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Art 140 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO CAIXA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JULGAMENTO INFRA PETITA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIOS NÃO CONSTADOS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRTO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 381 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 5º DA MP 1.963-17/2000. TABELA PRICE. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM CUMULAÇÃO COM A TAXA DE RENTABILIDADE. LICITUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIFICULDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.

1. No que diz respeito ao agravo retido, bem como à preliminar suscitada de cerceamento de defesa e de violação ao princípio do devido processo legal, é de ser destacado que esta Casa tem se posicionado pela desnecessidade de realização de prova pericial, quando a controvérsia dos autos se refere à legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito à revisão do contrato, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, não ocasionando cerceamento de defesa. Além do que, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. (AC 1009340-43.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL Carlos Augusto PIRES BRANDÃO, TRF1. QUINTA TURMA, PJe 05/05/2022). 2. Não se configura inépcia da inicial, se a inicial da ação monitória foi instruída com o Contrato de Relacionamento Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, Contrato de Crédito Direito Caixa Pessoa Física (Cláusulas Gerais), extratos bancários da conta corrente e pelos demonstrativos de débito de cada contrato, evidenciando a existência da dívida e ainda as condições da ação, bem como a legitimidade e interesse jurídico, com já decidido por este Tribunal (AC 1000356-33.2017.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL Carlos Augusto PIRES Brandao, TRF1. QUINTA TURMA, e-DJF1 03/03/2022). 3. A designação de audiência de conciliação não é obrigatória e sua falta não gera nenhuma nulidade (AC 0012314-86.2000.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CESAR Augusto BEARSI (CONV. ), TRF1. QUINTA TURMA, e-DJF1 15/08/2008 PAG 148), cabendo acrescentar que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo e, mesmo depois da sentença, será possível, se assim entenderem as partes, pugnar pela designação pretendida, em observância ao princípio da pacificação social. 4. De forma genérica, a Parte Apelante alega que o juiz deverá proferir sentença, julgando todas as questões que lhe são postas a julgamento, acolhendo ou rejeitando todos os pedidos, sem, contudo, indicar especificamente qual pedido deixou de ser apreciado, de modo que a preliminar de julgamento infra petita está rejeitada. 5. Para haver fundamentação, não se exige do julgador a indicação de todo artigo de Lei que embasou sua decisão. A sentença está devidamente fundamentada e, como já se posicionou o STJ sobre a alegação de ausência de fundamentação nos julgados: Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.153.634/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2022). 6. A revisão das cláusulas do contrato é possível, por meio de intervenção judicial, mas com observância ao que prevê o Enunciado N. 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 7. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. (AGRG no RESP n. 766.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/6/2013). 8. É lícita a adoção do Sistema Francês de Amortização. Tabela Price, prevista no contrato, considerando que não acarreta nenhum prejuízo para o devedor. (AC 0063833-94.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO Carlos DE OLIVEIRA (CONV. ), TRF1. QUINTA TURMA, e-DJF1 03/02/2017 PAG. ) 9. Deve ser considerada abusiva a cláusula contratual, no caso em que prevê expressamente a composição da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...) (RESP n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro João Otávio DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe 16/11/2010.) (AgInt no AREsp n. 1.955.753, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/05/2022). 10. Agravo retido conhecido e não provido. 11. Apelações conhecidas e parcialmente providas, para que seja cobrada a comissão de permanência, mas sem a incidência de taxa de rentabilidade e sem a cumulação de outros encargos. (TRF 1ª R.; AC 0042384-37.2010.4.01.3500; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Julg. 22/07/2022; DJe 30/05/2022)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CONSIDERAR INDEVIDA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSEQUENTE JULGAMENTO CONFIRMATÓRIO DO TÓPICO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PERTINENTE APENAS À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADEQUAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.058.114/RS E RESP 1.063.343/RS (TEMA 52). CONFERÊNCIA DOS PRECISOS TERMOS DO PACTO. NÃO DIVISADA A ODIOSA CUMULAÇÃO DE ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Inicialmente, a essa altura, o cerne da quaestio juris posta está adstrita à possibilidade ou não de cumulação da comissão de permanência com os encargos típicos da inadimplência. 2. No caso, subjacente está cédula de crédito comercial emitida em 25.09.1995, mas inadimplida. No pacto, na cláusula encargos de inadimplemento, de fato, não prevê cumulação da comissão de permanência com a correção monetária tampouco com outros encargos moratórios. 3. De plano, percebe-se que o entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4. A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, stj: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 5. Porquanto a matéria esteja permeada de entendimentos sumulados do âmbito do colendo STJ, sobressai ainda as teses jurídicas fixadas a partir do julgamento de recursos especiais julgados sob o ritmo repetitivo, a saber: RESP 1.058.114/RS e RESP 1.063.343/RS (tema 52) 6. Confira-se: 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: A) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...) (RESP 1058114/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, Rel. P/ acórdão ministro João Otávio de noronha, segunda seção, julgado em 12/08/2009, dje 16/11/2010) 7. Outro, do stj: (...) 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. (...) (RESP 1063343/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, Rel. P/ acórdão ministro João Otávio de noronha, segunda seção, julgado em 12/08/2009, dje 16/11/2010) 8. Parcial provimento do apelo, conservar apenas a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência contratual, com esteio na Súmula nº 472, STJ. (TJCE; AC 0438124-45.2000.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 19/05/2021; DJCE 25/05/2021; Pág. 220)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADA NO ACÓRDÃO.

Inexistência. Ausência de comprovação da causa do negócio jurídico. Artigo 140 do Código Civil não aplicável. Via processual inadequada à rediscussão das questões já decididas. Ausência de qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0005395-06.2011.8.16.0021; Cascavel; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 25/06/2021; DJPR 02/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DESCABIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC/2015.

Alegação de falso motivo, nos termos do art. 140 do CC/02, que não merece prosperar. Ausência de provas que demonstrem ter o negócio jurídico como causa expressa a criação de gado da raça holandesa. Alegação de aplicação do princípio da presunção da veracidade dos fatos ventilados pelo autor ou embargante, nos termos do art. 341 do CPC/2015, ante ausência de refutação específica na impugnação aos embargos à execução, descabida. Defesa que impugnou os argumentos da petição inicial. Princípio relativo. Precedentes deste tribunal de justiça. Prova juntada aos autos quando do protocolo das alegações finais. Inobservância do art. 435, parágrafo único, do CPC/2015. Parte que não demonstrou o motivo da juntada posterior do documento. Precedente do STJ. Sentença integralmente mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0029762-31.2010.8.16.0021; Cascavel; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Victor Martim Batschke; Julg. 26/03/2021; DJPR 29/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DESCABIDO. DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 1.012, § 1º, DO CPC/2015.

Impossibilidade de extensão do efeito suspensivo aos processos conexos. Alegação de falso motivo, nos termos do art. 140 do CC/02 que não merece prosperar. Ausência de provas que demonstrem ter o negócio jurídico como causa expressa a criação de gado da raça holandesa. Alegação de aplicação do princípio da presunção da veracidade dos fatos ventilados pelo autor, nos termos do art. 341 do CPC/2015, ante ausência de impugnação específica na contestação, descabida. Defesa que impugnou os argumentos da petição inicial. Princípio relativo. Precedentes deste tribunal de justiça. Prova juntada aos autos quando do protocolo das alegações finais. Inobservância do art. 435, parágrafo único, do CPC/2015. Parte que não demonstrou o motivo da juntada posterior do documento. Precedente do STJ. Sentença integralmente mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005395-06.2011.8.16.0021; Cascavel; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Victor Martim Batschke; Julg. 26/03/2021; DJPR 30/03/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO APÓS DECORRIDO O PERÍODO PROBATÓRIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE TAL DECISÃO NÃO PODE PREVALECER PORQUE O SENTENCIADO TERIA DESCUMPRIDO CONDIÇÃO IMPOSTA PARA USUFRUTO DO BENEFÍCIO.

Pedido que comporta parcial acolhimento. Sentenciado que deixou de justificar suas atividades quando faltavam três meses para cumprimento integral da pena. Extinção da punibilidade que deve ser cassada, com restabelecimento do Livramento Condicional, devendo o sentenciado ser advertido pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 87 do Código Penal, CC. Art. 140, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sob pena de revogação do benefício e imposição de regime fechado para cumprimento do restante da pena corporal. Agravo parcialmente provido, para tal finalidade. (TJSP; AG-ExPen 0001388-55.2020.8.26.0577; Ac. 14772013; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 30/06/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2731)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. PROMESSA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.

Fator determinante para a celebração do negócio jurídico. Vício do consentimento. Erro. Conduta vedada pelo art. 140 do Código Civil. Falha no dever de informação. Violação aos arts. 31, 36 e 37 da Lei n. 8.078/90. Anulação do negócio jurídico. Inaplicabilidade da Lei n.11.795/08. Direito à restituição integral e imediata de valores pagos. Danos morais in re ipsa. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0054359-71.2014.8.19.0205; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 27/03/2020; Pág. 21)

 

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO ANULATÓRIA. PUBLICIDADE ENGANOSA.

Afiliação a programa de reconhecimento de qualidade, contudo, que não constituiu motivo determinante do negócio. Inteligência do artigo 140 do Código Civil. Anulabilidade em caso de insolvência notória que somente se aplica aos negócios celebrados em fraude contra credores. Desistência do negócio jurídico pela autora que enseja a aplicação da multa contratualmente prevista. Redução devida, nos termos do artigo 413 do Código Civil. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1025929-19.2016.8.26.0564; Ac. 13197758; São Bernardo do Campo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cláudia Bedotti; Julg. 17/12/2019; DJESP 22/01/2020; Pág. 8176)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, de forma articulada, sem efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DO BÔNUS PROPORCIONAL DE 2008 E SUA INTEGRAÇÃO EM FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. O e. TRT de origem concluiu que o bônus, por sua natureza de obrigação unilateral, não pode ser atribuído de forma proporcional, porque para tanto não há provas que o empregador assim se obrigou (existência de norma interna ou informações no sentido de que outros empregados assim o tenha recebido). O que é incontroverso nos autos é que o pagamento era anual, uma vez que pago uma única vez ao ano. Nesse contexto, não se vislumbra violação do art. 457, § 1º, da CLT, porquanto a parcela bônus decorre de obrigação unilateral e não de imperativo legal, consoante quadro fático consignado no acórdão regional, que não pode ser revisto em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Acerca da incidência do bônus sobre as férias acrescidas do terço constitucional à luz do art. 142 da CLT, por ser pretensão assessória do reconhecimento do direito ao bônus proporcional de 2008, julga-se prejudicado o seu exame. O recurso de revista não merecia conhecimento, no ponto. DOBRAS DE FÉRIAS. O quadro fático delineado no acórdão regional é no sentido de que o próprio reclamante, executivo máximo do empregador no Brasil, deu causa aos atrasos no tocante a fruição de suas férias, porquanto era ele próprio o responsável por sua concessão. Em reforço, também restou consignado que o reclamante, ao tratar do assunto férias com um dos seus superiores hierárquicos (situado em outro país), informou sobre os períodos de férias usufruídas, bem como sobre as pendentes, e indagado, ainda, por tal superior, se essa situação estaria em observância da legislação local aplicável, respondeu que sim. Por fim, o acórdão registra que emerge da prova documental que o próprio reclamante adiava a fruição de suas férias, diante de sua exclusiva conveniência. A presente discussão não se resume à observância dos limites fixados no art. 134, caput, com as consequências previstas no art. 137, caput, ambos da CLT, mas também à luz da legislação civil aplicável supletivamente, diante da particularidade envolvendo o caso, que cuida do pleito de dobra das férias do maior executivo da empresa no Brasil e o único responsável para deferir a concessão delas. O art. 140 do Código Civil assim dispõe: O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. Há também expresso no Código Civil o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. É que o que se depreende do contido no art. 150 do CC, de seguinte teor: Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Oportuno, ainda, consignar o exposto no art. 884 do Código Civil, que trata da impossibilidade de enriquecimento se causa, Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Em primeiro lugar, resultou incontroverso que o reclamante, por ser o executivo máximo da empresa no Brasil e único responsável pela concessão de suas férias, as adiou, por sua exclusiva vontade, a despeito dos limites para a sua concessão, conforme fixado no art. 134 da CLT. Salienta. se, em segundo lugar, que o autor, único responsável no Brasil para prestar informações acerca da fruição de suas próprias férias ao superior hierárquico, situado em outro país, ao ser indagado por este, taxativamente explicitou que a questão envolvendo suas férias estava em estrita observância à legislação trabalhista aplicável. Nesse contexto, não há vício no ato pessoal de adiamento da fruição de suas férias, por sua exclusiva vontade, capaz de implicar no direito ao pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT. Isso porque conclusão em sentido diverso permitiria prestigiar institutos jurídicos expressamente vedados pelo Código Civil, quais sejam: o que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (art. 150); bem como a impossibilidade de enriquecimento sem causa (art. 884). Portanto, diante da particularidade do caso concreto, a melhor solução passa pela interpretação sistemática da legislação aplicável (arts. 134 e 137 da CLT C/C 140, 150 e 884 do Código Civil, examinados supletivamente), de maneira que deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pagamento da dobra de férias, fixada no art. 137, em razão da inobservância do art. 134, ambos da CLT, uma vez que, repita-se, a solução depende da interpretação sistemática da legislação celetista e civil, supletivamente aplicável. E não tão somente a observância do prazo limite contido no art. 134 da CLT. O recurso de revista não merecia conhecido, no aspecto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A pretensão recursal de pagamento de indenização por danos morais restringe-se tão somente ao suposto fato de o reclamante ser impedido de adentrar na empresa, inclusive para fins de recebimento das verbas rescisórias. O e. TRT de origem invocou os seguintes fundamentos para reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais, quais sejam: a) a prova testemunhal produzida para tal fim não se revestiria de segurança e certeza para formação do convencimento do julgador, diante de indícios de amizade, a teor das provas documentais produzidas; b) o TRT registrou que, mesmo que se reconheça isenta a testemunha, o fato é que sequer havia presenciado o suposto impedimento do reclamante de adentrar na sede da reclamada, para fins de recebimento das verbas rescisórias, porquanto tomou conhecimento em face de relatos de outra empregada da empresa; e c) o pleito de indenização por danos morais em razão do impedimento de adentrar na empresa seria inovatório, na medida em que não há causa de pedir sob tal perspectiva na reclamação trabalhista. Portanto, o e. TRT de origem invocou três fundamentos autônomos e distintos para indeferir o pleito de indenização por danos morais em razão do impedimento de o reclamante adentrar na empresa, para fins de receber as suas verbas rescisórias e, nas razões de recurso de revista, não houve combate dos três fundamentos, mas apenas do fundamento no sentido de que a prova testemunhal produzida detém isenção, não havendo, no entendimento do reclamante, comprovação em sentido diverso. Nesse contexto, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 422 do TST. O recurso de revista não também não conhecido, no particular. Acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para prestar os esclarecimentos acima, no sentido de também não conhecer do recurso de revista do reclamante nos temas ora examinados de forma articulada. (TST; ED-RR 0000405-50.2010.5.02.0084; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 31/05/2019; Pág. 4114)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CUSTÓDIA BANCÁRIA E ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APELO INTERPOSTO PELO RÉU. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.

O recurso de apelação apresentado pela parte ré não merece ser conhecido, porquanto suas razões não guardam qualquer relação com os fundamentos da sentença, estando dela dissociadas. Inobservância do art. 1.010, incisos II e III, do novo CPC. DA REVELIA. A revelia do Banco demandado foi reconhecida pelo juízo sentenciante, o que não enseja, de qualquer sorte, a automática procedência do pedido, como pretende a parte autora. Os efeitos da revelia ensejam apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados à exordial. Em que pese tenha sido o réu revel, o juiz não fica impedido de apreciar as provas dos autos, e julgar a demanda de acordo com o seu livre convencimento. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. COMPROVADO. No caso em tela, do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo foi firmado em erro substancial que viciou a declaração de vontade, isto porque o Banco réu deixou de creditar valores decorrentes do contrato de custódia na conta corrente da autora, induzindo esta em erro quanto ao saldo existente na conta corrente, entretanto, de outra forma, sabendo a autora dos valores retidos indevidamente, não celebraria a avença. Ademais, frente à prova contida nos autos, há comprovação de que o motivo determinante para a celebração do negócio jurídico foi o fato de existir saldo devedor na conta corrente, que se demonstrou, posteriormente, falso, o que impõe o julgamento de procedência do pedido de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento. Inteligência dos artigos 138 e 140 do Código Civil. DANO MORAL. Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, com fundamento na legislação consumeirista, no caso concreto, não há dano moral a ser indenizado, na medida em que apesar dos incômodos causados à parte autora em razão da retenção indevida dos valores decorrentes do contrato de custódia, não houve demonstração de consequências de maior gravidade. O ato praticado pelo Banco réu, por si só, não caracteriza o dano moral puro, configurando mero dissabor do cotidiano e da vida em sociedade. Em hipóteses tais, mister a comprovação de situação capaz de abalar o psicológico do consumidor, circunstância não demonstrada nos autos. APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJRS; AC 7827-91.2019.8.21.7000; Gravataí; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Martin Schulze; Julg. 26/03/2019; DJERS 08/04/2019)

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCISO II DO § 7º DO ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

É defeso ao julgador revisar as cláusulas contratuais, sem que haja insurgência expressa da parte requerente, no tocante a cada uma delas, apontando no que consiste a alegada abusividade. Aplicação da Súmula n. 381 do STJ. Dessa feita, fica decotado o julgado, no tocante à vedação da capitalização dos juros, em qualquer periodicidade. JUROS REMUNERATÓRIOS. O STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em tela, os juros remuneratórios fixados no contrato revisando estão destoando muito da taxa média de juros fixada pelo BACEN, pelo que cabível a limitação desse encargo para 32,90% ao ano. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Restou decidido, pela Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do recurso repetitivo, RESP. 1.058.114-RS que nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. No caso em tela, como há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência, esta deve ser mantida, mas respeitando-se os limites impostos pelo colendo STJ. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, EM MENOR EXTENSÃO E DECOTARAM AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. UNÂNIME. (TJRS; AC 45016- 89.2008.8.21.7000; Palmeira das Missões; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 28/05/2015; DJERS 19/03/2019)

 

DECLARATÓRIA.

Inexigibilidade de dívida oriunda de prestação de serviços de telefonia móvel empresarial. Alegação de cobrança abusiva decorrente da não adesão para utilização de 100 chips adicionais à portabilidade de 6 linhas celulares de outra operadora de telefonia. Pedido cumulado de indenização por danos morais derivados da inscrição da dívida em cadastro restritivo. Pretensão julgada antecipadamente e procedente em primeiro grau de jurisdição, ante o convencimento da não adesão consciente para as 100 linhas adicionais ofertadas por meio de chips não habilitados, condenando-se a concessionária ré a indenizar a autora em R$ 15.000,00 pelos danos morais sofridos. Irresignação de ambas as partes: A-) da concessionária ré, por apelo, alegando que não cometeu ilícito, sendo, que pelo menos da dívida apontada o valor referente às 6 linhas habilitadas e usufruídas são devidos; b-) da autora, por adesivo, objetivando a majoração da indenização e sucumbência. RELAÇÃO DE CONSUMO. Inexistência de relação de consumo, mas de insumo, por se tratar de pessoa jurídica que usa os telefones como ferramenta de trabalho. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. Adesão a plano empresarial no qual foram adquiridos 6 aparelhos e feita a portabilidade de 6 linhas de outra operadora de telefonia, dentro do programa Vivo Empresas. Situação em que o preposto da ré embutiu a adesão de 100 linhas adicionais, disponibilizando 100 chips para a habilitação a critério da autora. Hipótese em que as circunstâncias do negócio permitem inferir que houve erro substancial do representante da autora ao assinar o termo de adesão (artigos 138 e 140 do Código Civil), tanto que os chips adicionais nunca foram utilizados. Circunstância, no entanto, que autoriza apenas a declaração de inexigibilidade da dívida oriunda desse excesso, pois a autora deveria pagar pelos serviços que efetivamente usufruiu até o retorno para a antiga operadora. Pretensão declaratória parcialmente acolhida. DANO MORAL. Ausência de ilicitude no apontamento de dívida existente, ainda que passível de redução, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, lembrando que o expurgo adveio somente no âmbito judicial e a autora não se acautelou com consignação dos valores que realmente eram devidos. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida, prejudicado o exame do recurso adesivo. (TJSP; AC 1006212-76.2017.8.26.0114; Ac. 13131761; Campinas; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 27/11/2019; DJESP 06/12/2019; Pág. 1949)

 

INDENIZATÓRIA.

Danos morais advindos da prática abusiva dos prepostos do réu ao induzirem a autora em erro na contratação de empréstimo consignado, fazendo-a acreditar que o valor era verba atrasada do seu benefício previdenciário. Pedido cumulado de restituição de valores. Contestação sob o argumento de que o empréstimo foi livremente contraído e sem qualquer induzimento em erro. Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição. Irresignação recursal da autora apontando irregularidade na representação processual na oferta da contestação, bem como reiterando-se o vício do ato por erro induzido pelos prepostos do réu. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Peça contestatória assinada eletronicamente por advogado devidamente substabelecido nos autos. Ausência de irregularidade. ATO JURÍDICO. Empréstimo tomado pela autora por em quiosque eletrônico, mediante uso do seu cartão e senha pessoal. Inconfundibilidade dessa operação com outra de simples saque de suposto depósito residual a ser feito pelo INSS, cuja versão não se sustenta nos autos. Modalidade de operação usada outra vez pela autora, mostrando o seu conhecimento do procedimento. Licitude do empréstimo que gera o dever da contraprestação, pelo princípio da boa fé objetiva e para evitar enriquecimento ilícito. Ausência de vícios no ato por erro substancial (artigos 138 e 140 do Código Civil). Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 1001362-36.2018.8.26.0019; Ac. 12111861; Americana; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 18/12/2018; DJESP 22/01/2019; Pág. 7181)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DECLARAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ausente demonstração de força maior, conforme exige o art. 1.014 do CPC de 2015, não pode a parte ampliar objetivamente a demanda, não havendo o processo civil brasileiro adotado o sistema do novum iudicium na apelação. Nos casos de abusividade contratual, existe orientação firmada pelo STJ para fins do art. 543 - C do CPC no sentido de que deve o juiz estirpar a cobrança indevida, "preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro" (RESP 1063343/RS, Relª. Minª NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009).. Não há falar em redução da verba honorária fixada em primeiro grau se, verificado erro na indicação da base de cálculo da verba, sua readequação resultar em reformatio in pejus. (TJMG; APCV 1.0245.10.019156-9/002; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 22/08/2018; DJEMG 31/08/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Comissão de permanência. Possibilidade, desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Inteligência da Súmula nº 472 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. Nº 1.058.114 - RS sob a sistemática do art. 543 - C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. Apelação provida. (TJRS; AC 0084027-76.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 26/04/2018; DJERS 04/05/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE JULGADO. ART. 1.030 E 1.0140 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DECOTE DOS EXCESSOS. TEMA 52/STJ.

Comissão de permanência. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. Caso.  constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. Em juízo de retratação, deram parcial provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0200008-90.2017.8.21.7000; Carazinho; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 22/02/2018; DJERS 28/02/2018) 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCISO II DO § 7º DO ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

É defeso ao julgador revisar as cláusulas contratuais, sem que haja insurgência expressa da parte requerente, no tocante a cada uma delas, apontando no que consiste a alegada abusividade. Aplicação da Súmula n. 381 do STJ. Dessa feita, fica decotado o julgado no tocante ao afastamento da tarifa de emissão de boleto bancário, da taxa de abertura de crédito e à nulidade da cláusula de emissão de título de crédito. Capitalização mensal de juros. De acordo com o colendo STJ, possível, nos contratos firmados após o início de vigência da medida provisória nº 1963-17/2000. Da capitalização dos juros. É possível da cobrança da capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual, consoante entendimento consolidado do STJ (RESP. Nº 1.388.972/SC). É o caso dos autos. Juros remuneratórios. O STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à taxa selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em tela, os juros remuneratórios fixados no contrato revisando estão abaixo da taxa média de juros fixada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade, a justificar a limitação desse encargo. Comissão de permanência. Restou decidido, pela segunda seção do STJ, quando do julgamento do recurso repetitivo, RESP. 1.058.114-RS que "nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. " "constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. " no caso em tela, como há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência, esta deve ser mantida, mas respeitando-se os limites impostos pelo colendo STJ. Inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes: Aplicação do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS - Temas 31 a 34 do STJ, em que a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é considerada exercício regular de direito e, portanto, legal, em caso de reconhecimento de ausência de abusividade contratual, o que é o caso dos autos. Em juízo de retratação, deram parcial provimento ao apelo, em maior extensão e afastaram as disposições de ofício. Unânime. (TJRS; AC 0038371-48.2008.8.21.7000; Pelotas; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alex Gonzalez Custodio; Julg. 28/09/2017; DJERS 23/01/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.

Escritura pública de compra e venda de bem imóvel. Alegado vício de consentimento decorrente de erro substancial. Sentença de improcedência. Recurso da demandante. Pleito de reforma do julgado ao argumento de estar viciada por erro a vontade manifestada na contratação. Insubsistência. Alienação formalizada por livre vontade das partes, maiores e capazes. Escritura pública da qual consta ter sido lida às contratantes e por elas aceita em todos os seus termos. Documento dotado de fé pública. Presunção juris tantum de veracidade. Exegese do artigo 215, caput, do Código Civil c/c artigo 364, do antigo código de processo civil (artigo 405, do código de processo civil). Ademais, ausência de comprov ação de erro sobre motivo expresso como razão determinante da declaração de vontade. (artigo 140, do Código Civil). Ônus probatório que incumbia à p arte autora. Inteligência do artigo 333, inciso I, do antigo código de processo civil (artigo 373, inciso I, do código de processo civil). Vício de consentimento não configurado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0015680-10.2009.8.24.0020; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 04/05/2018; Pag. 170) 

 

RESCISÃO.

Contrato de consórcio celebrado sob promessa de contemplação imediata. Pedido cumulado de indenização por danos morais e de restituição do valor pago na adesão. Contestações fundadas na assertiva de inexistência da prática de venda de cota contemplada e de rígida orientação dos consumidores no ato da adesão. Pretensão julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque as provas produzidas conduzem para o convencimento de inexistência da promessa relatada na inicial. Irresignação recursal do autor insistindo em ter sido vítima de falsa promessa e com pedido de restituição imediata pela desistência/exclusão do consórcio. OFERTA ENGANOSA. No microssistema do Código de Defesa do Consumidor há garantia de proteção contra publicidade enganosa e abusiva, nela incluída a informação ou comunicação, inteira ou parcialmente falsa (artigos 6º, inc. IV e 37, § 1º). Prova de aderência ao contrato sem vícios de vontade cabente, inicialmente, ao fornecedor, eis que o consumidor é nitidamente hipossuficiente para produzir prova negativa (diabólica), ou seja, que nunca foi devidamente orientado do sistema consorcial. Elementos nos autos que levam à conclusão de que no ato de adesão houve informação adequada e suficiente sobre a não comercialização de cota contemplada. Aplicação da boa-fé objetiva para interpretar as cláusulas contratuais e a conduta das partes. Ausência de indícios de vício de consentimento (erro substancial) nos termos dos artigos 138 e 140 do Código Civil. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que o trabalho extra compreende a confecção de razões/contrarrazões e o acompanhamento processual na instância. Verba adicional de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos advogados de cada corréu. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 1053162-62.2015.8.26.0002; Ac. 11175775; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 19/02/2018; DJESP 23/02/2018; Pág. 2127) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 138, 139, I, E 140 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, ENTENDEU QUE A CONDUTA DO RECORRENTE IMPOSSIBILITOU O CUMPRIMENTO DO TAC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução, opostos por Luiz Carlos Gomes Mendes de Oliveira em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, na execução de Termo de Ajustamento de Conduta. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento parcial à Apelação, apenas para afastar a multa, por litigância de má-fé, mantendo a sentença, que julgara improcedentes os Embargos à Execução. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 138, 139, I, e 140 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento. Requisito viabilizador da abertura desta instância especial., atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, "uma vez que não atendeu a exigência que lhe foi imposta, de comprovar a averbação da reserva legal, o recorrente impossibilitou o cumprimento das obrigações dos demais compromissados, até porque a autoridade ambiental deixou claro que a intervenção em APP só poderia ser autorizada após tal comprovação ". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do Termo de Ajustamento de Conduta, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.084.064; Proc. 2017/0085516-0; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 24/08/2017) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. DENÚNCIA REJEITADA. CONDUTA ATÍPICA. FRAUDE NA VENDA DE DROGA. ENTREGA DE ANALGÉSICO EM VEZ DE COCAÍNA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL E, POR CONSEQUÊNCIA, PENAL. ARTIGO 104, II, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

O ordenamento jurídico não confere proteção ao patrimônio da vítima quando ela se dispõe a praticar negócio jurídico inválido pela ilicitude do objeto, qual seja, a aquisição de droga proscrita, tornando atípica a fraude praticada pelo vendedor que entrega uma substância em vez de outra. Inteligência dos artigos 140, II, do Código Civil, 171 do Código Penal e 28 da Lei nº 11.343/2006.. Como decorrência lógica do princípio da subsidiariedade, não é possível afirmar a relevância penal de fraude praticada em negócio jurídico entre particulares se a conduta não é sancionada nem mesmo pelo direito civil. (TJMG; RSE 1.0398.16.000553-2/001; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 17/08/2017; DJEMG 28/08/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. CONCESSÃO DE PEDIDO DIVERSO DO REQUERIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE.

1. Inexistindo sucumbência em relação ao pleito, não conhecer parte do pedido é medida que se impõe. 2. Se, ao invés de conceder a pretensão formulada pelo autor, a sentença concede objeto diverso do requerido, é extra petita a decisão proferida, impondo-se o decote da parte que extrapola os pedidos exordiais. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. "Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos art. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro" (STJ, Recurso Repetitivo nº 1.058.114. Rel. João Otávio DE NORONHA). 5. Os encargos para os períodos de anormalidade ou inadimplemento podem ser estipulados desde que não ultrapasse a soma da taxa de remuneração do contrato com multa e juros moratórios. (TJMG; APCV 1.0024.12.221003-2/003; Relª Desª Claret de Moraes; Julg. 18/07/2017; DJEMG 28/07/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISITAÇÃO DE LIDE. EMBARGOS REJEITADOS.

1- “Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento” (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. P/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). 2- O acórdão embargado não contém vícios do art. 1022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implica, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão, em que a pretensão do embargante é de revisitar a lide. (TJMT; ED 46577/2017; Várzea Grande; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 13/06/2017; DJMT 20/06/2017; Pág. 50) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANENCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. “SERVIÇOS PRESTADOS”. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVA QUE AUTRIZE A COBRANÇA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1- “Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento” (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. P/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). 2- “Desde 30/4/2008, quando entrou em vigor a Resolução 3518/2007, só é permitida às instituições financeiras a cobrança de tarifas/serviços expressamente previstos em normativos do Banco Central do Brasil, contanto que firmados na avença e que o valor não seja exorbitante. É vedado cobrar por serviços prestados uma vez que não há regulamentação no Banco Central. ” (Ap 69980/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/06/2016, Publicado no DJE 01/07/2016). 3- O Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento no sentido de ser devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos. ” (AgInt no AREsp 974.267/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016). (TJMT; APL 152346/2016; Várzea Grande; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 04/04/2017; DJMT 17/04/2017; Pág. 22) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO.

Exoneração a pedido, com fim de assumir cargo na mesma municipalidade. Nomeação tornada sem efeito. Erro essencial por falso motivo determinante. Invalidade do ato. Reintegração ao cargo anterior. Condenação ao pagamento dos proventos não percebidos. Dano moral configurado. Quantum indenizatório minorado. Correção monetária pelo indice do ipca. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada parcialmente em grau de reexame necessário. O erro é vício de consentimento que uma vez configurado, autoriza a anulação do ato jurídico, quando representar a razão determinante daquela manifestação de vontade que deu ensejo a tal ato, conforme prevê o artigo 140 do Código Civil de 2002. As razões de ordem subjetiva que antecedem a realização do ato não têm o condão de viciar o ato, exceto quando se trate de motivação essencial ou determinante do mesmo. Ante o reconhecimento da invalidade do ato de exoneração e consequente reintegração do recorrido ao cargo de servente masculino, é devido o pagamento dos proventos não percebidos pelo servidor durante o período que permaneceu fora do cargo, com os devidos descontos legais. No presente caso, inegável a ocorrência do dano moral passível de reparação, porquanto, invalidada a exoneração do apelado, este ficou sem receber seus vencimentos por quatro anos, permanecendo desamparado financeiramente, considerando o caráter alimentar dos proventos. Sopesadas as circunstancias do caso, entretanto, entendo que o quantum indenizatório deve ser minorado. (TJPR; ApCvReex 1642217-8; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de Lima; Julg. 25/04/2017; DJPR 10/05/2017; Pág. 556) 

 

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