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Art 1443 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via deformação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente aque se deu em garantia.

Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedorconstituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; osegundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excessoapurado na colheita seguinte.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ARRESTO DE SOJA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PENHOR. INVIABILIDADE. NÃO FINANCIAMENTO DA PRÓXIMA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.443 DO CÓDIGO CIVIL. EMISSÃO DE CPR E CONSTITUIÇÃO DE PENHORA DA SAFRA SEGUINTE EM FAVOR DO EMBARGANTE. EFETIVO REGISTRO. REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC PREENCHIDOS. DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO MEDIANTE CAUÇÃO. PODER DE CAUTELA. RECURSO PROVIDO.

Não ocorre violação ao princípio da dialeticidade recursal se o agravante ataca a decisão de forma específica e fundamentada. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia (art. 1.443 do Código Civil). Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte (parágrafo único do art. 1.443 do Código Civil). A existência de Cédula de Produto Rural em favor do embargante, com penhor agrícola de primeiro grau levada a registro, viabiliza deferir-lhe a liminar nos Embargos de Terceiro, ainda que haja penhor vinculado à safra anterior a outro credor, quando este não financiou a nova lavoura. Nos Embargos de Terceiro, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse. (Art. 678 do CPC). A exigência de caução para a concessão de liminar de suspensão de medidas constritivas (arresto de soja) está prevista no parágrafo único do 678 do CPC, insere-se no poder geral de cautela do magistrado (§ 1º do art. 300 do CPC) e visa minimizar eventuais prejuízos à parte contrária. (TJMT; AI 1010423-53.2022.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 14/09/2022; DJMT 19/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SOJA EM GRÃOS. GARANTIA REAL. PENHOR CEDULAR DE 1º GRAU. SUSPENSÃO DA ORDEM DE ARRESTO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA ORDEM DE ARRESTO SOBRE O RESIDUAL DE VOLUME DE SOJA. PARTE NÃO COMPROVA GRÃOS DE SOJA EXCEDENTE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO.

Aquele que não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua, poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. Para o deferimento da medida liminar, basta a comprovação da condição de terceiro e o exercício da posse sobre o bem objeto da constrição judicial (AR. 674, do CPC). Na hipótese, a Agravante não fez prova de que a capacidade total de produção da lavoura é suficiente para satisfazer o crédito da Agravada e seu crédito. Diante disso, não é possível permitir o arresto sobre o excedente do volume de soja, nos termos do art. 1.443 do Código Civil, de modo que não está evidenciada a probabilidade do direito alegado pela Agravante. O perigo de dano milita em favor da Agravada que tem em seu poder Cédula de Produto Rural referente à safra 2021/2022, o que lhe confere direito de preferência em excutir o bem. (TJMT; AI 1005512-95.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 03/08/2022; DJMT 12/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE.

Alegação de omissão. Afastada. Entendimento pela aplicabilidade ao caso do artigo 1.443 do Código Civil. Mero inconformismo da recorrente. Impossibilidade de rediscussão na estreita via dos aclaratórios. Embargos rejeitados (TJPR; Rec 0027113-73.2021.8.16.0000; Chopinzinho; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 24/11/2021; DJPR 25/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.

Discussão quanto à classe do crédito da ora recorrente. Garantia pignoratícia agrícola. Frustração de safras. Aplicação ao caso do artigo 1.443 do Código Civil. Garantia que recai sobre a colheita seguinte. Precedente desta câmara julgadora. Recurso desprovido (TJPR; AgInstr 0027113-73.2021.8.16.0000; Chopinzinho; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 20/09/2021; DJPR 21/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Cédula de produto rural. Busca e apreensão de safra de soja ordenada em execução para entrega de coisa incerta. Irresignação do credor pignoratício. Ato constritivo realizado em terras arrendadas, nas quais o agricultor, mediante assinatura de cédula de produto rural, devidamente registrada no ofício de registro de imóveis, comprometeu-se a entregar ao credor pignoratício publicizado a safra de 2015/2016. Colheita realizada em 2016, mediante ordem constritiv a nos autos da execução. Apreensão dos cereais então plantados na terra descrita como localidade de cultivo. Expropriação indevida. Cédula de produto rural com vencimento 10 (dez) dias antes da data do apoderamento. Garantia real, todavia, que permanece hígida. Dicção dos arts. 7º, § 3º, e 18 da Lei nº 8.929/1994 e inteligência dos arts. 1.436 e 1.443 do Código Civil. Devolução imperiosa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 4004766-29.2016.8.24.0000; Canoinhas; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Antônio Torres Marques; DJSC 16/03/2020; Pag. 289)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM GARANTIA DE PENHOR AGRÍCOLA. CPR’S SOBRE SAFRAS DIFERENTES. PREFERÊNCIA DO SEGUNDO PENHOR ATÉ O LIMITE DO PRIMEIRO PENHOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.443 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir, com outrem, novo penhor, em quantia máxima equivalente a do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte. (TJMT; APL 36096/2018; Sorriso; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 29/08/2018; DJMT 05/09/2018; Pág. 127) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução de entrega de coisa incerta. Tutela cautelar requerida em caráter incidental indeferida. Pretensão de arresto de sacas de milho equivalentes ao valor de R$ 18.465,00, devidamente corrigido, conforme convencionado em cédula de produto rural. Falta de entrega no prazo. Impossibilidade de arresto. Em que pese as provas constituídas pela exequente possam, inicialmente, apontar para a conclusão de não adimplemento da CPR dentro do prazo (30/04/2017), também não há demonstração de que houve registro no cartório de registro de imóveis do domicílio do emitente (art. 12, Lei nº 8929/94), de modo que pudesse ter eficácia contra terceiros. Assim, a concessão da tutela acautelatória inaudita altera pars pode prejudicar terceiros de boa-fé, inclusive porque, como afirmado pela própria agravante, o milho já foi entregue a outro devedor/cooperativa. Ausência de urgência na concessão da medida, porque a safra 2016/2017 já não pode ser especificamente perseguida, e pode a agravante receber produtos da colheita seguinte, inteligência do art. 1.443 do cc/02. Recurso desprovido. (TJPR; Ag Instr 1708796-8; Guarapuava; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antônio Prazeres; Julg. 06/06/2018; DJPR 13/06/2018; Pág. 670) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EFICÁCIA. REGISTRO DA OBRIGAÇÃO. PREFERÊNCIA. ANTIGUIDADE DA GARANTIA.

I. Consoante o teor do art. 12 da Lei nº 8.929/94, necessário o registro da hipoteca no cartório de registro de imóveis do domicílio do emitente para que tenha eficácia contra terceiros. Hipótese em que demonstrada a inscrição da dívida no cartório competente. II. Não havendo o credor da primeira safra financiado a nova, eventual hipoteca dada em garantia a terceiro terá prevalência sobre a mais antiga, segundo se infere do §1º do art. 7º da Lei nº 492/37 c/c o parágrafo único do art. 1.443 do Código Civil. Caso em que a garantia prestada à embargante impede a penhora da safra pelo embargado nos autos da execução que move contra o devedor comum. III. Honorários de sucumbência majorados, com fulcro no §11 do art. 85 do ncpc. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0119026-55.2018.8.21.7000; Augusto Pestana; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 16/05/2018; DJERS 25/05/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO SOBRE BEM DADO EM GARANTIA REAL A TERCEIRO. ACÓRDÃO PROFERIDO SEM ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Caso em que o acórdão foi omisso quanto às teses defensivas apresentadas pela agravante, o que impõe a supressão do defeito com atribuição de efeitos infringentes. 3. A anterioridade do registro da Cédula de Produto Rural não é o critério legal de preferência do crédito. De acordo com o parágrafo único do art. 1.443 do Código Civil, o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte. 4. Não se admite o arresto de bem objeto de garantia real para o fim de garantir crédito quirografário constante em duplicata mercantil. 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e prover o recurso de agravo de instrumento manejado pela embargante. (TJMS; EDcl 1404152-43.2016.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 16/02/2017; Pág. 98) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de omissão quanto à aplicação do art. 1.443 do código civil. Omissão configurada. Matéria que, no entanto, não tem o condão de alterar o resultado do acórdão. Ausência de frustração de safra ou de insuficiência de produtos para cobrir a garantia. Alegação de contradição em relação aos requisitos dispostos no art. 813 do código de processo civil. Inocorrência. Pretensão de rediscussão da matéria. Via eleita inadequada. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes. (TJPR; EmbDecCv 1591612-2/01; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Fabiane Pieruccini; Julg. 20/09/2017; DJPR 02/10/2017; Pág. 253) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cédula de Produto Rural. Penhor agrícola. Complementação do arresto da safra de lavoura de soja ofertada no 2º aditamento da Cédula. Possibilidade. Penhor agrícola que recai sobre a safra do ano 2015/2016 até liquidação do débito em aberto, observando o limite da garantia prestada, podendo atingir as safras dos anos subsequentes. Inteligência do art. 1443 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; AI 2058559-23.2017.8.26.0000; Ac. 10570058; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 27/06/2017; DJESP 04/07/2017; Pág. 1929) 

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM GARANTIA DE PENHOR AGRÍCOLA. DUAS CPR’S SOBRE SAFRAS DIFERENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1443, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PREFERÊNCIA DO SEGUNDO PENHOR SOBRE A SAFRA. ART. 18 DA LEI Nº 8.929/1994. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir, com outrem, novo penhor, em quantia máxima equivalente a do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte. (TJMT; AI 44513/2016; Porto dos Gaúchos; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 10/08/2016; DJMT 19/08/2016; Pág. 72) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR COM GARANTIA REAL. PENHOR AGRÍCOLA. RENOVAÇÃO DA SAFRA ATUAL PARA FUTURA. ESVAZIAMENTO, SUBSTITUIÇÃO OU SUPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 50, §1º, DA LE 11.101, DE 2005. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.

A renovação da garantia de penhor agrícola que recai sobre safra de cana de açúcar atual para safra futura não se apresenta como substituição ou supressão de garantia real que demande a anuência expressa e prévia do credor, mormente se as condições contratuais são mantidas e considerando a possibilidade de abrangência de safra posterior, no caso de frustrar-se ou ser a primeira insuficiente, nos termos do art. 1.443, do Código Civil. 2. A finalidade precípua da recuperação judicial é permitir o soerguimento da empresa atingida pela crise financeira. (TJMG; AI 1.0598.14.001580-4/011; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 02/06/2015; DJEMG 12/06/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR COM GARANTIA REAL. PENHOR AGRÍCOLA. RENOVAÇÃO DA SAFRA ATUAL PARA FUTURA. ESVAZIAMENTO, SUBSTITUIÇÃO OU SUPRESSÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 50, §1º, DA LE 11.101, DE 2005. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.

A renovação da garantia de penhor agrícola que recai sobre safra de cana de açúcar atual para safra futura não se apresenta como substituição ou supressão de garantia real que demande a anuência expressa do credor, mormente se as condições contratuais são mantidas e considerando a possibilidade de abrangência de safra posterior, no caso de frustrar-se ou ser a primeira insuficiente, nos termos do art. 1.443, do Código Civil. 2. A finalidade precípua da recuperação judicial é permitir o soerguimento da empresa atingida pela crise financeira. (TJMG; AI 1.0598.14.001580-4/012; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 19/05/2015; DJEMG 25/05/2015) 

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA GARANTIDA POR PENHOR AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA GARANTIA.

Infere-se dos termos do contrato que a safra assegurada era, em verdade, a de outubro de 2012 a setembro de 2013 (fl. 19). Consigne-se, por oportuno, que o artigo 1443 do Código Civil autoriza que o penhor recaia sobre a colheita imediatamente seguinte, no caso de frustar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia, não havendo, portanto, sob nenhum aspecto, a nulidade ventilada. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. No tocante ao excesso de execução, os argumentos dos Apelantes, igualmente, não comportam acolhimento. A comissão de permanência não está cumulada com os juros, conforme se verifica claramente nos cálculos juntados às fls. 21/22, dos autos da execução. Observa-se que a incidência de ambos não é concomitante, não ocorrendo a cumulação ilegal mencionada na petição inicial. Observa-se, ainda, que inexiste a cobrança de valores não previstos em contrato. Conclui-se, destarte, que os Apelantes não lograram demonstrar nenhum elemento capaz de macular o direito do Apelado em receber a importância mencionada na cédula de crédito bancário, sendo de rigor, a improcedência dos embargos. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE São Paulo. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 1000814-42.2015.8.26.0269; Ac. 8918436; Itapetininga; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Siqueira; Julg. 22/10/2015; DJESP 06/11/2015) 

 

EMBARGOS DE TERCEIROS.

Apelado que deveria ter conhecimento do penhor que incidia sobre a cana de açúcar. Aplicação do art. 69 do Decreto nº 167/67. Impossibilidade de penhora dos bens objeto de penhor ou hipoteca constituídos pelas cédulas de crédito rural. Safras em referência e o produto de sua utilização que seguem o penhor originário. Art. 20 da Lei nº 492/1937 C.C. O art. 1.419 do Código Civil. Possibilidade do penhor recair sobre qualquer colheita pendente, na hipótese de serem os créditos oriundos das safras serem insuficientes, nos termos do art. 1.443 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0003268-28.2014.8.26.0081; Ac. 8430674; Adamantina; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 05/05/2015; DJESP 12/05/2015) 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRESTO. PENHORA. SUBPRODUTO DA CANA DE AÇÚCAR EMPENHADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. ARTIGOS ANALISADOS. ARTS. 620. 655, §1º. DO CPC E ART. 1.443 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em outubro de 2008. Recurso Especial concluso ao gabinete em 12.11.2013. 2. Discussão relativa à penhora dos subprodutos da lavoura de cana-de-açúcar empenhada para garantia da execução. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. Se o próprio contrato de penhor agrícola prevê a transferência do encargo ao subproduto da safra, não se pode argumentar com a impossibilidade dessa transferência. 5. Qualquer penhora de bens, em princípio, pode mostrar-se onerosa ao devedor, mas essa é uma decorrência natural da existência de uma dívida não paga. O princípio da vedação à onerosidade excessiva não pode ser convertido em uma panacéia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do inadimplente em face de seu credor. Alguma onerosidade é natural ao procedimento de garantia de uma dívida, e o art. 620 do CPC destina-se apenas a decotar exageros evidentes, perpetrados em situações nas quais uma alternativa mais viável mostre-se clara. 6. Transferir o penhor sobre uma safra para safras futuras pode se revelar providência inócua, gerando um efeito cascata, notadamente se tais safras futuras forem objeto de garantias autônomas, advindas de outras dívidas: a safra que garante uma dívida, nessa hipótese, poderia ser vendida livremente pelo devedor (como se sobre ela não pesasse qualquer ônus), fazendo com que a safra futura garanta duas dívidas, e assim sucessivamente, esvaziando as garantias. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.417.531; Proc. 2013/0369796-2; SP; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 18/06/2014) 

 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. NOVAÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESVAZIAMENTO, SUBSTITUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS (PENHORA AGRÍCOLA DE SAFRAS). HARMONIZAÇÃO ENTRE O ART. 50, §1º, DA LEI Nº 11.101/05 E O ART. 1443 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Discussão vertida no curso de processo de recuperação judicial grupo econômico (grupo alta paulista) especializado na produção e comercialização de açúcar e álcool extraídos das lavouras de cana-de-açúcar. 2. Polêmica em torno do garantia real consubstanciada em penhor agrícola de safras de cana-de-açúcar, produtos e subprodutos, relativa à colheita de 2011/2012. 3. A finalidade da recuperação judicial é permitir o soerguimento da empresa atingida por dificuldades. 4. Perderia o seu sentido o processo de recuperação de sociedades empresárias em dificuldades financeiras se os créditos abarcados pela recuperação restassem ilesos a alterações. 5. A lógica do sistema de recuperação é singela, atribuindo-se a maioria de credores, conforme o volume de seus créditos, a decisão acerca de seu destino. 6. O interesse dos credores/contratantes, no curso de processo recuperacional, é preservado pela sua participação na assembleia geral, quando então poderão aquiescer com a proposta, se lhes for favorável, alterá-la parcialmente, ou remodelá-la substancialmente, desde que a maioria e o devedor com isso consinta e a proposta não venha a afetar apenas aqueles que da assembleia não participaram. 7. Nesse panorama, deve-se preservar o plano de recuperação. 8. Preservação não apenas dos interesses dos credores, mas também das próprias garantias contratadas, fazendo, na espécie, aplicar-se o art. 1443 do CCB, cuja incidência não ofende o quanto disposto no §1º do art. 50 da Lei nº 11.101/05, já que não se estará a substituir o penhor agrícola das safras, nem a suprimi-lo, restando a garantia hígida, acaso sobrevenha o insucesso da recuperação. 9. Impedir a empresa em recuperação de transformar as suas colheitas no produto que será objeto de renda para o pagamento das suas diuturnas obrigações, e de cumprir os contratos consoante esquematizado no plano, apenas malograria o objetivo principal da recuperação. 10. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.388.948; Proc. 2013/0076734-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 08/04/2014) 

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE PENHOR RURAL. SAFRA 2013/2014. PRIMEIRA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PENHOR AGRÍCOLA. EFEITOS SOBRE A SAFRA SUBSEQUENTE. 2012/2013. CAPUT DO ARTIGO 1.443 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DESDE QUE O CREDOR FINANCIE A NOVA SAFRA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PENHOR COM TERCEIRO. SEGUNDA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PREFERÊNCIA AO SEGUNDO PENHOR PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 1.443 DO CÓDIGO CIVIL. PRIMEIRA CÉDULA DE PRODUTO RURAL PERMANECE HÍGIDA QUANTO AOS SEUS EFEITOS. EXCESSO APURADO NA COLHEITA SEGUINTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente aquela em que se deu a garantia. Inteligência do artigo 1.443 do Código Civil. Não havendo interesse do credor em conceder novo financiamento para a próxima safra, o agricultor poderá constituir novo penhor com outro financiador, o qual deve ser limitado ao montante do financiamento original. Não obstante permanecer hígidos os efeitos do primeiro penhor, somente pelo excedente da safra subsequente terá direito o credor do primeiro financiamento, porquanto deve se observar a preferência ao segundo penhor constituído, conforme estabelece o parágrafo único do art. 1.443 do código civil. (TJMT; AI 34758/2014; Sinop; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 17/09/2014; DJMT 22/09/2014; Pág. 203) 

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SEQUESTRO. PENHOR AGRÍCOLA. EFEITOS SOBRE A SAFRA SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 1.443, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O COMPROMETIMENTO DA SAFRA 2013/2014. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

De acordo com o disposto no artigo 1443, do Código Civil, não sendo frutífero o cumprimento do mandado de busca e apreensão sobre a safra dada em garantia na cédula de produtor rural, admite-se a constrição da safra subsequente, desde que esta esteja devidamente desembaraçada. Uma vez que ausente nos autos documentos que comprovem de forma objetiva o comprometimento da safra 2013/2014 com outros credores, tal argumento não deve ser considerado. (TJMT; AI 21917/2014; Jaciara; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 09/07/2014; DJMT 18/07/2014; Pág. 47) 

 

APELAÇÃO SEGURO DE DANO VEÍCULO AUTOMOTOR ROUBO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS, LUCROS CESSANTES E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. VEÍCULO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO NA MESMA DATA EM QUE RELATADA A SUBTRAÇÃO DO BEM.

Presença de evidências robustas a indicar a existência de fraude quanto ao alegado roubo do veículo segurado Admissível a negativa da seguradora relativamente ao pagamento da indenização Inteligência dos artigos 1443 e 1444 do Código Civil Fato impeditivo do direito do autor comprovado Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Responsabilidade civil afastada. Ação improcedente. Sentença reformada LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Caracterização Multa fixada ex officio ao improbus litigator". Recurso provido, com observação. (TJSP; APL 0185386-90.2006.8.26.0100; Ac. 7939581; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 16/10/2014; DJESP 23/10/2014) 

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DE VOZ E VOTO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.

Decisão agravada que concedeu parcialmente a tutela antecipada para que a agravante participe da AGC considerando o valor do crédito indicado na impugnação, porém na classe dos quirografários. Pretensão de participar da AGC na classe dos credores com garantia real. Considerações acerca dos requisitos da tutela antecipada. Verossimilhança e risco de dano de difícil reparação. Crédito garantido por penhor agrícola incidente sobre as safras de cana-de-açúcar dos anos 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013. Manifestação do administrador judicial que dá conta do perecimento do bem dado em garantia. Aplicação do artigo 1.443, do Código Civil. Jurisprudência deste TJSP. Recurso provido. (TJSP; AI 2126911-38.2014.8.26.0000; Ac. 7853894; Palmital; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maia da Cunha; Julg. 11/09/2014; DJESP 26/09/2014)

 

EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PENHOR CEDULAR SOBRE SAFRA DE CANA DE AÇÚCAR RELATIVA AO PERÍODO DE 2008/2009.

Impossibilidade de invocação da regra do art. 1.443 do Código Civil, a pretexto da mera falta de pagamento ou de entrega do produto da garantia para tal fim, para ver estendido o penhor a safras futuras de forma indefinida. Dispositivo legal que trata da frustação ou insuficiência da colheita. Necessidade ainda, em caso de extensão da garantia, de averbação junto ao registro imobiliário. Requisitos ausentes no caso dos autos. Decisão que entendeu possível a extensão da garantia à safra de 2012/2013 reformada, sem prejuízo da penhora de safras futuras, caso insuficientes as demais garantias reais pendentes, mas sem qualquer título de preferência. Agravo da executada provido, com observação. (TJSP; AI 0140169-86.2013.8.26.0000; Ac. 7106164; Jaboticabal; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 17/10/2013; DJESP 30/10/2013)

 

SEGURO RESIDENCIAL. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. ENCHENTE E DESMORONAMENTO. PRÊMIO REGULAR-MENTE ADIMPLIDO.

Corretora e seguradora que se negam, tanto na seara administrativa como na esfera judicial, a efetuar o pagamento da indenização, assim como exibir a apólice. Pro-posta que abarcava riscos diversos. Ausência de comprovação de exclusão expressa. Dúvida que se resolve em favor do segurado em virtude da incidência do princípio da boa-fé, que encontra alicerce na hermenêutica do ordenamento jurídico, nas disposições especia-is e no microssistema protetivo, tendo em vis-TA, em relação a esse, que a relação jurídica-base é de consumo. Procedência da lide princi-pal e da secundária mantidas. É possível comprovar a relação securitária por todos os meios de prova em direito admitidos, mas é na apólice que se materializam os termos do contrato e é ali, inclusive, que os riscos devem ser excluídos. Se a apólice entregue ao consumidor foi extraviada pelo próprio infortúnio (enchente) e este, por todos os meios pos-síveis, inclusive interpelação judicial, não conseguiu obter as informações corretas acerca do seu contrato, tendo em conta o princípio da boa-fé objetiva incidente, não só em função da hermenêutica que se extrai de todo o ordenamento jurídico, mas também por expressa disposição da Lei vigente à época (art. 1.443 do Código Civil pretérito) e do microssistema protetivo, a dúvida acerca da exclusão ou não do risco deve ser resolvida em prol do consumidor segurado, até porque se está diante de prova de fácil constatação, cujo ônus recai sobre os ombros da seguradora e da corretora. Art. 333, II, do CPC. Apelação a que se dá parcial provimento. Recurso adesivo não provido. (TJSC; AC 2008.067033-7; Joinville; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 06/12/2012; DJSC 12/12/2012; Pág. 126) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE SOJA EM GRÃO SAFRA 2009/2010. PERÍODO DISTINTO DO CONTRATADO E POSTERIOR AO IMEDIATAMENTE SEGUINTE (ART. 1.443 DO CC). POSSIBILIDADE. BEM FUNGÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Com objetivo do cumprimento do contrato, mitiga-se o disposto no art. 1.443 do Código Civil, autorizando a penhora de soja de safra distinta e posterior à imediatamente seguinte daquela contratada, substituindo-a por produto com as mesmas especificações produzido em outro período. (TJMT; AI 22783/2011; Diamantino; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg. 26/04/2011; DJMT 02/05/2011; Pág. 8) 

 

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