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Art 1380 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à suaconservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesasrateadas entre os respectivos donos.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CONFESSÓRIA EVENTUAL VÍCIO DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDISCUSSÃO MATÉRIA JULGADA EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.

1. Não há interesse recursal dos embargantes em buscar atacar ou modificar o voto vencido, dada a absoluta ausência de utilidade na providência, justamente por se tratar de voto que não prevaleceu no julgamento colegiado. 2. A decisão não é contraditória e está fundamentada no regramento trazido pelos artigos 1380 a 1389 do Código Civil acerca da questão. Assim, os fundamentos destes embargos declaratórios caracterizam verdadeiro e inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento, e visam a rediscussão do julgado, o que não é possível nesta via eleita. Se os embargantes entendem que houve injustiça e que merece reforma, devem valer-se da via recursal apropriada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO APELO AUSÊNCIA DE OMISSÃO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A atuação deste órgão Colegiado está adstrita à matéria devolvida pelos recursos, nos termos do art. 1.013 do NCPC, vigorando a máxima tantum devolutum quantum apellatum. 2. As questões da liminar e da multa não foram devolvidas a este Colegiado pelo recurso de apelação interposto, razão pela qual não houve omissão a respeito. (TJMS; EDcl 0800153-94.2014.8.12.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 09/06/2020; Pág. 114)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRAS REALIZADAS EM ESTRADA OBJETO DE PASSAGEM FORÇADA. OBRAS NECESSÁRIAS NO DESVIO DA ESTRADA PARA PROTEÇÃO DE NASCENTE E CONSTRUÇÃO DE TRÊS MATA BURROS PARA EVITAR QUE O GADO DAS PROPRIEDADES DOMINANTE E ENCRAVADA NÃO SE MISTUREM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1380 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PERMITE CONDENAR A RÉ, TITULAR DO PRÉDIO ENCRAVADO, A PAGAR METADE DAS DESPESAS NA EDIFICAÇÃO DESSAS OBRAS E BENFEITORIAS, DE PROVEITO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Embora não se trate de servidão mas de passagem forçada, deve-se aplicar. ainda que por analogia. o disposto no artigo 1380 do Código Civil, o qual estabelece que “o dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos”. Esse dispositivo, de igual forma, nos permite tirar a conclusão que se o dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação, de igual forma o pode o dono de uma passagem forçada, de tal forma que se a sua inércia gera prejuízo para o prédio dominante e o proprietário deste realiza a obra, tem o direito de ver rateada a despesa com o titular do prédio encravado. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0800669-70.2015.8.12.0006; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 31/05/2019; Pág. 149)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. Ação de reintegração de posse. Na ação de reintegração de posse, compete ao autor demonstrar a posse anterior, a data do esbulho e a perda da posse em razão do mesmo (art. 561, CPC). Hipótese em que a construção de cerca, pelo réu, delimitando a servidão de passagem constituída pela parte autora - proprietária do imóvel serviente - em seu favor, não configura esbulho, constituindo-se em exercício legítimo de seu direito, previsto no art. 1.380 do Código Civil. 2. Da reconvenção. Pretensão recursal da reconvinte de acolhimento das preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa. Pedido de obrigação de fazer que não encontra previsão no art. 556, do CPC, que dispõe sobre o caráter dúplice da ação possessória, o que justifica o manejo da reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. Interesse de agir caracterizado. Legitimidade ativa do reconvinte, na qualidade de proprietário, de adotar os meios que possibilitem a ligação de energia elétrica em sua residência, obstada pelo poste de luz da autora/reconvinda, e, na qualidade de possuidor, de buscar a desobstrução da servidão, decorrente da colocação do referido poste. APELO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0181890-95.2019.8.21.7000; Proc 70082099813; Terra de Areia; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 22/08/2019; DJERS 10/09/2019)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Apelação e recurso adesivo manejados contra r. Sentença que julgou procedente em parte ação de usucapião intentada pela autora-reconvinda e procedente a reconvenção movida pelo réu-reconvinte. Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras integrantes. Da Subseção II de Direito Privado. Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado. Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno). Ausência de discussão sobre a presença ou não dos pressupostos de constituição da servidão de passagem em favor de proprietário do prédio dominante (art. 1.378 do Código Civil) ou qualquer outra questão relacionada com o exercício da servidão (art. 1.380 e seguintes do Código Civil). Autora que pretende seja reconhecido o direito de propriedade pela consumação da usucapião (art. 1.379 do Código Civil) por ter exercido, incontestada e continuamente, a servidão de passagem por mais de vinte anos. Competência de uma dentre as Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I, ex vi do disposto no art. 5º, inc. I.15, da Resolução nº 623/2013. Conflito julgado procedente e declarada a competência da 2ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; CC 0025485-41.2019.8.26.0000; Ac. 12798031; Artur Nogueira; Grupo Especial da Seção de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 21/08/2019; DJESP 11/09/2019; Pág. 2021)

 

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO REALIZADA PELO RÉU BENEFICIÁRIO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMÓVEL DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS ACESSOS A ESTE IMÓVEL. OBRA REALIZADA DENTRO DOS LIMITES DA SERVIDÃO. ART. 1.380 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Diante da ausência de provas no sentido de que a obra noticiada nos autos irá obstruir, por completo, o acesso pelo autor ao seu imóvel, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. O beneficiado pela servidão pode realizar obras para conservá-la e melhorar o seu uso, nos termos do art. 1.380 do Código Civil de 2002. Comprovado que a obra realizada pelo réu está dentro dos limites da servidão que lhe beneficia, não há que se falar em paralização desta. (TJMG; APCV 1.0629.15.000736-3/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 16/11/2017; DJEMG 28/11/2017) 

 

RECURSO INOMINADO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. OBRA PARA MANUTENÇÃO DA ESTRADA. COLOCAÇÃO DE BRITA MANUALMENTE QUE NÃO CAUSA DANO AO AMBIENTE OU À PROPRIEDADE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. PEDIDO DA PARTE AUTORA AMPARADA NO ARTIGO 1.380 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA.

Insurge-se a demandada contra sentença que julgou procedente o pedido formulado, admitindo-se que a parte autora realize obra de manutenção na servidão de passagem estabelecida em face da recorrente, limitando-se a autorização ao nivelamento da estrada, por meio de colocação de pedra brita, de forma manual. Não há falar em complexidade da causa, pois as fotografias acostadas aos autos e a prova testemunhal produzida são suficientes para indicar que há certo desnivelamento da estrada, agravado em períodos de chuva, o que torna viável a colocação de pedra brita para conservação da estrada que constituiu servidão de passagem em benefício da parte autora. A conservação da passagem encontra respaldo no artigo 1.380 do CC e, da forma que foi limitada na sentença, não gera perigo de dano ambiental ou da propriedade da recorrente. Foi deferido tão somente o nivelamento da estrada, por meio de colocação de pedra brita manualmente. Portanto, destina-se tão somente à manutenção da estrada, garantido ao recorrente, assim como ao recorrido, melhor utilização da estrada, em especial nos dias chuvosos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 33748-13.2012.8.21.9000; Montenegro; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Leandro Raul Klippel; Julg. 13/09/2012; DJERS 18/09/2012) 

 

SERVIDÃO INSTRUMENTO PARTICULAR LAVRADO PERANTE O TABELIÃO COMPETENTE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS PUBLICIDADE PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO OCORRÊNCIA. A CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR LAVRADO PERANTE O TABELIÃO COMPETENTE, APÓS SEU REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, TORNA-SE PÚBLICA, O QUE AUTORIZA A PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE Servidão Ingresso na propriedade dominante para adoção de medidas de conservação Erosão do solo a ameaçar torres de energia elétrica Inteligência do art. 1.380, do CC/02 Criação de obstáculos Esbulho configurado: A criação de obstáculos ao ingresso na propriedade dominante para adoção de medidas de conservação, conforme prevê o art. 1.380, do CC/02, diante de erosão do solo a ameaçar torres de energia elétrica, configura esbulho possessório, autorizando a concessão da reintegração de posse de interesse. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 9117594-38.2007.8.26.0000; Ac. 5513897; Paraguaçu Paulista; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 27/10/2011; DJESP 09/11/2011) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. TURBAÇÃO. COMPROVAÇÃO. LIMINAR. REQUISITOS. PRESENÇA.

Restando demonstrados a presença dos requisitos art. 927 do CPC, é possível o deferimento da liminar de manutenção de posse no caso de existência de servidão de passagem. A servidão não é ato de mera tolerância ou cortesia por parte do prédio serviente, pois consiste em direito real sobre coisa alheia e não se presume, devendo, portanto, ser interpretada restritivamente. A teor do disposto no art. 1380 do Código Civil o dono de uma servidão poderá realizar todas as obras necessárias à sua conservação e uso, não podendo o proprietário do prédio serviente impedi-la ou embaraçá-la. Recurso provido. (TJMG; AGIN 1.0284.08.009213-3/0021; Guarani; Décima Câmara Cível; Relª Desª Electra Benevides; Julg. 15/12/2009; DJEMG 15/01/2010) 

 

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