Art 1403 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisausufruída.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Execução Fiscal. IPTU. Exercícios de 2013 a 2017. Sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado. Descabimento. Redirecionamento da execução. Possibilidade. Transmissão do imóvel, através de doação, após a propositura da execução e ocorrência dos fatos geradores. Ocorrência de transmissão da responsabilidade tributária, nos termos do artigo 121, inciso II, CTN. Usufrutuário que responde pelo pagamento do débito tributário. Aplicação do art. 1.394 e 1.403, inciso II, ambos do Código Civil. Não incidência da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1509078-85.2019.8.26.0451; Ac. 16153905; Piracicaba; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3056)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE USUFRUTO SOBRE IMÓVEIS. BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Das preliminares. 1.1. O pedido de produção de provas formulado na contestação mostra-se genérico, sem esclarecimento de quais fatos controvertidos demandavam a produção de outras provas além das documentais já juntadas. 1.2. O entendimento do Juízo a quo na sentença foi baseado em fatos incontroversos, com esteio no art. 374, III, do CPC, segundo o qual prescindem da produção de provas os fatos admitidos no processo como incontroversos. 1.3. Na inicial, a Autora pleiteou a anulação dos contratos de compra e venda sob alegação de ter sido coagida a firmá-los e, subsidiariamente, pleiteou o usufruto sobre os bens, por exercer a posse e administração. 1.4. Não há razão para se falar em incompatibilidade se o pedido subsidiário só é julgado em caso de não acolhimento do pedido principal, conforme art. 326 do CPC. 1.5. Preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial rejeitadas. 2. Não cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé se não estiver evidenciado um nítido intuito da parte de alterar a verdade dos fatos para lograr objetivo ilegal. 2.1. No caso dos autos, a Autora explicitou em réplica os fatos apontados na contestação como contrários à realidade dos fatos. 3. No mérito, inexiste na Lei vedação à instituição de usufruto quando os bens estão alienados fiduciariamente. 3.1. A instituição de usufruto em favor da vendedora de imóveis pagos por meio de financiamento não enfraquece a garantia da credora fiduciária em caso de inadimplemento do financiamento, consoante art. 1.359 do Código Civil. 3.2. Caso sejam inadimplidas as parcelas do financiamento, a credora fiduciária poderá demandar a consolidação da propriedade resolúvel em seu nome, ensejando a saída da usufrutuária e/ou dos devedores fiduciários do bem e, por conseguinte, a extinção do usufruto, com esteio no art. 1.410, IV, do Código Civil. 4. Não há óbice para que o usufruto seja instituído posteriormente à venda dos bens pela Autora, usufrutuária, aos Réus, filhos da Autora, sendo suficiente que existam motivos para sua instituição, a despeito de não haver concordância de todas as partes. 4.1. O principal motivo que dá azo ao direito de usufruto em prol da Autora, vendedora dos imóveis, é o fato incontroverso de que ela continua administrando os bens e pagando as parcelas do financiamento; logo, apesar de ter vendido os imóveis aos filhos, ficou incontestável que a Autora ainda exerce amplos poderes sobre os bens, notadamente arcando com os ônus financeiros. 4.2. A Autora, antes mesmo de pedir a instituição do usufruto, já administrava e percebia frutos (aluguéis), bem como já arcava com incumbências (pagamento de prestações e de tributos), de acordo com os arts. 1.394 e 1.403 do Código Civil. 4.3. A alegação dos Réus de que a Autora não reside em um dos imóveis e que são eles que possuem a posse da casa antes mesmo do negócio de compra e venda também não infirma o direito ao usufruto, tendo em vista que, se os Réus são filhos e ex-companheiro da Autora, é natural que tenham residido e exercido a posse a sobre a casa. 5. Diante dos contornos fáticos expostos nos autos, é cabível a instituição do usufruto sobre os bens litigiosos em favor da Autora, a qual já vinha honrando as despesas mais vultosas relativas aos imóveis. 5.1. Nada obsta, entretanto, que caso sobrevenha alteração na conjuntura fática, como, por exemplo, inadimplemento do financiamento e consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, seja extinto o usufruto da Autora sobre os bens, nos termos do inciso IV do art. 1.410 do Código Civil. 6. O pedido subsidiário dos Apelantes de limitação do usufruto apenas a alguns dos imóveis litigiosos não deve ser conhecido, por se tratar de inovação recursal. 7. Apelos conhecidos e desprovidos. Distribuição do ônus da sucumbência mantida. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07014.31-91.2021.8.07.0011; Ac. 162.3816; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. USUFRUTUÁRIO. DEVER DE PAGAMENTO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.
O artigo 1.403 do Código Civil estabelece que incumbe ao usufrutuário o pagamento pelas prestações e tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. Considerando que a parte já tinha sido cobrada anteriormente por despesas condominiais e sabia das suas obrigações, deduz-se que há nítida distorção dos fatos com o objetivo de enriquecimento, o que se enquadra na definição de litigância de má-fé. (TJMS; AC 0804794-57.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 19/08/2022; Pág. 85)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU.
Sentença de extinção da execução fiscal com o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Imóvel que deu origem à dívida com anotação de reserva de usufruto. Responsabilidade tributária exclusiva do usufrutuário pela fruição do domínio útil do imóvel. Inteligência do artigo 34, do Código Tributário Nacional e do artigo 1.403, inciso II, do Código Civil. Precedentes jurisprudencias do colendo Superior Tribunal de Justiça. Condenação da edilidade no pagamento da verba honorária sucumbencial que é devida, ante o princípio da causalidade. Quantum fixado em patamar mínimo, que não comporta redução. Sentença que não merece sofrer reforma. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0072409-47.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 25/02/2022; Pág. 377)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL OBJETO DE USUFRUTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NU-PROPRIETÁRIO. TEMA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 25 E ART. 31 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUPÁ (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 10/2009). LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. REFORMA DO DECISUM.
(...) no caso de imóvel gravado com usufruto, tanto o proprietário, que remanesce com o domínio, quanto ao usufrutuário, que exerce a posse direta, são contribuintes do IPTU, podendo a Lei Municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos. Acresço, por oportuno, que a definição de contribuinte é matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, a, da Carta Política) e, por isso, o art. 1.403, II, do Código Civil não pode ser considerado como norma excludente de sujeição passiva para fins tributários, de modo que tal dispositivo deve ser interpretado como regra de direito privado que obriga o usufrutuário em relação ao proprietário, não vinculando o fisco. (AREsp 1.566.893, Ministro GURGEL DE FARIA, 31/05/2021) PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO, QUANTO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU DO ANO DE 2009. TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO CABIMENTO, NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; APL 0309184-62.2014.8.24.0036; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 24/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu direito real de habitação postulado pela companheira. Inconformismo que não comporta acolhimento, mas por fundamento diverso daquele adotado pela decisão agravada. O IPTU não tem sido pago pela agravante, que é quem ocupa o bem imóvel em questão. Despesa que, desde a data do óbito, compete àquela com exclusividade. Artigos 1.416 e 1.403, ambos do Código Civil. A fim de que os herdeiros não venham a ser ainda mais prejudicados, de rigor o indeferimento do direito real de habitação pleiteado pela companheira do falecido. Decisão mantida, ainda que por fundamento diverso. Recurso improvido. (TJSP; AI 2177736-39.2021.8.26.0000; Ac. 15515972; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 23/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 1792)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIDA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO IPTU. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO INSTITUTO NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
A apreciação de pedido não formulado expressamente pela parte autora configura julgamento ultra petita. Extraída da sentença a disposição que ultrapassou os limites do pedido. II. A extinção do usufruto é possível somente quando demonstrada uma das hipóteses previstas no artigo 1.410do Código Civil, o que não se verifica no caso em comento, ônus que era da parte autora, nos termos do art. 333, II, do CPC/15. III. Embora possa ser obrigação do usufrutuário efetivar o pagamento de tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída (art. 1.403, II, do Código Civil), o mero atraso no pagamento não enseja a extinção do usufruto, conforme se extrai da leitura do art. 1.410e incisos do Código Civil. Ademais, se parte da dívida está sendo objeto de negociada e sequer houve insurgência do ente tributante. lV. Tendo as requeridas, ora apelantes, logrado êxito, deve-se inverter osônussucumbenciais, para que sejam suportados pelos requeridos, ora apelados. (TJMS; AC 0820648-96.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 05/10/2021; Pág. 157)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NUA PROPRIEDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arguição de ilegitimidade passiva. Rejeição pelo juízo. Insurgência. Acolhimento. Nua proprietária de imóvel sobre o qual pende direito real de usufruto devidamente averbado. Ilegitimidade passiva para a execução. Arts. 1.394 e 1.403 inc. II do Código Civil, 32, 34 e 110 do CTN e em especial regras da Lei Municipal de regência (código tributário do município de pontal do Paraná). Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0005106-24.2020.8.16.0000; Pontal do Paraná; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 06/10/2021; DJPR 07/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. USUFRUTUÁRIO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE O NU-PROPRIETÁRIO É O ÚNICO CONTRIBUINTE DO TRIBUTO EM EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO UTIL, CATEGORIA EM QUE SE ENQUADRA O USUFRUTUÁRIO, OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE ESCOLHER UM DELES PARA PROPOR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.403 DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO DE COMPETIR AO USUFRUTUÁRIO OS TRIBUTOS DEVIDOS PELA POSSE DA COISA USUFRUÍDA. CITAÇÃO POR CARTA. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES EXPLÍCITAS E IMPLÍCITAS. VALOR PENHORADO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (R$ 2.192,97), QUE, EM COMPARAÇÃO AO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO NO MÊS DA PENHORA (R$ 16.745,89), NÃO SE MOSTRA ELEVADO A PONTO DE DIFICULTAR O SUSTENTO DIGNO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O usufrutuário possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal proposta para a cobrança do IPTU do imóvel sobre o qual detém o domínio útil, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional e do art. 1.403, inc. II, do Código Civil. 2. A citação por carta entregue no endereço do devedor, ainda que não recebida pessoalmente por ele, é válida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. Tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (ERESP. 1582475/MG, Corte Especial, Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 16/10/2018). 4. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. (ERESP. 1582475/MG, Corte Especial, Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 16/10/2018). 5. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (ERESP. 1582475/MG, Corte Especial, Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 16/10/2018). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR; AgInstr 0001938-77.2021.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão; Julg. 05/05/2021; DJPR 06/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REVELIA.
Sentença de procedência parcial para imitir o autor na posse do bem. Inconformismo no que toca às perdas e danos. Recurso que merece acolhimento, em parte. Inexistência de prova da data do esbulho. Telegrama sem resultado da diligência que, ademais, foi remetido a endereço estranho aos autos. Ciência inequívoca do réu com este processo que se deu apenas com a citação. Data que deve ser considerada como o termo inicial do esbulho para fins de cálculo das perdas e danos. Raciocínio que não se aplica às despesas ordinárias decorrentes do uso e do gozo do imóvel, como encargos condominiais e imposto predial, que devem ser suportadas por aquele que se encontra na posse direta da coisa. Interpretação que se extrai dos artigos 584 e 1.403, I e II, do CC/02, perfeitamente aplicáveis por analogia a este caso. Provimento parcial do recurso para condenar o réu a ressarcir ao autor as despesas de condomínio e de IPTU vencidas até a data da imissão na posse, bem como a pagar taxa de ocupação mensal no valor de R$ 400,00, entre o período de 20 de outubro de 2020 e 19 de janeiro de 2021, mantida, no mais, a sentença lançada, inclusive no que toca à condenação ao pagamento da verba honorária. (TJRJ; APL 0016452-43.2020.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 05/11/2021; Pág. 632)
DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IPTU. EXERCÍCIOS 2016 E 2017.
Usufruto. Responsabilidade tributária do usufrutuário. Artigos 34 do Código Tributário Nacional e 1.403, II do Código Civil. Apelação interposta de sentença que extinguiu a execução fiscal, acolhendo-se exceção de pré-executividade. 1.a responsabilidade pelo pagamento do IPTU abrange aquele que detém qualquer tipo de gozo relevante ao imóvel, legitimando como sujeito passivo o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor do imóvel, na forma dos artigos 34 e 124, ambos do Código Tributário Nacional. 2.entretanto no caso do usufruto, incumbe ao usufrutuário a obrigação tributária pelos encargos decorrentes do uso e fruição do imóvel. Inteligência do artigo 1.403, II, do Código Civil. 3.precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 4.recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0093934-80.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 24/08/2021; Pág. 197)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO USUFRUTUÁRIO. ARTIGOS 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 1403, II, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Em princípio, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU abrange aquele que detém qualquer direito de gozo relativamente ao imóvel, legitimando como sujeito passivo o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor do imóvel, na forma dos artigos 34 e 124, ambos do Código Tributário Nacional. Entretanto, em situações excepcionais, como ocorre no caso em que constatada a existência de usufruto vitalício, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a inexistência de solidariedade passiva do proprietário e do usufrutuário no tocante ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana quando apenas o usufrutuário é quem detém o direito de usar e fruir exclusivamente do bem (ut trecho da ementa do Acórdão do RESP 203.098/SP). Logo, em princípio, embora não exista óbice à penhora de imóvel cujo débito de IPTU seja de responsabilidade do usufrutuário, que detém o direito de usar e fruir com exclusividade do bem, constatado nos autos que as CDA´s que aparelham a execução foram expedidas, assim como a execução foi ajuizada, apenas em face do nu-proprietário, não figurando o usufrutuário junto ao polo passivo da demanda, não pode ser responsabilizado pela dívida, de modo que afasta a possibilidade da penhora recair o bem gravado com cláusula de usufruto vitalício. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 0104938-41.2020.8.21.7000; Proc 70084665793; Gravataí; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 11/02/2021; DJERS 19/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE REJEITADA.
Insurgência do agravante no que tange a sua ilegitimidade passiva para figurar como responsável pelos tributos cobrados na exação. Possibilidade. Usufrutuário que é possuidor do imóvel, nos termos do art. 1.394 do Código Civil e contribuinte do IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN C.C 1.403 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste TJSP. Ilegitimidade que deve ser reconhecida. Decisão reformada. Recurso Provido. (TJSP; AI 2168782-04.2021.8.26.0000; Ac. 15075214; Valinhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 01/10/2021; DJESP 08/10/2021; Pág. 3137)
USUFRUTO.
Extinção. Réu que é usufrutuário parcial do imóvel do qual a autora é nua-proprietária. Inadimplemento de impostos pelos usufrutuários que, via de regra, pode configurar sua deterioração, nos termos do art. 1.403, II, do Código Civil. Caso dos autos, entretanto, em que tal deterioração não se configura, vez que a dívida já foi paga e não há ameaça de adjudicação da propriedade para o pagamento de impostos em procedimento de execução fiscal inscrito em dívida ativa. Decisum mantido. Apelo não provido. (TJSP; AC 1008083-49.2019.8.26.0510; Ac. 14796732; Rio Claro; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 07/07/2021; DJESP 14/07/2021; Pág. 2879)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança. Rateio condominial. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de inclusão dos nus-proprietários da unidade devedora no polo passivo do Incidente de Cumprimento de Sentença. INCONFORMISMO do Condomínio exequente deduzido no Recurso. EXAME: Débito condominial que tem natureza propter rem. Nus-proprietários do bem que, todavia, não podem ser atingidos pelo título judicial formado nos autos da Ação de Cobrança porque não participaram da fase de conhecimento do feito. Inclusão nessa fase processual que implicaria evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aplicação dos artigos 506 e 779, ambos do Código de Processo Civil, além da orientação traçada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Usufrutuário que, como quer que seja, é responsável pelas prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. Inteligência do artigo 1.403, inciso II, do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2036720-97.2021.8.26.0000; Ac. 14595459; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 30/04/2021; rep. DJESP 05/05/2021; Pág. 2702)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUANTO IPTU DE 2019.
Sentença que concluiu ser a impetrante, na qualidade de usufrutuária, parte ilegítima para pleitear o benefício e denegou a segurança. Pretensão à reforma. Acolhimento. Usufrutuário que é possuidor do imóvel, nos termos do art. 1.394 do Código Civil e contribuinte do IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN C.C 1.403 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste TJSP. Legitimidade que deve ser reconhecida, ainda que considerada a literalidade da norma isentiva. Suficiência das provas para demonstrar o preenchimento dos requisitos para gozo da isenção do IPTU concedida pela Lei Municipal n. 11.614/94 aos aposentados, pensionistas e beneficiários de amparo assistencial. Ausência de impugnação específica do Município quanto aos documentos juntados pela impetrante. Provimento que, todavia, não deve atingir exercícios futuros, a teor da Súmula nº 239 do STF, já que a isenção é condicionada a comprovação periódica dos requisitos para seu gozo. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1072650-05.2019.8.26.0053; Ac. 14451452; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 11/03/2021; DJESP 18/03/2021; Pág. 2617)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. USUFRUTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO USUFRUTUÁRIO. ARTIGOS 34 DO CTN E 1403, II, DO CC.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU abrange aquele que detém qualquer direito de gozo relativamente ao imóvel, legitimando como sujeito passivo o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor do imóvel, na forma do art. 34 e 124, ambos do Código Tributário Nacional. Entretanto, no caso de usufruto, incumbe ao usufrutuário a obrigação tributária pelos encargos decorrentes do uso e fruição do imóvel. Inteligência do art. 1.403, II, do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e da egrégia Corte. Majorada a verba honorária advocatícia de sucumbência devida pela parte embargante, relevadas as peculiaridades do caso e o trabalho exigido em grau recursal. Artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. MONOCRÁTICA. (TJRS; APL 0311349-53.2019.8.21.7000; Proc 70083394403; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 29/01/2020; DJERS 12/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução fiscal. Extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do executado. Insurgência do município de aracaju. Certidão acostada demonstrando que a parte executada realizou a doação do imóvel, porém, adicionou cláusula de usufruto vitalício de 50% em seu favor. Hipótese em que o recorrido possui legitimidade para figurar no polo passivo, eis que manteve a condição de usufrutuário. Inteligência dos arts. 34, do CTN, e 1403, II do cc/02. Precedentes do STJ e desta corte. Desconstituição da sentença. Prosseguimento do feito executório. Recurso conhecido e provido, à unanimidade de votos. (TJSE; AC 202000819630; Ac. 38943/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Menezes Lucas; DJSE 17/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança. Despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que deferiu a penhora dos ativos financeiros mantidos em conta bancária em nome dos executados. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Carta de citação, enviada via Correio para o endereço indicado na inicial, que foi recebida por funcionário da Portaria, sem qualquer observação ou ressalva. Nulidade na citação não verificada. Aplicação do artigo 248, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Usufrutuários que são partes legítimas para o polo passivo da demanda, ex vi dos artigos 1.394 e 1.403 do Código Civil. Regularidade da Procuração do Patrono do exequente. Quantia bloqueada em conta bancária do devedor. Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio, que não ultrapassa quarenta (40) salários mínimos. Interpretação ampliativa do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Aplicação do Recurso Especial nº 1340120/SP. Caso que comportava mesmo o levantamento da penhora, com a liberação do valor dos ativos penhorados. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2212750-21.2020.8.26.0000; Ac. 14187284; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 27/11/2020; DJESP 02/12/2020; Pág. 2721)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança por Instituição de Condomínio (SIC.). Partes que foram casadas e, no ano de 2004, entabularam acordo de divórcio judicialmente homologado, pactuando a doação da nua-propriedade do imóvel comum ao filho, ficando reservado a ambos o usufruto do bem, passando a ex-esposa a residir no andar térreo e o ex-marido no pavimento superior. Ex-marido que ingressou com esta demanda, pretendendo a condenação da ex-esposa ao pagamento de 50% das despesas relativas a luz e água incidentes sobre o imóvel, tendo em vista haver um único relógio medidor no imóvel. Sentença de procedência. Insurgência da ex-esposa. CERCEAMENTO DE DEFESA. Arguição de nulidade da r. Sentença, por cerceamento de defesa. Rejeição. Elementos constantes dos autos que, segundo a convicção do d. Juízo, eram suficientes ao julgamento do mérito. Princípio do livre convencimento motivado. Art. 371 do Código de Processo Civil. Prova oral que, diante dos limites objetivos da lide em nada contribuiria ao deslinde da causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não acolhimento, pois seus fundamentos se confundem com o mérito. MÉRITO. Alegação do autor de que detém juntamente com a ré o usufruto do imóvel em que residiram enquanto casados, tendo sido a nua-propriedade doada ao filho comum por acordo na ação de divórcio. Pretensão, diante disso, de rateio das contas de luz e água incidentes sobre o imóvel, à proporção de 50%. Divisão de despesas que se revela pertinente. Tese defendida pela ré de que não reside na sua fração ideal do imóvel desde o ano de 2009, sendo o espaço ocupado com exclusividade por seu filho, que é irrelevante ao deslinde da causa. É intrínseca ao direito de usufruto a ideia de fruição, pouco importando se o usufrutuário está na posse direta do imóvel, ou não. Art. 1.403 do Código Civil que estabelece caber ao usufrutuário o pagamento das despesas ordinárias de conservação do bem, além das prestações e tributos sobre ele incidentes. Divisão de despesas que, por isso, revela-se pertinente. Rateio que deve se dar com base na fração ideal do usufruto que cada uma das partes detém (50%), e não pela quantidade de moradores de cada um dos espaços. Usufruto que, todavia, no caso concreto, foi instituído apenas em 18.03.2019, quando procedido o registro na matrícula do bem. Registro que, nos termos do art. 1.391 do Código Civil, tem natureza constitutiva (e não declaratória) do direito de usufruto. Rateio de despesas que, por isso, deve-se dar de 18.03.2019 em diante, e não a partir de fevereiro de 2012, como estabelecido em primeiro grau. Sentença reformada apenas para limitar o rateio a partir de 18.03.2019, ficando o pedido inicial parcialmente acolhido. Sucumbência recíproca evidenciada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1005635-89.2017.8.26.0602; Ac. 13903225; Sorocaba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 27/08/2020; DJESP 03/09/2020; Pág. 1863)
Despesas condominiais. Apelação. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Sentença de parcial procedência. Execução de dívidas condominiais. Legitimidade passiva do nu-proprietário configurada, por se tratar de obrigação propter rem. Títulos que foram apresentados na execução juntamente com as atas de assembleias que aprovaram as contas. Preenchimento dos requisitos do artigo 784, X, do CPC. Acordo firmado com o ex-marido, no qual ele se compromete ao pagamento dos débitos condominiais que não pode ser oposto ao condomínio, por se tratar de obrigação pessoal, enquanto aquela havia pelo proprietário e pela usufrutária, ora embargantes, é propter rem (arts. 1.336, I e 1.403, II, do Código Civil). Inexistência de caso fortuito ou força maior na crise econômica de 2014, necessários para afastar a mora no cumprimento das obrigações condominiais (art. 399 do Código Civil). Obrigação líquida, positiva e com termo, cuja mora se constitui com o simples inadimplemento (mora ex re), fazendo incidir os juros desde então (art. 397 do Código Civil). Impenhorabilidade do bem de família excepcionada legalmente pelo artigo 3º, IV da Lei nº 8.009/90, por se tratar de contribuições devidas em razão do próprio imóvel. Precedentes. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1028450-03.2018.8.26.0002; Ac. 13777999; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 22/07/2020; DJESP 28/07/2020; Pág. 2417)
EXTINÇÃO DE USUFRUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO.
O descumprimento das obrigações do usufrutuário dá causa a extinção do usufruto. A ré deixou de exercer o usufruto, não contribuindo para a manutenção do bem ou para o adimplemento das obrigações propter rem. A documentação acostada demonstra que houve algum interesse da apelante pelo imóvel apenas mais de 20 anos após o divórcio. Falta de observação do artigo 1.403, II, do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1093158-98.2014.8.26.0100; Ac. 13712310; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 01/07/2020; DJESP 14/07/2020; Pág. 2060)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. USUFRUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O requisito da regularidade formal, afeto ao princípio da dialeticidade, uma vez obedecido, fixa os limites de atuação da corte recursal e permite ao recorrido elaborar contrarrazões, viabilizando a observância do princípio do contraditório, o que fora atendido pelas razões de recurso. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido. 2. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/1966), a partir do artigo 32, estabelece a disciplina geral do IPTU, especificando em seu artigo 34 que o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, previsão replicada na legislação municipal de regência (Lei nº 4476/1997). 3. O artigo 1.403, II do Código Civil, a seu turno, preconiza incumbir ao usufrutuário as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. 4. Inobstante a presunção de responsabilidade tributária gerada pela propriedade registral, no caso do usufruto registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis, somente o usufrutuário é detentor do direito de usar e fruir com exclusividade do bem, atraindo para si, em razão de seu status jurídico perfeito e acabado em relação ao bem, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pela posse do imóvel. 5. Recurso provido. Exceção de pré-executividade acolhida. Ilegitimidade passiva do executado reconhecida e consequente extinção do feito executivo fiscal nº 0018927-56.2014.8.08.0347 sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. (TJES; AI 0012591-59.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 29/10/2019; DJES 08/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. Usufruto. Responsabilidade tributária do usufrutuário. Artigos 34 do Código Tributário Nacional e 1403, II, do Código Civil. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU abrange aquele que detém qualquer direito de gozo relativamente ao imóvel, legitimando como sujeito passivo o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor do imóvel, na forma dos artigos 34 e 124, ambos do Código Tributário Nacional. Entretanto, no caso de usufruto, incumbe ao usufrutuário a obrigação tributária pelos encargos decorrentes do uso e fruição do imóvel. Inteligência do art. 1.403, II, do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia corte. Apelação cível desprovida. Monocrática. (TJRS; APL 0255638-63.2019.8.21.7000; Proc 70082837295; Montenegro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 04/10/2019; DJERS 09/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO USUFRUTUÁRIO. NULIDADE DAS CDA S REJEITADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO.
1. O reconhecimento de nulidade processual exige a presença de prejuízo à parte, o que não ocorreu em relação ao recorrente, sendo caso de aplicação do princípio pas de nullité sans grief, considerando-se, principalmente, o fato de ter oposto embargos à execução fiscal, momento em que pode realizar sua defesa, a sinalar que restou suprida a irregularidade. 2. A propriedade registral enseja presunção sobre a responsabilidade tributária, mormente em se tratando de imposto real, como é o caso do IPTU. Todavia, no caso do usufruto, somente o usufrutuário é detentor do direito de usar e fruir com exclusividade do bem, prevendo o art. 1.403, II, do Código Civil que é do usufrutuário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pela posse do imóvel. Ilegitimidade passiva afastada. 3. As CDA s que instruem a execução contêm todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80. Presunção de certeza e liquidez das CDA s não afastada. 4. Em se tratando de cobrança de IPTU, desnecessária a juntada de cópia da notificação pessoal ou do procedimento administrativo que deu origem ao crédito tributário. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJRS; AC 21234-67.2019.8.21.7000; Marau; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini; Julg. 21/03/2019; DJERS 29/03/2019)
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