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Art 139 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. CONTRATO E/OU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA NÃO APRESENTADOS. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 2. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, o condenou na obrigação de cessar imediatamente os descontos relacionados ao contrato RMC realizados nos vencimentos do autor, bem como determinou a restituição dos valores cobrados a maior. 3. Nas razões recursais, argui a decadência do direito e/ou a prescrição da pretensão autoral. No entanto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, tanto o prazo de prescrição, como o decadencial, renova-se a cada mês, pouco importando a data em que celebrado o contrato. Considerando que, no presente caso, as parcelas ainda estão sendo descontadas no contracheque da parte autora, não há que se falar em prescrição e/ou decadência. Prejudiciais de mérito rejeitadas. 4. No mérito, sustenta a legalidade e validade do negócio jurídico, ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço. Assevera a ausência de vício de consentimento, porquanto os termos do contrato foram redigidos de forma clara, bem como que prestou ao autor todas as informações necessárias acerca do cartão de crédito consignado. Informa que disponibilizou o valor contratado na conta do autor. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5. No caso em exame, é incontroverso que, em setembro de 2017, o autor firmou contrato com o réu, por meio de ligação telefônica, no valor de R$ 7.682,00, transferido via TED no dia 05/09/2017 para a conta do autor (ID 39079731, pág. 9). 6. O propósito recursal é decidir se o autor foi informado de forma clara e adequada e anuiu com os termos e condições do cartão de crédito consignado, com desconto mensal na folha de pagamento no valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, em favor do banco réu. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 8. Nesse viés, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a contratação válida e regular; ausência de conduta ilícita; inexistência de vício de consentimento; observância do dever de informação, inclusive quanto aos juros contratuais; e ausência de dano material. 9. Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC). 10. Desse modo, deve o fornecedor informar adequadamente o consumidor sobre todos os aspectos da relação jurídica negocial, de forma a permitir a escolha consciente da parte e garantir o atendimento das justas expectativas nutridas pelas partes. 11. Em especial quando se tratar de contrato de adesão para fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, nos quais a legislação consumerista exige que as bases da contratação sejam redigidas de modo a facilitar a compreensão do seu sentido e alcance pelo consumidor (art. 54, §3º, CDC). 12. Outrossim, determina que o fornecedor deve informar o consumidor prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52 do CDC). 13. Para além disso, o art. 51, §1º, III, do CDC estabelece que são nulas as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 14. Por consequência, nos casos de contratos bancários (adesão), como na hipótese vertente, a instituição financeira tem o dever prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 15. Na hipótese, o instrumento contratual apresentado de forma incompleta pelo réu (ID 39079733) indica que o consumidor firmou com o banco réu contrato de Cartão de Crédito Consignado. 16. A despeito de a operação ser autorizada pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1. De 14/9/2009) e respaldada pela Lei nº 13.172/2015, o contrato de cartão de crédito consignado possui termos específicos e condições diferenciadas, com potencial de submeter o consumidor à desvantagem exagerada, independentemente de sua instrução. Por isso, deve ser redigido com informações claras acerca dos serviços contratados, sob pena de nulidade. 17. Isso porque, trata-se de modalidade de empréstimo extremamente vantajoso para a instituição financeira, já que não há prazo determinado para amortização do capital, permite o pagamento mínimo da fatura do cartão e, com isso, gera lucro com os juros elevados da operação, sem limite de tempo. 18. À vista dessas peculiaridades, para conferir validade ao contrato é imprescindível a comprovação de que o consumidor compreendeu corretamente a modalidade do serviço efetivamente contratado, com os riscos (evolução da dívida) e implicações do pagamento limitado ao valor mínimo indicado na fatura (desconto indeterminado de parcelas), conforme previsto nos artigos 6º, III e 46, ambos do CDC. 19. Ao examinar a parte do instrumento contratual (ID 39079733) observa-se manifesta falha de informações suficientes a respeito da modalidade do serviço efetivamente contratado, mormente dos termos e condições de pagamento do valor emprestado. 20. Em verdade, verifica-se que foi concedido um empréstimo sem qualquer indicação do valor e quantidade de parcelas a serem consignadas em folha de pagamento e do termo final da quitação da dívida que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, lhe confere um caráter indeterminado, mesmo que o autor sequer utilize o serviço. 21. O réu não apresentou a gravação da contratação do empréstimo e, na parte do instrumento negocial apresentado pelo réu, não há informações essenciais da natureza do cartão de crédito consignado (por exemplo, a possibilidade de majoração do valor a ser consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura). 22. O Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN (ID 39079733) não informa o custo efetivo total. CET, a taxa de juros, o valor e o número de parcelas a serem consignadas. Logo o réu não demonstrou ter informado ao autor, ainda que de forma aproximada, o número, a periodicidade das prestações, a soma total a pagar e o termo final da quitação da dívida (arts. 39, XII e 52, ambos do CDC). 23. Também não há qualquer indicação de que os encargos do empréstimo serão devidos a partir do não pagamento integral da fatura no mês seguinte, o que torna possível a interpretação no sentido de que as parcelas descontadas na folha de pagamento se destinavam ao pagamento da dívida contratada. 24. Dessarte, não há dúvidas de que o contrato foi firmado sem a adequada e clara informação a respeito do serviço efetivamente contratado, o que induziu o consumidor a acreditar que os descontos consignados em sua folha de pagamento reduziriam o saldo devedor. 25. Com efeito, o instrumento contratual na forma apresentada pelo réu (ID 39079733), afronta não só o direito de informação, estampado nos arts. 6º, III e IV e 46 do CDC, como também da boa-fé objetiva (art. 422, CPC), que tem como uma de suas funções o controle do exercício do direito subjetivo das partes, de forma a evitar o abuso de direito. 26. Inegável, portanto, que as disposições contratuais informadas ao consumidor, de forma confusa, omissa e insuficiente, foram a causa do desequilíbrio contratual consistente na vantagem excessiva para o Banco, em detrimento do consumidor em situação de desvantagem exagerada, mormente em razão da elevação do valor da dívida e número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento. 27. Outrossim, evidencia-se o erro do consumidor na referida contratação quando as informações insuficientemente prestadas permitem a interpretação de que as parcelas consignadas se referem ao pagamento da dívida. 28. Ressalta-se que o demonstrativo de rendimento anual referente ao ano de 2017 (ID 39079456) demonstra que em setembro de 2017, o autor tinha margem consignável disponível para contratar modalidade de empréstimo consignado menos oneroso. 29. Demais disso, verifica-se que o consumidor não fez uso do cartão na modalidade crédito, não efetuou pagamentos adicionais de faturas e o crédito do valor do empréstimo foi realizado através de TED e não por saque com uso do cartão (ID 39079731, pág. 9). 30. Tais circunstâncias reforçam a verossimilhança da alegação do consumidor de que foi levado a erro. 31. A despeito de sustentar a legalidade do negócio, verifica-se que o réu não desincumbiu do seu ônus de demonstrar que forneceu todas as informações necessárias ao consumidor, de forma a deixar claro qual o tipo de contratação estava fazendo, dada a diferença substancial entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo com pagamento descontado diretamente no contracheque que o autor pretendia contratar, como dito na petição inicial. 32. Constatada a violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a onerosidade excessiva ao consumidor, deve ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, por ofensa aos artigos 138 e 139, I, ambos do Código Civil, e 46 e 51, inciso IV, do CDC, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 33. Nesse contexto, em atendimento aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum, reputa-se como mais justo e equânime que as partes retornem ao status quo ante à contratação do empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884 c/c Lei n. 9.099/95, artigos 5º e 6º), conforme consignado na sentença. 34. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 35. Prejudiciais de prescrição e decadência rejeitadas. Recurso conhecido e improvido. 36. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. 37. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07013.05-10.2022.8.07.0010; Ac. 162.5015; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE COLCHÃO. PAGAMENTO REALIZADO MEDIANTE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Violação do CDC, arts. 6, III, 37, § 1º, e 39, IV. Erro substancial (CC, art. 139). Hipervulnerabilidade da consumidora. Desproporção evidente entre as prestações de cada parte. Responsabilidade solidária e objetiva da parte ré. Súmula nº 479/STJ. Negócio jurídico anulável. Restituição dos valores descontados. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Adequação aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Danos morais reduzidos. Recurso parcialmente provido. (JECPR; Rec 0008587-89.2019.8.16.0174; União da Vitória; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Júnior; Julg. 07/10/2022; DJPR 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Cartão de crédito consignado. Falha nos deveres de informação e transparência. Falta de boa-fé contratual. Induzimento do consumidor em erro. Dano moral. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. O objeto da lide é a modificação e nulidade de cláusulas contratuais referentes ao contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, por meio do qual foi disponibilizado ao apelante uma linha de crédito. Alegou o recorrente que acreditava ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto ao banco recorrido, contudo contratou cartão de crédito consignado, sem previsão de término dos descontos. Consumidor que claramente foi induzido a erro quando da contratação. Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos. O contrato está eivado de vício do erro substancial, nos termos dos artigos 138 e 139, I, do Código Civil. Diante das evidentes abusividade e lesividade praticadas pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento do consumidor, mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, na forma do artigo 51, IV e §1º, III, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Ausência de demonstração de uso do cartão de crédito pelo consumidor. De outro lado, haja vista que o apelante pretendia a celebração de empréstimo consignado, o conteúdo do contrato neste ponto deve ser mantido em prol da conservação do princípio do consensualismo. Repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A abusividade trazida pela modalidade de contratação, aliada à venda casada de cartão de crédito com contrato de empréstimo tem o condão de atestar a má-fé do fornecedor que promoveu a cobrança ilícita. Inúmeros precedentes deste tribunal de justiça. Dano moral amplamente configurado na espécie. Quantum reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Precedentes. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0258945-32.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 11/10/2022; Pág. 331)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA EMPRESA RÉ, REJEITADA. CONSUMIDOR. QUITAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões pela concessionária ré, porquanto as razões do recurso guardam relação lógica com os fundamentos da sentença recorrida, o que revela a observância ao princípio da dialeticidade. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões, afastada. 2. Narrou a autora que, em 28/10/2020, realizou um acordo junto à CEB e quitou todas as dívidas existentes até a referida data (no montante de R$ 1.171,16). Todavia, no ano de 2021, a concessionária ré, NEOENERGIA, passou a lhe cobrar um débito, no valor de R$ 6.140,30, referente ao período de 18/11/2017 a 26/10/2020, em decorrência de uma suposta irregularidade no relógio medidor, o que culminou na suspensão do fornecimento de energia no dia 09/08/2021, sem aviso prévio, para sua residência. Requereu a declaração de nulidade da cobrança realizada, a continuidade no fornecimento de energia e reparação por danos morais. 3. Trata-se de recurso (ID38537963) interposto pela empresa ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para tornar definitiva a tutela de urgência, declarar a inexistência de dívidas até o dia 20/10/2020 e condená-la a pagar R$4.000,00, a título de danos morais, em virtude da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Também por força da sentença, restou julgado improcedente o pedido contraposto (pagamento do débito no valor de R$6.140,30) e condenada a ré por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II e V do CPC, sendo fixada multa de 5% do valor da causa em favor da parte autora. 4. Nas razões recursais, alega a recorrente a regularidade da cobrança, ante a constatação de auto religação da energia na unidade consumidora da autora/recorrida, motivo pelo qual foi lavrado termo de ocorrência e inspeção, bem como executado todos os procedimentos elencados pela ANEEL para a faturação de consumo por irregularidade e emitida a fatura no valor de R$6.140,30. Sustenta ausência de qualquer ato ilícito praticado pela concessionária de serviços público capaz de ensejar dano moral. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6. Da análise do Termo de Confissão de Dívida (ID38537890) e do comprovante de pagamento (ID38537891) juntados pela autora/recorrida, verifica-se que o valor do débito existente em 28/10/2020 era de R$1.171,16, correspondente aos meses 10/2019, 09/2019, 08/2019, 07/2019, 06/2019, 05/2019, 04/2019, 03/2019, 02/2019, 01/2019, 12/2018, 11/2018, 10/2018, 09/2018, 08/2018, 07/2018, 06/2018, e outros, não havendo qualquer ressalva sobre a existência de outros débitos em aberto. Desse modo, considera-se indevida a suspensão do serviço na unidade consumidora da demandante. 7. No presente caso, é evidente que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por 10 dias (09 a 19/08/2021. ID38537912), cujo restabelecimento somente se deu por meio de decisão que deferiu a tutela de urgência (ID38537895), ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e viola os direitos da personalidade, notadamente a dignidade da consumidora, devendo a fornecedora ser responsabilizada pelos danos morais causados. 8. Por fim, não restou demonstrada qualquer violação ao artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, artigos 138, 139, 177, 186, 188, 927 e 944 do Código Civil e artigo 14, §3º, inciso II da Lei nº 8.078/90 elencados pela ré/recorrente na peça recursal para fins de prequestionamento. 9. Irretocável a sentença recorrida. 10. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 13. A Súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07022.32-74.2021.8.07.0021; Ac. 162.0311; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA.

1. Aplica-se o microssistema protetivo do consumidor na relação jurídica mantida entre o paciente e/ou responsável financeiro e o hospital, uma vez que o primeiro apresenta-se como consumidores finais do serviço, enquanto o nosocômio como prestador do referido serviço, ex vi dos artigos 2º e 3º do CDC. 2. O conhecimento prévio do beneficiário do plano de saúde, bem como o responsável financeiro e demais familiares, acerca da cobertura contratual limitada à consulta e exames afasta a incidência de erro substancial ou estado de perigo, pois não há distorção da realidade, o que se exige para o erro, e, no momento do ingresso do paciente na unidade hospitalar, não se tratava de salvar o paciente de grave dano, circunstância prevista para a caracterização do estado de perigo, conforme previsto nos arts. 138, 139 e 156, todos do Código Civil. 3. Não há falha na prestação do serviço hospitalar quando a conduta médica adotada durante todo o tempo de internação estava de acordo com a evolução do quadro clínico do paciente. 4. O dano moral indenizável exige, antes de tudo, a configuração de conduta ilícita por parte do agente, o que não se comprovou na hipótese, por isso, afasta-se o pleito indenizatório. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07411.78-15.2020.8.07.0001; Ac. 161.2124; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 16/09/2022)

 

RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E INADIMPLEMENTO SALARIAL. ARTIGO 139, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS NºS 68 E 87 DO TRT-9ª REGIÃO.

O inadimplemento reiterado dos depósitos do FGTS, como também a ausência de pagamento do salário caracterizaram vício de consentimento, pois implicam desequilíbrio da atuação volitiva relativamente ao pedido de demissão da reclamante. Verifica-se existência de erro, ante os sucessivos inadimplementos e, ainda, a alegação da reclamada de que não pagaria salário em 2022 ou o pagaria de forma parcelada, sendo razoável supor que se não houvesse os sucessivos inadimplementos, nem a alegação de futuro inadimplemento salarial, a autora não se demitiria. Aplicação das Súmulas nºs 68 e 87 do TRT-9ª Região. (TRT 9ª R.; RORSum 0000035-42.2022.5.09.0024; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 14/09/2022; DJE 15/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES EM RAZÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE OS VINCULAVA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL PERTENCENTE À UNIÃO (DENTRO DO PARQUE NACIONAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, SOB CUIDADOS DO ICMBIO). VICIO DE VONTADE E ERRO SUBSTANCIAL DEMONSTRADOS. ESCLARECIMENTOS SOBRE A PROPRIEDADE E POSSE FORNECIDOS SOMENTE APÓS A VENDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO ANULADO. ABANDONO DE ÁREA PELO COMPRADOR NÃO CONSIDERADO. ÁREA DA UNIÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO E DIVERGÊNCIA COM PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO DE EXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO E RECEBIMENTO DOS VALORES CONSTANTES DAS CÁRTULAS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DA EXIGIBILIDADE COM A JUSTA CAUSA DO NEGÓCIO FIRMADO. NÃO PREVALÊNCIA DA TESE DE AUTONOMIA DAS CÁRTULAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA. APELO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO EM RELAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM OUTRO FEITO E NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. VÍCIO CONCERNENTE À QUESTÃO DA ÁREA SER DA UNIÃO E AUSÊNCIA DE ABANDONO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO E INCONGRUÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ABORDADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

Impõe-se o retorno do status quo ante, mostrando-se plausível a sustação dos cheques que seriam considerados como pagamento de contrato de compra e venda rescindido, eis que evidenciado vício de vontade e erro substancial, decorrente de ausência de conhecimento acerca de que a área adquirida não era de propriedade e posse dos vendedores, constando inclusive o contrário no documento contratual, de modo que se aplica o disposto no artigo 138 e 139 do Código Civil. A exigibilidade das cártulas deve seguir estreita relação de justa causa negocial, não prevalecendo a tese de autonomia dos cheques, notadamente porque foi reconhecido vício que anulou o contrato, não se mostrando justa condenação por locupletamento indevido. Não é cabida a alegação de anulação da sentença, em razão de não observação de ação conexa envolvendo as mesmas partes, eis que não há qualquer impedimento, divergência ou confronto entre as decisões. Mostra-se descabida a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando ela posicionou-se sobre todas as teses relevantes, a fim de distribuir a justa tutela jurisdicional. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que não há incongruência na condenação, pois houve perfeita adequação do percentual aos ditames do artigo 85, § 2º do CPC, visto que foi fixada a verba de 20% sobre o valor da condenação. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (TJMT; AC 1028789-90.2017.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 06/09/2022; DJMT 12/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES EM RAZÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE OS VINCULAVA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL PERTENCENTE À UNIÃO (DENTRO DO PARQUE NACIONAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, SOB CUIDADOS DO ICMBIO). VICIO DE VONTADE E ERRO SUBSTANCIAL DEMONSTRADOS. ESCLARECIMENTOS SOBRE A PROPRIEDADE E POSSE FORNECIDOS SOMENTE APÓS A VENDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO ANULADO. ABANDONO DE ÁREA PELO COMPRADOR NÃO CONSIDERADO. ÁREA DA UNIÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO E DIVERGÊNCIA COM PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO DE EXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO E RECEBIMENTO DOS VALORES CONSTANTES DAS CÁRTULAS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DA EXIGIBILIDADE COM A JUSTA CAUSA DO NEGÓCIO FIRMADO. NÃO PREVALÊNCIA DA TESE DE AUTONOMIA DAS CÁRTULAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA. APELO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO EM RELAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM OUTRO FEITO E NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. VÍCIO CONCERNENTE À QUESTÃO DA ÁREA SER DA UNIÃO E AUSÊNCIA DE ABANDONO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO E INCONGRUÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ABORDADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

Impõe-se o retorno do status quo ante, mostrando-se plausível a sustação dos cheques que seriam considerados como pagamento de contrato de compra e venda rescindido, eis que evidenciado vício de vontade e erro substancial, decorrente de ausência de conhecimento acerca de que a área adquirida não era de propriedade e posse dos vendedores, constando inclusive o contrário no documento contratual, de modo que se aplica o disposto no artigo 138 e 139 do Código Civil. A exigibilidade das cártulas deve seguir estreita relação de justa causa negocial, não prevalecendo a tese de autonomia dos cheques, notadamente porque foi reconhecido vício que anulou o contrato, não se mostrando justa condenação por locupletamento indevido. Não é cabida a alegação de anulação da sentença, em razão de não observação de ação conexa envolvendo as mesmas partes, eis que não há qualquer impedimento, divergência ou confronto entre as decisões. Mostra-se descabida a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando ela posicionou-se sobre todas as teses relevantes, a fim de distribuir a justa tutela jurisdicional. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que não há incongruência na condenação, pois houve perfeita adequação do percentual aos ditames do artigo 85, § 2º do CPC, visto que foi fixada a verba de 20% sobre o valor da condenação. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (TJMT; AC 1028789-90.2017.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 06/09/2022; DJMT 08/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Cartão de crédito consignado. Falha nos deveres de informação e transparência. Falta de boa-fé contratual. Induzimento do consumidor em erro. Dano moral. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. O objeto da lide é a modificação e nulidade de cláusulas contratuais referentes ao contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, por meio do qual foi disponibilizado à apelante uma linha de crédito. Além do pacto em testilha não informar ao consumidor de forma clara e precisa a modalidade de crédito ofertado, não especifica limite de endividamento, nem esclarece acerca da possibilidade de parcelamento ou de encerramento do contrato, em total confronto com as normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A ferir, em especial, os princípios da transparência e da informação. Consumidora que claramente foi induzida a erro quando da contratação. A despeito de estar sofrendo initerruptamente descontos em folha referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumentou ao longo desse período. Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos, o que deixa claro que o autor jamais conseguirá quitar o débito. O contrato está eivado de vício do erro substancial, nos termos dos artigos 138 e 139, I, do Código Civil. Evidentes abusividade e lesividade praticadas pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento do consumidor, mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, na forma do artigo 51, IV e §1º, III, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. De outro lado, haja vista que a apelante pretendia a celebração de empréstimo consignado, o conteúdo do contrato nesse ponto deve ser mantido em prol da conservação do princípio do consensualismo e da vedação ao enriquecimento ilícito. Assim, imperiosa a quitação dos valores efetivamente emprestados. Repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inúmeros precedentes deste tribunal de justiça. Dano moral amplamente configurado na espécie. Quantum reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Precedentes. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0000092-81.2021.8.19.0213; Mesquita; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 06/09/2022; Pág. 308)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. MERO ERRO MATERIAL. ERRO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DO FIADOR. IPTU. PREVISÃO EXPRESSA. INCUMBÊNCIA DO LOCATÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO PELO LOCADOR. RESSARCIMENTO DEVIDO. MULTA DE 10%. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. APÓS DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO DA LIDE, NÃO FOI INTERPOSTO O RECURSO CABÍVEL, A SABER, AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESSA FEITA, OPEROU-SE A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, PREVISTA NO ART. 223 DO CPC. SÃO ANULÁVEIS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANDO AS DECLARAÇÕES DE VONTADE EMANAREM DE ERRO SUBSTANCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 138 E 139, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, O QUE, NOS AUTOS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO. "A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DOS ATOS PRATICADOS SEM OUTORGA, SEM CONSENTIMENTO, OU SEM SUPRIMENTO DO JUIZ, SÓ PODERÁ SER DEMANDADA PELO CÔNJUGE A QUEM CABIA CONCEDÊ-LA, OU POR SEUS HERDEIROS". (ART. 1.650 DO CÓDIGO CIVIL). ".

Se o contrato de locação tem previsão expressa de obrigação do locatário de pagamento do IPTU e da taxa de condomínio, deve ser julgada procedente a cobrança de tais parcelas se o devedor não demonstrar seu pagamento no curso da ação. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.456495-9/001, Relator(a): Des. (a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgamento em 08/10/2020, publicação da Súmula em 08/10/2020). A multa moratória no patamar de 10% sobre o valor do débito não é abusiva, sendo inaplicável, em regra, o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação, notadamente, quando destinada ao comércio. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG; APCV 3106470-12.2011.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 30/08/2022; DJEMG 01/09/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Instituição Financeira. Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Alegação da Autora no sentido de haver sido induzida a erro por correspondentes bancários (1ª e 3ª Rés), que a levaram a celebrar novos contratos de empréstimos consignados com instituição financeira (2ª Ré), ao invés de renegociação/repactuação de mútuo anteriormente contratado. Sentença de procedência. Irresignação dos 1º e 2º Demandados. Preliminar. Ilegitimidade passiva sustentada pelo 2º Réu. Afastamento. Teoria da Asserção. 1ª e 3ª Requeridas que atuam como correspondentes bancários do 2º Demandado. Contratos que trazem a marca da instituição financeira. Transferência do numerário para a conta da Autora realizada pelo 2º Réu. Cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1, ambos do CDC). Mérito. Análise dos documentos acostados aos autos que evidenciam a vontade da Autora de renegociar dívida pretérita, e não celebrar dois novos mútuos. Demandante que, logo após perceber o depósito em sua conta, entrou em contato com as 1ª e 3ª Rés, celebrando "instrumento particular de cessão de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças", no qual as Requeridas assumiram a dívida e se comprometeram a depositar, todo mês, os valores descontados no contracheque da Requerente, mediante transferência inicial dos valores disponibilizados pelo Banco Pan (2º Réu). Contexto corroborado pela 2ª Apelante. Contratos que, apesar de assinados, estão com as informações em branco. Anulabilidade dos pactos em virtude de erro essencial. Incidência dos arts. 138 e 139, I, ambos do Código Civil. Defeito na prestação do serviço configurada. Falha na prestação de informações ao consumidor. Responsabilidade solidária de todos os Réus participantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1, ambos do CDC). Retorno das partes ao status quo ante. Dano material configurado. Descontos no contracheque da Demandante em virtude dos empréstimos consignados. Escorreita a determinação do Juízo de origem no sentido da devolução dos valores pretendidos, observada a responsabilidade solidária de todos os réus. Dano moral caracterizado na espécie. Hipossuficiência técnica do consumidor. Descontos em verba alimentar. Verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com precedentes deste Nobre Sodalício e os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Inteligência do Verbete Sumular nº 343 desta Egrégia Corte Estadual. Redução da verba honorária sucumbencial em atenção aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Reforma da sentença atacada que se impõe apenas para proceder a pequeno retoque nos honorários sucumbenciais. Honorários recursais. Cabimento. Conhecimento e desprovimento do recurso do 2º Réu e provimento parcial do Apelo da 1ª Demandada. (TJRJ; APL 0085001-47.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 24/08/2022; Pág. 265)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL PERTENCENTE À UNIÃO (DENTRO DO PARQUE NACIONAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, SOB CUIDADOS DO ICMBIO). VICIO DE VONTADE E ERRO SUBSTANCIAL DEMONSTRADOS. ESCLARECIMENTOS SOBRE A PROPRIEDADE E POSSE FORNECIDOS SOMENTE APÓS A VENDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO ANULADO. ABANDONO DE ÁREA PELO COMPRADOR NÃO CONSIDERADO. ÁREA DA UNIÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO E DIVERGÊNCIA COM PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA. APELO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS (QUANTO AO BEM SER PÚBLICO OU NÃO E CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO) E ERRO MATERIAL, QUANTO À SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO. VEDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

Deve ser mantida a rescisão de contrato de compra e venda, retornando às partes ao status quo ante quando evidenciado vício de vontade e erro substancial, decorrente de ausência de conhecimento acerca de que a área adquirida não era de propriedade e posse dos vendedores, constando inclusive o contrário no documento contratual, de modo que se aplica o disposto no artigo 138 e 139 do Código Civil. Não é cabida a alegação de anulação da sentença, em razão de não observação de ação conexa envolvendo as mesmas partes, eis que não há qualquer impedimento, divergência ou confronto entre as decisões. Mostra-se descabida a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando ela posicionou-se sobre todas as teses relevantes, a fim de distribuir a justa tutela jurisdicional. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que não há incongruência na condenação, pois houve perfeita adequação do percentual aos ditames do artigo 85, § 2º do CPC, visto que foi fixada a verba de 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se a sucumbência apenas em face aos Apelantes, eis que foram condenados à parte substancial do pedido, tendo em vista que a causa buscava essencialmente a rescisão do contrato entabulado, contestado por meio do apelo. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ, não se mostrando viável o acolhimento quando se pretende reanálise de julgamento. (TJMT; EDclCv 1010522-70.2017.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 16/08/2022; DJMT 19/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL PERTENCENTE À UNIÃO (DENTRO DO PARQUE NACIONAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, SOB CUIDADOS DO ICMBIO). VICIO DE VONTADE E ERRO SUBSTANCIAL DEMONSTRADOS. ESCLARECIMENTOS SOBRE A PROPRIEDADE E POSSE FORNECIDOS SOMENTE APÓS A VENDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO ANULADO. ABANDONO DE ÁREA PELO COMPRADOR NÃO CONSIDERADO. ÁREA DA UNIÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO E DIVERGÊNCIA COM PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA. APELO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS (QUANTO AO BEM SER PÚBLICO OU NÃO E CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO) E ERRO MATERIAL, QUANTO À SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO. VEDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

Deve ser mantida a rescisão de contrato de compra e venda, retornando às partes ao status quo ante quando evidenciado vício de vontade e erro substancial, decorrente de ausência de conhecimento acerca de que a área adquirida não era de propriedade e posse dos vendedores, constando inclusive o contrário no documento contratual, de modo que se aplica o disposto no artigo 138 e 139 do Código Civil. Não é cabida a alegação de anulação da sentença, em razão de não observação de ação conexa envolvendo as mesmas partes, eis que não há qualquer impedimento, divergência ou confronto entre as decisões. Mostra-se descabida a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando ela posicionou-se sobre todas as teses relevantes, a fim de distribuir a justa tutela jurisdicional. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que não há incongruência na condenação, pois houve perfeita adequação do percentual aos ditames do artigo 85, § 2º do CPC, visto que foi fixada a verba de 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se a sucumbência apenas em face aos Apelantes, eis que foram condenados à parte substancial do pedido, tendo em vista que a causa buscava essencialmente a rescisão do contrato entabulado, contestado por meio do apelo. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ, não se mostrando viável o acolhimento quando se pretende reanálise de julgamento. (TJMT; EDclCv 1010522-70.2017.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 16/08/2022; DJMT 16/08/2022)

 

INEXIGIBILIDADE DÉBITO C.C. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

Artigo 138 e seguintes do Código Civil. Nulidade do negócio jurídico por vicio de vontade. Reconhecimento. Prova da manifesta vontade do consumidor em realizar o mútuo consignado. Hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das suas alegações com decorrente inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). Documentação relativa a condição não superada. Ônus do réu. Artigo 373, II, CPC. Não superação. Responsabilidade do réu por ato de preposto e dever de reparação. Reconhecimento. Artigo 932, III, do Código Civil, artigo 34 do CDC e Súmula nº 341 do STF. Nulidade do negócio jurídico por erro substancial. Artigo 139, I do Código Civil e artigo 171, II, do Código Civil. Desfazimento do vínculo com retorno das partes ao estado anterior. Artigo 182 do Código Civil. Danos morais. Artigos 186 e 927, do Código Civil. Reconhecimento. Fatos da causa que ultrapassam o mero aborrecimento. Peculiaridade do caso e condição da parte. Indenização devida. Valor. Arbitramento em patamar adequado. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Regra de equilíbrio. Extensão e consequência da injustiça. Pretensão à majoração e redução afastada. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação em patamar suficiente e condizente com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC. Manutenção. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Honorários recursais incabíveis (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). Recursos não providos. (TJSP; AC 1008842-11.2020.8.26.0564; Ac. 15884847; São Bernardo do Campo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 25/07/2022; DJESP 04/08/2022; Pág. 1985)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). POSSIBILIDADE E LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO. APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é negócio jurídico válido e sua celebração, por si só, não induz nulidade. Constitui modalidade diferente de um empréstimo consignado comum, visto que no cartão de crédito adquirido as parcelas mínimas são descontadas em folha de pagamento. mediante o sistema de reserva de crédito consignado. e o saldo remanescente deveria ser quitado em fatura própria. Entretanto, o negócio jurídico está passível de incorrer em defeito que atinge o campo de validade e, no caso concreto, dada a ausência de utilização do cartão de crédito e observadas as condições pessoais da Apelante, extrai. se que esta incidiu em erro substancial, na forma do art. 139, I, do Código Civil. O vício, entretanto, não levará à anulação do contrato, mas na sua conversão em negócio jurídico distinto. efetivamente visado pela Apelante. , o contrato de empréstimo consignado, observadas as parcelas fixadas e os juros remuneratórios desta espécie, limitados à taxa média de mercado prescrita pelo BACEN. A devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, está vinculada à demonstração não apenas da existência de cobrança extrajudicial somada à origem de dívida de consumo (requisito objetivo), mas, também, a má. fé da instituição financeira, o que não se extrai da hipótese. Dano moral presumível (in re ipsa) não caracterizado, porquanto o contrato existiu, os descontos foram, a princípio, devidos e eventual excesso, se ocorrido, será objeto de repetição, devidamente atualizado em favor da consumidora. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0800126-45.2022.8.12.0031; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 01/08/2022; Pág. 53)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS COM BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de demanda declaratória de nulidade de negócio cumulada com indenizatória, consubstanciada no fato de que os autores teriam celebrado com os réus uma escritura particular de cessão de direitos possessórios sobre imóvel que estaria na posse de terceiro. Pleiteiam a declaração de nulidade do contrato particular de cessão de direitos possessórios com benfeitorias firmado, com a condenação dos réus na devolução dos valores pagos e gastos vertidos para a conclusão do negócio jurídico, além de compensação por dano moral. 2. Afirmam os Autores que o imóvel cedido não se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, eis que uma das confrontantes do terreno teria se identificado como legítima possuidora de parte do bem objeto da escritura firmada entre as partes, apresentando queixa crime, bem como teria ajuizado, em face do primeiro autor, ação de reintegração de posse, o que motivou a desocupação do bem. 3. Noutro vértice, a tese defensiva dos réus é forte no argumento de que os autores tinham plena ciência de que o negócio jurídico tinha como objeto uma posse, ocasião em que lhes foram apresentados todos os documentos necessários e comprovada a devida cadeia sucessória relativa ao terreno, adquirida pelo primeiro réu no ano de 2008, mediante escritura particular de direitos possessórios. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelos demandantes, condenando-os nas custas judiciais, honorários periciais e de sucumbência, sendo estes últimos fixados em 10% do valor da causa para os patronos do primeiro réu e para os patronos dos segundo e terceiro réus. 5. De certo que o negócio jurídico pode ser desconstituído mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato) ou ação anulatória (nulidade relativa). 6. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da existência válida do ato negocial que ora se pretende nulificar. 7. Conquanto o recorrente, em sua petição inicial, formule pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico firmado, escora sua causa de pedir na anulabilidade do negócio jurídico consubstanciado em vício de consentimento (erro substancial em relação à posse legítima). 8. Bem de ver que o pedido se constitui o elemento objetivo da demanda, ou seja, a pretensão material que se aspira ver realizada por intermédio da prestação jurisdicional. 9. Sabe-se que o pedido imediato, ou seja, a providência jurisdicional que se pretende, deve ser sempre determinado. Por isso, é indispensável a correlação entre o pedido e a sentença/decisão. 10. Não se perde de vista que o princípio da congruência encontra suporte legal nos arts. 141 e 492 do CPC, os quais restringem a atuação do julgador no momento de analisar a questão suscitada, delimitando a prestação jurisdicional ao que foi requerido pelas partes. 11. Logo, como a sentença se encontra delimitada pelo pedido, não pode o magistrado julgar coisa diversa daquela postulada pela parte. 12. No entanto, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. (AgInt no RESP 1866877/CE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 13. Desse modo, deve a questão ser examinada à luz dos fatos narrados na petição inicial e do pedido formulado, que converge no sentido de ser reconhecida a nulidade/anulabilidade do contrato particular de cessão de direitos possessórios. 14. Sabe-se que o negócio jurídico nulo não produz efeitos, diante da ausência de seus requisitos para o seu plano de validade (art. 104, do CC), que se constituem: I. Agente capaz; II. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III. Forma prescrita ou não defesa em Lei. 15. O art. 166 do CC/2002, consagra as hipótese de nulidade do negócio jurídico quando: I. Celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV. Não revestir a forma prescrita em Lei; V. For preterida alguma solenidade que a Lei considere essencial para a sua validade; VI. Tiver por objetivo fraudar Lei imperativa; VII. A Lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. 16. Além dos casos expressamente previstos no art. 166 do CC/2002, o negócio jurídico simulado também será considerado nulo, subsistindo apenas o que se dissimulou (art. 167, do CC). 17. Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de qualquer causa apta a comprovar a nulidade do negócio jurídico, eis que celebrado por quem detém capacidade jurídica, sem previsão de especificidade de forma, cujo objeto não é proibido por Lei, contrário a ordem pública, à moral ou aos bons costumes, tampouco com desígnio de fraudar a Lei ou constituir ato simulado, assim como não revela prestação fisicamente impossível, que se refira a coisa inexistente ou insuscetível de determinação. 18. Noutro passo, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138, do CC). 19. Se constituem defeitos do negócio jurídico, passíveis de anulação: (I) quando celebrado por agente relativamente incapaz (art. 171, I); (II) erro ou ignorância (art. 139 a 144, CC); (III) dolo (art. 145 a 150, CC); (IV) coação (art. 151 a 155, CC); (V) estado de perigo (art. 156, CC); (VI) lesão (art. 157, CC) e (VII) fraude contra credores (art. 158 a 165, CC). 20. Afirmam os autores que sua declaração de vontade emanou de erro substancial diretamente ligado à natureza do negócio e a uma das qualidades essenciais do imóvel, qual seja, a posse legítima, destacando que tal omissão foi intencional. 21. Com arrimo no art. 139, do CC/02, o erro é substancial quando: I. Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II. Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III. Sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da Lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. 22. Não há que se falar em erro substancial na vontade emanada pelos autores no tocante à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, assim como aos seus elementos essenciais. 23. Isso porque o erro incide no campo psíquico (subjetivo) do agente, viciando sua própria vontade, equivocada da realidade a respeito do negócio, do seu objeto ou da pessoa com quem se trava a relação jurídica. 24. Os fatos noticiados se amoldam a hipótese de vício redibitório, eis que incidiria sobre a própria coisa objetivamente considerada e não sobre a vontade (psiquismo) do agente, tendo em vista que o autor pretende o desfazimento do negócio jurídico apoiado na alegação de que o terreno objeto da cessão não possuía as dimensões discriminadas no ajuste, tendo em vista que parte da área transacionada estaria sobreposta à propriedade de terceiro estranho ao pacto. 25. Não se trata, portanto, da existência de erro substancial quanto à cessão da posse do terreno, ou seja, quanto à natureza do negócio em si ou mesmo em relação ao objeto principal da declaração, mas sim em relação à ausência de correspondência da área objeto do contrato às dimensões dadas pelo cedente, ou mesmo no que tange à existência de vício oculto que diminua o valor do bem ou que prejudique a sua utilização. 26. Em tais casos, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi de compra e venda de imóvel, mas sim se mera cessão de direitos possessórios, a questão atrai a incidência dos artigos 441 e 442, do Código Civil (ação redibitória ou quanti minoris), cujo prazo decadencial encontra-se prescrito no art. 445, do mesmo diploma legal. 27. Portanto, ausente qualquer causa de nulidade ou de invalidade no negócio jurídico firmado entre as partes. 28. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0014493-15.2012.8.19.0209; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 01/08/2022; Pág. 327)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. 1. DA INOVAÇÃO RECURSAL.

Em sede de Apelação é incabível a apreciação de fundamento não suscitado no juízo de origem, por ser vedada a inovação recursal e a supressão de instância. Instada a se manifestar sobre a possível inadmissibilidade parcial do recurso no ponto em que suscitou matéria sem prévia apresentação de tal argumento ao juízo a quo no primeiro grau de jurisdição, o recorrente permaneceu inerte. Logo, no tocante aos argumentos lançados acerca do inadimplemento contratual quanto às parcelas devidas junto à instituição financeira, o recurso não merece conhecimento. 2. DA ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. ERRO. Inicialmente, imperioso ressaltar que os defeitos sustentados pela parte embargante/apelante consubstanciam-se em vício de vontade ou consentimento, e, no caso em tela, foi arguida a subcategoria "erro". Da análise do disposto nos artigos 138 e 139 do Código Civil, conclui-se que acerca do erro substancial quanto ao objeto da declaração, tal como sustentado pela parte recorrente, mostra-se imprescindível a comprovação de que a parte não tinha a intenção de dar efeito a determinada relação jurídica. Já no tocante à alegação de simulação, mister rememorar que para sua caracterização deve ser demonstrado de forma inequívoca que houve falsa declaração, com a finalidade de ocultar as características essenciais do verdadeiro negócio jurídico de fato celebrado, prejudicando terceiros, nos termos do art. 167 do CC. Estabelecidas tais premissas normativas, mostra-se oportuna a subsunção do caso concreto. 3. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A legislação processual vigente estabelece que é ônus do autor comprovar os fatos que alicerçam sua pretensão, enquanto recai sobre o réu o dever de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte adversa, conforme disposto no art. 373 do CPC. No caso em tela, não restou demonstrado que as partes tinham intenção de realizar outro negócio, senão a compra e venda celebrada entre DJALMA FERNANDES DE Jesus e CLEITOMBERG Luiz PIRES Carvalho, com intermediação do de cujus João Victor de Barros. Pelo contrário, tal fato é incontroverso, havendo discrepância de narrativa tão somente em relação à forma de pagamento da obrigação pecuniária assumida pela parte requerida. Desta forma, imperioso o reconhecimento de que a parte autora não se exonerou do ônus probatório que sobre si recaía, quanto aos vícios sustentados. Enquanto o requerido produziu elementos suficientes acerca da regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Portanto, mister a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora quanto à declaração de nulidade da compra e venda firmada entre as partes. 4. DA IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA POR AÇÃO PRÓPRIA. Obter dictum, a questão no inadimplemento contratual quanto ao pagamento da compra e venda não enseja o reconhecimento de qualquer vício de vontade ou mesmo nulidade da compra e venda, mas dá azo à pretensão de cobrança, que deve ser apresentada em ação própria, posto que no caso sub judice a pretensão inicial consubstanciou-se em declaração de nulidade e não obrigação de pagar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 5431178-61.2019.8.09.0117; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 15/07/2022; DJEGO 19/07/2022; Pág. 7271)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.

Relação de consumo. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Vício de consentimento. Sentença de parcial procedência. Irresignação exclusiva do demandado. Tese de existência e regularidade da contratação. Insubsistência. Demandado que não exibiu o contrato assinado pela demandante. Ausência de comprovação da ciência inequívoca da consumidora acerca da modalidade de crédito contratada. Falha no dever de informação configurada. Erro substancial na celebração do pacto (CC, art. 139, I). Anulação do negócio jurídico que se impõe. Partes que devem retornar ao status quo ante (CC, art. 182). Devolução dos valores cobrados que se afigura escorreita. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJSC; RCív 0303619-68.2018.8.24.0007; Rel. Des. Reny Baptista Neto; Julg. 07/07/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. IDOSO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. DEPÓSITO REFERENTE À DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO REALIZADO NA CONTA INDICADA POR SUSPOSTO PREPOSTO DO RÉU. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO COMPROVADA. EVIDÊNCIA DE FRAUDE NA INDICAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inicialmente, com lastro na hipossuficiência inferida a partir dos documentos apresentados (IDs 35152288 e 35152290), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor/recorrente. 2. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que resta demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Desse modo, com o cumprimento provisório da Sentença que condenou o réu na obrigação de não promover novos descontos nos proventos do autor, sob pena de multa, revela-se desnecessária a concessão de tutela de urgência para suspender as referidas cobranças. 3. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação de nulidade contratual c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral c/c pedido de tutela de urgência para, reconhecendo a resolução do contrato (cartão de crédito consignável. RMC), condenar o réu nas obrigações de não promover novos descontos nos proventos de aposentadoria do autor, sob pena de multa, bem como de pagar o valor de R$9.579,00, equivalente ao dobro dos indevidamente descontados, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores pagos no curso do processo (art. 323, CPC). 4. Nas razões recursais, o autor relata que recebeu ligação de preposto do réu a fim de oferecer empréstimo consignado, que foi inicialmente aceito. Afirma que ao constatar que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado (não enviado à sua residência), solicitou o cancelamento do contrato e devolveu o valor do crédito. 5. Sustenta a ilegalidade e abusividade da modalidade de empréstimo cartão de crédito RCM. Assegura que não foi devidamente informado a respeito do negócio jurídico celebrado, o que impediu a compreensão de que deveria realizar o pagamento do valor total do empréstimo no mês seguinte, bem como que a dívida poderia perdurar por longos anos, caso a quitação do valor integral não fosse realizada no mês seguinte. 6. Acrescenta que o preposto do réu, ao indicar a conta bancária para devolução do crédito, agiu de forma fraudulenta. Assevera que a falha na prestação do serviço decorrente da conduta ilícita do preposto do réu, além de causar-lhe prejuízos, violou seus direitos de personalidade, como a honra subjetiva, sossego e tranquilidade, a ensejar a reparação pelos danos morais. 7. Requer a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 8. O réu, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade, inexistência de falha na prestação de serviço; contratação válida e regular; legalidade da modalidade de empréstimo cartão de crédito consignado; exercício regular de direito, respeito ao pacta sunt servanda, observância do dever de informação, crédito disponibilizado na conta do consumidor e inocorrência de conduta ilícita ou vício de consentimento. 9. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Subsidiariamente, que seja determinada a compensação do crédito disponibilizado e que a restituição dos valores descontados nos proventos do autor seja realizada na forma simples. 10. A controvérsia consiste em verificar se o autor foi prévia e devidamente informado e anuiu em contratar cartão de crédito RMC, com desconto mensal na folha de pagamento no valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, em favor do banco réu. Há controvérsia, também, acerca do pedido de cancelamento do contrato, do depósito destinado à devolução do crédito e da conduta do preposto que indicou a conta bancária para a referida devolução do crédito. 11. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, CF). 12. Aplica-se ao caso, ainda, o a enunciado nº 479 da Súmula do STJ, segundo o qual, segundo a qual: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 13. Na espécie, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor quanto à elucidação dos fatos, impõe a inversão do ônus da prova, de forma a consolidar o encargo probatório do réu de demonstrar a ocorrência de excludente de ilicitude a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme disposto nos artigos 6º, VIII e 14, §3º, ambos do CDC). 14. Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC). 15. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor determina que é dever do fornecedor informar o consumidor prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; e a soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52 do CDC), de forma a permitir a escolha consciente da parte e garantir o atendimento das justas expectativas nutridas pelas partes. 16. Exige, também, que as bases dos contratos de adesão para fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, sejam redigidas com destaque de modo a facilitar a compreensão do seu sentido e alcance pelo consumidor (art. 54, §3º, CDC). 17. Para além disso, o artigo 51, §1º, III, do CDC, estabelece que são nulas as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 18. Vale dizer: Nos casos de contratos bancários (adesão), como na hipótese vertente, a instituição financeira tem o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes ao produto adquirido e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 19. No caso em análise, restou incontroverso que: (I) foi firmado, em nome do autor, contrato de cartão de crédito consignado; (II) no mesmo dia foi solicitado saque via cartão de crédito (ID 35152257, págs. 2 a 4); (III) o extrato do INSS utilizado na contratação indicava que o autor não tinha contratos ativos e contava com margem disponível para empréstimo e cartão (ID 35152257, pág. 5); (IV) o crédito foi disponibilizado via TED (ID 35152257, págs. 2 a 4 e 9); (V) o cartão não foi utilizado na função crédito (ID 35152257, págs. 10 a 44); (VI) o autor solicitou o cancelamento do contrato e realizou depósito na conta bancária indicada pelo preposto do banco, com o fim de devolver ao banco o crédito, no valor de R$ 4.728,00 (ID 35152270); e, (VII) registrou reclamação junto ao banco para informar a indevida manutenção das cobranças (ID 35152269). 20. O instrumento contratual (ID 35152257, págs. 2 a 4) indica que foi firmado em nome do consumidor contrato de Cartão de Crédito RMC, por meio do qual foi autorizado crédito em seu favor e desconto mensal em sua remuneração, para constituição de reserva de margem consignável. 21. A despeito de ser autorizado pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1. De 14/9/2009) e respaldado pela Lei nº 13.172/2015, o contrato de cartão de crédito RMC possui termos específicos e condições diferenciadas, com potencial de submeter o consumidor à desvantagem exagerada, independentemente de sua instrução. 22. Trata-se de modalidade de empréstimo extremamente vantajosa para a instituição financeira, que permite o pagamento mínimo da fatura do cartão e, com isso, gera lucro com os juros elevados da operação, sem limite de tempo. 23. Por isso, para conferir validade, o contrato deve ser redigido de forma clara e com destaques das informações acerca dos seus termos, sob pena de nulidade. 24. À vista dessas peculiaridades, é imprescindível a comprovação de que o consumidor compreendeu corretamente a modalidade do produto/serviço efetivamente contratado, com os riscos, evolução da dívida e implicações do pagamento limitado ao valor mínimo indicado na fatura (desconto indeterminado de parcelas), conforme previsto nos artigos 6º, III e 46, ambos do CDC. 25. A análise do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN e a Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito (ID 35152257, págs. 1 a 4) demonstra manifesta falha de informações suficientes a respeito da modalidade do produto efetivamente contratado, em especial quanto ao valor e quantidade de parcelas a serem consignadas em folha de pagamento, os encargos e termo final do empréstimo que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, lhe confere um caráter indeterminado, mesmo que o autor sequer utilize o serviço. 26. Os instrumentos contratuais (ID 35152257, págs. 1 a 4) não indicam de forma clara e adequada que os encargos do empréstimo serão devidos a partir do não pagamento integral da fatura no mês seguinte, o que evidencia o erro do consumidor na referida contratação, já que a redação do contrato permite a interpretação de que as parcelas consignadas se referem ao pagamento da dívida. 27. Do mesmo modo, as informações a respeito da natureza do contrato (possibilidade de majoração do valor a ser consignado), não foram redigidas com destaque, conforme determinação disposta nos artigos 54, §§3º e 4º, do CDC. Ao contrário, já que foi elaborado com letras pequenas, sem espaçamentos ou destaques. 28. Inegável, portanto, que a redação dúbia, confusa, omissa e insuficiente das disposições contratuais causou o desequilíbrio contratual e a vantagem excessiva para o banco, em detrimento do consumidor em situação de desvantagem exagerada, mormente em razão da elevação do valor da dívida e número indeterminado de parcelas para o pagamento total do débito. 29. Soma-se a isso, o fato de que o réu não apresentou outro documento ou qualquer elemento de prova capaz de comprovar que o autor foi devidamente informado, ainda que de forma aproximada, sobre o número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar e o termo final da quitação da dívida (arts. 39, XII e 52, ambos do CDC). 30. Com efeito, o instrumento contratual na forma apresentada pelo réu (ID 35152257, págs. 2 a 4), viola não só o dever de informação, estampado nos artigos 6º, III e IV e 46 do CDC, como também a boa-fé objetiva (art. 422, CPC), que tem como uma de suas funções o controle do exercício do direito subjetivo das partes, de forma a evitar o abuso de direito. 31. No caso, necessário ressaltar que o autor: (I) na época da contratação, tinha margem disponível para contratação de empréstimo consignado (ID 35152257, pág. 5); (II) não recebeu nem fez uso do cartão na função crédito; (III) não efetuou pagamentos adicionais das faturas; e, (IV) não solicitou saques complementares do limite do cartão crédito. 32. Imperioso considerar, também, que o crédito foi disponibilizado ao autor através de TED, e não por saque com uso do cartão (ID 35152257, pág. 9), o que reforça a verossimilhança da alegação do consumidor de que foi levado a erro. 33. O réu sustenta a comprovação da contratação e o recebimento do crédito contratado, no entanto, não desincumbiu do seu ônus de demonstrar que forneceu todas as informações necessárias ao consumidor, de forma a deixar claro qual o tipo de contratação estava fazendo, dada a diferença substancial entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado que, segundo consta na inicial, o autor pretendia contratar. 34. Constatada a violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a onerosidade excessiva ao consumidor, deve ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, conforme disposto nos artigos 138 e 139, I, ambos do Código Civil, e artigos 46 e 51, inciso IV, do CDC. 35. Declarado nulo do negócio jurídico, em atendimento aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum, reputa-se como mais justo e equânime que as partes retornem ao status quo ante à contratação do empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC c/c art. 5º e 6º, Lei n. 9.099/95). 36. Sobre o assunto: (...) 3. Contraria o CDC o contrato de mútuo bancário que, sob o pretexto de conceder cartão de crédito, promove financiamento direto e institui um devedor cativo, sem termo para cumprimento de sua obrigação e sem limite temporal para o pagamento dos juros remuneratórios. 4. Presentes a violação ao dever de informação (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) e a onerosidade excessiva ao consumidor, deve ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, por ofensa aos artigos 138 e 139, inciso I, do Código Civil, e 46 e 51, inciso IV, do CDC, devendo as partes retornarem ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 5. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1275688, 07389969020198070001, Relator: Humberto ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 11/9/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (Grifos) 37. No que se refere à restituição dos valores descontados nos proventos do autor, o réu, em pedido subsidiário, requer seja compensado o valor do crédito disponibilizado, sob alegação de que o depósito destinado a devolver o referido crédito não foi realizado em favor do banco. 38. Ocorre que, nesse aspecto, há verossimilhança nas alegações do autor de que fez contato com o mesmo preposto que ofertou o empréstimo, ocasião em que foi convencido da veracidade da conta bancária indicada para depósito da devolução do crédito, já que enviado por preposto do réu. 39. Necessário destacar que o réu não contestou a afirmação do autor, o que leva a inferir que, se houve fraude, decorreu da conduta do referido preposto do banco. Além disso, o depósito realizado para devolução do crédito, conforme orientação do preposto do banco, além de corroborar com os fatos alegados pelo autor, evidencia a boa-fé do consumidor. 40. As provas apresentadas pelo autor (boletim de ocorrência, comprovante do depósito e registro da reclamação) são coerentes com a descrição dos fatos e suficientes à comprovação do nexo causal, entre a conduta do réu (falha na prestação dos serviços) e os danos causados ao consumidor (art. 373, I, do CPC). 41. Por outro lado, o réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da prestação do serviço e, portanto, não desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante. 42. A falha na prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC) faz incidir sobre o réu a responsabilidade pelos danos causados, porquanto não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos causados ao consumidor. 43. Trata-se de fortuito interno, relacionado às atividades desenvolvidas pelo banco e os riscos a elas inerentes, especialmente porque ausente a demonstração de qualquer circunstância capaz, em tese, de afastar a responsabilidade objetiva do réu (art. 14, §3º, I e II, CDC e Súmula nº 479 do STJ). 44. Por tais fundamentos, não há como acolher o pedido subsidiário do réu de compensação do crédito disponibilizado ao autor. 45. A fraude relatada pelo autor não se efetivaria de forma alheia à estrutura utilizada pelo réu, bem como poderia ser evitada ou minorada com o reforço das medidas de segurança, inclusive quanto a atuação de seus prepostos. 46. Cientes das inúmeras fraudes cometidas por prepostos contra seus consumidores, ao disponibilizar a possibilidade de atendimentos sem a adoção de mecanismos mais seguros, as instituições financeiras assumem o risco pelos danos causados, mormente nas relações contratuais celebradas com idosos que, sabidamente, estão mais expostos às práticas delituosas como a narrada na inicial. 47. Se de um lado, as instituições financeiras se beneficiam com a redução dos custos e com a propagação dos atendimentos realizados pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários do banco (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeitam-se mais facilmente as fraudes, devendo por elas responder, não sendo razoável que pretendam transferir aos consumidores, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades econômicas que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 373, inciso II, CPC). 48. Patente, portanto, a responsabilidade civil do réu de reparar os danos causados ao consumidor, em virtude da violação ao dever de informação, da conduta ilícita de seu preposto e da falha no dever de segurança dos atendimentos disponibilizados aos usuários (art. 6º, VI, do CDC). 49. No tocante à pretensão de restituição em dobro dos valores descontados nos proventos do autor, imperioso reconhecer que a instituição financeira agiu no exercício de direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, de modo que não se vislumbra má-fé. 50. Ausente a má-fé do fornecedor, as quantias descontadas deverão ser restituídas na forma simples, porquanto a presente hipótese não se amolda à regra prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 51. Por fim, embora configurada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não há nos autos demonstração de que tal conduta tenha acarretado danos morais ao autor, que, na hipótese, não é presumido. 52. Com efeito, o fato de o autor ter contratado empréstimo sem informações claras a respeito de sua forma de pagamento, por si só, não é suficiente para causar danos de natureza extrapatrimonial. 53. Não há nos autos prova cabal de que os desdobramentos da falha dos serviços prestados infringiram dano psicológico, causaram de lesão à imagem, à honra, exposição à situação vexatória, ou a qualquer outro direito da personalidade, tampouco que, os descontos mensais, no valor de 159,65, tenham causados desequilíbrio nas finanças do autor, a subsidiar a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. 54. Pelo exposto, impõe-se o improvimento do recurso do autor e o parcial provimento ao recurso do réu, tão somente para determinar que a restituição dos valores descontados nos proventos de aposentadoria do autor seja realizada na forma simples. 55. Recurso do autor conhecido e improvido. 56. Condenado o autor/recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 57. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. 58. Sentença reformada para determinar que o réu restitua, na forma simples, o valor de R$4.789,50 (quatro mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente ao total dos valores descontados nos proventos do autor entre março/2019 e agosto/2021, além das parcelas eventualmente descontadas no decorrer desta ação, com correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos a partir dos referidos descontos. 59. Vencedor o réu/recorrente, ainda que parcialmente, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (JECDF; ACJ 07640.66-93.2021.8.07.0016; Ac. 143.2810; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 04/07/2022)

 

APELAÇÕES. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.

Alegação de vício na celebração do negócio jurídico diante do desconhecimento pelo comprador de se tratar de terreno localizado em área de preservação permanente. Procedência parcial dos pedidos. Preliminar de nulidade. Cerceamento no direito de defesa. Afastamento. Patrono do réu devidamente intimado para o comparecimento à audiência pelo diário de justiça eletrônico. Validade do ato processual. Reconhecimento de causa de anulabilidade da avença firmada. Erro substancial que interessa à natureza do negócio, ao objeto da declaração ou alguma das qualidades a ele essenciais. Arts. 138 e 139, I, do Código Civil. Precedentes do c. STJ. Ausência de prova mínima pelo cedente quanto à inexistência do vício alegado ou demonstração de que haveria informado ao adquirente quanto à restrição. Danos morais não observados. Ausência de ofensa a direito da personalidade. Manutenção da solução de 1º grau. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0097417-81.2019.8.19.0001; Maricá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 01/07/2022; Pág. 652)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. REALIZAÇÃO DE ACORDO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. DOLO OU MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Pela teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, devendo o juiz verificar as condições da ação apenas com base nas afirmações do autor descritas em sua petição inicial, presumindo-as verdadeiras. As provas produzidas no processo não devem ser analisadas para apuração das condições da ação, mas somente sopesadas na resolução do mérito. Preliminar rejeitada. II. Não tendo a presente ação, por objeto, discutir as regras do programa de financiamento estudantil, tampouco questionar a origem ou a utilização dos recursos, o que, em tese, ensejaria a formação de um litisconsórcio e atrairia a competência da Justiça Federal, é, pois, da Justiça Estadual a jurisdição competente para conhecer, processar e julgar a presente ação, haja vista ser o banco recorrente é o gestor e responsável pela cobrança das parcelas decorrentes de financiamento estudantil. Preliminar rejeitada. III. São anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139, ambos do Código Civil de 2002, o que, nos autos, não restou demonstrado. lV. Tratando-se de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, o dano moral indenizável é presumido. V. No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzindo a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuanças do caso concreto. VI. No que tange à repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil de 2002, é sabido que caberá a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte e que foram cobrados indevidamente, quando restarem comprovados o dolo ou a má-fé do credor. VII. Recursos conhecidos, tendo sido parcialmente provido apenas o segundo. (TJMG; APCV 5161124-31.2019.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 01/06/2022; DJEMG 02/06/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO PESSOAL EFETIVADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO OBSERVADOS NO CASO CONCRETO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I- O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; não havendo se falar em cerceamento de defesa, na hipótese em que a oitiva de testemunhas mostrar-se dispensável e o acervo documental afigurar-se suficiente ao deslinde da controvérsia. II- Cabia a instituição financeira demonstrar que houve autorização expressa pela autora de concessão de crédito, via reserva de margem consignável, ônus que era seu, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Além disso, sequer há provas de que houve a entrega de cartão de crédito à autora e posterior utilização deste pela contratante. III - Não cumprindo com tal determinação, deve ser acolhida a tese da autora no sentido de que foi induzida a erro (art. 139 do Código Civil), ou seja, contratou cartão de crédito acreditando se tratar de outro negócio jurídico, no caso empréstimo consignado. IV- Destarte, considerando a existência de vício de consentimento no contrato celebrado entre as partes, de rigor que seja declarado nulo referido contrato, restituindo-se as partes ao estado que antes dele se achavam, nos termos do art. 182 do Código Civil. Assim, cabível a anulação do contrato entabulado entre as partes, com a restituição à parte autora das quantias indevidamente descontadas, na forma simples. V- Demonstrados os requisitos da reparação civil, cabível a indenização a título de dano moral, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJMT; AC 1000864-56.2020.8.11.0028; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 31/05/2022; DJMT 01/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES HOMOLOGADO POR SENTENÇA COM FULCRO NOS ARTS. 487, III, "B", E 924, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETITÓRIO DA EXEQUENTE REQUERENDO A DESCONSIDERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS. DEFENDIDA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACORDO POR ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO (ARTS. 138 E 139, I, DO CÓDIGO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE NULIDADE APENAS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER DEBATIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. EXEGESE DO ART. 966, §4º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A decisão de homologação do acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial e, por essa razão, eventual desconstituição somente é possível mediante cabal demonstração do vício de consentimento alegado (no caso, erro substancial. Arts. 138 e 139, I, do CC), o que deve ser objeto de ação própria (CPC, art. 966, §4º). (TJSC; APL 0000188-28.2020.8.24.0008; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Rejane Andersen; Julg. 31/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO CAIXA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JULGAMENTO INFRA PETITA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIOS NÃO CONSTADOS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRTO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 381 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 5º DA MP 1.963-17/2000. TABELA PRICE. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM CUMULAÇÃO COM A TAXA DE RENTABILIDADE. LICITUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIFICULDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.

1. No que diz respeito ao agravo retido, bem como à preliminar suscitada de cerceamento de defesa e de violação ao princípio do devido processo legal, é de ser destacado que esta Casa tem se posicionado pela desnecessidade de realização de prova pericial, quando a controvérsia dos autos se refere à legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito à revisão do contrato, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, não ocasionando cerceamento de defesa. Além do que, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. (AC 1009340-43.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL Carlos Augusto PIRES BRANDÃO, TRF1. QUINTA TURMA, PJe 05/05/2022). 2. Não se configura inépcia da inicial, se a inicial da ação monitória foi instruída com o Contrato de Relacionamento Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, Contrato de Crédito Direito Caixa Pessoa Física (Cláusulas Gerais), extratos bancários da conta corrente e pelos demonstrativos de débito de cada contrato, evidenciando a existência da dívida e ainda as condições da ação, bem como a legitimidade e interesse jurídico, com já decidido por este Tribunal (AC 1000356-33.2017.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL Carlos Augusto PIRES Brandao, TRF1. QUINTA TURMA, e-DJF1 03/03/2022). 3. A designação de audiência de conciliação não é obrigatória e sua falta não gera nenhuma nulidade (AC 0012314-86.2000.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CESAR Augusto BEARSI (CONV. ), TRF1. QUINTA TURMA, e-DJF1 15/08/2008 PAG 148), cabendo acrescentar que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo e, mesmo depois da sentença, será possível, se assim entenderem as partes, pugnar pela designação pretendida, em observância ao princípio da pacificação social. 4. De forma genérica, a Parte Apelante alega que o juiz deverá proferir sentença, julgando todas as questões que lhe são postas a julgamento, acolhendo ou rejeitando todos os pedidos, sem, contudo, indicar especificamente qual pedido deixou de ser apreciado, de modo que a preliminar de julgamento infra petita está rejeitada. 5. Para haver fundamentação, não se exige do julgador a indicação de todo artigo de Lei que embasou sua decisão. A sentença está devidamente fundamentada e, como já se posicionou o STJ sobre a alegação de ausência de fundamentação nos julgados: Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.153.634/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2022). 6. A revisão das cláusulas do contrato é possível, por meio de intervenção judicial, mas com observância ao que prevê o Enunciado N. 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 7. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. (AGRG no RESP n. 766.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/6/2013). 8. É lícita a adoção do Sistema Francês de Amortização. Tabela Price, prevista no contrato, considerando que não acarreta nenhum prejuízo para o devedor. (AC 0063833-94.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO Carlos DE OLIVEIRA (CONV. ), TRF1. QUINTA TURMA, e-DJF1 03/02/2017 PAG. ) 9. Deve ser considerada abusiva a cláusula contratual, no caso em que prevê expressamente a composição da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...) (RESP n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro João Otávio DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe 16/11/2010.) (AgInt no AREsp n. 1.955.753, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/05/2022). 10. Agravo retido conhecido e não provido. 11. Apelações conhecidas e parcialmente providas, para que seja cobrada a comissão de permanência, mas sem a incidência de taxa de rentabilidade e sem a cumulação de outros encargos. (TRF 1ª R.; AC 0042384-37.2010.4.01.3500; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Julg. 22/07/2022; DJe 30/05/2022)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REGULARIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. ENCERRAMENTO ANTECIPADO PELA ESTUDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NA PORTARIA MEC Nº 535/2020. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Apelação interposta por LETICIA KAROLINE FERNANDES LOBO em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. FNDE, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido autoral em face dos demais réus (Caixa Econômica Federal. CEF e Universidade Potiguar), pelo qual se objetivava o restabelecimento do Contrato de Financiamento Estudantil. FIES e, posteriormente, o seu aditamento para que haja a transferência do financiamento do curso de Nutrição para o de Medicina. 2. Alega, preliminarmente, a legitimidade passiva do FNDE, vez que desempenha função de gestão do financiamento estudantil. No mérito, sustentou que: A) preencheu todos os requisitos contratuais exigidos para a transferência do FIES, sendo esta negada em virtude de regra nova, não vigente à época da contratação; b) há ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), aos princípios constitucionais, notadamente da segurança jurídica, aos artigos 23, V, 193, 205, 206, 208, todos da CF/88; c) a Portaria nº 535/2020 e as novas regras por ela trazidas não podem integrar o contrato da autora, até porque não há menção de retroatividade no regramento; d) o marco temporal a ser utilizado é a data da assinatura do contrato, pois nesse momento foi consolidado o conjunto normativo que iria reger a relação jurídica existente entre as partes; e) incorreu em erro substancial quanto à natureza jurídica do termo firmado quando realizou o encerramento antecipado do FIES; f) jamais teve intenção de encerrar o contrato, mas apenas de transferir o crédito; g) o erro substancial decorreu de informações imprecisas e confusas que recebeu dos prepostos da CEF; h) os negócios jurídicos são anuláveis quando a declaração de vontade emana de erro substancial, na forma dos artigos 138 e 139 do CC/02. Colacionou precedentes. 3. Na origem, cuida-se de demanda ajuizada por estudante em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da Caixa Econômica Federal e da APEC. Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. (Universidade Potiguar. UNP), objetivando a anulação do encerramento do Contrato nº 17.0539.187.0000152-22 e o aditamento para que haja a transferência do financiamento do curso de Nutrição para o de Medicina, afastando a aplicação das regras contidas na Portaria nº 535/2020. 4. Primeiramente, assiste razão à apelante quanto à preliminar de legitimidade passiva do FNDE. Nos termos de jurisprudência consolidada por esta Corte Regional e já analisada nos autos do AGTR nº 0801428-70.2021.4.05.0000, referente ao mesmo caso sob análise, julgado em 22/07/2021 e já transitado em julgado, afastou-se a tese de ilegitimidade passiva do FNDE, considerando que A jurisprudência dos Tribunais se consolidou no sentido de que o FNDE é parte legítima para figurar na lide em que se discute regularização de contrato de financiamento estudantil, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES, sendo desinfluente, para efeito de definir a legitimidade para estar em juízo, aspectos relacionados à utilização/manutenção de plataforma para operacionalização dos financiamentos. (PROCESSO: 08033031220204050000, AG. Agravo de Instrumento. , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Augusto NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 08/08/2020, PUBLICAÇÃO:). 5. Assim, ainda que a CEF tenha passado à condição de agente operador do FIES de acordo com as novas disposições normativas consignadas nas razões do agravo, o entendimento prevalecente é no sentido de que o FNDE também deve figurar no polo passivo da demanda. Por tal razão, nesse ponto, merece reforma a sentença. 6. Passando à análise do mérito, observa-se que a ação originária foi ajuizada em 08/01/2021. Consoante documentação acostada aos autos, a parte autora firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 16 de março de 2020, para o Curso de Nutrição. Em 03.09.2020, a apelante assinou termo de encerramento antecipado da fase de utilização do contrato de abertura de crédito para o financiamento, exercendo o direito de antecipar a fase de amortização do contrato e o pagamento do saldo devedor, na forma do art. 90, III, da Portaria MEC nº 209/2018. O referido dispositivo prevê que: Art. 90. O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções: [...] III. Antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente. 7. É importante pontuar que referida documentação não se coaduna com a alegação autoral de que o pedido de transferência foi negado em razão das novas regras contidas na Portaria MEC nº 535/2020. Na realidade, não consta dos autos qualquer pedido de transferência, tampouco as razões da negativa. 8. A recorrente sustenta, ainda, que incorreu em erro substancial quanto à natureza jurídica do encerramento do contrato, não sendo esta sua vontade, razão pela qual referido negócio jurídico deve ser anulado, consoante disciplina o Código Civil. Alegou que o fez em razão de informações equivocadas fornecidas por funcionários da CEF, acreditando se tratar de procedimento para a transferência do financiamento. Não obstante tais alegações, o referido termo é bastante claro quanto aos seus efeitos (encerramento antecipado da fase de utilização do FIES e início do prazo de amortização), não sendo crível que a autora tenha incorrido em erro quanto à natureza jurídica do negócio, acreditando ter se tratado de etapa da transferência. 9. Cabe consignar, ademais, que o pedido de transferência do curso é feito pelo próprio estudante através de sistema informatizado do agente operador do FIES. Nesse sentido, a parte autora poderia fazer prova de que tentou efetuar referido pedido através do portal eletrônico próprio, antes de ter procedido ao equivocado encerramento do FIES, na forma que alegou. 10. Ademais, ainda que ultrapassado referido óbice, a parte autora não lograria êxito com relação à tutela requerida. A exigência de comprovação de nota mínima do ENEM para aditamento de transferência decorre de previsão contida nos artigos 2º-A e 2º-B da Resolução do Comitê Gestor do FNDE nº 35, de 18 de dezembro de 2019, que alterou a Resolução nº 02, de 13 de dezembro de 2017, bem como previsão no art. 84-C da Portaria MEC nº 209, de 07 de março de 2018, com redação alterada pela Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020. 11. Inicialmente, o entendimento adotado pela Terceira Turma era no sentido de que o marco temporal a ser verificado para fins de aplicação tanto da Portaria MEC nº 535/2020, como da Resolução nº 35/2019 do Comitê Gestor do FIES consistiria na data de assinatura do contrato e não no pedido de transferência realizado pelo estudante. 12. Todavia, em sessão virtual de julgamento realizada no dia 24 de fevereiro de 2021, quando do julgamento da AC nº 0801660-24.2020.4.05.8201, a Terceira Turma passou a adotar posicionamento diverso, no sentido de aplicação das referidas normas aos casos em que o pedido de transferência é realizado quando aquelas já estão vigentes. Referido posicionamento foi reafirmado em julgamento realizado no dia 19 de maio de 2021, quando da apreciação da AC Nº 0801087-22.2020.4.05.8102 pela Turma em sua composição ampliada. Prevaleceu, pois, o entendimento majoritário de que O pedido de transferência do FIES deve obedecer às regras vigentes na data de seu protocolo (tempus regit actum) (Processo nº 0801087-22.2020.4.05.8102, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Julgamento: 19/05/2021). 13. Entende-se que tanto a resolução do Comitê Gestor do FIES, quanto a portaria do MEC são normas cogentes e direcionadas a todos aqueles que estão submetidos às regras do FIES, de modo que a partir do momento que entram em vigor, passam a incidir a todos os estudantes que obtiveram esta modalidade de financiamento. Destaca-se que referido posicionamento encontra respaldo sobretudo no princípio da isonomia e da legalidade. 14. Com efeito, referido posicionamento tem por conclusão o afastamento de alegação de retroatividade da norma, de modo que não se verifica contrariedade ao entendimento do STF na ADPF nº 341. Isto porque se considera que o pedido de transferência do contrato é que é regido pelas normas em questão. Por tal razão, realizado o pedido de transferência quando já em vigor ambas as normas, deve a autora ser submetida às regras constantes dos atos normativos impugnados. 15. Diferentemente do que foi alegado pela demandante, a exigência contida na Portaria MEC nº 535/2020 aplica-se ao seu contrato, sendo certo afirmar que o pedido de transferência, realizado em setembro de 2020, ocorreu sob a vigência das novas regras. 16. De mais a mais, ainda que a exigência não esteja expressa no contrato, também é certo que o parágrafo segundo da Cláusula Primeira prevê que o contrato é regido pelas cláusulas nele pactuadas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, que passam a integrar o contrato independentemente de transcrição. 17. Também não há que se falar em desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, sobretudo porque o contrato não prevê a efetivação automática da transferência do FIES, mas estabelece requisitos para tanto, cuja verificação só ocorre quando da realização do pedido e de acordo com as regras vigentes ao seu tempo. 18. Apelação parcialmente provida, tão somente para reconhecer a legitimidade passiva do FNDE. (TRF 5ª R.; AC 08000690820214058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; Julg. 26/05/2022)

 

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