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Art 14 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários,designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar aexecução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO.

Impossibilidade. Ação de indenização por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Contrato de consumo. Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Ausência de aviso prévio. Falha na prestação do serviço. Aplicação dos enunciados nº 2.1, 2.5 e 4.1 (outros. Responsabilidade civil) da turma recursal/PR. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Art. 37, §6º, da CF. Art. 14 e art. 22 do CDC. Dano moral configurado. Quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada reclamante. Suficiente. Interrupção do serviço por horas. Precedentes da quarta turma recursal. Aplicação do Enunciado nº 1, a, da turma recursal plena/PR. Sentença mantida. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar erro material. (JECPR; Rec 0014848-52.2019.8.16.0083; Francisco Beltrão; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SANEPAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUMENTO EXCESSIVO NO VALOR DA FATURA E DESTOANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL APÓS A TROCA DE HIDRÔMETRO. RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.

Art. 373, II, do CPC. Verossimilhança das alegações das reclamantes. Responsabilidade objetiva. Prestadora de serviço público. Art. 37, §6º, da CF. Art. 14 e art. 22 do CDC. Aplicação dos enunciados nº 2.1 e nº 4.1 da TR/PR. Responsabilidade objetiva -. Dano moral configurado. Quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das reclamantes. Aplicação do Enunciado nº 1, a, da turma recursal plena/PR. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec 0013269-90.2021.8.16.0021; Cascavel; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 14, § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 2.1 (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) E Nº 4.1 (RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TR/PR.

Responsabilidade objetiva. Concessionária de serviço público. Art. 37, §6º, da CF. Art. 14 e art. 22 do CDC. Legitimidade ativa e interesse processual dos reclamantes comprovados. Consumidores por equiparação. Aplicação do art. 17 e do art. 29, do CDC. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos reclamantes. Precedentes desta turma recursal. Peculiaridades do caso concreto. Aplicação do Enunciado nº 1, a, da trp/PR. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec 0006545-79.2021.8.16.0018; Maringá; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SANEPAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUMENTO EXCESSIVO NO VALOR DE FATURA E DESTOANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL APÓS A TROCA DE HIDRÔMETRO.

Reclamada que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Art. 373, II, do CPC. Verossimilhança das alegações da parte reclamante. Responsabilidade objetiva. Prestadora de serviço público. Art. 37, §6º, da CF. Art. 14 e art. 22 do CDC. Aplicação dos enunciados nº 6.4 e nº 8.4 da TR/PR. Responsabilidade objetiva -. Dano moral configurado. Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo a quo. Adequado para solução do caso. Precedentes desta turma recursal. Aplicação do enunciado nº 1, a, da turma recursal plena/PR. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0004987-60.2020.8.16.0098; Jacarezinho; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel; Julg. 25/09/2022; DJPR 20/10/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 07 (SETE) DIAS DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO SÃO CONTEMPLADOS COMO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

Aplicação dos enunciados nº 2.1 (sociedade de economia mista) e nº 4.1 (responsabilidade civil) da TR/PR. Responsabilidade objetiva. Concessionária de serviço público. Art. 37, §6º, da CF. Art. 14 e art. 22 do CDC. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos reclamantes. Precedentes desta turma recursal. Aplicação do Enunciado nº 1, a, da trp/PR. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec 0006623-06.2019.8.16.0160; Sarandi; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel; Julg. 26/09/2022; DJPR 19/10/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. VEREADOR. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. À luz do julgamento do AGR–REspe nº 0600651–94/BA, redator para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, em sessão de 10.5.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição. 2. Evidenciadas a obtenção de votação ínfima pela candidata, a ausência de atos efetivos de campanha e a própria declaração de que foi registrada apenas para satisfazer arranjo político, sem motivação de concorrer ao pleito, é seguro concluir–se pela comprovação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal. 3. Agravo desprovido. (TSE; AREspEl 0600857-37.2020.6.26.0107; SP; Rel. Min. Carlos Horbach; Julg. 29/09/2022; DJETSE 18/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. POSSE SOBRE O IMÓVEL COMPROVADA. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021.

Falha na prestação de serviço. Aplicação do enunciado nº 4.1 (responsabilidade civil) da turma recursal/PR. Responsabilidade objetiva. Concessionária de serviço público. Art. 37, §6º, da CF. Art. 14 e art. 22 do CDC. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Pedido expresso na inicial. Aplicação do enunciado nº 1, a, da trp/PR. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec 0000071-18.2020.8.16.0054; Bocaiúva do Sul; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel; Julg. 25/09/2022; DJPR 18/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. SUPLENTE. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CF/88. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao Recurso Especial, mantendo–se aresto do TRE/PB em que se julgou procedente o pedido em recurso contra expedição de diploma ajuizado contra o agravante, Vereador do Município de Caiçara/PB eleito em 2020, em decorrência da falta de filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da CF/88). 2. Nos termos do art. 262, caput, do Código Eleitoral, [o] recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. 3. Extrai–se da jurisprudência desta Corte que a decisão proferida em processo de registro de candidatura não produz coisa julgada quanto a fatos e documentos que não foram objeto de análise, ainda que a presença da condição de elegibilidade tenha sido assentada naquele feito. Precedentes. 4. Em recente julgado, consignou–se de modo expresso que o deferimento do pedido de registro de candidatura não impede a aferição, em RCED, da ausência de condição de elegibilidade relativa ao prazo mínimo de filiação partidária (AGR–REspEl 0600503–53/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 1º/9/2022). 5. Na espécie, o TRE/PB consignou de modo expresso que os documentos alusivos à prova de filiação partidária não foram analisados no processo de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Caiçara/PB nas Eleições 2020. No ponto, a Corte a quo adotou parecer do Ministério Público, nos seguintes termos: ao deferir o registro de candidatura do recorrido, o Juiz Eleitoral não analisou a ausência de condição de elegibilidade referente à filiação partidária e a impossibilidade de essa ser comprovada mediante documentos unilaterais, tais como fichas de filiação e atos de partidos políticos, fundamentos que compõem a causa de pedir da presente ação. 6. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 7. Desse modo, afigura–se possível a análise, em sede de recurso contra a expedição de diploma, do descumprimento do disposto no art. 14, § 3º, V, da CF/88, em decorrência da ausência de filiação válida do agravante ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo qual concorreu ao pleito em 2020.8. Nos termos da Súmula nº 20/TSE, [a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. 9. Na hipótese, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato apresentou tão somente a sua ficha de filiação, datada de 09.03.2020, e o Ofício 021/2020, de 14.09.2020, subscrito pelo presidente do diretório estadual do PSB na Paraíba, reconhecendo a legitimidade das filiações partidárias de Adriana Pereira, Márcio Carneiro dos Santos e do recorrido, Fernando José Araújo Rodrigues (ID 157.766.857), documentos, contudo, desprovidos de fé pública e insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 10. Ademais, consoante assentado pelo TRE/PB, verificou–se, por meio de certidão obtida em consulta pública ao Sistema de Filiação Partidária [...] que o recorrido permanece sem filiação partidária até a data de inclusão do presente feito em pauta de julgamento, não havendo, em seu histórico, a anotação de filiação prévia a qualquer agremiação partidária. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE; REspEl 0600724-86.2020.6.15.0014; PB; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 29/09/2022; DJETSE 13/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. SUPLENTE. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CF/88. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao Recurso Especial, mantendo–se aresto do TRE/PB em que se julgou procedente o pedido em recurso contra expedição de diploma ajuizado contra o agravante, suplente de vereador do Município de Caiçara/PB eleito em 2020, em decorrência da falta de filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da CF/88). 2. Nos termos do art. 262, caput, do Código Eleitoral, [o] recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. 3. Extrai–se da jurisprudência desta Corte que a decisão proferida em processo de registro de candidatura não produz coisa julgada quanto a fatos e documentos que não foram objeto de análise, ainda que a presença da condição de elegibilidade tenha sido assentada naquele feito. Precedentes. 4. Em recente julgado, consignou–se de modo expresso que o deferimento do pedido de registro de candidatura não impede a aferição, em RCED, da ausência de condição de elegibilidade relativa ao prazo mínimo de filiação partidária (AGR–REspEl 0600503–53/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 1º/9/2022). 5. Na espécie, o TRE/PB consignou de modo expresso que os documentos alusivos à prova de filiação partidária não foram analisados no processo de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Caiçara/PB nas Eleições 2020. No ponto, a Corte a quo adotou parecer do Ministério Público, nos seguintes termos: ao deferir o registro de candidatura do recorrido, o Juiz Eleitoral não analisou a ausência de condição de elegibilidade referente à filiação partidária e a impossibilidade de essa ser comprovada mediante documentos unilaterais, tais como fichas de filiação e atos de partidos políticos, fundamentos que compõem a causa de pedir da presente ação. 6. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 7. Desse modo, afigura–se possível a análise, em sede de recurso contra a expedição de diploma, do descumprimento do disposto no art. 14, § 3º, V, da CF/88, em decorrência da ausência de filiação válida do recorrente ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo qual concorreu ao pleito em 2020. 8. Nos termos da Súmula nº 20/TSE, [a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública 9. Na hipótese, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato apresentou tão somente a sua ficha de filiação, datada de 09.03.2020, e o Ofício 021/2020, de 14.09.2020, subscrito pelo presidente do diretório estadual do PSB na Paraíba, reconhecendo a legitimidade das filiações partidárias de Adriana Pereira, Fernando José Araújo Rodrigues e do recorrido, Márcio Carneiro dos Santos (ID 157.574.990), documentos, contudo, desprovidos de fé pública e insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 10. Ademais, consoante assentado pelo TRE/PB, verificou–se, por meio de certidão obtida em consulta pública ao Sistema de Filiação Partidária [...] que o recorrido é filiado ao PSOL desde 28.09.2015, assim permanecendo até a data de inclusão do presente feito em pauta de julgamento, não havendo notícia, em seu histórico, de filiação partidária ao Partido Socialista Brasileiro. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE; REspEl 0600725-71.2020.6.15.0014; PB; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 29/09/2022; DJETSE 11/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. LESÃO GRAVE AO PASSAGEIRO. CONDUTA DO MOTORISTA QUE ULTRAPASSOU QUEBRA-MOLAS DA VIA EM VELOCIDADE NÃO RECOMENDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO IMPORTE FIXADO NA ORIGEM.

1. Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova pericial não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide sem a realização da aludida prova. 2. Não se há falar em julgamento extra petita ou cerceamento de defesa se oportunizado o amplo contraditório, sobretudo quando a sentença recorrida foi proferida nos limites objetivos da demanda e calcada no convencimento e compreensão do magistrado acerca da norma jurídica aplicável. Aplicam-se os brocardos jura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius (os juízes e tribunais presumem-se conhecedores do Direito; e Dá-me os fatos que lhe darei o Direito). Preliminar rejeitada. 3. A responsabilidade da concessionária de transporte público urbano pelos danos que os seus agentes provocam às pessoas transportadas advém do art. 37, §6, da CF, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem assim das disposições civis previstas nos artigos 734, 927 e 949 do CC, sendo irrelevante se o passageiro possuía alguma debilidade motora, uma vez que ao motorista incumbe o dever objetivo de cuidado a todo e qualquer passageiro, sobretudo os portadores de necessidades especiais, sob pena de vir a responder por sua imperícia ou negligência pela condução do veículo sem as cautelas devidas ou de eventualmente deixar de prestar a assistência necessária aos transportados. 4. Repele-se a tese de fortuito externo invocada pela empresa de transporte urbano, se as provas colhidas nos autos são seguras em apontar a imprudência praticada pelo motorista do ônibus, que ultrapassou o quebra-molas da via de tráfego em velocidade não recomendada, causando graves danos físicos ao passageiro. 5. Presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da concessionária. Existência do dano, nexo de causalidade e conduta. Impõe-se a sua condenação em indenizar materialmente as vítimas do acidente automobilístico, sendo que, no caso sob exame, a gravidade dos danos físicos provocados ao autor pela conduta incauta do motorista do ônibus e a sua negligência na assistência imediata à vítima também configuram hipótese de reparação a título de danos morais. 6. A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos na jurisprudência, tais como: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito; (b) o tipo de bem jurídico lesado; (c) a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. No caso, houve repercussão pessoal de grande vulto no direito à saúde, à higidez física, social, moral e psicológica; contudo, a redução do importe fixado na r. Sentença melhor atende ao princípio razoabilidade. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso da parte autora não provido. Apelação da empresa ré parcialmente provido, apenas para reduzir os danos morais. (TJDF; APC 07142.48-57.2020.8.07.0001; Ac. 162.3391; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

PREVENÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. O DISPOSTO NO ART. 108 DO REGIMENTO INTERNO NÃO ALCANÇA A HIPÓTESE DESCRITA NO CASO, POR NÃO DISCIPLINAR EVENTUAL PREVENÇÃO ENTRE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E MANDADO DE SEGURANÇA, MORMENTE CONSIDERANDO QUE OS RECURSOS ORDINÁRIOS SÃO JULGADOS PELAS TURMAS AO PASSO QUE OS MANDADOS DE SEGURANÇA SÃO JULGADOS PELA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA E, NA FORMA DO PRÓPRIO DISPOSITIVO EM QUESTÃO, A PREVENÇÃO SE DÁ PRIMEIRO EM RALAÇÃO AOS REFERIDOS ÓRGÃOS JULGADORES QUE, NO CASO, SÃO DIVERSOS. DEMISSÃO COMPULSÓRIA. EC 103/2019.

1. O art. 37, §14, da CF, com redação dada pela EC 103/2019 não se aplica a situação descrita nos autos, uma vez que a referida Emenda Constitucional é do ano de 2019, ao passo que o reclamante já estava aposentado desde 2011, época em que a concessão da aposentadoria não acarretava o rompimento do vínculo de emprego do empregado público, não podendo, assim, a nova disposição, ainda que prevista na constituição, retroagir para atingir situação jurídica já consolidada, na forma do art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse sentido, o constituinte derivado deixou expresso no art. 6º da EC 103/2019 que o disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. 2. Não se olvida que, ainda em razão da reforma constitucional em análise, por força do art. 201, §16, da CF, os empregados públicos serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em Lei. Com efeito, o reclamante atingiu a idade limite de 75 anos prevista no art. 40, §1º, II, da CF no curso da relação empregatícia, entretanto, quando isso ocorreu, ele já estava aposentado, não havendo falar em nova aposentadoria compulsória pelo mesmo regime previdenciário. 3. Pela teoria dos motivos determinantes, as razões de fato e de direito que fundamentam o ato administrativo, quando apresentadas, passam a condicionar a sua validade, gerando um controle de legalidade que pode levar à anulação do ato administrativo. Noutras palavras, se o motivo declarado for nulo, inválido, vicioso ou não corresponder à verdade, nulo será o ato, caso contrário, ele será válido. Considerando que o motivo eleito pela reclamada para justificar a demissão compulsória do reclamante não guarda relação com as circunstâncias de fato e de direito que envolvem a matéria, há se reconhecer a nulidade do ato. 4. Em razão da natureza sensível tratada no caso, relativa à manutenção do emprego e consequente subsistência do trabalhador, indubitável que a conduta da reclamada causa manifesto prejuízo sensível ao reclamante. Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, dada a probabilidade do direito e a natureza das verbas discutidas, nos termos do art. 300 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000270-48.2022.5.10.0002; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 3183)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRESTADIA OU DEMURRAGE.

Fase de cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora, na vigência do c. P.c/73. Impugnação do sócio. Rejeição. Prescrição. Matéria já apreciada na sentença proferida na fase de conhecimento e atualmente delineada no RESP 1.819.826. SP, submetido ao rito repetitivo. Rediscussão que não deve ser reaberta nesta sede recursal. Tese firmada sem ressalva de modulação de efeitos. Inexistência de nulidade por afronta ao artigo 524 do c. P.c. Memória de cálculo apresentada pela parte exequente. Excesso de execução afastado. Falta de planilha apontando o valor que se considera devido. Inteligência dos §§ 4º e 5º do artigo 525 da Lei Processual. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora que observou os requisitos e procedimentos exigidos à época de sua decretação (28.01.2014). Artigo 50 do Código Civil. Trânsito em julgado. Efeito retroativo. Artigo 14 do c. P.c. /15. Sucessão de Leis processuais no tempo. Incidência imediata que não se confunde com efeito retroativo, este não admitido. Artigos 5º, XXXVI e 14 da Constituição Federal. Confirmação da decisão agravada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0042921-03.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 05/10/2022; Pág. 371)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO.

Interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo período de cinco dias. Considerável lapso temporal. Teoria da responsabilidade civil objetiva. Aplicabilidade. Concessionária de serviço público. Art. 37, §6º, da CF. Art. 14 e art. 22 do CDC. Caso fortuito e força maior que não afastam a responsabilidade das concessionárias de serviço público. Serviço público essencial. Falha na prestação do serviço reconhecida. Aplicação do enunciado nº 2 das turmas recursais do Estado do Paraná. Responsabilidade objetiva. Incidência do enunciado nº 2.1 das turmas recursais do Estado do Paraná. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que deve ser fixado de acordo com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e peculiaridades do caso concreto. Dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nesta fase recursal. Precedentes: RI 0003085-30.2018.8.16.0167/1 e 0027023-79.2019.8.16.0018. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0009820-36.2021.8.16.0018; Maringá; Terceira Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Rel. Des.Fernando Andreoni Vasconcellos; Julg. 05/10/2022; DJPR 05/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. RECORRIDA DECLARADA REVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

Acolhimento. Interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo período de nove dias. Considerável lapso temporal. Teoria da responsabilidade civil objetiva. Aplicabilidade. Concessionária de serviço público. Art. 37, §6º, da CF. Art. 14 e art. 22 do CDC. Caso fortuito e força maior que não afastam a responsabilidade das concessionárias de serviço público. Serviço público essencial. Falha na prestação do serviço reconhecida. Aplicação do enunciado nº 2 das turmas recursais do Estado do Paraná. Responsabilidade objetiva. Incidência do enunciado nº 2.1 das turmas recursais do Estado do Paraná. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que deve ser fixado de acordo com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e peculiaridades do caso concreto. Dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nesta fase recursal. Precedentes: RI 0003085-30.2018.8.16.0167/1 e 0027023-79.2019.8.16.0018. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0009410-75.2021.8.16.0018; Maringá; Terceira Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Rel. Des.Fernando Andreoni Vasconcellos; Julg. 05/10/2022; DJPR 05/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. NÃO ACOLHIMENTO.

Interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo período de três dias. Considerável lapso temporal. Teoria da responsabilidade civil objetiva. Aplicabilidade. Concessionária de serviço público. Art. 37, §6º, da CF. Art. 14 e art. 22 do CDC. Caso fortuito e força maior que não afastam a responsabilidade das concessionárias de serviço público. Serviço público essencial. Falha na prestação do serviço reconhecida. Aplicação do enunciado nº 2 das turmas recursais do Estado do Paraná. Responsabilidade objetiva. Incidência do enunciado nº 2.1 das turmas recursais do Estado do Paraná. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado de acordo com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, peculiaridades do caso concreto e em consonância com demais julgados das turmas recursais. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: RI 0003085-30.2018.8.16.0167/1 e 0027023-79.2019.8.16.0018. (JECPR; RInomCv 0003074-98.2018.8.16.0167; Terra Rica; Terceira Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Rel. Des.Fernando Andreoni Vasconcellos; Julg. 05/10/2022; DJPR 05/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR EM DECORRÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO.

Rompimento e queda de fio de alta-tensão. Consumidor que entrou em contato imediato com a ré solicitando o envio de equipe técnica para a realização de reparos na fiação ante o risco de choques elétricos em animais bovinos de sua propriedade. Demora injustificada de mais de 08 (oito) horas para a execução dos reparos. Morte de 03 (três) vacas leiteiras decorrente de choque elétrico. Teoria da responsabilidade civil objetiva. Aplicabilidade. Concessionária de serviço público. Art. 37, §6º, da CF. Art. 14 e art. 22 do CDC. Aplicação do enunciado nº 4.1 das turmas recursais do Estado do Paraná. Ré que não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). Dever em indenizar o dano suportado e efetivamente comprovado pelo consumidor. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado de acordo com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: RI 0007892-61.2020.8.16.0058, 0002288-26.2012.8.16.0115 e 20090010554-7. (JECPR; RInomCv 0002937-19.2020.8.16.0209; Francisco Beltrão; Terceira Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Rel. Des.Fernando Andreoni Vasconcellos; Julg. 05/10/2022; DJPR 05/10/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA. AUTO- ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. RECONDUÇÃO SUCESSIVA. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ NA MESMA LEGISLATURA OU NA SEGUINTE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PRECEDENTES.

1. A Constituição de 1988 consagrou como princípios fundamentais da República a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes. 2. Não sendo a regra proibitiva revelada no art. 57, § 4º, da Constituição Federal norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício da autonomia político-administrativa (CF, art. 18), a definição quanto à possibilidade, ou não, da reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 3. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas nucleares, medula do Estado de Direito, e, portanto, de observância obrigatória por Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto-organização dos entes políticos. 4. A Emenda Constitucional n. 16/1997, ao conferir nova redação ao art. 14, § 5º, da Lei Maior, fixou limite de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo de todos os níveis da Federação, constituindo parâmetro objetivo para a recondução ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura em que ocorram os mandatos consecutivos. Precedente firmado na ADI 6.524. 5. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos entes políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 6. O art. 66, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda de n. 116/2019, é harmônico com a Constituição Federal, no que prevê a recondução ao mesmo cargo na Mesa Diretora da Câmara Legislativa uma única vez, seja na mesma legislatura, seja na seguinte. 7. Pedido julgado improcedente. (STF; ADI 6.708; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 15/09/2022; Pág. 24) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 14, § 8º, I, DA CF. POLICIAL MILITAR COM MENOS DE DEZ ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. CANDIDATURA A CARGO ELETIVO. AFASTAMENTO DEFINITIVO DE SUAS ATIVIDADES. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AMPARADA EM PRECEDENTE DO PLENÁRIO. RE 279.469. COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 966, § 1º E VII DO CPC. PRECEDENTES.

1. A decisão rescindenda proferida nos autos do RE 974.458 aplicou o entendimento firmado em precedente do Plenário do STF (RE 279.469, Redator para o acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 16.03.2011), segundo o qual o art. 14, § 8º, I, do Texto Constitucional estabelece a necessidade de afastamento definitivo do militar que, com menos de dez anos de efetivo serviço, deseje se candidatar a cargo eletivo. 2. Ausência de preenchimento dos requisitos constantes do artigo 966, § 1º e VII, do CPC, visto que o erro de fato deve corresponder à equivocada percepção da situação fática, representada nos autos pelos elementos probatórios, o que levaria o julgador a erroneamente admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "por documento novo não se deve entender aquele que, só posteriormente à sentença, veio a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo"(AR 1063, Rel. Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, DJ 25.08.1995). 4. Ademais, a prova nova idônea a possibilitar a rescisão do julgado impugnado é apenas aquela cujo alcance seja capaz de infirmar as premissas sobre as quais se fundou a decisão rescindenda. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observada a concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º). (STF; AR-ED-AgR 2.741; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 02/09/2022; Pág. 33)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 1º, E DO ART. 14, CAPUT, § 3º, V, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 287/STF. NÃO PROVIMENTO.

1. Na origem, o Tribunal a quo assentou que o candidato, ora agravante, não comprovou a tempestiva filiação partidária. Condição de elegibilidade descrita no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal -, razão pela qual indeferiu seu registro de candidatura. 2. In casu, a via recursal extraordinária é inviável, ante a ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada no apelo nobre, erigindo-se a barreira da Súmula nº 282 do STF. Precedentes. 3. Ademais, consignou-se no decisum que é vedado aferir, na presente fase recursal, o requisito da elegibilidade relativo à filiação partidária, visto que tal medida demandaria a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas dos autos (Súmula nº 279/STF). Tal fundamento não foi atacado no agravo interno, o que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF. 4. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-ED-AgR 1.358.490; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 31)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

2. Direito Constitucional e Eleitoral. 3. Mandato exercido em caráter temporário. Inaplicabilidade da inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Terceiro mandato não configurado. 4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.346.398; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 22/03/2022; Pág. 31)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ART. 14, § 10, DA CF/88. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CONFIGURAÇÃO. VOTAÇÃO ÍNFIMA. APOIO A CANDIDATO CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATOS SIGNIFICATIVOS DE PROPAGANDA. INEXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. PROVIMENTO.

1. Recurso ordinário interposto contra aresto do TRE/RR em que se julgaram improcedentes os pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de deputado estadual de Roraima, pelo Partido Verde (PV), nas Eleições 2018, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97). 2. Preliminares aduzidas em contrarrazões dos candidatos rejeitadas. O recurso ordinário possui ampla devolutividade e, por esse motivo, não se submete ao requisito do prequestionamento. Não há falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa em virtude de os dirigentes partidários não terem sido ouvidos em juízo, pois caberia aos recorridos indicá–los como testemunhas. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 4. No caso, a somatória dos elementos contidos nos autos permite concluir que o registro de duas candidaturas femininas da legenda teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97: (a) uma delas obteve apenas um voto e a outra, cinco; (b) ambas declararam em juízo que protocolaram o registro apenas para cumprir a cota, sem compromisso com a campanha (uma delas, por exemplo, declarou que tinha ciência [de] que sua candidatura não era efetiva, pois nunca teve interesse em de fato ser candidata e que só se dispôs a candidatar em razão de promessa de ajuda feita pelo representante do Partido Verde; c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros (em juízo, uma das candidatas assentou que nunca fiz reuniões. Nunca fiz campanha. Nunca pedi voto); (d) prestação de contas sem movimentação de recursos financeiros; (e) uma delas apoiou candidato opositor no mesmo pleito. 5. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Diretório Regional do Partido Verde (PV) em Roraima para o cargo de deputado estadual nas Eleições 2018; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. (TSE; RO-El 0601909-53.2018.6.23.0000; RR; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 22/09/2022; DJETSE 29/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. ART. 14, § 4º, DA CF/88. DILIGÊNCIA. PRAZO. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, proferido pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator originário, manteve–se indeferido o registro de candidatura da primeira agravante, não eleita ao cargo de vereador de Alto Taquari/MT em 2020 e que obteve a oitava suplência por sua legenda, por falta de juntada de documento comprobatório de sua alfabetização (art. 14, § 4º, da CF/88). 2. Incabível a realização de sustentações orais em sede de agravo interno. Precedentes. 3. Presente o seguinte quadro quanto à agravante: (a) protocolou o registro; (b) não trouxe documento idôneo para comprovar sua alfabetização; (c) foi intimada para que, em três dias, fizesse a juntada (art. 27, IV, da Res. –TSE 23.609/2019); (d) não atendeu à diligência, sendo a candidatura negada na sentença; (e) teve segunda oportunidade, já no âmbito do TRE/MT, que baixou os autos em diligência para que ela prestasse declaração de próprio punho perante a Justiça Eleitoral; (f) mais uma vez se quedou inerte, e assim a Corte de origem manteve o indeferimento. 4. Como assentou o TRE/MT, essa nova oportunidade de conversão do feito em diligências [...] em nada se equipara ao prazo de três dias previsto na Res. –TSE 23.609/2019. Por conseguinte, a baixa dos autos em diligência, pelo prazo de dois dias, não revela afronta à norma em comento. 5. Quanto à admissibilidade dos comprovantes de escolaridade, o TRE/MT apenas assentou haver dúvida a seu respeito e não os especificou na moldura fática do acórdão. Assim, a análise da alegada afronta aos arts. 27, IV, da Res. –TSE 23.609/2019 e 384 do CPC/2015 esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária. 6. A negativa da candidatura na hipótese dos autos não implica reconhecimento de analfabetismo da agravante, mas tão somente que, no caso, ela não juntou a tempo a documentação que lhe foi requerida, apesar de intimada em duas oportunidades distintas. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE; REspEl 0600188-07.2020.6.11.0008; MT; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 02/09/2022; DJETSE 27/09/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RCED. CARGO DE VICE–PREFEITO. SUPOSTA INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MERA SUBSTITUIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO. DESNECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DECISÃO DA CORTE LOCAL AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ÓBICE SUMULAR Nº 30 DO TSE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Foi ajuizado RCED, com fundamento no art. 262 do CE, em que a coligação demandante insurge–se contra os diplomas expedidos a Hissam Hussein Dehaini e Hilda Lukalski Seima, reeleitos para os cargos de prefeito e vice–prefeito, no pleito de 2020 no Município de Araucária/PR, ao argumento de incidir a inelegibilidade superveniente, nos termos do art. 14, §§ 5º, 6º e 7º, da CF, em relação à candidata a vice da chapa, por ter substituído, a menos de 6 meses da eleição, o prefeito durante os períodos de férias dele sem que, para tanto, tivesse se desincompatibilizado para concorrer novamente ao cargo de vice–prefeito. 2. A Corte local julgou improcedente o pedido formulado na inicial, porquanto a assunção da vice–prefeita ao cargo de chefe do Poder Executivo ocorreu a título precário, sendo caso de mera substituição, e não de sucessão, não configurando, portanto, hipótese de inelegibilidade constitucional, a qual deve ser interpretada restritivamente. Destacou, ainda, que, para concorrer ao mesmo cargo (vice–prefeito), não é necessária a desincompatibilização. 3. "[...] as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma" (REspe nº 192–57/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13.6.2019, DJe 12.8.2019), abrangendo a regra prevista no § 6º do art. 14 da Constituição Federal apenas o titular do cargo do Poder Executivo. 4. A assunção temporária do vice, na qualidade de mero substituto do chefe da Administração, não se confunde com a condição de definitividade atribuída ao sucessor, sobre o qual inclusive recaem as desincompatibilizações e inelegibilidades inerentes ao cargo de prefeito, principal gestor da máquina pública. (AGR–REspEl nº 0600175–86/AM, Rel. Designado Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30.11.2021, DJe 31.3.2022) 5. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está amparado na jurisprudência desta Corte segundo a qual o vice que substituiu o titular antes do pleito, em caráter precário, poderá concorrer à reeleição ao mesmo cargo, sem que configure hipótese de inelegibilidade e sem que haja necessidade de se desincompatibilizar, ensejando a incidência do Óbice Sumular nº 30 do TSE. 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (TSE; AREspEl 0601051-90.2020.6.16.0050; PR; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 02/09/2022; DJETSE 26/09/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. VEREADOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROVIMENTO.

1. À luz do julgamento do AGR–REspEl nº 0600651–94/BA, redator para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, em sessão de 10.5.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição. 2. A simples apresentação de material gráfico (santinhos), que pode ser produzido a qualquer tempo, não induz à conclusão de que a campanha tenha se desenvolvido de maneira efetiva, sem que elencada uma única prova que a corrobore – a exemplo de postagens em redes sociais ou depoimento testemunhal –, de modo a infirmar as demais evidências em sentido contrário. No caso dos autos, até mesmo a candidata Érica da Silva, a qual se empenhou na candidatura do pai em detrimento da sua, produziu o aludido material, obtendo um único voto. 3. A partir dos elementos colacionados na instância ordinária, é plenamente possível o reenquadramento jurídico dos fatos, mediante a revaloração da prova apreciada e emoldurada no acórdão recorrido. Evidenciadas a obtenção de votação pífia pelas candidatas, a prestação de contas padronizada, com idêntica movimentação financeira, a ausência de atos efetivos de campanha e a prática de campanha eleitoral, por uma delas, em benefício de seu pai, que disputou o mesmo cargo, é seguro concluir–se pela comprovação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal. 4. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido formulado na ação de impugnação de mandato eletivo, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Porto Real do Colégio/AL; cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; bem como determinar a execução imediata do aresto, independentemente de publicação. (TSE; REspEl 0600001-24.2021.6.02.0037; AL; Rel. Min. Carlos Horbach; Julg. 18/08/2022; DJETSE 13/09/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.042 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PERÍODO DA LEGISLATURA CORRESPONDENTE. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ART. 14, §§ 3º E 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CARTA MAGNA. ANÁLISE DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 731. INVIABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO.

1. O critério que define o recurso cabível para impugnar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário é a espécie de decisão proferida pelo Tribunal de origem. Caso a negativa de seguimento seja nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, o recurso cabível será o agravo interno para o órgão colegiado do Tribunal, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC; caso a inadmissão tenha por base o art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.042 do CPC. 2. Na espécie, o recurso extraordinário do ora agravante, relativamente à contrariedade ao art. 97 da CF/1988, foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em virtude de a discussão orbitar normas de nível infraconstitucional, nos termos da jurisprudência do STF, de modo que, de acordo com a sistemática recursal acima explanada, o recurso cabível seria o agravo em recurso extraordinário para a Suprema Corte, previsto no art. 1.042 do CPC, e não agravo interno. 3. Quanto à apontada violação ao art. 14, §§ 3º e 9º, da CF/1988, falta repercussão geral à discussão envolvendo a falta de quitação eleitoral por julgamento de contas como não prestadas, por perpassar pela esfera infraconstitucional de normas (Tema 731), de modo que a análise sobre a efetividade de posterior prestação de contas para afastar óbice ao registro de candidatura, seja atinente ao momento em que apresentada ou ao conteúdo do decisum, acarreta a inadmissão do apelo extremo. 4. A negativa de certidão de quitação eleitoral (requisito para o deferimento de registro de candidatura) nas hipóteses de não prestação de contas de campanha decorre diretamente de regra expressa da Lei de Eleições, designadamente os arts. 11 e 28 ao 30, portanto inadmissível recurso extraordinário para discutir questão atinente à normas de nível infraconstitucional. 5. Agravo de que se conhece parcialmente para, quanto a esse aspecto, negar–lhe provimento. (TSE; REspEl 0600316-49.2020.6.16.0182; PR; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 12/08/2022; DJETSE 12/09/2022)

 

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