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Art 1459 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:

I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;

II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os docredor do título empenhado;

III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto duraro penhor;

IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, seexigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Irresignação recursal contra decisão de repasse de valores retidos pelo agravante para adimplemento de contratos com garantias de alegada natureza fiduciária. Cessão fiduciária de crédito. Natureza do crédito na recuperação judicial. Agravo contra decisão que excluiu do concurso de credores o crédito do agravado proveniente de contrato ao argumento de que há garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios. Caráter público da recuperação, uma vez que a preservação da unidade produtiva com os empregos, os créditos tributários e trabalhistas, dentre outros, foi o que inspirou a Lei. Interpretação sistemática. Se o princípio é o da recuperação da empresa as exceções como a do §3º, do artigo 49, da Lei nº 11.101/2005, devem se submeter a interpretação restritiva. Contrato típico que em confronto com todo o sistema da Lei de recuperação de empresa só pode prevalecer se em estrita consonância com o que determina a legislação especial e o Código Civil. O que sobressai é um mandato outorgado pela cedente à cessionária para, em nome daquela, demandar em seu favor a transferência de valores, o que é incompatível com a condição de titular dos títulos e dos créditos, cuja cobrança deve se dar em nome próprio. Menção contratual ao artigo 1.459 do Código Civil, que justifica e embasa a cessão de crédito, todavia, sem as características da cessão fiduciária, notadamente, a respeito da transferência da propriedade, pois a espécie de garantia real do penhor trata de transmissão da posse de bem móvel e não do domínio, que permanece com o devedor. Desta forma, é possível concluir que o contrato não contempla uma cessão fiduciária de crédito, portanto, o negócio não é extraconcursal, submetendo-se, portanto, à recuperação judicial. Conhecimento e provimento do recurso de ipeóleo para julgar improcedente a impugnação proposta pelo Banco do Brasil, com a inclusão do crédito decorrente do contrato 318.902.715 no quadro concursal, na classe dos quirografários. (TJRJ; AI 0044823-30.2018.8.19.0000; Duque de Caxias; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 26/10/2018; Pág. 327) 

 

EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA EXTRA PETITA.

Possibilidade da avaliação dos temas pelo colegiado, art. 1.013, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Processo em condições imediatas de julgamento, art. 920 do Código de Processo Civil. Crédito decorrente de contrato de adiantamento de câmbio que não se submete à recuperação judicial, art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do Código do Consumidor. Contrato de adesão. Validade da cláusula de eleição de foro estabelecida, Súmula n. 335 do Supremo Federal. Escolha do local de ajuizamento do feito que cabe ao credor, art. 797 do Código de Processo Civil. Execução instruída com os documentos essenciais à sua propositura. Direito de retenção das quantias recebidas para a amortização da dívida com a restituição dos títulos somente depois de solvida a obrigação principal excutida, art. 1.459, IV, do Código Civil. Ausência de identificação do excesso impugnado, art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Legitimidade da fiança prestada. Desnecessidade da efetivação de protesto em face dos coobrigados. Legalidade dos encargos aplicados no período da anormalidade. Inexistência de comprovação quanto à alegada impossibilidade financeira momentânea. Rejeitado o pedido de diferimento no recolhimento das custas. Inclusão de honorários recursais. Recurso não provido. (TJSP; APL 1121576-75.2016.8.26.0100; Ac. 11284293; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 14/03/2018; DJESP 22/03/2018; Pág. 2667)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIO NÃO PROVIDO.

I - Cuidando o acórdão embargado em reconhecer a ilegitimidade ativa da Embargante, a teor da jurisprudência consolidada do STJ em recurso repetitivo e em texto sumular (475), descabida a intenção de prequestionamento do art. 2º, da Lei nº 5474/68, dos arts. 422 e 1459, do Código Civil, do artigo 49, da Lei nº 11.101/05, eis que nenhum desses dispositivos legais suscitados guarda correspondência com o tema da legitimidade/ilegitimidade da Autora Recorrente no caso concreto. II - Como definiu o Tribunal da Cidadania, em reforço ao seu já consagrado entendimento, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDCL noMS 21.315/DF, Rel. MinistraDIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III - Embargos declaratórios não providos. (TJES; EDcl-AP 0007935-61.2007.8.08.0030; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 18/10/2016; DJES 26/10/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-CAUÇÃO. NATUREZA DE PENHOR DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DO CRÉDITO EMPENHADO. INEXISTÊNCIA DO ATO. PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR ORIGINÁRIO. VALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO.

O endosso-caução é classificado como endosso impróprio, em que não há a transferência da propriedade do título, mas apenas da sua posse para a garantia do crédito do endossatário. Tendo o endosso-caução natureza de garantia pignoratícia, a ele se aplica o regramento dos arts. 1.451 a 1.460, do Código Civil, que trata do penhor de direito e de títulos de crédito. Segundo as normas dos arts. 1.453 e 1.459, III, do Código Civil, o credor em penhor de título deve notificar o devedor do crédito empenhado (título caucionado), para dar-lhe ciência daquele ato e evitar que o pagamento da quantia respectiva seja feito ao credor originário. A falta de notificação do devedor sobre o endosso-caução torna válido o pagamento do título realizado ao credor originário. (TJMG; APCV 1.0295.11.002659-4/001; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 08/11/2016; DJEMG 16/11/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATAS TRANSFERIDAS POR ENDOSSO-CAUÇÃO. PENHOR DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PELO CREDOR PIGNORATÍCIO. FACULDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.459 DO CÓDIGO CIVIL.

Uma vez transferidas por endosso-caução duplicatas aceitas, em decorrência de penhor de crédito, o pagamento dos títulos deve ser realizado ao credor pignoratício, por ser o titular do direito e quem detém as cártulas, facultando a esse o art. 1.459, III, do CC a intimação do devedor sobre a circulação do título e, consequentemente, a quem deverá ser feito o pagamento, enquanto durar o penhor. (TJMG; APCV 1.0295.11.002657-8/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 06/04/2016; DJEMG 15/04/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. ENDOSSO CAUÇÃO. ENDOSSO PIGNORATÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. VALIDADE.

Nos termos do art. 1.459, III do Código Civil brasileiro, o credor, em penhor de título de crédito, deve intimar o devedor do título caucionado, de forma a informá-lo acerca da caução e do prazo de duração do penhor, para que não pague ao seu credor originário naquele período. Inexistindo dita notificação, fica o devedor autorizado a efetuar o pagamento da duplicata ao seu credor primitivo. (TJMG; APCV 1.0295.11.002646-1/001; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 03/03/2016; DJEMG 01/04/2016) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. ENDOSSO-CAUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR PIGNORATÍCIO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. PAGAMENTO REALIZADO AO ENDOSSANTE. DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 1460, DO CC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO.

1. O credor pignoratício, investido na posse do título de crédito por endosso-caução, é parte legítima para executá-lo, nos termos dos artigos 1454, 1455 e 1459, II, do Código Civil. 22. No endosso-caução, se o devedor foi notificado, nos termos do art. 1459, III, do Código Civil, e mesmo assim realiza o pagamento inadvertidamente ao credor originário, que lhe dá quitação, sem expressa anuência do endossatário (art. 1457, do Código Civil), a garantia consubstanciada no título de crédito converte-se em perdas e danos, por força do disposto no art. 1460, do Código Civil. 3. Apelação cível conhecida e provida, com reconhecimento, de ofício, da inexigibilidade do título executivo. (TJPR; ApCiv 1490074-6; Irati; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo; Julg. 16/03/2016; DJPR 29/03/2016; Pág. 283) 

 

AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DO PROTESTO DE NOTAS DE CRÉDITO RURAL POR PARTE DE QUEM AS RECEBEU EM PENHOR, CONJUNTAMENTE A OUTRAS GARANTIAS.

1. Não há desvirtuamento de causa debendi na emissão de nota de crédito rural com base no Decreto Lei nº 167/1967 para documentar dívida contraída em função de assunção, pelo cooperado, de compromisso de participação no aumento de capital social de cooperativa agroindustrial, notadamente quando isso é feito para capacitar esta a realizar operação de crédito no âmbito do programa procap agro editado pelo BNDES e o tesouro nacional para financiar a integralização de aumento de capital social. 2. Consoante o disposto no artigo 1.451 do Código Civil, pode ser objeto de penhor o direito de crédito atribuído em nota de crédito rural, não podendo o devedor se opor a isso se a ele não tiver sido ressalvado expressamente esse direito, por inteligência do artigo 286 do mesmo código. 3. A falta de notificação do emitente da nota de crédito rural acerca da sua entrega em penhor não nulifica a garantia, apenas gera sua ineficácia em relação àquele. Outrossim, apontado o título a protesto por parte do credor pignoratício, suprida fica a falta de notificação (código civil, artigo 1.453).4. O fato de ter sido ressalvado, quando da emissão e penhor do título, que o pagamento da dívida nele documentada deveria ser feita ao titular do crédito empenhado, ao invés de o ser ao credor pignoratício, não desnatura a garantia e não priva seu titular do direito de adotar as medidas necessárias à conservação do crédito, ex VI dos artigos 1.457, 1.454 e 1.459, II do código civil. 5. Ao penhor de crédito, aplicam-se, no que couber, as regras pertinentes ao instituto da cessão, em especial a do artigo 294 do Código Civil, de modo que, pelo devedor, é lícito opor ao credor pignoratício as exceções que tem contra o credor original. 6. O fato de o beneficiário original na nota de crédito rural ter, junto do penhor dela, hipotecado imóveis próprios em favor do credor pignoratício não dá ao emitente daquela o direito de exigir deste que primeiro faça a excussão das garantias do seu devedor antes de exigir o cumprimento das obrigações documentadas no título objeto do penhor. 7. Apontado a protesto, pelo credor pignoratício, a nota de crédito rural recebida em penhor, a sustação do ato, a pedido do emitente, só é cabível se for feita verossímil a alegação de nulidade do título ou de existência de causa impeditiva, suspensiva, modificativa ou extintiva do direito do titular do crédito ou do direito do próprio credor pignoratício. Requisito não satisfeito no caso concreto. 8. Agravo conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1152526-5; Rolândia; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luiz Henrique Miranda; DJPR 12/02/2014; Pág. 721) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. NOTAS DE CRÉDITO RURAL. TÍTULOS CONSTITUÍDOS EM PENHOR. FINALIDADE DE GARANTIA DE CÉDULA RURAL. INADIMPLEMENTO DAS NOTAS. POSSIBILIDADE DE O BANCO LEVAR OS TÍTULOS A PROTESTO. ART. 1459, II, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA CASSAR OS EFEITOS DA LIMINAR QUE HAVIA AUTORIZADO A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO.

1. Para que seja possível a concessão de medida liminar, consistente na sustação dos efeitos de protesto, é preciso que a parte autora demonstre de forma contundente o fumus boni iuris e o periculum in mora que amparam a sua pretensão. 2. De acordo com o art. 1459, inciso II, do Código Civil ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado. 3. Não há qualquer irregularidade em protesto levado a efeito pelo banco se houve o inadimplemento de títulos que lhe foram dados como garantia, independentemente da existência de outras garantias. Recurso provido. (TJPR; Ag Instr 1135945-6; Rolândia; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; DJPR 31/01/2014; Pág. 427) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. NOTAS DE CRÉDITO RURAL. TÍTULOS CONSTITUÍDOS EM PENHOR. FINALIDADE DE GARANTIA DE CÉDULA RURAL. INADIMPLEMENTOS DAS NOTAS. POSSIBILIDADE DE O BANCO LEVAR OS TÍTULOS A PROTESTO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. IRRELEVÂNCIA. PROTESTO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 1459, II, DO CÓDIGO CIVIL. OFERECIMENTO DOS TÍTULOS EM GARANTIA. MEDIDA ACORDADA EM ASSEMBLÉIA REALIZADA PELA COOPERATIVA. ANUÊNCIA DOS COOPERADOS. PENHOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR. NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES DOS TÍTULOS ACERCA DA UTILIZAÇÃO DOS MESMOS COMO GARANTIA DE OUTRA DÍVIDA. NULIDADE DAS NOTAS DE CRÉDITO RURAL. INOCORRÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS DA COOPERATIVA PELO SAQUE DAS NOTAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA CASSAR OS EFEITOS DA LIMINAR QUE HAVIA AUTORIZADO A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO.

1. Para que seja possível a concessão de medida liminar, consistente na sustação dos efeitos de protesto, é preciso que a parte autora demonstre de forma contundente o fumus boni iuris e o periculum in mora que amparam a sua pretensão. 2. A anuência dos cooperados no sentido de permitir a utilização de notas de crédito rural como garantia de dívida contraída pela cooperativa descaracteriza a alegação de que os cooperados não tinham ciência de tal operação. 3. De acordo com o art. 1459, inciso II, do Código Civil ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título 2 empenhado. Assim, é irrelevante o fato de não ter sido feito o endosso do título. 4. Não há qualquer irregularidade em protesto levado a efeito pelo banco se houve o inadimplemento de títulos que lhe foram dados como garantia, independentemente da existência de outras garantias. 5. O cumprimento da finalidade da nota de crédito rural se dá pela sua emissão, pois com essa medida ocorre a integralização das quotas pela cooperativa. Agravo de instrumento provido. (TJPR; Ag Instr 1139351-0; Rolândia; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; DJPR 16/12/2013; Pág. 388) 

 

AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DO PROTESTO DE NOTAS DE CRÉDITO RURAL POR PARTE DE QUEM AS RECEBEU EM PENHOR, CONJUNTAMENTE A OUTRAS GARANTIAS.

1. Não há desvirtuamento de causa debendi na emissão de nota de crédito rural com base no Decreto Lei nº 167/1967 para documentar dívida contraída em função de assunção, pelo cooperado, de compromisso de participação no aumento de capital social de cooperativa agroindustrial, notadamente quando isso é feito para capacitar esta a realizar operação de crédito no âmbito do programa procap agro editado pelo BNDES e o tesouro nacional para financiar a integralização de aumento de capital social. 2. Consoante o disposto no artigo 1.451 do Código Civil, pode ser objeto de penhor o direito de crédito atribuído em nota de crédito rural, não podendo o devedor se opor a isso se a ele não tiver sido ressalvado expressamente esse direito, por inteligência do artigo 286 do mesmo código. 3. A falta de notificação do emitente da nota de crédito rural acerca da sua entrega em penhor não nulifica a garantia, apenas gera sua ineficácia em relação àquele. Outrossim, apontado o título a protesto por parte do credor tribunal de justiça do estado do paranáagravo de instrumento n. 1.046.073-0 página 2 / 9estado do Paraná pignoratício, suprida fica a falta de notificação (código civil, artigo 1.453).4. O fato de ter sido ressalvado, quando da emissão e penhor do título, que o pagamento da dívida nele documentada deveria ser feita ao titular do crédito empenhado, ao invés de o ser ao credor pignoratício, não desnatura a garantia e não priva seu titular do direito de adotar as medidas necessárias à conservação do crédito, ex VI dos artigos 1.457, 1.454 e 1.459, II do código civil. 5. Ao penhor de crédito, aplicam-se, no que couber, as regras pertinentes ao instituto da cessão, em especial a do artigo 294 do Código Civil, de modo que, pelo devedor, é lícito opor ao credor pignoratício as exceções que tem contra o credor original. 6. O fato de o beneficiário original na nota de crédito rural ter, junto do penhor dela, hipotecado imóveis próprios em favor do credor pignoratício não dá ao emitente daquela o direito de exigir deste que primeiro faça a excussão das garantias do seu devedor antes de exigir o cumprimento das obrigações documentadas no título objeto do penhor. 7. Apontado a protesto, pelo credor pignoratício, a nota de crédito rural recebida em penhor, a sustação do ato, a pedido do emitente, só é cabível se for feita verossímil a alegação de nulidade do título ou de existência de causa impeditiva, suspensiva, modificativa ou extintiva do direito do titular do crédito ou do direito do próprio credor pignoratício. Requisito não satisfeito no caso concreto. 8. Agravo conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1046073-0; Rolândia; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; DJPR 18/09/2013; Pág. 436) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. NOTAS DE CRÉDITO RURAL. TÍTULOS CONSTITUÍDOS EM PENHOR. FINALIDADE DE GARANTIA DE CÉDULA RURAL. INADIMPLEMENTOS DAS NOTAS. POSSIBILIDADE DE O BANCO LEVAR OS TÍTULOS A PROTESTO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. IRRELEVÂNCIA. PROTESTO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 1459, II, DO CÓDIGO CIVIL. OFERECIMENTO DOS TÍTULOS EM GARANTIA. MEDIDA ACORDADA EM ASSEMBLÉIA REALIZADA PELA COOPERATIVA. ANUÊNCIA DOS COOPERADOS. PENHOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR. NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES DOS TÍTULOS ACERCA DA UTILIZAÇÃO DOS MESMOS COMO GARANTIA DE OUTRA DÍVIDA. NULIDADE DAS NOTAS DE CRÉDITO RURAL. INOCORRÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS DA COOPERATIVA PELO SAQUE DAS NOTAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA CASSAR OS EFEITOS DA LIMINAR QUE HAVIA AUTORIZADO A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO.

1. Para que seja possível a concessão de medida liminar, consistente na sustação dos efeitos de protesto, é preciso que a parte autora demonstre de forma contundente o fumus boni iuris e o periculum in mora que amparam a sua pretensão. 2. A anuência dos cooperados no sentido de permitir a utilização de notas de crédito rural como garantia de dívida contraída pela cooperativa descaracteriza a alegação de que os cooperados não tinham ciência de tal operação. 3. De acordo com o art. 1459, inciso II, do Código Civil ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do 2 credor do título empenhado. Assim, é irrelevante o fato de não ter sido feito o endosso do título. 4. Não há qualquer irregularidade em protesto levado a efeito pelo banco se houve o inadimplemento de títulos que lhe foram dados como garantia, independentemente da existência de outras garantias. 5. O cumprimento da finalidade da nota de crédito rural se dá pela sua emissão, pois com essa medida ocorre a integralização das quotas pela cooperativa. Agravo de instrumento provido. (TJPR; Ag Instr 1047476-5; Rolândia; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; DJPR 12/08/2013; Pág. 400) 

 

- Monitória Contrato de empréstimo, capital de giro Crédito disponibilizado em conta corrente Amortização em parcelas fixas e sucessivas Inadimplemento Vencimento antecipado da dívida Disposição convencional, art. 1425, III, do Código Civil Redução proporcional dos juros vincendos após o encerramento da operação, art. 1.426 do Código Civil Penhor de títulos de crédito Incidência dos arts. 1.455, Parágrafo único, e 1459, IV do Código Civil Direito do mutuante à retenção dos créditos recebidos para a amortização do débito consolidado, com a restituição do remanescente e dos títulos ao devedor, mas depois de solvida a obrigação principal por eles garantida Capitalização Legalidade Precedente do Superior Tribunal de Justiça Comissão de permanência Licitude no período da anormalidade, até o ajuizamento, respeitado o entendimento sumulado sobre o limite da taxa praticada Cerceamento de defesa não configurado Matéria de direito Teses jurídicas Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 0105205-92.2012.8.26.0100; Ac. 7040270; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 18/09/2013; DJESP 27/09/2013) 

 

MONITÓRIA.

Contrato de crédito com obrigações e garantias Entrega de duplicatas ao credor pelo devedor para garantia da dívida Ausência de discriminação dos títulos pelo banco Descumprimento contratual e inobservância do disposto no artigo 1.459 do Código Civil Alegada ausência de quitação dos títulos pelos sacados não demonstrada Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório Artigo 333, I, do CPC Improcedência mantida Recurso improvido. (TJSP; APL 9147249-84.2009.8.26.0000; Ac. 6915687; Piracicaba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 05/08/2013; DJESP 22/08/2013) 

 

- Locação de imóvel residencial Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos Sentença de procedência Manutenção, com observação Arguição da ré/locatária no sentido de que os autores carecem de legitimidade ativa ad causam Inconsistência Relação jurídica de direito pessoal e não real Irrelevante o fato de que os autores/locadores não serem os legítimos proprietários do imóvel locado Existência de contrato escrito de locação. Requerida que confessa a existência do débito, mas o diz quitado por conta do resgate da caução pelos requerentes, consubstanciada em Título de Capitalização Autores que admitem terem resgatado o montante total da caução, mas que prestarão contas à ré, na forma do art. 1.459, IV, do CC/2002, posto que são depositários do que sobejar com relação ao débito locatício Observação de que deverão fazê-lo em sede de liquidação de sentença. Apelação da ré desprovida, com observação. (TJSP; APL 0620236-43.2008.8.26.0001; Ac. 5965158; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 13/06/2012; DJESP 28/05/2013) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA PROTESTO INDEVIDO. ARTS. 1.454 E 1.459 DO CÓDIGO CIVIL E 19 DO DECRETO Nº 57.663/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REEXAME DO CONTRATO, DOS FATOS E DAS PROVAS PRESENTES NO PROCESSO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENDOSSO-TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SEMELHANÇA DOS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- No que se refere aos dispositivos tidos por violados, verifica-se que as questões, tais como trazidas nas razões de Recurso Especial, não foram objeto de discussão no Acórdão recorrido. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento do tema, incide à espécie o óbice da Súmula nº 211 desta Corte. 2.- Ultrapassar a conclusão alcançada pelo Acórdão recorrido no sentido de ser o Banco, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que ao receber, por endosso-translativo, duplicata desacompanhada da demonstração do negócio subjacente, levou o título a protesto (fls. 446), demandaria o reexame do contrato, dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial. Incidem as Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3.- Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de endosso-translativo, assume o banco endossatário a titularidade da cártula, de sorte que responde pelas consequências decorrentes do protesto indevido de duplicata (RESP 373.722/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). 4.- Não se configurou a divergência jurisprudencial, porquanto ausente a identidade ou semelhança dos casos confrontados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.050.146; Proc. 2008/0086001-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 28/06/2011; DJE 30/06/2011) 

 

DUPLICATA. AÇÃO NOMINADA DE "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". DIANTE DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS E DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AFERE-SE QUE AS DUPLICATAS FORAM ENTREGUES EM GARANTIA AO CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO PELAS PARTES E, PORTANTO, NA MODALIDADE ENDOSSO-CAUÇÃO. NO ENDOSSO-CAUÇÃO, POR SER MODALIDADE DE ENDOSSO EM QUE HÁ TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS ÍNSITOS À CÁRTULA, EXCETO A TITULARIDADE DO CRÉDITO, CABE AO ENDOSSATÁRIO O RECEBIMENTO E QUITAÇÃO DO CRÉDITO, SENDO VEDADO AO SACADO A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PESSOAL FUNDADA NA QUITAÇÃO DADA PELO SACADOR/ENDOSSANTE (ART. 19, DA LEI UNIFORME), DESDE QUE NOTIFICADO O SACADO DA CAUÇÃO, PARA QUE NÃO PAGUE AO CREDOR ORIGINÁRIO, COM O APONTAMENTO DO NOVO CREDOR DO TÍTULO (CC/2002, ART. 1.459, III).

Ausente notificação da autora pelo endossatário-caucionante da autora para não pagamento ao credor originário, com o apontamento do novo credor do título (CC/2002, art. 1.459, III) E demonstrado o pagamento, de boa-fé, pela autora sacada ao sacador endossante do débito relativo às duplicatas não aceitas protestadas por indicação, é se reconhecer que os pagamentos feitos são oponíveis ao endossatário- caucionante e que os títulos foram quitados em data anterior aos respectivos protestos, impondo- se, em consequência, a confirmação da r. Sentença, quanto à declaração de inexigibilidade do débito objeto da ação, tornando definitiva a liminar para exclusão dos protestos e inscrições. (TJSP; APL 0047667-78.2007.8.26.0602; Ac. 5297999; Sorocaba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 25/07/2011; DJESP 11/08/2011) 

 

INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. TRINCAS E FISSURAS NAS PAREDES E PISOS DO IMÓVEL. DANOS DECORRENTES DE FALHAS NA CONSTRUÇÃO.

Fatos intrínsecos -Ausência de cobertura nos termos das cláusulas contratuais e do art. 1459 do Código Civil da época. Recurso negado. AGRAVO RETIDO. Indeferimento de prova oral. Sua desnecessidade. Solução da lide no contrato. Não ocorrência de cerceamento de defesa. Agravo retido negado. (TJSP; APL 9089624-05.2003.8.26.0000; Ac. 4850818; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ribeiro de Souza; Julg. 24/11/2010; DJESP 11/01/2011) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO ARTIGOS 265 E 1459, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 23 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

Nega-se provimento aos declaratórios, se não há no acórdão embargado a omissão apontada no recurso. O prequestionamento, para eventuais recursos aos superiores tribunais, só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 535 do CPC. (TJMT; ED 9349/2010; Tangará da Serra; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg. 24/02/2010; DJMT 05/03/2010; Pág. 49) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de nulidade de título de crédito c/c indenização por perdas e danos. Sentença que julga procedente os pedidos vazados na inicial. Insurgência dos dois contendores. Casa bancária que suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Existência de endosso-caução. Apontamento para protesto pelo endossatário. Atuação em nome próprio diante da natureza do penhor. Art. 1.459 do Código Civil. Duplicata mercantil. Desfazimento do contrato que ensejou a emissão da cártula. Vinculação ao negócio jurídico originário. Exegese dos arts. 1º, 2º e 20, todos da Lei n. 5.474/68. Instituição financeira que desenvolve atividade de risco. Aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Vedação da busca de satisfação do valor aposto na cambial. Ilegalidade do apontamento a protesto. Dano moral. Concedida liminar de sustação do protesto por ocasião da propositura de ação cautelar pelo interessado. Cancelamento do ato notarial que não afasta o dever de indenizar. Prejuízo que decorre do simples apontamento da cártula para protesto. Dever de indenizar configurado. Reforma do decisum nesse aspecto. Ônus de sucumbência. Manutenção da responsabilidade da ré pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Adequação da verba honorária conforme os balizamentos do art. 20, § 3º, do código buzaid. Recurso do banco desprovido e apelo do autor albergado. (TJSC; AC 2008.014805-0; Orleans; Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler; Julg. 30/11/2010; DJSC 07/12/2010; Pág. 171) 

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE FIANÇA. CAUÇÃO DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB). EXCESSO DO VALOR CAUCIONADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA A CAUÇÃO EM 50% E 51%. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIBERAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA. NÃO EXIGÊNCIA. CC, ART. 1.459, INC. lV. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. APELAÇÃO 1 DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDA, ENA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.

I - O artigo 1.459, inciso IV, do Código Civil não se aplica ao caso, pois trata de restituição proveniente do excesso que estava sendo caucionado. Ao contrário, a norma supracitada refere-se à situação em que, depois de cumprida a obrigação, o credor receberá aquilo a que tem direito e restituirá o título ao devedor. II - Não se mostra razoável, tampouco proporcional, que o valor caucionado continue em patamar superior à divida garantida, em detrimento do afiançado e usufruindo a instituição financeira desse valor indevido. (TJPR; ApCiv 0560475-5; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rabello Filho; DJPR 27/03/2009; Pág. 226) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA MERCANTIL. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENDOSSO. CAUÇÃO.

Apontamento para protesto pelo endossatário. Atuação em nome próprio diante da natureza do penhor. Art. 1.459 do Código Civil. Desfazimento do contrato que ensejou a emissão da cártula. Vinculação ao negócio jurídico originário. Exegese dos art s. 1º, 2º e 20, todos da Lei n. 5.474/68. Instituição financeira que desenvolve atividade de risco. Aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Vedação da busca de satisfação do valor aposto na cambial. Ilegalidade do protesto levado à efeito. Sucumbência. Ausência de modificação no decisum combatido. Contendores que se quedam letárgicos em pleitear a modificação dessa verba. Manutenção do ônus conforme assinalado pelo togado de origem. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2007.064575-7; Tubarão; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 19/01/2009; Pág. 107) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CAUTELAR AJUIZADAS POR DEVEDOR SOLIDÁRIO CONTRA O BANCO MUTUANTE JULGADAS IMPROCEDENTES.

Inconformismo daquele firme nas teses de que deve ser ressarcido pelos valores que o último teria resgatado indevidamente de sua conta de investimentos porque (1) ele não integrava os quadros societários da empresa mutuária, pois dela era mero administrador; (2) como mandatário não pode responder pessoalmente por dívidas e obrigações do mandante; (3) assinou os contratos de empréstimo dando suas aplicações em garantia sem conhecer os seus conteúdos; e, (4) os contratos firmados eram de adesão e abusivos e por isso permitem a aplicação do CDC ao caso. Não acolhimento -Devedor solidário que figurou nos contratos de empréstimo celebrados entre a empresa mutuária e o banco mutuante na condição de fiador e garantidor prestador de garantia real móvel porque vinculou ao pagamento da divida suas aplicações financeiras mantidas junto ao mesmo banco. Procedimento de resgate das quotas de aplicações financeiras no caso de inadimplemento que foi expressamente previsto nos contratos de mútuo -Ausência de prova de que houve pagamento da dívida, de modo que proceder ao resgate, o banco mutuante agiu no exercício regular de um direito -Arts. 1.455 e 1.459, do CC/02 (antigos 798 e 792, do CC/J6) prevendo que o credor com penhor de título de crédito tem o direito de receber o seu valor, restituindo-o ao devedor quando este tiver solvido a obrigação. Garantidor que não comprovou nenhuma -. Irregularidade, ou abuso nos contratos celebrados ou no procedimento de resgate. Presença de sua assinatura em todos os contratos. Argumento de que. Os contratos foram assinados sem a. Devida análise que não pode socorrer o devedor solidário porque seu próprio descuido não pode ser fonte de indenização por danos morais e materiais. Irrelevante o fato de o garantidor não ser mais sócio da empresa mutuária, uma vez que ele teve as suas aplicações bloqueadas porque elas foram dadas em garantia no contrato. Ele não respondeu com suas aplicações como sócio da empresa, mas sim na qualidade de devedor solidário e garantidor dela, por ter assinado, em seu próprio nome, os contratos de mútuo. CDC não aplicável à hipótese por não se tratar de (relação de consumo, mas sim de insumo. Ademais, aplicabilidade que não poderia amparar o devedor solidário, pois o CDC não é um código de benesses -Recurso não provido. (TJSP; APL 1287479-2; Ac. 3602827; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moura Ribeiro; Julg. 23/04/2009; DJESP 22/05/2009) 

 

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