Art 1367 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. OMISSÃO VERIFICADA.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - O artigo 1.367 do Código Civil, c/c artigo 9º da Lei nº 13.476/2017, não afasta as disposições da Lei nº 9.514/1997, de modo que o procedimento de execução extrajudicial restou mantido, mesmo para as hipóteses de o imóvel ter sido alienado em garantia de dívida não relacionada à sua aquisição. - Embargos acolhidos para suprir omissão. (TRF 4ª R.; AG 5039050-95.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 26/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERANDA MANTIDA NA POSSE DO IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O QUAL ABARCA SUA PLANTA INDUSTRIAL. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, INCLUSIVE DE FORMA RETROATIVA. CUMULAÇÃO COM PAGAMENTO DE JUROS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DECORRENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I - Inexistindo regra expressa a tratar da questão, a hermenêutica aconselha ao julgador que resolva a controvérsia de modo a garantir efetividade aos valores que o legislador privilegiou ao editar o diploma normativo. II - Como é cediço, o objetivo primordial da recuperação judicial, estampado no art. 47 da Lei nº 11.101/05, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. III - A propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, por estar vinculada ao propósito de garantia da dívida, conforme expressamente dispõe o art. 1.367 do Código Civil de 2002. lV - Não se reconhece ao proprietário fiduciário os direitos de usar (jus utendi) e de fruir (jus fruendi) da coisa, restando-lhe apenas os direitos de dispor da coisa (jus abutendi) e de reavê-la de quem injustamente a possua (rei vindicatio). V - Se o credor fiduciário não dispõe do jus fruendi, não pode exigir do devedor o pagamento de taxa de ocupação. VI - Efetivamente, os únicos frutos que podem ser exigidos pelo banco credor são os juros, frutos do capital mutuado. Entendimento diverso geraria bis in idem e enriquecimento sem causa do banco credor, pois, em razão do mútuo de certa quantia em dinheiro, o banco receberia dois frutos, os juros e a taxa de ocupação. VII - Recurso provido. (TJES; AI 0005544-97.2020.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 01/03/2021; DJES 12/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIOPRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RE 727.851/MG
1. Transitado em julgado o acórdão proferido nos autos do RE 727.851/MG, incabível a suspensão do feito. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Lei Estadual 14.937/2003. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO AUTOMOTOR, PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Lei Estadual. AUSÊNCIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO Código Civil EM RELAÇÃO AO INSTITUTO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 727.851/MG. NÃO SUBSUNÇÃO DO CASO DOS AUTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO DISPENSÁVEL. MULTA. PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO1. A Lei Estadual 14.937/2003 institui como contribuinte do IPVA o proprietário do automotor (art. 4º), respondendo solidariamente com ele, pelo pagamento do tributo e dos acréscimos legais devidos, o devedor fiduciário, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária (art. 5º, inciso I). 2. A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, detém a propriedade do automotor, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam, o que por si só confere validade à norma estadual que estabelece tal condição. 3. Não há de se falar em vício da Lei Estadual 14.937/2003, por suposta incompetência legislativa do Estado de Minas Gerais, haja vista que o STF já decidiu que, ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores, os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição (2ª Turma, RE 601.247 AGR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.05.2012, DJe 13.06.2012). 4. A nova redação conferida ao art. 1.367 do Código Civil pela Lei n. 13.043/2014, bem como a inserção do art. 1.368-B, estabelecendo que o credor fiduciário só seria responsável tributariamente após exercer a propriedade plena do bem, não invalidam a exação questionada, pois o credor possui a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, de modo que as alterações legislativas efetivadas não interferem na responsabilidade tributária fixada pela legislação estadual, produzindo efeito apenas na relação jurídica estabelecida entre os próprios contratantes. 5. Não subsunção do caso dos autos ao entendimento firmado no RE 727.851/MG, que se limitou a reconhecer a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição da República, nos casos em que o devedor fiduciante é pessoa jurídica de direito público, situação que destoa da tratada nos autos. Julgado que, ademais, conquanto tenha reconhecido a condição do devedor fiduciante como contribuinte, não dispôs sobre a possibilidade de exclusão da responsabilidade do credor fiduciário. 6. O lançamento do IPVA ocorre de ofício pelo Fisco. Processo administrativo contencioso dispensável, instaurando-se apenas quando o contribuinte impugna o valor exigido pela Administração. 7. Afigura-se legítima a cobrança da multa no índice de 50% (cinquenta por cento) do débito tributário, pois lastreada em Lei Estadual, que estabelece que o encargo só incide neste patamar nos casos em que a Fazenda se vê compelida a provocar o Judiciário para satisfazer o crédito tributário. Regularidade do título executivo. 8. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0063726-10.2012.8.13.0512; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 26/08/2021; DJEMG 27/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIOPRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RE 727.851/MG
1. Transitado em julgado o acórdão proferido nos autos do RE 727.851/MG, incabível a suspensão do feito. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Lei Estadual 14.937/2003. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO AUTOMOTOR, PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Lei Estadual. AUSÊNCIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO Código Civil EM RELAÇÃO AO INSTITUTO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 727.851/MG. NÃO SUBSUNÇÃO DO CASO DOS AUTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO DISPENSÁVEL. MULTA. PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BAIXO VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC, ART. 85, § 8º. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA1. A Lei Estadual 14.937/2003 institui como contribuinte do IPVA o proprietário do automotor (art. 4º), respondendo solidariamente com ele, pelo pagamento do tributo e dos acréscimos legais devidos, o devedor fiduciário, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária (art. 5º, inciso I). 2. A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, detém a propriedade do automotor, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam, o que por si só confere validade à norma estadual que estabelece tal condição. 3. Não há de se falar em vício da Lei Estadual 14.937/2003, por suposta incompetência legislativa do Estado de Minas Gerais, haja vista que o STF já decidiu que, ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores, os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição (2ª Turma, RE 601.247 AGR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.05.2012, DJe 13.06.2012). 4. A nova redação conferida ao art. 1.367 do Código Civil pela Lei n. 13.043/2014, bem como a inserção do art. 1.368-B, estabelecendo que o credor fiduciário só seria responsável tributariamente após exercer a propriedade plena do bem, não invalidam a exação questionada, pois o credor possui a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, de modo que as alterações legislativas efetivadas não interferem na responsabilidade tributária fixada pela legislação estadual, produzindo efeito apenas na relação jurídica estabelecida entre os próprios contratantes. 5. Não subsunção do caso dos autos ao entendimento firmado no RE 727.851/MG, que se limitou a reconhecer a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição da República, nos casos em que o devedor fiduciante é pessoa jurídica de direito público, situação que destoa da tratada nos autos. Julgado que, ademais, conquanto tenha reconhecido a condição do devedor fiduciante como contribuinte, não dispôs sobre a possibilidade de exclusão da responsabilidade do credor fiduciário. 6. O lançamento do IPVA ocorre de ofício pelo Fisco. Processo administrativo contencioso dispensável, instaurando-se apenas quando o contribuinte impugna o valor exigido pela Administração. 7. Afigura-se legítima a cobrança da multa no índice de 50% (cinquenta por cento) do débito tributário, pois lastreada em Lei Estadual, que estabelece que o encargo só incide neste patamar nos casos em que a Fazenda se vê compelida a provocar o Judiciário para satisfazer o crédito tributário. Regularidade do título executivo. 8. Impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa do magistrado quando o valor da causa se revelar muito baixo. Aplicabilidade literal do regramento previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 9. Devem ser mantidos os honorários sucumbenciais, por terem sido fixados em fiel observância aos critérios lega. (TJMG; APCV 0000458-82.2017.8.13.0034; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 26/08/2021; DJEMG 27/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULOS OBJETOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI ESTADUAL 14.937/2003. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DOS AUTOMOTORES, PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO AO INSTITUTO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 727.851/MG. NÃO SUBSUNÇÃO DO CASO DOS AUTOS1.
A Lei Estadual n. 14.937/2003 institui como contribuinte do IPVA o proprietário do automotor (art. 4º), respondendo solidariamente com ele, pelo pagamento do tributo e dos acréscimos legais devidos, o devedor fiduciário, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária (art. 5º, inciso I). 2. A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, detém a propriedade do automotor, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam, o que por si só confere validade à norma estadual que estabelece tal condição. 3. Não há de se falar em vício da Lei Estadual 14.937/2003, por suposta incompetência legislativa do Estado de Minas Gerais, haja vista que o STF já decidiu por mais de uma vez que, ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores, os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição (2ª Turma, RE 601.247 AGR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.05.2012, DJe 13.06.2012). 4. A nova redação conferida ao art. 1.367 do Código Civil pela Lei n. 13.043/2014, bem como a inserção do art. 1.368-B, estabelecendo que o credor fiduciário só seria responsável tributariamente após exercer a propriedade plena do bem, não invalidam a exação questionada, pois o credor possui a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, de modo que as alterações legislativas efetivadas não interferem na responsabilidade tributária fixada pela legislação estadual. 5. Não subsunção do caso dos autos ao entendimento firmado no RE 727.851/MG, que se limitou a reconhecer a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição da República, nos casos em que o devedor fiduciante é pessoa jurídica de direito público, situação que destoa da tratada nos autos. Julgado que, ademais, conquanto tenha reconhecido a condição do devedor fiduciante como contribuinte, não dispôs sobre a possibilidade de exclusão da responsabilidade do credor fiduciário. 6. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5009418-75.2017.8.13.0313; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 08/04/2021; DJEMG 12/04/2021)
Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2017 e 2018. Exceção de Pré-executividade rejeitada para afastar a alegação de ilegitimidade passiva do banco executado. Reforma do r. Decisório. Ilegitimidade passiva do credor fiduciário configurada. Contrato de alienação fiduciária levado a registro. Transferência de propriedade sob condição resolúvel. Responsabilidade tributária que deve recair sobre o devedor fiduciante, possuidor direto do bem. Posse indireta do credor fiduciário que tem por objetivo garantir o recebimento do valor financiado, e não a aquisição da propriedade. Ausência de animus domini. Observância ao disposto nos arts. 1.361 e 1.367 do Código Civil. Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2185921-66.2021.8.26.0000; Ac. 15148653; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 28/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 3812)
Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2016 e 2017. Exceção de Pré-executividade rejeitada para afastar a alegação de ilegitimidade passiva do banco executado. Reforma do r. Decisório. Ilegitimidade passiva do credor fiduciário configurada. Contrato de alienação fiduciária levado a registro. Transferência de propriedade sob condição resolúvel. Responsabilidade tributária que deve recair sobre o devedor fiduciante, possuidor direto do bem. Posse indireta do credor fiduciário que tem por objetivo garantir o recebimento do valor financiado, e não a aquisição da propriedade. Ausência de animus domini. Observância ao disposto nos arts. 1.361 e 1.367 do Código Civil. Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2185571-78.2021.8.26.0000; Ac. 15023885; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 17/09/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 2919)
Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2007 a 2010. Decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente. Manutenção do r. Decisório. Ilegitimidade passiva do credor fiduciário configurada. Contrato de alienação fiduciária levado a registro. Transferência de propriedade sob condição resolúvel. Responsabilidade tributária que deve recair sobre o devedor fiduciante, possuidor direto do bem. Posse indireta do credor fiduciário que tem por objetivo garantir o recebimento do valor financiado, e não a aquisição da propriedade. Ausência de animus domini. Observância ao disposto nos arts. 1.361 e 1.367 do Código Civil e art. 34 do CTN. Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; AI 2069005-46.2021.8.26.0000; Ac. 14734422; Campinas; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 18/06/2021; DJESP 23/06/2021; Pág. 3255)
Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012, 2014 e 2017. Exceção de Pré-executividade rejeitada para afastar a alegação de ilegitimidade passiva do banco executado. Reforma do r. Decisório. Ilegitimidade passiva do credor fiduciário configurada. Contrato de alienação fiduciária levado a registro. Transferência de propriedade sob condição resolúvel. Responsabilidade tributária que deve recair sobre o devedor fiduciante, possuidor direto do bem. Posse indireta do credor fiduciário que tem por objetivo garantir o recebimento do valor financiado, e não a aquisição da propriedade. Ausência de animus domini. Observância ao disposto nos arts. 1.361 e 1.367 do Código Civil. Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2074417-55.2021.8.26.0000; Ac. 14734297; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 18/06/2021; DJESP 23/06/2021; Pág. 3257)
Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2017 e 2018. Exceção de Pré-executividade rejeitada para afastar a alegação de ilegitimidade passiva do banco executado. Reforma do r. Decisório. Ilegitimidade passiva do credor fiduciário configurada. Contrato de alienação fiduciária levado a registro. Transferência de propriedade sob condição resolúvel. Responsabilidade tributária que deve recair sobre o devedor fiduciante, possuidor direto do bem. Posse indireta do credor fiduciário que tem por objetivo garantir o recebimento do valor financiado, e não a aquisição da propriedade. Ausência de animus domini. Observância ao disposto nos arts. 1.361 e 1.367 do Código Civil. Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2069565-85.2021.8.26.0000; Ac. 14632403; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 14/05/2021; DJESP 20/05/2021; Pág. 2073)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE PLENA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITBI. OBJETO DA DEMANDA
1. Questiona-se a exigência de imposto sobre transmissão inter vivos - ITBI na venda de imóvel com alienação fiduciária quando há consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ante o inadimplemento do devedor fiduciante. O FATO GERADOR DO ITBI 2. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, respectivamente, nos arts. 156 e 35, estabelecem que o fato gerador do ITBI é a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil, bem como a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as respectivas cessões de direitos. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NATUREZA JURÍDICA E FUNCIONAMENTO 3. Nos casos de compra e venda de bem imóvel com pacto de alienação fiduciária, a compra e venda é o negócio jurídico principal e a alienação fiduciária, o pacto acessório voltado à garantia de pagamento do crédito fornecido ao devedor para viabilizar a alienação. 4. Na transferência de imóvel pela compra e pela venda feitas com alienação fiduciária, há incidência do ITBI em razão da compra e venda, mas não há incidência do ITBI sobre o direito real de garantia oriundo do pacto acessório de alienação fiduciária, porquanto legalmente excetuado como hipótese de incidência (art. 156, II, CF; art. 35, II, CTN). Em outras palavras, em operações triangulares, em que existe uma instituição financeira, o vendedor transfere ao comprador a propriedade plena (com incidência do ITBI), e então o comprador, agora devedor fiduciante, entrega ao banco, credor fiduciário, a propriedade fiduciária (nessa operação não há o pagamento do citado tributo, pois se trata de transmissão do direito real de garantia, que é hipótese de exclusão tributária). Em operações diretas, sem intermediação de instituição financeira, o ITBI incide sobre a compra e a venda feitas entre vendedor e comprador e não sobre a constituição da garantia. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE - CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI NOS TERMOS DO ART. 156 DA CF E 35 DO CTN 5. Hipótese distinta se dá quando a propriedade se consolida em nome do credor fiduciário ante o inadimplemento do devedor fiduciante. Nesse caso ocorre novo fato gerador, nos termos definidos pela CF e pelo CTN, consubstanciado na efetiva transferência do direito real de propriedade, em sua plenitude, em favor do credor. 6. O fato de o credor fiduciário ter a propriedade resolúvel não significa dizer que não há transmissão de propriedade, nem que não ocorre o fato gerador do ITBI. Isso porque a propriedade fiduciária é qualificada como direito real de garantia (art. 1.367 do CC/2002), com regime jurídico correspondente, razão pela qual não há incidência do ITBI na constituição da aludida garantia. A propósito, elucidativo o teor do citado dispositivo: "Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231." 7. O credor fiduciário, portanto, é mero detentor do citado direito de garantia, e não pleno proprietário, o que somente ocorre com a consolidação pelo inadimplemento da dívida pelo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 1.368-B da mesma codificação: "Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. " 8. Por isso é que incide o tributo em tal momento, pois há transmissão da propriedade plena do bem, que é exatamente o fato gerador do ITBI descrito como "transmissão a qualquer título da propriedade". Tanto é assim que o art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997 regula o procedimento registral ressaltando, inclusive de recolhimento do ITBI. 9. Cabe destacar, nesse ponto, que a Lei nº 9.514/1997, ordinária, não criou fato gerador, nem definiu o contribuinte do ITBI, matérias reservadas à Lei Complementar. Ela apenas regulamentou o procedimento a ser adotado pelo registrador, exigindo a prova do pagamento do tributo para a averbação na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. O fato gerador e o contribuinte do ITBI estão devidamente definidos no CTN e na CF, os quais, frise-se, tributam a transmissão onerosa de bem imóvel "a qualquer título", salvo as exceções ali definidas, como acima demonstrado. 10. Tanto existe transmissão da propriedade e ocorre o fato gerador do tributo, que a Lei permite que, antes da averbação da consolidação, o devedor purgue a mora, contudo, após a citada averbação, o devedor somente poderá recuperar o imóvel, até a data da realização do segundo leilão, desde que o recompre, mediante o pagamento do valor estipulado no art. 27, § 2º-B, da Lei. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO11. Admitir a não incidência do ITBI na consolidação da propriedade permite que a transmissão da plena propriedade do devedor fiduciante para o credor fiduciário se dê sem qualquer pagamento de imposto, pois anteriormente o ITBI fora pago pelo devedor fiduciante. 12. Não há bitributação. Há dois fatos geradores distintos: o primeiro é a transferência de imóvel pela compra e venda feita entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, sendo o imposto pago pelo referido devedor; o segundo, é a transmissão e consolidação da propriedade plena ao credor fiduciário, quando há o inadimplemento do devedor, devendo o tributo ser recolhido pelo credor fiduciário. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.837.704; Proc. 2019/0272711-8; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 05/12/2019; DJE 27/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI ESTADUAL 14.937/2003. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO AUTOMOTOR, PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO AO INSTITUTO. IRRELEVÂNCIA. RE 727.851/MG. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TJMG. REJEIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA. CABIMENTO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
1. A Lei Estadual n. 14.937/2003 institui como contribuinte do IPVA o proprietário do automotor (art. 4º), respondendo solidariamente com ele, pelo pagamento do tributo e dos acréscimos legais devidos, o devedor fiduciário, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária (art. 5º, inciso I). 2. A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, detém a propriedade do automotor, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam, o que por si só confere validade à norma estadual que estabelece tal condição. 3. Não há de se falar em vício da Lei Estadual 14.937/2003, por suposta incompetência legislativa do Estado de Minas Gerais, haja vista que o STF já decidiu por mais de uma vez que, ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores, os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição (2ª Turma, RE 601.247 AGR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.05.2012, DJe 13.06.2012). 4. A nova redação conferida ao art. 1.367 do Código Civil pela Lei n. 13.043/2014, bem como a inserção do art. 1.368-B, estabelecendo que o credor fi duciário só seria responsável tributariamente após exercer a propriedade plena do bem, não invalidam a exação questionada, pois o credor possui a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, de modo que as alterações legislativas efetivadas não interferem na responsabilidade tributária fixada pela legislação estadual. 5. Como não houve determinação de sobrestamento dos processos relacionados ao RE 727.851/MG, deve ser mantido o entendimento deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0024.11.301572-1/002.6. Descabida a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa do magistrado, quando a hipótese não se subsome ao previsto no art. 85, § 8º, do CPC, haja vista a existência de norma específica aplicável aos embargos à execução. 7. Afasta-se o intuito protelatório dos embargos de declaração e a correspondente multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa imposta na origem, quando não demonstrado seu manejo inadequado. 8. Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 0050977-04.2017.8.13.0344; Iturama; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 12/03/2020; DJEMG 17/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI ESTADUAL 14.937/2003. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO AUTOMOTOR, PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO AO INSTITUTO. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 727.851/MG. DESNECESSIDADE.
1. A Lei Estadual n. 14.937/2003 institui como contribuinte do IPVA o proprietário do automotor (art. 4º), respondendo solidariamente com ele, pelo pagamento do tributo e dos acréscimos legais devidos, o devedor fiduciário, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária (art. 5º, inciso I). 2. A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, detém a propriedade do automotor, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam, o que por si só confere validade à norma estadual que estabelece tal condição. 3. Não há de se falar em vício da Lei Estadual 14.937/2003, por suposta incompetência legislativa do Estado de Minas Gerais, haja vista que o STF já decidiu por mais de uma vez que, ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores, os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição (2ª Turma, RE 601.247 AGR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.05.2012, DJe 13.06.2012). 4. A nova redação conferida ao art. 1.367 do Código Civil pela Lei n. 13.043/2014, bem como a inserção do art. 1.368-B, estabelecendo que o credor fiduciário só seria responsável tributariamente após exercer a propriedade plena do bem, não invalidam a exação questionada, pois o credor possui a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, de modo que as alteraç ões legislativas efetivadas não interferem na responsabilidade tributária fixada pela legislação estadual. 5. Uma vez que ausente determinação expressa do STF, não há que se falar em sobrestamento do feito devido ao reconhecimento da Repercussão Geral do RE 727.851/MG6. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0148088-05.2016.8.13.0382; Lavras; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 31/01/2020; DJEMG 05/02/2020)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDAMENTADA EM CONTRATOS DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA DIANTE DA MODALIDADE DE DOIS DOS CONTRATOS FORMALIZADOS ENTRE AS PARTES.
Garantia do mútuo disciplinada na Lei nº 9.514, de 1997. Alienação fiduciária que constitui espécie de negócio jurídico em que se utiliza a transmissão da propriedade para fins de garantia. Execução de obrigação previamente constituída e que consta de Lei específica que não comporta cobrança via executiva por título extrajudicial. Aplicação dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514, de 1997, conforme determina o art. 1367 do Código Civil e nos próprios Termos de Constituição de Alienação Fiduciária formalizado entre as partes, que deve ser respeitado. Contrato sem a garantia da alienação fiduciária que pode ser cobrando via executiva. Encargo, todavia, que comporta alteração diante da impossibilidade da utilização do índice DI. Contrato contendo cláusula contratual que infringe a Súmula nº 176 do STJ (É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP). Taxa DI praticada apenas nos empréstimos entre instituições financeiras que corresponde à média das taxas de juros dos depósitos interbancários com prazo de um dia. Recurso que comporta provimento para a) declarar a extinção da execução com relação aos Contratos FGC-150825 e FGC-160495, diante do acolhimento dos embargos, nos termos do art. 924, III e art. 788, ambos do Código de Processo Civil devendo o credor se valer das disposições da Lei nº 9.514, de 1997 para recebimento do crédito e b) reconhecer a possibilidade de a execução prosseguir apenas em relação ao Contrato FGC-161313, substituindo-se o índice DI pelo INPC. Recurso provido. (TJSP; AC 1101920-64.2018.8.26.0100; Ac. 12874438; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 10/09/2019; DJESP 23/09/2019; Pág. 1705)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
Agravo em Recurso Especial. Violação do art. 1.022 do CPC/2015. Não configuração. Arts. 1.228, 1.361 e 1.367 do Código Civil. IPVA. Relação fiduciária. Responsabilidade pelo pagamento. Análise de legislação local. Súmula nº 280/STF. Arts. 109, 110 e 121 do CTN. Artigo 24 da Constituição Federal. Fundamento constitucional. Competência do STF. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 1.115.874; Proc. 2017/0135926-8; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 29/11/2017)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
I. Observa-se, inicialmente, que o tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 1361 e 1367 do Código Civil; nem tampouco sobre o tema ligado aos arts. 109, 110 e 121, I, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, fazendo atrair, nessa medida, o óbice da Súmula nº 211/stj ("inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. "). II. Ainda que superado o aludido óbice admissional, certo é que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria inevitável reanálise de dispositivos de legislação local, quais sejam, dos arts. 4º e 5º da Lei nº 14.937/03 do estado de Minas Gerais. Assim, também incidente, na espécie, o óbice da Súmula nº 280/stf. A propósito: AGRG no aresp 501.445/mg, Rel. Ministro og fernandes, segunda turma, dje 05/06/2014; AGRG no aresp 438.910/mg, de minha relatoria, primeira turma, dje 18/02/2014; AGRG no RESP 1.118.125/mg, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje 27/11/2009. III. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.380.449; Proc. 2013/0130508-6; MG; Primeira Seção; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 05/03/2015)
CERCEAMENTO DA DEFESA INOCORRÊNCIA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, QUE COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REPELIDA.
Ação de cobrança alienação fiduciária o veículo objeto do contrato foi apreendido e alienado, entretanto, o montante obtido não foi suficiente para saldar a dívida do réu o apelante deve arcar com o saldo remanescente inteligência dos artigos 2º do Decreto-Lei nº911/1969 e 1.367 do Código Civil brasileiro ação parcialmente procedente decisão mantida recurso improvido. (TJSP; APL 9050317-34.2009.8.26.0000; Ac. 5673016; Marilia; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Giarusso Lopes Santos; Julg. 08/02/2012; DJESP 16/02/2012)
PENHORABILIDADE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Resguardados os direitos do credor fiduciário, não há óbice à incidência da constrição judicial sobre o bem objeto do contrato de alienação fiduciária, a teor do disposto nos arts. 1425, V e 1367 do Código Civil. - (TRT 17ª R.; AP 3000-36.2010.5.17.0009; Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira; DOES 03/03/2011; Pág. 41)
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