Art 148 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 148 - Aremuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho,terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS. MEDIDA LIMINAR.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. 2. Hipótese em que ausente, ainda, o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, sendo certo que a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. (TRF 4ª R.; AG 5036045-94.2022.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA. TAXA SELIC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. FÉRIAS E REFLEXOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, NOTURNO, DE TRANSFERÊNCIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AS HORAS EXTRAS E O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIÁRIAS. AUXÍLIO-SAÚDE. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. INCRA.
1. A CDA que instrumentaliza a execução fiscal possui todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.2. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como não se exige a juntada do processo administrativo. 3. Não se revela confiscatória a multa fixada no percentual de 20% sobre o valor do débito. 4. É legítima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. (Tema 985).7. Quanto aos adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e às horas extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração8. O adicional de transferência possui natureza salarial. 9. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais, e portanto o salário-de-contribuição. 10. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Ausente comprovação de incidência na base de cálculo do débito exequendo, não há alteração da sentença, nos termos do entendimento desta Corte. 11. O auxílio-alimentação pago em espécie, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, bem como quando pago em cartão-alimentação até 11/11/2017.12. É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. (Tema 495 do STF) 13. Havendo expressa previsão legal de não incidência de contribuição previdenciária no tocante ao auxílio saúde, férias indenizadas e terço de férias indenizadas, não há interesse de agir da embargante no ponto. (TRF 4ª R.; AC 5006774-26.2017.4.04.7207; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO.
A penalidade prevista no art. 467 da CLT é calculada sobre a totalidade das verbas rescisórias devidas e não pagas oportunamente, o que alcança o valor devido a título de férias vencidas, na forma dos arts. 146 e 148 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0001101-60.2011.5.05.0022; Quarta Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 13/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL. LEI Nº 11.457/2007. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RAT/SAT. TERCEIROS. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. [...] In casu, a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida Lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central. [...] (STJ, AgInt no RESP 1605531/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). 2. Em recente julgamento, nos ERESP 1.619.954/SC, a Primeira Seção declarou a ilegitimidade passiva do SEBRAE, da APEX e da ABDI, nas ações nas quais se questionam as contribuições sociais a eles destinadas. Esse entendimento foi fundamentado na constatação de que a legitimidade passiva em tais demandas está vinculada à capacidade tributária ativa. Assim, sendo as entidades mencionadas meras destinatárias da referida contribuição, são ilegítimas para figurar no polo passivo ao lado da União. O mesmo raciocínio se aplica na hipótese dos autos, apontando-se a ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto a arrecadação da denominada contribuição salário-educação tem sua destinação para a autarquia, com os valores, entretanto, sendo recolhidos pela União, por meio da Secretaria da Receita Federal (STJ, RESP 1846487/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 12/05/2020). 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA. 4. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 5. No julgamento do RESP 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 6. No entanto, encontra-se consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a Contribuição Previdenciária incide sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, uma vez que tais verbas ostentam caráter remuneratório (AgInt no RESP 1612306/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020). 7. Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, RE 107.248-5, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 8. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea a, em que se lê salvo o salário-maternidade (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 9. Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ. 10. Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso (STJ, RESP 1194788/RJ; Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe 14/09/2010). 11. O auxílio-alimentação não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência desta colenda Sétima Turma: O caráter indenizatório do [...] auxílio-alimentação (pecúnia ou in natura) [...] impede a incidência da contribuição. Precedentes (AC 0011643-08.2015.4.01.3801/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/02/2018). 12. No que tange às férias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDCL nos EDCL no RESP 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015) (AGRG no AREsp 655.512/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe DE 01/04/2016). 13. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [...] Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (STJ, RESP 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe DE 05/12/2014). 14. No que tange ao adicional de insalubridade, é pacífico o entendimento da Primeira Seção deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais de insalubridade e de transferência (STJ, AgInt no AREsp 1114657/RR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/06/2018). 15. Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho - RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho - SAT) sobre verbas de caráter indenizatório. 16. As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266). Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unânime, proferida em 31/08/2016, pela colenda Oitava Turma desta egrégia Corte, no julgamento da ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do CPC. 17. Assim, deve ser observado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 18. A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca ora reconhecida entre a autora e a Fazenda Nacional, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 e o art. 86 do CPC. 19. Por outro lado, o ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação (art. 85, § 10, do CPC). Assim, tendo em vista que o INCRA, o FNDE, o SEBRAE, e o SENAC foram indevidamente incluídos no polo passivo pela autora, esta deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC, pro rata. 20. Apelações do SEBRAE, SENAC, FNDE e do INCRA providas. 2I Apelações da Fazenda Nacional e da autora parcialmente providas. (TRF 1ª R.; AC 0000866-32.2017.4.01.3400; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 30/08/2022; DJe 05/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-PATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. No julgamento do RESP 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea a, em que se lê salvo o salário-maternidade (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 4. No que tange às férias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDCL nos EDCL no RESP 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015) (AGRG no AREsp 655.512/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 01/04/2016). 5. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [...] Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (STJ, RESP 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014). 6. Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho SAT) sobre verbas de caráter indenizatório. 7. As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266). Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unânime, proferida em 31/08/2016, pela colenda Oitava Turma desta egrégia Corte, no julgamento da ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do Código de Processo Civil. 8. Assim, deve ser observado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 9. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 10. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 11. A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca, ora reconhecida, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 e o art. 86 do CPC. 12. Agravo de Instrumento nº 1026155-57.2020.4.01.0000 julgado prejudicado por perda de objeto. 13. Apelação das autoras não provida. 14. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª R.; AC 1035628-52.2020.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 09/08/2022; DJe 12/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL E DE TERCEIROS). PRESCRIÇÃO (RE N. 566.621/RS). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS), TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. AUXÍLIO-CRECHE. PLANO DE SAÚDE. SEGURO DE VIDA. VALORES PAGOS SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. INCIDÊNCIA LÍDIMA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ROL NÃO TAXATIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. Em relação à contribuição de terceiros, prevaleceu na 4ª Seção desta Corte, a tese firmada pela jurisprudência da 8ª Turma, no seguinte sentido: Contribuição de terceiros. Conforme a jurisprudência do STF (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros), a contribuição devida ao INCRA/Sebrae/Sesc/SENAI/Fnde tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico (Constituição, art. 149). Ela tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos; essa base de cálculo é idêntica a da contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 22/I). Se esse último tributo não incide sobre verbas indenizatórias, igual tratamento jurídico deve ser atribuído às contribuições de terceiros (TRF1, AMS 0009414-36.2010.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/10/2016). 2. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias por não se incorporar aos proventos de aposentadoria e sobre a retribuição paga a empregado doente nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho pela sua natureza previdenciária. Precedente: RESP 1.230.957/RS, art. 543-C do CPC e EDCL no RESP 1.310.914/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, em 05/06/2014). 3. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, dada a sua natureza indenizatória. Precedente: STJ, RESP 1.230.957/RS, art. 543-C do CPC. 4. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche. Nesse sentido o seguinte precedente: AC 0019723-28.2010.4.01.3900/PA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p. 2256 de 04/12/2015. 5. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o plano de saúde e seguro de vida em grupo, por não integrarem o salário-de-contribuição, não estão sujeitos à contribuição previdenciária. Precedente: AMS 0001222-72.2014.4.01.3807/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p. 5300 de 31/07/2015). 6. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-transporte por sua natureza indenizatória, mesmo que pago em pecúnia. Precedentes: RESP 1498234/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015 e AC 0014273-29.2013.4.01.3600/MT, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p. 2572 de 14/08/2015. 7. Pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, em virtude de sua natureza remuneratória. Precedente: RESP 1.230.957/RS, art. 543-C do CPC). 8. O pagamento de férias gozadas tem natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição para fins de incidência do art. 22, I, da Lei n. 8.212/91. Precedentes: AgInt no AREsp 909.918/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016 e AgInt no RESP 1593021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 290.079, Rel. Min. Ilmar Galvão, considerou constitucional a contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/96. Entendimento consolidado na Súmula nº 732 desta colenda Corte. (AI 533751 AGR, Relator(a): Min. Carlos BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 21-10-2005 PP-00022 EMENT VOL-02210-06 PP-01242). 10. Súmula nº 732 do STF, após a EC 33/2001: é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/1996. (STF, plenário, aprovada em 26/11/2003, DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2.). 11. As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, etc) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, consoante entendimento do STF (AI nº 622.981; RE nº 396.266), com contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, daí porque tidas por legais referidas exações (STF, AI n. 622.981; RE n. 396.266). Nesse sentido: AMS 0003677-61.2010.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV. ), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1236 de 24/08/2012.(AC n. 0029900-72-3009.4.01.3400/DF, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Godoy Mendes, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/11/2013, p. 1553). 12. Entendimento consolidado no sentido de não haver impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico. A Emenda Constitucional nº 33/2001, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade das contribuições ao FNDE, INCRA e SEBRAE. (AC 1005582-49.2017.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, 19/02/2020) 13. A compensação é regida pela Lei vigente à época do ajuizamento da vindicação, não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar se os créditos são compensáveis. (STJm, RESP n. 1.137.738/SP Relator Ministro Luiz Fux 1ª Seção UNÂNIME DJe 1º/02/2010.) 14. A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 15. A partir do advento da Lei n. 11.941/2009 de 27/5/2009, que revogou o art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/91, deferida a compensação, não há, em relação ao valor a ser pago, aplicação de limite máximo. 16. A aplicação ao débito da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de CustódiaSELIC exclui a incidência de juros de mora por ser formada destes e de correção monetária 17. Apelações e remessa oficial às quais se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 1001152-54.2017.4.01.3800; Corte Especial; Rel. Des. Fed. Jose Amilcar de Queiroz Machado; Julg. 23/05/2022; DJe 20/06/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA E O AUXÍLIO ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO. LEI VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RESSALVADA A APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES NA VIA ADMINISTRATIVA, CASO VIGENTES NO MOMENTO DE EFETIVAÇÃO DO ENCONTRO DE CONTAS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO CORRIGIDO DE OFÍCIO. REJEITADOS OS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Conforme disposto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Ressalte-se que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica (TRF1, EDAC 1012138-33.2018.4.01.3800, Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe: 21/09/2020). 3. É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material (TRF1, EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1: 23/07/2010). 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE/RG 576.967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea a, em que se lê salvo o salário-maternidade (STF, RE/RG 576.967/PR, Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe: 18/08/2020). 5. No que tange às férias, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Jurisprudência do STJ e do TRF1. 6. A contribuinte não apontou nenhuma obscuridade, omissão ou contradição interna. Observe-se que, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso. Ademais, não há nenhum vício no acórdão, que se valeu da jurisprudência dominante à época. 7. No julgamento do RESP 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado, mas reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade (STJ, RESP 1.230.957/RS, Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe: 18/03/2014). Vale dizer, os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente não comportam natureza salarial, uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado e têm efeitos transitórios. (TRF1, AC 4869-71.2010.4.01.3304/BA, Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1: 30/11/2012). 8. A respeito de tal verba, a União/PFN não apontou nenhum vício no acórdão embargado, limitando-se a repisar tese já refutada. Observe-se que o acórdão embargado foi expresso ao assentar que A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente não tem natureza salarial e sim previdenciária, razão pela qual se mostra indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba. 9. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Jurisprudência do STF e do TRF1. 10. Nada obstante, não há a omissão alegada pela União/PFN. Veja-se que o acórdão embargado foi expresso ao assentar, consoante jurisprudência da época, que era indevida a contribuição previdenciária sobre o terço de férias, ora porque era considerada verba indenizatória, ora porque não integrava o conceito de remuneração. 11. De há muito esta c. 8ª Turma acompanha jurisprudência do STJ no sentido da legitimidade da aplicação da SELIC na correção do crédito tributário, vedada a cumulação com quaisquer outros índices (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 12. O Judiciário não pode se negar, uma vez demandado pelo contribuinte, a explicitar qual o regime jurídico aplicável à futura compensação em decorrência do indébito tributário reconhecido. 13. No julgamento de ações declaratórias de indébito tributário, para fins de futura compensação pelo contribuinte, o regime jurídico da compensação a ser explicitado pelo juiz ou tribunal na decisão declaratória é o vigente ao tempo da propositura da ação, devendo, contudo, ressalvar ao contribuinte e ao Fisco a aplicação de normas posteriores na via administrativa, caso vigentes estas no momento de efetivação do encontro de contas. Jurisprudência do STJ. 14. O e. STJ esclareceu a sucessão de Leis no tempo tratando da compensação tributária: (a) até 30/12/91, não havia, em nosso sistema jurídico, a figura da compensação tributária; (b) de 30/12/91 a 27/12/96, havia autorização legal apenas para a compensação entre tributos da mesma espécie, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91; (c) de 27/12/96 a 30/12/02, era possível a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74 da Lei nº 9.430/96; (d) a partir de 30/12/02, com a nova redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, dada pela Lei nº 10.637/02, foi autorizada, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (STJ, RESP 1.045.200/SP, Segunda Turma, Mauro Campbell Marques, DJe: 05/05/2010). 15. Como a presente ação foi ajuizada em 25/01/2012 (fl. 5), ou seja, já na vigência da LC 104/2001, eventual compensação deverá ser implementada na via administrativa após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. Correto o acórdão embargado no ponto. Deverá, ainda, ser observado o regime previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 10.637/02, ficando, entretanto, ressalvada a aplicação de normas posteriores na via administrativa, caso vigentes estas no momento de efetivação do encontro de contas. 16. Lado outro, em seus embargos de declaração, a contribuinte repita a tese de que é inaplicável ao caso a limitação do art. 170-A do CTN. Entretanto, mais uma vez sem razão, já que o acórdão embargado não apresentou nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no ponto. 17. Rejeitados os dois embargos de declaração. Acórdão embargado corrigido de ofício. (TRF 1ª R.; EDcl-AMS 0000216-92.2012.4.01.3809; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Francisco Vieira Neto; Julg. 16/05/2022; DJe 03/06/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS E NÃO GOZADAS. OMISSÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI DO AJUIZAMENTO OU DO ENCONTRO DE CONTAS. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINTEPI. ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CORRIGIDO DE OFÍCIO.
1. Conforme disposto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Ressalte-se que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica (TRF1, EDAC 1012138-33.2018.4.01.3800, Oitava Turma, Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), PJe: 21/09/2020). 3. Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (I) pedido; (II) argumentos relevantes lançados pelas partes; (III) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, por todos: Fredie Didier Júnior et. Al. , curso de direito processual civil, V. 3, página 200. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (EDCL no AGRG no RESP 1.427.222/PR, Benedito Gonçalves, DJe: 02/08/2017). 5. É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material (TRF1, EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Oitava Turma, Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1: 23/07/2010). 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Urbanas no Estado do Piauí SINTEPI (fls. 229/234): Não há qualquer vício no acórdão embargado que, reconhecendo a sucumbência recíproca, estabeleceu que cada parte deverá pagar os honorários dos seus respectivos patronos, conforme regra do art. 21 do CPC/73, CODEX aplicável ao caso pois vigente à época da publicação do acórdão (Súmula nº 26 do TRF1). A rediscussão da juridicidade do provimento vergastado não pode se dar em sede de embargos de declaração. 7. Embargos de declaração opostos pela União/PFN (fls. 238/248): Com razão em parte a União/PFN, pois, apesar de constar do voto condutor do acórdão (fls. 210/211) que Inicialmente, cabe registrar que não se trata de mandado de segurança conforme alegado pela Fazenda Nacional, mas sim, ação ordinária, para reconhecimento do direito à compensação do que foi pago a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o 1/3 constitucional de férias, o acórdão embargado não tratou sobre a incidência (ou não) do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias. 8. Segundo o entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, incide imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas (STJ, RESP 1.459.779, Primeira Seção, Benedito Gonçalves, DJe: 18/11/2015). 9. No mesmo sentido caminha o e. TRF2, cujo entendimento é que as verbas recebidas como acréscimo constitucional de um terço sobre férias têm natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória (TRF2, APELREEX 0044480-31.2006.4.02.5151, Luiz Antônio Soares, DJe: 29/03/2011). 10. Escorreita, portanto, a sentença ao afastar a incidência do imposto de renda apenas sobre o terço constitucional de férias não gozadas. 11. Sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, não há a alegada omissão. Perceba-se que o acórdão embargado foi expresso ao assentar (fl. 223) que O abono pecuniário de férias (adicional de 1/3 constitucional), assim como o valor pago pela conversão de férias em pecúnia, guarda natureza indenizatória, por isso que não sofre incidência da contribuição previdenciária. A rediscussão da juridicidade do provimento vergastado não pode se dar em sede de embargos de declaração. 12. Juízo de adequação contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas: O acórdão embargado deve ajustar-se à Tese 985 da repercussão geral: É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas (STF, RE 1.072.485, Tribunal Pleno, Marco Aurélio, DJe: 02/10/2020). 13. Juízo de adequação compensação: O Judiciário não pode se negar, uma vez demandado pelo contribuinte, a explicitar qual o regime jurídico aplicável à futura compensação em decorrência do indébito tributário reconhecido. 14. Nas ações declaratórias de indébito tributário para fins de futura compensação pelo contribuinte, o regime jurídico da compensação a ser explicitado pelo juiz ou tribunal na decisão declaratória é o vigente ao tempo da propositura da ação, devendo, contudo, ressalvar ao contribuinte e ao Fisco a aplicação de normas posteriores na via administrativa, caso vigentes estas no momento de efetivação do encontro de contas (STJ, RESP 1.137.738/SP, Primeira Seção, Luiz Fux, DJe 01/2/2010). Também assim: TRF1, aMS 1004122-87.2018.4.01.3801, Sétima Turma, Kassio Nunes Marques, PJe 18/08/2020. 15. O e. STJ esclareceu a sucessão de Leis no tempo tratando da compensação tributária: (a) até 30/12/91, não havia, em nosso sistema jurídico, a figura da compensação tributária; (b) de 30/12/91 a 27/12/96, havia autorização legal apenas para a compensação entre tributos da mesma espécie, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91; (c) de 27/12/96 a 30/12/02, era possível a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74 da Lei nº 9.430/96; (d) a partir de 30/12/02, com a nova redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, dada pela Lei nº 10.637/02, foi autorizada, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (STJ, RESP 1.045.200/SP, Segunda Turma, Mauro Campbell Marques, DJe: 05/05/2010). 16. Como a presente ação foi ajuizada em 18/08/2011 (fl. 5), ou seja, já na vigência da LC 104/2001, eventual compensação deverá ser implementada na via administrativa após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. Correto o acórdão embargado no ponto. Deverá, ainda, ser observado o regime previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 10.637/2002 (d), ficando, entretanto, ressalvada a aplicação na via administrativa das normas vigentes no momento de efetivação do encontro de contas. 17. Corrigido o acórdão de ofício, para expressar que o regime jurídico da compensação a ser observado é o vigente ao tempo da propositura da ação (art. 74 da Lei nº 9.430/96, na redação da Lei nº 10.637/2002), devendo, contudo, ressalvada a aplicação de normas posteriores na via administrativa, caso vigentes estas no momento de efetivação do encontro de contas. 18. Rejeitados os embargos de declaração do SINTEPI. Acolhidos em parte, com efeitos infringentes, os embargos de declaração da Fazenda Nacional. Acórdão embargado corrigido de ofício. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0018046-17.2011.4.01.4000; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Francisco Vieira Neto; Julg. 21/06/2022; DJe 03/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que: A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora (AC 0040430-84.2014.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020). 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. No julgamento do RESP 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 4. No entanto, encontra-se consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a Contribuição Previdenciária incide sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, uma vez que tais verbas ostentam caráter remuneratório (AgInt no RESP 1.612.306/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020). 5. Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, RE 1.072.485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 6. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea `a, em que se lê `salvo o salário-maternidade. (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 7. Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ. 8. Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso (STJ, RESP 1.194.788/RJ; Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe de 14/09/2010). 9. Da mesma forma, não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (RESP 1.491.188/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014). 10. No que tange às férias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: [...] a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica `possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDCL nos EDCL no RESP 1.322.945/DF, Rel. P/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015) (AGRG no AREsp 655.512/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 01/04/2016). 11. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [...] Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (STJ, RESP 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014). 12. No que tange ao adicional de insalubridade, é pacífico o entendimento da Primeira Seção deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais de insalubridade e de transferência (STJ, AgInt no AREsp 1.114.657/RR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/06/2018). 13. Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho SAT) sobre verbas de caráter indenizatório. 14. As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266). Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unânime, proferida em 31/08/2016, pela colenda Oitava Turma desta egrégia Corte, no julgamento da ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do Código de Processo Civil. 15. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: A) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 16. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. 17. Apelação da impetrante parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 1005102-91.2018.4.01.3200; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 15/02/2022; DJe 22/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. No julgamento do RESP 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado, mas reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 3. No entanto, encontra-se consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a Contribuição Previdenciária incide sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, uma vez que tais verbas ostentam caráter remuneratório (AgInt no RESP 1612306/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020). 4. Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, RE 1.072.485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea `a, em que se lê `salvo o salário-maternidade. (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 6. No que tange às férias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: [...] a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica `possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDCL nos EDCL no RESP 1.322.945/DF, Rel. P/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015) (AGRG no AREsp 655.512/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 01/04/2016). 7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: A) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 8. Remessa oficial e apelação da impetrante parcialmente providas. (TRF 1ª R.; AC 1004907-43.2018.4.01.3900; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 15/02/2022; DJe 22/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. No julgamento do RESP 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado, mas reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 3. No entanto, encontra-se consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a Contribuição Previdenciária incide sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, uma vez que tais verbas ostentam caráter remuneratório (AgInt no RESP 1.612.306/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020). 4. Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, RE 1.072.485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea `a, em que se lê `salvo o salário-maternidade. (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 6. No que tange às férias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: [...] a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica `possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDCL nos EDCL no RESP 1.322.945/DF, Rel. P/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015) (AGRG no AREsp 655.512/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 01/04/2016). 7. Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e as pagas em dobro, e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/1991: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) [...]. Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de17/06/2016. 8. Incide a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, que já foi inclusive objeto da Súmula nº 207/STF (as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário) e da Súmula nº 688/STF (é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário). Ademais, a Lei nº 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o seu valor bruto. 9. As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266). Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unânime, proferida em 31/08/2016, pela colenda Oitava Turma desta egrégia Corte, no julgamento da ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do Código de Processo Civil. 10. Consoante entendimento desta Turma, é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271/STF). Improcedente, portanto, o pedido de restituição. Quanto ao pedido alternativo de compensação, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº 213/STJ) (AMS 0005492-93.2010.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1158 de 31/03/2014) (TRF1, AC 1004700-73.2019.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2020). 11. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: A) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 12. Remessa oficial parcialmente provida. 13. Apelação da impetrante não provida. (TRF 1ª R.; AC 1012058-35.2019.4.01.3800; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 15/02/2022; DJe 22/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. No julgamento do RESP 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 3. Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, RE 1.072.485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea `a, em que se lê `salvo o salário-maternidade. (ATA nº 21, de 05/08/2020, DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 5. Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso (STJ, RESP 1.194.788/RJ; Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe de 14/09/2010). 6. No que tange às férias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: [...] a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica `possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDCL nos EDCL no RESP 1.322.945/DF, Rel. P/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015) (AGRG no AREsp 655.512/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 01/04/2016). 7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: A) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 8. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª R.; AC 1019925-72.2020.4.01.3500; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 15/02/2022; DJe 22/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate. 2. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a título de prêmio s e gratificações têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação pela disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período ou desempenho. 3. É devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas, salário maternidade, salário paternidade, hora repouso alimentação, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, descanso semanal remunerado, faltas justificadas/abonadas, licenças remuneradas e adicional por tempo de serviço, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. 4. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13ª salário. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5009137-27.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 04/08/2022; DEJF 10/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, sujeitam-se à incidência da exação. 2. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate. 3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado N. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes. 4. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13ª salário. 5. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5007737-75.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 04/08/2022; DEJF 10/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, sujeitam-se à incidência da exação. 2. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário. 3. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate. 4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado N. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. 6. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13ª salário. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5001878-78.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 07/07/2022; DEJF 13/07/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ESCOPO RESTRITO DA RETRATAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE TAMBÉM DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AS CONTRIBUIÇÕES PARA O RAT/SAT SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE (TEMA 72 DO STF). ORDEM MANDAMENTAL ATINGE AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS DESDE OS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO, INCLUINDO AQUELAS DEVIDAS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL E FUTURAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos não merecem acolhida quanto às verbas referentes às férias gozadas. Conforme determinação da Vice Presidência, exerceu-se a retratação nos limites da tese fixada no tema 72 (É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade). Permaneceu incólume, portanto, entendimento pela natureza remuneratória dos valores recebidos a título de férias gozadas, na forma dos arts. 142 e 148 da CLT, e da jurisprudência consolidada do STJ. 2.Porém, à luz do entendimento firmado pelo STF e do pedido feito, mister reconhecer a inexigibilidade não só da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, como também das contribuições destinadas a terceiros e as contribuições para o RAT/SAT. Para fins de esclarecimento, a inexigibilidade atinge tanto as contribuições incidentes desde os cinco anos da impetração, quanto as competências ocorridas no curso da demanda e futuras, garantindo-se à impetrante o direito de compensar os indébitos tributários no período (Súmula nº 213 do STJ). (TRF 3ª R.; ApCiv 0004606-26.2016.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 08/07/2022; DEJF 11/07/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÕES E REEMBOLSOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ABONO DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate. Precedentes. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre a parcela referente ao aviso prévio indenizado, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (RESP. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS. 3. Em relação aos reflexos das verbas discutidas nos autos, a natureza remuneratória ou indenizatória será a mesma da verba em que refletida. Precedentes. 4. Não há interesse de agir no que tange ao abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, pois tal verba já consta do rol do art. 28, §9º, e, item 6, da Lei nº 8.212/91. Assim, como não há prova constituída e precisa apta a evidenciar a cobrança indevida pela Receita Federal, carece a parte autora de interesse de agir. 5. Sobre as gratificações e reembolsos, a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, se feitos esporadicamente ou com habitualidade, restando inviabilizada eventual análise da natureza desses valores. Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão por que o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida. 6. Conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea j, no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com Lei específica. No caso dos autos, a impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 10.101/2000. Portanto, sobre a remuneração paga a título de Participação nos Lucros e Resultados, deve incidir a respectiva contribuição. 7. O mandado de segurança tem o objetivo de garantir a compensação e determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados; tal pleito independe da produção de provas e não tem o condão de ensejar efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, mas apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração. 8. O indébito pode ser objeto de compensação, que se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido correspondente aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (RESP 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 9. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 11. Negar provimento ao recurso de apelação da impetrante e dar parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, para reconhecer, no presente caso, a exigibilidade de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre as verbas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados e Reflexos das verbas discutidas sobre verbas de natureza remuneratória; bem como para reconhecer a ausência de interesse de agir quanto à declaração de inexigibilidade da exação sobre o abono de férias. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5006309-83.2021.4.03.6114; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/06/2022; DEJF 01/07/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGALIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE. ISENÇÃO. OBSERVAÇÃO DO LIMITE DE IDADE PREVISTO EM LEI. CONTRIBUIÇÃO AO SAT, INCRA E AO SEBRAE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. No que tange à suposta nulidade dos títulos executivos, observo que as CDAs e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN. Há farta indicação da legislação aplicável, data da inscrição, nome do devedor, discriminação detalhada da origem dos débitos, das exações exigidas, em seu valor originário e atualizado, período da dívida exequenda, identificação dos corresponsáveis, constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supramencionados. 2. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Incide a contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados aos empregados a título de descanso semanal remunerado, que possui natureza nitidamente remuneratória. Trata-se, na verdade, de vantagem retributiva da prestação do trabalho, estando assegurado pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 7º da Lei nº 605/1949. Precedentes. 4. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição (Súmula nº 310/STJ), não há incidência da contribuição previdenciária, observando-se o limite de idade previsto pela legislação regente (art. 28, §9º, alínea S, Lei n. 8.212/91). 5. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho, e sua constitucionalidade e legalidade e reafirmada por este Tribunal. 6. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, de que a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) destinada ao INCRA, referente à contribuição criada pela Lei nº 2.613/1955, é devida, inclusive, por empresas urbanas; o Supremo Tribunal Federal, outrossim, já declarou a constitucionalidade da exação, inclusive com relação às empresas urbanas. (STF, RE 695860) 7. No julgamento do Recurso Extraordinário 635.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE. Ao apreciar o RE 396.226/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, o Tribunal exarou asserto de que a contribuição para o Sebrae é autônoma e possui caráter de intervenção no domínio econômico. 8. A correção do débito pela taxa Selic encontra esteio no artigo 84, I, da Lei nº 8.981/95, combinado com o artigo 13 da Lei nº 9.065/95. Não há qualquer ilegalidade em sua incidência. A Suprema Corte firmou entendimento sobre a constitucionalidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários desde que exista previsão legal para sua utilização. (STF, Segunda Turma, RE 871174 AGR). 9. A incidência de multa de mora sobre as dívidas fiscais exequendas se deu em conformidade com as balizas legais previstas na Lei n. 9.430/96, sem ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme é possível identificar nos autos originários da execução fiscal. 10. Nenhuma das litigantes decaiu de parte mínima dos pedidos, devendo ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca das partes na forma determinada em sentença. 11. Negado provimento ao recurso de apelação da embargante e dado parcial provimento ao recurso da União Federal, apenas para determinar que a isenção da contribuição previdenciária sobre o auxílio creche observe o limite de idade previsto na alínea s, §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003926-81.2016.4.03.6119; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 14/06/2022; DEJF 24/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate. 2. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5001022-17.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 26/05/2022; DEJF 31/05/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS E REFLEXOS. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate. Precedentes. 2. Quanto à habitualidade do pagamento das férias usufruídas, requisito imprescindível para fins de incidência da contribuição previdenciária (RE 565.160, Tema nº 20), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, a maioria do Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias (Tema nº 985), reforçando a natureza habitual dos valores recebidos em gozo de férias. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004785-36.2021.4.03.6119; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 10/03/2022; DEJF 17/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate. 2. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. 3. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13ª salário. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5009742-07.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 10/03/2022; DEJF 16/03/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate. 2. Consoante a Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, a gratificação natalina tem natureza salarial. A Lei nº 8.620/1993 é manifesta no sentido de que a respectiva contribuição deve recair sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário. 3. Incide a contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados aos empregados a título de descanso semanal remunerado, que possuem natureza nitidamente remuneratória. Trata-se, na verdade, de vantagem retributiva da prestação do trabalho, estando assegurado pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 7º da Lei nº 605/1949. 4. Configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, como referido acima, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação impugnada. 5. A disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.811/1972, é conhecida por Hora Repouso Alimentação. HRA. Sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei n. 8.923/1994, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001779-91.2021.4.03.6128; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 10/03/2022; DEJF 16/03/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA. TAXA SELIC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. ADICIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCRA.
1. A CDA que instrumentaliza a execução fiscal possui todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.2. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como não se exige a juntada do processo administrativo. 3. Não se revela confiscatória a multa fixada no percentual de 20% sobre o valor do débito. 4. É legítima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. (Tema 985).7. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de insalubridade, considerada a sua natureza remuneratória. 8. É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. (Tema 495 do STF). (TRF 4ª R.; AC 5007419-60.2017.4.04.7204; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rodrigo Becker Pinto; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. FALTAS JUSTIFICADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Novos embargos de declaração opostos pela UNILEVER Brasil GELADOS DO NORDESTE S/A. Em face de acórdão id. 4050000.29415553 que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e às apelações. 2. Alega a parte embargante que: A) o acórdão embargado deixou de considerar que as contribuições destinadas a Terceiras Entidades e Fundos (salário educação. FNDE, SEBRAE, INCRA, SENAI, SESC, SENAC, SESI) Possuem base de cálculo coincidente com as contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/20072, do artigo 109 da IN RFB nº 971/20093 e do artigo 202, §3º do Decreto nº 10.410/20204; b) em relação às horas extras e seu adicional e o adicional noturno, o acórdão embargado foi omisso quanto: (I) a nova tese firmada pelo E. STF. Qual seja a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria (Recurso Extraordinário nº 593.068-8/SC. Tema 1635); e (II) a Lei nº 13.485/2017 que trouxe dispositivo determinando expressamente que os valores recolhidos no âmbito do RGPS a título de horários extraordinários são de natureza indenizatória e não devem ser incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias; c) no tocante às faltas abonadas/justificadas, o acórdão deixou de considerar que os artigos 396, 473 e 822, todos da CLT, e a legislação específica do tema (Lei nº 9.504/97 e Decreto nº 27.048/49) arrolam uma série de hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem que haja constrição de seu salário; d) no que concerne às férias gozadas, o acórdão embargado deixa de considerar que o artigo 148 da CLT; e) em linha com a construção lógico-argumentativa feita pelo E. STF no Tema nº 72, o acórdão embargado não considerou que essa mesma deve ser aplicada a licença-paternidade; f) acórdão embargado não analisa que os adicionais de insalubridade e periculosidade consistem em acréscimos remuneratórios concedidos aos trabalhadores que laboram em condições de trabalho que apresentam riscos ou potenciais riscos à saúde do trabalhador; g) acórdão foi omisso quanto ao fato de que, na hipótese de deferido o pedido formulado na presente demanda, a execução da sentença poderá se dar nos autos do próprio Mandado de Segurança, em conformidade com o entendimento do E. STJ. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia 4. O que o voto relator julgou foi: a) Licença paternidade: Concluiu o C. STJ, em sede de recurso sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008. Presidência/STJ, pela incidência de contribuição previdenciária, nos seguintes moldes: [...]1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários (AGRG nos EDCL no RESP 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (RESP 1230957, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/03/2014). B) Horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade: O Superior Tribunal de Justiça, também em recurso sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008. Presidência/STJ, decidiu pela incidência de contribuição previdenciária. Confira-se: (...) 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AGRG no RESP 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AGRG no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; RESP 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; RESP 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AGRG no AG 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AGRG no RESP 1.290.401/RS; RESP 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AGRG nos EDCL no RESP 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). (...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (RESP 1358281, HERMAN BENJAMIN, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/12/2014.. DTPB:.) 5. Restou consignado no acórdão embargado que: c) Adicional de insalubridade: Tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiram pela incidência de contribuição previdenciária. (PROCESSO: 08015495120174058500, AC. Apelação Civel. , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Carvalho, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/03/2020, PUBLICAÇÃO:) d) De idêntica maneira, esta E. 4ª Turma, alinhada com a jurisprudência do STJ, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre as férias não gozadas (indenizadas), mantendo-se, contudo, a incidência sobre as férias efetivamente gozadas pelo empregado o que se aplica, naturalmente ao abono do art. 143 da CLT. (PROCESSO Nº: 0800187-50.2017.4.05.8100, TRF5, 4ª Turma, Rel. Des. Convocado André Granja, 27/2/2019). 6. O acórdão apresentou ainda: e) Conforme destacado na sentença combatida, no que tange às faltas justificadas, os valores pagos no referido período devem ser computados na base de cálculo das contribuições de terceiros, por ostentarem natureza salarial. (AgInt no AREsp 1407874/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDCL no RESP 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; RESP 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AC 08022762320204058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 19/04/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE OS ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. CARÊNCIA DE INTERESSE NA APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, INCISO I, PARTE FINAL, DA LEI Nº 10.522/2002. DIREITO AO RESSARCIMENTO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE ENTRE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelações interpostas pela Fazenda Nacional e por C. DINIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI contra sentença que, em ação mandamental, confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, para assegurar o direito líquido e certo do Impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal e de terceiros e Salário-Educação excluindo as parcelas indenizatórias referentes: (I) Auxílio-doença pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, (II) Férias gozadas, abono de férias, (III) Horas extras, (IV) sobre o aviso prévio indenizado, (V) adicionais noturnos, insalubridade e de periculosidade, (VI) Salário-maternidade, (VII) Plano de saúde e odontológico (inclusive a coparticipação descontada dos empregados), (VIII) Vale transporte/auxílio transporte, mesmo pago em pecúnia e (IX) Auxilio Alimentação, pagos in natura, por ticket, vale ou em pecúnia e (X) gratificação natalina sobre o valor indenizado, bem como sobre aquele que incide no aviso prévio indenizado, e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão das referidas na verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros e do salário-educação, em virtude das teses firmadas em sede de recurso repetitivo (Tema nº 72. Tema 163. 478. 738. Tema 540. RE nº 576.967) e da existência da Súmula nº 60 da AGU e da Súmula CARF nº 89. Declarou, ainda, o direito à compensação pela via administrativa dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, observando-se as regras pertinentes à decadência e prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado. 2. Em se tratando de ação mandamental, em que não há condenação das partes em verba honorária, carece de interesse quando se postula a aplicação do art. 19, §1º, inciso I, parte final, da Lei nº 10.522/2002, não se mostrando necessária e/ou útil qualquer manifestação acerca do tema. 3. Sendo a ação declaratória um poder jurídico destinado à parte de obter do Poder Judiciário uma declaração de certeza da relação jurídica deduzida em juízo, haverá interesse de agir na ação declaratória quando se busca a ratificação da (in) existência de uma relação jurídica, diga-se, quando se revelar a necessidade de ter a certeza de que o fato praticado adequa-se à norma jurídica existente. 4. Seja por expressa previsão legal, seja pela jurisprudência consolidada, as parcelas recebidas referentes a título de convênio de saúde/odontológico têm natureza indenizatória/compensatória e, não constituindo ganho habitual do empregado, sobre elas não é possível a incidência de contribuição previdenciária, bem como o auxílio alimentação, quando pago in natura, não integra a base de cálculo da referida contribuição, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No julgamento do RESP 1358281/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ afirmou o caráter remuneratório das horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade e insalubridade, ao fixar as seguintes teses: A) As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Tema 687); b) O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (Tema 688); c) O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (Tema 689). 5. A orientação da Primeira Seção/STJ também é pacífica no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Portanto, sobre tais verbas incide a contribuição previdenciária. 6. Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, esta Turma vinha aplicando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça pela não incidência da contribuição previdenciária (RESP 1230957/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos). Ocorre que, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. Considerando o caráter vinculante do referido paradigma e em atenção aos princípios da uniformidade e segurança jurídica, deve o mesmo ser aplicado ao caso concreto. 7. Para o STJ, incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais verbas [...] (AGRG no RESP 1.569.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2016). Neste sentido: RESP 1825158/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019. Precedente da Turma: PROCESsO: 08090624520184058400, APELREEX. Apelação / Reexame Necessário. , DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga, 3ª Turma, JULGAMENTO: 21/12/2019. 8. Quanto ao salário maternidade, em 04/08/20, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (RE 576.967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72) ). 9. Assim como o salário maternidade, a licença paternidade também representa interrupção do contrato de trabalho em prol da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança, da vida e da família, a ela deve ser estendida a inteligência no referido precedente, devendo a ela se estender o entendimento pela inviabilidade de cobrança da contribuição previdenciária patronal. 10. Sendo a pretensão meramente declaratória, sua ambição se exaure na simples declaração da existência, ou inexistência, de uma relação jurídico-tributária e dos eventuais efeitos dela decorrentes. O eventual reconhecimento da ilegalidade autoriza que se averigue o efetivo pagamento indevido e, uma vez constatado, o direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo. Que se dará pela restituição (arts. 165 a 169 do CTN) ou pela compensação (arts. 170 e 170-A do CTN). Mas, perceba-se, ambas as formas pressupõem a existência de montante indevido. 11. Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito ao ressarcimento, seja pela restituição, seja pela compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de ressarcimento for submetido à verificação pelo Fisco (compensação), ou quando do ajuizamento da ação executiva (restituição). 12. Remessa oficial e apelação fazendária parcialmente providas para reconhecer a incidência das contribuições sobre as férias gozadas, o terço constitucional de férias gozadas, o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, as horas extras, e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 13. Apelação do contribuinte provida apenas que para declarar que o direito ao ressarcimento decorrente da ilegalidade constatada pode ser veiculado pela restituição (arts. 165 a 169 do CTN) ou pela compensação (arts. 170 e 170-A do CTN), (TRF 5ª R.; APL-RN 08009768320214058302; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 07/04/2022)
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