Art 146 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisãoadministrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridadeadministrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a ummesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ISENÇÃO DE ICMS. INALIENABILIDADE DO VEÍCULO.
1. Prazo de inalienabilidade do veículo adquirido com isenção do ICMS. Decreto nº 65.259/2020, que alterou o RICMS para adequá-lo ao Convênio ICMS 50/18. Majoração do prazo de permanência com veículo, de dois para quatro anos. Aquisição do veículo anterior à alteração legislativa. Natureza meramente autorizativa do Convênio CONFAZ. Decreto em tela que altera o prazo mínimo de permanência com o veículo para fins da isenção tributária (artigo 1º) e trouxe no artigo 2º hipótese de aplicabilidade retroativa à data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018, de 5 de julho de 2018. Dispensando. A apreciação da Casa Legislativa Paulista. E ainda, previu retroação dos efeitos para 26/07/2020, instituindo. Hipótese de cobrança do ICMS para vendas ocorridas entre a data prevista para aplicação dos efeitos (26/07/2020) até sua data de publicação (19/10/2020), projetando seus efeitos para fatos geradores ocorridos antes mesmo do início de sua vigência em afronta ao princípio da irretroatividade tributária previsto no artigo 150, III, a, da CF, bem como ao art. 146 do CTN. 2. Necessidade de. Incorporação pelo Estado de São Paulo, sendo entendimento assentado a natureza meramente autorizativa. Do Convênio (CONFAZ), de modo que a concessão de benefícios e incentivos fiscais não dispensa a apreciação da Casa Legislativa, o que foi feito posteriormente, no caso. Direito líquido e certo à alienação do bem sem a incidência das disposições do Decreto nº 65.259/2020. 3. Sentença que concedeu a segurança mantida. Recurso não provido e remessa necessária desacolhida. (TJSP; APL-RN 1006848-55.2022.8.26.0344; Ac. 16155317; Marília; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3025)
ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO. 2012, 2013, 2014 CONCOMITÂNCIA. AJUIZAMENTO AÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Contribuinte principal sendo demonstrado, nos autos, que o contribuinte principal ajuizou ação própria junto ao poder judiciário, em que discute a integralidade dos créditos tributários objeto do processo administrativo, não pode ser conhecido o recurso voluntário apresentado. Recurso de ofício. Responsável tributário. Reformatio in pejus. Impossibilidade. Nos termos da portaria MF nº 63/2017, o recurso de ofício deve ser apresentado quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. Assim, decisão que afasta um dos fundamentos da acusação fiscal quanto à imputação de responsabilidade, mas não exclui o responsável da lide, não pode ser objeto de análise pelo carf, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. Assunto: Normas gerais de direito tributário ano-calendário: 2012, 2013, 2014 art. 24 da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro-lindb. Proteção da confiança. Matéria controversa. Inaplicabilidade. O art. 24 da lindb se destina à proteção da confiança e da boa-fé daquele que se comportou segundo orientação emanada do poder público, não se aplicando, portanto, a situações em que havia clara controvérsia na interpretação e aplicação da Lei. Nulidade. Cerceamento do direito de defesa. Inexistência. Tendo o auto de infração sido lavrado com estrita observância das normas reguladoras da atividade de lançamento e, existentes no instrumento todas as formalidades necessárias para que o contribuinte exerça o direito do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e consequente nulidade do lançamento. Modificação dos critérios jurídicos a embasar a responsabilidade tributária. Decisão administrativa. Inocorrência. Se a decisão administrativa que promove uma releitura do lançamento de ofício, e respeita a delimitação da motivação, dos critérios e dos fundamentos empregados pela autoridade fiscal, não há que se cogitar em modificação de critérios jurídicos. O simples fato da drj utilizar de argumentos extras, sem que estes representem uma mudança do panorama fático-jurídico para sustentar a manutenção da exigência fiscal, não implica a ocorrência de modificação dos critérios jurídicos, vedada pelo art. 146 do CTN. Decadência. Fatos com repercussão em períodos futuros. Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança. Responsabilidade tributária. Artigo 124, inciso I do CTN. Na imputação de responsabilidade solidária, com base no artigo 124, inciso I do Código Tributário Nacional, é dever da fiscalização comprovar o interesse comum dos responsáveis no nascimento da obrigação tributária. Não sendo comprovado nos autos o interesse em comum, deve ser afastada a responsabilidade tributária solidária. Responsabilidade tributária. Administração de bens de terceiros. Art. 134, III, do CTN a responsabilidade de que trata o art. 134, III, do CTN, pressupõe a administração de bens de terceiros e não decorre da prática de ato ilícito. (CARF; RVol-REO 16561.720076/2017-96; Ac. 1302-006.112; Rel. Cons. Flávio Machado Vilhena Dias; Julg. 20/09/2022; DOU 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRIBUTÁRIO.
ISS. Sentença de procedência. Reclamo do município. Alegada legalidade na revisão do lançamento tributário. Tese afastada. Equívoco quanto à legislação aplicável, que se trata de erro de direito e não de fato. Precedentes. Alteração do critério jurídico que é vedada pelo art. 146 do Código Tributário Nacional. Sentença mantida. Honorários recursais. Arbitramento. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0301944-07.2018.8.24.0028; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA VERDE. DIREITO À REDUÇÃO DO TRIBUTO PREVISTO NO ARTIGO 10 E ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR 9.806/2000 (CÓDIGO FLORESTAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA). DEDUÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL AO INVÉS DO VALOR VENAL APENAS DO TERRENO.
Lançamento equivocado. Revisão. Impossibilidade. Erro de fato não verificado. Inaplicabilidade do artigo 149, do CTN. Hipótese de erro de direito. Art. 146, do CTN. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Majoração dos honorários advocatícios. Art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000672-71.2019.8.16.0179; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 05/10/2022; DJPR 14/10/2022)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
Pretensão da autora à anulação do AIIM, em razão da legitimidade dos créditos. Inocorrência. Apesar de reconhecido pela perícia a ausência de dano ao erário, a conduta da autora viola a legislação tributária, motivo pelo qual, o AIIM deve ser mantido. Impossibilidade do Poder Judiciário realizar a recapitulação da multa. Princípio da separação dos Poderes. Inteligência dos arts. 142 e 146 do CTN. Redução da multa ao valor do tributo exigido, em conformidade à jurisprudência do STF. Impossibilidade de incidir juros de mora sobre a base de cálculo da multa punitiva. Art. 96, caput e inciso II, da Lei nº 6.374/89, que prevê a possibilidade de incidência dos juros moratórios apenas sobre a multa constituída e não sobre a sua base de cálculo. Honorários advocatícios que devem ser rateados, ante a sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada. Recursos providos em parte. (TJSP; AC 1031671-88.2017.8.26.0564; Ac. 16107560; São Bernardo do Campo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2556)
REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. IPVA. Ampliação do prazo para 4 anos com a edição apenas do Decreto Estadual nº 65.259, de 19 de outubro de 2020, uma vez que o Convênio ICMS 50/2018 não fora ratificado pelo Estado de São Paulo (natureza meramente autorizativa). Pretensão à manutenção de isenção do ICMS, considerando o prazo de 2 (dois) anos da sua compra. Sentença concessiva da segurança. Irresignação. Descabimento. Afronta ao princípio da irretroatividade tributária previsto pelo art. 150, inciso III da CF, reiterado pelos artigos 144 e 146 do CTN. Veículo que havia sido adquirido na vigência do Convênio ICMS 38/2012 (regulamentado pela Portaria CAT 18/2013), que estabelecia o prazo mínimo de 2 anos para a alienação do bem, devendo ser observado esse prazo para gozo do benefício e alienação do veículo a terceiros. Sentença concessiva da segurança mantida. Apelação e Remessa Necessária DESPROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1039996-93.2021.8.26.0602; Ac. 16080404; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 26/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2466)
ICMS.
(item 1) falta de pagamento de ICMS em operações de saídas tributadas com erro na determinação da base de cálculo, indevidamente reduzida, a título de devolução. O item 4 do §1º do artigo 39 do anexo ii do RICMS não se refere aos dados adicionais das notas fiscais ou à escrituração fiscal digital (efd), mas sim à guia de informação e apuração do ICMS (gia). (item 2) falta de pagamento de ICMS em operações de saídas tributadas como não tributadas, a título de bonificação. A consideração pelo órgão julgador de circunstâncias estranhas aos fundamentos do lançamento, sujeitas a regramento distinto dos adotados pela acusação, implica em modificação do critério jurídico do lançamento, vedada pelo artigo 146 do CTN, não configurando mero erro de fato passível de correção nos moldes do artigo 13 da Lei nº 13.457/2009. (item 3) crédito indevido de ICMS decorrente de lançamento do valor na coluna "outros créditos" do livro registro de apuração do ICMS e no campo 57 da respectiva guia de informação e apuração do ICMS (gia). A devolução de mercadoria diretamente ao substituto tributário constitui situação que autoriza o lançamento a crédito no livro registro de apuração do ICMS, do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor. Recurso de ofício conhecido e desprovido. (TITSP; ROf 4142246-6;Primeira Câmara; Rel. Juiz Jandir José Dalle Lucca; Julg. 11/10/2022)
ICMS.
(item 1) falta de pagamento de ICMS em operações de saídas tributadas com erro na determinação da base de cálculo, indevidamente reduzida, a título de devolução. O item 4 do §1º do artigo 39 do anexo ii do RICMS não se refere aos dados adicionais das notas fiscais ou à escrituração fiscal digital (efd), mas sim à guia de informação e apuração do ICMS (gia). (item 2) falta de pagamento de ICMS em operações de saídas tributadas como não tributadas, a título de bonificação. A consideração pelo órgão julgador de circunstâncias estranhas aos fundamentos do lançamento, sujeitas a regramento distinto dos adotados pela acusação, implica em modificação do critério jurídico do lançamento, vedada pelo artigo 146 do CTN, não configurando mero erro de fato passível de correção nos moldes do artigo 13 da Lei nº 13.457/2009. (item 3) crédito indevido de ICMS decorrente de lançamento do valor na coluna "outros créditos" do livro registro de apuração do ICMS e no campo 57 da respectiva guia de informação e apuração do ICMS (gia). A devolução de mercadoria diretamente ao substituto tributário constitui situação que autoriza o lançamento a crédito no livro registro de apuração do ICMS, do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor. Recurso de ofício conhecido e desprovido. (TITSP; ROf 4142246-6;Primeira Câmara; Rel. Juiz Jandir José Dalle Lucca; Julg. 11/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. DÉBITO CONFESSADO PARA FINS DE PARCELAMENTO. REDISCUSSÃO JUDICIAL. ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO INATACADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo 1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados cadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da ocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a cobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado, também ficou assentado que, "na hipótese de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN". 3. Hipótese em que, de acordo com o contexto fático no julgado a quo, a revisão de lançamento levada a efeito pela edilidade decorreu de modificação de entendimento acerca de critério jurídico para o enquadramento da contribuinte no regime privilegiado de tributação do ISS, pois a circunstância identificada pela Administração para assim proceder, qual seja, a natureza da atividade desempenhada já era (ou deveria ser) do conhecimento da Administração desde a realização do fato gerador, visto que à sociedade foi deferido o regime especial por muitos anos. 4. A conformidade o entendimento externado no acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos atrai a aplicação dos óbices de conhecimento estampados nas Súmulas nºs 83 e 7 do STJ, respectivamente. 5. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.133.027/SP (Tema 375 do STJ), firmou a tese de que "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos", o que é o caso dos autos, visto que a causa de pedir acolhida no julgado estadual é de que os créditos inseridos no parcelamento decorrem de ilegal procedimento de revisão de lançamento. 6. Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 283 do STF, não se conhece de Recurso Especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo, no caso, para afastar a aplicação da condição prevista no art. 166 do CTN. 7. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.914.966; Proc. 2021/0180047-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 09/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCONSTUTIONALIDADE DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, MAS PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA FAZENDA NACIONAL, QUANTO AO PONTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO VINCULADO AO RESPECTIVO ATO DE LANÇAMENTO. NULIDADE DA BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. DIRITO À RESTITUIÇÃO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado N. 3 do Plenário do STJ). 2. Este Tribunal Superior reconhece a legalidade do art. 201, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999 e da Portaria MPAS n. 1.135/2001, ao fundamento de que foram editados apenas para esclarecer a composição da remuneração do trabalhador autônomo sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, inc. III, da Lei n. 8.212/1991; ressalva-se, tão somente, a necessidade de observância da regra constitucional da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 3. Porém, no caso específico dos autos, a União Federal se conformou com o acórdão recorrido, na parte; e o objeto do Recurso Especial é outro, definir se a base de cálculo estabelecida no art. 22, inc. III, da Lei n. 8.212/1991 prejudica o direito à repetição de indébito referente às contribuições pagas com base de cálculo estabelecida por ato infralegal. 4. À luz dos arts. 142, 144, 146 e 165 do Código Tributário Nacional, se se reconhece a nulidade do lançamento do crédito tributário, cuja restituição é pedida pelo contribuinte, não há como negar-lhe o direito à repetição de indébito do que fora pago indevidamente, pois o fato de haver norma legal (art. 22, inc. III, Lei n. 8.212/1991), em tese, aplicável para a determinação da base de cálculo, mas que não o foi, não sana a nulidade do ato de lançamento, que se lastreou, à época do fato gerador, em legislação, posteriormente, declarada inconstitucional. 5. O fisco, se não decaído o direito de lançar e houver norma legal embasadora, deve constituir novo crédito tributário, por meio de outro lançamento, não podendo aproveitar o anterior, uma vez que não se admite a correção do critério jurídico adotado anteriormente. Precedentes. 6. No contexto, o recurso da sociedade empresária deve ser provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.001.298; Proc. 2022/0134769-8; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 01/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONSTATADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124 E 146 DO CTN, 9º DA LC 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 7//STJ. ORIGEM DO DÉBITO FISCAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Não se conhece do Recurso Especial quanto à interposição com base na alínea "b" do permissivo constitucional. Isso porque, nos termos do referido dispositivo, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar Recurso Especial quando a decisão recorrida "julgar válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal". A competência para apreciar decisão que julga válida Lei local em face de Lei Federal é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição. 3. A parte recorrente sustenta ainda que houve violação dos arts. 124 e 146 do CTN e 9º da Lei Complementar 116/2003. No entanto, observo que a Corte local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF, por ausência de prequestionamento. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, e cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Acolher a tese da parte agravante de que não há caráter protelatório nos Embargos de Declaração, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte local, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial em face do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Quanto à origem do débito fiscal, assim se decidiu (fl. 1.426, e-STJ):"Na presente causa, o contribuinte apresentou documentação comprovando o recolhimento sobre o valor dos serviços prestados, sendo certo que a Municipalidade não apresentou nenhum indício de que os valores declarados pelo contribuinte como base de cálculo para o tributo não são confiáveis ou que houve omissão, situação que justificaria a adoção do chamado "preço em pauta" ou arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN. Ao valer-se de tal expediente, o Município parte da presunção de má-fé do contribuinte, e impõe uma base de cálculo em valor de mercado calculado conforme avaliação unilateral e genérica, desprovida de critérios objetivos legalmente previstos. Assim, a Municipalidade, ao adotar valores ad hoc como base de cálculo do metro quadrado da construção, baseada em parâmetros estabelecidos por ela própria, infringiu o princípio da legalidade, segundo o qual, apenas a Lei pode estabelecer nova base de cálculo para tributos, nos termos do art. 97, inciso II, § 1º, da Constituição Federal. " No caso, o órgão julgador baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Acolher a tese defendida pela parte recorrente somente é possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.069.013; Proc. 2022/0035534-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/08/2022; DJE 22/08/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍSSÍDIO PREJUDICADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula nº 284/STF. 3. Impossível conhecer das alegações recursais relativas ao artigo 69 do Código Tributário Municipal (fls. 1115/1116), o Recurso Especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula nº 280/STF. 4. No ponto em que o agravante insiste na tese de violação dos artigos 45, 146 e 151, II, do CTN, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o depósito judicial foi efetivado em "valor que só o contribuinte entende devido" (fl. 1036) e que, "ao contrário do que entende o apelante, não se trata de revisão de critérios jurídicos posterior ao lançamento" (fl. 1033). Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Incide ao caso a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.911.039; Proc. 2021/0175239-3; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 17/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DIREITO LOCAL. EXAME. INADEQUAÇÃO.
1. A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo 1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados cadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da ocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a cobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado, também ficou assentado que, "na hipótese de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN". 2. Hipótese em que, de acordo com o contexto fático no julgado a quo, a revisão de lançamento decorreu de modificação de entendimento do fisco acerca de critério jurídico para o enquadramento da contribuinte no regime privilegiado de tributação do ISS, pois a circunstância identificada pela Administração para assim proceder, qual seja, a constituição da sociedade na forma de quotas de responsabilidade limitada estampada, já seria (ou deveria ser) de seu conhecimento quando da realização do fato gerador, visto que à sociedade foi deferido o regime especial por mais de vinte anos. 3. A conformidade o entendimento externado no acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos atrai a aplicação dos óbices de conhecimento estampados nas Súmulas nºs 83 e 7 do STJ, respectivamente. 4. O exame da validade da multa por descumprimento de obrigação acessória esbarra, in casu, na ausência de prequestionamento dos dispositivos de Lei Federal suscitados (Súmula nº 282 do STF), na falta de impugnação de fundamento autônomo contido no acórdão recorrido (Súmula nº 283 do STF) e na inadequação do Recurso Especial para examinar eventual violação a norma de direito local (Súmula nº 280 do STF). 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.765.140; Proc. 2020/0248685-8; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 01/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo 1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados cadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da ocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a cobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado também ficou assentado que, "na hipótese de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art. 146, do CTN". 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula nº 83 do STF. 3. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, de que a circunstância identificada pela Administração para revisar o lançamento, referente à natureza da atividade econômica exercida pela contribuinte, já seria de seu conhecimento quando da realização do fato gerador, pressupõe reexame de prova, o que inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.044.634; Proc. 2021/0402032-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 01/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM BASE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado (fls. 573-577, e-STJ) concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de prequestionamento acerca das matérias constantes nos arts. 145, 146 e 149 do CTN, incidindo a Súmula nº 211 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, tampouco com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRG nos ERESP 948.003/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015; AgInt nos ERESP 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020; AgInt nos ERESP 1.345.680/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19.4.2017, e AgInt nos ERESP 1.226.477/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26.10.2016. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.876.386; Proc. 2020/0124675-0; SP; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/06/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 146 DO CTN. AFERIÇÃO DA HIGIDEZ DO LANÇAMENTO REATROATIVO REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do especial, a parte apontou ofensa aos arts. 146 e 149 do Código Tributário Nacional, argumentando que o desenquadramento da agravada decorreu da inobservância de critério legal existente desde a promulgação da norma, não havendo que se falar em retroatividade. 2. O aresto combatido entendeu que houve alteração do entendimento da administração do Município, e não o descumprimento da legislação federal, concluindo pela ilegalidade dos lançamentos retroativos. 3. Admitir a possibilidade de lançamento retroativo na hipótese equivale a chancelar alteração de lançamento por erro de direito, o que não é autorizado pelo art. 146 do CTN. No ponto, a Corte a quo se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende pela impossibilidade de alteração de lançamento por erro de direito, sob pena de ofensa ao princípio da confiança e ao art. 146 do CTN. Nesse sentido: RESP 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 22/2/2011, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. 4. Aferir a higidez da autuação retroativa realizada pelo Fisco Municipal na origem para fins de reconhecer a não ocorrência de alteração do lançamento por erro de direito, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, eis que o acórdão recorrido reconheceu que "não houve fato novo ou alteração societária determinante da mudança de regime tributário, mas modificação do entendimento da Administração Municipal, que deixou de aceitar o enquadramento da autora no regime especial de tributação que vigia desde 2005 (considerando que a data de constituição da empresa, é 31/12/2004 -pág. 21), ao emitir o Termo de Desenquadramento em 26/02/2018 (págs. 41/43)". 5. Agravo interno não provido. AREsp 1894687 Petição: 880587/2021 C542164515188704740122@ C452704854<050325064<1@ 2021/0139878-8 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 1.894.687; Proc. 2021/0139878-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SEGUNDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS. AUTUAÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 146 DO CTN. PRECEDENTE. AFERIÇÃO DA HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não é possível acolher a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a questão sequer foi levada à apreciação do Tribunal a quo através dos recursos interpostos pela municipalidade, não havendo, portanto, que se falar em omissão a respeito de algo que não se alegou oportunamente, sendo certo que o acórdão recorrido julgou o feito na medida do tantum devolutum quantum apellatum. 2. O Município recorrente não veiculou nem na apelação nem nos embargos de declaração ofertados na origem a tese relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa na forma do § 8º do art. 85 do CPC/2015, mas tão somente no Recurso Especial, o que, além de confirmar a ausência de prequestionamento da questão a atrair a incidência da Súmula nº 282 do STF no ponto, também configura inovação recursal a respeito da qual se consumou a preclusão. Ressalte-se que tese relativa à apreciação equitativa é específica e não pode ser considerada prequestionada, nem mesmo de forma implícita, quando da fixação dos honorários na sentença, confirmada pelo Tribunal a quo, nos percentuais e faixas previstos nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC, de modo que cabia ao Município recorrente instar a Corte a quo a se manifestar sobre a tese da apreciação equitativa, sob pena de impossibilitar a arguição em sede de Recurso Especial, seja em razão da ausência de prequestionamento, seja em razão da preclusão consumativa. Em reforço, registro que a Corte Especial deste Tribunal já AREsp 1846438 Petição: 1073755/2021 C542164155281407<055<0@ C45247041<821032461:01@ 2021/0055816-7 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiçafirmou o entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRG no AREsp 472.899/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/12/2014 AGRG nos ERESP 1253389/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/05/2013; AGRG nos EAg 1330346/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20/02/2013; AGRG nos ERESP 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10/05/2012. 3. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende pela impossibilidade de alteração de lançamento por erro de direito, sob pena de ofensa ao princípio da proteção à confiança e ao art. 146 do CTN. Nesse sentido: RESP 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 22/2/2011, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. 4. Aferir a higidez da autuação realizada pelo Fisco Municipal na origem para fins de reconhecer a não ocorrência de alteração do lançamento por erro de direito, bem como a incidência do ISS na hipótese por se tratar de serviços realizados mediante "cessão de uso", demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, eis que o acórdão recorrido reconheceu, com base em laudo pericial, se tratar de hipótese de locação de bens, sobre a qual sabidamente não incide ISS, nos termos da Súmula Vinculante nº 31 do STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-EDcl-AREsp 1.846.438; Proc. 2021/0055816-7; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 15/03/2022; DJE 28/03/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. NULIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ISS. ATIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Contrariar a conclusão a que chegou o decis um recorrido a fim de concluir pela nulidade da sentença exigiria o exame dos fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifico que não somente os arts. 145, 146 e 149 do CTN não foram analisados, como também a tese de que houve a alteração completa da matéria autuada não foi enfrentada pela Corte local, tampouco foi alvo de aclaratórios. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Uma vez que a decisão está fundamentada na prova pericial produzida e na análise das cláusulas contratuais, o acolhimento da tese de que o objeto do contrato se resume à locação pela parte à uma outra empresa do setor de telecomunicações do seu sistema de voz e infraestrutura, o que constaria da cláusula sétima de um dos contratos, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.921.764; Proc. 2021/0190843-9; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 02/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. GENÉRICOS E IMPRECISOS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta Corte Superior, verificou que o s editais publicados pelo reclamante, de forma genérica, comunicam a todas as empresas da categoria a emissão de guias de Contribuição Sindical Patronal (ids 5b66161 ao 5c6419e)., destacando que por sua natureza tributária, a formação do crédito referente à contribuição sindical exige que o devedor seja devidamente individualizado e notificado, conforme arts. 142, 145 e 146, todos do CTN, e art. 605 da CLT. E, que, a publicação de edital genérico, sem individualização do devedor e do valor devido, não preenche as formalidades dos artigos mencionados. O TST tem entendido que a notificação do lançamento do crédito tributário configura condição de eficácia do ato administrativo tributário, não sendo possível sua cobrança judicial sem tal formalidade. No caso, como os editais foram genéricos, não foi atendido, pelo sindicato, o requisito do artigo 605 da CLT. Logo, não é possível a cobrança judicial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010424-43.2019.5.03.0094; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 10/06/2022; Pág. 5296)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. JUNTADA DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA FALTANTES. CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. FAMEMA. FUNCIONÁRIOS CEDIDOS. EMPREGADORA DE FATO. SUJEIÇÃO PASSIVA CARACTERIZADA. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ARTIGO 146 DO CTN. SUJEITO PASSIVO DIVERSO. POSSIBILIDADE.
A temática acerca da exigibilidade do crédito lançado nas CDAs de nºs 35.451.365-6 e 35.451.367-2 já fora submetida a juízo em ação ordinária, estando atualmente acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 505 do CPC. Por essa razão, resta prejudicada a pretensão da embargante de ver sobrestada a cobrança dos respectivos valores. - Afastado o reconhecimento da carência da ação executiva em relação às CDAs nºs 35.451.370-2, 35.451.371-0, 35.451.372-9, 35.451.373-7, 35.784.330-4 e 35.784.331-2, sob o fundamento de terem sido juntadas tardiamente nos autos, visto que tal providência não implicou qualquer prejuízo à defesa da executada. Precedentes. - A partir de sua criação como autarquia de regime especial estadual pela Lei Estadual nº8.898/1994, a Faculdade de Medicina de Marília. FAMEMA assumiu todas as atividades da Faculdade de Medicina de Marília até então mantida pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. FMESM (anteriormente FUMES), inclusive o Hospital das Clínicas de Marília. - Conforme apurado pela fiscalização e como se extrai da edição da Lei Estadual nº 16.922/2018, que deu nova redação ao art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei nº 8.898/1994, apesar da previsão legal de realização de concurso público, com direito de opção de permanência dos empregados mantidos anteriormente pela FMESM, tal exigência não foi cumprida até o momento, sendo que a própria embargante reconhece que não possui qualquer empregados em seus quadros, estando as pessoas que lhe prestam serviços vinculadas à aludida Fundação, o que leva à manutenção do regime celetista, nos termos do art. 6º do Ato das Disposições Transitórias da mencionada Lei Estadual. - Nos termos do convênio firmado com a Fundação, o pagamento da remuneração é feito diretamente pela embargante e os encargos sociais seriam repassados àquela para a realização do recolhimento. Assim, constata-se que a embargante é a verdadeira empregadora dos trabalhadores que lhe prestam serviços, preenchendo os requisitos previstos no art. 121, I, do CTN e do art. 15, I, da Lei nº 8.212/1991. - A FAMEMA (autarquia estadual) pode buscar o reconhecimento de sua imunidade pessoal e condicionada à luz do art. 195, §7º da Constituição Federal, cumpridos os requisitos legais, mas não pode se servir de serviços prestados por empregados da FMESM (cuja imunidade ou isenção não aproveita à recorrente). - O artigo 146 do CTN alberga o princípio da proteção à confiança, que tem por escopo impedir que a autoridade administrativa adote novos critérios jurídicos no exercício do lançamento, ou dê interpretação diversa à norma que institui o tributo, em desfavor do contribuinte, quando já existe situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deve ser preservada em respeito à segurança jurídica. Entretanto, o lançamento pode ser modificado acaso constatado erro de fato, decorrente de inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Ainda de acordo com a norma citada, a vedação à aplicação de novo critério jurídico, nas hipóteses descritas, é invocável somente pelo mesmo sujeito passivo em relação ao qual outro lançamento já tenha sido efetuado. - No caso em apreço, a modificação do lançamento atingiu sujeito passivo diverso, já que o lançamento originário foi atribuído à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. FUMES, ao passo que o relançamento dirigiu-se à Faculdade de Medicina de Marília. FAMEMA, circunstância que não obsta a revisão do ato administrativo, com efeito ex tunc. Legítima, portanto, a revisão do lançamento praticada pelo Fisco, em relação à CDA nº 35.451.369-9, devendo ser restabelecida a correspondente cobrança. - Apelação da União e remessa oficial providas, com julgamento de improcedência dos presentes embargos à execução fiscal e inversão dos ônus da sucumbência. Apelação da embargante prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000688-54.2011.4.03.6111; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/07/2022; DEJF 08/07/2022)
EMBARGOS DECLARAÇÃO. ART. 1.022 NCPC. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - Na hipótese, o art. 146, do CTN, impõe o cancelamento da exigência fiscal diante do reconhecimento da ilegalidade do indeferimento do pedido de restituição/compensação, diante da impossibilidade de aplicação retroativa da alteração no critério jurídico do lançamento. Precedentes - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApCiv 0020763-21.2009.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 09/05/2022; DEJF 13/05/2022)
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL. ENTIDADE EDUCACIONAL. IMUNIDADE DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SUSPENSÃO DA BENESSE. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN NÃO PREENCHIDOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ARTIGO 149 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Agravo retido interposto pela autora prejudicado porquanto suas razões entrosam-se com o mérito da ação. No que toca ao prazo decadencial, a fixação do termo inicial de contagem depende do tipo de lançamento a que está sujeito o tributo. O art. 173, I, do CTN estabelece a regra geral, determinando que o prazo para a constituição do crédito tributário será de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ao passo que a regra do artigo 150, §4º, do CTN é específica para o lançamento por homologação. O E. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática do recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos rege-se pela regra prevista no inciso I do art. 173 do CTN, inclusive nos casos de tributos sujeitos à lançamento por homologação, uma vez que não se admite a aplicação cumulativa ou concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, I, daquele diploma legal. Na espécie, no toca à decadência, cinge-se controvérsia quanto aos tributos relativos ao ano calendário de 1991 e 1992, cujos fatos geradores ocorreram em 31/12/1991 e 31/12/1992, respectivamente. Não havendo nos autos notícia de ocorrência de pagamento antecipado, o termo inicial para a constituição do crédito tributário corresponde ao primeiro dia dos anos de 1992 e 1993, ou seja, 1º/01/1992 e 1º/01/1993, exaurindo-se, pois, em 31.12.1997 no que toca ao exercício mais antigo. Como a empresa executada foi notificada do auto de infração em 10/12/1997, mesma data da lavratura do auto de infração, não há falar em caducidade da pretensão fiscal. Decadência afastada. Dentre as hipóteses descritas no artigo 145 do CTN, tem-se o inciso VIII, que autoriza a revisão do lançamento quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. Trata-se da hipótese erro de fato, admitida pela legislação e jurisprudência, portanto. Desse modo, constata-se que a alteração do lançamento encontra limites na própria legislação. Dentre esses, tem-se a limitação temporal (art. 149, § único, do CTN) e a limitação relacionada à modificação de critérios jurídicos (art. 146 do CTN). À espécie, nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.430/96, foi suspensa a imunidade tributária que gozava a entidade autora por desatendimento aos requisitos previstos no artigo 14 do CTN. Portanto, em se tratando de decisão administrativa que reconheceu o direito à benesse, essa poderia ser revista nos termos da Súmula nº 473 do STF, observados os prazos legais para realização do lançamento. Logo, a suspensão da imunidade com o lançamento dos tributos devidos dentro do prazo decadencial para lançamento desses, em processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa, é perfeitamente possível. Vale ressaltar que o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que nenhuma imunidade tributária é absoluta, e o reconhecimento da observância aos requisitos legais que ensejam a proteção constitucional dependem da incidência da norma aplicável no momento em que o controle da regularidade é executado, na periodicidade indicada pelo regime de regência. À luz do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a fruição da imunidade tributária, inclusive a prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal depende, na vigência do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, do cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN e, simultaneamente, do implemento do requisito procedimental previsto no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.212/1991. Assim, para fazer jus à imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal, a entidade deve ser portadora do CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação) e atender ao disposto no art. 14 do CTN. Relativamente aos honorários advocatícios, no julgamento dos ERESP n. 1.527.430/SC, relator p/ acórdão OG FERNANDES, julgado em 1º/2/2018, DJe 17/4/2018, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível aferir objetivamente o caráter irrisório da verba honorária, motivo pelo qual não se pode assegurar que, em qualquer hipótese, independentemente das particularidades afetas ao caso concreto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em patamar inferior a 1% do valor atribuído à causa deve ser considerada irrisória. No caso concreto, atualizado o valor da causa até junho/2021 pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020, importa em R$49.673.664,02 (quarenta e nove milhões, seiscentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), do que se conclui que 10% (dez por cento) do valor da causa implica em valor exorbitante. Por outro lado, não se verificou ter a presente demanda complexidade elevada, tendo demandado pouco esforço do nobre Procurador da Fazenda, a despeito do bom trabalho desenvolvido. À espécie verifica-se que a União Federal (Fazenda Nacional) limitou-se à apresentação de contestação, apelação e contrarrazões. Portanto, sopesadas as circunstâncias necessárias relativamente ao tempo decorrido, nível de complexidade e o trabalho realizado, hei por bem fixar os honorários advocatícios em R$100.000,00 (cem mil reais), remuneração adequada à atividade advocatícia desenvolvida pelos causídicos. Agravo retido prejudicado. Apelação da autora improvida. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial parcialmente providas para julgar improcedente o pedido. Em decorrência, condena-se a autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$100.000,00 (cem mil reais). (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0022173-90.2004.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 07/03/2022; DEJF 11/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DE ISS OU ICMS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 379 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE ISS SOBRE MEDICAMENTOS PRODUZIDOS POR MANIPULAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC À DECISÃO. CARACTERIZAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 146 DO CTN. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS PARA LANÇAMENTO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO SOMENTE EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES POSTERIORES À MODIFICAÇÃO. SENTENÇA INTEIRAMENTE MANTIDA.
01. O Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado para resolver em caráter definitivo a questão, ao julgar o Tema nº 379, em sede de Repercussão Geral, fez importante distinção sobre os Medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, os quais deveriam sujeitar-se ao ISS; e sobre os medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, sujeito ao ICMS. 02. Em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão (RE 605.552, atribuído-lhe eficácia ex nunc, a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvados: (I) As hipóteses de comprovada bitributação. 03. O artigo 146 do CTN consagra, na seara tributária, o princípio da proteção à confiança, garantindo que o contribuinte, em razão do fisco modificar os critérios jurídicos adotados para lançamento do tributo, só possa ser efetivamente cobrado em relação a fatos geradores ocorridos posteriormente à referida modificação. Do contrário, caso a autoridade administrativa efetue o lançamento em relação a fatos geradores anteriores, ou seja, retroativamente, restará caracterizada a violação ao princípio da proteção à confiança, sobretudo no caso concreto, onde o autor/ apelado tinha a legítima expectativa de que vinha efetuado adequadamente o recolhimento de ICMS, ao invés de ISS, em conformidade com orientação emitida pela SEFAZ/AL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; AC 0719898-60.2019.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 01/08/2022; Pág. 130)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ENQUADRAMENTO EM ITEM DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. ANÁLISE DE FUNDAMENTO DE VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA A CONSULTA/PARECER EMITIDA PELO SECRETÁRIO DE FINANÇAS. OMISSÃO CONFIGURADA. FATOS GERADORES PRETÉRITOS À CONSULTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICAS REITERADAS OU DECISÕES ADMINSTRATIVAS ANTERIORES A ATRAIR VINCULAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE NÃO CONFERIDO. DECRETO DE HÍGIDEZ DA CDA EXCUTIDA MANTIDO.
I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que destina-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida. II. O recurso contempla omissão, porquanto sonegada a análise de fundamento trazido nas razões do apelo do Embargante concernente a vinculação do Município a Consulta/Parecer emitido pelo seu Secretário de Finanças, que apontou no sentido de que as atividades por ela exercidas não se enquadrariam no item 17.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.127/03, atraindo, assim, a incidência da alíquota de 2%(dois por cento) defendida nas razões do Apelo. III. A redação do Art. 146 do CTN é clara no sentido de que, em relação ao mesmo sujeito passivo a quem foram aplicados os critérios anteriormente adotados, os novos parâmetros serão aplicados apenas a fatos geradores ocorridos após a introdução das modificações. lV. Em não comprovado pelo Embargante que a interpretação conferida pelo fisco municipal quando da ocorrência do fato gerador e da constituição do crédito tributário era pela classificação de seus serviços no item 17.01 da lista anexa à LC 116/2003, a atrair, com efeito, a incidência da alíquota de 2%(dois por cento) a título de ISSQN, é defeso ocorrer a modificação do lançamento tributário com base em Consulta e Parecer posterior para defendê-la, sob pena de substituir a autoridade fiscal para dar outra qualificação jurídica a fatos por ela já analisados, violando, assim, o princípio da irretroatividade. V. Recurso provido, para reconhecer a omissão apontada, contudo sem conferir-lhe efeitos infringentes, mantendo, assim, o Decreto de improvimento do Apelo. (TJES; EDcl-AP 0013197-59.2016.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 26/09/2022; DJES 30/09/2022)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REFISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ARTIGO 150, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECADÊNCIA PARCIAL. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO OBJETO DA LIDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE ESTATAL E DA REMESSA EX OFFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO MEDIANTE JUÍZO EQUITATIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Na esteira do que bem sintetizado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação - como é o caso, em regra, do ICMS -, depende da circunstância de ter o contribuinte antecipado, ou não, o pagamento da exação. Com efeito, nos termos da Súmula nº 555 do STJ, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015). Ou seja, não antecipado o pagamento, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento. Por outro lado, antecipado o pagamento do tributo, o prazo decadencial observa o art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, desde a ocorrência do fato gerador inicia-se o prazo decadencial para o lançamento suplementar, sob pena de homologação tácita do lançamento. Nesse sentido: STJ, AgInt no RESP 1.817.191/RS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.229.609/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2018 (STJ - AREsp 1471958/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). II. A hipótese em apreço possui relevante particularidade, consistente no fato de que a autuação questionada nestes Embargos à Execução foi levada a efeito enquanto lançamento suplementar, isto é, em virtude de o Fisco haver identificado que o tributo fora pago apenas parcialmente pela Recorrente por meio de transação. III. In casu, os elementos dos autos revelam que o Auto de Infração nº 2.079.808-5, relativo ao lançamento suplementar atinente aos fatos geradores dos períodos de janeiro/2006 a janeiro/2008, fora lavrado em 15/09/2011, porém a Recorrente restou cientificada apenas em 23/09/2011 (fl. 85). Logo, por observância ao prazo quinquenal, conclui-se que restaram atingidos pela decadência os fatos geradores antecedentes a 23/09/2006. lV. Em relação aos fatos geradores não atingidos pela decadência, impõe-se observar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em importante precedente submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. (...) Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. (...) Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (...) Nesse segmento, é que a Súmula nº 227/TFR consolidou o entendimento de que a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento. (STJ - RESP 1130545/RJ, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 22/02/2011). V. A propósito da distinção entre erro de direito e erro de fato, tal precedente consigna precisa lição doutrinária no sentido de que o erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: Dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração. (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in Curso de Direito Tributário Brasileiro, 10ª ED. , ED. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) (STJ - RESP 1130545/RJ, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 22/02/2011). VI. Na espécie, a documentação que lhe foi carreada revela com clareza que o Auto de Infração nº 2.079.808-5 impugnado diz respeito à constituição do crédito tributário por deixar de recolher em parte o imposto - ICMS, nas aquisições de energia elétrica, do período de jan/2006 a jan/2008 (fl. 85). Nota-se, portanto, que tal autuação diz respeito aos mesmos fatos geradores que amparam as autuações antecedentes, pois, como dito anteriormente, os Autos de Infração nº 2.012.924-1 e nº 2.044.319-2 foram lavrados por deixar de recolher o imposto [ICMS], nas aquisições de energia elétrica, sendo o primeiro relacionado ao período de novembro de 2005 a janeiro de 2006 (fls. 101/103); e o segundo atinente ao período de janeiro de 2006 a janeiro de 2008 (fls. 93/99). VII. In casu, a refiscalização restou levada a efeito no propósito de constituir a diferença do crédito do tributo em relação às mesmas operações que ensejaram as constituições antecedentes, sendo que tal diferença restou apurada não por superveniente constatação do Fisco de que operações diferentes teriam sido ignoradas nos autos de infração anteriores, mas sim, como claramente reconhecido pelo Recorrido, pelo fato de que a Autoridade Fazendária valeu-se de equivocada base de cálculo para apurar o tributo, pois, ao invés de proceder a incidência do tributo por dentro, entendeu por procedê-la por fora. VIII. A adoção da incidência por dentro ou por fora do tributo não se insere no contexto de mero cálculo aritmético, mas constitui substancialmente a definição jurídica da própria base de cálculo do tributo. Deste modo, a utilização de base de cálculo equivocada constitui erro de direito, e não simples erro de fato. Destaca-se a compreensão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a modificação da base de cálculo, por representar alteração da própria estrutura da obrigação tributária, constitui erro de direito do lançamento (STJ - AGRG no AREsp 38.739/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014). IX. O lançamento suplementar resta, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. (Precedentes: AG 918.833/DF, Rel. Min. José DELGADO, DJ 11.03.2008; AGRG no RESP 478.389/PR, Min. Humberto Martins, DJ. 05.10.2007, p. 245; RESP 741.314/MG, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ. 19.05.2005; RESP 202958/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 22.03.2004; RESP 412904/SC, Rel. Min. Luiz FUX, DJ 27/05/2002, p. 142; RESP nº 171.119/SP, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ em 24.09.2001) (STJ - RESP 1112702/SP, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 06/11/2009). X. Na medida em que a Autoridade Fazendária adotou módulo normativo não aplicável ao ICMS, eis que aplicou a incidência por fora do tributo, quando a legislação de regência determina a incidência por dentro, conclui-se que tal erro de direito não se revela passível de correção, daí porque o Auto de Infração nº 2.079.808-5 reveste-se de ilegalidade por ofensa ao princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do Código Tributário Nacional, o que impõe o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal manejados pela Recorrente. XI. A despeito do entendimento fixado pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1746072/PR, compreendendo que o reconhecimento do benefício econômico pretendido, quando não inestimável ou irrisório, afasta a apreciação equitativa, certo é o próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em precedentes não repetitivos, adotou tese em sentido contrário, com o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais resultantes de fixação irrisória ou exorbitante, consideradas as peculiaridades afetas à demanda judicial, podem vir a ser fixados de forma equitativa, de modo a respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não estando restrito aos limites percentuais estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. XII. In casu, infere-se que não seria proporcional, nem razoável, a fixação da verba honorária em valor milionário, sobretudo por se tratar de demanda cuja solução está jungida à análise de precedentes pacíficos da jurisprudência pátria, sendo, inclusive, matéria pacificada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. XIII. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida no sentido de reformar a Sentença recorrida e julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal da Recorrente para (I) Pronunciar a decadência para constituição do crédito tributário relacionado apenas quanto aos fatos geradores antecedentes a 23/09/2006; (II) Anular o Auto de Infração nº 2.079.808-5 por ofensa ao princípio da proteção à confiança (artigo 146, do Código Tributário Nacional), tornando insubsistente a Certidão de Dívida Ativa nº 2778/2013 objeto do feito executivo; (III) Diante da nulidade do título, julgar extinto o processo da Ação de Execução Fiscal de origem (Processo nº 0032406-52.2013.8.08.0024); e (IV) condenar o Recorrido ao ressarcimento das custas processuais pagas pela Recorrente e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nestes Embargos e também na respectiva Execução, que ficam arbitrados no importe global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para fins de quitação das verbas sucumbenciais de ambas as demandas, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. (TJES; AC 0024733-67.2017.8.08.0347; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 05/04/2022; DJES 03/06/2022)
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