julg. 19/02/2026; Publ. PJe 06/03/2026)

 

DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A FAMÍLIA. ABUSO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA. ART. 136, §3º, CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença que o condenou à pena de 3 meses e 14 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, pelo delito previsto no art. 136, §3º, do Código Penal, por agredir a filha de 9 anos com uma correia dentada de veículo automotor, causando lesões corporais leves, buscando, em caráter principal, absolvição por ausência de tipicidade e culpabilidade. Alternativamente, requereu reconhecimento da atenuante do art. 66 do CP, aplicação da pena de multa, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, e concessão de justiça gratuita. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em avaliar a adequação da condenação e da pena aplicada, considerando: (I) se a conduta do apelante configura abuso de meios de correção ou disciplina previsto no art. 136, §3º, do CP; (II) se há possibilidade de aplicação de atenuante do art. 66 do CP; (III) se é cabível substituição da pena privativa de liberdade por multa, restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena; e (IV) se deve ser concedida justiça gratuita. III. Razões de decidir a materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo pericial, relatório do conselho tutelar, depoimento especial da vítima e testemunhas, evidenciando lesões corporais compatíveis com o instrumento contundente utilizado. A autoria é inconteste, confirmada pela confissão do apelante e pela congruência probatória entre depoimentos da vítima, conselheira tutelar e equipe escolar. O uso da correia dentada e a gravidade das lesões caracterizam excesso na correção disciplinar, extrapolando limites jurídicos aceitáveis, enquadrando a conduta no art. 136, §3º, do CP. A alegada intenção educativa não legitima o abuso; não se aplica atenuante do art. 66 do CP, pois a intenção de educar constitui elemento essencial do tipo penal, não fato extraordinário. A substituição da pena por multa ou restritiva de direitos é inadequada, diante da gravidade objetiva da conduta, violência à criança e reincidência do agente, sendo insuficiente para reprovação e prevenção do delito. O pedido de justiça gratuita não é conhecido, uma vez que já foi concedido em primeira instância. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A conduta de agredir criança com instrumento contundente caracteriza abuso de meios de correção ou disciplina, nos termos do art. 136, §3º, do CP. A intenção de educar não constitui atenuante, quando o agente extrapola os limites legais de correção. A gravidade objetiva do crime, associada à violência à pessoa e à reincidência, impede substituição da pena privativa de liberdade por multa, restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 136, §3º; art. 66; arts. 44 e 77; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 123.456/DF, Rel. Min. João Otávio de noronha, j. 15/03/2019. (TJMS; ACr 0001205-39.2023.8.12.0005; Aquidauana; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 11/03/2026; Pág. 75)

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. MAUS-TRATOS (ART. 136, § 3º, CP) NO CONTEXTO DA LEI HENRY BOREL (LEI Nº 14.344/22). ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CORREÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Diante da inequívoca demonstração de que a apelante excedeu os limites do poder familiar, expondo a saúde da filha menor a perigo, mediante castigo físico imoderado e reprovável, está caracterizado o delito de maus-tratos (art. 136, § 3º, do Código Penal), no contexto da Lei Henry Borel, não há falar em absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de dolo. 2. A materialidade e a autoria delitivas são devidamente comprovadas pela prova oral, especialmente pela palavra da vítima, que assume especial valor probatório em crimes de violência doméstica e familiar, corroborada pelos depoimentos das testemunhas. A ausência de laudo de exame de corpo de delito não inviabiliza a condenação quando suprida por outros elementos probatórios robustos, a teor da jurisprudência firmada. 3. Pena bem dosada, atendidos os requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; ACR 0700493-37.2023.8.07.0008; Ac. 2094578; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 25/02/2026; Publ. PJe 06/03/2026)