Blog -

Art 143 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO.

Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Não existe ato decisório relativo ao requerimento de sustentação oral. O caso em tela. agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que é permitida a sustentação oral (art. 937, do CPC CC art. 143, letra d, do RI/TRF3). De outro lado, permitido ao relator julgar monocraticamente os recursos, mesmo porque a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, havendo, ademais, oportunidade das partes encaminharem, via e-mail, memoriais ou vídeo compartilhado aos órgãos julgadores com vistas a reforçar suas argumentações para a manutenção ou reforma da decisão a ser apreciada pela turma julgadora no julgamento do recurso, nem é o caso de discutir sobre a possibilidade de admissão da sustentação oral na hipótese destes autos, que trata de agravo interno oriundo de recurso que permite a sustentação oral, mas que foi resolvido de forma monocrática pelo relator. Isto porque, na situação em tela, não há argumento relevante a demonstrar a necessidade da sustentação oral, não tendo sido apresentados efetivos motivos para sua realização e, como se sabe, o reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) (AgInt no AREsp 1310558/SP), normatizado no art. 277, do NCPC: Quando a Lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. No mais, não há nenhum vício no julgado. Não se prestando os embargos de declaração a responder questionário ou consulta da parte, o que pretende a embargante é a rediscussão da matéria, devendo o seu inconformismo ser veiculado pela via adequada. Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000610-89.2019.4.03.6144; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 09/06/2022; DEJF 15/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Provas produzidas suficientes ao julgamento do feito. Arts. 355, I e 370 do CPC. Suspensão da execução em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa devedora principal. Impossibilidade, por se tratar de codevedor. Arts. 6º, II e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Súmula nº 581 do STJ. Sentença que reconhece a ilegitimidade ativa do apelante para discutir cláusulas contratuais, sob a premissa de que se trata de fiador. Hipótese na qual o exequente figura como codevedor, assumindo a mesma posição contratual da empresa devedora principal. Interesse que não é meramente econômico, mas também jurídico. Legitimidade ativa reconhecida. Excesso de execução que decorreria da majoração da dívida original consolidada no instrumento de confissão de dívida. Cálculos do embargante que desconsideram a cláusula penal contratada por ocasião da compra e venda das mercadorias. Inexistência de vício de consentimento (erro) hábil à anulação do negócio jurídico. Erro de cálculo que, mesmo se caracterizado, não enseja a anulabilidade da avença. Art. 143 do Código Civil. Cálculos do embargante que também desconsideram a cláusula penal prevista no título exequendo. Excesso de execução não caracterizado. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0058751-19.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 27/05/2022; DJPR 03/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. IDENTIFICAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO EM NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.

Ausência de homologação do acordo. Negócio jurídico que deve ser desconsiderado em observância ao princípio da boa-fé que emana sobre todas as relações contratuais. Ocorrência de erro de cálculo a permitir a retificação da declaração da vontade. Inteligência do art. 143 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desPROVIDO. (TJSP; AI 2275517-61.2021.8.26.0000; Ac. 15537010; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 14/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2656)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. BOLETO PARA PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão declaratória de inexistência de débitos e condenatória em indenização por danos morais, em virtude de inscrição de dívida em cadastro de inadimplente. Recurso do réu visa à reforma da sentença em que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2. Contrato de financiamento de veículo. Pagamento das parcelas. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC). O autor firmou contrato de financiamento de veículo com o banco réu. Pelo contrato, em contraprestação ao financiamento, o autor se obrigou ao pagamento de 24 parcelas de R$1.198,11 cada. O requerente alega que, apesar de já ter efetuado o pagamento, o réu efetua cobranças referente à 8ª parcela do financiamento, com vencimento em 11/11/2020. De acordo com os documentos do processo, nesta data, o autor efetuou o pagamento da parcela com vencimento em 11/11/2021, imaginando se tratar da 8ª parcela. Todavia, apesar do equívoco no pagamento. Seja por culpa do autor ou do banco. , o requerente comunicou, diversas vezes, a situação ocorrida ao réu. Os arquivos de áudio juntados ao processo (ID 24765052 e seguintes) comprovam que o autor, diversas vezes comunicou ao réu o equívoco no pagamento, e esse, por sua vez, informou que faria a realocação da parcela. Entretanto, o réu continuou a efetuar cobranças e inscreveu o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. O erro do autor é justificável (143 do Código Civil, por analogia) e, devidamente informado ao réu, deveria ser corrigido no arquivos. Desse modo, a conduta do réu de se omitir na correção e posteriormente, realizar cobranças indevidas, configura nítida violação à boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. Responsabilidade Civil. Dano morais. Cadastro de proteção ao crédito. Inscrição indevida. É cabível indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de demonstração de dano. Precedentes no STJ (RESP. N. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). O documento de ID. 24765578 comprova que o nome do autor foi inscrito em cadastro de inadimplentes. Cabível, portanto, indenização por danos morais. 4. Valor da indenização. A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano, as condições econômicas da vítima e do autor. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventiva e compensatória da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. W (JECDF; ACJ 07080.26-34.2020.8.07.0014; Ac. 134.9488; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 18/06/2021; Publ. PJe 06/07/2021)

 

APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ERRO DE CÁLCULO. REVISÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO À DECADÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. A autora suscita preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita. Na hipótese, não há alegação de que algum pedido deixou de ser examinado, mas de omissão quanto à causa de pedir e, nesse aspecto, cumpre salientar que o Juízo não está obrigado a discorrer acerca de cada afirmação contida no recurso, ou mesmo sobre cada dispositivo legal indicado pela parte, bastando que analise a questão submetida a análise de maneira clara e fundamentada, o que ocorreu na hipótese. Ademais, eventual vício, na forma apontada, não recomendaria a declaração de nulidade da sentença, pois seria possível a sua integração por este grau revisor, em razão da profundida do efeito devolutivo, em consonância com o art. 1.013 do CPC. Preliminar suscitada pela autora rejeitada. 2. Administrativamente, a fundação de previdência complementar revisou o cálculo do benefício em julho de 2019, quando o saldamento do seu benefício ocorreu em agosto de 2006. 3. Diversamente do apregoado pela autora/beneficiária, a hipótese sub judice não trata de anulação de negócio jurídico, ou seja, não se pretende anular o benefício de previdência complementar, mas tão somente a revisão do seu valor. Logo, não incide à hipótese o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. Em realidade, tratando-se de prestação de prazo sucessivo, porquanto se renova mês a mês, incide o prazo prescricional quinquenal, consoante redação do art. 75 da Lei Complementar n. 109/01. 4. Quanto à alegação de que teria havido erro no negócio jurídico, é importante ressaltar que, conforme art. 138 do Código Civil, a anulabilidade ocorre quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. E, no caso, à toda evidência, não há falar em erro substancial, pois eventual equívoco sobre o fator de correção do benefício não pode ser confundido com a natureza do ato, ao objeto principal da declaração ou a algumas qualidades a ele essenciais. Em rigor, não há elementos a assegurar que, se tivesse conhecimento do apontado erro de cálculo, a autora deixaria de contratar o benefício previdenciário. 5. Ademais, conforme o art. 143 do Código Civil, o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade, consubstanciando erro acidental, que não tem aptidão para viciar a declaração volitiva. Sobreleva notar, ainda, que, acaso constatado o alegado erro substancial, deveria a autora buscar a declaração de nulidade do benefício em si, e não há pleito nesse sentido. Em rigor, há uma incongruência na tese desenvolvida pela autora, pois alega vício de erro substancial no negócio jurídico, mas não postula a declaração de sua nulidade, apenas a manutenção do valor equivocado. 6. A FUNCEF enviou à autora comunicado sobre a redução do benefício e devolução do valor pago a maior. No entanto, não há notícia de apresentação de defesa administrativa. Judicializada a questão, em rigor, não há impugnação da revisão em si, de que não teria havido erro de cálculo. 7. Instada para a especificação de provas, a autora pontuou não haver provas a produzir, visto que as alegações que embasam sua pretensão encontram-se suficientemente instruídas, em função da questão de mérito ser exclusivamente de direito, ou seja, facultada à autora a impugnação específica sobre o recálculo do seu benefício, quedou-se inerte. Logo, tornou-se fato incontroverso a aplicação em duplicidade do índice de 4% (quatro por cento) sobre o benefício de aposentadoria complementar da autora, no saldamento, quando houve a migração de plano previdenciário. 8. Posto isso, nota-se que, diversamente do apregoado pela autora, a correção do erro de cálculo não se confunde com a redução do benefício, em observância ao art. 125 do regulamento do plano de benefícios Reg/REPLAN. Ainda, a revisão mostra-se devida para adequar o benefício à base de cálculo da correlata contribuição previdenciária, sem prejuízo aos demais participantes. 9. De igual modo, não se vislumbra correlação entre os apontados pagamentos de contribuições extraordinárias para o equilíbrio atuarial do plano de benefícios, que possui a finalidade de suportar as necessidades extras e pagamento dos benefícios de forma global, e a revisão ora questionada, que tem o objetivo de corrigir o valor pago indevidamente. 10. O benefício oriundo de previdência complementar possui caráter alimentar. Por conseguinte, aliado ao fato de que a autora recebeu de boa-fé e não contribui para o equívoco posteriormente detectado pela FUNCEF, não é possível a restituição do montante pago a maior. Precedentes do STJ e TJDFT. 11. Ainda em relação aos descontos, a comunicação da FUNCEF, a esse respeito, data de julho de 2019, informando que seriam promovidos a partir de setembro de 2019, em 29 (vinte e nove) parcelas até atingr o valor global. Em outubro de 2019, a autora ajuizou a ação de conhecimento. Muito embora o Juízo de origem tenha indeferido a tutela de urgência vindicada, interposto agravo de instrumento, foi-lhe deferida a antecipação de tutela recursal, em novembro de 2019, posteriormente confirmada pelo Acórdão 1232255, desta e. 2ª Turma Cível. 12. Diante de tal quadro, não houve maiores desdobramentos acerca da decisão administrativa de devolução dos valores pagos a maior e, por conseguinte, não se verifica a apontada violação a atributo da personalidade hábil à configuração do dano moral. Aliás, a autora sequer juntou contracheque aos autos atestando a noticiada cobrança, circunstância apta a fulminar sua pretensão indenizatória. 13. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 07325.00-45.2019.8.07.0001; Ac. 130.2434; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 25/11/2020; Publ. PJe 03/12/2020)

 

APELAÇÃO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

Sentença de improcedência. 2. Decisão modificada. 3. Decisão extra petita. Matérias não arguidas na inicial. Parte da sentença decotada de ofício. 4. Não conhecimento do apelo na parte que consubstancia inovação recursal. 5. Impugnação do valor de parcelas de contrato bancário em razão de erro de cálculo. Ausência de impugnação específica do réu em sua contestação. Fato incontroverso. Possibilidade de retificação da declaração de vontade, nos termos do art. 143 do Código Civil. 6. Tarifa despesas do emitente cobrada em razão de registro de alienação fiduciária. Obrigação de registrar imposta ao mutuário. Tarifa indevida. 7. Devolução singela dos valores cobrados a mais, admitida a compensação. 8. Recurso provido em parte, na parte conhecida. (TJSP; AC 1000625-37.2020.8.26.0286; Ac. 14213661; Itu; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 06/12/2020; DJESP 11/12/2020; Pág. 2611)

 

APELAÇÃO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

Sentença de improcedência. 2. Decisão modificada. 3. Gratuidade processual revogada. Impossibilidade de revogação sem oitiva prévia da parte interessada. Benefício restabelecido. 4. Decisão extra petita. Matérias não arguidas na inicial. Parte da sentença decotada. 5. Impugnação do valor de parcela de contrato bancário em razão de erro de cálculo. Ausência de impugnação específica da ré em sua contestação. Fato INCONTROVERSO, Possibilidade de retificação da declaração de vontade, nos termos do art. 143, do Código Civil. 6. Recurso provido. (TJSP; AC 1008568-52.2019.8.26.0606; Ac. 14175010; Suzano; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 24/11/2020; DJESP 27/11/2020; Pág. 3095)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADAS VINCULADAS AO PLANO DENOMINADO REG/REPLAN. PREVISÃO DE CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO VINCULADO AOS PROVENTOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS INATIVOS. ARTS. 112, 143, 421, 422, 423, 424 E 478 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADOS. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta Corte não reconhece o prequestionamento apenas pela interposição de embargos de declaração, entendimento esse consolidado na Súmula nº 211 desta Corte: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Persistindo a omissão, é necessária a interposição do Recurso Especial por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de subsistir o óbice da ausência de prequestionamento. 2. Impossível afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte, porquanto concluiu o Tribunal estadual que o plano ao qual estão vinculadas as agravantes - Reg/REPLAN -, firmado antes de 1998, época em que foi substituído pelo regulamento denominado REB, permite a diminuição dos proventos decorrentes de benesse concedida pela FUNCEF. 3. A indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio. 4. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.259.205; Proc. 2018/0052705-7; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 25/02/2019; DJE 13/03/2019)

 

ERRO MATERIAL.

Erro material é aquele de cálculo ou de escrita que no próprio contexto em que foi produzido pode ser facilmente percebido. Nesse sentido é a previsão do art. 143 do Código Civil Brasileiro, bem como do art. 249º do Código Civil Português, Decreto-Lei nº 47.344/66. (TRT 2ª R.; RO 1001381-26.2016.5.02.0441; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Álvaro Alves Nôga; DEJTSP 11/02/2019; Pág. 19701)

 

CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADE CUSTEADA PELO FIES. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE TERMO ADITIVO PARA CUSTEIO DO SEMESTRE ANTERIOR AO TRANCAMENTO. TERMO DE ENCERRAMENTO ANTECIPADO DA FASE DE UTILIZAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR PELO FIES. PRAZO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. No caso, a autora alega que solicitou o trancamento do curso de Letras ao final do segundo semestre de 2016, porém, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes em 05/06/2018 por dívida vencida em 02/01/2017 (ID 11071188). 3. Constata-se que, em 25/11/2013, a autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais e, em 23/01/2014, celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil o contrato 188.713.983 de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior (ID 11071206). Entretanto, a despeito da comprovação de trancamento do curso de Letras ao final do segundo semestre de 2016, a tela (print) que comprova o pagamento regular das parcelas até dezembro de 2016, bem como a declaração de inexistência de débitos junto à instituição de ensino emitida em 20/10/2017 (ID 11071162 e 11071161), verifica-se a existência da dívida, uma vez que não foi renovado o contrato de financiamento para custeio do segundo semestre de 2016. Vejamos: A) Em 25/10/2016, a instituição de ensino enviou comunicado à autora para informar que o aditamento de renovação do 2º/2016 foi iniciado, sendo orientada a verificar os valores do Sisfiesaluno e a realizar posterior validação (ID 11071168. Pág. 4) b) Em 25/10/2016, o MEC/FIES comunicou à autora que a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição onde se encontrava matriculada efetuou a solicitação do aditamento do seu contrato de financiamento relativo ao 2º/2016 (ID 11071168. Pág. 6). C) Em 28/10/2016, o MEC/FIES enviou à autora a confirmação do seu aditamento relativo ao 2º semestre de 2016, sendo orientada a retirar o Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) na CPSA em data posterior (ID 11071168. Pág. 5). D) Em 25/11/2016, a instituição de ensino comunicou a liberação do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) no SisFies relativo ao aditamento do segundo semestre de 2016, e a necessidade de comparecimento ao banco para a formalização do aditamento (ID 11071168. Pág. 2). 4. Apesar de todos os avisos, os indícios indicam que a autora não compareceu ao banco financiador para regularizar o aditamento do contrato para o segundo semestre de 2016, uma vez que não foi juntado aos autos o aditamento ao contrato referente ao referido período. 5. Por sua vez, em 20/02/2017 a autora firmou o Termo de encerramento antecipado da fase de utilização do contrato de abertura de crédito 188.713.983 para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior pelo FIES, sendo pactuado que o período de utilização do financiamento antecipado da fase de utilização do financiamento ficaria encerrado em 30 meses (ID 11071174). 6. Assim, tendo iniciado a autora o seu curso e a incidência do contrato de financiamento em 23/01/2014, referente ao 1º semestre de 2014, resta claro que o agente financiador quitou as mensalidades da autora junto à instituição de ensino até o final do 1º semestre de 2016, restando descoberto pelo financiamento o 2º semestre de 2016, o qual foi cursado pela autora conforme histórico escolar de ID 11071205. 7. Apesar da declaração de inexistência de débitos junto à instituição de ensino emitida em 20/10/2017 (ID 11071161), somente em data posterior foi verificada pela ré a inexistência de pagamentos pelo FIES referente ao 2º semestre de 2016. 8. Por mais informatizado e automatizado que esteja o sistema de pagamento de mensalidades pelo FIES, e considerando que estas mensalidades são quitadas pelo agente financeiro meses após o início letivo do semestre, é factível que algumas interrupções de pagamento não sejam lançadas imediatamente. Nessas circunstâncias, a constatação pela faculdade de valores em aberto após o final do semestre não se caracteriza como inadequada informação por parte do fornecedor, a impor a pecha ilícita à apresentação do saldo devedor, mas antes se caracteriza como erro que vicia a vontade e, na forma do art. 143 do Código Civil, autoriza a retificação da declaração de vontade. Nesse sentido, embora em matéria diversa: Acórdão 1210255, 0750380-39.2018.8.07.0016, Relator Designado: ASIEL Henrique DE Sousa, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJe: 06/11/2019. 9. Constata-se que foi comprovada a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em virtude do débito originado do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 11071186 e 11071188). Entretanto, diante da não comprovação de pagamento das parcelas pela autora e da não concretização do aditivo do contrato de financiamento estudantil, infere-se que a instituição de ensino prestou os serviços durante o 2º semestre de 2016, porém, não recebeu a respectiva contraprestação, o que legitima a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A) Para julgar improcedentes os pedidos iniciais. B) Para julgar procedente o pedido contraposto e condenar a autora no pagamento das mensalidades referentes ao segundo semestre de 2016, atualizadas pelo INPC/IBGE, contadas do vencimento de cada qual, e acrescidas de juros mensais de 1%, a partir do vencimento de cada uma das parcelas. 11. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07035.46-66.2018.8.07.0019; Ac. 121.8060; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 26/11/2019; DJDFTE 04/12/2019)

 

APELAÇÃO. CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS.

Valor parcelado. Dívidas não previstas nos instrumentos próprios. Interrupção de pagamento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Procedimento ordinário. Contestação. Reconvenção. Compensação. Prova pericial contábil. Improcedência do pedido. Procedência da reconvenção. Ação ajuizada por sociedade e seus dois sócios, em face de outra sociedade e seus dois únicos sócios, aos quais transferiram, por subscrição e integralização de capital, mediante novas cotas, outra sociedade, consoante "Acordo de Subscrição" datado de 12.08.2010, que previu que a entrada dos novos sócios (Vítor e André) na sociedade se daria mediante algumas condições, previamente estabelecidas, dentre elas, aumento de capital por subscrição de cotas, fixação de data de fechamento, que ocorreria 90 (noventa) dias após a data do assinatura do acordo, auditoria prévia e o pagamento de um crédito inicial de R$626.000,00 pela sociedade transferida, àquela outra, que seguiu pertencendo aos autores. Pagamento a ser feito através de uma série de 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$6.000,00, cada uma, e em seguida, após correção e juros, outra série de 12 (doze) pagamentos iguais e sucessivos de R$20.000,00, e, finalmente, o saldo remanescente que fosse encontrado, corrigido e com juros, em pagamento à vista em uma única parcela. Alteração contratual que sacramentou o negócio jurídico (a 9ª Alteração), arquivada na JUCERJA em abril de 2011, já integrada pelos novos sócios, dela retirando-se os sócios originais, cedentes, em fevereiro de 2012. Apurado pelos novos sócios, cessionários, a existência de dívidas que não foram declaradas pelos cedentes, os adquirentes, que haviam iniciado regularmente os pagamentos, conforme previsto no "Acordo de Subscrição", suspenderam o pagamento a que estavam obrigados a partir da 21ª parcela, inclusive, notificando extrajudicialmente os cedentes em 01.06.2012 paracomunicar-lhes a decisão de suspender todos os pagamentos restantes e, ainda, que utilizariam o saldo remanescente para dedução de perdas inesperadas que totalizariam a importância de R$990.627,64, decorrentes de atos ou fatos anteriores à data de fechamento, não incluídos no Anexo III do Acordo de Subscrição como passivos declarados, assim constituindo os cedentes em mora em relação àquele saldo. Refutando os cedentes a acusação por fantasiosas, e acreditando que o único propósito dos devedores seria suspender a obrigação de pagar o pactuado, isso constituindo quebra de cláusula contratual firmada no Acordo de Subscrição, ingressaram com a presente ação. Resposta e reconvenção. Foi julgado improcedente o pedido principal e procedente o pedido reconvencional, para condenar os autores-reconvindos ao pagamento de importância de R$520.837,34, corrigida monetariamente pelo INPC desde o oferecimento da reconvenção e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para a resposta da reconvenção, assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação principal, estes que fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, e ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da reconvenção, que fixou também em 10% do valor da condenação, com fundamento no mesmo dispositivo legal. Interposta apelação pelos autores-reconvindos. Desprovimento. A prova documental produzida, a que acresceu a elaboração de minucioso laudo pericial, forneceram inabalável supedâneo ao sentenciante, não prevalecendo quaisquer das razões elencadas pelos apelantes. Com efeito, a fundamentação da sentença ressaltou a questão da responsabilidade dos sócios alienantes, como decorrência da Lei. O decisum se fundou em laudo pericial que bem abordou e respondeu as questões levantadas nos quesitos formulados pelas partes. A sentença não merece reparos. O ponto controvertido, tal como discernido pelo nobre sentenciante, não é equivocado, eis que a parte autora afirmou diversos fatos em sua inicial que conduziriam a uma indução a erro na celebração do contrato ou à presença de má-fé por parte dos réus, consistente numa interpretação viciada em relação aos eventos e seus desdobramentos, ou seja, a alegação dos réus quanto à existência de dívidas que não teriam sido previstas ou de dívidas que foram previstas, como pretendem os alienantes, e que influíram na definição dos valores contratados, de todo modo isso significando, como pretendem, vantagem indevida para os réus, o que poderia ser constatado no fato de que eles alienaram o que adquiriram por valores trinta vezes maiores. Consigne-se que isso nada significaria, em se considerando que a sociedade teve suas cotas negociadas não pelo valor de mercado, mas pelo estado, aparentemente deficitário, da sociedade. Se saneada, atraiu interesse e oferta melhor, isso não mais diria respeito aos seus antigos sócios. Não bastasse o que dispõe o contrato firmado entre as partes, a Lei é mais do que clara em estender ao adquirente à responsabilidade integral pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que tais pendências estejam todas escrituradas. Como bem ressalvou o magistrado, em alguns casos, eventual passivo oculto não poderá ser refutado pelo adquirente, notadamente, quando se tratar de débito fiscal e/ou decorrente de relação trabalhista. Nessa hipótese, restará assegurado ao adquirente o direito de regresso contra o alienante caso honre as obrigações não escrituradas. A tese de defesa foi estruturada não no sentido de que tenham os autores atuado de má-fé, embora alguma argumentação deles até possa levar a isso, mas, isso sim, se refere à ausência de informações essenciais quanto à saúde financeira da empresa, bem como no óbice ao acesso a tais dados durante as tratativas, no tempo disponibilizado para essas apurações, para a conclusão do negócio jurídico. Também não procede o fato de já estarem os adquirentes na direção da sociedade quando apurados débitos não relacionados na origem, porque, como definido pelo perito, em 27/09/2010 (fls. 83) os próprios autores reconhecem a dívida com a Ampla no valor de R$342.128,92, importância esta superior aos R$252.221,86 provisionados. Admita-se a ocorrência de mero erro no aponte das dívidas. Art. 143 do Código Civil. Perfeitamente possível a compensação entre as dívidas em referência, ou seja, a dívida, a qual os autores/cedentes não impugnaram validamente, se enquadraria na sua responsabilidade porque originadas ainda quando estavam à frente da sociedade, e, por outro lado, o restante do preço que fora pactuado no negócio jurídico, de responsabilidade dos réus/cessionários. O fato é que, haveria a parte autora de produzir a prova, que, a teor de sua narrativa, alterasse a conclusão possível derivada da análise dos documentos que instruíram o feito. Disso ela não se desincumbiu, apesar do enorme esforço, de forma eficiente. O ônus da prova é o encargo, atribuído pela Lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. O art. 373 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar. Resulta que, ao pagar o débito que não era seu, os réus se sub-rogaram na condição de credores dos autores, consoante o que prescreve o art. 346, inciso III do Código Civil. E, superada a hipótese, adviria em consequência inevitável a possibilidade da compensação, como prescreve o art. 368 do Código Civil. Conclui-se que o nobre sentenciante, embora não tenha formulado maiores esclarecimentos na sua fundamentação, externou a conclusão óbvia depois da percuciente análise das teses defendidas pelas partes e dos laudos técnicos elaborados. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Os honorários de advogado devem ser fixados obedecendo ao patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor dado à causa ou do valor da condenação, conforme o caso, mas neste caso considerando-se o grau de zelo, assim como a complexidade da causa. Considerado o caso concreto, tem-se que não merece reparo a sentença nessa vertente. Sucumbência da parte recorrente em sede recursal. Dispõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, desprovendo-o, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente. Desse modo, arbitra-se a verba no percentual de 1% (um por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação imposta, com fundamento no referido art. 85, §§ 2º e 11 do vigente Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0278303-22.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 24/05/2018; Pág. 161) 

 

DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS REALIZADOS PELO EXPROPRIANTE. DISCUSSÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS NºS 283/STF E 284/STF.

1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Já no que concerne à violação ao art. 463, I, do CPC/1973 e ao art. 143 do CC/2002, entende-se que a tese recursal, também nesse ponto, não deve ser acolhida. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. ” 3. Ademais, nas razões do recurso em exame, a fundamentação do acórdão não foi integralmente refutada, mormente no que se refere à ausência de interposição dos meios processuais adequados à impugnação da decisão já transitada em julgado, bem como da não comprovação da existência de erro de cálculo. Assim, há repercussão na admissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ; REsp 1.668.639; Proc. 2015/0211289-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 09/10/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. 143 E 884 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTS. 4º E 5º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado administrativo 2, aprovado pelo plenário deste tribunal em 9.3.2016. 2. A alegação de afronta aos arts. 143 e 884 do código civil/2002 e aos arts. 4º e 5º da Lei complementar 110/2001, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Incide a Súmula nº 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. O tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "conforme o relatado, em 1995 o agravante ajuizou ação para receber valores oriundos da aplicação da taxa progressiva de juros (processo n. º 95.0011851-3, título judicial transitado em julgado em 2003). Em 2002, firmou com a ré o acordo previsto na LC 110/2001 a fim de receber valores correspondentes a correção monetária de saldo de conta vinculada ao FGTS em janeiro/89 e abril/90, recebendo, em 26/11/2002, o valor de r$78.902,39, nos termos do referido acordo. Alega que houve erro de cálculo, e que o juiz deve autorizar a retificação da declaração de vontade no acordo, já que eivada de vício. Alega que apurou a diferença de r$93.451,86, atualizada até 10.02.2010 em r$165.323,34 (fls. 82). Entretanto, o agravo interno será desprovido de todo o modo. Não há como apurar, nestes autos, se os valores recebidos através da aplicação da taxa progressiva de juros nos autos de n. º 95.0011851-3, sofreu a correção monetária pelos índices de 42,72% (janeiro/89) e 44,80 (abril/90). E mesmo que houvesse, é inviável a pretensão do apelante em discutir, nestes autos, a correção monetária de valores recebidos em outra ação judicial cujo título executivo já transitou em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Tais critérios deveriam ter sido discutidos na outra ação. Ainda que se considere que os valores ora pleiteados (correção monetária de fgts) podem ser confundidos: ora como valores a serem recebidos através do acordo previsto na LC 110/01; ora como valores que deveriam ter sido computados no quantum debeatur quando da execução no processo n. º95.0011851-3, agora, mudar os critérios de correção de tal conta é ofender o artigo 467 do CPC. Dessa forma, as razões do apelante no agravo interno, mais uma vez, não abalam a conclusão a que chegou o MM. Juiz, e não cabe mais discussão a respeito de tais questões. Assim, a decisão deve ser mantida. Isto posto, nega-se provimento ao agravo interno" (fls. 213-214, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AGRG no aresp 344.512/df, Rel. Ministra Regina helena costa, primeira turma, dje 15.5.2015; agint no aresp 878.279/rs, Rel. Ministro Sérgio kukina, primeira turma, dje 30.6.2016; e agint no aresp 1.005.551/rs, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, dje 01/03/2017, 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.676.175; Proc. 2017/0119880-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 14/09/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado, indeferindo o pedido de retificação dos cálculos realizados para a apuração do saldo devedor consolidado. Inocorrência de preclusão. Possibilidade de correção de eventual erro ou inexatidão material da conta por dever de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 143 do Código Civil, combinado com o art. 494, I, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade do recálculo da dívida na origem para eliminação das dúvidas e incertezas. Recurso conhecido, em parte, e provido. (TJSP; AI 2184348-66.2016.8.26.0000; Ac. 10012068; Sertãozinho; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 29/11/2016; DJESP 12/12/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ENTRE AS PARTES. CONEXÃO COM PROCESSO JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 235 DO STJ. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO OU DE QUALQUER VÍCIO.

1. Objetiva-se a revisão de acordo administrativo celebrado pelas partes para pagamento do reajuste de 28,86%, sob a alegação de descumprimento das disposições previstas na MP 1.704/98 e reedições. 2. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, nos termos da Súmula nº 235 do STJ, principalmente na hipótese em tela, em que os autos apontados pelo réu já foram finalizados e remetidos para o arquivo. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, com a renúncia pela MP 1.704/1998 ao prazo prescricional relativo à pretensão ao reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, para as ações ajuizadas até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993 e, nos casos em que a ação for proposta após 30.6.2003, aplica-se a Súmula nº 85/STJ (REsp. 990.284/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13.4.2009, submetido ao regime do artigo 543 - C do CPC). Acresceu-se, ainda, o entendimento de que, em se tratando de causa de pedir relacionada ao não cumprimento integral do acordo administrativo celebrado entre as partes, afigura-se violação de direito que se renova mês a mês, em relação de trato sucessivo. 4. Conforme narrado na inicial, foi firmado acordo administrativo entre as partes para fins de pagamento do reajuste de 28,86%, ou seja, os substituídos do autor anuíram com os termos do Decreto nº 2.693/98 e da Portaria MARE nº 2.179/98, pactuando com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo. IFES o recebimento parcelado do montante da dívida. 5. Inexiste nos autos demonstração de qualquer vício apto a ensejar a revisão ou anulação do acordo pelo Poder Judiciário, sendo certo também que nada configura o alegado erro de cálculo, na forma do art. 143 do Código Civil ou erro intencional, com violação da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. 6. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0005729-90.2013.4.02.5001; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. José Antonio Neiva; Julg. 02/12/2015; DEJF 10/12/2015; Pág. 617) 

 

COMPRA E VENDA.

Rescisão contratual C.C. Reintegração de posse. Sentença de improcedência. APELO DO AUTOR. Pretensão à inversão do julgado. Inadmissibilidade. Ausência de erro substancial sobre o negócio. Erro de cálculo que apenas autorizaria a sua retificação. Inteligência do art. 143, do Código Civil. Sentença confirmada nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Acolhimento das razões do autor-apelante apenas quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, eis que este foi revel e não constituiu patrono nos autos. Sentença de improcedência mantida. RECURSO PROVIDO EM PEQUENA PARTE, apenas para afastar a condenação ao pagamento de verba honorária. (TJSP; APL 0016749-47.2011.8.26.0248; Ac. 8340517; Indaiatuba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 31/03/2015; DJESP 13/04/2015) 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO DE CÁCULO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO.

1. Reputa-se obrigatório o litisconsórcio necessário apenas quando há previsão legal e em casos em que a matéria fático-jurídica exige a análise da lide em um só feito. 2. Não configura cerceamento de defesa a inadmissão de produção de provas testemunhal, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todos os argumentos esposados, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a extensão das mesmas quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa, notadamente quando a causa versa sobre cobrança de expurgos inflacionários. 3. Mostra-se viável a retificação da declaração de quitação de débito quando advinda de erro de cálculo, ex vi do art. 143 do Código Civil. 4. Na atual concepção doutrinária, os contratantes têm a obrigação de colaborar para o cumprimento do contratado, conforme o paradigma da boa-fé objetiva, agindo com lealdade e transparência, conforme preceitua o art. 422 do Código Civil. 5. Por se tratar de equívoco por parte da autora que culminou em financiamento de valor a menor, a quantia remanescente deve ser paga à requerente nos mesmos moldes do mútuo contraído pela ré. 6. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec 2013.01.1.130260-9; Ac. 791.649; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 28/05/2014; Pág. 138) 

 

CIVIL / PROC. CIVIL. APELAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO DE CÁLCULO. AUTORIZAÇÃO DE RETIFICAR A DECLARAÇÃO DE VONTADE INDEPENDENTE DE CULPA OU DOLO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É assente na jurisprudência que a falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação concisa, não ensejando essa a nulidade do feito. Rejeitada a preliminar de ausência de fundamentação. Precedente citado: RESP 782901/SP. 2. Não restou configurado cerceamento de defesa pelo fato de a parte não ter sido intimada sobre a data, hora e local da perícia, nos termos da norma processual civil em comento, porquanto se tratou de perícia realizada em documentos constantes nos autos, o que permite às partes interessadas que os analisem e promovam a impugnação de tal prova. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3. Segundo a conclusão exarada pelo Expert do Juízo, o valor correto do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, após a incidência das correções previstas, seria de R$ 255.905,70 (duzentos e cinquenta e cinco mil e novecentos e cinco reais e setenta centavos), de modo que o financiamento deveria ter sido realizado com base na monta de R$ 191.405,70 (cento e noventa e um mil e quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos). Dessa forma, o direito aplicável no caso em cotejo está expresso no artigo 143 do Código Civil, que dispõe que "o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração da vontade".4. Quando a Lei preceitua que o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração da vontade, está-se dizendo que o erro de cálculo admite correção, independentemente de culpa ou dolo das partes. O erro de cálculo não é defeito do negócio jurídico capaz de anulá-lo, mas sim autoriza a sua retificação, a correção. 5. Dispõe o art. 360 do CC que dá-se a novação (I) quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, (II) quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor e (III) quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. 6. Nenhumas das hipóteses elencadas se aduna com o caso, posto que não se está discutindo o valor do financiamento tomado junto à Caixa Econômica Federal, mas sim a existência de erro de cálculo no valor total do contrato de promessa de compra e venda. 7. A quitação que consta junto à Caixa Econômica Federal é válida, irretocável. Contudo, há um saldo remanescente, decorrente de erro de cálculo, que somente pode ser atribuído ao apelante, que adquiriu o imóvel. Não se pode confundir a responsabilidade da mencionada instituição financeira em adimplir, única e exclusivamente, o valor objeto do contrato de financiamento, com tornar esta a responsável pelo contrato de promessa de compra e venda do imóvel em lume. São obrigações distintas, não podendo o apelante se esquivar de suas responsabilidades, atribuindo à Caixa Econômica Federal o encargo de quitar o valor do bem adquirido. 8. Nos termos do contrato, há a correção monetária, pelo índice do Custo Unitário Básico (CUB), durante a construção do empreendimento, e a partir da obtenção do Habite-se, incide os juros de 1% (um por cento) ao mês. Não há, portanto, qualquer ilegalidade quanto a forma de reajustes das parcelas. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0035187-52.2010.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 12/11/2013; DJES 20/11/2013) 

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

Aplicação subsidiária da regra do artigo 143 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; EDcl 9213505-43.2008.8.26.0000/50000; Ac. 6129970; Cubatão; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nestor Duarte; Julg. 16/07/2012; DJESP 23/09/2013) 

 

- Agravo de Instrumento Decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença transitada em julgado, envolvendo cálculo de liquidação Eventual erro ou inexatidão material da conta que foi retificável por dever de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição Art. 143 do Código Civil, combinado com o art. 463, I, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; AI 0248499-17.2012.8.26.0000; Ac. 6513224; Santos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 20/02/2013; DJESP 01/03/2013) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 282, INCISO VI DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CET-CUSTO EFETIVO TOTAL. LICITUDE E LEGALIDADE. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 381 DO STJ DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUPOSTO ERRO MATERIAL DE CÁLCULO INEXISTENTE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 143 DO CCB/02. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO OU IGNORÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR AFASTADA.

1. Se não houve pedido, na petição inicial, para que fosse realizada prova pericial, não resta configurado o alegado cerceamento de defesa, sendo defeso realizar o pedido em sede de apelação, sob pena de ocorrer inovação em sede recursal. Incidência da preclusão temporal e consumativa. Inteligência e aplicação do art. 282, inciso VI do CPC. 2. Na relação jurídica entabulada entre instituição financeira e seu cliente, o qual é destinatário final das atividades bancárias, financeiras e de crédito por ela desenvolvidas, deve o instrumento contratual pertinente ser analisado à luz das normas do CDC. 3. No que concerne ao percentual de juros que compõe o Custo Efetivo Total - CET cuida-se de taxa que inclui todos os custos pagos por pessoa física na contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, não servindo para aferição dos juros praticados no contrato. 4. A tarifa denominada CET (Custo Efetivo Total) nada mais é do que o demonstrativo da soma de todas as taxas e tarifas incidentes na avença, de forma a possibilitar ao consumidor obter a ciência dos reais valores dos encargos a que está se obrigando, nos termos da Resolução BACEN 3517/07. Negritei. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5. Se não houve, na peça de ingresso, qualquer pedido relativamente a eventual análise de anatocismo no contrato, tendo a parte requerido tão-somente o recálculo do contrato, com base no artigo 143 do Código Civil, para que fosse limitado o ganho do réu ao valor resultando do custo efetivo total (CET), não pode o juiz conhecer de ofício a interpretação das demais cláusulas contratuais. Não aplicação e incidência do referido dispositivo legal ao caso concreto, por não se tratar de erro de cálculo, bem como de ausência de defeito do negócio jurídico por erro ou ignorância. 6. Incidência e aplicação da Súmula nº 381 do STJ que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais. Recurso conhecido, preliminar de cerceamento de defesa afastada e no mérito negado provimento. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2010.01.1.096155-9; Ac. 564.254; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 13/02/2012; Pág. 61) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há qualquer omissão no julgado, tendo em vista que a matéria impugnada em sede de aclaratórios restou analisada no acórdão. 2. - O Tribunal concluiu que "da leitura do acordo, não há dúvida de que foi ajustado que a integ ralidade do depósito judicial, à época, de R$ 78.328,31, efetivado em atenção à antecipação de tutela deferida na sentença que deter minou que fosse garantido o juízo no importe da indenização securitária devida, mais a remuneração da conta judicial, pertencia aos agravos e, representando parte do pagamento, era independente das outras rubricas previstas no acordo" (fl. 526). 3. - Prequestionamento dos artigos 143 e 144 do Código Civil. Não há qualquer violação aos preceptivos mencionados tendo em vista que não restou comprovada nos autos a existência de qualquer defeito do negócio jurídico. 4. - Os embargos de declaração, ainda que com propósito de prequestionamento, não se destinam a rediscussão de matéria já decidida. 5. - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AI 0901874-79.2012.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 25/09/2012; DJES 05/10/2012) 

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

Aplicação subsidiária da regra do artigo 143 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 9213505-43.2008.8.26.0000; Ac. 6037064; Cubatão; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nestor Duarte; Julg. 16/07/2012; DJESP 26/07/2012) 

 

EXECUÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INICIALMENTE APURADO PELO EXEQUENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO POSTERIOR LANÇADA PELO EXEQUENTE INDICANDO EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. HIPÓTESE DE MERO ERRO ARITMÉTICO NÃO EVIDENCIADA, NÃO SENDO PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO NESTA OPORTUNIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 143 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

Irresignação que desafia nova execução ou, na sistemática atual, pedido de cumprimento de sentença pelo valor faltante. Apelação improvida, com observação. (TJSP; APL 9151529-06.2006.8.26.0000; Ac. 5514023; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nestor Duarte; Julg. 24/10/2011; DJESP 16/11/2011) 

 

CIVIL. APELAÇÃO. BNDES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO INADEQUADA. ERRO DE CÁLCULO. VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. ART. 143 DO CÓDIGO CIVIL. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O mero erro de cálculo autoriza a retificação da declaração de vontade na forma do art. 143 do Código Civil. 2- O art. 144 do Código Civil dispõe que o erro pode ser suprido ou sanado quando a pessoa a quem a manifestação de vontade se dirigir se ofereça para executá-la de acordo com a vontade real da parte que a manifestou. 3- Se o pagamento não foi feito no valor correto, não há que se falar em extinção das obrigações contratuais. Com efeito, não há pagamento e, por consequência, quitação válida (art. 319 do Código Civil), se aquele não foi realizado no real valor devido, situação que acarreta na verdade, a mora do devedor e não a extinção das obrigações. 4. O desacordo entre a vontade íntima e a vontade declarada, e no caso presente, há um óbvio desacordo entre a vontade íntima e a vontade declarada na quitação, pois a reserva mental era de que o correto valor da dívida estava sendo quitado. Todavia por erro então desconhecido pelas partes, a vontade foi manifestada com incorreção. 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF 2ª R.; AC 2006.51.01.008265-7; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 14/06/2010; DEJF2 05/07/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -