Blog -

Art 1444 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril,agrícola ou de lacticínios.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSOS INOMINADOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUFATURA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL E INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. PLEITO RECURSAL PELO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO. REJEIÇÃO.

Trespasse. Validade perante terceiros que só ocorre após preenchimento dos requisitos do artigo 1.444 do Código Civil. Tese de legitimidade passiva do banco santander s/a. Acolhimento. Instituição financeira que atuou como agente financiador do contrato firmado entre as partes. Rescisão do contrato de prestação de serviço que resulta na inexigibilidade da dívida pactuada no contrato acessório, o que torna inevitável a inclusão da instituição financeira no polo passivo da lide. Inexistência, todavia, de responsabilidade solidária da instituição financeira pela inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito. Consumidor que usufruiu do valor financiado e não comprovou o pagamento de qualquer parcela ao agente financeiro. Dano moral. Não configuração. Inadimplemento contratual que, por si só, não enseja violação a direito da personalidade. Ausência de tentativa de resolução extrajudicial do problema. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0009997-97.2021.8.16.0018; Maringá; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA. DUAS APÓLICES DISTINTAS. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO. 1) APÓLICE Nº 4364. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E OMISSÃO DOLOSA DO FALECIDO. LONGEVIDADE DO SEGURADO APÓS A CONTRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL MÁ-FÉ DO FALECIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. 2) APÓLICE Nº 4506. DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FALECIDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. ART. 1.444, DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ. 3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE EXCLUIR DA COBERTURA DA APÓLICE Nº 4506.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a seguradora apelante possui, ou não, o dever de pagar a indenização decorrente da morte do segurado, referente às apólices nº 4364 (no valor de R$ 100.000,00) e 4506 (na quantia de R$ 80.000,00), tendo em vista a alegação de doença preexistente e de má-fé do falecido na omissão do seu estado de saúde. 2. Apólice nº 4636: Conforme ressaltado, a jurisprudência do STJ não considera como prova suficiente de má-fé o fato de o segurado conhecer a doença nas hipóteses em que tem sobrevida de anos e, durante esse período, realiza o pagamento do prêmio. Desse modo, conforme noticiado nos autos, o segurado teve uma sobrevida de aproximadamente 04 (quatro anos) desde a contratação do seguro de apólice nº 4364 e solveu o prêmio nos termos ali ajustados, o que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, torna irrelevante a omissão acerca da doença preexistente, razão pela qual devida a indenização contratada. 3. Apólice nº 4506: É inconteste que o de cujus possuía plena consciência da doença crônica no fígado que lhe acometia quando da celebração da apólice nº 4506, e diante da inexistência de tempo regular de vida entre o firmamento da avença e o sinistro (passaram-se apenas 5 meses), entende-se como demonstrada a omissão dolosa do segurado, que, ao firmar a avença, prestou informações inverídicas à contratada, olvidando seu real estado de saúde, o que enseja a perda do direito à indenização e, por conseguinte, a licitude da recusa da cobertura securitária, nos termos do art. 1.444, do Código Civil. Precedentes do STJ. 4 recurso conhecido e parcialmente provido, para o fim de excluir a condenação da recorrente quanto à apólice nº 4506 (R$ 80.000,00), tendo em vista a má-fé do segurado; mantém-se, contudo, a procedência do pedido quanto à apólice nº 4364 (R$ 100.000,00) (TJCE; APL 0450669-50.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 12/04/2017; Pág. 49) 

 

OCORRE A SUCESSÃO DE EMPRESAS QUANDO HÁ TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, QUE ENGLOBA O CONJUNTO DE BENS MATERIAIS E IMATERIAIS, ORGANIZADOS A FIM DE EXPLORAR A ATIVIDADE ECONÔMICA.

2. A sucessão de empresas nem sempre obedece às formalidades indicadas no artigo 1.444 do Código Civil. 3. Aconstituição de empresas, sucessivamente, para prosseguir na exploração do mesmo negócio, com endereço igual, com fundo de comércio e quadros de administradores e de pessoal similares, basta para configurar a sucessão empresarial de fato e, por conseguinte, definir a responsabilidade da empresa sucessora pelas obrigações da empresa sucedida, diante da manifesta confusão patrimonial e administrativa revelada pelas provas dos presentes autos. 4. Nos casos em que caracterizada a confusão entre a empresa sucedida e a empresa sucessora, à época em que o firmado o negócio jurídico, imperioso reconhecer a responsabilidade desta para com os débitos da primeira. 5. Apelação conhecida e não provida. Maioria. (TJDF; Rec 2013.02.1.004079-2; Ac. 898.843; Terceira Turma Cível; Relª Desig. Desª Fátima Rafael; DJDFTE 13/10/2015; Pág. 195) 

 

APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO DO SEGURADO POR OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DO CARTÃO-PROPOSTA. HEPATITE C CRÔNICA. TRATAMENTO INICIADO ANOS ANTES DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. DOENÇA QUE, APÓS UM ANO DE VIGÊNCIA DO AJUSTE, LEVOU O SEGURADO À MORTE. OMISSÃO RELEVANTE.

Violação dos deveres elencados nos arts. 1.443 e 1.444 do Código Civil/1916. Indenização securitária indevida. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. (TJSP; APL 0010847-91.2010.8.26.0590; Ac. 8182174; São Vicente; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 04/02/2015; DJESP 24/02/2015) 

 

APELAÇÃO SEGURO DE DANO VEÍCULO AUTOMOTOR ROUBO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS, LUCROS CESSANTES E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. VEÍCULO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO NA MESMA DATA EM QUE RELATADA A SUBTRAÇÃO DO BEM.

Presença de evidências robustas a indicar a existência de fraude quanto ao alegado roubo do veículo segurado Admissível a negativa da seguradora relativamente ao pagamento da indenização Inteligência dos artigos 1443 e 1444 do Código Civil Fato impeditivo do direito do autor comprovado Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Responsabilidade civil afastada. Ação improcedente. Sentença reformada LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Caracterização Multa fixada ex officio ao improbus litigator". Recurso provido, com observação. (TJSP; APL 0185386-90.2006.8.26.0100; Ac. 7939581; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 16/10/2014; DJESP 23/10/2014) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA. MÁ­FÉ DA SEGURADA CONFIGURADA. ART. 1.444 DO CC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado ser ilegítima a conduta de seguradora que se nega a efetuar pagamento de indenização ao segurado sob a justificativa de omissão nas informações por este prestadas à época da contratação do seguro acerca da existência de doença de que era portador. Tal premissa, entretanto, pressupõe que não tenha o segurado agido com o propósito deliberado de fraudar o contrato, sonegando informações relevantes sobre o seu estado de saúde e induzindo a seguradora a erro com o intuito de locupletar­se ilicitamente. 2. No caso em exame, o detido exame das provas carreadas aos autos, tornam evidente a má­fé da segurada. É que, em momento anterior à contratação do seguro sob análise, o cônjuge da recorrente teve diagnóstico de Neoplasia Maligna dos Gânglios, tendo, inclusive, percebido prêmio de seguro em relação àquele primeiro sinistro. 3. Assim, no caso em tela, e pelas provas carreadas aos autos, comprava­se que a agravante já tinha conhecimento da doença de seu marido, beneficiário do seu seguro de vida e quando do preenchimento do novo cartão não fez referência ao seu real estado de saúde. 4. Mercê de tais considerações, revela­se indevida a indenização postulada, sendo o caso de se aplicar o art. 1.444 do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido". 5. Agravo Regimental conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (TJCE; AG 0079503­14.2012.8.06.0000/50001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; DJCE 15/05/2013; Pág. 49) 

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.

Indenização. Segurado que omitiu seu real estado de saúde quando da contratação do seguro. Omissão que torna o contrato nulo, por aplicação dos arts. 1.443 e 1.444 do Código Civil antigo. Dever do segurado, quando da contratação, de prestar informações verdadeiras, em respeito à boa-fé que deve nortear a relação em questão. Documentos nos autos que demonstram plena ciência de moléstias anteriores à contratação, que teriam contribuído para o óbito Dever de informar quando das contratações, justamente para se manter a boa-fé contratual, exigência, aliás, legal Prova pericial que confirma a ciência da moléstia causadora da morte. Ação julgada improcedente. Recurso de apelação improvido, confirmando-se a r. Sentença de primeiro grau. (TJSP; APL 0014594-96.2006.8.26.0361; Ac. 6928783; Mogi das Cruzes; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 12/08/2013; DJESP 16/08/2013) 

 

SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. FALSA AFIRMAÇÃO DO SEGURADO QUANDO DA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA. REFLEXOS NA FORMULAÇÃO DAS BASES DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

O contrato de seguro assenta-se essencialmente na boa-fé das partes, de modo que a falsa declaração ou omissão de fatos relevantes implica em nulidade (art. 1.443 e 1.444 do Código Civil; artigos 765 e 766 do atual). Faltando a segurada com a verdade, ao responder negativamente ao questionário sobre as suas condições de saúde, fazendo falsa afirmação, constitui violação do preceito que lhe impõe a lealdade. (TJSP; EDcl 9148880-63.2009.8.26.0000; Ac. 5669362; Araras; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 22/11/2011; DJESP 25/02/2013) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ­FÉ DO SEGURADO CARACTERIZADA.

1. A partir da análise da prova aos autos coligida, tem­se que o Embargado, ora Apelante, já tinha conhecimento que possuía complicações de saúde ligadas à causa que o levaram à invalidez permanente e, mesmo assim, sobre isso manteve­se silente quando do preenchimento do contrato do seguro contratado, o que caracterizou a sua má­fé, afastando, por conseguinte, qualquer direito à indenização postulada. 2. Na espécie, revela­se indevida a indenização postulada, sendo o caso de se aplicar o art. 1.444 do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido". APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJCE; AC 0003871­60.2004.8.06.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Durval Aires Filho; DJCE 13/04/2012; Pág. 94) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO RELEVANTE DO SEGURADO POR OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DO CARTÃO-PROPOSTA. INTERNAÇÕES E INFARTOS, DIRETAMENTE RELACIONADOS COM A PATOLOGIA QUE OCASIONOU O ÓBITO.

Violação dos deveres de veracidade e boa-fé elencados nos arts. 765 e 766 (arts. 1.443 e 1.444 do Código Civil/1916). Sentença reformada. Apelo desprovido. (TJSP; APL 0000950-22.2007.8.26.0177; Ac. 5605336; Santos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 14/12/2011; DJESP 17/01/2012) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Mostra-se inexistente o alegado cerceamento de defesa. Ora, como é cediço, o magistrado é o destinatário final da prova e é seu dever indeferir a produção de provas desnecessárias ou procrastinatórias, quando observar que o conjunto probatório constante do caderno processual já é suficiente para o desate da lide. No caso em comento, basta uma análise das provas colacionadas aos autos para se constatar que elas são mais que suficientes para subsidiar o julgamento da quaestio posta em juízo, sendo desnecessária, portanto, a produção da prova postulada. 2. Tem-se que as seguradoras têm o dever de tomar todas as cautelas necessárias no momento da contratação do seguro, no intuito de se cientificar da real situação do pretendente segurado. Ao não submetê-lo à avaliação de saúde, aceitando as informações que lhe foram prestadas, não se mostra razoável alegar doença preexistente como fundamento para negar a indenização contratada, salvo comprovada má-fé. 3. A partir da análise da prova aos autos coligida, tem-se que o autor, ora apelante, já tinha conhecimento que possuía complicações de saúde ligadas à causa que o levaram à invalidez permanente e, mesmo assim, sobre isso manteve-se silente quando do preenchimento do cartão proposta do seguro contratado, o que caracterizou a sua má-fé, afastando, por conseguinte, qualquer direito à indenização postulada. 4. Na espécie, revela-se indevida a indenização postulada, sendo o caso de se aplicar o art. 1.444 do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido". 5. Agravo retido e apelação conhecidos e improvidos. 6. Sentença mantida. (TJCE; APL 32888-44.2004.8.06.0000/0; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 07/11/2011; Pág. 66) 

 

SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. FALSA AFIRMAÇÃO DO SEGURADO QUANDO DA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA. REFLEXOS NA FORMULAÇÃO DAS BASES DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

O contrato de seguro assenta-se essencialmente na boa-fé das partes, de modo que a falsa declaração ou omissão de fatos relevantes implica em nulidade (art. 1.443 e 1.444 do Código Civil; artigos 765 e 766 do atual). Faltando a segurada com a verdade, ao responder negativamente ao questionário sobre as suas condições de saúde, fazendo falsa afirmação, constitui violação do preceito que lhe impõe a lealdade. (TJSP; APL 9148880-63.2009.8.26.0000; Ac. 5548394; Araras; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 22/11/2011; DJESP 29/11/2011) Ver ementas semelhantes

 

SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. CIÊNCIA DO SEGURADO, QUE NÃO INFORMOU A SEGURADORA.

Circunstância capaz de influir na aceitação da proposta ou da taxa do premio. Perda da cobertura. Art 1444 do Código Civil -1916. Recurso provido. (TJSP; APL 9059275-77.2007.8.26.0000; Ac. 5324221; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville; Julg. 09/08/2011; DJESP 21/10/2011) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO RELEVANTE DO SEGURADO POR OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DO CARTÃO- PROPOSTA. INTERNAÇÕES E INFARTOS, DIRETAMENTE RELACIONADOS COM A PATOLOGIA QUE OCASIONOU O ÓBITO.

Violação dos deveres de veracidade e boa-fé elencados nos arts. 1.443 e 1.444 do Código Civil/1916. Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP; APL 0001274-63.2004.8.26.0000; Ac. 5338724; Santos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 17/08/2011; DJESP 01/09/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. SEGURADO CARDIOPATA, COM HISTÓRICO DE CIRÚRGICA CARDÍACA.

As informações lançadas na declaração de saúde, no ato da contratação do seguro, não condizem com o quadro de saúde apresentado pelo segurado. Perda do direito à indenização, nos termos do art. 1444 do Código Civil revogado, correspondente ao art. 766 do atual Código Civil. (TJSP; APL 0142081-02.2005.8.26.0000; Ac. 5344736; São Manuel; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 23/08/2011; DJESP 30/08/2011) 

 

SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE.

Segurada que já estava diagnosticada e em tratamento quando firmou o contrato. Circunstância capaz de influir na aceitação da proposta ou da taxa do prêmio. Perda da cobertura. Art. 1444 do Código Civil-1916. Recurso provido. (TJSP; APL 9160510-87.2007.8.26.0000; Ac. 5301341; São José do Rio Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville; Julg. 26/07/2011; DJESP 16/08/2011) 

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DOENÇA PRE­ EXISTENTE. OMISSÃO DO SEGURADO POR OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DO CARTÃO- PROPOSTA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA REALIZADA CERCA DE TRÊS ANOS ANTES DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE.

Doença que se agravou após dois anos de vigência do ajuste, levando o segurado a aposentadoria por invalidez. Omissão relevante. Violação dos deveres elencados nos arts. 1.443 e 1.444 do Código Civil/1916. Indenização securitãria indevida. Não cabimento de devolução dos prêmios pagos. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. (TJSP; APL 9171086-71.2009.8.26.0000; Ac. 5187722; Guaratinguetá; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 08/06/2011; DJESP 04/07/2011) 

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALCOOLISMO. DOENÇA PREEXISTENTE. CIÊNCIA DO SEGURADO, QUE NÃO INFORMOU A SEGURADORA.

Circunstância capaz de influir na aceitação da proposta ou da taxa do prêmio. Perda da cobertura. Art. 1444 do Código Civil/ 1916. Recursos dos réus providos e improvido o dos autores. (TJSP; APL 9126279-68.2006.8.26.0000; Ac. 5157777; Botucatu; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville; Julg. 24/05/2011; DJESP 13/06/2011) 

 

SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. A SENTENÇA CONTÉM SUFICIENTE MOTIVAÇÃO PARA POSSIBILITAR O CONHECIMENTO DO QUE POSSIBILITOU O RESULTADO EMITIDO NO DISPOSITIVO, DE ONDE DECORRE A CONSTATAÇÃO DE SUA PLENA VALIDADE. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALSA AFIRMAÇÃO DA SEGURADA QUANDO DA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA. REFLEXOS NA FORMULAÇÃO DAS BASES DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.

O contrato de seguro assenta-se essencialmente na boa-fé das partes, de modo que a falsa declaração ou omissão de fatos relevantes implica em nulidade do avençado (art. 1.443 e 1.444 do Código Civil; artigos 765 e 766 do atual). Faltando o segurado com a verdade, ao responder negativamente ao questionário sobre as suas condições de saúde, faz falsa afirmação e pratica violação ao preceito que lhe impõe a lealdade. (TJSP; APL 9115292-36.2007.8.26.0000; Ac. 5099041; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 03/05/2011; DJESP 11/05/2011) 

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. SEGURADA QUE OMITIU SEU REAL ESTADO DE SAÚDE, QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. OMISSÃO QUE TORNA O CONTRATO NULO, POR APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.443 E 1.444 DO CÓDIGO CIVIL ANTIGO. DEVER DO SEGURADO, QUANDO DA CONTRATAÇÃO, DE PRESTAR INFORMAÇÕES VERDADEIRAS, EM RESPEITO À BOA-FÉ QUE DEVE NORTEAR A RELAÇÃO EM QUESTÃO. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM PLENA CIÊNCIA DE MOLÉSTIAS ANTERIORES À CONTRATAÇÃO, QUE TERIAM CONTRIBUÍDO PARA O ÓBITO.

Recurso de apelação provido, para o fim de reformar a decisão de Primeiro Grau, ficando a ação julgada improcedente, e prejudicado o adesivo. (TJSP; APL 0003153-76.2004.8.26.0236; Ac. 5026945; Ibitinga; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 28/03/2011; DJESP 01/04/2011) 

 

SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO. CONDIÇÃO DE SAÚDE OMITIDA.

Declaração de próprio punho. Arts. 1443 e 1444 do Código Civil então vigente. Direito à diferença não reconhecido. Recurso não provido. (TJSP; APL 9216690-60.2006.8.26.0000; Ac. 4981692; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Cortez; Julg. 22/02/2011; DJESP 23/03/2011) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.444 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTEXTO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 05 E 07/STJ. RECONHECIMENTO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO. ATRASO NO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE. RISCO ASSUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS TRAZIDOS A DEBATE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. O Tribunal local analisou a questão sub examine - pré-existência de doença não revelada na contratação do seguro - à luz do contexto fático-probatório, e de contrato engendrado nos autos. 3. Incidência das Súmulas nºs 05 e 07/STJ. 4. Esta Corte tem entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático da cobertura securitária, fazendo-se necessária a constituição em mora do segurado, por intermédio de interpelação específica informando a suspensão das coberturas contratuais, enquanto em aberto a dívida. 5. A seguradora assumiu o risco do negócio ao não exigir comprovação documental do estado de saúde da segurada. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 6. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso do recorrente no seu manejo, impõe-se o afastamento da multa, conforme remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 98/STJ, verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. " 7. Violação dos arts. 394 e 397, caput, do Código Civil de 2002; 2º, §§ 1º e 2º, 3º e 4º do Decreto nº 4.657/42; 126 do Código de Processo Civil; e 5º, II, 37, caput, 2º, 22, I, 44, 59, 60, § 4º, III, e 61 da Constituição Federal. A matéria tratada nestes dispositivos não foi passível de análise em sede de Recurso Especial tratando-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível no entendimento desta Corte. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-Ag 1.149.715; Proc. 2009/0013497-7; GO; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 15/06/2010; DJE 29/06/2010) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VIDA E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS. AÇÃO PROPOSTA PELO SEGURADO DA APÓLICE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUE SE INICIA COM A CIENCIA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. COBERTURA PARA INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA CRÔNICA GRAVE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PRESTAR AS DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA NEGOU O PAGAMENTO ADMINISTRATIVAMENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCEDORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA ALTERAR O MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.

Restando incomprovadas, pela seguradora, que as declarações de seu atestado de saúde foram prestadas inveridicamente pelo segurado, quando poderia fazê-las verdadeiras e completas, não há incidência do artigo 1.444 do Código Civil. Mesmo porque, não havendo a demonstração precisa de que o segurado tenha agido de má fé, quando da contratação, devida é a indenização securitária, haja vista que, a seguradora ao aceitar as declarações por ele prestadas, sem que antes exigisse prévios e necessários exames clínicos, iniludivelmente assumiu os riscos dele decorrentes, pelo que deve arcar com a indenização securitária. Por se tratar de relação de consumo e consoante disposições contidas no artigo 6º, VIII, da legislação consumerista, os efeitos previstos no artigo 766 do novel Código Civil, somente hão de se operar em desfavor do consumidor, quando houver prova contundente de sua má-fé, do contrário, devida é a indenização. Os juros moratórios, em situações como a ora narrada, tem incidência ao débito originário a partir da citação válida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas, para determinar que os juros moratórios tenham incidência a partir da citação válida. (TJMT; APL 130050/2009; Alto Garças; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho; Julg. 06/04/2010; DJMT 16/04/2010; Pág. 17) 

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. SEGURADO QUE OMITIU SEU REAL ESTADO DE SAÚDE, QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. OMISSÃO QUE TORNA O CONTRATO NULO, POR APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.443 E 1.444 DO CÓDIGO CIVIL ANTIGO.

Dever do segurado, quando da contratação, de prestar informações verdadeiras, em respeito à boa-fé que deve nortear a relação em questão. Documentos nos autos que demonstram plena ciência de moléstia anterior (câncer) à contratação, que teriam contribuído para o óbito. Recurso provido, para o fim de reformar a decisão de Primeiro Grau, ficando a ação julgada improcedente. (TJSP; APL 990.09.299194-9; Ac. 4831948; São José dos Campos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 22/11/2010; DJESP 13/12/2010) 

 

AGRAVO RETIDO. NULIDADE PROCESSUAL.

Indeferimento, pelo juízo, da oitiva pessoal do representante legal da ré, em sede de audiência de instrução e julgamento. Inocorrência. Especificadas as partes a produzirem as provas que entendiam pertinentes, quedou-se inerte quanto à produção desta. Preliminar afastada. INDENIZAÇÃO. Seguro. Prazo prescricional. Contagem. Termo inicial. Data da recusa da seguradora. Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Execução embargada. Segurado que omite seu real estado de saúde, quando da contratação. Omissão que torna o contrato nulo, por aplicação dos arts. 1.443^e^ 1.444 do Código Civil antigo. Dever segurado, quando da contratação, dej. (TJSP; APL 992.07.059027-2; Ac. 4423736; Monte Aprazível; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 22/03/2010; DJESP 25/11/2010) Ver ementas semelhantes

 

Vaja as últimas east Blog -