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Art 1420 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar emanticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ouhipoteca.

§ 1 o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, asgarantias reais estabelecidas por quem não era dono.

§ 2 o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dadaem garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um podeindividualmente dar em garantia real a parte que tiver.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARTIGO 1.420 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA HIPOTECÁRIA EM MATRÍCULA ANTERIOR POR TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO DO BEM. ERRO CARTORÁRIO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.

I - Nos termos do Art. 1.420 do Código Civil, apenas aquele que possui os direitos e deveres sobre a propriedade é que pode hipotecar o bem. II - No caso dos autos, em que, no momento da gravação do ônus hipotecário em matrícula anterior, no ano de 2022, por erro do serviço registral, terceiros que não mais detinham a propriedade do bem não poderiam oferecê-lo em garantia, razão pela qual deve ser afastada a exigência da liberação da hipoteca, pelo Banco do Brasil, ou a carta de anuência do credor para fins de registro da escritura pleiteada pela Agravante. II - Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0001570-85.2020.8.08.0013; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 19/09/2022; DJES 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

Nos termos do art. 1420 do Código Civil e art. 619, I, do Código de Processo Civil tem-se que, conquanto o inventariante disponha de poderes gerais de administração, ele só pode alienar bens do espólio mediante autorização do juiz, após oitiva dos interessados, ainda que apenas para conservação do bem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5378009-09.2020.8.09.0091; Jaraguá; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 20/09/2022; DJEGO 22/09/2022; Pág. 3766)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA HIPOTECÁRIA C/C PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. APELO DOS AUTORES (1) PRETENSÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA INSTITUÍDA SOBRE BEM IMÓVEL IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR HIPOTECA SOBRE IMÓVEL IMPENHORÁVEL.

Penhorabilidade do bem que não configura requisito para instituição da hipoteca. Reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel que não extingue a garantia hipotecária. Precedentes desta corte de justiça. Ausência de outros vícios capazes de ensejar a nulidade da cláusula de garantia real. Hipoteca válida. Inteligência dos artigos 1.419 e 1.420, ambos do Código Civil. Apelo do banco (2). Insurgência contra a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural objeto de constrição judicial. Alegação de que o imóvel foi voluntariamente oferecido como garantia hipotecária. Fato irrelevante. Ausência de renúncia à proteção constitucional. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural que prevalece sobre a garantia hipotecária. Precedentes dos tribunais superiores. Prequestionamento implícito admitido pela jurisprudência do STJ. Sentença mantida. Apelação (1) conhecida e não provida. Apelação (2) conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0002992-46.2020.8.16.0119; Nova Esperança; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS APELADOS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO DIREITO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ E SOBRE O DANO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS.

Hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira. Inaplicabilidade da Súmula nº 308 do STJ. Hipoteca, contudo, posterior ao compromisso de compra e venda. Acórdão que incorreu em erro de fato em relação à anterioridade da hipoteca. Atribuição de efeitos infringentes para correção da omissão e erro de fato configurados. Ineficácia da hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda em relação ao promissário-comprador. Art. 1.420 do Código Civil. Manutenção da sentença que determinou o levantamento da garantia hipotecária, por fundamento diverso. Acórdão modificado. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. (TJPR; Rec 0033216-64.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 14/02/2022; DJPR 17/02/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE DO COEXECUTADO NORIVALDO.

Reconhecimento. Coexecutado ex-sócio da empresa devedora. Garantia real hipotecária prestada somente pelos outros sócios e após o falecimento de Norivaldo, de forma que não o vincula ao cumprimento da obrigação. Restrição da garantia real à cota. Parte dos demais sócios. Aplicação do art. 1420, §2º, do Código Civil. Sentença reformada. RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. PROVIDO. (TJSP; AC 1031188-45.2020.8.26.0114; Ac. 15229685; Campinas; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 29/11/2021; rep. DJESP 26/01/2022; Pág. 4828)

 

DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS PARA EFEITOS DE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. BAIXA DO GRAVAME. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS HIPOTECÁRIO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. GRAVAME PACTUADO ENTRE A CONSTRUTORA E BANCO FINANCIADOR. TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA COM A CONSTRUTORA. ADJUDICAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 308 DO STJ. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Preliminar de gratuidade da justiça em favor da geoteste Ltda: gratuidade concedida unicamente para efeito de dispensa de preparo do presente recurso (art. 98, § 5º, do cpc/2015). O deferimento do benefício estritamente em grau recursal não assegura ao recorrente a gratuidade no juízo originário. Preliminar parcialmente acolhida. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva do banco bradesco: como um dos escopos da lide é a declaração de ineficácia da hipoteca incidente sobre os apartamentos, é imperativa a participação do apelante banco bradesco no polo passivo da lide, sob pena de inexequibilidade do julgado, nos termos do art. 114 do ncpc. O banco, na qualidade de credor hipotecário de financiamento obtido perante a construtora para construção de empreendimento, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que o comprador pleiteia a baixa da hipoteca que recai sobre unidade imobiliária já quitada. Preliminar rejeitada. 3. Da apelação da goteste Ltda: a recorrente manteve-se inerte quanto a produção de prova pericial contábil, restando agora precluso. Ausente a comprovação de saldo residual. O ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor compete ao réu, nos termos do art. 373, II, ncpc. A recorrente admitiu nos autos a procedência do direito dos autores (fls. 434/435). Desta feita, não há razão que ampare o presente recurso ou justifique a reforma da sentença, tenda a mesma sido proferida segundo a prova dos autos. 4. Da apelação do banco bradesco s/a: não pode ser admitido que o crédito contraído pela construtora possa atingir direito de terceiros, que nenhuma relação tem com a instituição financeira. A hipoteca foi contraída pela construtora e não pelos consumidores, a mera comunicação em contrato do gravame estabelecido com a instituição financeira não tem o poder de afastar a Súmula nº 308 do STJ. Conclui-se pela aplicabilidade da Súmula nº 308 ao caso sub judice para confirmar a procedência da pretensão autoral. A hipoteca pactuada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5. STJ. Súmula n. 308: a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Referências: CC/1916, art. 756. CC/2002, art. 1.420. Precedentes: AGRG no AG 522.731-go (3ª t, 14.09.2004. DJ 17.12.2004) agrg no RESP 505.407-go (3ª t, 05.08.2004. DJ 04.10.2004). 6. A Súmula nº 308 visa o controle do abuso nas garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acaba por transferir a ele os riscos do negócio. 7. Negado provimento aos apelos da geoteste Ltda e do banco bradesco s/a. Sentença integralmente mantida. Decisão unânime. 8. Ante a sucumbência recursal, majora-se em 20% (vinte por cento) a condenação em honorários advocatícios. Art. 85, § 11, do ncpc/2015. (TJPE; APL 0009396-19.2001.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; Julg. 12/12/2019; DJEPE 16/12/2021)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE DO COEXECUTADO NORIVALDO.

Reconhecimento. Coexecutado ex-sócio da empresa devedora. Garantia real hipotecária prestada somente pelos outros sócios e após o falecimento de Norivaldo, de forma que não o vincula ao cumprimento da obrigação. Restrição da garantia real à cota. Parte dos demais sócios. Aplicação do art. 1420, §2º, do Código Civil. Sentença reformada. RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. PROVIDO. (TJSP; AC 1031188-45.2020.8.26.0114; Ac. 15229685; Campinas; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 29/11/2021; rep. DJESP 02/12/2021; Pág. 2340)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Decisão interlocutória que deferiu a penhora sobre a totalidade do imóvel dado em garantia. Inconformismo. O agravante e sua esposa são casados sob o regime de comunhão universal de bens e firmaram, na qualidade de outorgantes hipotecantes, o pacto acessório para garantia hipotecária da cédula de crédito bancário objeto da execução. Possibilidade de penhora da integralidade do bem. Esposa que anuiu com a hipoteca convencionada. Inteligência do art. 1.420, § 2º, do Código Civil. Nada impede que o hipotecante seja pessoa diversa do devedor. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2127313-75.2021.8.26.0000; Ac. 14870189; Jundiaí; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 30/07/2021; DJESP 05/08/2021; Pág. 2232)

 

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PENHORABILIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA NO CONTRATO DE MÚTUO. COISA COMUM DADA EM GARANTIA REAL POR CONDÔMINO SEM CONSENTIMENTO DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.420, §2º DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A controvérsia recursal resume-se em definir se o imóvel dado como garantia hipotecária em contrato de mútuo é penhorável, alegando a parte recorrente que a ausência de registro de hipoteca não gera nulidade da penhora sobre bem de família. 2. Da leitura dos autos de origem, verifica-se que foi reconhecido na decisão de evento 82.1 que inexiste título executivo em face da executada lázara Ribeiro Lima. Como consequência, o imóvel dado em garantia no contrato de mútuo foi oferecido tão somente por Aparecida do carmo Lima. 3. Ocorre que o referido imóvel é de propriedade de ambas as executadas, conforme matrícula de imóvel constante no evento 1.8 dos autos originários. Assim, o pleito encontra óbice no artigo 1.420, §2º do Código Civil, o qual determina que a coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. 4. Logo, não há como se deferir o pleito de execução da garantia, na medida em que oferecida em sua íntegra por apenas um dos condôminos sem o consentimento de todos os proprietários, conforme já reconhecido pelo juízo de origem. 5. Nesse sentido: Cautelar para suspensão dos efeitos de hipoteca ajuizada pelo convivente. Indícios que apontam que a sua companheira, sem o seu consentimento, gravou a residência adquirida na constância da união. Interlocutório, que concedeu a liminar requerida na cautelar, mantido. Necessidade da anuência do convivente para a validade do ato. Precedentes. O Código Civil impede que a coisa comum a dois ou mais proprietários seja dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos (§ 2º, art. 1.420). Diante disso e porque demonstrado que a alienante e o agravado convivem em união estável, a qual, salvo disposição das partes em contrário, é regida pela comunhão parcial de bens, aliado ao fato que o imóvel foi adquirido em consórcio na constância da união, presume-se que a residência pertence a ambos, o que induz a necessidade da anuência dos conviventes para gravar o referido bem com ônus real. Recurso não provido. (TJ-SC. Ai: 20140380705 rio do sul 2014.038070-5, relator: Gilberto Gomes de oliveira, data de julgamento: 26/02/2015, segunda câmara de direito civil). 6. Em assim sendo, o recurso deve ser desprovido. (JECPR; RInomCv 0012887-48.2017.8.16.0018; Maringá; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 15/03/2021; DJPR 17/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO MANDAMENTAL". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO FUNDADA NO OFERECIMENTO VOLUNTÁRIO DA GARANTIA PELOS ACIONANTES, A ATRAIR A REGRA DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/1990. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO BEM EM OUTRO FEITO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE ESTATURA CONSTITUCIONAL E COM INTUITO DE PROTEÇÃO SOCIAL AO AGRICULTOR DE SUBSISTÊNCIA PREVALENTE SOBRE A GARANTIA PRESTADA. IMPENHORABILIDADE QUE, CONTUDO, NÃO IMPLICA EM INALIENALIBILIDADE, TAMPOUCO EM ÓBICE À ONERAÇÃO DO BEM. IMPERIOSIDADE DE OBSERVÂNCIA À REGRA CONTIDA NO ART. 1.420 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE FUTURA DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA, A AFASTAR O PROTETIVO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO REAL, TRATADO NO ART. 1.419, CAPUT, DO DIPLOMA CIVILISTA, INDEPENDENTEMENTE DA ATUAL INVIABILIDADE DE PENHORA DA COISA. VIABILIDADE DE EXECUÇÃO DA HIPOTECA ACASO MODIFICADA A SITUAÇÃO VIGENTE EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. VALIDADE DA GARANTIA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INCONFORMISMO INACOLHIDO.

Na esteira do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, e dada a estatura constitucional do regramento, bem como o intuito social que lhe confere embasamento, o protetivo do art. 5º, XXVI, da Carta Magna, afasta a incidência da exceptio do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, de modo que a impenhorabilidade deve permanecer ainda que dado o bem em hipoteca. Na hipótese debatida, o imóvel sobre o qual pende o gravame impugnado possui natureza rural, é utilizado para a prática de agricultura pelos demandantes e possui dimensão aproximada de 9.500 m2 (nove mil e quinhentos metros quadrados), equivalente a menos de 1 (um) hectare, enquadrando-se, portanto, no conceito de pequena propriedade rural, na forma do art. 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993.Não obstante, a atual impenhorabilidade do imóvel não implica em óbice à sua alienação ou oneração, porquanto, se a situação do bem se modificar. No caso de venda, alteração das dimensões ou mesmo se a coisa deixar de servir à atividade produtiva familiar. A hipoteca pode vir a ser executada, pois mantém-se o vínculo real tratado no art. 1.419 do Código Civil, sendo a constituição da garantia compatível com o art. 1.420, caput, da mesma codificação. Dessa maneira, a hipoteca não perde sua razão de existir tão somente pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem com fulcro em norma constitucional, porquanto a coisa poderá ser futuramente constrita, quando verificada a descaracterização da hipótese descrita no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, merecendo a sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso daquele empregado em primeira instância. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECLAMO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA ACIONADA. OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto pela adversária, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta, fato este que deve ser ponderado apenas para quantificação do estipêndio em sede de recurso. Na espécie, tendo em vista o inacolhimento da irresignação, eleva-se a verba honorária em R$ 700,00 (setecentos reais), em favor do procurador da acionada, mantido o parâmetro estabelecido pela decisão impugnada e observado, para fins de dimensionamento, o oferecimento de resposta à insurgência. (TJSC; AC 0303522-37.2015.8.24.0019; Concórdia; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 03/07/2020; Pag. 159)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL GARANTIDO POR HIPOTECA. CONTRATO CELEBRADO PELA COOPERATIVA EMPREENDEDORA E O AGENTE FINANCEIRO. FIADORA QUE PAGOU A DÍVIDA DA COOPERATIVA AFIANÇADA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR, INCLUSIVE NA GARANTIA HIPOTECÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL SUJEITO À GARANTIA HIPOTECÁRIA FEITA PELO PROMITENTE-COMPRADOR EM FAVOR DA AUTORA. INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM FACE DA CESSIONÁRIA DO IMÓVEL. ENUNCIADO Nº 308, DA SÚMULA DO STJ.

1. Consoante o Enunciado Nº 308, da Súmula do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 2. Analisando os arestos que deram ensejo à edição do verbete referido, verifica-se que o entendimento nele consubstanciado, nas palavras da Ministra Fátima Nancy Andrigui, Relatora do Agravo Regimental no Recurso Especial n. º 561.807/GO, surgiu da compreensão de que a hipoteca só poderá ser ofertada por aquele que possui o direito de alienar o bem (art. 756 do CC/1916, correspondente ao art. 1.420, caput, do CC/2002). Ainda segundo a ilustrada Ministra, celebrado o compromisso de compra e venda entre a construtora e o adquirente, não mais possui aquela o poder de dispor do imóvel; em conseqüência, não mais poderá gravá-lo com hipoteca. 3. No momento em que adquiriu o mútuo perante o agente financeiro e ofertou a hipoteca sobre o imóvel ora objeto discussão, a cooperativa empreendedora concedeu garantia sobre bem que não se encontrava em sua esfera de disponibilidade, pois o havia prometido à venda ao adquirente originário, que, posteriormente, o cedeu à embargante. Dessa forma, embora em sua literalidade, o Enunciado Nº 308, da Súmula do STJ, não mencione o cessionário do imóvel sobre o qual recai hipoteca, não resta dúvida de que a hipoteca, seja ela anterior, seja ela posterior à cessão de direitos, também se afigura ineficaz em face do cessionário. 4. Apelo provido. (TJDF; Proc 00113.88-32.2017.8.07.0001; Ac. 118.8051; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 24/07/2019; DJDFTE 15/08/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. PROCURAÇÃO. BEM OFERECIDO EM GARANTIA. INTIMAÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE FRAÇÃO IDEAL DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I. De acordo com o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, na execução de crédito com garantia real, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, é suficiente a intimação deste da penhora, não sendo necessária a sua citação para integrar o polo passivo. II. Se os embargantes conferiram a um dos executados um instrumento de mandato com poderes para dar bens imóveis em garantia, pressupõe-se que se referia à sua quota. Parte, nos termos do §2º do art. 1.420 do Código Civil, de modo que não lhe socorre a tese necessidade de se restringir a penhora à fração ideal dos devedores. III. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Proc 07293.27-47.2018.8.07.0001; Ac. 118.8356; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 25/07/2019; DJDFTE 07/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO/ CANCELAMENTO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR A GARANTIA HIPOTECÁRIA DE IMÓVEL QUE NÃO LHE PERTENCE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.420 DO CÓDIGO CIVIL.

Requerimento de admissão no feito dos pais do demandante como assistentes litisconsorciais. Ratificação das pretensões iniciais e recursais. Possibilidade. Inteligência do art. 124 do código de processo civil/2015. Imóvel dado voluntariamente em garantia hipotecária decorrente de dívida de empresa familiar em que são únicos sócios (pai e filho). Presunção de que o benefício se reverteu para unidade familiar. Ônus de comprovar de que o valor não beneficiou a família que recai sobre os proprietários, do qual não se desincumbiram a contento. Rejeição do pedido de desconstituição de garantia hipotecária sobre o imóvel que se impõe. Exceção prevista no art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/1990. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida no ponto. Arguição dos assistentes contrária ao que assinaram na escritura pública de constituição de garantia hipotecária, no tocante não ser o bem de família. Litigância de má-fé caracterizada, a teor do art. 80 incs. I, II, VI e VII, do CPC/2015. Imposição de multa. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0501960-22.2013.8.24.0005; Balneário Camboriú; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 06/06/2019; Pag. 256)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE HIPOTECA PRESTADA POR QUEM NÃO É TITULAR DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. ART. 1420 DO CÓDIGO CIVIL.

Ato jurídico declarado nulo. Ação julgada parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1115636-32.2016.8.26.0100; Ac. 12028079; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 30/11/2018; DJESP 07/12/2018; Pág. 2066)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. HIPOTECA. DOAÇÃO COM ENCARGO. AÇÃO REVOCATÓRIA. GARANTIA REAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1420 DO CÓDIGO CIVIL.

É cabível o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar omissão quanto ao art. 1420 do Código Civil, não abordado no acórdão embargado que considerou válida a autorização legal para a instituição de hipoteca em contrariedade à norma de Direito Civil, o qual, por força de competência legislativa privativa da União, regula aquela garantia real. (TJMG; EDcl 1.0694.13.003164-4/003; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 28/09/2017; DJEMG 09/10/2017) 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. ART. 1.420, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERVENIENTES GARANTIDORES. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.

I- De acordo com o § 2º, do art. 1.420, do Código Civil, “a coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. ” ii- tendo a participação dos intervenientes garantidores se restringido à garantia prestada e, não sendo mais proprietários do imóvel em razão da extinção do condomínio, passando o bem a pertencer apenas ao emitente da cédula e sua esposa, não se vislumbra pertinência em sua manutenção no polo passivo do processo executivo. Iii- diante da inexistência de fato ou fundamento inovador capaz de modificar o posicionamento materializado na decisão hostilizada, mantém-se na tal como lançada. Agravo interno conhecido e improvido. (TJGO; AC 0045073-22.2012.8.09.0107; Morrinhos; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ney Teles de Paula; DJGO 28/01/2016; Pág. 102) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. HIPOTECA GRAVADA SOBRE IMÓVEL POR QUEM NÃO MAIS DETÉM O DOMÍNIO DO BEM. POSSIBILIDADE.

Para que um ato jurídico seja anulado, necessária a comprovação de que a relação que se busca invalidar tenha sido desenvolvida por agente incapaz, objeto ilícito, ou que tenha preterido alguma forma exigida em Lei. Nos termos da Lei Civil, só aquele que pode alienar poderá gravar o imóvel com hipoteca, já que só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca (art. 1420 do CC/02). Portanto, aquele que não mais detém o domínio da coisa, não poderá gravá-la com hipoteca. Na hipótese em que se busca anulação de hipoteca gravada sobre imóvel, será cabível invalidar o ato quando sua constituição for efetivada por pessoa que não detém mais o domínio do imóvel, em virtude de anterior alienação do bem. (TJMG; APCV 1.0529.12.002496-1/001; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 08/03/2016; DJEMG 05/04/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BEM DADO EM HIPOTECA. ESCRITURA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO DEVEDOR DECLARADA NULA PELO JUDICIÁRIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES (PROVA INEQUÍVOCA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO). SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO NOTARIAL QUE INSTITUIU A GARANTIA REAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Estando presentes os pressupostos essenciais à concessão da tutela antecipada, quais sejam, presença de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, viável se torna o deferimento da medida. Se a hipoteca somente pode ser dada por quem possui poderes para alienar o bem (art. 1.420 do código civil) e a escritura que concedia a propriedade do imóvel ao devedor é declarada nula pelo judiciário, presente estão os requisitos necessários para a suspensão dos efeitos da garantia real por ele instituída. (TJMT; AI 5351/2015; Barra do Garças; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 03/06/2015; DJMT 11/06/2015; Pág. 44) 

 

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.420 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI N. 8.009/1990. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. O artigo 1.420 do cc/2002, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela corte de origem, carecendo o Recurso Especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. No caso, o tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, concluiu que o bem oferecido em hipoteca serviu como garantia de financiamento contraído em benefício da família, ao menos indiretamente, de modo que é possível a penhora do imóvel. Assim, a revisão da conclusão a que chegou a corte a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do ristj). No caso, a recorrente não comprovou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.275.769; Proc. 2011/0148359-3; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/05/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.

1. Muito embora o imóvel objeto do pedido de penhora pertença ao sócio coexecutado em condomínio com outras pessoas, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.420 do Código Civil, é possível a penhora correspondente à fração ideal sem necessidade do consentimento dos demais. 2. Somente estará voltado à satisfação do crédito exequendo o montante arrecadado equivalente à parte do imóvel que pertence ao executado, garantindo-se o direito dos coproprietários ao quinhão correspondente, decorrente do produto da alienação. 3. A penhora refere-se à integralidade do bem em razão da sua indivisibilidade, não havendo necessidade de anuência dos demais proprietários, a quem resta o direito de preferência que poderá ser exercido por ocasião do leilão, para o qual devem ser previamente intimados (artigos 1.118 do código de processo civil e 1.322 do código civil). 4. Torna-se inviável a própria adjudicação da parte ideal pelo credor, ante a impossibilidade de condomínio do bem entre a União Federal e particulares. 5. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo. (TRF 3ª R.; AI 0026126-14.2013.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Herbert de Bruyn; Julg. 27/02/2014; DEJF 17/03/2014; Pág. 638) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ANTIGOS PROPRIETÁIROS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE NA DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS. CANCELAMENTO DOS GRAVAMES. ART. 1.420 DO DIPLOMA CIVIL.

Caso em que não obstante o "contrato de cessão e transferência" tenha sido celebrado entre a apelada e os correqueridos everaldo e odete ainda no ano de 1988, não houve averbação junto à matrícula dos imóveis cujos direitos e deveres foram por aquela adquiridos. Posterior registro de gravame hipotecário na matrícula de ambos os bens, que foram dados em garantia real ao apelante, em razão de "cédula rural pignoratícia hipotecária" celebrada com os codemandados everaldo e odete. Ausência de má-fé da apelada, que se viu compelida, inclusive, ao ajuizamento de ação de adjudicação compulsória para regularizar a titularidade dos bens junto ao registro de imóveis. Assim, em que pese a inércia da parte recorrida - O feito somente foi intentado em 2005 - Restou comprovado o exercício da posse e propriedade sobre os bens, há mais de 12 anos quando dos registros. Garantias eivadas de vícios, nos termos do art. 1.420 do CC/2002, que impõem o cancelamento dos gravames, em que pese atendidos os requisitos da publicidade e especialização pela apelante. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 461148-83.2013.8.21.7000; Santa Maria; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 12/03/2014; DJERS 25/03/2014) 

 

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA PELOS INQUILINOS. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. APREENSÃO DE BENS DOS INQUILINOS PELO LOCADOR COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL. PLEITO HOMOLOGATÓRIO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE DA APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS POSSESSÓRIO E INDENIZATÓRIO NO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DO LOCADOR REQUERIDO –

1. Alegada inexistência de obrigação de indenizar – Inacolhimento – Penhor legal – Apreensão da integralidade dos bens, incluindo aqueles absolutamente impenhoráveis e essenciais à dignidade da pessoa – Abuso de direito – Art. 1.420, caput, do CC/2002 c/c art. 649 do CPC – Abalo psíquico caracterizado – Dano moral configurado – 2. Quantum indenizatório – Fixação com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Redução do quantum indenizatório – Valor excessivo – Alegação afastada – Razoabilidade/proporcionalidade – Ocorrência – Redução inacolhida – 3. Juros de mora – Modificação ex officio – Sentença que fixou sua incidência a partir da publicação do decisum – Ilícito contratual – Fixação a partir da citação – Adequação ex officio – Sentença parcialmente reformada – Apelo improvido, com alteração, de ofício, do termo a quo dos juros moratórios. 1. Configura ilícito contratual por abuso de direito do locador a apreensão de bens do inquilino inadimplente se a apropriação recair sobre bens absolutamente impenhoráveis e essenciais à dignidade da pessoa, acarretando abalo psíquico indenizável a título de danos morais. 2. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, quando estiver adequado ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, de modo tal que não enseje lucro à vítima e tampouco diminua a valoração do bem jurídico protegido. 3. Em indenização por danos morais decorrentes de ilícito contratual, os juros moratórios não devem ser contados a partir da prolação da sentença, modificando-se seu termo inicial para a data da citação, conforme entendimentos do STJ. (TJSC; AC 2013.080488-6; Blumenau; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; Julg. 29/05/2014; DJSC 25/06/2014; Pág. 61) 

 

- Execução de título extrajudicial Embargos de terceiro Imóvel dado em garantia hipotecária Hipoteca registrada que traduz direito real sobre bens imobiliários Preferência do credor hipotecário sobre o embargante, que o adquiriu no curso da execução Vendedor que era devedor solidário dos executados Fraude à execução caracterizada Inteligência dos artigos 756 do Código Civil de 1916, ou 1.420 do Código Civil/02, e 593, inciso I, do CPC Recurso improvido. Execução Escritura de hipoteca contendo confissão de dívida Ação pessoal Fatos que se deram na vigência do CC/16 Prescrição vintenária Aplicação dos artigos 177, caput, do CC/16 e 2.028 do CC/02 Lapso prescricional interrompido Prescrição não ocorrida Recurso improvido. Execução de título executivo extrajudicial Embargos de terceiro Alegação das práticas de agiotagem e usura pela exequente-embargada-apelada A nulidade do título somente pode ser arguida por quem tomou parte na execução Ausência de legitimidade do apelante, que opôs embargos de terceiro, à sua desconstituição Limites traçados pelo artigo 1.046 do CPC Recurso improvido. (TJSP; EDcl 9000019-58.2011.8.26.0100/50001; Ac. 7477012; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarcisio Beraldo; Julg. 19/03/2013; DJESP 30/04/2014) 

 

- Apelação EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE hipoteca com autorização da embargante integralidade do imóvel dado em garantia, não havendo que se falar em proteção À meação inteligência do artigo 1.420, §2º do Código Civil recurso desprovido. (TJSP; APL 0009474-77.2012.8.26.0356; Ac. 7392390; Mirandópolis; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Abrão; Julg. 26/02/2014; DJESP 12/03/2014)

 

- Execução de título extrajudicial Embargos de terceiro Imóvel dado em garantia hipotecária Hipoteca registrada que traduz direito real sobre bens imobiliários Preferência do credor hipotecário sobre o embargante, que o adquiriu no curso da execução Vendedor que era devedor solidário dos executados Fraude à execução caracterizada Inteligência dos artigos 756 do Código Civil de 1916, ou 1.420 do Código Civil/02, e 593, inciso I, do CPC Recurso improvido. Execução Escritura de hipoteca contendo confissão de dívida Ação pessoal Fatos que se deram na vigência do CC/16 Prescrição vintenária Aplicação dos artigos 177, caput, do CC/16 e 2.028 do CC/02 Lapso prescricional interrompido Prescrição não ocorrida Recurso improvido. Execução de título executivo extrajudicial Embargos de terceiro Alegação das práticas de agiotagem e usura pela exequente-embargada-apelada A nulidade do título somente pode ser arguida por quem tomou parte na execução Ausência de legitimidade do apelante, que opôs embargos de terceiro, à sua desconstituição Limites traçados pelo artigo 1.046 do CPC Recurso improvido. (TJSP; EDcl 9000019-58.2011.8.26.0100/50000; Ac. 7352048; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarcisio Beraldo; Julg. 19/03/2013; DJESP 28/02/2014) Ver ementas semelhantes

 

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