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Art 141 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo réu. Concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu e a admissibilidade da apelação por ele interposta, independentemente de recolhimento de preparo, são medidas que se impõem, o que fica observado. Rejeição do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora. Existência de elementos que infirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ela apresentada, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC/2015. Análise da preliminar de prescrição. Acidente de trânsito que culminou no falecimento do filho da autora, ocorrido no dia 02.05.2014, ensejou o ajuizamento de ação penal em novembro de 2014, a fim de responsabilizar o réu pelo cometimento dos crimes previsto no artigo 302 do CTB e nos artigos 297 e 304 do Código Penal. Ajuizamento da ação penal implicou a suspensão da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento desta ação indenizatória, até a conclusão definitiva daquela, tendo a aludida contagem sido retomada somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na esfera criminal, o que ocorreu em abril de 2018. Inteligência do artigo 200 do Código Civil. Considerando a data ocorrência do acidente e a suspensão da contagem do prazo prescricional entre novembro de 2004 e abril de 2018, verifica-se que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Afastamento da alegação de que a pretensão indenizatória formulada nesta demanda tenha sido alcançada pela prescrição. Afastamento da alegação de que o acidente objeto da lide ocorreu por culpa exclusiva vítima. Culpa do réu pela ocorrência do acidente que resultou no falecimento do filho da autora foi reconhecida por sentença penal condenatória transitada em julgado, tornando descabida a rediscussão da matéria nesta esfera civil. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. Obrigação do réu de indenizar os danos que a autora suportou em razão do acidente em questão, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Análise da extensão dos danos. Falecimento do filho da autora, ocorrido de forma trágica e prematura, por culpa do réu, realmente enseja indenização por danos morais, sem que haja necessidade de prova do sofrimento suportado, por ser presumido (in re ipsa). Montante indenizatório foi fixado em patamar superior ao postulado na emenda à inicial, configurando julgamento ultra petita. Redução da indenização por danos morais ao patamar postulado na emenda à inicial é medida que se impõe, em conformidade com o princípio da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código Civil. Reforma da r. Sentença, apenas para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$ 50.000,00, mantidos os critérios de atualização estipulados pelo juiz a quo, a fim de adequar a prestação jurisdicional aos limites do pedido formulado na emenda à inicial. Apelação parcialmente provida, com observação. (TJSP; AC 1021396-89.2019.8.26.0506; Ac. 15294108; Ribeirão Preto; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7749)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

Não configuração. Alegada violação ao art. 141 do Código Civil. Reexame das conclusões alcançadas na origem quanto à análise das provas dos autos. Impossibilidade. Incidência da sumula 7/STJ. Agravo desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.344.226; Proc. 2018/0203611-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 10/03/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL E DE DANOS MATERIAIS.

Estagnação do Detran-RJ, por vinte anos. Autarquia não viabilizou a transferência de automóvel do autor, mesmo após ter sido proferida ordem judicial. 1.acórdão negou provimento ao apelo da autarquia ré e manteve a sentença em sede de remessa necessária. O decisum condenou a autarquia ré a indenizar o autor tanto por dano material, no valor de r$7.500,00 desde 18/07/2000 e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, quanto por dano moral, na importância de r$20.000,00, a ser corrigida monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação da sentença, bem como ao arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 2.embargos de declaração opostos pela ré objetivando a exclusão de sua condenação, e alternativamente, que fosse reduzido o valor do dano moral, em atenção aos arts. 944, 141 e 884, todos da Lei Federal 10.406/2002, sem prejuízo de violação expressa aos artigos 489, VI e 927, III ambos do CPC/2015, asseverando que a negativa de vigência dos dispositivos legais supracitados, importa, nos termos da Súmula vinculante n. 10, em violação ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CRFB/1988), ensejando, inclusive, o uso da reclamação constitucional. 3. Falta de plausibilidade nas justificativas apresentadas pela autarquia ré para que não ocorresse a transferência do veículo do autor. Passados mais de vinte anos desde a compra do veículo, mesmo sob ordem judicial, a parte autora não conseguiu transferir o veículo para seu nome. Presente o nexo de causalidade entre o dano e conduta da administração pública a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização ao autor. 4. Atendido o disposto nos arts 186, 884 e 944 do Código Civil, quando do arbitramento da indenização por danos morais e por danos materiais. Desse modo, não se pode entender que a condenação do réu levou ao enriquecimento indevido do autor. Não houve demonstração de que houve transmissão errônea da vontade pelo autor, a teor do que preconiza o art. 141 do Código Civil. 5. A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. Inexistência no aresto de qualquer dos defeitos apontados no art. 1022, inciso II do CPC, mostrando-se regularmente fundamentado. 6. Rejeição que se impõe. (TJRJ; APL 0116651-64.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 03/11/2021; Pág. 260)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORES ARBITRADOS ÀS REPARAÇÕES POR DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ARTIGO 896, §1º- A, I, DA CLT.

Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Quanto às demais matérias, a parte também não atendeu a exigência contida no preceito celetista. Agravo conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ARTIGOS IMPERTINENTES. A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário da ré, por entender que ela não possuía interesse em discutir a matéria. Constou no acórdão que a reclamada era a empregadora do reclamante e deve responder diretamente pelos gravíssimos danos decorrentes do acidente de trabalho. Nesse contexto, não é possível concluir pela violação literal do artigo 265 do Código Civil, que não teve seu conteúdo discutido na decisão ora em análise. Impertinente, ainda, a indicação de afronta ao artigo 141 do Código Civil e à Súmula nº 331 do TST, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate. O aresto colacionado desserve à comprovação do dissenso pretoriano, pois inespecífico. Agravo conhecido e não provido. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. Fenômeno do mundo contemporâneo, a terceirização se caracteriza como especialização do processo produtivo em que serviços particularizados são transferidos para outras empresas, com competência para executá- los e, com isso, otimizarem-se recursos econômicos, financeiros, de pessoal, além de vantagens indiretas, a exemplo da redução de custos. No caso dos autos, o acidente ocorreu em virtude de atividade de transporte contratado de outra empresa pela recorrente, no trajeto entre o trabalho e a residência do empregado. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte (artigos 732 e 734 do CC) é de natureza objetiva. Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte de pessoas) o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe. Na condição de simples passageiro, já haveria a responsabilidade objetiva da transportadora que, no caso dos autos, como salientado, agiu como mera preposta do empregador, já que a ela foram delegadas atividades decorrentes da execução do contrato. Trata-se de responsabilidade derivada (do empregador) que não pode ser diferente da originária. Ademais, houve registro no acórdão regional acerca da responsabilidade subjetiva da demandada, por atuar de modo negligente na fiscalização e realização do transporte dos seus trabalhadores, tendo em vista que o ônibus contratado trafegava com a porta aberta no momento do acidente. Logo, não merece reparo a decisão recorrida. Agravo conhecido e não provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de que os valores arbitrados para as indenizações por danos morais e estéticos não atendem aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta aos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil. Agravo conhecido e não provido. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. O Tribunal Regional firmou tese no sentido de que os danos morais e estéticos não se confundem. Com efeito, um mesmo fato. acidente de trabalho. pode causar danos à integridade física da pessoa humana. estéticos e morais. que atingem a integridade psíquica. Logo, são situações distintas e não se confundem para efeitos de indenização. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0010336-22.2014.5.15.0134; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 04/09/2020; Pág. 5974)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIAS PRATICADAS, CONTINUADAMENTE, CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (ART. 138, CAPUT, CC. ART. 141, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).

Recurso defensivo visando a absolvição da sentenciada por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único. Autoria e dolo bem demonstrados. Vítimas e testemunhas presenciais que não hesitaram ao descrever os episódios, o fazendo com riqueza de detalhes. Crimes contra a honra praticados em contextos fáticos assemelhados, mas de forma continuada, inviabilizando a tese de houve crime único. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0001257-89.2016.8.26.0102; Ac. 14058214; Cachoeira Paulista; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 14/10/2020; DJESP 20/10/2020; Pág. 2468)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO NA MODALIDADE "ON LINE", RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS MORAIS.

Pessoa idosa e já aposentada que, ao fazer uso do caixa eletrônico do banco ITAÚ para o saque de seu benefício previdenciário, contratou por engano Plano de Previdência Privada VGBL Maxi Proteção Familiar, com descontos mensais de R$ 40,00. Sentença improcedente. Apelo da autora. Modificação do decisum. Segundo o disposto nos artigos 138 e 141 do Código Civil Brasileiro, são anuláveis os negócios jurídicosquando a declaração de vontade emanar de erro substancial, sendo certo que a transmissão errônea da vontade por meios interpostos é igualmente anulável. Pessoa idosa e já aposentada que se confundiu ao utilizar o caixa eletrônico, contratando algo que não lhe beneficiaria. Tecnologia sabidamente utilizada pelos grandes bancos para fins de potencializar a venda de seus produtos e serviços (seguros, planos de previdência, empréstimos consignados, etc. ), com a dispensa de funcionários, o que gerou a contratação equivocada. Contrato de previdência privada que não se presta a favorecer a aderente, mas tão somente (e unicamente) a instituição financeira, circunstância essa que denota a violação do princípio da função social dos contratos e enriquecimento sem causa da ré em detrimento da autora, o que autoriza o seu desfazimento e a restituição simples dos descontos. Os bancos, na busca incessante por clientes e por negócios, facilitam a concessão de seus produtos (seguros, planos de previdência, empréstimos, etc. ) nos caixas eletrônicos, com a dispensa de material humano. Porém, agindo assim, possibilitam equívocos e atraem para si o dever de desfazer o negócio viciado, dada a prevalência da boa-fé e do erro substancial da vontade. Por outro lado, não cabe a restituição em dobro dos descontos realizados, tampouco condenação do réu em danos morais, pois, como visto, trata-se de engano justificável e manifestação errônea da vontade da própria contratante, inexistindo lesão aos aspectos da sua personalidade ou falha grave. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO E POSSIBILITAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS. (TJRJ; APL 0000058-28.2018.8.19.0079; Petrópolis; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 29/03/2019; Pág. 580)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EXTRAPOLAMENTO DOS LIMITES DA LIDE. REFORMATIO IN PEJUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Diante de potencial violação do art. 141 do Código Civil, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EXTRAPOLAMENTO DOS LIMITES DA LIDE. REFORMATIO IN PEJUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Incontroversa nos autos a existência de decisão transitada em julgado, em que o autor foi enquadrado como industriário. A decisão não foi objeto de recurso por parte do reclamante, razão pela qual operou-se a coisa julgada (preclusão consumativa. CPC/1973, art. 473 e CPC/2015, art. 507). Assim, o Tribunal Regional, ao proferir nova decisão, sem provocação da parte sucumbente (autor), extrapolou os limites da lide, violando, inclusive, a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do presente apelo, em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, com retorno dos autos à Vara de origem. (TST; RR 0010892-79.2014.5.18.0121; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 14/09/2018; Pág. 2228) 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA EMPRESTADA (ART. 372 DO CPC). CONTRADITÓRIO OBSERVADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETIVA ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, DO CPC. ANULABILIDADE. ARTS. 138, 139 E 141, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ART. 144 DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte, apesar de devidamente intimada, deixa transcorrer o prazo para a especificação de provas, permanecendo-se inerte, concluindo-se pela ocorrência da preclusão consumativa. 1.1. O silêncio da parte quanto à dilação probatória determinada, implica no seu desinteresse em produzir novas provas no curso do processo, justificando, caso assim entenda o juízo da causa, no julgamento antecipado do mérito. Precedentes. 1.2. In casu, o juízo de primeiro grau determinou a conclusão dos autos para sentença, promovendo, de forma justificada, o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria de direito e de fato, sem a necessidade de produção de novas provas. 1.3. Observa-se que, no caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que mesmo se for considerado o requerimento feito na peça vestibular de produção de prova oral e/ou pericial, estes se mostram prescindíveis para o deslinde da questão. A uma porque, a prova oral requerida foi colhida oportunamente pela d. Autoridade Policial no bojo da representação criminal efetuada pelo apelante. A duas porque, o Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal manifestou-se pela impossibilidade de colhimento da digital aposta no documento dos autos, em razão da referida impressão digital não oferecer condições técnicas para confronto papiloscópico. 1.4. Nesta instância recursal, diante da identidade de partes e assegurado o devido contraditório, a juntada por linha da cópia integral da representação criminal formulada pelo apelante contra o apelado, já que o caderno processual originário apresentava apenas alguns trechos daquela representação. 1.5. Analisando-se os documentos juntados por linha, os quais serviram como prova emprestada (art. 372 do CPC), verifica-se que os autos originários, de fato, comportavam julgamento antecipado do mérito, já que todas as provas requeridas na peça vestibular, quais sejam: Oral e pericial, foram produzidas no processo criminal nº 2016.16.1.006746-9, cujo trâmite se deu perante ao d. Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras. 1.6. Tal providência, em razão do princípio da economia processual é admitida e até recomendável, ainda que não haja identidade de partes, desde que seja garantido o devido contraditório às partes, situação que foi observada nos autos. Precedentes. 2. O Col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intervenção do Ministério Público no segundo grau de jurisdição supre a ausência de participação do Parquet no juízo a quo; nos casos em que a d. Procuradoria de Justiça, sem vislumbrar prejuízo para parte, enfrenta o mérito recursal, não efetuando qualquer pedido de nulidade. Precedentes do STJ. 3. A questão de fundo resume-se em perquirir quanto à existência (ou não) de manifestação de vontade na feitura do instrumento procuratório público e, em decorrência, as eventuais responsabilidades das declarações ali contidas. 4. A versão apresentada pelo apelante não se mostra verossímil, não restando demonstrado, diante das provas suficientes e necessárias colhidas nos autos, o vício de consentimento necessário para declarar nula a procuração vergastada. 5. Ad argumentandum tantum, destaca-se que o fato de o apelante ser idoso e analfabeto não o exime de conhecer a Lei (art. 3º da LINDB). 6. In casu, não incide nenhuma das causas de anulabilidades previstas nos artigos 138, 139 e 141, todos do Código Civil, tendo em vista que o apelante, pesar de idoso e analfabeto, é pessoa lúcida e acostumada a transacionar e parcelar os lotes existentes em sua chácara; sendo certo que, quando ele (apelante) e o apelado tomaram conhecimento de que os Cartórios de Taguatinga não realizavam documentos referentes a transações envolvendo imóveis situados na Vicente Pires, resolveram, de comum acordo, procurarem alguém que pudesse fazê-lo. 6.1. Ad argumentandum tantum, se algum erro houve, este não é o suficiente para anular o negócio jurídico anteriormente entabulado entre as partes, pois, nos termos do art. 144 do CC, considera-se válido o negócio jurídico nascido de manifestação de vontade erroneamente externada sob erro substancial, desde que atinja seu desiderato pela execução consoante a vontade real do manifestante. 7. Não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório de provar a ausência (e/ou mitigação) da manifestação de vontade exarada (art. 373, I, CPC), não há que se falar em nulidade do instrumento procuratório público. Precedentes. 8. Apelação conhecida e improvida. (TJDF; APC 2015.07.1.009765-0; Ac. 111.1946; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 25/07/2018; DJDFTE 01/08/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU OS LIMITES DA DEMANDA E NÃO ANALISOU AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. SENTENÇA NULA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.

É nula a sentença que não analisa a demanda nos limites propostos pela parte e cuja fundamentação não tenha apreciado as questões de fato e de direito da lide, por ofensa aos artigos 141 e 489, II, ambos do Código Civil. Não é possível a aplicação da teoria da causa madura, quando o processo não esteja em condições de imediato julgamento. (TJDF; APC 2016.01.1.117005-2; Ac. 107.3331; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 07/02/2018; DJDFTE 21/02/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. O Código de Processo Civil de 2015 preconiza que o Magistrado deve se ater fielmente aos pedidos deduzidos pelas partes, de modo que lhe é vedado prestar tutela jurisdicional quando não requerida pela parte ou por fundamento diverso do invocado por ela, em obediência ao princípio da adstrição ou da congruência entre o pedido e a sentença, consoante se observa dos artigos 141 e 492 do referido Digesto Legal II. In casu, o Recorrente não formulou pedido de rescisão contratual, mas apenas de consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente, sendo certo que, à mingua de requerimento da parte no sentido de rescindir o Contrato, não poderia o Juízo a quo declarar, de ofício, a rescisão contratual. III. Dessa forma, à luz dos artigos 141 e 492, do Código Civil de 2015, verifico que, ao se decretar a rescisão do Contrato celebrado entre o Recorrente e o Recorrido, a Sentença efetivamente decidiu além dos limites impostos pela demanda, configurando em inequívoco julgamento extra petita, o que comporta ajuste para adequada vinculação ao pedido formulado pela Autora em sua petição inicial. lV. Recurso conhecido e provido para afastar a rescisão contratual determinada pelo Juízo a quo. (TJES; APL 0022571-17.2016.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 21/11/2017; DJES 29/11/2017) 

 

DIFAMAÇÃO,.

Agravada contra vítima maior de 60 anos e por meio que facilita sua divulgação, e injúria, agravada por meio que facilita sua divulgação, por duas vezes, em continuidade delitiva, tudo em concurso material (art. 139, caput, CC. Art. 141, III e IV, e no art. 140, caput, CC. Art. 141, III, e 71, por duas vezes, tudo CC. Art. 69, todos do Código Penal). Preliminar inconsistente. Peça inaugural em plena consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal. Fundo. Publicação, em jornal, de textos ofensivos à honra e à reputação do querelante. Inexistência do exercício da atividade de informação e crítica jornalística ou dos direitos de liberdade de expressão e opinião. Declarações contundentes da vítima. Difamação e injúria plenamente caracterizadas. Dolo evidente. Condenação imperiosa. Responsabilização inevitável. Apenamento adequado, com necessária elevação das penas pelos múltiplos antecedentes criminais. Reincidência inafastável. Inocorrência de bis in idem. Possibilidade de caracterização de maus antecedentes e reincidência em razão de condenação definitiva pela prática de crimes contra a honra previstos na Lei de Imprensa, a despeito da conclusão da ADPF nº 130/DF. Regime intermediário ajustado ao caso. Apelo improvido, com expedição de mandado de prisão. (TJSP; APL 0007637-82.2014.8.26.0625; Ac. 10650591; Taubaté; Oitava Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 01/08/2017; DJESP 08/08/2017; Pág. 1974)

 

JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE.

O artigo 112 do Código Civil, única violação apontada pelo reclamante em suas razões recursais, não guarda pertinência com a discussão dos autos, visto que nada versa acerca das hipótese de julgamento fora dos limites da lide. Com efeito a matéria encontra regência nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492 do Código Civil de 2015). 2. Recurso de Revista não conhecido. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DECORRENTES DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Tem-se consolidado neste colendo Tribunal Superior o entendimento no sentido de que, nos termos da ratio que informa a Súmula nº 202, é devida a compensação das progressões por antiguidade previstas no regulamento interno da empresa (ou PCCS) com aquelas recebidas pelo empregado em razão de pactuação coletiva. Ainda que de gênese diversa, não se considera alterada a natureza da vantagem, não havendo justificativa para que as progressões por antiguidade anteriormente concedidas por meio de norma coletiva sejam novamente outorgadas aos empregados. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE. Constatando-se que a matéria controvertida nos autos diz respeito a promoções por merecimento, não há falar em violação do artigo 461, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, único dispositivo de lei invocado pelo obreiro. Com efeito, referido dispositivo refere-se a equiparação salarial, nada dispondo acerca de promoções previstas em norma regulamentar. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 0169700-25.2008.5.08.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 06/05/2016; Pág. 435) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. OUTORGA DE MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VENDA DO VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (UMA TESTEMUNHA) EM SITUAÇÃO QUE DESBORDAVA DO ART. 141 DO CC ANTERIOR, QUANDO REALIZADA A SUPOSTA VENDA, E DESBORDA DO ART. 227 DO ATUAL CC.

1. A outorga de mandato em causa própria não pode ser considerada equivalente à compra e venda ou à cessão, por não preencher os requisitos de uma ou de outra, vale dizer, coisa, preço e consenso (Res, pretium et consensus), apenas autorizando o mandatário a vender o veículo a quem quiser e pelo preço que quiser. 2. Nas circunstâncias do caso, não há indício algum de prova documental, em um negócio que, em razão do valor, não é admissível prova exclusivamente testemunhal, seja pelo anterior CC (art. 141), em cuja égide o suposto negócio foi realizado, seja pelo atual (art. 227). Apelação provida. (TJRS; AC 0201852-46.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 29/06/2016; DJERS 01/08/2016)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADA.

Nos termos da Súmula nº 26 deste Regional, "A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido. ". Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. LABOR AOS SÁBADOS. Se a reclamante pleiteou expressamente o pagamento de 1h30min de horas extras nos sábados por ela laborados, assim deve ser observado na condenação, sob pena de afronta aos artigos 141 e 492 do Novo Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TRT 2ª R.; RO 0002110-45.2015.5.02.0040; Ac. 2016/0824669; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Margoth Giacomazzi Martins; DJESP 25/10/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. I. AGRAVO RETIDO

1 – Insurgência, durante a audiência de instrução, contra a decisão que indeferiu a dispensa de realização da prova testemunhal. Alegação de desnecessidade da prova e afronta ao art. 401 do CPC. Descabimento. Agravo conhecido e desprovido. A prova oral teve como objetivos esclarecer e comprovar tanto as alegações trazidas pelo agravado na inicial quanto os argumentos levantados na contestação pelo agravante, de modo que não poderia ser considerada desnecessária. Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele deferir as provas que julgar pertinentes e indeferir as que considerar desnecessárias ou protelatórias, com o fim de formar sua convicção para decidir a causa, podendo, até mesmo, determinar produção probatória de ofício, nos termos do art. 130 do CPC. "O art. 401 do CPC, da mesma forma que o art. 141 do Código Civil, não veda a prova por meio de testemunhas de quaisquer fatos que possa influir na apreciação dos efeitos obrigacionais, ainda que resultantes de contratos, mas apenas veda que se faça a prova do contrato, exclusivamente por testemunhas. " (RT, 499/141, apud r. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 7, (74): 191-431, outubro 1995). (apelação cível n. 1997.014546-2, de criciúma, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. 4-5-1999). II – Recurso de apelação 1 – Suscitada preliminar de ilegitimidade ativa. Alegação de que o apelado não possui legitimidade para defender a impenhorabilidade da integralidade do imóvel, porquanto metade do terreno pertence ao espólio da falecida esposa. Descabimento. Proteção ao bem de família que deve ser por inteiro, assegurando-se o direito à moradia. Precedentes do STJ e desta corte. Prefacial afastada. "O imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, e não somente na fração ideal do cônjuge meeiro que lá reside, sob pena de tornar inócuo o abrigo legal. " (AGRG no RESP 866.051/SP, Rel. Min. Honildo amaral de Mello castro, dje 4-6-2010). "A impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. - A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário. (RESP 507.618/SP, rela. Mina. Nancy andrighi, dje 22-5-2006). 2 – Impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural. Imóvel de propriedade do apelado ofertado em garantia hipotecária de financiamento de trator realizado pelos sobrinhos. Comprovação de que o bem é utilizado para a moradia do recorrido. Dívida contraída por terceiros, da qual não reverteu benefícios para o apelado. Impenhorabilidade caracterizada, não havendo falar em renúncia à proteção legal, por se tratar de matéria de ordem pública. Recurso desprovido. "Esta corte superior possui jurisprudência pacificada no sentido de ser inadmissível constrição sobre bem de família dado em hipoteca como garantia de dívida contraída por terceiro, em virtude de tal hipótese não ser abarcada pela exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/90, a qual engloba tão somente a hipótese em que o bem é dado em garantia de dívida da própria entidade familiar" [... ] (AGRG no RESP n. 1163841/RJ, Rel. Ministro luis felipe salomão, dje de 17-4-2013) (embargos infringentes n. 2008.034734-2, de blumenau, Rel. Des. Salim schead dos Santos, j. 11-7-2013). "Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 do CPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família. Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional. (STJ, RESP n. 864.962/RS, Rel. Min. Mauro campbell marques, j. 04-02-10). (agravo de instrumento n. 2010.060939-7, de ituporanga, Rel. Des. Victor Ferreira, j. 24-3-2011). Pequena propriedade rural caracterizada. Impenhorabilidade, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF. Recurso desprovido. "No caso de imóvel rural caracterizado como pequena propriedade agrícola utilizada para a subsistência econômica da família, incide a proteção de impenhorabilidade do art. 5º, inc. XXVI, da CRFB de 1988, ainda que o referido bem tenha sido oferecido como garantia real em hipoteca (art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90). " (apelação cível n. 2009.024713-1, de curitibanos, rela. Desa. Rejane andersen, j. 3-4-2012). 3 – Honorários advocatícios. Pedido de minoração. Desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2011.090645-2; Itaiópolis; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 30/06/2015; DJSC 07/07/2015; Pág. 403) 

 

DIFAMAÇÃO E INJÚRIA QUALIFICADAS (ART. 139 E ART. 140, CC. ART. 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL).

Perdão judicial decretado na origem. Inconformismo. Discussão entre familiares. Ofensas recíprocas e imediatas, que autorizam a clemência estatal. Impossibilidade de entendimento diverso, ante as provas produzidas. Apelo improvido. (TJSP; APL 990.09.320340-5; Ac. 4474197; Santa Fé do Sul; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 04/05/2010; DJESP 07/07/2010) 

 

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