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Art 1483 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.483. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE, CREDOR HIPOTECÁRIO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE TAIS BENS FORAM ARRECADADOS EM FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA QUAL O PRESTADOR DA GARANTIA ERA SÓCIO CONTROLADOR. FALÊNCIA SUBMETIDA AO REGIME DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45.

1. Fato de se tratar de bens arrecadados na falência determinando, por si só, que as disposições relacionadas aos atos de excussão daqueles bens devem se dar perante o juízo concursal, na forma estabelecida no art. 114 e seguintes do mesmo Decreto-Lei nº 7.661, a partir do elementar princípio da universalidade do juízo da falência (arts. 7º, § 2º, e 24). 2. Pleito de adjudicação, de toda sorte, desprovido de esteio jurídico, porquanto o art. 1.483 do Código Civil, em que se fundamentou, foi expressamente revogado pela Lei nº 13.105/15, vale dizer, pelo Código de Processo Civil ora em vigor. Indiferente a circunstância de tal pedido ter sido formulado antes do advento da revogação da norma. Consideração de que se tratava de norma de natureza processual, cuja revogação produziu efeitos imediatos, impedindo a prática de novos atos processuais nela embasados, por aplicação da regra de direito intertemporal do art. 14 do CPC. 3. Observação, em remate, de que a antinomia aparente entre o art. 1.483 do CC e o art. 39 do Decreto-Lei nº 7.661/45, assim como os arts. 22, III, f, e 108 da Lei nº 11.101/01, comportava pronta solução à luz do princípio da especialidade. Efetivamente, o sistema jurídico falencial sempre deixou absolutamente claro que a falência atinge todos os bens do devedor, mesmo aqueles gravados por direito real de garantia, tanto mais porque, como é de noção elementar, há créditos com precedência sobre os dotados de garantia real, como o são os extraconcursais e os derivados de relações trabalhistas (V.g. Art. 124 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/01). Precedentes. Dispositivo: Negaram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2158998-08.2018.8.26.0000; Ac. 12468709; São José do Rio Preto; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 01/04/2019; DJESP 10/05/2019; Pág. 1899)

 

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ARREMATAÇÃO. QUITAÇÃO.

1. Houve arrematação do bem pelo credor hipotecário, e não adjudicação, não cabendo aplicação do disposto no art. 1.483 do Código Civil. 2. Ademais, parte considerável do valor do imóvel foi destinada ao pagamento das despesas condominiais e IPTU devidos pela agravante. 3. Declaração de quitação inviável. 4. Recurso não provido. (TJSP; AI 2025468-10.2015.8.26.0000; Ac. 8283636; Santo Anastácio; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 12/03/2015; DJESP 18/03/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ERRO DE FATO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Relativamente ao tema do bloqueio de valores, o Recurso Especial não pode ser conhecido porque o recorrente, além de não ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, apresentou argumentação dele logicamente dissociada. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF, por analogia. 2. Não houve prequestionamento dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC e 1.483 do cc/2002, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Para rever a fundamentação do acórdão recorrido de inexistência de erro de fato, seria necessário novo exame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial pelo teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AgRg-REsp 1.330.863; Proc. 2012/0107282-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 18/11/2014) 

 

DANO MORAL. INCLUSÃO DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.

Fiança prestada a sociedade empresária em contrato bancário de crédito Autora excluída do quadro de sócios por força de alteração estatutária levada ao conhecimento do banco creditador. Fiança por tempo determinado, extinta com o vencimento do contrato principal de crédito. Prorrogação do contrato irrelevante para a fiança, a ser interpretada restritivamente. Fiança insuscetível de se prolongar além do tempo convencionado. Exegese do art. 1.483 do Código Civil revogado, com igual redação no art. 819 do Código revogador. Orientação do Col. ST J Inclusão desabonadora que constitui abuso de direito e independe de culpa. Dano moral ipso facto. Quantum ao prudente arbítrio do juiz. Atualização desde o arbitramento (Súmula n. 362 do Col. STJ). Recurso provido. (TJSP; APL 9079290-96.2009.8.26.0000; Ac. 6931187; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 07/08/2013; DJESP 21/08/2013) 

 

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. OBRIGAÇÃO FUTURA EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA E ASSUMIDA. TERMO ADITIVO. REEDIFICAÇÃO DE PRÉDIO APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. DISTRATO. CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CONFERIDA À MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA ESTABELECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

1. A partir do conjunto fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, não se justifica a motivação utilizada para o afastamento da fiança na hipótese, especialmente porque a obrigação de reconstrução do imóvel foi explicitamente prevista em contrato (em estrito cumprimento da primeira parte do art. 1483 do CC/16) e livremente anuída pelos fiadores, razão pela qual se revela aplicada de forma equivocada a segunda parte do art. 1483 do Código Civil - correspondente ao 819 do novo Código Civil, invocado pelo julgado impugnado - vigente à época em que estabelecida a obrigação. 2. Se os fiadores são contratualmente responsáveis pelos danos causados ao imóvel, com maior razão ainda são responsáveis pela indenização expressamente prevista em contrato aditivo - também por eles assinado - decorrente da demolição do bem, para melhor atendimento das conveniências do sublocatário afiançado. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.179.788; Proc. 2010/0026880-4; PR; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; Julg. 17/11/2011; DJE 24/11/2011) 

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE GARANTIA CELEBRADO POR PARTES DISTINTAS DAQUELAS QUE AJUSTARAM O CONTRATO PRINCIPAL. COMPORTAMENTO INICIAL QUE VINCULOU O ATUAR NO MESMO SENTIDO OUTRORA APONTADO. QUEBRA DA CONFIANÇA. RESPONSABILIDADE. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).

1. Não merece prosperar a alegação da recorrente quanto à apontada contradição no aresto impugnado, porquanto nota-se que a conclusão em favor da sua legitimidade partiu da análise, não meramente das partes que formalmente subscreveram a fiança, mas do que efetivamente consistia o objeto desse negócio jurídico - a garantia quanto ao fornecimento de microcomputadores na concorrência pública que ensejou a contratação entre a recorrida e a IBM WTC. 2. Neste sentido, não há contradição no argumento segundo o qual "não há outra forma, senão através da carta de fiança, para explicar a intervenção da IBM Brasil como garante" e a tese de que carta de fiança não foi relevante para a prolação do acórdão, pois tal irrelevância foi observada tão só sob o ponto de vista formal, isto é, apenas sob a ótica das partes que subscreveram a mesma carta. 3. Quanto à apontada afronta aos arts. 985 e 1.483 do Código Civil, verifica-se que o aresto objurgado aparentemente admitiu um contrato de fiança verbal entre a recorrente e a Universidade Federal do Paraná, o que, a princípio, afrontaria ao art. 1.483 do Código Civil de 1916. 4. Contudo, o presente caso apresenta uma peculiaridade que não pode ser ignorada. É que, como bem destacado pela Corte a quo, o ajuste entre a recorrente e o Banco Banorte S.A., tinha exatamente por fim dar garantia ao acordo entabulado entre a Universidade Federal do Paraná e a IBM WTC para o fornecimento de microcomputadores. 5. Deste modo, entender pela irresponsabilidade da IBM Brasil resultaria em desprover de qualquer eficácia o contrato celebrado entre esta e a mencionada instituição bancária. Adotar um entendimento contrário à legitimidade da recorrente levar-nos-ia a uma questão indecifrável, a um verdadeiro paradoxo: para que serviria o contrato de garantia ante o inadimplemento do contrato principal? 6. Deve-se, portanto, atribuir função econômico-individual ao ajuste, sobretudo diante da redação do art. 422 e do parágrafo único do art. 2.035 do Código Civil de 2002, os quais impõe aos negócios jurídicos - mesmo àqueles constituídos antes da entrada em vigor deste diploma, a obediência à cláusula geral de ordem pública da boa-fé objetiva, a qual, por sua vez, sujeita ambos os contratantes à recíproca cooperação a fim de alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato. Sobretudo, também, porque a ninguém é dado vir contra o próprio ato, proibindo-se o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). 7. De fato, o nemo potest venire contra factum proprium "veda que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicial" (TEPEDINO, Gustado; BARBOZA, Heloisa Helena; e MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 20) e, na presente hipótese, o comportamento inicial da recorrente (celebração do contrato de garantia quanto ao cumprimento do contratado de fornecimento de microcomputadores) gerou a expectativa justificada da recorrida de que aquela prosseguiria atuando na direção outrora apontada. 8. Recurso Especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1.217.951; Proc. 2010/0195547-1; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 17/02/2011; DJE 10/03/2011) 

 

CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FALECIMENTO DO ESTUDANTE. SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFORMAÇÃO DO FIADOR EM DEVEDOR PRINCIPAL. INCOMPATIBILIDADE COM O CARÁTER INTUITU PERSONAE DA FIANÇA. EXTINÇÃO NO CASO DE MORTE DO AFIANÇADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. FIANÇA ADMITIDA NOS LIMITES DA LEI CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A jurisprudência do eg. STJ é firme no sentido de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil, e que, devido ao seu caráter intuitu personae, a morte do afiançado acarreta a extinção da fiança e, de conseqüência, a exoneração da obrigação do fiador. 2. A fiança solidária não transforma o fiador em devedor principal, a exemplo do que sucede com o aval, mas apenas impede que aquele possa invocar o benefício de ordem, sendo imprescindível a inadimplência do devedor como condição da obrigação do fiador ante o c r e d o r. 3. A cláusula que em contrato de adesão, em conflito com a natureza jurídica da fiança, prevê a transformação do fiador em devedor principal no caso de morte do afiançado, pela sua ambiguidade e contradição, deve ser interpretada do modo mais favorável ao aderente, nos termos dos artigos 423 do Código Civil e 46 e 47 do código de defesa do consumido r, vinculando o fiador às parcelas vencidas antes da morte do afiançado. 4. O saldo devedor do financiamento não se confunde com a dívida de parcelas vencidas, sendo que somente esta é que pode ser exigida do fiador. 5. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 1ª R.; AC 0018246-63.2006.4.01.3300; BA; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcos Augusto de Sousa; Julg. 22/08/2011; DJF1 31/08/2011; Pág. 563) 

 

SFH. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSÓRCIO COM O AGENTE FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPROCEDENTE. DECRETO-LEI Nº 70/66. ADJUDICAÇÃO POR VALOR DIVERSO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE CONFIRMADA. INAPLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL DO ART. 196 DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO PES/CP CONFIRMADO POR PERÍCIA.

1. Não procede a necessidade de litisconsórcio passivo com o agente fiduciário, que não mantém qualquer relação jurídica com a parte autora e nem sofrerá as consequências da demanda, em caso de procedência. 2. É possível a adjudicação do bem pelo credor hipotecário, desde que pelo valor do saldo devedor do contrato. A adjudicação por valor diverso, gerando saldo devedor remanescente, viola o DL 70/66, o art. 35 da RD 08/70, que o complementa, o art. 1483, parágrafo único do Código Civil, e o art. 7º da Lei nº 1741/71, além de não se coadunar com o fim social do SFH, impondo-se a nulidade da adjudicação. 3. Não há que se falar na aplicação do prazo decadencial previsto no art. 196 do Código Civil, pois o ato nulo não se convalida jamais. 4. O laudo pericial comprovou a adoção de índices incorretos para a categoria profissional da mutuária, que não é a de autônoma, mas empregada de agente autônomo do comércio, impondo-se a revisão das prestações, como determinado na sentença. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF 2ª R.; AC 0009984-63.2005.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 13/06/2011; DEJF 20/06/2011; Pág. 62) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMAFINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. AVISOS. LEILÃO. PREPOSTO. AGENTE FIDUCIÁRIO. EDITAL.

1- Ação pleiteando nulidade da execução extrajudicial de imóvelfinanciado pelo SFH, que foi julgada improcedente. 2- O DL 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal, nãoafrontando os princípios do contraditório, do devido processolegal ou mesmo da ampla defesa. O procedimento da execuçãoextrajudicial se dá para a retomada de imóvel gravado dehipoteca, nas hipóteses de descumprimento da maior obrigaçãocontratual do devedor, ou seja, o pagamento das prestações, sendo desnecessária a prévia existência de processo judicial. 3- Embora o DL 70/66 não preveja, expressamente, aadjudicação, a CEF, com intuito de beneficiar o mutuário, prefere adjudicar o imóvel, pois ao recebê-lo em troca do valorda dívida, libera o devedor/mutuário da obrigação de pagar osaldo devedor restante, nos termos do art. 714, da Lei de Ritos. Saliente-se, ainda, que a adjudicação encontra-se atualmenteexpressa no parágrafo único do art. 1483 do CC/2002. Precedentes desta Corte (AGTAG: 2006.02.01.009001-9, 7ªTURMA ESP.) 4- Regular expedição de Avisos de Cobrança, com base no art. 10, da Resolução n.º 8/70, da Diretoria do extinto BNH, nãonecessitando que a intimação seja pessoal. 5- Desnecessidade de notificação pessoal do mutuário acercados leilões do imóvel financiado. 6- A eleição do agente fiduciário, pelo credor, para conduzir aexecução, nos moldes do art. 30, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66, não configura desatendimento ao contrato celebrado entre aspartes, valendo ressaltar que inexiste impedimento de que esseagente fiduciário se faça valer de preposto do credor, conformejá salientado por diversas vozes em precedentesjurisprudenciais, por não ocasionar prejuízo para a partedevedora. 7- A delegação de poderes à PLANEI ASSESSORIA Ltda, para atuar como preposto do agente fiduciário, não apresentouvício que macule a execução extrajudicial, ainda que essepreposto não tenha natureza jurídica de instituição financeira, uma vez que sua atuação é limitada à comunicação domontante devido, (art. 31 e segs. Do DL 70/66) e a realização deatos de leilão e arrematação ou adjudicação. 8- Descabido o questionamento acerca da atuação do leiloeiropúblico, uma vez que a execução extrajudicial não possui arestrição profissional pertinente às execuções judiciais. 9- Não há irregularidade no oferecimento do imóvel, comavaliação pelo saldo devedor, para o leilão e arrematação, consoante a redação docaputdo art. 32, e do seu parágrafoprimeiro, do DL nº 70/66.10- Negado provimento à apelação. (TRF 2ª R.; AC 2004.51.01.015346-1; RJ; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa; DEJF2 20/12/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1- Competência do Juízo: a competência dos embargos, na execução por carta, é do juízo deprecante, ressalvas as hipóteses em que os embargos versarem exclusivamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens (art. 774, CPC), a saber, vícios dos atos praticados no juízo deprecado, quando então a este competirá o exame da insurgência recursal, cenário não reproduzido nos autos. Ademais, compete ao juízo deprecante o julgamento dos embargos à execução, posto que de lá partiu a indicação do bem a ser penhorado e a constrição adveio de ordem judicial daquela unidade jurisdicional. 2- Impenhorabilidade de quotas sociais: as quotas sociais de propriedade dos devedores podem ser penhoradas para satisfazer o crédito exeqüendo por não haver restrição legal de impenhorabilidade e em razão da regra geral da execução, segundo a qual todos os bens do devedor respondem pelas suas obrigações, salvo as ressalvas legais, o que não se verifica no caso em análise. 3- Nulidade da fiança: a fiança é contrato formal que exige pactuação por escrito, de modo expresso, não admitindo interpretação extensiva, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil/1916 e artigo 819 do Código Civil/2002. No caso em exame, não houve celebração de fiança no instrumento particular, mas sim intervenção de garantidor. Destarte, não se confundindo a figura do garantidor solidário com a do fiador, inexiste a alegada nulidade da obrigação assumida pelos apelantes por ausência de outorga uxória. 4- Obrigações mútuas: em que pese a alegação em contrário dos apelantes, a confissão de dívida e nota promissória aparelhadas apontam valor exato do débito. Parece claro que a parte reconheceu e quantificou o débito, de modo que avenças posteriores pactuadas não prejudicam a exigibilidade da soma apurada. 5- Nulidade da nota promissória: a simples ausência do local de pagamento, por ser formalidade acidental, da cártula, não macula sua higidez formal. Ademais, a ausência de época de pagamento também não infirma o título executivo, porquanto o vencimento é à vista. 6- Litigância de má-fé: o cenário da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca e não presumida de um agir com dolo ou culpa, no intento de causar dano processual à parte adversa, traduzido na alteração da verdade dos fatos, oposição imotivada ao andamento do processo, uso de meios protelatórios e obstativos ao alcance da Justiça, ou a provocação de incidentes manifestamente infundados, o que, salvo melhor juízo, não restou caracterizado nos autos em exame. 7- Honorários advocatícios: compete ao Juiz fixar a verba honorária relativa ao labor desempenhado pelos patronos das partes, com base nos esforços envidados no iter processual, zelando pelo estímulo ao seu exercício responsável e continente, sem se descurar da vedação ao enriquecimento injustificado. No caso em apreço, a fixação da verba honorária observa as variáveis: natureza da lide, trabalho apresentado, dedicação à causa, proveito que adveio e julgamento antecipado. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. (TJRS; AC 70032781585; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 18/11/2010; DJERS 25/11/2010) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL DA QUAL SE SEGUIRAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS, COM SUBSEQUENTE AGRAVO RETIDO E OUTROS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE O MESMO TEMA (FRAUDE À EXECUÇÃO), SENDO O ÚLTIMO DELES NOVAMENTE REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FRAUDULENTA.

Inconformismo dos devedores-embargantes firme na tese de que o reconhecimento da fraude há de se referir a outro imóvel por afronta ao art. 822, do CC/16 (correspondente ao art. 1.483, do CC/02) ', de modo que os derradeiros embargos não foram protelatórios porque buscaram a supressão do equívoco ou da omissão, sem se falar na iliquidez do débito. Agravo conhecido em parte e nela não provido. Falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da fraude, porque os devedores-embargantes já deduziram agravo retido sobre o tema. Embargos desnecessários devem mesmo ser sancionados. Recurso conhecido em parte e nela não provido. (TJSP; AI 990.10.265454-0; Ac. 4575932; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moura Ribeiro; Julg. 24/06/2010; DJESP 09/08/2010) 

 

CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL COM FIANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PREÇO DE 5.000 LITROS DE GASOLINA. SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO.

Exoneração dos fiadores, contudo, que se impõe, tendo em vista o falecimento do varão e a venda do estabelecimento a terceiros, fatos ocorridos anos antes do fornecimento de combustível tratados nos autos. Caráter personalíssimo da fiança, que não admite interpretação extensiva. Art. 1.483 do Código Civil de regência. Cônjuge que exarou outorga uxória. Dívida que fica a cargo exclusivo da pessoa jurídica afiançada, beneficiária do fornecimento de combustível. Provimento integral ao recurso interposto pelos fiadores; recurso da pessoa jurídica provido em parte. (TJSP; APL 992.05.105389-5; Ac. 4316701; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 10/02/2010; DJESP 01/03/2010) 

 

CIVIL E PROCESSUAL. FIANÇA DADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA. GARANTIA. LIMITAÇÃO AO PRAZO ORIGINAL. CC ANTERIOR, ART. 1.483. EXEGESE.

I. A norma do art. 1.483 do Código Civil revogado é clara em exigir a formalidade na concessão da fiança e que não seja dada ao instituto interpretação extensiva. II. Destarte, tem-se como correto o acórdão estadual que, afastando a cláusula que previa a prorrogação automática da fiança para além do prazo original de vigência do contrato de crédito em conta-corrente, exonerou o autor da garantia por valores tomados pela mutuária após findado o lapso original, sem que tivesse havido anuência expressa do garante nesse sentido. III. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 594.502; Proc. 2003/0177818-5; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 10/02/2009; DJE 09/03/2009) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. DL 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. PREPOSTO DO AGENTE FIDUCIÁRIO. AVALIAÇÃO. LEILOEIRO. PREPOSTO. PACTO COMISSÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS.

1- Ação em que foi pleiteada a nulidade da execução extrajudicial de imóvel financiado pelo SFH, que foi julgada parcialmente procedente. 2- Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, apesar da polêmica de sua utilização aos contratos habitacionais, é fato que o financiamento imobiliário rege-se por regras e princípios próprios, não se reconhecendo, no mutuário, a figura do consumidor, razão pela qual afasta-se a sua aplicação, sendo indevida a inversão do ônus da prova. 3- O DL 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal não viola os princípios do contraditório, do devido processo legal ou mesmo da ampla defesa. Seu procedimento se dá para a retomada de imóvel gravado de hipoteca, nas hipóteses de descumprimento da maior obrigação contratual do devedor, ou seja, o pagamento das prestações, sendo desnecessária a prévia existência de processo judicial. 4- Indispensável a notificação pessoal do devedor para purgar a mora, como prescreve o art. 31, §1º, do Decreto-Lei nº 70/66, devendo ser procedido o chamamento ficto, pela via editalícia, tão somente quando impossível a realização daquela. 5- Os documentos juntados demonstraram que os Autores não encontrados, razão pela qual houve a publicação de três editais de notificação, em jornal de grande circulação, atendendo os preceitos legais sobre a matéria. 6- A eleição do agente fiduciário se dá nos moldes do art. 30, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66, tendo havido delegação de poderes à empresa Fides Asses. de Cobrança e Participações S/C Ltda, para atuar como seu preposto, não apresentando qualquer vício que macule a execução extrajudicial, uma vez que quem deve ter natureza jurídica de instituição financeira é o agente fiduciário, consoante o disposto no art. 30, II, do Decreto-Lei n.º 70/66. 7- Descabidos os questionamentos acerca da atuação do leiloeiro público, uma vez que a execução extrajudicial não possui a restrição profissional próprias das execuções judiciais. 8- Nenhuma irregularidade no oferecimento do imóvel, com avaliação pelo saldo devedor, para o leilão e arrematação, consoante a redação do art. 32, caput, e parágrafo primeiro, do Decreto-Lei nº 70/66. 9- Inexistência de pacto comissório. No caso destes autos, houve regular execução extrajudicial, conforme previsão contratual e observada a legislação que rege a matéria. 10- Embora o DL 70/66 não preveja, expressamente, a adjudicação, a CEF, com intuito de beneficiar o mutuário, prefere adjudicar o imóvel, pois ao recebê-lo em troca do valor da dívida, libera o devedor/mutuário da obrigação de pagar o saldo devedor restante, nos termos do art. 714, da Lei de Ritos. Saliente-se, ainda, que a adjudicação encontra-se atualmente expressa no parágrafo único do art. 1483 do CC/2002. Precedentes desta Corte (AGTAG. 2006.02.01.009001-9, 7ª TURMA ESP.) 11- Não se vislumbrou qualquer conduta típica da Ré que tenha caracterizado a litigância de má-fé, a justificar a aplicação dos arts. 17, incisos I a VIII, c/c art. 18, caput, ambos do CPC, uma vez que sua atuação nos autos limitou-se a defesa das matérias e não ocasionou prejuízo ou dano processual à parte autora, peticionando com moderação e razoabilidade todo o tempo. 12- Negado provimento à apelação dos autores e dado parcial provimento à apelação da ré. (TRF 2ª R.; AC 1997.51.01.075033-0; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa; Julg. 24/03/2009; DJU 31/03/2009; Pág. 153) 

 

DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL.

Recurso interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau, que, em ação ordinária objetivando a nulidade da adjudicação de imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, sob alegação de que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66 não contempla a possibilidade do credor hipotecário adjudicar o bem hipotecado, havendo somente previsão de arrematação. - A adjudicação está expressamente prevista no art. 822, do Código Civil anterior e parágrafo único, e no art. 1483, do Código Civil de 2002, e não obstante o Decreto-Lei n.º 70/66 não se referir expressamente ao termo adjudicação, esta constitui a arrematação levada a cabo pelo credor, no valor do quantum devido. - Precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional. - Desprovido o recurso. (TRF 2ª R.; AC 393716; Proc. 2006.51.01.018664-5; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 14/01/2009; DJU 03/02/2009; Pág. 114) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PROVA PERICIAL. CDC. DL 70/66. SACRE. SALDO DEVEDOR. TR. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. SEGURO.

1- A determinação para que o réu observasse o comprometimento de renda, configurou hipótese de sentença ultra petita, nos termos dos artigos 128 e 460, da Lei de Ritos, posto que não houve pedido neste sentido, nem previsão contratual, devendo haver redução, observados os limites do que foi pleiteado em Juízo, com exclusão da parte excedente. 2- Afastada a necessidade de produção de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia em pauta, uma vez que a matéria em discussão é somente de direito. 3- Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, apesar da polêmica de sua utilização aos contratos habitacionais, é fato que o financiamento imobiliário rege-se por regras e princípios próprios, não se reconhecendo, no mutuário, a figura do consumidor, razão pela qual afasta-se a sua aplicação. 4- O Excelso STF já decidiu que as regras previstas no Decreto-Lei nº 70/66, para as execuções extrajudiciais, não violam quaisquer preceitos constitucionais. 5- A adjudicação do imóvel libera o devedor-mutuário da obrigação de pagar o saldo devedor restante, nos termos do art. 714, da Lei de Ritos. Saliente-se, ainda, que a adjudicação encontra-se atualmente expressa no parágrafo único do art. 1483 do CC/2002. Nesse sentido, já se manifestou esta Eg. Corte, no AGTAG. 2006.02.01.009001-9, 7ª Turma Especializada, em que foi Relator o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, entendendo que a Carta de adjudicação substitui a carta de arrematação, equiparando-se os efeitos legais, já que ambas visam o mesmo fim, qual seja, a satisfação do débito. 6- O SACRE, sistema pactuado entre as partes, prevê o pagamento inicial de uma prestação elevada e em razão das sucessivas amortizações, ao longo do contrato as parcelas ficam menores o que não configura ilegalidade ou desequilíbrio financeiro, conduzindo, em regra, à ausência de resíduo ao final do contrato. 7- De acordo com a previsão contratual, há a possibilidade de aplicação da taxa referencial (TR) como critério de reajuste do saldo devedor, especialmente diante do que ficou decidido pelo Excelso STF, na ADIN nº 493-0/DF, em que foi Relator o Ministro Moreira ALVES, entendendo pela não aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigência anterior à edição da Lei nº 8.177/91, em substituição a outros índices porventura estipulados. 8- A CEF, primeiramente, atualiza o saldo devedor para depois proceder à aplicação dos juros e à amortização dos valores pagos, valendo ressalvar que esse procedimento não viola o art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64, não se constituindo em anatocismo ou usura. 9- O seguro, por imposição legal dos arts. 14 e 18, inciso VII, da Lei nº 4.380/64 e do art. 2º, da Lei nº 8.692/93 é obrigatório em todas as operações de financiamento, competindo à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP a fixação das condições gerais e dos prêmios. 10- Inexistência de nulidade das cláusulas, que prevêem o vencimento antecipado da dívida e o pagamento de saldo residual, estando as mesmas de acordo com os princípios contratuais, não configurando qualquer espécie de abuso. 11- Negado provimento à apelação da parte autora e dado provimento à apelação da ré. (TRF 2ª R.; AC 2004.51.01.005194-9; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldenio Bonifacio Costa; Julg. 27/01/2009; DJU 02/02/2009; Pág. 63) 

 

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