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Art 1415 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa,qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou àsoutras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhescompete, de habitá-la.

JURISPRUDÊNCIA

 

COISA COMUM.

Extinção de condomínio. Alienação judicial. Não cabimento. Cônjuge supérstite beneficiária de direito real de habitação. Direito de permanência no imóvel de residência assegurado em prol da viúva. Ausência de qualquer restrição no tocante ao exercício do direito de uso pelo cônjuge sobrevivente, o que afasta o direito dos condôminos herdeiros de exigirem indenização a título de alugueres. Artigo 1.415 do Código Civil. Entendimento também da jurisprudência do C. STJ. Possibilidade de extinção de condomínio e a alienação em hasta pública apenas em relação ao imóvel comercial, que se encontra abandonado, afastada a pretensão de indenização, diante ausência de uso exclusivo por qualquer dos condôminos. Sentença, em parte, reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1002994-04.2017.8.26.0320; Ac. 15091220; Limeira; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 08/10/2021; DJESP 14/10/2021; Pág. 1645)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DEFERIDO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.

Apelante que defende a imediata desocupação do imóvel ou que seja fixado valor proporcional de aluguel a ser pago ao espólio. Impossibilidade. Artigo 1.831 c/c artigo 1.415, ambos do Código Civil. Direito exercido de forma gratuita. Divergência entre a tese defendida pela embargante e o posicionamento desta corte não configura qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Prequestionamento. Desprovimento dos embargos. (TJRJ; APL 0509259-66.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 14/06/2018; Pág. 215) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DEFERIDO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.

Apelante que defende a imediata desocupação do imóvel ou que seja fixado valor proporcional de aluguel a ser pago ao espólio. Impossibilidade. Artigo 1.831 c/c artigo 1.415, ambos do Código Civil. Direito exercido de forma gratuita. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0509259-66.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 12/04/2018; Pág. 254) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DEFERIDO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.

Agravante que defende a imediata desocupação do imóvel ou que seja fixado valor proporcional de aluguel a ser pago ao espólio. Impossibilidade. Artigo 1.831 c/c artigo 1.415, ambos do Código Civil. Direito exercido de forma gratuita. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0005642-56.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; Julg. 18/07/2017; DORJ 20/07/2017; Pág. 296) 

 

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.

Pretensão dos herdeiros em face do companheiro supérstite da autora da herança. Sentença de improcedência, sob fundamento do direito real de habitação. Redistribuído por força da Resolução 737/2016 e Portaria nº 02/2017. Apelam os réus sustentando a inexistência de direito de meação; relacionamento era de namoro e o imóvel não servia de residência comum; revogação da Lei nº 9.278/96 pelo atual Código Civil; subsidiariamente, arbitramento do equivalente locatício de forma proporcional ao percentual que cabe aos autores da propriedade, por não terem imóvel destinado à moradia e pela impossibilidade de fruição do bem deixado. Descabimento. União estável entre o réu e a genitora dos autores, dissolvida naturalmente em razão da morte dela, foi reconhecida por sentença e confirmada por acórdão que transitou em julgado. Companheiro supérstite faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel que o casal residia, enquanto não viver em nova união estável ou casar-se. Inteligência do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.278/96. Norma vigente em razão da omissão do Código Civil em disciplinar a matéria em relação aos conviventes. Aplicação do princípio da especialidade. Precedente do STJ. Direito real de habitação pode ser exercido independentemente do bem ter sido ou não adquirido na constância da união estável ou casamento. Importante é que tenha sido a residência do antigo casal. Inexiste prova de que o réu e a falecida coabitavam em outro imóvel. Detentor do direito de habitação, que resida exclusivamente no imóvel, não tem como obrigação o pagamento de aluguel a outrem. Inteligência do art. 1.415 do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; APL 0014681-10.2013.8.26.0037; Ac. 10788360; Araraquara; Trigésima Primeira Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 14/09/2017; DJESP 26/09/2017; Pág. 2587)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EM IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PRECLUSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DISPENSA DE QUITAR LOCATIVOS. TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO.

O fato primordial é que a observância dos artigos 1.831 e 1.415 todos do Código Civil brasileiro jamais fora exposta, de parte da autora, quando da ação de extinção de condomínio, modo pelo qual preclui a possibilidade de arguição de tal tese, na forma do artigo 474 do código de processo civil. Direito real de habitação: Nunca houve posse exclusiva do falecido marido da autora, mas simples condomínio com terceiros que impede o reconhecimento do direito real de habitação na parte do imóvel que pertence à outrem. Condomínio estabelecido entre os proprietários registrais antes da morte de um dos dominantes. Inoponibilidade do direito real de habitação ao coproprietário. Dispensa de quitar locativos: Inaplicável o argumento que a parte autora está dispensada de quitar locativos, na forma do artigo 1.415 do Código Civil, uma vez que a mesma exercia posse sobre bem de terceiro e não somente ao de seu falecido marido e herdeiros. Admitir-se a tese é impor que terceiro suporte o enriquecimento ilícito da parte autora, face impedir que a ré tivesse acesso ao seu patrimônio. Antecipação de tutela: Ausentes os requisitos do artigo 273 do código de processo civil, o que importa na rejeição da tutela antecipada. Sucumbência: Integralmente de responsabilidade da parte autora, quando sucumbente na lide. Suspensão dos encargos de sucumbência, face o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Julgaram improcedente a ação rescisória. (TJRS; AR 0506587-83.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 10/09/2015; DJERS 17/09/2015) 

 

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E COBRANÇA DE ALUGUERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Reconhecimento do direito real à habitação. Artigos 1.831, 1.414 e 1.415 do Código Civil. Artigo 1.117 do Código de Processo Civil que não pode se sobrepor ao direito da apelada, por se tratar de norma instrumental. Prevalência da norma substancial. Recurso não provido. (TJSP; APL 9191536-69.2008.8.26.0000; Ac. 7043737; São Simão; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 17/09/2013; DJESP 04/10/2013) 

 

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE E FILHAS DO FALECIDO. CONDENAÇÃO EM ALUGUERES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.

1. Na hipótese de a companheira sobrevivente residir no imóvel que ocupava com o ex-companheiro, deve-se assegurar à mesma o direito real de habitação, a fim de lhe garantir a moradia gratuita e, bem assim, a mesma qualidade de vida que o casal mantinha. Precedentes. 2. O artigo 1.415 do Código Civil é expresso no sentido de que a detentora do direito real de habitação não está obrigada a pagar aluguel aos demais co-titulares do imóvel. 3. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2011.00.2.024537-3; Ac. 593.466; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 15/06/2012; Pág. 104) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA JUDICIAL DE BENS COM PEDIDO LIMINAR DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EXERCÍCIO DA POSSE E FRUIÇÃO POR APENAS UM DOS BENEFICIÁRIOS. OPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS ÀQUELE QUE SE VIU PRIVADO DO MESMO DESFRUTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, I E XXII, DA CF/88 C/C 1.415 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Consoante o disposto no art. 1.319 do Código Civil, "cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou", sendo defeso a sua utilização em detrimento dos direitos dos demais condôminos. II. Resta pacifico o entendimento no sentido de que a permanência de um dos consortes no imóvel, após a separação judicial autoriza ao outro, meeiro, a busca de indenização pelo uso e gozo que não usufrui. Contudo, não se vislumbra razoável a determinação para desocupação do imóvel por uma das partes para ingresso da outra, uma vez que ambas são proprietários do todo, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, I, e XXII, da Carta Magna e art. 1.415 do Código Civil, mormente se não restou convencionado prazo para alienação e rateio do bem. (TJMG; AGIN 1.0408.09.022446-5/001; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 30/10/2012; DJEMG 06/11/2012) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. HABITAÇÃO DE FILHO E NETO CONSENTIDA.

Não há que se falar em arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo por um dos cônjuges de bem integrante do patrimônio comum do casal, se ainda não restou formalizada a partilha. Se um dos cônjuges permanece residindo no imóvel juntamente com a filha e o neto do casal, com o total consentimento do outro, aplicável a regra disposta no artigo 1.415 do Código Civil, por constituir direito real de habitação. (TJMG; EINF 5000694-94.2008.8.13.0702; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 14/08/2012; DJEMG 27/08/2012) 

 

COISA COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL OCUPADO POR COMPANHEIRA DE FALECIDO PROPRIETÁRIO DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL. DIREITO DE HABITAÇÃO GARANTIDO INDEPENDENTEMENTE DE CONCORRER A RÉ À HERANÇA. PAGAMENTO DE ALUGUEL INDEVIDO.

Inteligência do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, e dos arts. 1.831 e 1.415, do Código Civil. Ré que, na posse direta do imóvel, deve arcar com as despesas dele decorrentes. Devido ressarcimento de dívida de IPTU comprovadamente paga pela autora. Sucumbência mínima da ré. Ônus de sucumbência a cargo da autora. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 9100969-26.2007.8.26.0000; Ac. 5168749; Indaiatuba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 31/05/2011; DJESP 16/06/2011) 

 

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