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Art 1414 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, otitular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la comsua família.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL OU FIXAÇÃO DE ALUGUEL.

Descabimento. Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente. Aplicação dos artigos 1.831 e 1.414 do Código Civil. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 5008707-12.2021.8.21.0021; Passo Fundo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 29/09/2022; DJERS 07/10/2022)

 

DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

Requerimento de registro de escritura pública de instituição de direito real de habitação e de escritura declaratória. Registros adiados sob a justificativa de que não haveria previsão legal para a instituição de direito real de habitação por ato inter vivos. Sentença de improcedência da dúvida. Confirmação. O direito real de habitação pode ser convencional, como no caso dos autos. Contrato particular é título hábil para instituir o direito real de habitação e ingressar no fólio real. Artigos 1.414 do Código Civil, artigo 167, I, 7 da Lei nº 6.015/73 e 499, VII da cncgj-RJ. Logo, não há qualquer justificativa para a exigência registral formulada. Sentença que se confirma, em reexame necessário. (TJRJ; Proc 0007112-80.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca; DORJ 22/03/2022; Pág. 102)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO HOMOAFETIVA POST MORTEM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REFERENTE AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DE PRECLUSÃO AFASTADAS.

Ausência de prova de que o agravante (viúvo) tenha locado ou cedido o imóvel em que residia com o de cujus em afronta ao art. 1.414, do Código Civil. Destinação do imóvel desvirtuada. Não comprovação. Prova de que o recorrente utiliza o bem para fins de moradia. Necessidade de se resguardar a especial proteção do direito de moradia. Agravante que deve ser resguardado na posse do bem, ao menos até a prolação da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0004153-26.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 02/06/2021; DJPR 04/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERE A LIMINAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 99, § 3º, DO CPC.

Comprovante de que o agravante recebe salário líquido pouco acima superior do mínimo nacional. Concessão da benesse. Ausência dos requisitos dos arts. 558 e 561 do CPC. Alegação do agravante de que teria celebrado comodato verbal com os réus (filha e cunhado). Imóvel familiar, de propriedade das partes em condomínio. Agravante que se retirou voluntariamente do imóvel quando iniciou um novo relacionamento amoroso. Aparente caracterização do direito de habitar gratuitamente casa alheia. Art. 1414 do Código Civil. Direito real de habitação (art. 1831 do Código Civil) suscetível de renúncia. Enunciado nº 271 da III jornada de direito civil. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR; Rec 0040665-42.2020.8.16.0000; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 29/03/2021; DJPR 19/04/2021)

 

DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

Requerimento de registro de instrumento particular de instituição de direito real de habitação vitalício. Registro adiado. Exigência de que o registro seja determinado através de mandado judicial. Sentença que julgou improcedente a dúvida. Inexistência de recurso. Encaminhamento dos autos a este E. Conselho da Magistratura, por imposição do artigo 48, § 2º da LODJ. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pela confirmação da sentença. O direito real de habitação pode ser convencional, como no caso dos autos. Contrato particular é título hábil para instituir o direito real de habitação e ingressar no Fólio Real. Artigos 1.414 do Código Civil, artigo 167, I, 7 da Lei nº 6.015/73 e 499, VII da CNCGJ-RJ. Não há qualquer justificativa para a exigência registral formulada. Sentença que se confirma, em reexame necessário. (TJRJ; Proc 0194907-06.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Mauro Martins; DORJ 23/03/2021; Pág. 564)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. COISA COMUM. FRUTOS CÍVEIS. I.

Arrendamento do imóvel. Inexistente repasse da quota-parte aos autores. Tema incontroverso (art. 341, CPC). Falta de impugnação na peça contestatória e, ainda, em grau recursal. Ausência de renúncia aos frutos cíveis oriundos da locação do imóvel a terceiro. II. Prescrição. Não cabimento. Repasse dos frutos do imóvel comum. Sujeição ao prazo constante do art. 205 do Código Civil. Pretensão iniciada em 2011, com a propositura da ação em 2014. Decênio não superado. Precedentes. III. Direito real de habitação. Não cabimento. Óbice expresso à locação pelo conjugue sobrevivente (art. 1.414 do Código Civil). lV. Compensação relegada à fase processual subsequente. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 0002028-09.2014.8.26.0338; Ac. 15019576; Mairiporã; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 14/09/2021; DJESP 27/09/2021; Pág. 1516)

 

COBRANÇA DECORRENTE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. AUTOR QUE É TITULAR DE 25% DO BEM. LOCAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO, PELOS RÉUS, SEM O DEVIDO REPASSE DA COTA DO AUTOR.

Cobrança em condições de prevalecer. Inocorrência da prescrição trienal. Não se trata de cobrança locatícia, mas de repasse de importância pertencente a coproprietário. Aplicação da prescrição decenal. Inaplicabilidade do direito real de habitação. Vedação no empréstimo ou locação do imóvel. Observância do artigo 1.414 do Código Civil. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1003329-29.2019.8.26.0457; Ac. 14654627; Pirassununga; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 24/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 2456)

 

MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INVALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.

Incidência do art. 1.414 do Código Civil. Uso pacífico do imóvel não garantido. Danos morais configurados. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Exegese do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0023857-36.2019.8.16.0019; Ponta Grossa; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Swain Ganem; Julg. 13/10/2021; DJPR 14/10/2021)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. USO EXCLUSIVO DE ALGUNS HERDEIROS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ART. 1.831 DO CC.

1. O cônjuge sobrevivente possui o direito real de habitação relativamente ao imóvel habitado pela família, desde que seja o único dessa natureza a ser inventariado, nos termos do art. 1.831 do Código Civil. 2. Reconhecido o direito real de habitação ao cônjuge supérstite, incabível sua condenação ao pagamento de alugueis aos seus herdeiros, que formam o núcleo familiar. 3. No caso em exame, Incabível se mostra a cobrança de aluguel do herdeiro que ocupa o imóvel deixado pelo falecido, quando ocupa, em unidade familiar com o cônjuge sobrevivente titular de direito real de habitação. Inteligência do art. 1.414 do Código Civil. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJDF; Proc 07049.10-40.2017.8.07.0009; Ac. 117.2494; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 22/05/2019; DJDFTE 14/06/2019)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, MOVIDA POR HERDEIRAS QUE BUSCAM A GARANTIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE FRAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A MORTE DE ASCENDENTE, EM FACE DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE, QUE RESIDIA NA PROPRIEDADE DO CASAL DESDE O CASAMENTO E ATÉ O ÓBITO DE SEU ESPOSO.

Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelas recorrentes, em razão da aplicação do artigo 355, inciso I do CPC/15, na medida em que sequer foi examinado pelo magistrado de 1º grau o pedido formulado de realização de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas a fim de provar que o imóvel habitando se encontra ocupado pela filha da ré, e não mais por ela. Colidência de direitos garantidos pela legislação pátria. Direito de propriedade sobre fração de imóvel por transmissão causa mortis e direito real de habitação (legal). É garantido ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, independentemente do regime de bens, mas, desde que não contraídas novas núpcias e o imóvel em questão seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão, sendo certo que de acordo com a jurisprudência do STJ, o direito real de habitação deve ser privilegiado em relação ao direito de propriedade sobre fração de imóvel. É cediço que ao proprietário cabe usar, gozar e dispor da coisa, ao passo que ao usufrutuário (titular do direito real de habitação), são transferidos apenas alguns dos poderes inerentes ao domínio: O uso e gozo. O exercício dos poderes de uso e gozo pelo titular do direito de habitação, em desacordo com o escopo teleológico da norma e pautado pelo abuso de direito, funciona como causa que afasta a habitação. O uso consistente no direito de habitar gratuitamente casa alheia, confere ao seu titular apenas o poder de ocupá-la com sua família. Ou seja, o habitante deve ocupar pessoalmente o imóvel, junto com sua família, tratando-se de direito intuito personae. Inteligência do artigo 1.414 do CC/02. A possibilidade (em tese) do direito de habitação estar maculado pelo abuso de direito, em flagrante desvio de finalidade da norma que o estabelece, afasta a aplicação do artigo 355, inciso I do CPC/15. Por não se poder privilegiar a má-fé ou o abuso de direito em claro prejuízo aos proprietários do bem que, muitas vezes, têm necessidade de ocupar o imóvel onerado, resta imprescindível a realização da prova oral pleiteada pela parte autora. Anulação da sentença que se impõe. Fixação de honorários sucumbenciais recursais. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0048771-68.2014.8.19.0210; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 25/05/2018; Pág. 523) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de inventário. Decisão que afastou o direito de habitação da cônjuge supérstite. Agravante que residia em outro imóvel desde o ano de 2010. Direito de habitação pleiteado sobre bem que se encontrava locado a terceiros. Desvirtuação da finalidade do instituto, que é apenas habitar gratuitamente o imóvel. Impossibilidade de alugar ou emprestá-lo. Exegese do artigo 1.414 do Código Civil. Alegação da agravante de que havia se mudado do imóvel por problemas médicos decorrentes do luto que não foi comprovada. Ausência de qualquer prova que corrobore com suas alegações. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Ag Instr 1475798-5; Ponta Grossa; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 29/06/2016; DJPR 22/07/2016; Pág. 89) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização. Bens do espólio. Utilização exclusiva pela companheira do autor da herança. Requerida menor. Incapacidade absoluta. Possibilidade de nomeação de curador especial. Requisito legal atendido. Posse do imóvel pelo compaheiro sobreviviente. Reconhecimento incidental de união estável. Direto real de habitação. Interpretação do artigo 1.414, do Código Civil. Posse injusta em relação aos bens móveis. Indenização pelo uso dos veículos do espólio. Termo inicial. Incidência do artigo 1.202 do Código Civil. Recurso desprovido. 1. (TJPR; ApCiv 1304346-4; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Helder Luis Henrique Taguchi; Julg. 04/11/2015; DJPR 20/11/2015; Pág. 287) 

 

A6RAV0 RETIDO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, ADEMAIS, QUE CORROBORA A LIMINAR DEFERIDA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL URBANO. ALEGAÇÃO DO RÉU NO SENTIDO DE SER POSSUIDOR DE BOA-FÉ, TENDO ELE LOCADO O IMÓVEL DA POSSUIDORA DIRETA, QUE DETÉM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

Invalidade do contrato de locação, tendo em vista as expressa vedações do artigo 1.414 do Código Civil, que obsta a cessão do direito real de habitação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJSP; APL 9207183-41.2007.8.26.0000; Ac. 5657154; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos Neto; Julg. 08/11/2011; DJESP 13/03/2012) 

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM GRAVADO COM RESERVA DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE USUFRUTO. PENHORA SOBRE PARTE IDEAL NÃO PERTENCENTE À EMBARGANTE.

I. A cláusula de usufruto vitalício não implica a impenhorabilidade do bem, porquanto a nua propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Precedentes da mencionada Corte Superior e desta Turma. II. Penhora efetuada sobre parte ideal pertencente a Antônio Roberto Greghi, não atingindo a metade pertencente à Embargante. III. Ausência de cláusula de usufruto, não tendo a Apelante efetuado qualquer prova a esse título. lV. Não se aplicam ao caso em tela as disposições dos arts. 1414 e 1416, do novo Código Civil, por não se tratar a hipótese de aluguel ou empréstimo do imóvel pelo titular do direito, bem como em razão do entendimento acima transcrito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0021964-20.2011.4.03.9999; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Regina Helena Costa; Julg. 01/09/2011; DEJF 09/09/2011; Pág. 590) 

 

APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALUGUEIS DE IMÓVEL COMUM. DIREITO DE HABITAÇÃO. GRATUIDADE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO. AUSENTE DANO E ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. BOA. FÉ.

1. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo. 2. No presente caso, o demandante não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistente dano do Apelante e ausente ilícito praticado pela Apelada, cuja boa-fé mostrou-se patente nos autos. Sua permanência no imóvel após a declaração de dissolução do condomínio encontrou- se em conformidade com as Leis que regem o direito real de habitação e o condomínio - arts. 1.322 e 1.414 e seguintes do Código Civil e 1.117 e seguintes do Código de Processo Civil -, com as decisões judiciais transitadas em julgado e com a situação fática que se perpetuou por mais de vinte anos, por força de acordo homologado e por inércia do Apelante. 3. Negou-se provimento ao apelo, mantendo incólume a r. sentença ora hostilizada. (TJDF; Rec. 2009.01.1.166554-9; Ac. 496.087; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 14/04/2011; Pág. 85) 

 

IMÓVEL. USUFRUTO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DIREITO DE HABITAÇÃO.

1 - O pagamento de aluguel, de imóvel em que instituído o direito de usufruto, era possível na forma prevista no art. 1.611, § 1º, do CC/16, em vigor à época em que instituído. 2 - Com o advento do atual Código Civil, o direito de habitação passou a ser direito de habitar gratuitamente em casa alheia (art. 1.414, do CC/02). 3 - Apelação não provida. (TJDF; Rec. 2008.01.1.017444-3; Ac. 383.456; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares; DJDFTE 22/10/2009; Pág. 176) 

 

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