Art 1368 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará depleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. IMÓVEL DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE USUFRUTO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Inicialmente, cumpre esclarecer que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, de acordo com o sistema de alienação fiduciária, pertence ao devedor fiduciante em razão de sua qualidade de proprietário resolúvel da coisa e legítimo possuidor direto enquanto adimplente em suas obrigações, conforme estabelece o §8º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. II. Por sua vez, o artigo 1.368-B do Código Civil dispõe que, após a consolidação da propriedade, o credor fiduciário torna-se proprietário pleno do bem e passa a responder pelas despesas condominiais e demais encargos a partir da data da imissão na posse direta do bem imóvel. III. Assim sendo, conclui-se que a obrigação de recolhimento da taxa condominial persiste ao fiduciante, nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, até a data da efetiva imissão do fiduciário na posse do imóvel. Assim, tal como disposto na Lei, somente é possível imaginar a possibilidade de o credor fiduciário responder pelas despesas condominiais quando, em caso de inadimplência do devedor fiduciante, for iniciada a execução extrajudicial da alienação fiduciária e, após a consolidação da propriedade, o fiduciário ser imitido na posse do imóvel. lV. No presente caso, a parte agravante pleiteia a possibilidade de usufruto judicial sobre o bem, com o intuito de efetuar a sua locação para que possa quitar o débito condominial que recai sobre o imóvel. V. De fato, considerando que não restou consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, o que afasta a sua responsabilidade pelas despesas condominiais, entendo que o Condomínio poderá adotar as providências que julgar cabíveis para alugar o bem a quem entender conveniente, receber a renda mensal (aluguel), persistindo o usufruto judicial até que seja pago o valor principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 868, do NCPC), mediante oportuna prestação de contas ao Juízo, comprovando o recebimento dos locativos e o saldo devedor, até integral satisfação da dívida executada ou até a data em que o credor executar a garantia fiduciária, quando, então, passará a ser responsável pela integralidade da dívida. VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5030433-42.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL (DÉBITOS VENCIDOS, A CONTAR DE NOVEMBRO/2016).
Sentença de procedência parcial. Irresignação de ambas as partes. Acórdão que acolheu o recurso adesivo do condomínio e fixou a obrigação de pagamento das cotas condominiais vencidas em relação a outras unidades pertencentes ao réu, até o momento que antecedeu a efetiva transferência das titularidades para o credor fiduciário (art. 27, § 8º da Lei nº 9.514/97 e art. 1.368-B, § único, do Código Civil). Alegação de omissão no decisum, sob o fundamento de não haver sido observada a titularidade dos imóveis. Manutenção do acórdão. Pontos omissivos alegados pelo réu (embargante) que se mostraram inexistentes, sendo certo, todavia, que a motivação principal para a oposição dos aclaratórios seria a insatisfação do embargante com o resultado do julgado. Via recursal inadequada para obtenção da modificação do resultado do julgamento, não podendo ser alcançada através dos embargos declaratórios como pretendido. Prequestionamento. Elementos suscitados nos embargos que integram o V. Acórdão. Inteligência do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS e REJEITADOS. (TJRJ; APL 0002074-55.2020.8.19.0023; Itaboraí; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 14/10/2022; Pág. 464)
APELAÇÃO.
Credor fiduciário que pretende afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de IPVA de veículos financiados com cláusula de alienação fiduciária. Rejeição. Regras da Lei n. 13.296/2008, que, por serem mais específicas, prevalecem sobre a disposição do artigo 1368-B do Código Civil. Responsabilidade mantida, nos termos do artigo 6º, inciso XI, da Lei Estadual n. 13.296/2008. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa, e que sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois se reveste da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 518.217/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2015). Responsabilidade do credor fiduciário que, em verdade, só se encerra com a baixa da restrição perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG). Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários da Fazenda Estadual, pois referida medida é equivalente à comunicação de transferência (prevista no artigo 34 da Lei Estadual n. 13.296/2009), já que o Órgão Estadual de Trânsito tem acesso on line ao referido sistema. Prescrição. Reconhecimento em relação aos tributos de 2013 e 2014. Em relação ao IPVA, o simples envio do carnê de cobrança ou a divulgação do calendário de pagamento, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento, já é suficiente para caracterizar a notificação do sujeito passivo (RESP n. 1.111.124/PR), iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional para cobrança. Encargos da dívida. Questão que não foi alegada na petição inicial. Indevida inovação recursal. Recursos desprovidos, na parte conhecida. (TJSP; AC 1009781-06.2019.8.26.0053; Ac. 16094437; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 05/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2377)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo em Recurso Especial a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu Recurso Especial. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02. A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem. ". (RESP n. 1.731.735/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.074.722; Proc. 2022/0046937-3; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 09/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. O fundo de investimento imobiliário é desprovido de personalidade jurídica, competindo à instituição administradora representá-lo tanto na esfera administrativa quanto judicial. 3. Na dicção do art. 1.368-C do CC/2002, incluído pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o "fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza". 4. Em se tratando de mandado de segurança, apresenta-se pacífico o entendimento de que sobressai o caráter personalíssimo do nobre remédio constitucional, de rito especial, que impede sucessão processual na fase se conhecimento, inclusive para o espólio, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Hipótese em que o fundo de investimento imobiliário FII-SPDP não é o impetrante, mas sim a instituição financeira BANCO OURINVEST S.A., de modo que se mostra incabível a pretensão de que seja substituído no curso da lide pelo BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A - DTVM. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.357.255; Proc. 2018/0226866-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 27/04/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 4º, CAPUT, 5º, 6º E 7º, INCISO III, TODOS DA LEI Nº 7.492/1986, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO, DE PLANO, DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
A possibilidade de trancamento da Ação Penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve oportunidade de decidir, de forma reiterada, nossas C. Cortes Superiores (STF, HC 149328 AGR, Rel. Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017; STF, HC 146956 AGR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017; HC 87324, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00082 EMENT VOL-02276-02 PP-00217 RJSP V. 55, n. 356, 2007, p. 177-186; STJ, RHC 91.502/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018; (STJ, HC 283.610/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Na linha do anteriormente tecido, o posicionamento firmado neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região faz coro ao decidido por nossas C. Cortes Superiores no sentido da excepcionalidade do trancamento da Ação Penal na via estreita do Habeas Corpus, sendo impossível a análise de provas para tal fim no bojo do remédio constitucional ora em comento: (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC. HABEAS CORPUS. 73511. 0003990-81.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José LUNARDELLI, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017, TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC. HABEAS CORPUS. 71608. 0003163-70.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017). - In casu, mostra-se defeso anuir com os argumentos apresentados pela parte impetrante, de molde que impossível trancar a Ação Penal subjacente por meio da concessão de ordem mandamental de Habeas Corpus, seja porquenão se nota, de plano, a atipicidade da conduta que lhe fora imputada, seja porque não há que se falar em ausência de suporte probatório mínimo (justa causa) para a deflagração da persecução penal, seja, ainda, porque a exordial acusatória não pode ser acoimada de inepta. - A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia (STF, HC 140629 AGR, Rel. Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017; STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). - Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve todas as circunstâncias dos delitos imputados ao acusado, pormenorizando as condutas atribuídas ao paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 4º, caput, 5º, 6º e 7º, III, todos da Lei nº 7.492/1986. Segundo consta, o paciente, MANOEL Teixeira DE Carvalho NETO, por meio da SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda. , teria praticado atos de gestão fraudulenta ao adquirir créditos inexistentes, desviado em proveito próprio os recursos dos investidores dos três FIDCs, cujo patrimônio líquido somava cerca de 560 (quinhentos e sessenta) milhões de reais ao final de 2015, mantendo em erro cotistas ao prestar informação falsa a respeito da diversificação das empresas cedentes e emitido valores mobiliários sem lastros ao ceder, por meio de empresas de fachada por ele controladas, duplicatas constituídas a partir de créditos irreais. - Observa-se que a denúncia em comento não ofereceu dificuldade ao pleno exercício do direito de defesa (art. 5º, LV, CF e art. 563 do CPP). Ademais, bem salientou o MM. Juízo a quo: Os elementos mínimos relativo à materialidade delitiva foram apontados na denúncia: (I) Termo de Acusação apresentado pela Comissão de Valores Mobiliários. CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006858/2019- 25 (folhas não enumeradas do volume VI. ID 33537932, pág. 15 e seguintes); (II) Relatório da CVM com o resultado da fiscalização dos FIDCs. Processo CVM RJ nº 3241-2016 (Apenso XIX. ID 33561631); (III) Regulamento do FIDC MAXIMUM (fls. 02/71 do Apenso I. ID 33538473); (IV) Regulamento do FIDC MAXIMUM II (fls. 73/133 do Apenso I. ID 33538473); (V) Regulamento do FIDC SILVERADO FORNECEDORES PETROBRÁS (fls. 880/975. vol. V. ID 33536484, pág. 12); (VI) Duplicatas supostamente simuladas (CDs às fls. 346/353, vol II,. ID 33535855, pág. 5, juntadas do apenso XIII a XVIII. IDs 33541585-33561523); (VII) IPL nº 441/2016, no qual MANOEL Teixeira foi indiciado pelo cometimento dos crimes de estelionato e duplicata simulada (Relatório da autoridade policial às fls. 891/894 do Apenso XXI, vol. lV. ID 33605838). Elementos mínimos de autoria delitiva por parte de MANOEL Teixeira DE Carvalho NETO são extraídos do seu depoimento em sede policial, no sentido de que é sócio-diretor da SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda. desde a época de sua fundação. - A parte impetrante alega que o paciente nunca ostentou a condição de administrador de instituição financeira, razão pela qual não poderia ter praticado os crimes financeiros que lhe foram imputados, devendo, no pior dos cenários, responder por estelionato ou duplicata simulada, delitos previstos nos artigos 171 e 172, do Código Penal, ambos de competência da Justiça Estadual. - De acordo com a parte impetrante, atividades relacionadas a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) subdividem-se, grosso modo, em três papéis distintos, quais sejam, I) o de administrador (responsável por todos os atos inerentes ao correto funcionamento do FIDC), II) o de custodiante (a quem o administrador pode delegar tarefas como de análise, validação e liquidação financeira dos direitos de crédito e de guarda da documentação), e de III) o de gestor (prestador de serviços que se encarrega de atividades de apoio operacional ao Fundo, tais como identificação de possíveis cedentes de direitos de crédito, negociação dos valores de aquisição dos direitos creditórios, cobrança de títulos inadimplidos etc, porém, de acordo com a parte impetrante, sem poderes decisórios). Argumenta que a SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda, pessoa jurídica administrada pelo paciente, desempenhava papel de mera gestora dos referidos fundos de créditos (FIDCs), sem qualquer poder de decisão ou palavra final no que toca às atividades dos fundos, atividades que, segundo a parte impetrante, incumbiam tão somente aos administradores e custodiantes. Afirma que esses dois últimos papéis devem obrigatoriamente ser desempenhados por instituições financeiras, diferentemente do que ocorre em relação ao papel de gestor. Alega, pois, que a autoridade coatora cometeu gravíssimo equívoco ao considerar que a SILVERADO seria uma instituição financeira no âmbito da qual poderiam ter sido praticados os crimes imputados na denúncia. Aduz que a SILVERADO nunca realizou quaisquer das atividades descritas no art. 1º da Lei n.º 7.492/1986 e, portanto, jamais foi uma instituição financeira, mas somente uma sociedade empresária que prestava serviços de apoio (de suporte operacional) às instituições financeiras que administravam. ou realizavam as tarefas de custódia. no âmbito dos FIDCs MAXIMUM, MAXIMUM II e FORNECEDORES PETROBRÁS. Afirma, em suma, que as atividades típicas de instituição financeira eram desempenhadas exclusivamente pelas administradoras e custodiantes dos FIDCs e que a SILVERADO, enquanto prestadora de serviços, se restringia a tarefas de apoio, razão pela qual não pode ser tida como uma instituição financeira. Requer, pois, o trancamento da ação penal, já que o paciente não poderia responder por quaisquer dos crimes previstos na Lei n. 7.492/1986, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Estadual. - Não obstante o que alegou a parte impetrante, não se vislumbra, em princípio, óbice a que a SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda (pessoa jurídica administrada pelo paciente e gestora dos FIDCs MAXIMUM, MAXIMUM II e SILVERADO PETROBRÁS) seja equiparada a instituição financeira, nos termos do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei n.º 7.492/1986. - Note-se que o reconhecimento de uma instituição financeira decorre do exercício de atividades financeiras e não apenas da existência de estrutura e sede próprias ou do seu registro perante as autoridades competentes. É importante dimensionar a amplitude do conceito de instituição financeira, com o intuito de que nenhuma conduta lesiva ao Sistema Financeiro Nacional deixe de ser repreendida pela legislação. Portanto, além das práticas de caráter estritamente financeiro, são também objeto de proteção práticas correlacionadas à captação e gestão de qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros. Foi exatamente esta a atividade supostamente desempenhada pela SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda (pessoa jurídica administrada pelo paciente e gestora dos referidos FIDCs), já que a operação de FIDCs, por envolver a captação de poupança popular mediante a emissão e a subscrição de cotas (valor mobiliário) para concessão de crédito, é, inequivocamente, atividade típica de instituição financeira. O artigo 1.368-C do Código Civil, inserido pela MP da Liberdade Econômica, define fundo de investimento como uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado a aplicações em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. Em termos práticos, trata-se de um instrumento coletivo por meio do qual há captação de recursos dos investidores, os quais passam a integrar o fundo, que, por sua vez, é administrado e gerido por profissionais especializados, cujo dever é conferir máxima rentabilidade para a obtenção de retorno decorrente de aplicação em ativos financeiros. Como bem asseverou o r. juízo a quo, os FIDCs devem, necessariamente, ser compreendidos, na esfera penal, como produtos do mercado de valores mobiliários oferecidos e geridos por instituições financeiras autorizadas e sujeitas à fiscalização das autoridades do Sistema Financeiro Nacional. - Embora a SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda ocupasse a posição de mera gestora (e não de administradora ou custodiante) dos referidos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), tudo leva a crer que a SILVERADO tomava sim, na prática, decisões de investimento, além de estruturar/montar operações. Independentemente da discussão sobre se os administradores e custodiantes dos Fundos em questão delegaram suas funções indevidamente à gestora (SILVERADO), o que importa aqui saber é se a SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda efetivamente atuou (de fato), com poderes decisórios de aquisição, na escolha dos ativos financeiros que iriam compor as carteiras dos referidos Fundos de Investimentos. Nesse caso, terá desempenhado, indiscutivelmente, atividade típica de instituição financeira. Segundo descreveu a denúncia, o paciente, na qualidade de sócio diretor da SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda (gestora dos FIDCs), teria logrado êxito em desviar, em proveito próprio, recursos de terceiros de que tinha posse, bem como mantido em erro investidores prestando-lhes informações falsas. Não obstante a alegação da parte impetrante no sentido de que tais condutas, em tese, apenas poderiam ter sido praticadas por administradores e custodiantes, fato é que se, ao longo da instrução processual, ficar demonstrado que a SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda, embora na condição de gestora, efetivamente praticou as condutas descritas na denúncia (exercendo informalmente atividades que, segundo a parte impetrante, deveriam ter sido desempenhadas exclusivamente pelos administradores e custodiantes), outra não poderá ser a conclusão senão a de que a SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda se enquadra, perfeitamente, no conceito de pessoa jurídica equiparada a instituição financeira. - Apesar de a parte impetrante alegar que a SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda não detinha qualquer poder de decisão ou palavra final no que toca às atividades dos fundos, tudo leva a crer que, na prática, essa pessoa jurídica (gestora) selecionava e realizava, com certa liberdade, investimentos com os recursos dos cotistas, o que supostamente lhe permitiu lograr êxito em sua empreitada criminosa. Os limites de atribuições e responsabilidades da SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda nas atividades de operação dos FIDCs somente poderão ser satisfatoriamente esclarecidos durante a dilação probatória, em que serão amealhadas, inclusive, provas testemunhais, de modo que, em prol do princípio in dubio pro societatis, o paciente deve permanecer respondendo pela suposta prática de crimes previstos na Lei n. 7.492/1986, sem prejuízo de haver futura desclassificação dessas condutas, caso se demonstre, ao longo da fase instrutória, que a SILVERADO não desempenhava atividades típicas de instituição financeira. - Nesse prisma, não se vislumbra qualquer situação apta a ensejar o trancamento da ação penal subjacentede forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que seria incompatível com o presente remédio heroico. - Ordem de Habeas Corpus denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5020027-59.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 09/02/2022; DEJF 15/02/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REDIRECIONAMENTO CONTRA QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF/EMGEA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO.
1. Com efeito, prevê o parágrafo único do artigo 1368-B do Código Civil, o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. 2. Assim, tratando-se de cumprimento de sentença relacionado a débitos condominiais anteriores à adjudicação do imóvel pela CEF/EMGEA, é descabido o reconhecimento da responsabilidade da empresa pública e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal. 3. Nessa perspectiva, conforme bem reconheceu o juízo a quo se o Condomínio Autor entende que a nova proprietária tem legitimidade para responder pelas cotas condominiais em aberto, deve, então, ajuizar ação própria para tanto, perante o juízo competente para processar e julgar o feito, fazendo valer, assim, a arguida natureza propter rem da obrigação. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5010457-85.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ana Raquel Pinto de Lima; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 14/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão que indeferiu o pedido de liberação de penhora do veículo caminhão VW/15.190 WORKER de Placa OST3408, que se acha alienado fiduciariamente. 2. A empresa embargante aduz que o julgado é omisso ao não considerar que se cuida de bem alienado fiduciariamente que não pode ser objeto de penhora, porque este não pertence ao devedor-executado (violação à Lei federal: Ofensa aos art. 1.210, art. 1.361 e art. 1.368-B, todos do Código Civil de 2002). Pontua que somente após a baixa da garantia fiduciária é que o bem passa a integrar o patrimônio do agravante/devedor. Dessa forma, não sendo a agravada a credora fiduciária do veículo bloqueado por ordem judicial nos autos da execução, é inadmissível a manutenção da restrição. Destaca que, quanto à suposta carência de interesse de agir, trata-se de rigor processual que atenta ao acesso à justiça, porquanto encontra-se na posse do bem e, nessa condição, pode discutir questões afeitas ao mesmo (art. 1.210 do Código Civil de 2002). 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AG 08113859520214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 05/04/2022)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO. DÉBITOS ANTERIORES AO CONTRATO E À CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE PLENA DA CEF (CREDOR FIDUCIÁRIO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANTERIOR). DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CEF AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da ré ao pagamento dos débitos condominiais existentes no imóvel objeto de alienação fiduciária ao demandante, anteriores à transação, bem como à compensação de danos morais. 2. A responsabilidade imputada à CEF é de natureza objetiva, sendo regulada pelo art. 14, caput do CDC, nos termos do qual, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. O ato apontado como lesivo consiste em suposta omissão da CEF quanto a informações acerca da existência de débitos condominiais relativos ao imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado com o autor. Alega o demandante que além de não lhe ter cientificado quanto aos reportados débitos, a Caixa assumiu a obrigação de efetuar a entrega do imóvel livre de ônus, conforme expressamente disposto na cláusula 10.2, a, do contrato. Nos termos da cláusula reportada, a CEF declara a inexistência, em relação ao imóvel transacionado, de ônus judiciais ou extrajudiciais, ações ou débitos de natureza condominial, assumindo a responsabilidade por eventuais débitos de tais natureza que possam ser devidos até a data de assinatura do contrato. 4. O contrato, assim como os demais documentos apresentados pela parte autora, apenas comprovam que a CEF assumiu perante o demandante a obrigação de quitar débitos condominiais de sua responsabilidade, esta com início em 21/12/2018, após a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária anterior ao firmado com o autor. 5. Qualquer dívida condominial relativa a período que antecede a consolidação da propriedade é de responsabilidade do antigo devedor fiduciante, consoante a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02 (AgInt no AgInt no RESP 1715053/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020). 6. Por meio de sentença judicial transitado em julgado, proferida em ação ajuizada pelo Condomínio contra a Caixa Econômica Federal, foi reconhecida a responsabilidade da CEF pelo pagamento das cotas condominiais que se venceram tão somente a partir de 21/12/2018. A Caixa comprovou o pagamento dos débitos condominiais a partir da consolidação da posse em 2018, até a data da contratação com o autor, em novembro de 2019, informação transcrita na petição inicial assim como na Ata da Assembleia do Condomínio datada de 1º de setembro de 2020, quando o autor foi impedido de tomar posse no Conselho Fiscal, onde consta que a CEF repassou ao condomínio, em 22.11.2019, o valor de R$4.487,58 (quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). 7. Como bem ressaltado pelo julgador de origem, o Condomínio Vila Toscana tinha conhecimento da sentença proferida na ação de nº 0527177-54.2017.4.05.8100, tanto porque foi intimado acerca de sua prolação, quanto porque fez constar na Ata da Assembleia de setembro de 2020 aludida informação, tendo, portanto, se equivocado ao impedir o autor de exercer um direito próprio do condomínio, em decorrência de dívidas anteriores ao exercício de sua posse direta, de modo que, se dano moral houve, a ele (condomínio) deve ser imputado e apurado, em sede de ação própria perante a Justiça Estadual. 8. Por não ser a devedora dos débitos condominiais em atraso, não há que falar em defeito do serviço bancário prestado pela CEF, a ensejar o reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos alegados. 9. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual, com a exigibilidade suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita. (TRF 5ª R.; AC 05039863820214058100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 31/03/2022)
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ADMISSIBILIDADE.
Ausência de impugnação específica. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Razões recursais que se limitam a reproduzir os argumentos ventilados na contestação. Recurso parcialmente conhecido. Mérito. Alegação de ilegitimidade ativa. Sociedade de advogados. Advogados com poderes para dar quitação e transigir. Legitimidade reconhecida. Alegação de extinção da dívida em razão da arrematação do bem. Descabimento. Art. 27, §8 da Lei nº 9.514/97. Excesso na cobrança de taxas condominiais. Ausência de demonstração. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, improvido. No caso em comento, depreende-se, do exame do recurso, que quanto às alegações de: I) descabimento de cobrança de valores ante a liberação do réu no que se refere às obrigações decorrentes da propriedade do imóvel em razão da arrematação do bem e; II) impossibilidade de cobrança dos valores uma vez que a consolidação da propriedade é objeto de discussão judicial; restringe-se o autor a reproduzir todas as suas alegações em sede de contestação, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão. Denota-se, incusive, que o recorrente desmembra o seu recurso em duas partes: Em primeiro momento, delimita-se a copiar e colar o alegado em contestação e, em seguida, traz argumentos correlatos à impugnação à decisão recorrida. Nesse sentido, a legislação autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Deveras, a própria Lei Processual, de forma expressa, assim o determina, conforme o art. 932, III, do CPC. Dessa forma, restringindo-se o autor a reproduzir todas as suas alegações em sede de contestação, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto a esses pontos, porque é dever do recorrente (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada conforme o art. 932, III, do CPC. No mérito, cuida-se a controvérsia acerca da parcial ilegitimidade ativa no que se refere à cobrança de IPTU, uma vez que o recorrente aduz que no recibo de pagamento consta nome diverso da empresa autora, ora recorrida. Cumpre destacar que dos recibos evidencia-se o nome do escritório de advocacia do ora recorrido. Assim, o escritório de advocacia e, na figura de seus advogados mandatários, atuam nos limites da competência substabelecida, diligenciando e adotando as medidas necessárias para o bom e fiel cumprimento do mandato. Bem como, denotando-se que há a alegação expressa de que o ônus financeiro dos valores devidos a título de IPTU foi efetivamente custeado pelo apelado, resta devidamente conferida a legitimidade ativa deste. Ato contínuo, aduz o recorrente que em razão da consolidação da propriedade em favor do recorrido, resultou-se na liberação do devedor em relação às obrigações decorrentes da propriedade do imóvel, como as taxas condominiais e o IPTU. Nesse contexto, cumpre ressaltar o que estabelece o art. 27, §8 da Lei nº 9.514/97 c/c art. 1.368-b, do Código Civil. Dessa forma, ressalta-se que o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Portanto, consoante incontroverso nos autos que não houve, na hipótese, a consolidação da propriedade plena do imóvel em favor da apelada, inclusive, sendo incontroversa a ausência de imissão na posse do recorrido. Bem como, tendo restado demonstrado o pagamento de valores pelo autor/recorrido, relativo aos tributos sobre a propriedade anteriores à imissão na posse. Impõe-se a higidez da sentença nesse ponto, devendo ser mantida a necessidade de restituição dos valores pagos pela parte autora, ora apelada. Por fim, inexistente qualquer excesso de cobrança, seja por conta da efetiva demonstração dos valores pelo apelado, seja pela inexistência de apresentação de quaisquer cálculos pelo apelante. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido, de modo a consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. (TJCE; AC 0260646-49.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/07/2022; Pág. 144)
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO E DA SUA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
I. O credor fiduciário só responde pelo pagamento de taxas condominiais depois da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel alienado fiduciariamente, na esteira do que prescrevem o artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, e o artigo 1.368-B do Código Civil. II. O regramento legal da obrigação de pagamento das taxas condominiais relativas ao imóvel alienado fiduciariamente não se dirige nem se restringe ao credor fiduciário e ao devedor fiduciante, destinando-se a definir o contratante que responde pelo pagamento desse tipo de débito perante o condomínio edilício. III. Não se trata de obrigação solidária que pode ser cobrada indistintamente do devedor fiduciante ou do credor fiduciário e que proporciona àquele que pagou a via de regresso. lV. O artigo 27, § 8º, da Lei nº 8.514/1997, e o artigo 1.368-B do Código Civil não apenas não preveem a solidariedade, que só pode provir da Lei ou do contrato, nos termos do artigo 265 do Código Civil, como estabelecem de maneira clara que o devedor fiduciante responde pelo pagamento das taxas condominiais até a consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do credor fiduciário e da sua imissão na posse respectiva. V. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07001.22-17.2021.8.07.0017; Ac. 160.7953; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA. RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. REFORMA PARCIAL.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, XII, expressamente prevê a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Contudo, o dispositivo legal autoriza que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, e não sobre o próprio bem imóvel. 2. No contrato de alienação fiduciária, enquanto não houver a integral quitação das parcelas contratadas do financiamento bancário, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária (instituição bancária). Portanto, o imóvel não está na esfera patrimonial dos devedores fiduciantes, mas sim do credor fiduciário, a quem o imóvel, mediante contrato de alienação fiduciária, foi transferido como garantia do cumprimento da obrigação decorrente do contrato de financiamento firmado. E isto decorre do disposto nos artigos 1.361 e 1.368-B do Código Civil, e dos artigos 23 e 25 da Lei nº 9.514/1997. 3. Enquanto precária a posse do devedor, não se afigura possível a penhora sobre do imóvel objeto de alienação fiduciária, e o seu subsequente encaminhamento a leilão, uma vez que referido bem ainda não integra o patrimônio da devedora. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos aquisitivos detidos pelos executados no respectivo contrato. 3.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. (AgInt no RESP n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) 4. Na hipótese, não obstante ter sido deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, foi determinada a expedição do mandado para avaliação do imóvel (e de verificação quanto às pessoas que lá residem, bem como para serem cientificadas de que o bem está na iminência de ser leiloado), em claro descompasso entre o bem penhorado (direitos aquisitivos) e o bem que será levado a hasta (o próprio imóvel). 4.1. Assim, merece parcial reforma a decisão para definir que a alienação judicial ocorra apenas quanto aos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária, direitos que ostentam expressão econômica e integram o patrimônio do devedor, não sendo admitido promover a hasta pública do imóvel como um todo, por atingir a propriedade do credor fiduciário. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07181.14-08.2022.8.07.0000; Ac. 161.3292; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 06/09/2022; Publ. PJe 20/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO EXECUTADO. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXPROPRIAÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
I. Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel alienado fiduciariamente, mas apenas os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, consoante a inteligência dos artigos 789, 824 e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. II. Na hipótese em que são penhorados os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, não pode ser objeto de alienação o próprio imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista a correspondência irrestrita entre a penhora e a expropriação, nos termos dos artigos 804, § 3º, 824, 825, 829, § 1º, 872, 876 e 880 do Código de Processo Civil. III. Os direitos aquisitivos penhorados podem ser expropriados, de maneira que não há óbice à sua alienação por meio de leilão judicial, sendo claro, presente o disposto no § 3º do artigo 804 do Código de Processo Civil. lV. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07404.59-02.2021.8.07.0000; Ac. 160.0548; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUTADO RESIDENTE EM CONDOMINIO EDILÍCIO. INVALIDADE INEXISTENTE. DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM QUE NÃO PERTENCE AO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA EM GARANTIA.
I. Em se tratando de condomínio edilício com controle de acesso, a citação pelo correio pode ser realizada mediante a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, a teor do que prescreve o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. II. No cumprimento de sentença que tem por objeto dívida condominial não há óbice à penhora do imóvel que se destina à residência do devedor e de sua família, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990. III. Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel alienado fiduciariamente, mas apenas os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, consoante a inteligência dos artigos 789, 824 e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. lV. Na hipótese em que são penhorados os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, não pode ser objeto de avaliação e alienação o próprio imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista a correspondência irrestrita entre a penhora e a expropriação, nos termos dos artigos 804, § 3º, 824, 825, 829, § 1º, 872, 876 e 880 do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJDF; AGI 07059.83-98.2022.8.07.0000; Ac. 143.8310; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 14/07/2022; Publ. PJe 19/08/2022)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO IMITIDO NA POSSE DO BEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO.
1. A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, conforme artigo 1.368-B, do Código Civil. 2. O credor fiduciário, que se tornar proprietário pleno do bem, passa a responder pelo pagamento das despesas condominiais, tão somente a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. 3. A Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê que, em caso de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, o fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário. 4. Uma vez que o credor fiduciário não se imitiu na posse do bem alienado fiduciariamente, não há que se falar em sua legitimidade passiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07021.81-92.2022.8.07.0000; Ac. 143.7003; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 21/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM QUE NÃO PERTENCE AO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA EM GARANTIA. EXPROPRIAÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL QUE NÃO INTERFERE NA AFERIÇÃO DA PENHORA.
I. Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel alienado fiduciariamente, mas apenas os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, consoante a inteligência dos artigos 789, 824 e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. II. Na hipótese em que são penhorados os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, não pode ser objeto de avaliação e alienação o próprio imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista a correspondência irrestrita entre a penhora e a expropriação, nos termos dos artigos 804, § 3º, 824, 825, 829, § 1º, 872, 876 e 880 do Código de Processo Civil. III. A preferência do crédito condominial opera no produto da alienação do bem penhorado, razão pela qual não pode ser validamente invocada para respaldar a constrição de imóvel cuja propriedade, alienada fiduciariamente, não pertence ao executado. lV. A penhorabilidade não é aferida em função da natureza do crédito executado, matéria que, no processo de execução, passa a ter relevância apenas na etapa de satisfação do crédito que sucede as etapas de penhora, avaliação e expropriação, nos termos dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07000.60-91.2022.8.07.0000; Ac. 143.0077; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 09/06/2022; Publ. PJe 03/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À REPARTIÇÃO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A controvérsia recursal consiste em apreciar o cabimento da extinção do processo, conforme preceitua o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não atendida a determinação de emenda da inicial. 2. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária, que comprova o negócio jurídico realizado, e a notificação comprobatória da mora do devedor. 3. A solicitação de emenda à petição inicial deve se ater ao atendimento dos requisitos gerais e específicos da peça introdutória de busca e apreensão dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC e nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 4. Ao impor condição para o recebimento de ação em providências que não estão elencadas na legislação como indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o Juízo acaba por obstar à parte o exercício do direito de ação, na forma em que lhe assegura o próprio sistema, no caso, o Decreto-Lei n. 911/69. 5. No caso, a existência de pedido da Apelante para que, após consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no seu patrimônio, seja determinada a expedição de ofício à repartição competente com a finalidade de ser autorizada a transferência do bem, sem o pagamento de eventuais multas, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil, e expedido, quando for o caso, novo certificado de registro de propriedade em nome do credor fiduciário ou terceiro por ele indicado não é motivo suficiente para determinar a extinção da ação de busca e apreensão por indeferimento da inicial. 6. Verifica-se que a documentação juntada aos autos é suficiente para o regular trâmite processual e observa os ditames dos arts. 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, bem como dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, tendo sido instruída a ação com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 7. Apelo conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito na origem. (TJDF; APC 07234.72-76.2021.8.07.0003; Ac. 142.5272; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CREDOR FIDUCIÁRIO. NÃO IMISSÃO NA POSSE. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do Art. 1.368-B do Código Civil, o credor fiduciário somente responde pelas despesas condominiais nos casos em que se tornar pleno proprietário do bem, por ocasião da execução da garantia, com a sua imissão na posse do imóvel. (TJDFT. Acórdão 1332367, 07118244220208070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 1.1. A solidariedade não se presume; resulta da Lei ou da vontade das partes. (Código Civil, art. 265). 1.2. Se não há previsão contratual ou legal de solidariedade por parte do credor fiduciário ao pagamento de taxas condominiais sem a consolidação da sua propriedade e sua respectiva imissão na posse direta do bem imóvel, acertado o reconhecimento da ilegitimidade passiva do credor fiduciário. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07006.00-25.2021.8.07.0017; Ac. 142.4295; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 27/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMISSÃO NA POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do o art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e do art. 1.368-B do Código Civil, a obrigação de pagar as contribuições condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto ele estiver na posse direta do imóvel, passando essa responsabilidade ao credor fiduciário nos casos em que se tornar proprietário do bem, por ocasião da execução da garantia, com a sua imissão na posse do imóvel. 2. Na espécie, verifica-se a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não havendo falar em ilegitimidade do banco apelante para figurar no polo passivo na ação de execução de obrigações condominiais a ele relativas. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07035.10-59.2020.8.07.0017; Ac. 142.2399; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 26/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA VINCULADA AO PROCEDIMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. DESPESAS REFERENTES A LEILÃO EXTRAJUDICIAL NEGATIVO. RESPONSABILIDADE DO FIDUCIÁRIO. PAGAMENTO DE IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS E DEMAIS ENCARGOS SOBRE O IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DO FIDUCIANTE ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO CREDOR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO À ESFERA DA HONRA OBJETIVA. LESÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Adjudicado o imóvel dado em garantia e em razão do segundo leilão extrajudicial negativo, considerar-se-á extinta a dívida relativa ao saldo devedor da operação da alienação fiduciária, nos termos do artigo 27, § 5º, da Lei n. 9.514/97. 2. Incumbe ao arrematante o pagamento das despesas para a realização do leilão extrajudicial. Na hipótese de leilão negativo, a responsabilidade pelo pagamento é, igualmente, do fiduciante. Ela não pode ser imputada ao fiduciante, uma vez que a norma de regência é clara e específica em discriminar as despesas passíveis de cobrança do devedor (§8º do art. 27). 3. Segundo as normas insculpidas no artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil e no artigo 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97, a data da imissão na posse do imóvel por parte do fiduciário constitui o marco para fins de se estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, taxas condominiais e outros encargos incidentes sobre o imóvel. 4. A partir da imissão na posse do imóvel, compete ao fiduciário o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. ITBI, tendo em vista a ocorrência do fato gerador com a consolidação da propriedade e a necessidade de se promover a transferência da titularidade junto ao cartório competente. 5. Considerando que o fiduciário somente foi imitido na posse do imóvel em dezembro de 2020, cabe ao fiduciante a obrigação de promover o pagamento do IPTU até essadata. 6. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral apenas quando atingida na sua imagem, seu nome ou seu crédito. Ademais, o mero descumprimento contratual não atenta qualquer bem imaterial das partes contratantes. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDF; APC 07078.12-48.2021.8.07.0001; Ac. 141.3536; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 18/04/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM QUE NÃO PERTENCE AO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA EM GARANTIA. EXPROPRIAÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL QUE NÃO INTERFERE NA AFERIÇÃO DA PENHORA.
I. Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel alienado fiduciariamente, mas apenas os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, consoante a inteligência dos artigos 789, 824 e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. II. Na hipótese em que são penhorados os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, não pode ser objeto de avaliação e alienação o próprio imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista a correspondência irrestrita entre a penhora e a expropriação, nos termos dos artigos 804, § 3º, 824, 825, 829, § 1º, 872, 876 e 880 do Código de Processo Civil. III. A preferência do crédito condominial opera no produto da alienação do bem penhorado, razão pela qual não pode ser validamente invocada para respaldar a constrição de imóvel cuja propriedade, alienada fiduciariamente, não pertence ao executado. lV. A penhorabilidade não é aferida em função da natureza do crédito executado, matéria que, no processo de execução, passa a ter relevância apenas na etapa de satisfação do crédito que sucede as etapas de penhora, avaliação e expropriação, nos termos dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07188.47-08.2021.8.07.0000; Ac. 140.2703; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 12/04/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA. BEM MÓVEL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OCUPADO PELO GENITOR DO DEVEDOR. ENTIDADE FAMILIAR AUTÔNOMA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO.
I. Imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, quando destinado voluntariamente pelos proprietários à garantia fiduciária de empréstimo bancário, não é blindado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. II. Os direitos aquisitivos do devedor fiduciante representam bem móvel que não pode, ainda que por equiparação, ser considerado bem de família, consoante a inteligência do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, dos artigos 83, inciso III, e 1.368-B, caput, do Código Civil, e do artigo 22 da Lei nº 8.514/1997. III. De acordo com a inteligência dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, não constitui bem de família imóvel do devedor usado como residência por seu genitor. lV. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não abrange entidade familiar alheia ao executado formada por seu pai que, sozinho ou com outros parentes, representa núcleo familiar próprio e distinto. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07216.89-58.2021.8.07.0000; Ac. 140.2823; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 11/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA. HASTA PÚBLICA. DÍVIDA CONDOMINIAL. PROPRIEDADE PERMANECE COM A CREDORA FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra a decisão que determinou o envio de imóvel a leilão. 2. O bem indicado pelo condomínio credor, que se constitui no mesmo imóvel sobre o qual pende a dívida condominial, encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na forma da Lei n. 9.514/2007, conforme demonstra o registro efetuado perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, matrícula 41852. 3. Ainda não houve a integral quitação das parcelas contratadas, de modo que, à luz do disposto nos artigos 1.361 e 1.368-B, do Código Civil, e dos artigos 23 e 25, da Lei nº 9.514/1997, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária. 4. Diante disso, o imóvel não está na esfera patrimonial da devedora, mas, sim, do credor fiduciário, a quem o imóvel é transferido com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante. 5. Assim, a devedora possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, a proprietária do imóvel. 6. Dessa maneira, não se afigura possível a penhora do bem em questão, objeto de alienação fiduciária e o seu subsequente encaminhamento a leilão, uma vez que esse bem não integra o patrimônio da devedora. 7. Precedente: (...) 7. Nada obstante a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas, sim, ao credor fiduciário, no caso, a Caixa Econômica Federal. Precedente. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado (07159605120218070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 31/8/2021.) 8. Recurso provido. (TJDF; AGI 07323.52-66.2021.8.07.0000; Ac. 140.2571; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 08/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
I. As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento responsabilidade do proprietário do bem. Tratando-se de imóvel objeto de contrato com alienação fiduciária em garantia, a legislação especial tem previsão expressa estabelecendo que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais incumbe ao devedor fiduciante, até a data em que o credor fiduciário vier a ser imitido na posse do bem (27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997), sendo que a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das taxas condominiais do imóvel dado em garantia fiduciária surge a partir da consolidação da propriedade, ocasião em que passa a ser imitido na posse direta do bem, consoante art. 1.368-B do Código Civil, e jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça Estadual. Assim, uma vez comprovada a consolidação da propriedade em nome do recorrente, sua é a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais que recaem sobre o imóvel. II. A condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência (art. 85, caput, CPC), ou seja, aquele que é vencido na demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5408641-75.2019.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 19/06/2022; DJEGO 22/06/2022; Pág. 4893)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÔNUS HIPOTECÁRIO NÃO BAIXADO MESMO APÓS QUITAÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO AFASTADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. MULTAS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NÃO DEMONSTRADO. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A instituição financeira é parte legítima para responder aos termos da ação, uma vez que, na qualidade de credora hipotecária, responde pelo pedido de cancelamento da hipoteca sobre o imóvel, além do resultado da demanda afetar os interesses do banco, pois trata-se de pedido de cancelamento de registro de hipoteca que lhe foi dada pela construtora, de modo que a resolução da ação é capaz de afetá-las juridicamente. 2. Não há falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade. Inteligência do enunciado da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça de Goiás. 3. O contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, caracteriza relação de consumo, razão pela qual a aplicação da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 não afasta a incidência simultânea das regras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Conforme a Súmula nº 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel, desse modo, firmado contrato de compra e venda do imóvel e realizada a quitação integral do preço, assiste ao comprador de boa-fé, o direito à baixa do ônus na matrícula, com vistas à escrituração definitiva. 4. Comprovada a recusa injustificada na outorga da escritura definitiva, por conta de gravame hipotecário, está configurado o prejuízo sofrido pelos autores, terceiros de boa-fé, que extrapola as barreiras do mero dissabor, restando pertinente a indenização por danos morais. 5. A fixação do quantum devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. No caso, o valor fixado na origem (R$7.000,00) mostra-se razoável e proporcional, além de estar de acordo com os valores fixados por esta Corte Estadual em casos similares. 6. Tratando- se de dano moral derivado de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. Inteligência do art. 405 do Código Civil. 7. No caso em apreço, mantém-se a improcedência do pedido reconvencional, pois é inegável que o excedente pago pela requerida/1ª apelante a título de despesas de registro e transmissão do imóvel na forma prevista no acordo entabulado entre os litigantes decorreu da própria conduta desidiosa da requerida, não sendo, pois, justo e razoável tal ônus transferir aos autores. 8. Não comprovado o descumprimento da obrigação principal e das demais cláusulas inseridas no Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Residencial Urbano não se justifica a aplicação das multas contratuais em razão do alegado descumprimento de obrigação ajustado em acordo firmado posteriormente à contratação. 9. Nos termos do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02, tal como procedido pelo Magistrado de primeira instância, é o caso de confirmação dos efeitos da tutela provisória, pois a obrigação de fazer consistente no pagamento de taxas condominiais relativas a período anterior a aquisição do imóvel e posse dos autores, é de responsabilidade da requerida/1ª apelante. Precedentes do STJ. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5333976-93.2016.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 29/01/2022; DJEGO 03/02/2022; Pág. 2308)
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