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Art 1460 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no incisoIII do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seucredor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante ocredor pignoratício.

Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverásaldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DO ENTE PÚBLICO QUE COLIDE COM O DE PARTICULAR.

Cruzamento de pistas. Invasão da via preferencial. Responsabilidade civil objetiva. Art. 37, §6º, da CF/88. Lesões corporais graves. Danos morais e estéticos. Pensionamento. Comprovação da redução da capacidade para o trabalho da vítima. Manutenção do valor indenizatório. Juros e correção monetária. Incidência da Lei nº 9.494/97, com redação atribuída pela Lei nº 11.960/09. Súmulas nºs 43 e 54 do STJ. Honorários advocatícios mantidos. Honorários recursais. Recursos do autor e do município desprovidos. Tendo o motorista o dever de se conduzir com a máxima cautela ao ingressar em via preferencial, resta plenamente caracterizada a culpa daquele que imprudentemente interrompe o curso de veículo que nela trafegava. Indenização por danos morais e estéticos. Possibilidade de cumulação. Dano moral configurado. Dever de compensar o abalo anímico sofrido. Sequelas definitivas. Dano estético caracterizado. Reparação devida. Manutenção do quantum indenizatório fixado a titulos de danos morais e estéticos. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros da corte. Recurso desprovido. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. Restando comprovado, por meio de perícia médica, a existência de dano estético, este deve ser reparado, porquanto a vítima, em razão do acidente, ficou com sequelas que resultaram em cicatriz visível e dores permanentes. Pensão mensal. Comprovação da perda parcial ou total da capacidade laborativa da vítima para exercer a atividade que realizava antes do sinistro. Dever de indenizar configurado. Apelo da seguradora. Obrigação de indenizar dano moral pela seguradora. Apólice que prevê cobertura específica de danos morais. Valores pagos administrativamente que devem ser descontados da imposição condenatória. Impossibilidade de fixação de juros de mora. Recurso parcialmente provido. Conforme o art. 1.460 do Código Civil, quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador. (TJSC; APL 0501085-86.2013.8.24.0026; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 22/06/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO OBJETO DE PENHOR (CESSÃO DE CRÉDITOS EM CAUÇÃO). POSTERIOR EXTINÇÃO DA GARANTIA (POR RESILIÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL) NÃO NOTIFICADA AO CREDOR PIGNORATÍCIO QUE ACIONOU O DEVEDOR DO TÍTULO.

1. Nos termos do caput do artigo 1.460 do Código Civil, o devedor do título empenhado, que se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor, mas, se o fizer, responderá solidariamente pela dívida, por perdas e danos, perante o credor pignoratício. Por outro lado, consoante disposto no parágrafo único do referido dispositivo, se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor. 2. Na hipótese, é certo que não houve quitação da dívida existente entre o titular do crédito empenhado (devedor pignoratício) e o devedor do título, mas sim a resilição do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a restituição das partes ao status quo ante. 3. O banco (credor pignoratício), por sua vez, fundado na mesma norma legal, ajuizou ação em face do devedor do título, por considerar configurada hipótese de responsabilidade solidária, notadamente por não ter sido notificado da citada negociação extintiva da garantia. 4. À luz do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, verifica-se a inexistência de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor, não se configurando hipótese de abuso do direito de ação a ser sancionado nos termos dos artigos 940 do Código Civil (pagamento em dobro por cobrança de dívida paga) ou 18 do CPC de 1973 (multa por litigância de má-fé). 5. Não se configura, pois, conduta do autor (credor pignoratício) que tenha dado azo ao pagamento de indenização por dano material ou moral, como requerido pelo réu (devedor do título). 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.360.515; Proc. 2012/0273806-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 14/08/2018; DJE 21/08/2018; Pág. 1840) 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO OBJETO DE PENHOR (CESSÃO DE CRÉDITOS EM CAUÇÃO). POSTERIOR EXTINÇÃO DA GARANTIA (POR RESILIÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL) NÃO NOTIFICADA AO CREDOR PIGNORATÍCIO QUE ACIONOU O DEVEDOR DO TÍTULO.

1. Nos termos do caput do artigo 1.460 do Código Civil, o devedor do título empenhado, que se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor, mas, se o fizer, responderá solidariamente pela dívida, por perdas e danos, perante o credor pignoratício. Por outro lado, consoante disposto no parágrafo único do referido dispositivo, se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor. 2. Na hipótese, é certo que não houve quitação da dívida existente entre o titular do crédito empenhado (devedor pignoratício) e o devedor do título, mas sim a resilição do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a restituição das partes ao status quo ante. 3. O banco (credor pignoratício), por sua vez, fundado na mesma norma legal, ajuizou ação em face do devedor do título, por considerar configurada hipótese de responsabilidade solidária, notadamente por não ter sido notificado da citada negociação extintiva da garantia. 4. À luz do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, verifica-se a inexistência de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor, não se configurando hipótese de abuso do direito de ação a ser sancionado nos termos dos artigos 940 do Código Civil (pagamento em dobro por cobrança de dívida paga) ou 18 do CPC de 1973 (multa por litigância de má-fé). 5. Não se configura, pois, conduta do autor (credor pignoratício) que tenha dado azo ao pagamento de indenização por dano material ou moral, como requerido pelo réu (devedor do título). 6. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de improcedência. (STJ; REsp 1.360.515; Proc. 2012/0273806-6; SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 05/03/2018; DJE 13/03/2018; Pág. 5580) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. AUTOMÓVEL QUE INVADE PISTA CONTRÁRIA E COLIDE COM MOTOCICLETA. COLISÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL NOS VEÍCULOS QUE OBSTRUÍAM A PISTA.

Óbito de três envolvidos no acidente. PROVA TESTEMUNHAL DANDO CONTA DE QUE O AUTOMÓVEL QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA TRAFEGAVA COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL DO ACIDENTE. Ausência de excludente de responsabilidade. Recurso da autora desprovido. Demonstrado que a existência de buraco na pista de rolamento não foi a única causa da perda de controle do automóvel e da consequente invasão da mão de direção contrária, não há falar-se em excludentes de responsabilidade, razão pela qual remanesce o dever de indenizar os prejuízos causados ao proprietário do veículo injustamente atingido pelo automotor. Ausência de reparos da pista de rolamento de responsabilidade do DEINFRA. Local sem sinalização adequada. Aplicação da responsabilidade civil objetiva. Inteligência do art. 1º do CTB. Recurso do deinfra desprovido. A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades (Rui Stoco). PRETENSÃO DE IMPOR À DENUNCIADA O PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE QUE SE LIMITA A COBRIR O VALOR DA APÓLICE, FICANDO OS JUROS A CARGO DO CAUSADOR DIRETO DO DANO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANO MORAL PELA SEGURADORA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA ESPECÍFICA DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o art. 1.460 do Código Civil, ‘quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador’. QUANTUM ADEQUADO À ESPÉCIE. PENSIONAMENTO DEVIDO NOS TERMOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS. MANUTENÇÃO. Juros e correção monetária. Termo inicial. Súmula nº 54 do STJ. Recursos desprovidos. (TJSC; APL-RN 0000108-43.2013.8.24.0256; Modelo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; DJSC 14/05/2018; Pag. 227) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. AUTOMÓVEL QUE INVADE PISTA CONTRÁRIA E COLIDE COM MOTOCICLETA. COLISÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL NOS VEÍCULOS QUE OBSTRUÍAM A PISTA.

Óbito de três envolvidos no acidente. PROVA TESTEMUNHAL DANDO CONTA DE QUE O AUTOMÓVEL QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA TRAFEGAVA COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL DO ACIDENTE. Ausência de excludente de responsabilidade. Recurso da autora desprovido. Demonstrado que a existência de buraco na pista de rolamento não foi a única causa da perda de controle do automóvel e da consequente invasão da mão de direção contrária, não há falar-se em excludentes de responsabilidade, razão pela qual remanesce o dever de indenizar os prejuízos causados ao proprietário do veículo injustamente atingido pelo automotor. Ausência de reparos da pista de rolamento de responsabilidade do DEINFRA. Local sem sinalização adequada. Aplicação da responsabilidade civil objetiva. Inteligência do art. 1º do CTB. Recurso do deinfra desprovido. A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades (Rui Stoco). PRETENSÃO DE IMPOR À DENUNCIADA O PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE QUE SE LIMITA A COBRIR O VALOR DA APÓLICE, FICANDO OS JUROS A CARGO DO CAUSADOR DIRETO DO DANO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANO MORAL PELA SEGURADORA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA ESPECÍFICA DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o art. 1.460 do Código Civil, ‘quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador’. QUANTUM ADEQUADO À ESPÉCIE. PENSIONAMENTO DEVIDO NOS TERMOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS. MANUTENÇÃO. Juros e correção monetária. Termo inicial. Súmula nº 54 do STJ. Recursos desprovidos. (TJSC; APL-RN 0000275-60.2013.8.24.0256; Modelo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; DJSC 16/04/2018; Pag. 210) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E AGRA VO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO.

Demanda deflagrada contra schmidt indústria e comércio, importação e exportação, banco industrial e comercial (bic banco s.a) e banco bradesco s.a. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com relação ao terceiro demandado e parcial procedência com relação aos demais requeridos. Agravo retido interposto pelo banco bradesco contra a decisão que deferiu a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Ausência de interposição de recurso de apelação civil pelo agravante. Inobservância ao disposto no art. 523, § 1º, do antigo código de processo civil. Recurso não conhecido. Apelo do bic banco. Preliminar de ilegitimidade passiva. Aplicação da teoria da asserção. Análise da petição inicial que impede, de plano, a exclusão do demandado da lide. Tese rechaçada. Mérito. Alegada regularidade da transação financeira efetivada. Repasse do crédito da primeira demandada (schmidt) ao apelante (bic banco) a título de garantia de operação financeira. Configuração de penhor de direitos e títulos de crédito (art. 1.451 do Código Civil). Prévia notificação do devedor (autor) p ara p agamento ao credor pignoratício devidamente demonstrada. Atendimento ao disposto no art. 1.469, II e III da Lei material. Transação comercial com observância dos dispositivos legais aplicáveis a espécie. Insurgência acolhida. Pagamento, pelo devedor, à credora originária (schmidt). Incidência do art. 1.460 do Código Civil. Dever de adimplir a dívida ao credor pignoratício. Quitação inexistente. Protesto, por indicação, de boleto bancário. Viabilidade. Desnecessidade de comprovação da remessa e retenção da duplicata mercantil para V alidade do ato notarial desde que acompanhada de documentos comprobatórios da relação comercial havida entre as partes. Interpretação pacificada no Superior Tribunal de Justiça (AGRG no aresp n. 500.432/SC). Incontroversa a compra e venda de produtos entre o autor e a primeira ré. Relação jurídica corroborada por nota fiscal juntada aos autos. Requisitos para a legalidade do protesto devidamente preenchidos. Recurso provido no tópico. Responsabilidade solidária. Impossibilidade de presunção. Ausência de norma cogente a impingir ao recorrente a obrigação conjunta. Solidariedade afastada. Exegese do art. 265 do Código Civil. Inaplicabilidade do código consumerista. Direito de regresso assegurado. Disposição expressa constante no art. 1.460 da Lei Civil. Encargos sucumbenciais. Adequação em conformidade com o art. 85, §§2º e 8º do código de processo civil em vigor. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido e provido. (TJSC; AC 0001988-18.2010.8.24.0081; Xaxim; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 25/07/2017; Pag. 440) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-CAUÇÃO. NATUREZA DE PENHOR DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DO CRÉDITO EMPENHADO. INEXISTÊNCIA DO ATO. PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR ORIGINÁRIO. VALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO.

O endosso-caução é classificado como endosso impróprio, em que não há a transferência da propriedade do título, mas apenas da sua posse para a garantia do crédito do endossatário. Tendo o endosso-caução natureza de garantia pignoratícia, a ele se aplica o regramento dos arts. 1.451 a 1.460, do Código Civil, que trata do penhor de direito e de títulos de crédito. Segundo as normas dos arts. 1.453 e 1.459, III, do Código Civil, o credor em penhor de título deve notificar o devedor do crédito empenhado (título caucionado), para dar-lhe ciência daquele ato e evitar que o pagamento da quantia respectiva seja feito ao credor originário. A falta de notificação do devedor sobre o endosso-caução torna válido o pagamento do título realizado ao credor originário. (TJMG; APCV 1.0295.11.002659-4/001; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 08/11/2016; DJEMG 16/11/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECONVENÇÃO. ENDOSSO-CAUÇÃO. NOTIFICAÇÃO DEVEDOR. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR PRIMITIVO. VALIDADE.

O endosso-caução constitui modalidade de transferência da posse do título de crédito para o endossatário, como garantia do pagamento de uma dívida que o endossante possua perante ele. Devido a sua natureza de garantia pignoratícia, a aplicação das normas previstas nos arts. 1.451 a 1.460 do CC/2002, referentes ao penhor de direito e títulos de crédito, é medida que se impõe. Nos termos da norma legal imprescindível a intimação do devedor acerca da caução realizada, evitando-se, assim, o pagamento do título ao credor primitivo. Ausente a notificação do devedor, válido o pagamento realizado perante o credor originário. (TJMG; APCV 1.0295.11.002660-2/001; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 05/05/2016; DJEMG 17/05/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. ENDOSSO CAUÇÃO. NATUREZA DE PENHOR DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.451 A 1.460, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR ORIGINÁRIO. VALIDADE.

O endosso caução tem natureza de garantia pignoratícia, sendo a ele aplicadas as normas constantes nos arts. 1.451 a 1.460, do Código Civil. De acordo com o art. 1.459, I, do CCB, o credor, em penhor de título de crédito, deve intimar o devedor do título caucionado, de forma a informá-lo acerca da caução, para que não pague ao seu credor originário. A ausência dessa notificação autoriza o devedor a efetuar o pagamento da duplicata ao seu credor primitivo, desobrigando-se, de forma válida, da obrigação cambiária. (TJMG; APCV 1.0295.11.002662-8/001; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 22/01/2016; DJEMG 02/02/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. ENDOSSO-CAUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR PIGNORATÍCIO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. PAGAMENTO REALIZADO AO ENDOSSANTE. DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 1460, DO CC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO.

1. O credor pignoratício, investido na posse do título de crédito por endosso-caução, é parte legítima para executá-lo, nos termos dos artigos 1454, 1455 e 1459, II, do Código Civil. 22. No endosso-caução, se o devedor foi notificado, nos termos do art. 1459, III, do Código Civil, e mesmo assim realiza o pagamento inadvertidamente ao credor originário, que lhe dá quitação, sem expressa anuência do endossatário (art. 1457, do Código Civil), a garantia consubstanciada no título de crédito converte-se em perdas e danos, por força do disposto no art. 1460, do Código Civil. 3. Apelação cível conhecida e provida, com reconhecimento, de ofício, da inexigibilidade do título executivo. (TJPR; ApCiv 1490074-6; Irati; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo; Julg. 16/03/2016; DJPR 29/03/2016; Pág. 283) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126, DO C. TST). VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 818, DA CLT, 333, I, E 436, DO CPC, 104, 186, 1432, 1434, 1458 E 1460, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. O E. REGIONAL A QUO, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, ASSENTOU QUE A RECLAMADA PROMOVEU ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 468, CONSOLIDADO, AO MODIFICAR DE MANEIRA UNILATERAL O CONTRATO DE SEGURO POR ELA PARCIALMENTE CUSTEADO, RESTRINGINDO AS HIPÓTESES DE INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. AS INSURGÊNCIAS DA AGRAVANTE ASSUMEM CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS, CUJA ANÁLISE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, O QUE SE REVELA INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, À LUZ DA SÚMULA Nº 126 DO C. TST.

Arestos inespecíficos (Súmula nº 296, do C. TST). Incólumes os artigos 5º, II, da Constituição Federal, 818, da CLT, 333, I, e 436, do CPC, 104, 186, 1432, 1434, 1458 e 1460, do Código Civil. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001648-81.2013.5.03.0056; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 08/05/2015; Pág. 7383) 

 

SEGURO DE VIDA.

Morte do segurado em acidente de trânsito. Nexo causal entre o evento e o estado de embriaguez. Imprudência caracterizada e risco agravado. Incidência de cláusula de exclusão de cobertura securitária respaldada pelo art. 1.460 do Código Civil antigo. Decisão que acolheu embargos à execução mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0007286-94.2005.8.26.0150; Ac. 8976636; Cosmópolis; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 12/11/2015; DJESP 19/11/2015)

 

CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE A EMPRESA QUE REALIZOU O SEGURO DA GENITORA DO AUTOR É DISTINTA E NÃO POSSUI VÍNCULO COM A EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA ASSUMIDA PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE AS HIPÓTESES LIMITATIVAS DO RISCO ESTÃO PREVISTAS NO ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL E O SEGURO DEVIDA ADMINISTRADO PELA SEGURADORA FOI CANCELADO EM DEZEMBRO DE 2007 (ANTES DO FALECIMENTO DA SEGURADA). IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA EM REALIZAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO A PAGAR VALOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO. DEFINIÇÃO DE VALOR DO CAPITAL SEGURADO. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 6. Não restando o V. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. Embora os artigos 757, 760, 1.432 e 1.460 do Código Civil, autorizem a delimitação dos riscos no contrato de seguro, necessária a aplicação, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, com a declaração de nulidade das cláusulas limitativas de direito que apresentem caráter abusivo. 8. Observo que não consta dos autos, documento apto a atestar a desistência da renovação automática do contrato de seguro, e o contrato em questão teve a sua vigência prorrogada e estava em vigor na data do falecimento da segurada, em 07.10.2008. Quanto ao pagamento regular das prestações devidas pela segurada, na situação concreta, o autor, ora embargado disse que a segurada vinha cumprindo o contrato até a data do óbito, cujas parcelas devidas eram debitadas em sua conta corrente, o que foi confirmado pela corretora de seguros, que declarou ter recebido as parcelas pagas pela segurada e que as repassou à seguradora MAPFRE. 9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 10. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas. (TJDF; Rec 2009.01.1.152893-0; Ac. 721.022; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 17/10/2013; Pág. 54) 

 

CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DOCUMENTO CONSTANTE NOS AUTOS QUE COMPROVA O VALOR DO CAPITAL SEGURADO À ÉPOCA DO SINISTRO, O QUAL INDICA MONTANTE DE VALOR DIVERSA DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO A PAGAR VALOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO. DEFINIÇÃO DE VALOR DO CAPITAL SEGURADO A PARTIR DE 25/08/2010. DATA MUITO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 6. Não restando o V. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. Embora os artigos 757, 760, 1.432 e 1.460 do Código Civil, assim como o Decreto-Lei n. 76/66, autorizem a delimitação dos riscos no contrato de seguro, necessária a aplicação, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, com a declaração de nulidade das cláusulas limitativas de direito que apresentem caráter abusivo. 8. Estando evidenciado nos autos que a doença que acometeu o autor o tornou incapaz de forma definitiva para as atividades do Exército, mostra-se devido o pagamento da indenização securitária nos exatos termos da r. sentença recorrida. 9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 10. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado. afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas. (TJDF; Rec 2011.01.1.222227-6; Ac. 672.357; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 30/04/2013; Pág. 64) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MATERIAL E MORAL. EXISTÊNCIA APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME

1. O simples fato de a seguradora ter integrado a lide, apresentando peça contestatória demonstra o conflito de interesses entre as partes. Não há notícia nos autos do pagamento administrativo espontâneo, nos moldes pleiteados na inicial. Assim, a prestação jurisdicional solicitada se mostra necessária e adequada. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela apelante. 2. Mérito. Foge à esfera de determinação da seguradora a eleição da melhor técnica e do melhor instrumental a ser utilizado com vistas à recuperação da saúde do segurado. 3. No tocante à exclusão securitária do extenso rol de despesas excluídas da apólice não existe menção específica quanto à não cobertura de intervenção cirúrgica ortopédica. 4. Ao contrário, consta como objeto do seguro a garantia do reembolso dos gastos relativos a internação hospitalar necessária, por motivo de doença ou acidente pessoal logo, não há falar em legitimidade da negativa de liberação de material essencial ao tratamento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, tampouco de desequilíbrio da mutualidade do seguro. 5. A inexistência de cláusula expressa de exclusão, bem como os princípios da boa-fé contratual, da confiança, da hipossuficiência e da vulnerabilidade vedam esse o comportamento da seguradora. 6. Deve a seguradora ressarcir o dano material sofrido pelo segurado, o qual teve que desembolsar o valor de r$ 9.504,00, destinado à aquisição do material absorvível-biodegradável, indicado pelo médico como mais adequado para o seu caso. 7. É de ser reconhecido o direito do autor ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, mostrando-se razoável e moderado o valor da indenização fixado em r$ 9.000,00 pelo juízo a quo. Por tais razões resta mantida a sentença apelada. 8. A fixação da correção monetária e dos juros moratórios é matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício (resp 1112524/df, corte especial, rel. Ministro luiz fux, julgado em 01/09/2010, dje 30/09/2010). 9. Por se tratar de pedido indenizatório por danos morais oriundo de injusta recusa de cobertura de seguro saúde, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização, qual seja, a sentença, devendo os juros moratórios fluírem a partir da data da citação da empresa requerida, uma vez que se trata de responsabilidade contratual (STJ, agrg no resp 1254952/sc). Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais também fluem a partir da citação, não se aplicando a Súmula nº 54 do STJ. 10. Recurso não provido. Da presente decisão não resulta afronta ou negativa de vigência dos artigos art. 5º, incisos v e x, da constituição federal; da lei nº 9.656/98; 1.432, 1.434, 1.460 do código civil/1916; 333, 267, iii, e 333 do código de processo civil; e 54 do código de defesa do consumidor. (TJPE; APL 0000897-83.2009.8.17.0480; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto; Julg. 10/01/2013; DJEPE 16/01/2013; Pág. 535) 

 

APELAÇÃO. (1). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de ordem pública incidência do artigo 51, IV, e § 1º, II. Nulidade da cláusula que exclui a cobertura em caso de vícios intrínsecos da coisa. Art. 1459 e 1460, do Código Civil, que não afastam a cobertura securitária em caso de vícios na construção. Indenização devida. Danos nos imóveis comprovados por perícia. Uso de materiais inadequados e ausência de normas técnicas de construção. Obrigação de indenizar comprovada. Multa decendial devida. Artigo 920, do CC. Recurso de apelação desprovido. Apelação (2) pedido de 2 reembolso dos honorários do assistente técnico ausência de elaboração de parecer e de comprovante de pagamento reembolso indevido. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0885846-6; Jandaia do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Horácio Ribas Teixeira; DJPR 08/04/2013; Pág. 230) 

 

SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO CONDENATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE INVALIDEZ POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL. SINISTRO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Versando a demanda sobre um contrato de seguro e não havendo como se reconhecer a presença de invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente pessoal, cuja verificação era imprescindível, conclui-se que a situação descrita, não se amolda à hipótese prevista no contrato, impossibilitando o reconhecimento do direito à indenização pretendida. Se a apólice exclui qualquer tipo de doença, indevido é o pagamento da indenização securitária, uma vez que as cláusulas contratuais do seguro devem ser interpretadas restritivamente (art. 1.460 do Código Civil). SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO CONDENATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE INVALIDEZ POR DOENÇA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SOFRIMENTO DE ABALO PSICOLÓGICO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. A atitude da seguradora em não efetuar o pagamento gerou aborrecimentos ao beneficiário, não configurando ofensa à integridade moral, o que levaria ao reconhecimento de pagamento de indenização. (TJSP; APL 0004754-56.2012.8.26.0004; Ac. 7192511; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 26/11/2013; DJESP 03/12/2013) 

 

RECURSO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESACOLHIMENTO. A ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO RECURSO É SUFICIENTE PARA PERMITIR O ENTENDIMENTO A RESPEITO DO ALCANCE DO QUESTIONAMENTO LEVANTADO, PERMITINDO A APRECIAÇÃO DEVIDA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO FUNDADO EM INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUTOR BENEFICIADO COM O AUXÍLIO DOENÇA. CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. É de um ano o prazo prescricional para a ação do segurado em grupo reclamar da seguradora o pagamento da prestação respectiva (STJ, Súmula nº 101). 2. Tratando-se de pretensão fundada na afirmação de incapacidade permanente, o termo inicial da contagem é a data em que o beneficiário do seguro toma conhecimento inequívoco desse fato, aspecto que não se encontra suficientemente esclarecido nos autos, até porque, durante a vigência do benefício do auxílio doença, que pressupõe a existência de incapacidade temporária, não seria possível ao autor saber da existência do direito à prestação securitária. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. HIPÓTESE DE INVALIDEZ POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL. SINISTRO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Versando a demanda sobre um contrato de seguro, e, não havendo como se reconhecer a presença de invalidez total e permanente decorrente de acidente, cuja verificação era imprescindível, conclui-se que a situação descrita, não se amolda à hipótese prevista no contrato, impossibilitando o reconhecimento do direito à indenização pretendida. Se a apólice exclui qualquer tipo de doença profissional, indevido é o pagamento da indenização securitária, uma vez que as cláusulas contratuais do seguro devem ser interpretadas restritivamente (art. 1.460 do Código Civil). (TJSP; APL 0139793-33.2009.8.26.0100; Ac. 6358513; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 27/11/2012; DJESP 14/11/2013)

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA E CARDÍACA CAUSADA POR PANCREATITE AGUDA NECRO-HEMORRÁGICA. CONTRATO COM COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. MORTE DA SEGURADA POR MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.

Pactuado seguro de vida para os casos de morte acidental e invalidez permanente, critérios devidamente assentidos pelas partes, não há como pretender ampliação da cobertura securitária. Existindo provas que demonstram a ocorrência de evento natural como causa da morte, e não acidental, segundo a definição feita no contrato, identificada está a falta de cobertura, o que desautoriza o acolhimento do pedido condenatório. As cláusulas contratuais do seguro devem ser interpretadas restritivamente (art. 1.460 do Código Civil). (TJSP; APL 0001231-66.2012.8.26.0576; Ac. 6570830; São José do Rio Preto; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 12/03/2013; DJESP 20/03/2013)

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INVALIDEZ POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL. SINISTRO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Versando a demanda sobre um contrato de seguro e não havendo como se reconhecer a presença de invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente pessoal, cuja verificação era imprescindível, conclui-se que a situação descrita, não se amolda à hipótese prevista no contrato, impossibilitando o reconhecimento do direito à indenização pretendida. Se a apólice exclui qualquer tipo de doença, indevido é o pagamento da indenização securitária, uma vez que as cláusulas contratuais do seguro devem ser interpretadas restritivamente (art. 1.460 do Código Civil). (TJSP; APL 9051371-35.2009.8.26.0000; Ac. 6380297; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 04/12/2012; DJESP 11/12/2012) 

 

RECURSO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESACOLHIMENTO. A ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO RECURSO É SUFICIENTE PARA PERMITIR O ENTENDIMENTO A RESPEITO DO ALCANCE DO QUESTIONAMENTO LEVANTADO, PERMITINDO A APRECIAÇÃO DEVIDA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO FUNDADO EM INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUTOR BENEFICIADO COM O AUXÍLIO DOENÇA. CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. É de um ano o prazo prescricional para a ação do segurado em grupo reclamar da seguradora o pagamento da prestação respectiva (STJ, Súmula nº 101). 2. Tratando-se de pretensão fundada na afirmação de incapacidade permanente, o termo inicial da contagem é a data em que o beneficiário do seguro toma conhecimento inequívoco desse fato, aspecto que não se encontra suficientemente esclarecido nos autos, até porque, durante a vigência do benefício do auxílio doença, que pressupõe a existência de incapacidade temporária, não seria possível ao autor saber da existência do direito à prestação securitária. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. HIPÓTESE DE INVALIDEZ POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL. SINISTRO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Versando a demanda sobre um contrato de seguro, e, não havendo como se reconhecer a presença de invalidez total e permanente decorrente de acidente, cuja verificação era imprescindível, conclui-se que a situação descrita, não se amolda à hipótese prevista no contrato, impossibilitando o reconhecimento do direito à indenização pretendida. Se a apólice exclui qualquer tipo de doença profissional, indevido é o pagamento da indenização securitária, uma vez que as cláusulas contratuais do seguro devem ser interpretadas restritivamente (art. 1.460 do Código Civil). (TJSP; APL 0139793-33.2009.8.26.0100; Ac. 6358513; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 27/11/2012; DJESP 04/12/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de Indenização por perdas e danos e pedido de tutela antecipada Penhor Apelada que foi devidamente notificada da constituição do penhor de diversas faturas Pagamento que não respeitou a garantia constituída Dever de pagar ao credor pignoratício, ressalvado o direito de regresso Inteligência do artigo 1.460 do Código Civil. Inverte-se o ônus da sucumbência. Impossibilidade de se inovar nos autos em relação às faturas que não foram dada em penhor. Apelo conhecido em parte e na parte conhecida parcialmente provido. (TJSP; APL 0023268-28.2006.8.26.0405; Ac. 6115492; Osasco; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 15/08/2012; DJESP 27/08/2012) 

 

INDENIZAÇÃO. SEGURO. PREVISÃO DE COBERTURA. DEVER DE INDENIZAR.

Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador, nos termos do disposto no art. 1.460 do CC/2002. Os contratos de seguro contemplam riscos específicos, e, havendo previsão na apólice de cobertura de danos ocasionados por chuvas de granizo, tal como restou demonstrado nos autos, há que ser deferido o pedido de ressarcimento das despesas comprovadamente efetuadas para conserto dos aludidos danos. (TJMG; APCV 6026489-48.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lucas Pereira; Julg. 14/04/2011; DJEMG 06/05/2011) 

 

CAMBIAL. CHEQUES. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DAS CÁRTULAS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CHEQUES EMITIDOS PELA AUTORA EM PAGAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA PAPÉIS, OS QUAIS NÃO CHEGARAM A SER ENTREGUES PELA VENDEDORA QUE, TODAVIA, OS TRANSMITIU AO BANCO CORREU, POR ENDOSSO-CAUÇÃO, PARA GARANTIA DE OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO. HIPÓTESE EM QUE O BANCO PORTADOR-ENDOSSATÁRIO-CREDOR PODE PRATICAR TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À DEFESA E CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS EMERGENTES DOS TÍTULOS SOB SUA POSSE, ENTRE OS QUAIS O DE RECEBER A IMPORTÂNCIA CAUCIONADA EM PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO.

Sendo assim, eventual ação judicial da vítima de cobrança de título inexigível, deve ser endereçada contra o endossatãrio e o endossante, responsáveis solidários pelos danos que lhes foram causados, eis que cabia ao banco endossatãrio exigir da endossante a comprovação da notificação da autora sobre a caução oferecida (arts. 1453, 1459, inciso III e 1460, parágrafo único, do Código Civil) - Legitimidade passiva do banco apelante para a demanda reconhecida Possibilidade do endossatãrio, todavia, caso queira, após indenizar a autora, buscar se ressarcir da endossantes. O quantum indenizatório para o dano moral foi bem fixado, pois equivalente aos valores praticados por esta Col. Câmara em casos correlatos, não havendo razão, portanto, para a sua redução, como pede o banco apelante. Os danos materiais, todavia, não foram provados e não podem ser presumidos, como quer a autora. Porém, os ônus da sucumbência devem ser carreados integralmente às corres, uma vez a autora sucumbiu de mínima parte de seu pleito e, ademais, a fixação de dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ). Recurso do réu desprovido e apelo da autora provido em parte, com determinação. (TJSP; APL 0130261-06.2007.8.26.0100; Ac. 4853129; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rizzatto Nunes; Julg. 01/12/2010; DJESP 11/01/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

Incidência do artigo 51, IV, e § 1º, II, do código de defesa do consumidor. Nulidade da cláusula que exclui a cobertura em caso de vícios intrínsecos da coisa. Art. 1459 e 1460, do código civil que não afastam a cobertura securitária em caso de vícios na construção indenização devida em pecúnia. Danos nos imóveis comprovados por perícia uso de normas técnicas de construção ressarcimento dos valores despendidos com a recuperação parcial dos imóveis devido multa decencial devidaexistência de previsão contratual observância do art. 920 do cc recurso principal provido e apelo adesivo desprovido. (TJPR; ApCiv 0624308-5; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Sérgio Luiz Patitucci; DJPR 13/05/2010; Pág. 137) 

 

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