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Art 14 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsitodo Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito dasrespectivas atribuições;

II- elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentosnormativos de trânsito;

IV- estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V- julgar os recursos interpostos contra decisões:

a)das JARI;

b)dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanenteconstatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VI- indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores dedeficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VII - (VETADO)

VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia,fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro elicenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se aoCONTRAN;

IX- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dosMunicípios; e

X- informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º doart. 333.

XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese dereavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos àhabilitação para conduzir veículos automotores. (Incluídopela Lei nº 9.602, de 1998)

Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não caberecurso na esfera administrativa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. ART. 330 DO CP.

Art. 306 do CTB. Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 - este com pena mais grave. Competência interna. Em se tratando de recurso ministerial, almejando a condenação do réu pelos crimes de desobediência, embriaguez ao volante e porte de munição de arma de fogo (este com pena mais grave), a competência para o julgamento pertence a 4ª câmara criminal deste tribunal, na forma do art. 29, inciso II, n. 2, alínea m, combinado com o art. 30, caput, ambos do ritjrs. Competência declinada. (TJRS; ACr 5000706-60.2017.8.21.0156; Charqueadas; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 16/03/2022; DJERS 16/03/2022)

 

REEXAME NECESSSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍTIMA DE ESTELIONATO. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM ESTADIA. INADMISSIBILIDADE.

Pretensão de liberação de veículo sem o pagamento das taxas de estadia. Impossibilidade de se condicionar a retirada do veículo apreendido ao pagamento das despesas a que o interessado não deu causa. Inaplicabilidade dos artigos 271, § 2º, e 328, §14, do CTB. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; RN 1013739-98.2021.8.26.0224; Ac. 15455211; Guarulhos; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 04/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2873)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE POR PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO DO CETRAN. RESPONSABILIDADE DO DETRAN. CONFIGURADA. RECURSO NEGADO.

1. O Detran é autarquia estadual e, como tal, possui personalidade jurídica própria, sendo dotado de autonomia administrativa e financeira, possuindo capacidade de gestão dos interesses a seu cargo. 2. O conselho estadual de trânsito (cetran), por sua vez, nos termos dos artigos 14 e 15 do código brasileiro de trânsito, é o órgão máximo do trânsito no estado, com a função de acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do sistema nos estados, além de julgar os recursos contra as infrações de trânsito em último grau nas multas de responsabilidade dos municípios e do estado. O cetran também é um órgão consultivo e normativo. 3. Apenas o Detran é responsável por eventual falha na condução do processo de recurso administrativo e impõe o reconhecimento de seu ônus quanto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em processo em que for condenado por erro do cetran. 4. Recurso negado. (TJES; AC 0043575-02.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 10/12/2019; DJES 12/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Transferência da propriedade. Ausência. Recebimento de multas. Danos morais configurados. Teoria do desvio produtivo. Autora que alienou o veículo descrito na exordial ao primeiro réu, tendo este firmado contrato de arrendamento mercantil com o segundo réu, mas, considerando que a propriedade do bem não foi transferida para o nome do primeiro demandado, a autora passou a receber multas, notificações de infrações e intimação da secretaria de estado de fazenda, para pagamento de débitos, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa. Após o ajuizamento da demanda e a concessão da tutela de urgência, o primeiro réu efetuou o pagamento de parte do débito. Expedição de ofício ao Detran pelo juízo de origem, determinando a transferência da propriedade do bem para o nome do primeiro demandado, assim como a responsabilidade dos réus em relação aos valores pendentes de pagamento desde 15/03/2007.- responsabilidade mitigada da autora, ainda que não tenha observado a regra constante da antiga redação do artigo 14 do CTB. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Danos morais configurados e arbitrados em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Prestígio a teoria do desvio produtivo. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0022077-24.2014.8.19.0061; Teresópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 01/10/2021; Pág. 269)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO REALIZADO PELO DETRAN RJ.

Ausência de transferência de propriedade. Débitos posteriores à arrematação. Art. 328, §9º, do CTB. Art. 14 da resolução contran nº 331/2009. Débitos anteriores ao leilão que não permaneceram vinculados ao veículo, motivo porque atuou a autarquia estadual dentro da legalidade ao não transferir a propriedade ao arrematante. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0010922-03.2014.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 12/08/2021; Pág. 451)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Incabível a cobrança de taxas de remoção e estadia do veículo apreendido no âmbito de investigação criminal, ressalvado o entendimento deste Relator, e em que pese a norma do art. 328, §14, do CTB, com a redação conferida pela LF nº 13.281/16. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 1003929-51.2020.8.26.0510; Ac. 14743717; Rio Claro; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 22/06/2021; DJESP 28/06/2021; Pág. 2443)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. SÚMULA Nº 716, DO STF. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DE OFÍCIO, CONCEDIDA A ORDEM APENAS PARA ADEQUAR A PRISÃO DO PACIENTE AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.

1. Paciente julgado e condenado à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. 158, do Código Penal. 2. Segundo consta dos autos, o paciente no dia 02 ao dia 14 de maio do corrente ano, em continuidade delitiva, constrangeu e tentou constranger, mediante graves ameaças, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, as senhoras Carla Pereira Viana Costa, Maria Lúcia Binas Martins Viana, Maria do Socorro Faustino de Araújo, Natália Pereira Bastos, Naiara Dias da Silva e Cícera Pereira Gonçalves a fazerem depósitos pecuniários em conta própria e de terceiros (art. 158 do CPB e art. 158 c/c art. 14, II, ambos do CTB). (fls. 115/116 autos de origem) 3. In casu, o fato do paciente ter sido preso em flagrante, após extorquir as vítimas, ameaçando-as de morte, bem como aos seus parentes, utilizando-se, inclusive, de fotos de pessoas mortas e afirmando ser integrante de facção criminosa para empreender terror, são circunstâncias que revelam a sua periculosidade e a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar. 4. Importante salientar, ainda, que o paciente permaneceu preso durante toda a persecução penal, tendo sido pacificado na Corte Superior entendimento de que [...] não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema. (STJ - HC 456.472/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 31/10/2018) 5. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva do paciente está devidamente justificada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação ou mesmo a adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319, do CPP). 6. De outra parte, não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 7. No mais, atentando-se ao fato de que o paciente foi condenado em regime semiaberto, verifica-se que a ordem deverá ser concedida, de ofício, apenas no sentido de que seja adequada a prisão do paciente aos moldes do regime ao qual foi condenado, o semiaberto. 8. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Tendo a sentença condenatória fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto. (RHC 121.790/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) 9. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 716, do STF. 10. Ordem conhecida e denegada. De ofício, ordem concedida, apenas para determinar que o juiz de origem proceda à adequação da prisão do paciente ao regime prisional semiaberto. (TJCE; HCCrim 0631886-28.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 16/09/2020; Pág. 74)

 

REEXAME NECESSÁRIO // APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE REMOÇÃO E ESTADA DE VEÍCULO. ISENÇÃO. ART. 328, §14, DO CTB, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.160/2015. DISPOSITIVO REVOGADO. NÃO SUBSUNÇÃO DO CASO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. 6 (SEIS) MESES. MARCO TEMPORAL INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.281/2016. OBSERVÂNCIA

1. É inaplicável o art. 328, §14, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 13.160/2015, quando o ato de remoção do veículo foi praticado posteriormente à revogação do dispositivo e quando a hipótese não se enquadra na referida regra. 2. Nos termos do art. 271, §10, do CTB, incluído pela Lei nº 13.281/2016, a taxa de estada do veículo removido será limitada a 6 (seis) meses. 3. Recurso desprovido. Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJMG; AC-RN 0162612-45.2017.8.13.0261; Formiga; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 01/10/2020; DJEMG 05/10/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de omissão da r. Decisão. Acolhimento. Acórdão que não apreciou o pedido formulado pela parte. Pedido apreciado e afastado. Artigo 328, §14º, do Código de Trânsito Brasileiro. Impossibilidade de isenção das custas e taxas para retirada do veículo apreendido. Embargos acolhidos. (TJSP; EDcl 1500913-60.2017.8.26.0567/50000; Ac. 13205595; Sorocaba; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Lauro Mens de Mello; Julg. 12/12/2019; DJESP 27/01/2020; Pág. 3372)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.

Diárias de -pátio legal-. Sentença que acolhe a impugnação, considerando cumprida a obrigação, extinguindo a execução e condenando a exequente ao pagamento das custas e de honorários sobre o valor da execução. Pretensão executiva referente a diárias de acautelamento de veículo vencidas. 1.obrigação de retirada do veículo das dependências da apelante que não se pode considerar descumprida na pendência de liberação de restrição pela autoridade policial. Incidência da regra do art. 328, §14 do código de trânsito brasileiro. 2.providência que só foi determinada pelo juízo após o início da fase de cumprimento do julgado. Comprovação do cumprimento da obrigação por meio da apresentação do auto de entrega do bem, lavrado pela autoridade policial. 3.honorários advocatícios que devem incidir apenas sobre a diferença entre o valor incontroverso e aquele pretendido pela apelante. 4.recurso ao qual se dá parcial provimento, majorando-se os honorários para 11%. (TJRJ; APL 0291218-45.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 17/05/2019; Pág. 210)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM´S. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 306 DO CTB, ART. 14 DO CP E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). DA INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

pleito de condenação do acusado pelo estatuto do desarmamento. Acervo probante insuficiente. Primazia do in dubio pro reo. Improcedência. Conhecimento e desprovimento. Do recurso de iran leonardo: Materialidade e autoria reveladas a partir auto de prisão em flagrante, TCE e depoimentos testemunhais. Insubsistência da tese absolutória. Dosimetria. Excesso na fixação da reprimenda secundária, relativa à suspensão do direito de dirigir. Sentença reformada nessa parte. Conhecimento e provimento parcial. (TJRN; ACr 2018.010085-5; Câmara Criminal; Natal; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; DJRN 05/07/2019; Pág. 28)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Ressalvado o entendimento deste Relator, incabível a cobrança taxas de estadia do veículo apreendido no âmbito de investigação criminal. Aplicação da norma do art. 328, §14, do CTB, com a redação conferida pela LF nº 13.160/2015. Recurso improvido. (TJSP; APL-RN 1016589-78.2016.8.26.0361; Ac. 11181689; Mogi das Cruzes; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 19/02/2018; DJESP 23/02/2018; Pág. 2496) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. VEÍCULO APREENDIDO. RESTITUIÇÃO DEFERIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSENCIA DE RECURSO PRÓPRIO. VIA ELEITA. CABIMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO NO BOJO DA AÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DEFERIDA. SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOABILIDADE. MESMO JUÍZO. ISENÇÃO DAS TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO CONVENIADO AO DETRAN/MG. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO SEM ÔNUS. LEI Nº 6.575/78 E ART. §14, DO ART. 328 CTB. APLICAÇÃO AO CASO. POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NÃO INCIDENCIA. APREENSÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO. DECRETO Nº 44.885/08. NÃO INCIDÊNCIA DE DESPESAS ADMINISTRATIVA QUANDO SE TRATAR DE VEÍCULO À DISPOSIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL E JUDICIAL. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Tendo a apreensão e recolhimento do veículo ao pátio conveniado ao Detran/MG ocorrida por envolvimento em determinado episódio criminoso que se apurou em ação penal e não por ato meramente administrativo, resta necessário ao se determinar a restituição de referido bem, sem a imposição do pagamento de taxas e despesas com estadia, nos termos do art. 6º, da Lei nº 6.575/78 e art. 328, §14, do CTB, em vigência à época do fato. A teor do disposto no §2º, do art. 24, do Decreto nº 44.885/08, observada a reserva prevista no seu art. 34, "não haverá incidência do preço em razão de veículo automotor recolhido em pátio à disposição de autoridade policial e judicial, sendo ao credenciado vedada qualquer cobrança que a este se refira, seja do Estado ou de seu proprietário. " (TJMG; MS 1.0000.17.055194-9/000; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 20/09/2017; DJEMG 28/09/2017) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. VEÍCULO APREENDIDO. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO. VEÍCULO DOADO A TERCEIRA PESSOA. ISENÇÃO DAS TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO CONVENIADO AO DETRAN/MG. DECISÃO ACERTADA. RESTITUIÇÃO SEM ÔNUS. LEI Nº 6.575/78 E ART. §14, DO ART. 328 CTB. APLICAÇÃO AO CASO. REVOGAÇÃO POSTERIOR À APREENSÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO. DECRETO Nº 44.885/08. NÃO INCIDÊNCIA DE DESPESAS ADMINISTRATIVA QUANDO SE TRATAR DE VEÍCULO À DISPOSIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL E JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.

Tendo a apreensão e recolhimento do veículo ao pátio conveniado ao Detran/MG ocorrida por envolvimento em crime que se apurou em ação penal e não por ato meramente administrativo, resta inviável condicionar a sua restituição a pagamento de taxas e despesas com estadia, nos termos do art. 6º, da Lei nº 6.575/78 e art. 328, §14, do CTB, em vigência à época do fato. A teor do disposto no §2º, do art. 24, do Decreto nº 44.885/08, observada a reserva prevista no seu art. 34, "não haverá incidência do preço em razão de veículo automotor recolhido em pátio à disposição de autoridade policial e judicial, sendo ao credenciado vedada qualquer cobrança que a este se refira, seja do Estado ou de seu proprietário. " (TJMG; MS 1.0000.16.096009-2/000; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 27/04/2017; DJEMG 05/05/2017) 

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO APREENDIDO À APELANTE, MEDIANTE TERMO DE DEPÓSITO, ATÉ O TÉRMINO DAS INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL OU EVENTUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO DA IMPETRANTE REQUERENDO A DETERMINAÇÃO DE ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE TAXAS DE REMOÇÃO E ESTADIA PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. APELANTE QUE TERIA ADQUIRIDO O VEÍCULO FUSCA, ANO 1981, EM 2014, TENDO REALIZADO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO EM 2015 E 2016, SEM QUE FOSSE CONSTATADA QUALQUER IRREGULARIDADE. EM MEADOS DE 2016, TEVE O VEÍCULO APREENDIDO EM VISTORIA REALIZADA POR EMPRESA CREDENCIADA DO DETRAN, QUANDO PRETENDIA A COLOCAÇÃO DA PLACA QUE HAVIA CAÍDO DO AUTOMÓVEL.

Constatada possível irregularidade no chassi do automóvel e cientificada a Autoridade Policial, que determinou a apreensão do veículo e realização de perícia. Perícia realizada que não concluiu a identificação do veículo, a qual deveria ser feita mediante entrega de ficha de montagem do mesmo. Ficha solicitada junto à montadora, que afirmou não possuir documentos de veículos fabricados antes de 1986. Inquérito Policial instaurado para realização de diligências. Apelante que requereu liberação do carro em questão, mediante termo de depósito, o que foi negado pela Autoridade Policial, razão pela qual impetrou Mandado de Segurança. Segurança concedida para que a Impetrante tivesse o veículo liberado mediante termo de depósito, obrigando-se a apresentá-lo sempre que solicitado, até a conclusão final das investigações. Apelante que não obteve êxito em retirar o automóvel, eis que lhe foi cobrada a taxa de R$ 5.238,37, referente à remoção e estadia do veículo. Recurso de Apelação requerendo a isenção de referido pagamento. Procedência do reclamo. Fatos ocorridos em meados de 2016, quando vigia a Lei nº 13.160/15, dando redação ao art. 328, §14 do CTB, em que consta que não seria devida a taxa ao veículo recolhido a depósito por ordem judicial ou ao que esteja à disposição de Autoridade Policial. Apelante que, a princípio, não deu causa à apreensão do carro, tampouco parece ter praticado infração administrativa. Recurso provido para que haja a liberação do veículo independentemente do pagamento de taxas, mantendo-se, no mais, a r. Sentença recorrida. (TJSP; APL 1009806-11.2016.8.26.0510; Ac. 10761878; Rio Claro; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 31/08/2017; DJESP 06/09/2017; Pág. 2691)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput do ctb). Irresignação restrita ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Regime inicial semiaberto. Pleito de expedição, excepcionalmente, de mandado de prisão domiciliar. Arguição de ausência de vaga em unidade prisional intermediária. Não conhecimento. Supressão de instância. Competência da vara de execuções criminais. Recurso não conhecido. Unânime. (TJSE; ACr 201600313906; Ac. 12220/2016; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 15/07/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.

Decisão que indefere o pedido de liminar, visando alterar a categoria de CHN de "D" para "E". Descabida a exigência de um ano na categoria "D", ante a ausência de previsão legal. O órgão executivo de trânsito não tem competência normativa para criar pressuposto não previsto na Lei stricto sensu, competindo-lhe apenas complementar a norma. Exegese dos artigos 14 e 145, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Elementos de convicção suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato impugnado. Presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09, a saber: A relevante fundamentação do direito alegado e o risco da ineficácia da medida proposta. Decisão reformada para conceder a liminar. Recurso provido. (TJSP; AI 2162175-48.2016.8.26.0000; Ac. 9909019; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano; Julg. 19/10/2016; DJESP 09/11/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DE IPVA DE VEÍCULO ALIENADO. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 14 DO CTB. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO MANTIDO, AINDA QUE DISPENSADA DA AVERBAÇÃO. INTELIGÊNCIA ARTIGO 31 DA PORTARIA DETRAN Nº 1.060/2005.

Responsabilidade tributária ao vendedor que não comunica a transferência ao órgão de trânsito pelo pagamento de tributos. Art. 4º, III da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º, II da Lei Estadual nº 13.296/2008. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0005178-63.2013.8.26.0554; Ac. 9724055; Santo André; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 17/08/2016; DJESP 06/09/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Omissão quanto à análise do pedido de isenção do pagamento de taxas e despesas reconhecida. Lei n. 6.575/78, revogada pela Lei n. 13.160/15. Matéria atualmente tratada no Código de Trânsito Brasileiro (artigos 270, 271 e 328). Artigo 328, §14, do CTB, que ressalva a hipótese dos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou à disposição de autoridade policial. Proprietário que não deu causa à apreensão do veículo. Embargos acolhidos para sanar omissão, determinando que a entrega do veículo não seja condicionada ao pagamento de taxas e despesas. (TJSP; EDcl 2067417-77.2016.8.26.0000/50000; Ac. 9655836; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 02/08/2016; DJESP 10/08/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva. Rejeição da medida. Insurgência. Descabimento. Descumprimento do artigo 14 do CTB. Dever de comunicação da venda do veículo mantido, ainda que dispensada da averbação. Inteligência artigo 31 da Portaria Detran nº 1.060/2005. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2187140-27.2015.8.26.0000; Ac. 9052520; Jundiaí; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 02/12/2015; DJESP 18/12/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRANSPORTE COLETIVO. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO IMPUGNADA.

Não há ilegalidades nas resoluções n. 4.107/2004 e 5295/2010 do DAER que dispõem sobre os procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados para execução de serviços especiais de transporte coletivo. Atividade normativa prevista no art. 14, II do CTB. Apelo desprovido. (TJRS; AC 519432-84.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini; Julg. 30/01/2014; DJERS 13/02/2014) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PORTADOR DE ATROFIA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. RESOLUÇÃO CONTRAN 268/2008. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REDISCUTIR A MATÉRIA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

O recorrente, nas razões recursais, busca, em síntese, rediscutir a matéria trazida no recurso de apelação no tocante aos danos morais por ele suportado. Assim, requer a reforma da decisão para reconhecer o dano moral para efeitos de reparação. O cerne da questão gira em torno da possibilidade do autor, eduardo jorge de siqueira ramos, possuidor de atrofia parcial no membro inferior direito, realizar testes de direção em veículo normal para a renovação da sua carteira nacional de habilitação e autorização para que possa continuar a desempenhar a profissão de taxista. Sabe-se que a teor das normas de disciplinamento, o portador de deficiência física somente pode dirigir veículos adaptados, estando dependente a sua aprovação para tanto de exames médicos específicos, conforme a resolução 267/2008. Contran, bem como a resolução 168/2004, senão vejamos: resolução contran 167/2004: art. 21 o exame de direção veicular para candidato portador de deficiência física será considerado prova especializada e deverá ser avaliado por uma comissão especial, integrada por, no mínimo um examinador de transito, um médico perito examinador e um membro indicado pelo conselho estadual de transito. Cetran ou conselho de trânsito do distrito federal. Contradife, conforme dispõe o inciso vi do art. 14 do ctb. Parágrafo único. O veículo destinado à instrução e ao exame de candidato portador de deficiência física deverá estar perfeitamente adaptado segundo a indicação da junta médica examinadora podendo ser feito, inclusive, em veículo disponibilizado pelo candidato. Resolução contran 268/2008: art. 4º. No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes procedimentos médicos: iii. Exames específicos: e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos; pois bem, como bem frisou o mm juiz a quo: a concessão de licença para dirigir veículos é ato vinculado. Atendidas as condições, o administrado tem direito a sua habilitação. Neste passo, o contrário do que entende o autor, a legislação do contran, ao regular as atividades de trânsito no interesse da coletividade não estão sob a égide da política de integração da pessoa portadora de deficiência, mas termina exatamente por restringir o seu direito, no sentido de somente permitir que conduza veículos automotores, atendidas as condições compatíveis com sua limitação. Por outro lado, justamente por seu caráter restritivo, a decisão em tela deve estar devidamente fundamentada em laudo médico, onde constem o grau e as implicações da limitação do condutor, portador de deficiência, para condução de veículos, a fim de eventual aferição de sua legalidade. É de sabença elementar que cumpre a administração editar seus atos mediante a exposição das razões de fato e de direito que a levaram a tomar a decisão. Tal postulado materializa o princípio da motivação, que deve orientar todas as providências administrativas, até para que possibilite a apreciação judicial da legalidade. No caso em análise conclui-se que não há correspondência entre a motivação e os fatos apurados, uma vez que a decisão atacada, que estaria fundamentada em laudo médico, se afigura sem validade ante a inexistência do laudo invocado, ou seja, o ato questionado teria sido motivado por exame médico que constatou redução de força e movimento articular no membro inferior direito do apelado, todavia, apesar de ter sido acostado aos autos o processo administrativo, vislumbra-se apenas uma requisição da junta médica especial. Ppd (fls. 107), sem que conste em qualquer campo o laudo mencionado pelo demandado. Sabe-se que pelo principio da oficialidade, o interesse público constitui dever impostergável da administração, impor a autoridade administrativa competente a obrigação de dirigir, ordenar e impulsionar o procedimento, de tal forma a resolver ou esclarecer adequadamente a questão posta. Segundo nelson nery costa (processo administrativo e suas espécies, forense, rio de janeiro, 1997, p. 18), a administração tem o direito e o dever de apurar, no processo administrativo, todos os documentos, dados e informações relativas ao objeto processual, sem limitar-se às considerações dos administrados ou servidores envolvidos. A oficialidade acarreta as seguintes consequências jurídicas: a) impulso oficial; b) busca da verdade material, não se limitando à verdade formal, dado o caráter de indisponibilidade dos interesses públicos; c) prerrogativas de iniciativa investigatória por parte da autoridade conducente do procedimento, tendo em vista o satisfatório esclarecimento da matéria versada. A ampla defesa também constitui uma decorrência imediata do devido processo legal. Por meio dela, o administrado tem o direito de argumentar e arrazoar (ou contra-arrazoar), oportuna e tempestivamente sobre tudo que contra ele se alega, bem como de ser levada em consideração as razões por ele apresentadas (STF. Re-75251/pr, dj, 4 fev,. 1983). Para que sua defesa possa ser preparada com rigor e eficiência, há de receber o interessado todos os elementos e dados quanto se ponha contra ele, pelo que deve ser intimado e notificado regularmente (STF. Re-16680/sc). Portanto, foram observadas as garantias constitucionais do apelante/réu, visto que fora intimado às fls. 84 para juntar aos autos os documentos relativos ao processo administrativo de renovação de carteira de motorista do autor, mas não apresentou o referido laudo médico em questão. Por outro lado, a situação fática está a demonstrar que o autor, apesar de possuir atrofia parcial da perna direita, demonstra que tem aptidão para dirigir qualquer tipo de veículo, uma vez que tem habilitação para dirigir veículo convencional desde 19/07/1983, exercendo há muitos anos a profissão de motorista, de modo a evidenciar que não terá dificuldade em obter êxito nos testes. Quanto ao alegado dano moral, entendo que não houve prejuízo ao conceito e imagem da parte autora/recorrente ou um forte sentimento negativo de vexame ou constrangimento, não restando caracterizado o dano moral de que pretende ressarcir-se. O professor caio mário da silva pereira, ao tratar da matéria abordada, preleciona: para a obrigação de reparar o dano, devem concorrer os seguintes fatores: a) ato ilícito, caracterizado pelo dolo ou pela culpa; b) dano, no caso, o dano moral; c) relação de causalidade, exigindo-se o nexo de causa e efeito entre a violação e o prejuízo. Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico. (in instituições de direito civil, v. I, forense, pág. 457, 11ª edição). Portanto, tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator. (TJPE; Proc 0027746-40.2010.8.17.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Juiz Conv. José Marcelon Luiz e Silva; Julg. 28/02/2013; DJEPE 05/03/2013; Pág. 163) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRANSPORTE COLETIVO. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO IMPUGNADA.

Não há ilegalidades nas resoluções n. 4.107/2004 e 5295/2010 do DAER que dispõem sobre os procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados para execução de serviços especiais de transporte coletivo. Atividade normativa prevista no art. 14, II do CTB. Apelo desprovido. (TJRS; AC 472863-59.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini; Julg. 12/12/2012; DJERS 28/01/2013) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRANSPORTE COLETIVO. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO IMPUGNADA.

Não há ilegalidade na resolução n. 4.107/2004 do DAER que dispõe sobre os procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados para execução de serviços especiais de transporte coletivo. Atividade normativa prevista no art. 14, II do CTB. Julgados do TJ/RS acerca da legalidade da resolução n. 5.219/10 do DAER que mantém a restrição ora questionada. Apelo provido. Reexame necessário prejudicado. (TJRS; Ap-RN 140487-93.2012.8.21.7000; Osório; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini; Julg. 27/06/2012; DJERS 12/07/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRANSPORTE COLETIVO. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO IMPUGNADA.

Não há ilegalidade na resolução n. 4.107/2004 do DAER que dispõe sobre os procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados para execução de serviços especiais de transporte coletivo. Atividade normativa prevista no art. 14, II do CTB. Apelo desprovido. (TJRS; AC 521349-12.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini; Julg. 23/11/2011; DJERS 05/12/2011) Ver ementas semelhantes

 

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