Art 1432 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer doscontratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Decisão em que foi acolhida em parte a objeção, a fim de: A) modificar o valor do crédito da impugnante no quadro geral de credores para aquele alegado na peça inicial; e b) rejeitar a pretensa reclassificação para a classe de "crédito de garantia real", mantendo-se, com isso, o caráter quirografário. Recurso da casa bancária impugnante. Pretendida reclassificação de crédito da classe de credores quirografários (classe IV) para credores titulares de direito real de garantia (classe II). Insubsistência. Penhor mercantil. Garantia real cuja eficácia perante terceiros depende do registro do instrumento contratual em cartório. Dicção do artigo 1.432 do Código Civil. Formalidade não providenciada pelo banco credor. Irrelevância, ademais, do fato de a garantia real ter sido firmada em cédula de crédito bancário, afinal, a Lei que disciplina essa modalidade de título de crédito dispõe expressamente, em seu artigo 42, que embora o registro do contrato seja desnecessário para conferir-lhe validade e eficácia, eventuais garantias reais nele prestadas seguem sujeitas, para valerem contra terceiros, aos registros e averbações exigidos pela legislação aplicável (no caso, o Código Civil). Crédito corretamente classificado como quirografário. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4007811-70.2018.8.24.0000; Lages; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; DJSC 22/06/2020; Pag. 207)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO AGRAVANTE COM A PRETENSÃO DE CLASSIFICAR A TOTALIDADE DO SEU CRÉDITO COMO PORTADOR DE GARANTIA REAL (PENHOR), VEZ QUE A ADMINISTRADORA JUDICIAL RECONHECEU PARTE DELE COMO QUIROGRAFÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA E RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TOTALIDADE DO CRÉDITO COMO QUIROGRAFÁRIO.
Ausência de nulidade da decisão por reformatio in pejus. Valor e classificação que devem ser aferidos pelo magistrado com esteio nos elementos constantes nos autos e do modo que entender correto, independente do pedido. Inteligência do art. 15, II, da Lei nº 11.101/2005. Recuperação Judicial. Impugnação do agravante com a pretensão de classificar a totalidade do seu crédito como portador de garantia real (penhor). Mútuo firmado entre as partes e que restou garantido por penhor de direitos de crédito da devedora devidamente registrado no Registro de Títulos e Documentos. Atendimento ao requisito do art. 1.432 do Código Civil. Acordos firmados na execução que não extinguiram a obrigação original, tampouco o penhor (art. 1.436, I, do Código Civil), sobretudo porque cuidaram de estabelecer a manutenção das garantias anteriores e que não se tratavam de novação. Mera ausência do registro dos subsequentes aditamentos/acordos que não compromete a higidez da garantia. Interpretação à luz do princípio da boa-fé contratual. Classificação na Classe II (garantia real) apenas do valor efetivamente disponibilizado à mutuária (R$45.000.000,00), nos termos da cláusula 3, letra a, do primeiro aditivo ao mútuo. Saldo remanescente que merece classificado na Classe III (quirografários). Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2105074-82.2018.8.26.0000; Ac. 11661567; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 30/07/2018; DJESP 10/08/2018; Pág. 1753)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NEGATIVA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO AO SEGURADO DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. -O CONTRATO DE SEGURO É, NA DEFINIÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 1.432 DO CÓDIGO CIVIL/16, REPETIDO NA NÓVEL LEGISLAÇÃO EM SEU ARTIGO 757, AQUELE PELO QUAL UMA DAS PARTES SE OBRIGA PARA COM A OUTRA, MEDIANTE PAGA DE UM DETERMINADO VALOR, A INDENIZÁ-LA PELO PREJUÍZO RESULTANTE DE RISCOS FUTUROS, PREVISTOS NO PACTO ENTABULADO, DONDE SE CONCLUI QUE ESTA AVENÇA É FORMADA A PARTIR DA PROMESSA CONDICIONAL DE RESSARCIMENTO DE UM VALOR PREVIAMENTE ACERTADO PARA A HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO, FATO ALEATÓRIO, PORQUE SE VINCULA A EVENTO FUTURO E INCERTO CAUSADOR DO PREJUÍZO. -PELO SEGURO, UM DOS CONTRATANTES SE OBRIGA A INDENIZAR O OUTRO, OU TERCEIROS, MEDIANTE O RECEBIMENTO DE UMA DETERMINADA IMPORTÂNCIA, DENOMINADA PRÊMIO, DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE RISCOS FUTUROS E ESPECIFICAMENTE PREVISTOS.
A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém de ataque à honra subjetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo cível ou comercial onde atua. ” (rt 734/61). Não se pode dizer que o transtorno narrado nos autos, sem a mínima comprovação de abalo no seu conceito comercial perante os seus fornecedores e clientes, tenha trazido danos morais, que sequer foram comprovados, não podendo ser presumido, como ocorre na aferição do dano à honra subjetiva que é exclusiva da pessoa física. - recurso que conheço e dou parcial provimento. (TJAM; APL 0268602-88.2011.8.04.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; DJAM 10/07/2015; Pág. 6)
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
Cédulas de crédito bancário garantidas por penhor sobre direitos e créditos (recebíveis) Ausência de registro dos títulos junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos Registro de natureza constitutiva do direito real de penhor sobre créditos, por força de regra expressa do art. 1.452 do Código Civil A ausência de tradição de bens incorpóreos justifica a força constitutiva do registro, em oposição ao penhor comum sobre coisas móveis corpóreas (arts. 1.431 e 1.432 do Código Civil), cujo registro tem efeito meramente publicitário Ausência de preclusão, uma vez que anterior recurso apenas apreciou a possibilidade de liberação de travas bancárias, sem enfrentar a questão do registro da garantia real. Correta a decisão que decidiu sobre a natureza quirografária do crédito. Recurso improvido. (TJSP; AI 0032374-55.2012.8.26.0000; Ac. 6617059; Sertãozinho; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 26/03/2013; DJESP 23/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. TRIBUTÁRIO. ISS. NATUREZA JURÍDICA DO SERVIÇO PRESTADO. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE.
1. Não ficou caracterizada ofensa ao art. 485, V, do CPC - e, consequentemente, não há falar em violação literal ao item 6 da Lista Anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 (com redação dada pela LC 56/87) e aos dispositivos da legislação distrital -, pois o acórdão rescindendo, ao entender pela não incidência do ISS, partiu da premissa de que o serviço prestado pela ora recorrida não era classificado como plano de saúde, pois eram "atividades de natureza securitária". 2. Impende ressaltar que a revisão desse entendimento não é viável em sede de ação rescisória, porquanto esta não serve para se reapreciar a justiça ou injustiça do decisum rescindendo. 3. Não é possível a pretendida modificação da premissa fática firmada pelo acórdão rescindendo - como pretende o Distrito Federal, ao afirmar que: 1) houve a prestação de serviços de plano de saúde; 2) "o objeto do contrato ora em exame, como ocorre com os planos de saúde, não configura" a existência de "riscos futuros", na forma prevista no art. 1.432 do Código Civil revogado (CC/1916) -, tendo em vista que tal pretensão, que se baseia em reexame de matéria de fato e em nova interpretação de cláusulas contratuais, é obstada pelo disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.208.514; Proc. 2010/0153465-1; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 22/02/2011; DJE 04/03/2011)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE ACIDENTAL. PRÊMIO DESCONTADO EM CONTA CORRENTE. ATRASO PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 937, 939, 940 E 1.432, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 54, §2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em se tratando o caso dos autos de flagrante relação de consumo, não poderia haver a rescisão do pacto celebrado entre as partes sem prévia comunicação ao segurado, dando-lhe a opção de prosseguir com a avença, evidentemente, mediante acerto de suas pendências. (TJMG; APCV 2984995-90.2006.8.13.0145; Juiz de Fora; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Julg. 17/03/2011; DJEMG 29/03/2011)
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRÊMIO.
Dispõe o art. 1432, do Código Civil, que "contrato de seguro é aquele feito pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato". Já o art. 1434, do mesmo diploma legal, consagra ser a apólice o documento hábil a consignar os riscos assumidos, o valor do objeto segurado, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações, que no contrato se firmarem. Se disposto no contrato que a indenização por acidente é devida somente por ocorrência de caso com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência a morte ou incapacidade permanente total ou parcial do Segurado, e este não tendo sido provado, indevida é a indenização pleiteada em valor maior da que o segurado tem direito, sendo de se salientar que a definição que dá a Previdência Social para acidente de trabalho por equiparação não se aplica ao conceito referido, mormente se a mesma apólice prevê não se incluírem no conceito de acidente pessoal as lesões decorrentes de doenças, inclusive as profissionais. (TRT 5ª R.; RO 193300-58.2008.5.05.0461; Segunda Turma; Relª Desª Luíza Aparecida Oliveira Lomba; DEJTBA 30/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL/1916. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O conteúdo normativo dos artigos 1432 e 1460 do Código Civil/1916, apontados como violados, não foi debatido no acórdão hostilizado, apesar da oposição de embargos de declaração, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Não se mostra suficiente a simples alegação de ofensa a dispositivo de Lei Federal, sem que haja a inequívoca demonstração das razões pelas quais teria o acórdão recorrido perpetrado tal violação. 3. O Tribunal de origem, com fulcro na análise das cláusulas contratuais e no substrato probatório dos autos, reconheceu estar o agravado acometido de doença que o torna permanentemente e totalmente inválido para o trabalho, nos termos do contrato celebrado entre as partes. 4. Rever tal conclusão, necessariamente, demandaria o revolvimento dos aspectos fáticos e o reexame das cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-Ag 763.932; Proc. 2006/0071037-1; MG; Terceira Turma; Rel. Des.Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 18/06/2009; DJE 26/06/2009)
Ausência de fundamentação quanto à arguição de ilegalidade de penhora sobre bens gravados com penhor mercantil Fundamentação deficiente que, em regra, não admite embargos de declaração Admissão, no entanto, no caso concreto, em face da complexidade da matéria Penhor mercantil Impenhorabihdade não reconhecida em face da possibilidade da tradição simbólica Precedentes de jurisprudência Ausência, ademais, de prova do penhor mercantil, decorrente da ausência de registro Aplicação do art 271 do Código Comercial e art 1432 do Código Civil Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0961010-6/01; Ac. 3665733; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erson Teodoro de Oliveira; Julg. 26/05/2009; DJESP 19/06/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições