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Art 138 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea dainfração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros demora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando omontante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o iníciode qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com ainfração.

TÍTULO III

Crédito Tributário

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO. 1998 CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada a compensação mediante o aproveitamento de crédito decorrente de contestação judicial interposta pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. Para que se caracterize a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, exige-se a extinção integral do crédito tributário. (CARF; RVol 11516.000711/2007-75; Ac. 1301-006.073; Rel. Cons. Heitor de Souza Lima Junior; Julg. 22/09/2022; DOU 19/10/2022)

 

ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DATA DO FATO GERADOR. 20/09/2012 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA.

Para que se caracterize a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, exige-se a extinção integral do crédito tributário por meio e, ainda, se estar diante de tributo não declarado. (CARF; RVol 10680.915668/2017-51; Ac. 1301-006.058; Rel. Cons. Heitor de Souza Lima Junior ?; Julg. 21/09/2022; DOU 19/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO. 2012 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA.

Para que se caracterize a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, exige-se a extinção integral do crédito tributário por meio e, ainda, se estar diante de tributo não declarado. (CARF; RVol 10680.906031/2017-74; Ac. 1301-006.053; Rel. Cons. Heitor de Souza Lima Junior; Julg. 21/09/2022; DOU 19/10/2022)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/09/2001 A 30/11/2001 RECOLHIMENTO EM ATRASO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

Com fulcro no art. 138 e parágrafo único do CTN, denúncia espontânea da infração é aquela apresentada antes de qualquer procedimento fiscalizatório, e precisa estar acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. (CARF; RVol 23034.000513/2005-41; Ac. 2201-009.599; Rel. Cons. Fernando Gomes Favacho; Julg. 14/09/2022; DOU 17/10/2022)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) ANO-CALENDÁRIO. 2003 LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. SINISTRO DE VEÍCULO.

A indenização paga ao sujeito passivo, pela seguradora, em razão de perda total do veículo segurado, tem caráter de indenização por danos emergentes e implica acréscimo patrimonial, daí porque, na esteira do entendimento adotado pelo STF no âmbito do RE nº 1.063.187/SC, sobre valor recebido não incidem IRPJ e CSLL. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. A simples retificação de DIPJ, desacompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, não configura denúncia espontânea, cabendo a exigência da multa de mora. CTN, art. 138. RESP nº 1.149.022-SP. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Aplica-se a multa de 75% incidente sobre o crédito tributário constituído por lançamento de ofício por expressa previsão legal. JUROS DE MORA. TAXA SELIC Sobre os créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados com base na taxa SELIC, inclusive sobre a multa de ofício. Súmulas CARF nºs 4 e 108. (CARF; RVol 11065.004189/2007-56; Ac. 1302-006.121; Relª Cons. Andréia Lúcia Machado Mourão; Julg. 20/09/2022; DOU 17/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECURSO ACOLHIDO.

1. Por força do quanto determinado pelo C. STJ, deve ser tornado sem efeito o julgamento anterior e conhecidos os embargos de declaração opostos pela parte autora. 2. Segundo a decisão do eminente Ministro Relator, cotejando o acórdão recorrido, a omissão a ser sanada consiste na análise quanto à imprescindível comprovação documental da apresentação da declaração retificadora com o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento realizado pelo Fisco, para fins de configuração da denúncia espontânea. 3. Conforme se verifica dos autos, não havia procedimento fiscalizatório por ocasião da detecção do equívoco na declaração e recolhimento dos tributos. 4. Ademais, as guias DARF, com referência aos tributos em discussão, foram todas devidamente pagas em 07.04.2009 e as DCTFs retificadoras foram apresentadas respectivamente em 20.04.2009 e 22.04.2009, o que demonstra o preenchimento das condições previstas no art. 138 e parágrafo único do CTN, no sentido da exclusão da responsabilidade decorrente da infração relativa ao atraso na declaração do PIS e COFINS Importação. 5. Deve, portanto, ser afastada a multa moratória, ante o cumprimento da hipótese de denúncia espontânea. Precedente da Sexta Turma. Recurso de apelação provido. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApCiv 0018560-86.2009.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TAXA SELIC. APELAÇÃO NEGADA.

1. A discussão nos autos trata da eventual possibilidade de aplicação da denúncia espontânea para afastar a cobrança de multa autônoma pelo cumprimento extemporâneo de obrigação acessória consistente na apresentação de GFIP. 2. O instituto da denúncia espontânea está previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional. 3. Por sua vez, o artigo 115 do referido diploma legal estabelece que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 4. Com efeito, a obrigação acessória de prestar informações cadastrais, financeiras e contábeis à Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra seu fundamento no art. 32, III, da Lei nº 8.212/91. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o instituto da denúncia espontânea não é capaz de afastar a multa decorrente de descumprimento de dever tributário incidental. 6. Assim sendo, restando inobservado o dever tributário incidental, o contribuinte deverá arcar com a pena pecuniária respectiva. 7. No que concerne à taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação no direito tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização. 8. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o débito tributário, pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei nº 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei nº 9.065/95, há previsão legal para sua incidência. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0045406-49.2013.4.03.6182; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 06/10/2022)

 

APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DUPLICIDADE DE DÉBITOS. AUTUAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

O E.STJ firmou Tese no Tema 375 no sentido de a confissão pertinente ao parcelamento permitir o questionamento judicial da mesma dívida no que se refere a seus aspectos jurídicos, mas não quanto a aspectos fáticos (salvo em caso de defeito causador de nulidade do ato jurídico, como erro, dolo, simulação e fraude). - A partir do contido no art. 138 do CTN extraem-se os seguintes requisitos cumulativos a serem verificados no caso concreto: 1) reconhecimento de erro em providência tributária a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária (principal ou acessória); 2) regularização do erro com providências formais e materiais, notadamente a extinção integral da obrigação tributária mediante pagamento, depósito ou compensação (se for o caso de obrigação principal, o que não se dá em se tratando de obrigação acessória); 3) espontaneidade da atitude do sujeito passivo, ou seja, antes de quaisquer procedimentos ou medidas fiscalizatórias formalizadas pela Administração, relacionadas com a infração (direta ou indiretamente), ou após recuperada a espontaneidade (na forma da legislação fiscal). - Com a inclusão do art. 155-A, § 1º, ao CTN, promovido pela Lei Complementar 104/2001, restou assentando que Salvo disposição de Lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. Diante do descumprimento do art. 138 do CTN (que exige pagamento integral da dívida, situação que não se verifica no parcelamento), mesmo antes da Lei Complementar 104/2001 já havia jurisprudência no sentido da impossibilidade de denúncia espontânea nesses casos - No caso dos autos, a parte autora não realizou o pagamento do débito, incluindo-o em parcelamento. E a despeito de ter apresentado três declarações (a primeira constituindo o crédito, a segunda zerando o valor devido e a terceira, confessando novamente), fato é que não foi efetuado o recolhimento. - Não basta para comprovar a ciência do contribuinte acerca do início da fiscalização, a mera publicação em diário oficial local, sob pena de afronta ao seu direito de defesa. No caso, embora não tenha ocorrido a denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, é possível concluir que, diante da ausência de prova de comunicação do contribuinte acerca do início da fiscalização, há que se considerar a segunda declaração retificadora apresentada pela parte autora, com exclusão, portanto, da multa em razão do lançamento de ofício, desnecessário diante da prévia declaração apresentada. Necessidade de revisão das prestações objeto do parcelamento. - Remessa oficial e apelação parcialmente providas para adequar a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência às normas previstas no CPC. (TRF 3ª R.; ApCiv 5008833-85.2018.4.03.6105; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 30/09/2022; DEJF 05/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA NÃO AFASTADA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para a aplicabilidade do instituto da denuncia espontânea. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem "o fluxo ou transcurso do tempo" como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos" (fl. 727, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.029.885; Proc. 2021/0372050-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/08/2022; DJE 10/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 138 DO CTN. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o RESP 886.462/RS, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula nº 360/STJ, para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o pagamento integral do débito. 2. Na hipótese dos autos,  o colegiado regional reconheceu que não foram cumpridos os requisitos para ensejar a aplicação do art. 138 do CTN, pois o contribuinte apresentou a declaração para fins de valer-se do instituto da denúncia espontânea, sem, contudo, efetuar o pagamento integral do débito, pois apenas apresentou o pedido de ressarcimento e compensação. 3. Ainda que seja viável a compensação tributária postulada, a extinção do crédito tributário ficaria condicionada à ulterior homologação pelo fisco, motivo pelo qual não há falar em pagamento integral, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, condição indispensável para a caracterização do benefício concedido pelo art. 138 do CTN. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1270551/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 30/11/2020; AgInt no AREsp 1687605/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020. 4. Ademais, consoante orientação firmada por ambas as turmas integrantes da Seção de Direito Público do STJ, rever o entendimento do Tribunal de origem, que, ao afastar o cabimento da denúncia espontânea, assentou a ausência de comprovação do pagamento integral dos tributos em atraso, porque dependente de posterior homologação, pelo fisco, de pedido de compensação formulado pela contribuinte, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp 915.431/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016). Precedente: AgInt no AREsp 859.151/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016. 5. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AgInt-EDcl-AREsp 1.197.301; Proc. 2017/0271907-0; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 20/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA ACOMPANHADA DO VALOR DO TRIBUTO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 138 DO CTN. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o RESP 886.462/RS, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,  mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula nº 360/STJ, para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o pagamento integral do débito. 2. Também se encontra consolidado o entendimento de que, para a caracterização da denúncia espontânea, a fim de afastar a multa punitiva na forma prevista no art. 138 do CTN, a confissão pelo contribuinte precisa estar acompanhada do pagamento do tributo, acrescido de juros e correção monetária, não sendo impositivo o recolhimento da multa moratória para fins de obtenção do benefício. Precedentes: EDcl no AGRG no RESP 1.571.332/SP, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016; EDcl no AGRG no RESP 1.375.380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015. 3. Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.149.022/SP, da relatoria do Ministro Luiz FUX, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 4. Na hipótese dos autos, por ocasião da apresentação da declaração retificadora pelo contribuinte, houve o pagamento do tributo, acrescido de atualização monetária e juros. Logo, constatado pelo contribuinte que houve erro de apuração e providenciado o recolhimento das diferenças, acrescido de juros de mora e atualização monetária, antes da apresentação da declaração retificadora ou de iniciado qualquer procedimento fiscal, é cabível o afastamento da multa, uma vez que o valor omitido era desconhecido pelo Fisco, o que caracteriza a denúncia espontânea. 5. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.140.990; Proc. 2017/0180902-4; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 04/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO E PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. RESP 886.462/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.10.2008 E RESP 1.102.577/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.05.2009. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUINTES REJEITADOS.

1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, visto que não houve manifestação acerca da alegada afronta aos princípios da confiança, da razoabilidade e da proibição de comportamento contraditório, bem como sobre a dissidência entre a decisão recorrida e o precedente qualificado proferido no RESP 1.143.216/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. O acórdão embargado encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses das embargantes, ao seguir a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior, de que (I) a satisfação do débito em atraso não afasta a multa moratória que decorre de quitação realizada a destempo (Recurso Especial Repetitivo 886.462/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI e Súmula nº 360/STJ);  e (II)  o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos casos de parcelamento de débito tributário (Recurso Especial Repetitivo 1.102.577/DF, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN).  4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração das contribuintes rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.626.581; Proc. 2019/0352348-3; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 18/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO E PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 886.462/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.10.2008 E RESP 1.102.577/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.05.2009. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acórdão hostilizado consignou que a satisfação do débito em atraso não afasta a multa moratória que decorre de quitação realizada a destempo, o que encontra amparo na orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RESP 886.462/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, e consolidada na Súmula nº 360/STJ (O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo). 2. Ademais, o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário (RESP. 1.102.577/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 18.5.2009, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ). 3. Agravo interno dos contribuintes a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.626.581; Proc. 2019/0352348-3; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 24/02/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARCELAMENTO. QUESTIONAMENTOS SOBRE REGRAS DO PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. AVAL FISCAL. PERCENTUAL DE MULTA E JUROS A SEREM ABATIDOS COM PREJUÍZO E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DO CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO.

1. Não cabe a produção de provas se há documentos juntados aos autos suficientes para o deslinde da causa e a matéria é predominantemente de direito 2. A Lei do parcelamento, na condição de favor fiscal, deve ser interpretada literalmente, conforme dispõe o art. 111 do CTN, pois, mediante mútuas concessões entre Fisco e contribuinte, busca-se a regularização de débitos tributários por meio de voluntária adesão do devedor e do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa. 3. Por força do disposto no art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em Lei específica. 4. Por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes, agir como legislador positivo, o que torna inócua a busca do contribuinte no Judiciário de adesão a parcelamento com forma e condição não previstas em Lei. 5. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a antiga jurisprudência do extinto TFR (Súmula nº 208), no sentido de que a simples confissão de débito fiscal, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea, o que legitima a aplicação de multa aos débitos parcelados. 6. O parágrafo unido do art. 138 do CTN, por sua vez, não considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 7. A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/1995 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF. 8. Mantidos os honorários de advogado fixados com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (10% sobre o valor atualizado da causa). 9. Agravo retido e apelação da parte autora não providos. (TRF 1ª R.; AC 0034320-81.2009.4.01.3400; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 28/07/2022; DJe 28/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. § 7º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.684/2003. DESCONTO DE 50% DA MULTA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a antiga jurisprudência do extinto TFR (Súmula nº 208), no sentido de que a simples confissão de débito fiscal, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea, o que legitima a aplicação de multa aos débitos parcelados. 2. O parágrafo unido do art. 138 do CTN, por sua vez, não considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 3. A apelante relata que foi autuada em 3/6/2003 e parcelou o débito em 28/11/2003, o que afasta a possibilidade de se reconhecer a existência de denúncia espontânea, seja pelo fato de ter se manifestado após o início de medida de fiscalização, seja porque parcelou o tributo. 4. A criação de programa de parcelamento por Lei não afasta o direito do Fisco de exercer sua atividade fiscalizadora, sob pena de se infringir o art. 195 do CTN. 5. Na forma do § 1º do art. 155-A do CTN, salvo disposição de Lei em contrário, o parcelamento de crédito tributário não exclui a incidência de juros e multa. 6. A Lei nº 10.684/2003 reduziu a multa, de mora ou de ofício, em cinquenta por cento, conforme disposto no seu art. 1º, § 7º, aos contribuintes que cumpriram os requisitos impostos nos seus termos. 7. A matéria referente à aplicação do § 7º citado no parágrafo anterior exige a produção de provas inexistentes nos autos, o que não se admite na via eleita mandado de segurança. 8. Apelação da parte impetrante não provida. (TRF 1ª R.; AMS 0012779-53.2009.4.01.3800; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; Julg. 23/06/2022; DJe 23/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARCELAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a antiga jurisprudência do extinto TFR (Súmula nº 208), no sentido de que a simples confissão de débito fiscal, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea, o que legitima a aplicação de multa aos débitos parcelados. 2. O parágrafo unido do art. 138 do CTN, por sua vez, não considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 3. A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/1995 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF. 4. Na forma do art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em Lei específica. 5. Por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes, agir como legislador positivo, o que torna inócua a busca do contribuinte no Judiciário de adesão a parcelamento com forma e condição não previstas em Lei. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª R.; AC 0069325-96.2011.4.01.3400; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 24/05/2022; DJe 19/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MULTA DE MORA. PERCENTUAL DE 20%. LEGITIMIDADE. SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.

Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula nº 393 e o Tema 104/RESP 1104900/ES). - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas nºs 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. - A partir da linguagem empregada pela Lei nº 8.212/1991 e pela Lei nº 9.430/1996, as sanções tributárias pecuniárias podem ser moratórias ou de ofício. Multas moratórias buscam indenizar ou reparar o Fisco pelo atraso no pagamento da obrigação principal, e não dependem de lançamento formalizado por iniciativa do poder público. Já as multas de ofício têm por finalidade punir o sujeito passivo por seu comportamento reprovável quanto às obrigações principais ou acessórias, sendo apontadas em lançamentos formais do Fisco (p. ex. , NFLDs, autos de infração etc. ), e são divididas em: a) ordinárias (ou simplesmente multas de ofício), aplicadas em casos nos quais inexistem indicativos de crimes mas o contribuinte não colaborou com o poder público apontando a existência da obrigação (no todo ou em parte); b) isoladas, quando a infração corresponder a antecipações do tributo devido ao final de períodos-base (tais como carnê-leão do IRPF e estimativas do IRPJ/CSLL); c) qualificadas, se houver indicativos de dolo, fraude ou simulação, que dão contornos graves à conduta do sujeito passivo (independentemente de punição na seara penal, dada a autonomia da esfera administrativa). - O sistema jurídico não autoriza a aplicação de legislação mais benéfica em categorias ou espécies distintas de infração, razão pela qual percentuais previstos para multas moratórias não podem ser empregados em se tratando de infrações sujeitas às multas de ofício (em nenhuma de suas modalidades). Portanto, diante da multiplicidade de atos normativos, o art. 105, o art. 106, II, c, e o art. 112, todos do CTN, garantem a aplicação da legislação mais benéfica ao sujeito passivo dentro da mesma espécie de infração. - Multas moratórias são devidas quando o sujeito passivo voluntariamente regulariza a inadimplência (não sendo o caso de exclusão por denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN), bem como quando exigida por ato ordinatório do Fisco em vista de prévio reconhecimento da existência da obrigação (art. 32, IV, § 2º da Lei nº 8.212/1991, procedimento legítimo conforme o E.STF-AG. Reg. em Agravo de Instrumento 144609, e E.STJ-Súmulas nºs 436 e 446). - Diante das sucessivas modificações normativas quanto às multas moratórias pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, é favorável ao sujeito passivo a redução do percentual inicialmente previsto no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, feita pela Lei nº 11.941/2009 (que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996), motivo pelo qual deve ser aplicada retroativamente (mesmo a fatos geradores anteriores a 1º/01/1997), desde que: inexista lançamento de ofício; a obrigação não tenha sido definitivamente extinta; não haja comprovação de fraude. - No caso dos autos, a multa fixada em 20% não ostenta caráter confiscatório, porquanto fundamentada no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 (combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. - Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (RESP 879844/MG, Tema 199). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5013997-71.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 28/09/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MULTA DE MORA. PERCENTUAL DE 20%. LEGITIMIDADE.

O benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. No caso vertente, não restou demonstrado que a embargante não teria condições de arcar com as despesas processuais. - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas nºs 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. - Não prosperam os argumentos da apelante acerca da inexigibilidade dos valores pertinentes às competências de 01 a 06/2014, uma vez que o Fisco já procedera à devida retificação das inscrições que abarcam a cobrança nesse período, mediante a retirada dos valores atribuídos a tais competências. - A partir da linguagem empregada pela Lei nº 8.212/1991 e pela Lei nº 9.430/1996, as sanções tributárias pecuniárias podem ser moratórias ou de ofício. Multas moratórias buscam indenizar ou reparar o Fisco pelo atraso no pagamento da obrigação principal, e não dependem de lançamento formalizado por iniciativa do poder público. Já as multas de ofício têm por finalidade punir o sujeito passivo por seu comportamento reprovável quanto às obrigações principais ou acessórias, sendo apontadas em lançamentos formais do Fisco (p. ex. , NFLDs, autos de infração etc. ), e são divididas em: a) ordinárias (ou simplesmente multas de ofício), aplicadas em casos nos quais inexistem indicativos de crimes mas o contribuinte não colaborou com o poder público apontando a existência da obrigação (no todo ou em parte); b) isoladas, quando a infração corresponder a antecipações do tributo devido ao final de períodos-base (tais como carnê-leão do IRPF e estimativas do IRPJ/CSLL); c) qualificadas, se houver indicativos de dolo, fraude ou simulação, que dão contornos graves à conduta do sujeito passivo (independentemente de punição na seara penal, dada a autonomia da esfera administrativa). - O sistema jurídico não autoriza a aplicação de legislação mais benéfica em categorias ou espécies distintas de infração, razão pela qual percentuais previstos para multas moratórias não podem ser empregados em se tratando de infrações sujeitas às multas de ofício (em nenhuma de suas modalidades). Portanto, diante da multiplicidade de atos normativos, o art. 105, o art. 106, II, c, e o art. 112, todos do CTN, garantem a aplicação da legislação mais benéfica ao sujeito passivo dentro da mesma espécie de infração. - Multas moratórias são devidas quando o sujeito passivo voluntariamente regulariza a inadimplência (não sendo o caso de exclusão por denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN), bem como quando exigida por ato ordinatório do Fisco em vista de prévio reconhecimento da existência da obrigação (art. 32, IV, § 2º da Lei nº 8.212/1991, procedimento legítimo conforme o E.STF-AG. Reg. em Agravo de Instrumento 144609, e E.STJ-Súmulas nºs 436 e 446). - Diante das sucessivas modificações normativas quanto às multas moratórias pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, é favorável ao sujeito passivo a redução do percentual inicialmente previsto no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, feita pela Lei nº 11.941/2009 (que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996), motivo pelo qual deve ser aplicada retroativamente (mesmo a fatos geradores anteriores a 1º/01/1997), desde que: inexista lançamento de ofício; a obrigação não tenha sido definitivamente extinta; não haja comprovação de fraude. - No caso dos autos, a multa fixada em 20% não ostenta caráter confiscatório, porquanto fundamentada no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 (combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. - Apelação da embargante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004852-77.2021.4.03.6126; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 27/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 16, §3º, LEI Nº 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 294/STJ. DECISÕES JUDICIAIS PRECÁRIAS. NULIDADES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO, RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PRÉVIO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I, CTN. TEMA 163/STJ. SUMULA 555/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PUNITIVA. CONFISCO. LIMITE DE 100%.

1. A execução fiscal, de que tratam os embargos julgados improcedentes, cobra IPI (período de setembro/2001 a dezembro/2007), objeto do PA 10830.006118/2008-98 e AI 0810400/00657/08 lavrado em 26/06/2008, acrescidos de juros de mora e multa de 75%, constando dos autos que deixaram de recolhidos por terem sido compensados com créditos tratados no MS 2001.61.05.005450-2, cuja liminar foi reformada, assim tornando indevida a compensação, o que levou o Fisco a lavrar auto de infração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativizou a previsão do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, permitindo veiculação da compensação como matéria de defesa nos embargos do executado, se preexistente o procedimento administrativo de compensação ao ajuizamento do executivo fiscal, entre outras condicionantes. Neste sentido foi aprovada a tese repetitiva 294/STJ, com a seguinte redação: A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de Lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar limites à discussão de compensação em embargos para extinguir execução fiscal, previu três requisitos cumulativos: (I) existência de crédito tributário compensável; (II) configuração do indébito tributário, e (III) a existência de Lei específica autorizativa. A respeito do indébito tributário, a jurisprudência da Corte Superior elencou que deve ser originado de: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em Lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte. 4. Não foram, pois, cumpridas as condicionantes fixadas pela Corte Superior. As declarações de compensação não foram homologadas pelo Fisco, sendo inviável a análise da incorreção da decisão administrativa nesta via processual, pois exigida, de plano, a concomitância das condições relativas à existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e de Lei autorizando extinção por compensação. Sem que tenha havido prévio reconhecimento do direito de compensar nas vias expostas para que se pudesse cogitar de patrimônio subjetivo do autor, revela-se inviável perquirir, no âmbito dos embargos à execução, a existência do próprio direito e a viabilidade da compensação. 5. Pretende a embargante inaugurar debate que não encontra eco na jurisprudência superior, pois a decisão administrativa lhe foi desfavorável, com base em expresso texto legal, descabendo exame de eventual direito à compensação, negado pelo Fisco, que refletiria na extinção dos créditos cobrados na execução fiscal conexa aos presentes embargos do devedor. É manifesta intenção da embargante de transformar os embargos em verdadeira ação ordinária ou mandamental, objetivando o reconhecimento do direito de compensar créditos não reconhecidos para a respectiva extinção. Para tanto, porém, seria necessário adentrar em questões amplas e absolutamente dissociadas das defesas materiais e processuais alegáveis em embargos pelo devedor. 6. A discussão de compensação, em embargos à execução fiscal, deve ocorrer como meio extintivo do crédito tributário em cobro e não como forma de reconhecimento originário do próprio crédito do contribuinte perante o Fisco. Admitir tal hipótese inviabilizaria a celeridade e a restrição das matérias alegáveis em defesa do executado, fins buscados pelo microssistema de execução fiscal. Os embargos, apesar de defesa autônoma, não constituem modalidade de ação ampla, absoluta e irrestrita, que permita incursionar em qualquer matéria que se entenda configurar direito subjetivo. Ao contrário, constituindo ação conexa à execução fiscal da qual é extraída, deve vincular-se a hipóteses extintivas, materiais ou formais, em referência direta ao crédito tributário, a evidenciar a impossibilidade de ser pleiteada na presente sede processual, em conformidade com a jurisprudência consolidada, a inserção originária do tema da compensação, quando não discutido administrativamente, ou ainda a revisão da decisão proferida na instância fiscal, em caso de prévia postulação à autoridade competente, sem prejuízo de que tais pretensões possam ser formuladas em sede própria, mas não incidentalmente à própria execução fiscal. 7. No que tange ao pedido de nulidade do título executivo, sob o argumento de que o Mandado de Procedimento Fiscal 0810400-2007-00586-6 violou aspectos formais contidos na Portaria RFB 11.371/2007, especialmente nos artigos 3º, 12 e 14, consistentes na incorreta indicação da natureza do procedimento fiscal a ser executado, se de fiscalização. MPF-F ou se de diligência. o MPF-D, tampouco cabe provimento. Não há comprovação de que do fato tenha resultado qualquer violação ao direito de defesa, salientando-se que a discussão administrativa foi levada até o CARF por recursos do apelante, sucessivamente rejeitados, ou, ainda, maculados os aspectos materiais, temporais e a sujeição passiva do crédito tributário exigido, sendo certo que inexiste nulidade sem comprovação de prejuízo (pas de nullité sans grief), postulado aplicável ao processo administrativo. 8. Tampouco procede a alegação de que foi violado prazo para lavratura do auto de infração, por decorridos sessenta dias do MPF 0810400-2007-00586-6, expirando-se em 05/05/2008. A própria apelante, segundo juízo próprio, enquadrou o mandado como de diligência MPF-D, baseando-se em argumentação bastante imprecisa, lacônica e insuficiente. A respeito, o CARF, no julgamento do recurso voluntário, nos termos do Acórdão 3302-001.732,ressaltou a percepção equivocada da apelante quanto à expiração de prazo do primeiro termo de intimação, datada de 06/03/2008, o que, segundo entende a apelante, nulificaria o segundo termo, de 05/06/2008. 9. Não se provou prejuízo efetivo ao direito de defesa do contribuinte, exercido em todas as instâncias. O apego aos aspectos estritamente formais, apesar de, como ressaltado, vinculantes aos órgãos e agentes administrativos, não deve ser validado para legitimar declaração de nulidade de ato administrativo em detrimento da matéria de fundo em discussão. 10. Em relação à decadência, a compensação foi amparada em liminar, cuja eversão era previsível e, assim, ao requerer tutela antecipada com fundamento em probabilidade do direito ou perigo de dano, sujeitou-se, objetivamente, ao resultado da demanda que, caso desfavorável, afastaria possibilidade de cogitar de boa-fé, gerando os efeitos próprios, inerentes e inafastáveis da exigibilidade tributária. Assim, não se pode admitir, para efeito de contagem do prazo de decadência, pagamentos por compensação não validados por decisão com trânsito em julgado, descabendo-se cogitar de pagamento antecipado ou parcial pelo contribuinte. 11. Não havendo declaração do contribuinte, tampouco prévio recolhimento e retenção do imposto, a regra decadencial a ser seguida é a do artigo 173, I, CTN, que preceitua que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados […] do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Tema 163/STJ. RESP 973733, Rel. Min. Luiz FUX, DJe 18/09/2009). A orientação jurisprudencial é aplicada inclusive aos casos de lançamento por homologação, desde que, a despeito da previsão legal do recolhimento antecipado, este não ocorre, inexistindo, outrossim, declaração prévia do débito pelo sujeito legalmente obrigado. 12. Portanto, quanto aos fatos geradores em discussão, dos períodos posteriores ao 3º decêndio de 2002, encerrados em 31/12/2002, podendo ser lançados somente em 2003, não tendo sido declarados e tampouco recolhido o tributo a tal título, inadmitindo-se, como visto, as compensações fundadas em liminares posteriormente revertidas, iniciou-se o prazo decadencial em 01/01/2004, sendo lavrado auto de infração em 26/06/2008, antes do implemento do prazo decadencial. 13. Acresceu-se que não se considerou a denúncia espontânea do artigo 138 do CTN, dado que não havia qualquer procedimento fiscalizatório em curso, devendo ser, portanto, reputada indevida a multa de ofício. Todavia, sendo legítimo o termo de intimação expedido em 06/03/2008, caracterizada a instauração do ato de fiscalização tributária, resta inviabilizado o reconhecimento de denúncia espontânea quanto ao IPI, entre 19/03/2008 e 20/03/2008, concernentes aos fatos geradores compreendidos entre 10/04/2003 a 31/12/2007, pois iniciado, anteriormente, procedimento fiscalizatório, nos termos do artigo 138, parágrafo único, CTN. Da rejeição da denúncia espontânea decorre, por efeito, inviável o afastamento da sanção pecuniária aplicada, pois, como visto, o instituto exonera a multa moratória apenas e não pode ser reconhecido depois de iniciada a fiscalização tributária. 14. O artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 estabelece que, na hipótese de lançamento de ofício por falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, incide multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição devida. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o percentual da multa punitiva deve ser limitado a 100% do montante correspondente à obrigação principal, sob pena de confisco. Logo, a multa punitiva aplicada na autuação, no percentual de 75%, com fundamento no artigo 44, I, da Lei nº 9.430/1996, observou a jurisprudência da Suprema Corte, não alcançando o limite de 100% da obrigação principal. 15. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0059409-38.2015.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 15/09/2022; DEJF 20/09/2022)

 

ADUANEIRO. APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. AGENTE DE CARGAS. LEGITIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI Nº 37/66. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

O auto de infração apresenta os fatos e a tipificação legal violada, qual seja a inserção extemporânea de dados nos sistema, relacionando-os, o que, inclusive, possibilitou ao apelante o exercício do direito de defesa, com acesso a ato devidamente fundamentado pela administração, na forma dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da CF, 9º, 10, inciso III, e 59 do Decreto nº 70.235/72, 1º, 2º, 3º e 50, da Lei nº 9.784/1999, de modo que resta afastada a alegação de nulidade. - A partir da vigência do Decreto-Lei nº 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea b, do Decreto-Lei nº 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente de cargas com o transportador. - A Lei nº 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas. - As informações sobre as cargas foram lançadas no sistema após a atração no porto de destino, em contrariedade com a previsão do artigo 50, parágrafo único, inciso II, da IN RFB nº 800/2007. - O instituto da denúncia espontânea, previsto nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66, 683 do Decreto nº 6.759/09 e 138 do Código Tributário Nacional, não é aplicável em relação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância da norma, no caso, do prazo definido para informar a autoridade aduaneira, independentemente da comprovação de dano ao erário, da intenção do agente ou da existência de culpa ou dolo. - A alteração promovida no artigo 45, §1º, da IN RFB nº 800/2007 pela Instrução Normativa nº 1.473/2014, excluiu a penalidade apenas nos casos de alteração e retificação quando as informações prestadas anteriormente fossem tempestivas. - De acordo com os artigos 104 da Lei nº 8.078/90, não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva promovida por entidade de classe ou sindicato, contudo de seus efeitos não se beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. - Não se sustentam as alegações de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e o não confisco artigos 145, §1º, e 150, inciso IV, da CF), pois a constatação da adequação ou não da multa aos princípios constitucionais mencionados deve ser feita com base (I) na conduta do contribuinte. se agiu conforme a Lei ou em desacordo. e, especialmente, (II) na verificação da proporcionalidade entre o valor da multa e o seu patrimônio. capacidade de que dispõe, ponderadas sua renda e capital, para tolerar o respectivo pagamento. - Restou comprovado que o recorrente não agiu segundo a Lei, o que demonstra a razoabilidade da multa. Já no que toca à proporcionalidade entre o seu valor e o patrimônio do apelante, não há elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de modo que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco. - Verba honorária majorada em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006582-29.2020.4.03.6104; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 13/09/2022; DEJF 20/09/2022)

 

ADUANEIRO. APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. AGENTE DE CARGAS. LEGITIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI Nº 37/66. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

O auto de infração apresenta os fatos e a tipificação legal violada, qual seja a inserção extemporânea de dados nos sistema, relacionando-os, o que, inclusive, possibilitou ao apelante o exercício do direito de defesa, com acesso a ato devidamente fundamentado pela administração, na forma dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da CF, 9º, 10, inciso III, e 59 do Decreto nº 70.235/72, 1º, 2º, 3º e 50, da Lei nº 9.784/1999, de modo que resta afastada a alegação de nulidade. - A partir da vigência do Decreto-Lei nº 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea b, do Decreto-Lei nº 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente de cargas com o transportador. - A Lei nº 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas. - As informações sobre as cargas foram lançadas no sistema após a atração no porto de destino, em contrariedade com a previsão do artigo 50, parágrafo único, inciso II, da IN RFB nº 800/2007. - O instituto da denúncia espontânea, previsto nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66, 683 do Decreto nº 6.759/09 e 138 do Código Tributário Nacional, não é aplicável em relação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância da norma, no caso, do prazo definido para informar a autoridade aduaneira, independentemente da comprovação de dano ao erário, da intenção do agente ou da existência de culpa ou dolo. - A alteração promovida no artigo 45, §1º, da IN RFB nº 800/2007 pela Instrução Normativa nº 1.473/2014, excluiu a penalidade apenas nos casos de alteração e retificação quando as informações prestadas anteriormente fossem tempestivas. - De acordo com os artigos 104 da Lei nº 8.078/90, não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva promovida por entidade de classe ou sindicato, contudo de seus efeitos não se beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. - Não se sustentam as alegações de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e o não confisco artigos 145, §1º, e 150, inciso IV, da CF), pois a constatação da adequação ou não da multa aos princípios constitucionais mencionados deve ser feita com base (I) na conduta do contribuinte. se agiu conforme a Lei ou em desacordo. e, especialmente, (II) na verificação da proporcionalidade entre o valor da multa e o seu patrimônio. capacidade de que dispõe, ponderadas sua renda e capital, para tolerar o respectivo pagamento. - Restou comprovado que o recorrente não agiu segundo a Lei, o que demonstra a razoabilidade da multa. Já no que toca à proporcionalidade entre o seu valor e o patrimônio do apelante, não há elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de modo que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco. - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006646-39.2020.4.03.6104; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 13/09/2022; DEJF 20/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ADUANEIRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida. técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...). Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. A Resolução Normativa n. 18/2017. ANTAQ, estabelece que agente marítimo é todo aquele que, representando o transportador marítimo efetivo, contrata, em nome deste, serviços e facilidades portuárias ou age em nome daquele perante as autoridades competentes ou perante os usuários. 5. O o art. 37, §1º do Decreto-Lei n. 37/1966 preceitua que o agente de cargas é considerado. .. qualquer pessoa que, em nome do importador ou exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, estando, pois, responsável pela prestação das informações discutidas. 6. A recorrente admite que exerce a função de mandatária da empresa de navegação, sendo, pois, responsável pela prestação de informações junto ao sistema SISCOMEX, nos termos do artigo 37, do Decreto-Lei n. 37/1966. 7. As obrigações acessórias autônomas, não se subordinam aos efeitos do artigo 138, do CTN, visto que se convertem em obrigação principal relativamente à multa. 8. O efeito da denúncia espontânea da infração, previsto no art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, não se aplica às infrações aduaneiras de natureza acessória, caracterizadas pelo atraso na prestação de informação à administração aduaneira, em especial, a infração por informação extemporânea da carga descarregada em porto alfandegado do País, objeto da presente autuação. 9. Ausente o periculum in mora com relação à alegação da exigibilidade indevida de tributo, uma vez que o E. STJ já declarou que. ..pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. (AGRG na MC 20.630/MS) 10. Os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia. 11. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5015865-21.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 06/09/2022; DEJF 19/09/2022)

 

ADUANEIRO. APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. AGENTE DE CARGAS. LEGITIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI Nº 37/66. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

Não prospera a alegação de nulidade da sentença (93, inciso IX, da Constituição e 489, §1º, incisos II e IV, do CPC), ao argumento de que não examinadas as alegações apresentadas e suficientes ao afastamento da pena, pois o magistrado analisou a questão de maneira clara e com a exposição dos motivos de seu convencimento. - A partir da vigência do Decreto-Lei nº 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea b, do Decreto-Lei nº 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente de cargas com o transportador. - A Lei nº 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas. - As informações sobre as cargas foram lançadas no sistema após a atração no porto de destino, em contrariedade com a previsão do artigo 22, inciso II, alínea d, e III, da IN RFB nº 800/2007. - O instituto da denúncia espontânea, previsto nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66, 683 do Decreto nº 6.759/09 e 138 do Código Tributário Nacional, não é aplicável em relação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância da norma, no caso, do prazo definido para informar a autoridade aduaneira, independentemente da comprovação de dano ao erário, da intenção do agente ou da existência de culpa ou dolo. - Não se sustentam as alegações de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e o não confisco artigos 145, §1º, e 150, inciso IV, da CF), pois a constatação da adequação ou não da multa aos princípios constitucionais mencionados deve ser feita com base (I) na conduta do contribuinte. se agiu conforme a Lei ou em desacordo. e, especialmente, (II) na verificação da proporcionalidade entre o valor da multa e o seu patrimônio. capacidade de que dispõe, ponderadas sua renda e capital, para tolerar o respectivo pagamento. - Restou comprovado que o recorrente não agiu segundo a Lei, o que demonstra a razoabilidade da multa. Já no que toca à proporcionalidade entre o seu valor e o patrimônio do apelante, não há elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de modo que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco. - Verba honorária majorada em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002380-72.2021.4.03.6104; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 13/09/2022; DEJF 19/09/2022)

 

ADUANEIRO. APELAÇÃO. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DADOS NO SISCOMEX. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE. PENA DE ADVERTÊNCIA. ARTIGO 76, INCISO I, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 10.833/2003. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.

. A partir da vigência do Decreto-Lei nº 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea b, do Decreto-Lei nº 37/66 foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente marítimo com o transportador. - A Lei nº 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas, bem como definiu que os intervenientes com relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior estariam sujeitos às sanções decorrentes de infração à legislação aduaneira. - Relativamente à denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido para prestar informações à autoridade aduaneira. Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37/66 pela Lei nº 12.305/2010, dado caráter formal e autônomo da obrigação descumprida. - A pena de advertência, prevista no artigo 76, inciso I, alínea h, da Lei nº 10.833/03, visa sancionar o atraso ocorrido por mais de três vezes em um único mês, de modo que a aplicação da sanção já tem como pressuposto a continuidade de infrações, razão pela qual não há como aplicar o instituto da infração continuada ou reduzir a penalidade. - São diversos os fatos que ocasionaram a penalização, pois a multa teve como origem a inserção extemporânea dos dados no SISCOMEX, enquanto a pena de advertência decorreu da reincidência nesta prática, especificamente por mais de três vezes em um mesmo mês. Nota-se, portanto, que não se trata de bis in idem, dado que não há aplicação de mais de uma penalidade em razão do mesmo fato. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006907-84.2018.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 13/09/2022; DEJF 19/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. RESP 1.704.520/MT. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO APLICAÇÃO NO CASO. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA ALEGÁVEL NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. PENHORA DA SEDE DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 451 DO E. STJ. ADICIONAL FAP/RAT. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA DE MORA APLICADA NO PERCENTUAL DE 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO INEXISTENTE. SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.

Não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento fundamentado de produção de prova em primeiro grau de jurisdição porque a eficiência e a celeridade também são primados do processo, além do que, subsidiariamente, o art. 938, §3º, do CPC, autoriza que o relator (no julgamento de eventual apelação) converta o julgamento em diligência visando à produção de prova necessária (que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição), proferindo decisão somente após a conclusão da instrução. Somente será cabível agravo de instrumento se houver urgência na produção antecipada de provas ou se seu indeferimento em primeiro grau de jurisdição tornar inútil a correspondente apelação. Por essas razões, é excepcional a possibilidade de mitigação do comando contido no art. 1.015 do CPC, para a produção de provas. Precedentes. - Os embargos à execução não são a via adequada para a alegação do excesso de penhora, que é matéria pertinente aos autos da própria execução fiscal. - Legitimidade da constrição sobre estabelecimento comercial da pessoa jurídica executada, uma vez que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é permitida em situações excepcionais, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. Precedente do E. STJ. - Os elementos essenciais para apuração do SAT e também do FAP aplicado sobre o RAT estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de Lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de Lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no RAT (risco leve, médio ou grave), atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. O E.STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 554 (ainda pendente), mas há firme orientação deste E.TRF pela constitucionalidade e pela legalidade da exigência FAP/RAT. - Multas moratórias são devidas quando o sujeito passivo voluntariamente regulariza a inadimplência (não sendo o caso de exclusão por denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN), bem como quando exigida por ato ordinatório do Fisco em vista de prévio reconhecimento da existência da obrigação (art. 32, IV, § 2º da Lei nº 8.212/1991, procedimento legítimo conforme o E.STF-AG. Reg. em Agravo de Instrumento 144609, e E.STJ-Súmulas nºs 436 e 446). - Diante das sucessivas modificações normativas quanto às multas moratórias pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, é favorável ao sujeito passivo a redução do percentual inicialmente previsto no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, feita pela Lei nº 11.941/2009 (que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996), motivo pelo qual deve ser aplicada retroativamente (mesmo a fatos geradores anteriores a 1º/01/1997), desde que: inexista lançamento de ofício; a obrigação não tenha sido definitivamente extinta; não haja comprovação de fraude. - No caso dos autos, não procedem os argumentos da agravante contra a multa fixada em 20%, porquanto fundamentada no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 (combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, de modo que referido percentual não ostenta caráter confiscatório. - Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (RESP 879844/MG, Tema 199). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5008415-90.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 09/09/2022; DEJF 15/09/2022)

 

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