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Art 1438 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular,registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiveremsituadas as coisas empenhadas.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhorrural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na formadeterminada em lei especial.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA DIVERSA. PENHOR RURAL. CONSTITUIÇÃO. REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De acordo com o disposto no artigo 927, inciso III e parágrafo 2º, inciso II, do CPC/15, o executado poderá alegar, em embargos à execução, excesso de execução quando ela recair sobre coisa diversa daquela declarada no título. 2. Ao propor a ação de execução, foram indicados para penhora imóveis e um automóvel, violando a cláusula estabelecida em contrato particular que dava em garantia, sem concorrência de terceiros, café arábica zoneado. 3. Nos termos do artigo 1.438, do CC/02, além da natureza publicitária, o registro do penhor rual possui natureza constitutiva, não havendo direito real de penhor sem a sua formalização. Alegar a invalidade do penhor rural por não obedecer os requisitos legais seria configurar verdadeiro venire contra factum proprium, já que cabia ao banco registrar a garantia. 4. Apelação conhecida e provida. (TJES; APL 0000911-43.2017.8.08.0058; Rel. Des. Subst. Lyrio Regis de Souza Lyrio; Julg. 18/09/2018; DJES 09/10/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA REAL. PENHOR RURAL. NECESSIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. OPONIBILIDADE DA GARANTIA A TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA PENHORA.

I. A conjugação do artigo 1.438 do Código Civil com o artigo 42 da Lei. 10.931/04, artigo 167, I, 15 e artigo 169, caput, ambos da Lei de registros públicos, permite inferir a imprescindibilidade da averbação do penhor rural perante o registro imobiliário da circunscrição ou Comarca em que estiver situada a propriedade agrícola onde se encontram os bens. II. Na hipótese, inexistindo o aludido registro, a garantia não se revela oponível a terceiros, o que autoriza a manutenção da penhora realizada sobre o bem de propriedade do executado, impondo-se a modificação da decisão vergastada. Agravo de instrumento provido. Decisão monocrática. (TJRS; AI 0206289-33.2015.8.21.7000; Crissiumal; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 15/06/2015; DJERS 19/06/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inconformismo contra a decisão que deferiu parcialmente a impugnação apresentada por instituição financeira credora de algumas das recuperandas agravantes. Pleito recursal de alegação de habilitação intempestiva, com suposto crédito que padece de incerteza, iliquidez e exigibilidade. Crédito com garantia real da modalidade "penhor rural". Garantia legalmente constituída com o registro do seu instrumento no Registro de Imóveis da Circunscrição em que mantido o objeto da garantia. Inteligência do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 492/1932 e artigo 1.438 do Código Civil. Cálculo apresentado pela administradora judicial e homologado judicialmente, Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; AI 2082481-98.2014.8.26.0000; Ac. 8793460; Serrana; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 09/09/2015; DJESP 28/09/2015)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO, ORIGINÁRIO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, ONDE TERIA SIDO ESTABELECIDA GARANTIA DE PENHOR RURAL.

Verificação, porém, da não constituição de garantia real, por desatendimento à formalidade exigida pelo artigo 1.438 do Código Civil (registro no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas). Crédito reclassificado como quirografário. Agravo de instrumento provido. (TJSP; EDcl 0270757-21.2012.8.26.0000/50000; Ac. 7234778; Serrana; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. José Reynaldo; Julg. 02/09/2013; DJESP 07/01/2014) 

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO, ORIGINÁRIO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, ONDE TERIA SIDO ESTABELECIDA GARANTIA DE PENHOR RURAL.

Verificação, porém, da não constituição de garantia real, por desatendimento à formalidade exigida pelo artigo 1.438 do Código Civil (registro no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas). Crédito reclassificado como quirografário. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 0270757-21.2012.8.26.0000; Ac. 6980626; Serrana; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. José Reynaldo; Julg. 02/09/2013; DJESP 26/09/2013) 

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR E À CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, RETIFICANDO O VALOR E ALTERANDO A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO, QUE PASSOU A CLASSE DE "CRÉDITO COM GARANTIA REAL". AGRAVANTES-RECUPERANDAS QUE IMPUGNAM A ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO, IMPUTANDO NULIDADE À GARANTIA PORQUE NÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO INOVADORA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESACOLHIMENTO DA DEFESA. CRÉDITO COM GARANTIA REAL DA MODALIDADE "PENHOR RURAL".

Garantia legalmente constituída com o registro do seu instrumento no Registro de Imóveis da Circunscrição em que mantido o objeto da garantia (álcool carburante hidratado). Inteligência do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 492/1932 e artigo 1.438 do Código Civil. Instrumento de acordo homologado em Juízo em precedente ação de arresto que ratifica a garantia (penhor rural) anteriormente prestada. Higidez da garantia prestada, que confere ao crédito a prerrogativa da classificação como "crédito com garantia real". Inaplicabilidade do artigo 47 da Lei nº 8.212/91 à hipótese. Litigância de má-fé. Caracterização. Razões recursais que revelam o proceder temerário e o intuito manifestamente protelatório das agravantes. Artigo 17, incisos V e VII, do Código de Processo Civil. Multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do crédito habilitado pela agravada, cuja classificação é discutida nesta impugnação. Agravo de instrumento desprovido, com observação. (TJSP; AI 0147442-53.2012.8.26.0000; Ac. 6460765; Adamantina; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. José Reynaldo; Julg. 29/01/2013; DJESP 26/02/2013) 

 

FRAUDE À EXECUÇÃO ELEMENTO SUBJETIVO AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRA ANTES DA PENHORA AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA GARANTIA REAL SOBRE O BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS, CONFORME DETERMINA O ART. 1.438 DO CÓDIGO CIVIL.

Ônus do credor de demonstrar má-fé do adquirente Incidência da Súmula n. 375 do STJ Elemento subjetivo não demonstrado Fraude à execução não caracterizada Embargos de terceiro procedentes Sentença mantida Apelação improvida. Dispositivo: Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; APL 0018852-26.2009.8.26.0077; Ac. 5760292; Birigui; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 12/03/2012; DJESP 27/03/2012) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. DECLARAÇÃO DE PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO. VALOR AJUSTADO NA APÓLICE E NÃO NO VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO SEGURADO. APÓLICE DE SEGURO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DEVIDO À ARRENDATÁRIA COM O DEVER REEMBOLSAR EVENTUAL CRÉDITO EXCEDENTE AO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Tratando-se de perda total do veículo, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice (art. 1.462, CC), sobre a qual é cobrado o prêmio, independentemente da existência de cláusula prevendo o pagamento da reparação pelo valor médio de mercado do automóvel, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução de que trata o art. 1.438 do Código Civil, segundo entendimento dominante firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante de previsão contratual de pagamento pela seguradora à arrendatária do valor remanescente do débito com a respectiva quitação de eventual crédito ao segurado, não merece reforma sentença que condena ao pagamento deste, principalmente por não ter sido comprovado pela Ré/Recorrente sua quitação, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenada a Recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios ante a falta de apresentação das contrarrazões. (TJDF; Rec. 2009.01.1.171301-5; Ac. 502.257; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; DJDFTE 10/05/2011; Pág. 272) 

 

AÇÃO COM PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. SÍNDICO QUE JÁ PRESTOU CONTAS À ASSEMEBLÉIA. POSSIBILIDADE DE SER DEDUZIDO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.348, INCISO VIII. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TODO O PERÍODO. INTERESSE. QUESTÕES CONTROVERTIDAS DEDUZIDAS. POSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO MAIS EXERCE O CARGO DE SÍNDICO. PRETENSÕES DE SUSPENSÃO DA ADMINISTRADORA E DA VENDA DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO. PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDO EM FACE DO CONDOMÍNIO. VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL APLICADA CORRETAMENTE.

De acordo com o art. 1.438 do Código Civil compete ao síndico:. . VIII - Prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;. . Recurso de apelação da parte requerida conhecido e não provido. Recurso de apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0502153-4; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. José Sebastiao Fagundes Cunha; DJPR 15/03/2010; Pág. 115) 

 

SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DA QUANTIA ESTIPULADA NA APÓLICE. ARTS. 1462 E 1438 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA QUE LIMITA A INDENIZAÇÃO AO VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM SEGURADO. ABUSIVIDADE.

No seguro de automóvel, em caso de perda total decorrente de sinistro, a indenização a ser paga pela seguradora deve corresponder ao valor do veículo indicado no contrato, sobre o qual é pago o prêmio. (CC/16, art. 1462), sendo abusiva a prática de incluir na apólice um valor, sobre o, qual o segurado paga o prêmio, e pretender indenizá-lo pelo valor menor, correspondente ao preço de mercado, estipulado pela própria seguradora. (TJSP; APL 992.05.121440-6; Ac. 4333206; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 22/02/2010; DJESP 07/04/2010) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL E INSTRUMENTO DE GARANTIA PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE DECRETA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E CONDENA A PARTE AUTORA NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM INTACTA. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. Alegação de nulidade da sentença por suposto julgamento extra-petita. Descabimento. Lide dirimida segundo aquilo que foi submetido à apreciação judicial. Rejeição unânime da prejudicial. 2. Mérito. -Instrumento particular de compromisso onde a apelante se obrigou a fornecer a apelada 300 toneladas de polpa de tomate, no valor aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), à guisa de créditos fornecidos pela apelada. Contrato de penhora para garantia da cessão de créditos. -Aquisição de produtos químicos pela apelante (defensivos agrícolas), mediante compra e venda mercantil, com a finalidade de revenda a produtores rurais, e estes, por sua vez, deveriam fornecer o aludido tomate para beneficiamento por aquela. -Alegação de que a safra no período de 2001/2002 foi aquém do esperado, em razão da crise energética ocorrida no país, bem assim de nulidades formais da avença. Inexistência de qualquer ato modificativo, impeditivo ou extintivo da obrigação, a recomendar a nulificação dos atos jurídicos regularmente celebrados, porquanto a alegada crise energética, além de fato previsível, já havia se encerrado quando celebrada a garantia pignoratícia no ano de 2002. Contratante que não noticia qualquer intempérie para falta de entrega dos produtos a que ficou obrigada, tampouco para satisfação da garantia entabulada. Atos jurídicos perfeitos, sem qualquer nódoa a reclamar intervenção judicial, na medida em que o penhor rural, nos moldes da legislação em vigor, pretere tradição real da coisa, notadamente pelo fato de os bens empenhados permanecerem em poder dos devedores. -Falta de tradição real que além de paradoxal, caso exigível, não desnatura o direito real de garantia que se constitui o penhor. Contrato principal de compra e venda mercantil, cujo objeto recai sobre defensivos agrícolas, constituindo-se como instrumento válido, eis que acompanhado de faturas e notas fiscais de entrega das mercadorias. Circunstância em que duplicata extraída da compra e venda já fora protestada, a demonstrar a mora da apelante. Débito que subjaz circunstanciado nos autos, sendo desnecessário a emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), a não traduzir qualquer ineficácia da garantia firmada, pois esta somente teve o propósito de encetar uma maior probabilidade de cumprimento das obrigações. Inteligência do art. 1438 do Código Civil que estima como mera faculdade à emissão do título. Formalidade que não enseja qualquer irregularidade na contratação. Risco de chancela do venire contra factum proprium, postura contraditória consistente em celebrar contrato e depois alegar a sua nulidade. Sentença de 1º grau mantida intacta. Apelação improvida à unanimidade de votos. (TJPE; AC 0121306-9; Petrolina; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eloy D’Almeida Lins; Julg. 23/04/2009; DOEPE 15/05/2009) 

 

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