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Art 1430 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastarpara pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigadopessoalmente pelo restante.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

Empresa garantidora do contrato. Garantia real. Dação em pagamento. Extinção de sua obrigação. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais fixados no mínimo legal previsto. Redução incabível. Litigância de má-fé não configurada. O limite de obrigação da garantidora era a hipoteca do bem imóvel apontado no contrato de garantia, o qual foi transferido à exequente através de contato de dação em pagamento, em substituição à hipoteca, extinguindo assim a sua obrigação pelas dívidas contraídas pelo contratante dos serviços. Logo, ainda que a dação em pagamento do imóvel não corresponda à totalidade do valor do débito, é certo que corresponde à totalidade da obrigação da embargante, por meio do contrato firmado com a exequente. Nesse sentido é o que dispõe o artigo 1.430, do Código Civil. Os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela exequente, pois, foi ela quem deu causa à execução contra a embargante, e decaiu do seu pedido, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários sucumbenciais foram bem fixados, no mínimo legal previsto, sendo incabível sua redução. A configuração da má-fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos na norma disposta no artigo 80, do CPC, os quais não se observam no presente caso. Apelação desprovida, com observação. (TJSP; AC 1016094-06.2017.8.26.0068; Ac. 15178281; Barueri; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 10/11/2021; DJESP 17/11/2021; Pág. 2431)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE FLS. 300/301 E QUE APROVOU AS CONDIÇÕES APRESENTADAS PARA A REALIZAÇÃO DAS PRAÇAS SOBRE O BEM PENHORADO NOS AUTOS.

Inconformismo da agravante que não se sustenta, à vista das normas do Código Civil que circundam a extinção da hipoteca e quando o bem dado em garantia não se faz suficiente à satisfação do credor hipotecário, interpretação amparada na jurisprudência de nosso E. Tribunal de Justiça de São Paulo e Colendo Superior Tribunal de Justiça. Artigo 1.430 do Código Civil. Arrematante ou adjudicante que recebe o bem livre e desembaraçado do ônus da hipoteca, porquanto, com a arrematação ou adjudicação a hipoteca é extinta, nos termos do art. 1.499, VI, do Código Civil. Com isso, o credor hipotecário permanece com o direito de perseguir eventual saldo remanescente devido pelos executados se insuficiente o valor alcançado com a venda judicial do imóvel, a despeito da extinção da hipoteca para livre exercício da titularidade pelo adquirente em hasta pública. Decisão mantida, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Recurso não provido. (TJSP; AI 2274912-52.2020.8.26.0000; Ac. 14291456; Bastos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 20/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 3529)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIABEM QUE FOI LEVADO À HASTA PÚBLICAPORDÍVIDASCONDOMINIAIS.

Hipoteca que se extingue pela arrematação. Art. 1499, V, Código Civil. Art. 1051, do Código Civilque não se aplica ao caso em tela, uma vez que restou comprovado nos autos que o credor hipotecário foi devidamente notificado, nos autos onde houve a hasta pública. No entanto, o art. 1430, do Código Civil, preceitua que quando executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida, o devedor continuará obrigado pessoalmente pelo restante. No caso, o produto não bastou para pagar a dívida, devendo a execução prosseguir quanto ao restante da dívida, na forma do citado artigo. Sentença de extinção, censurável Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Unânime. (TJRJ; APL 0225114-22.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 14/09/2020; Pág. 611)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DAS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS.

Possibilidade da cobrança do crédito remanescente. Artigo 1.430 do Código Civil. Habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial. Cerceamento de defesa afastado. Recurso não provido. (TJSP; AI 2251721-46.2018.8.26.0000; Ac. 12509997; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Eurico Costa Ferrari; Julg. 20/05/2019; DJESP 24/05/2019; Pág. 1955)

 

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.

Escritura de venda e compra com pacto adjeto de hipoteca. Extinção da execução nos termos do art. 924, III, do CPC/2015. Imóvel arrematado. Saldo devedor remanescente que persiste. Mútuo hipotecário firmado pelas partes que não se confunde com financiamento imobiliário regido pelo Sistema Financeiro da Habitação. SFH. Inaplicabilidade das Leis nº 5.741/71 e 9.514/97. Aplicação da regra contida no art. 1.430 do Código Civil. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Lapso temporal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos) não decorrido entre os arquivamentos do processo e os pedidos para prosseguimento da execução. Não incidência do IAC 1. Desconstituição da sentença com retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento da execução em seus regulares e ulteriores termos. Recurso provido. (TJSP; APL 0047388-52.2006.8.26.0562; Ac. 12157606; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 29/01/2019; DJESP 12/02/2019; Pág. 1868)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DE MINAS GERAIS COMO CESSIONÁRIO DA MINAS CAIXA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COL. STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. HIPOTECA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO BEM. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INADIMPLENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. FATO INCONTROVERSO. DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme entendimento consolidado do col. STJ, "o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato" (AgInt no RESP 1643798/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)". 2. A extinta Minas Caixa, nos negócios praticados com os particulares explorava atividade econômica, incluída no regramento pertinente ao negócio jurídico, cuja normatização refoge à área do Direito Público, razão pela qual o Estado, na condição de cessionário da instituição bancária, submete-se ao prazo prescricional da legislação civil. 3. Aplicando-se a regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 e, não tendo transcorrido mais da metade do prazo de prescrição vintenário previsto no Código de 1916, a partir da data de vencimento da última parcela do contrato, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Código Civil de 2002, a partir da entrada em vigor do dispositivo. 4. Prescrição afastada. 5. Conforme entendimento do col. STJ: "Extinta a hipoteca pela arrematação, eventual saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante do débito (art. 1.430 do Código Civil) (...) (RESP 1201108/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012)" 6. Restando incontroverso o inadimplemento referente às parcelas do contrato de financiamento firmado com a extinta "Minas Caixa", exsurge o dever de pagamento ao Estado de Minas Gerais, sob pena de se configurar locupletamento do particular. 7. Recurso provido. (TJMG; APCV 1.0145.08.434648-8/001; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 30/10/2018; DJEMG 09/11/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de extinção de condomínio. Fase de cumprimento de sentença. Arrematação de bem imóvel. Dívida hipotecária. Responsabilidade. Obrigação que cabe aos devedores originários. Inteligência do art. 1.430 do Código Civil. Arrematante que tem o direito de receber o bem livre e desembaraçado por força da aquisição originária da coisa. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2111716-08.2017.8.26.0000; Ac. 11098865; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella; Julg. 09/01/2018; DJESP 23/01/2018; Pág. 6670)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CLÁU. SULA CONTRATUAL. BENS OFERTADOS EM GARANTIA EM VALOR MUITO SUPERIOR AO DA SUPOSTA DÍVIDA. RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊN. CIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS NÃO SUSCITA. DOS NO CURSO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO DE PÓS-QUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRE. CEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MULTAS DO ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Não se verifica a ocorrência de omissão, posto que a decisão embargada atacou precisamente os pontos suscitados como omissos pelo Embargante. 2. A Embargante suscita suposta violação aos arts. 368, 369, 1.419 e 1.430 do Código Civil. Ocorre que tais normas jamais foram explicitamente ventiladas durante todo o curso do Agravo de Instrumento, tratando-se, em verdade, de inovação em sede de aclaratórios, a pretexto de prequestionamento, o que é inadmissível pelo código de ritos, posto que configuram típica hipótese de pós-questionamento e inovação em sede recursal 3. Segundo o disposto no art. 1022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado, sob a alegação de existência de omissão, inocorrente na espécie. 4. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão censurado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5. Considerados meramente protelatórios os embargos, pode-se aplicar as multas do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (TJBA; EDcl 0007855-64.2013.8.05.0000/50000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 22/08/2017; DJBA 30/08/2017; Pág. 258) 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA REAL DO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO IMÓVEL HIPOTECADO. AMPLIAÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CONDICIONADA AO RESULTADO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Se a matéria atinente à ampliação da garantia não foi ventilada por ocasião dos embargos à execução, sobre ela não há preclusão nem coisa julgada. 2. A garantia real é instituto do Direito Civil e se define como "a garantia que permite ao credor excutir uma coisa certa do patrimônio do devedor, para o resgate de uma obrigação ". 3. O contrato com garantia real confere ao credor situação privilegiada, na medida em que, ante a insolvência do devedor, pode ter acesso à coisa certa que garante o crédito. Mesmo nesse caso. de devedor insolvente., o artigo 1.430 do Código Civil estabelece que, caso o valor do bem gravado com a hipoteca não seja suficiente para o pagamento da dívida, o devedor seguirá obrigado pessoalmente pelo restante; quanto a esse resíduo, contudo, o credor passa a ser quirografário. 4. O caso discutido não se refere a devedor insolvente. Ademais, a penhora como garantia da dívida, instituto de Direito Processual Civil, "deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios ", conforme previsão expressa do artigo 659, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação originária. 5. E a penhora, na execução de crédito com garantia hipotecária, tal como prevista no § 1º do artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973, deve recair preferencialmente sobre a coisa dada em garantia, norma esta corretamente observada pelo MM. Juízo a quo. 6. Uma vez inadimplida a obrigação, sobre o valor financiado incidiram os encargos previstos no contrato. Some-se a isso o dilatado período pelo qual perdura a inadimplência dos agravantes e torna-se perfeitamente compreensível que a execução do débito se dê por valor muito superior ao do crédito aberto. 7. Tendo sido o bem penhorado avaliado por valor inferior ao do débito em execução, é possível a ampliação da penhora, tal como determinada pela r. decisão agravada e segundo previsão do inciso II do artigo 685 do Código de Processo Civil de 1973. 8. Ante o reconhecimento do fato de que a avaliação do imóvel constrito não levou em conta as benfeitorias, cuja existência é incontroversa entre as partes, impende ressalvar que a possibilidade de ampliação da penhora já efetivada fica condicionada ao resultado da nova perícia designada, ocasião em que deverá ser determinada pela diferença eventualmente encontrada entre o novo valor atribuído ao imóvel e o valor atualizado do débito em execução. 9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 10. Preliminar afastada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 0012529-41.2014.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 30/08/2016; DEJF 12/09/2016) 

 

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PREFERÊNCIA DA HIPOTECA SOBRE A PENHORA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE CONDOMÍNIO SOBRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DÍVIDA REMANESCENTE. OBRIGAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EDITAL DE PRAÇA SEM RESSALVAS. DÍVIDA CONDOMINIAL. ARREMATANTE. NÃO ATRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.

1. Cediço que,. I - Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure - Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). II - Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. (...). (AGRG nos EDCL no RESP 775.723/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010). 2. No caso vertente, existia, sobre as noticiadas penhoras, a preferência da garantia real, qual seja, a hipoteca. Ademais, a credora hipotecária figurava também como credora da execução, atentando-se, ainda, para um terceiro fator. a preferência do crédito de condomínio, também, credor, sobre o crédito hipotecário, nos moldes da Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A arrematação extingue a hipoteca, nos termos do artigo 1499, VI, do Código Civil, pois o valor da venda judicial substitui o bem, objeto da garantia. 4. Se, mesmo com a arrematação do bem, remanescer débito, o devedor obriga- se pessoalmente pela dívida, nos termos do artigo 1430 do Código Civil. Em outras palavras, a responsabilidade do devedor pelo remanescente da dívida subsiste, caso o produto da excussão do bem não baste para solução integral da obrigação. 5. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,. (...) em não havendo ressalvas no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à alienação judicial. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (RESP 865.462/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 08/03/2012). 6. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 7. Agravo não provido. (TJDF; Rec 2015.00.2.031978-3; Ac. 924.485; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 08/03/2016; Pág. 429) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. HIPOTECA.

1. "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário" (Súmula nº 478, do STJ). 2. Satisfeito o crédito condominial e remanescendo saldo, este caberá ao credor hipotecário, que poderá buscar, contra o devedor originário, a sua total satisfação (Inteligência do art. 1430, do Cód. Civil). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2049991-23.2014.8.26.0000; Ac. 7597387; Santos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 28/05/2014; DJESP 05/06/2014) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. ART. 1.499 DO CCB. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE EM FAVOR DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA.

1. Quando o bem imóvel, hipotecado, é arrematado por terceiro, no curso da execução, por preço inferior ao débito que deu origem ao gravame, o saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante da dívida. 1.1. Inteligência do art. 1.430 do CCB: "Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante". 2. Doutrina: "O art. 1.430 do CC/2002 estipula que, quando excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante. (...) Se houve excesso, restitui-se ao devedor, ou destina-se ao pagamento dos demais credores pro rata. Se ao revés, for insuficiente, tem o credor o direito de buscar no patrimômio do devedor recursos para se pagar, mas sem privilégio quanto ao remanescente do crédito, pois que o devedor, até a extinção da obrigação, continua pessoalmente obrigado" (Bufulin, Passamani. Hipoteca: Constituição, eficácia e extinção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pág. 237). 2.1 É dizer ainda: "O dispositivo regula a responsabilidade do devedor pelo remanescente da dívida, caso o produto da excussão não baste pela solução integral da obrigação, que abrange juros, encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios" (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, 2012, p. 1532). 3. Outrossim, a teor do art. 1.499 do CCB, "A hipoteca extingue-se: (...) VI - Pela arrematação ou adjudicação". 3.1 Noutras palavras: "O valor da venda judicial substitui o bem objeto da garantia. Se o produto da alienação for inferior ao crédito garantido, o saldo remanescente persistirá como quirografário, pois esgotada está a garantia. O arrematante recebe o imóvel livre das hipotecas, ainda que posteriores, pois o concurso de credores se estabelecerá sobre o produto da arrematação" (ob. Cit. P. 1608). 4. Jurisprudência do STJ: " (...) O objetivo da notificação, de que trata o art. 1.501 do Código Civil, é levar ao conhecimento do credor hipotecário o fato de que o bem gravado foi penhorado e será levado à praça de modo que este possa vir a juízo em defesa de seus direitos, adotando as providências que entender mais convenientes, dependendo do caso concreto. 4. Realizada a intimação do credor hipotecário, nos moldes da legislação de regência (artigos 619 e 698 do Código de Processo Civil), a arrematação extingue a hipoteca, operando-se a sub-rogação do direito real no preço e transferindo-se o bem ao adquirente livre e desembaraçado de tais ônus por força do efeito purgativo do gravame. 5. Extinta a hipoteca pela arrematação, eventual saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante do débito (art. 1.430 do Código Civil). 6. Sem notícia nos autos de efetiva impugnação da avaliação do bem ou da arrematação em virtude de preço vil, não é possível concluir pela manutenção do gravame simplesmente porque o valor foi insuficiente para quitar a integralidade do crédito hipotecário. 7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. " (RESP 1201108/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/05/2012). 5. Recurso provido. (TJDF; Rec 2013.00.2.014270-7; Ac. 713.229; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 25/09/2013; Pág. 156) 

 

- Agravo de Instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o prosseguimento da execução para a cobrança de saldo devedor residual Operação de consórcio garantida por hipoteca de imóvel Inteligência do art. 1.430 do Código Civil Subsistência da obrigação pessoal pela dívida restante Inaplicabilidade da Lei n. 5.741/71, restrita aos imóveis vinculados ao sistema financeiro da habitação Recurso provido. (TJSP; AI 0008099-08.2013.8.26.0000; Ac. 6649506; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 10/04/2013; DJESP 19/04/2013) 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. IMÓVEL HIPOTECADO. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 1.501 DO CÓDIGO CIVIL. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO REAL NO PREÇO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO CREDOR HIPOTECÁRIO IMPUTADA AO DEVEDOR ORIGINÁRIO, E NÃO AO ARREMATANTE.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o Recurso Especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. O objetivo da notificação, de que trata o art. 1.501 do Código Civil, é levar ao conhecimento do credor hipotecário o fato de que o bem gravado foi penhorado e será levado à praça de modo que este possa vir a juízo em defesa de seus direitos, adotando as providências que entender mais convenientes, dependendo do caso concreto. 4. Realizada a intimação do credor hipotecário, nos moldes da legislação de regência (artigos 619 e 698 do Código de Processo Civil), a arrematação extingue a hipoteca, operando-se a sub-rogação do direito real no preço e transferindo-se o bem ao adquirente livre e desembaraçado de tais ônus por força do efeito purgativo do gravame. 5. Extinta a hipoteca pela arrematação, eventual saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante do débito (art. 1.430 do Código Civil). 6. Sem notícia nos autos de efetiva impugnação da avaliação do bem ou da arrematação em virtude de preço vil, não é possível concluir pela manutenção do gravame simplesmente porque o valor foi insuficiente para quitar a integralidade do crédito hipotecário. 7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ; REsp 1.201.108; Proc. 2010/0129284-0; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 17/05/2012; DJE 23/05/2012) 

 

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