Art 141 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão tambémseus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seusexecutores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio,as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, emmensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providênciasadotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
JURISPRUDÊNCIA
EMPREGADA PÚBLICA. PROFESSORA. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Constatado nos autos que a reclamante foi admitida pelo ente público no regime celetista, conforme CTPS assinada, para assumir as atribuições de professora, a competência material para apreciação das ações judiciais decorrentes dessa relação é da Justiça do Trabalho, conforme teor do art. 141, inciso I, da Constituição Federal, especialmente porque a instituição do regime estatutário não impôs a obrigatoriedade de conversão do liame celetista em vínculo institucional, albergando a coexistência dos dois regimes. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000146-57.2022.5.13.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 17/10/2022; Pág. 137)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda envolvendo pretensão ao reconhecimento relação de emprego entre pedreiro e a dona da obra, porquanto a pretensão decorre da relação de trabalho, conforme o art. 141, I, da Constituição, assim como é competente para processar e julgar demanda de profissional autônomo na qualidade de pequeno empreiteiro, conforme o art. 652, a, III, da CLT. Recurso do autor provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020280-57.2020.5.04.0841; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 18/05/2022)
EMPREGADA PÚBLICO CELETISTA. PROFESSORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Constatado nos autos que a reclamante foi admitida pelo ente público no regime celetista, conforme CTPS assinada, para assumir as atribuições de professora, a competência material para apreciação das ações judiciais decorrentes dessa relação é da Justiça do Trabalho, ex VI do art. 141, inciso I, da Constituição Federal. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000333-02.2021.5.13.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 26/08/2022; Pág. 158)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
Repetição de indébito c/c obrigação de fazer. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não são incorporáveis aos proventos de aposentaria. Alegação de ilegitimidade passiva do inpas que se afasta. Competência municipal, com fulcro no art. 141, §1º, da CRFB, para regular a incidência da contribuição previdenciária, que não pode se afastar da observância da sistemática adotada no art. 40, § 3º, da carta constitucional. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ. Parcelas que possuem caráter pro labore faciendo. Impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária. Decisum que merece ajuste de ofício, quanto aos índices de correção monetária e juros mora consoante o item 3.3, do tema 905 do c. STJ. Apelos aos quais se nega provimento. (TJRJ; APL 0000082-02.2020.8.19.0042; Petrópolis; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 18/12/2020; Pág. 582)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
I - Em atenção ao princípio da congruência e do dispositivo consagrado em nosso ordenamento processual civil (CF. art. 141, 490, 492 ambos do CPC), verificando a existência de erro material no julgado vergastado, há de ser retificado. II - E, na espécie, onde se lê durante o período de 08.03.2002 a 30.06.2016", leia-se "condenando o apelado no pagamento dos valores relativos ao FGTS não recolhidos nos últimos cinco anos de seu trabalho". III - Embargos de Declaração acolhidos em parte. (TJAM; EDcl 0002793-60.2019.8.04.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Nélia Caminha Jorge; Julg. 27/05/2019; DJAM 31/05/2019; Pág. 39)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REVERSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Modifica-se a decisão agravada tendo em vista que a questão da competência comporta olhares diversos na jurisprudência do STJ, cujo entendimento aponta que esta especializa é competente para julgar lide entre sindicatos representantes de empregados ou servidores vinculados ao Poder Público, ainda que por relação jurídico-administrativa, em consonância com o objetivo da Emenda Constitucional nº 45/2004 de conferir ao Poder Judiciário Trabalhista a competência para as causas dos trabalhadores, expressão mais abrangente do que empregados. (ex VI do art. 141, inciso I, da Constituição Federal). Agravo regimental provido para restaurar a decisão de improcedência da tutela pretendida. (TRT 13ª R.; AR 0000091-15.2017.5.13.0000; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 30/04/2018; Pág. 85)
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Evidenciado nos autos que o reclamante fora regularmente admitido pelo ente público, nos moldes do regime celetista no ano de 1986, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a competência material para apreciação das ações judiciais decorrentes dessa relação é da Justiça do Trabalho (art. 141, I, da Constituição Federal). Recurso não provido. DECISÃO. (TRT 13ª R.; RO 0000372-32.2017.5.13.0012; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; Julg. 12/12/2017; DEJTPB 08/01/2018; Pág. 49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Código de processo civil de 2015. Aplicabilidade. 2. Gratuidade da justiça. Autor da ação menor impúbere. Ausência de renda própria. Direito de acesso ao poder judiciário. Art. 5º, LXXIV, CF. Art. 141, eca. Impossibilidade de litigar nos juizados especiais. Renda da genitora/representante que coaduna com os benefícios da justiça gratuita. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1612376-3; Maringá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 11/05/2017; DJPR 29/05/2017; Pág. 169) Ver ementas semelhantes
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Evidenciado, nos autos, que a reclamante fora legalmente admitida pelo ente público, nos moldes do regime celetista, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de assumir atribuições de professora junto à edilidade, a competência material para apreciação das ações judiciais decorrentes dessa relação é da Justiça do Trabalho, ex VI do art. 141, inciso I, da Constituição Federal. (TRT 13ª R.; RO 0130717-63.2015.5.13.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire; DEJTPB 13/12/2017; Pág. 23)
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Evidenciado, nos autos, que a reclamante fora legalmente admitida pelo ente público, nos moldes do regime celetista, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de assumir atribuições de professora junto à edilidade, a competência material para apreciação das ações judiciais decorrentes dessa relação é da Justiça do Trabalho, ex VI do art. 141, inciso I, da Constituição Federal. FGTS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.036/90, é ônus do empregador o recolhimento e a respectiva comprovação dos depósitos fundiários do empregado. Exigência em convergência com o entendimento sumulado no verbete 461 do C. TST. (TRT 13ª R.; RO 0000718-23.2016.5.13.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire; DEJTPB 12/12/2017; Pág. 80)
RECURSO DO MUNICÍPIO. SERVIDOR CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Evidenciado, nos autos, que a reclamante fora legalmente admitida pelo ente público, nos moldes do regime celetista, conforme CTPS assinada, para assumir as atribuições de auxiliar de serviços gerais, em 01/06/1998, a competência material para apreciação das ações judiciais decorrentes dessa relação é da Justiça do Trabalho, ex VI do art. 141, inciso I, da Constituição Federal. RECURSO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO. Indevidos os honorários advocatícios, vez que, a autora não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria, não preenchendo, assim, os requisitos a que se referem as Súmulas nºs 219, item I, e 329, ambas do TST. (TRT 13ª R.; RO 0130509-79.2015.5.13.0010; Primeira Turma; Relª Desª Roberta de Paiva Saldanha; DEJTPB 11/12/2017; Pág. 23)
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Evidenciado, nos autos, que a reclamante fora legalmente admitida pelo ente público, nos moldes do regime celetista, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de assumir atribuições de professora junto à edilidade, a competência material para apreciação das ações judiciais decorrentes dessa relação é da Justiça do Trabalho, ex VI do art. 141, inciso I, da Constituição Federal. FGTS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.036/90, é ônus do empregador o recolhimento e a respectiva comprovação dos depósitos fundiários do empregado. Exigência em convergência com o entendimento sumulado no verbete 461 do C. TST. (TRT 13ª R.; RO 0130499-35.2015.5.13.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire; DEJTPB 14/11/2017; Pág. 51)
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PROFESSOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Constatado nos autos que o reclamante foi admitido pelo ente público, no regime celetista, conforme CTPS assinada, para assumir as atribuições de professor junto à edilidade, a competência material para apreciação das ações judiciais decorrentes dessa relação é da Justiça do Trabalho, ex VI do art. 141, inciso I, da Constituição Federal. (TRT 13ª R.; RO 0000102-14.2017.5.13.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; Julg. 20/06/2017; DEJTPB 27/06/2017; Pág. 158)
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Evidenciado, nos autos, que a reclamante fora legalmente admitida pelo ente público, nos moldes do regime celetista, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de assumir atribuições de professora junto à edilidade, a competência material para apreciação das ações judiciais decorrentes dessa relação é da Justiça do Trabalho, ex VI do art. 141, inciso I, da Constituição Federal. FGTS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.036/90, é ônus do empregador o recolhimento e a respectiva comprovação dos depósitos fundiários do empregado. Exigência em convergência com o entendimento sumulado no verbete 461 do C. TST. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; RO 0001008-38.2016.5.13.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Antônio Cavalcante da Costa; Julg. 23/05/2017; DEJTPB 30/05/2017; Pág. 216)
MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
Espécie em que a reclamante fora admitida pelo Município de Lagoa de Dentro através de concurso público para o cargo de Professora através do regime celetista, conforme consta na anotação feita em sua CTPS e de acordo com o registro constante em suas folhas de pagamento, restando ao encargo desta Especializada a competência material para apreciação das ações judiciais decorrentes dessa relação, nos termos do art. 141, I da CF. Recurso patronal não acolhido. (TRT 13ª R.; RO 0000982-40.2016.5.13.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; Julg. 02/05/2017; DEJTPB 11/05/2017; Pág. 118)
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Evidenciado, nos autos, que o reclamante fora legalmente admitida pelo Ente Público, nos moldes do regime celetista, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de assumir atribuições de agente de recepção hospitalar junto à edilidade, a competência material para apreciação das ações judiciais decorrentes dessa relação é da Justiça do Trabalho, ex VI do art. 141, inciso I, da Constituição Federal. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; RO 0130715-93.2015.5.13.0010; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; DEJTPB 10/04/2017; Pág. 39)
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Evidenciado, nos autos, que o reclamante fora legalmente admitido pelo ente público, nos moldes do regime celetista, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de assumir atribuições de motorista junto à edilidade, a competência material para apreciação das ações judiciais decorrentes dessa relação é da Justiça do Trabalho, ex VI do art. 141, inciso I, da Constituição Federal. FGTS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.036/90, é ônus do empregador o recolhimento e a respectiva comprovação dos depósitos fundiários do empregado. Exigência em convergência com o entendimento sumulado no verbete 461 do C. TST. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; RO 0000610-91.2016.5.13.0010; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; DEJTPB 07/04/2017; Pág. 41)
MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
Espécie em que a reclamante fora admitida pelo Município de Lagoa de Dentro através de concurso público para o cargo de Professora através do regime celetista, conforme consta na anotação feita em sua CTPS e de acordo com o registro constante em suas folhas de pagamento, restando ao encargo desta Especializada a competência material para apreciação das ações judiciai decorrentes dessa relação, nos termos do art. 141, I da CF. Recurso patronal não acolhido. (TRT 13ª R.; RO 0000809-16.2016.5.13.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; Julg. 21/02/2017; DEJTPB 03/03/2017; Pág. 85)
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Evidenciado, nos autos, que a reclamante fora legalmente admitida pelo ente público, nos moldes do regime celetista, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de assumir atribuições de professora junto à edilidade, a competência material para apreciação das ações judiciais decorrentes dessa relação é da Justiça do Trabalho, ex VI do art. 141, inciso I, da Constituição Federal. FGTS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.036/90, é ônus do empregador o recolhimento e a respectiva comprovação dos depósitos fundiários do empregado. Exigência em convergência com o entendimento sumulado no verbete 461 do C. TST. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; RO 0000523-38.2016.5.13.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Cavalcante da Costa; DEJTPB 24/01/2017; Pág. 37)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO POR ÓRGÃO PÚBLICO, MEDIANTE CONCURSO, SOB A ÉGIDE DA CLT.
1. O Supremo Tribunal Federal (stf), nos autos da adi nº 3.395-6, referendou a medida cautelar deferida, no sentido de que a justiça do trabalho não detém competência para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor que a ele esteja vinculado por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativa. O fato é que o STF tem reiteradamente decidido pela incompetência da justiça do trabalho para julgar ações mantidas entre a administração pública e seus servidores. Todavia, em análise pormenorizada, o que se observa é que as atuais decisões do STF versam exclusivamente acerca de relações tipicamente de ordem estatutária ou jurídico-administrativa, como, por exemplo, vínculos envolvendo cargo comissionado ou contratos temporários ou, ainda, contratação em caráter excepcional. 2. De outra parte, nas demandas que envolvam contratação de servidor público concursado submetido às normas insculpidas na CLT, a competência material para apreciação das ações judiciais decorrentes dessa relação é da justiça do trabalho, à luz do art. 141, I, da CF. Recurso do município não provido. Decisão. (TRT 13ª R.; RO 0130421-41.2015.5.13.0010; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; Julg. 11/10/2016; DEJTPB 18/10/2016; Pág. 81)
RECURSO DO RECLAMADO. PROFESSOR. CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Na situação concreta, o que se verifica é que a reclamante fora legalmente admitida pelo ente público, nos moldes do regime celetista, conforme CTPS assinada, para assumir as atribuições de professora, em 01/06/1998. Assim, considerando que a referida contratação da autora se deu mediante concurso público submetido às normas insculpidas na CLT, a competência material para apreciação das ações judiciais decorrentes dessa relação é da justiça do trabalho, à luz do art. 141, inciso I, da constituição federal. (TRT 13ª R.; RO 0130510-64.2015.5.13.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire; DEJTPB 01/08/2016; Pág. 6)
CONFLITO ENTRE SERVIDOR E ENTE PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O Supremo Tribunal Federal (stf), nos autos da adi nº 3.395-6, referendou a medida cautelar deferida, no sentido de que a justiça do trabalho não detém competência para processar e julgar causas instauradas entre o poder público. O fato é que o STF tem reiteradamente decidido pela incompetência da justiça do trabalho para julgar ações mantidas entre a administração pública e seus servidores. Todavia, em análise pormenorizada, o que se observa é que tais decisões versam exclusivamente acerca de relações tipicamente de ordem estatutária ou jurídico-administrativa, como, por exemplo, vínculos envolvendo cargo comissionado ou contratos temporários ou, ainda, contratação em caráter excepcional. De outra parte, quando da contratação se deu mediante concurso público submetido às normas insculpidas na CLT, a competência material para apreciação das ações judiciais decorrentes dessa relação é da justiça do trabalho, à luz do art. 141, inciso I, da Constituição Federal. Essa é a hipótese configurada nos autos. Recurso do município, nesse particular, não provido. Recursos ordinários conhecidos e não providos. (TRT 13ª R.; RO 0130500-20.2015.5.13.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; Julg. 06/04/2016; DEJTPB 11/04/2016; Pág. 15)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO POR ÓRGÃO PÚBLICO, MEDIANTE CONCURSO, SOB A ÉGIDE DA CLT.
1. O Supremo Tribunal Federal (stf), nos autos da adi nº 3.395-6, referendou a medida cautelar deferida, no sentido de que a justiça do trabalho não detém competência para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor que a ele esteja vinculado por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativa. O fato é que o STF tem reiteradamente decidido pela incompetência da justiça do trabalho para julgar ações mantidas entre a administração pública e seus servidores. Todavia, em análise pormenorizada, o que se observa é que as atuais decisões do STF versam exclusivamente acerca de relações tipicamente de ordem estatutária ou jurídico-administrativa, como, por exemplo, vínculos envolvendo cargo comissionado ou contratos temporários ou, ainda, contratação em caráter excepcional. 2. De outra parte, nas demandas que envolvam contratação de servidor público concursado submetido às normas insculpidas na CLT, a competência material para apreciação das ações judiciais decorrentes dessa relação é da justiça do trabalho, à luz do art. 141, inciso I, da Constituição Federal. Essa é a hipótese configurada nos autos. Recurso do município, nesse particular, não provido. Decisão. (TRT 13ª R.; RO 0130260-31.2015.5.13.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; Julg. 16/02/2016; DEJTPB 22/02/2016; Pág. 41)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. LEI ESTADUAL Nº. 10.072/76. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO ESPECÍFICO. LEI ESTADUAL Nº. 13.279/06.
Inobservância do princípio da reserva legal. art. 141, §3º, inciso x, da constituição federal. promoção do impetrante nos quadros da corporação militar. relações jurídicas consolidadas. apelo e remessa improvidos. 1. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade da administração pública estabelecer limite de idade para ingresso na carreira militar, sobretudo em razão da natureza e das atribuições do cargo a ser ocupado. 2. Após a edição da lei estadual nº. 13.279/06, o corpo de bombeiros militar do estado do ceará recebeu nova organização e, somente através do novel dispositivo legal, teve regulamentada a restrição etária. 3. A interpretação que se deve registrar para admissão na corporação, no caso sub exame e, de acordo com o art. 142, §3, inciso x, da constituição federal, é a de que não existia, à época do concurso, lei específica a delimitar a idade dos candidatos, pois a legislação anterior somente tecia limite ao ingresso na polícia militar, nada especificando sobre a corporação dos bombeiros. 4. Além da incompatibilidade legal, em restringir o ingresso dos candidatos, sendo omissa a lei específica para tanto, e em inobservância ao princípio da reserva legal, a administração pública, em comportamento contraditório, agindo em desconformidade com a segurança e estabilidade das relações jurídicas, permaneceu com o impetrante em seus quadros por mais de 10 (dez) anos, tendo, inclusive, atingido graduação superior, através de promoções e reconhecimentos. 5. Caracterizada a situação excepcional, mantémse a sentença vergastada de modo a reconhecer o direito líquido e certo da pretensão do impetrante de permanecer admitido no corpo de bombeiros, em respeito ao princípio da reserva legal e da segurança jurídica nas relações entre a administração pública e o administrado, devendo ser preservadas as situações e relações jurídicas já consolidadas e fixadas pelo tempo, mantendose a segurança concedida, conservandose o impetrante no posto já ocupado por delongado período. 6. Apelação e reexame conhecidos e improvidos. (TJCE; APL-RN 390336.2002.8.06.0000/0; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 12/06/2012; Pág. 45)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO.
1. É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II). 2. O tribunal, ao dirimir a controvérsia, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações suscitadas pelas partes, se o fundamento que suporta o acórdão é suficiente a decidir o litígio. 3. Todos os dispositivos prequestionados pela embargante (art. 179 da CF/1824, arts. 11, 72 e 84 da CF/1891, art 141 da CF/1946, arts. 5º e 37 da CF/88, bem como em vasta legislação infraconstitucional, com ênfase ao CPC, CC/1916, CC/2002 e Decreto-Lei n. 6.019/43 arts. 368 e 374 do Código Civil/2002, arts. 334, I e 348 do vigente CPC), dentre outros, foram observados e analisados na fundamentação. Entretanto, a turma conferiu interpretação diversa ao interesse do embargante, apenas e tão só. 4. Não merece reparos o acórdão que claramente decidiu em conformidade com precedentes desta corte, no sentido de que o prazo de resgate dos títulos da dívida pública do ano de 1912, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 263/67 e art. 1º do Decreto-Lei nº 396/68, é de doze meses a contar de 1º de janeiro de 1969, após o que restaram extintos. 5. As provas apresentadas nos autos foram analisadas e valoradas na forma da legislação vigente, por isso que desinfluente pedido de análise detalhada de vasta legislação, indicada no longo arrazoado que pretende apenas modificar o entendimento já firmado sem, contudo, colacionar argumentos diferentes daqueles repisados na apelação e na inicial, ambos desprovidos. 6. A via adequada para a revisão do julgado é o recurso próprio e não os embargos ora opostos. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 2007.34.00.036823-7; DF; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Cleberson José Rocha; Julg. 26/08/2011; DJF1 21/10/2011; Pág. 426)
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