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Art 1491 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívidapública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no anocorrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.

JURISPRUDÊNCIA

 

EXECUÇÃO MOMENTO DE EXECUTAR O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.

O entendimento consagrado no Enunciado N. 331- IV, do TST, estabeleceu condição praticamente idêntica àquela prevista no art. 455 da CLT: Basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para poder para poder iniciar a execução contra o devedor responsável subsidiário, não havendo de se falar em responsabilidade subsidiária de terceiro grau. A garantia que resta ao devedor subsidiário, quando suporta o pagamento do débito, está exatamente na prerrogativa que dispõe de acionar regressivamente o devedor principal. Se o pagamento pelo devedor subsidiário por vezes pode parecer injusto, convém não perder de vista que o erro foi dele mesmo ao escolher mal o seu prestador de serviços ou ainda por não acompanhar o cumprimento do contrato. Por outro lado, nem mesmo nas obrigações de natureza civil ou cambiária, nos antigos institutos da fiança ou do aval, esse entendimento tem acolhida. Para o fiador exigir o benefício de ordem, de modo que primeiramente sejam excutidos os bens do devedor, deve nomear bens deste, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (art. 1491 do Código Civil). No mesmo sentido, dispõem o art. 595 do CPC e o artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei n. 6830/80 que trata da cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda(TRT-RO-2930/97. 2ª. T. Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira. Pública. " Publ. DJMG 22/08/1997). A exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau") equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juiz da execução o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, em geral, infrutífera, incompatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação. Nesse sentido, a OJ 18 deste Regional, verbis: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal nadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. " Por fim, a responsabilidade subsidiária, com previsão na aludida Súmula nº 331 do TST, não exclui do responsável o pagamento de parcelas rescisórias ou demais haveres trabalhistas. A responsabilidade subsidiária não abarca somente as obrigações de fazer personalíssimas do empregador, tais como anotação da CTPS, entrega das guias TRCT e CD/SD. Assim, todas as obrigações que se cumprem mediante o pagamento de valores ao reclamante, ainda que em decorrência de conversão de obrigações de fazer em pecúnia, incluem-se no âmbito da responsabilidade subsidiária. Com efeito, o responsável subsidiário deve arcar com o pagamento de todas as parcelas que sejam de responsabilidade do devedor principal. Sua posição assemelha-se a do fiador ou do avalista, de modo que, não tendo havido o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide automaticamente a responsabilidade daquele. Quanto ao período de prestação de serviços à tomadora, a análise dos elementos constantes dos autos indica que houve prestação de serviços somente para a quinta reclamada, no período, o que se constata diante dos recibos de pagamento encartados pelo autor, f. 49 e seguintes, que constam o labor na unidade da quinta reclamada do Minas Shopping. Recurso desprovido. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 E 467 DA CLT Insurge-se a Reclamada contra a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, além de multa dos artigos 467 e 477 da CLT. Pois bem. Assim decidiu a r. Sentença. A primeira reclamada, empregadora do autor, admitiu a ocorrência da imotivada dispensa em 13/01/2021, sem a correlata quitação do acerto rescisório, em decorrência da precária condição financeira que enfrentava. Todavia, a crise financeira suportada pela primeira reclamada não a isenta do cumprimento das suas obrigações, sendo irrelevante clamar em sua defesa a pandemia da Covid-19, por prevalência do princípio da alteridade, disposto no art. 2º, Caput, da CLT. Não obstante, quanto à controvérsia que orbita em face da real data da ruptura contratual, o autor admitiu (ata de f. 394) que tinha sido aconselhado a retornar ao emprego, mesmo após o encerramento das atividades da primeira ré, com o fito de ser admitido por interposta empresa que assumiria a prestação de serviços. Lado outro, em que pese a ausência de documentos que comprovassem a fruição de férias no mencionado período, há confissão do preposto da primeira, segunda e terceira reclamadas, no sentido de que "o reclamante estava no início das férias quando a 1ª reclamada encerrou suas atividades". A prova oral revela que o autor permaneceu prestando serviços, mesmo sem remuneração, por sua conta e risco, a fim de que tivesse a chance de ser contratado pelo sucessor na prestação de serviços. Diante disso, declaro que o reclamante foi injustamente dispensado em 13/01/2021, ocasião em que a primeira reclamada encerrou suas atividades. Nesses termos, ausente a correspondente prova do efetivo pagamento, julgo procedentes os seguintes pedidos, já considerada a projeção do aviso: Salário atrasado afeto ao mês de dezembro/2020; aviso prévio proporcional a 33dias; saldo de salário afeto a 13 dias trabalhados no mês de janeiro/2021; férias integrais afetas ao período aquisitivo 2019/2020 e 2020/2021, todas acrescidas do terço; gratificação natalina afeta a segunda parcela do ano de 2020 e proporcional a 2/12; multa de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS do período. Deverá a primeira reclamada proceder ao depósito, na conta vinculada do autor, do FGTS alusivo a todo o período contratual, bem como da multa de 40%, inclusive a incidente sobre as parcelas rescisórias. Deverá, ainda, fornecer as guias do TRCT, com o código correspondente à dispensa imotivada e chave de conectividade, sob pena de pagamento de indenização equivalente ao FGTS e multa de 40%. A mora na rescisão salarial autoriza a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no importe de um salário básico do autor. Tendo-se em vista que a controvérsia é apenas aparente, aplica-se o acréscimo de 50% do art. 467/CLT sobre as seguintes parcelas: Aviso prévio, saldo de salário, férias e gratificações natalinas proporcionais, bem como multa de 40% do FGTS. A primeira reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no prazo de oito dias, contados da intimação específica para tal fim, fazendo constar, como termo final, o dia 16/02/2021. Não o fazendo fá-lo-á a Secretaria da Vara. Para o cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, o reclamante deverá ser intimado para depositar sua CTPS na Secretariada Vara, no prazo de 05 dias. Esclareço, para evitar debates estéreis, que o período interrompido de férias do autor está sendo indenizado como acima deferido, não havendo qualquer base legal para o propalado pagamento em dobro. Não restou comprovado o fato extintivo do direito vindicado, qual seja, a quitação das verbas rescisórias (artigos 818, II, da CLT). Portanto, tem-se por incontroversas as verbas rescisórias postuladas pelo demandante, o que atrai a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Lado outro, sem prova do pagamento no prazo legal, aplicável a multa de que trata o artigo 477, §8º, da CLT. Por fim, conforme se depreende do já citado item VI da Súmula nº 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nesse contexto, as verbas rescisórias e as multas em epígrafe estão abrangidas na responsabilidade subsidiária da recorrente. Recurso desprovido. MULTA NORMATIVA Assevera a reclamada que inexistiu qualquer violação a normas coletivas, razão pela qual requer a exclusão da condenação ao pagamento de multas normativas. Pois bem. Assim decidiu a r. Sentença: Tendo em vista o descumprimento de cláusulas convencionais, notadamente referentes à cesta básica, ticket-refeição e vale transporte, defiro a aplicação de uma multa por instrumento transgredido no período, observando-se o período de vigência. Frise -se que, em razão da natureza jurídica de pena, tais cláusulas devem ter interpretação restritiva, daí porque fica restrita a aplicação de uma multa por instrumento transgredido no período, em benefício do autor. Verificadas as irregularidades em relação ao incorreto cumprimento das normas coletivas, correta a condenação de origem. Recurso desprovido. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Requer a reclamada, diante da total improcedência da presente reclamatória, que se afaste a sua condenação em honorários advocatícios. Pugna o autor pelo afastamento da condenação imposta a mesmo título a favor dos advogados das rés, já que beneficiário da justiça gratuita Os honorários advocatícios foram fixados na r. Sentença nos seguintes termos: Como a ação trabalhista foi distribuída na vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. À vista da cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não valores. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos desprovidos, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada) divididos igualmente entre o procurador da primeira, segunda e terceira rés e o da quinta reclamada. Considerando a negativa de provimento ao apelo da CBD, não houve a pretendida reforma da r. Sentença, mantendo-se a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as verbas acolhidas na origem, inclusive quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando desprovido seu apelo. Quanto à gratuidade de justiça deferida em favor do autor, tem-se, de imediato, a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência (advocatícios e periciais), conforme melhor exegese do §4º do art. 791-A e do §4º do art. 790-B, ambos da CLT, visto que a percepção do passivo trabalhista resgatado nos próprios autos, composto essencialmente de verbas de caráter alimentar (necessárias, via de regra, à subsistência), não retira do trabalhador, por si só, o status de hipossuficiente. Trata-se de harmonizar os dispositivos celetistas ao escopo do ordenamento constitucional, notadamente ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E nem se cogite de violação ao princípio da isonomia (arts. 7º e 139, I, do CPC). Vale lembrar, a propósito, que o princípio da igualdade substancial recomenda tratamento desigual na medida das desigualdades evidenciadas no caso concreto examinado. Dou provimento ao apelo do autor para garantir a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA Alega o Reclamante, em resumo, que a testemunha teria comprovado a supressão do período destinado à alimentação e descanso, em razão da permanência no posto de trabalho durante o intervalo para refeição e descanso; que não podia abandonar o posto de serviço para fazer suas refeições. Requer seja deferido o pagamento de 01 hora extra diária pela não concessão do intervalo mínimo de 01 hora para refeição e descanso. Pois bem. A matéria foi dirimida nos seguintes termos: Em que pesem as alegações do autor, no sentido de que o intervalo intrajornada não era regularmente fruído, a suma das declarações colhidas na ata de f. 394 em nada lhe aproveitam. Observe-se que a primeira testemunha ouvida, Gleisson Soares de Macedo, declarou que ele era rendido pelo autor. Todavia, declarou que ninguém rendia o reclamante, o que causa estranheza. Já a segunda testemunha, Sander dos Santos Fernandes, declarou que, conquanto o horário para refeição fosse "livre", tinham que ingerir a refeição em frente às câmaras de monitoramento, o que, à toda evidência, não me parece crível. Ademais, há previsão normativa, na espécie. Confira-se o teor do § 4º da cláusula trigésima terceira ex vi (f. 28): "A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso ou alimentação, a empregados que trabalham na jornada 12x36 implicará no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 60% sobre o valor da hora normal de trabalho. " Frise-se que há pagamentos pontuais ao título, a exemplo dos comprovantes de f. 53, 57 e 72, ao que reputo corretos os pagamentos da indenização afeta ao intervalo intrajornada parcialmente fruído. Nesses termos, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do intervalo intrajornada não fruído e seus propalados reflexos, sob quaisquer de seus fundamentos. As alegações do Reclamante não foram satisfatoriamente confirmadas pela prova oral, que não se mostrou robusta e convincente nesse aspecto. Nesta circunstância, incumbia ao autor o encargo de demonstrar a ausência de fruição integral da pausa intervalar, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque a prova oral não criou o convencimento de que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído. Sentença mantida (art. 895, §1º, IV, da CLT). Nego provimento. Conclusão Recursos ordinários conhecidos. No mérito, nego provimento ao apelo da ré e dou parcial provimento ao do autor para garantir a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao patrocínio da reclamada. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, presente a Exma. Procuradora Sílvia Domingues Bernardes Rossi, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu dos recursos ordinários. No mérito, por maioria de votos, negou provimento ao apelo da ré e deu parcial provimento ao do autor para garantir a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao patrocínio da reclamada. Vencido o Exmo. Des. Paulo Roberto de Castro quanto à condenação da parte autora em honorários de sucumbência. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2021. ANTONIO Carlos Rodrigues FILHO Relator 7 VOTOS Belo Horizonte/MG, 27 de agosto de 2021. LUCIENE DUARTE Souza (TRT 3ª R.; RORSum 0010361-93.2021.5.03.0111; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 27/08/2021; DEJTMG 30/08/2021; Pág. 979)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICABILIDADE.

Na execução trabalhista, a devedora subsidiária nada mais é do que garante da executada principal, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de natureza civil e cambiária. Por isso, só escapa da execução quando indica bens da devedora principal, "sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", como dispõe o art. 1491, parágrafo único, do Código Civil, aplicável à espécie por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, fluindo no mesmo sentido os artigos 595 do CPC e 4º, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80. Com efeito, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal para que se inicie imediatamente a execução da devedora subsidiária, inexistindo a chamada "responsabilidade em terceiro grau", ficando resguardada a esta última a ação de regresso contra a primeira. Agravo de petição desprovido. " (TRT 3R-4T, AP. 4475/00, Rel. Juiz Convocado Rogério Valle Ferreira, DJMG 03/02/2001). Nestes termos, condeno a 2ª reclamada à responsabilidade subsidiária pelos direitos devidos ao reclamante, limitada apenas às verbas dos períodos de efetiva prestação de serviços em seu favor. " A decisão deve ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV da CLT, com os acréscimos dos seguintes fundamentos. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 11/05/2017, decidiu o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo que versa sobre o tema "Dono da obra. Responsabilidade subsidiária", conforme acórdão proferido nos autos do processo n. TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 c/j proc. N. TST-RR-10119-76.2015.5.03.0069 c/j proc. N. TST-RR- 706-13.2013.5.15.0154 c/j proc. N. TST-RR-10965- 29.2014.5.15.0123, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 30/06/2017. A Colenda Corte fixou as teses jurídicas sobre o tema, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C da CLT e 927, III do CPC. Cito, por oportuno, os termos da respectiva ementa, verbis: "INCIDeNTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS Súmula Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI -1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da Lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. (destaquei) No julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do IRR 190-53.2015.5.03.0090 determinou-se a modulação de efeitos da decisão supracitada, acrescentando-se a tese jurídica de n. 5 ao já mencionado IRR, firmando-se o entendimento de que a tese contida no item n. 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Após realizar um resumo histórico dos debates que envolviam a interpretação da OJ 191 da SBDI-1/TST, fundamentou a Colenda Corte que: "(...) em 2011, o TST definiu, de um lado, que o contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-1, histórica e tradicionalmente, é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza, para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo de contrato de montagem industrial. (...)" Firme nisso, resta incontroverso que o autor foi admitido pela 1ª ré para prestar serviços diretamente à 2ª ré, consoante as próprias razões recursais da recorrente. Verifica-se, conforme se infere das próprias funções exercidas pelo autor (Soldador), a avença celebrada entre a 1ª ré e a recorrente não se tratava de mera empreitada de construção civil, mas de um contrato de serviços de manutenção e montagem industrial, ligada à atividade operacional da tomadora. Assim, o caso é de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV do TST, haja vista que a presente hipótese não se trata de contrato de empreitada por obra certa, mas sim de prestação de serviços, não se aplicando a exceção tratada na OJ 191 da SDI-1 do TST, já que a 2ª ré, ora recorrente, não ostenta a condição de dona da obra. Assim, confirmado o procedimento de intermediação de mão de obra e o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos do entendimento majoritário consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST. Enquanto beneficiária da força de trabalho, compete à tomadora zelar pela efetiva satisfação dos direitos trabalhistas dos empregados alocados no atendimento de suas demandas, pois a terceirização não pode representar válido mecanismo de precarização das condições de trabalho. A responsabilidade subsidiária decorre, como acertadamente mencionado pela d. Juíza sentenciante, das culpas in elegendo e in vigilando, estribando-se, pois, à luz dos pressupostos elencados nos arts. 186 e 927 do CC, na presumida relação entre a conduta comissiva ou omissiva da empresa favorecida pela prestação de serviços e a transgressão de direitos daqueles que, mediante pessoa jurídica interposta, atuam em seu exclusivo benefício, tese confirmada pelo STF no âmbito do Tema 725 de repercussão geral, ao fixar que "na terceirização, compete à contratante: I) Verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) Responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212/1993" (item 2). A Constituição estabelece, como fundamento da República e da ordem econômica (arts. 1º, IV, e 170 da CRFB), além da livre iniciativa, a dignidade e o valor do trabalho, de modo que a eficiência do negócio não pode ser promovida às custas da degradação das condições de trabalho, inclusive quanto aos mecanismos de garantia do crédito obreiro. Assim, se a recorrente decidiu terceirizar, assumiu os riscos inerentes à sua decisão, e se não exerceu como deveria o seu dever de fiscalizar, tanto que algumas verbas trabalhistas devidas ao autor não foram pagas a tempo e modo, arcará subsidiariamente com os créditos devidos ao trabalhador, tal como assegurado na Súmula nº 331, que não faz qualquer distinção quanto à natureza das parcelas objeto da condenação. De toda sorte, oportuno mencionar que a responsabilidade subsidiária da recorrente se manteria ainda que fosse aplicável ao presente caso o entendimento exarado na OJ 191 da SBDI-I do TRT, conforme verifica-se da fundamentação. Nesse cenário, ressalto que a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços alcança todas as parcelas deferidas, excetuando-se as obrigações de fazer de cunho personalíssimo que recaiam sobre a devedora principal. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, VI, do c. TST é de que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". A responsabilidade é ampla, abrangendo todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho que foram inadimplidas pela empregadora. Assim, evidenciado o descumprimento das obrigações trabalhistas, a responsabilidade subsidiária alcança até mesmo as indenizações e multas. Também não há que se cogitar da responsabilização precedente dos sócios da 1ª ré. Não há razão para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, para alcançar o patrimônio de seus sócios, antes da execução se voltar contra o responsável subsidiário. A responsabilidade daqueles sócios também é subsidiária e não há benefício de ordem entre devedores de uma mesma classe. Entendimento contrário redundaria em responsabilização de terceiro grau, o que não se coaduna com a natureza alimentar dos créditos definidos. Nesse sentindo vem caminhando a jurisprudência deste Eg. Regional, conforme termos da Orientação Jurisprudencial n. 18, das Turmas deste Regional, abaixo transcrita: "EXECUçÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Disponibilização/divulgação: DEJT/TrT3 13, 14 e 15/07/2011. " Por conseguinte, frustradas as medidas expropriatórias direcionadas, primeiramente, contra a devedora principal (1ª ré), a execução se voltará, imediatamente, em face da devedora subsidiária. Nada a reformar. Matéria comum aos recursos das rés Reflexos das horas extras nas parcelas rescisórias Insurge-se as rés em face da r. Sentença que deferiu os reflexos das horas extras nas parcelas rescisórias. Aduz a 1ª ré que as horas extras não eram habituais. Menciona que o deferimento do pagamento de reflexos de horas extras em RSR e destes em outras verbas configura bis in idem, consoante OJ 394 da SDI-I do TST. Analiso. Verifica-se que, embora tenha ocorrido pagamento de horas extras no TRCT (ID ca1dc49), estas não integraram a base de cálculo das verbas rescisórias, haja vista os valores lançados a título de RSR, 13ª salário, férias com o terço constitucional e aviso prévio. Observa-se que, diversamente do aduzido pela 1ª ré em suas razões recursais, é possível constatar a habitualidade do trabalho em sobrejornada, inclusive, pela análise do TRCT, que consignou o pagamento de 35,85 horas extras prestadas pelo autor. Referentes a 21,30 + 14,55 (itens 56 do TRCT), o que evidencia a frequência do labor em sobrejornada. No que tange a não aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 da SDI-I do TST importante mencionar a decisão do TST no IRR. 10169-57.2013.5.05.0024, em que fixou a tese de que a majoração do valor do RSR, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam na remuneração do trabalhador, não se cogitando em bis in idem. Nesse sentido, a seguinte conclusão de julgamento: "por unanimidade, suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do disposto no artigo 171, § 2º, do RITST, e, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte Superior, submeter à elevada apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento, se for o caso, da Orientação Jurisprudencial nº 394 SbDI-1 do TST, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na referida Orientação Jurisprudencial, após os Exmos. Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Walmir Oliveira da Costa, revisor, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos terem votado no sentido de "fixar, para o Tema Repetitivo nº 9, tese jurídica de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), enunciada nos seguintes termos: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS", e os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, João Batista Brito Pereira e Ives Gandra Martins Filho terem votado pela manutenção do entendimento constante da mencionada Orientação Jurisprudencial. Obs. : Será Relator no Tribunal Pleno, o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, de acordo com o disposto no § 6º do artigo 171 do RITST; II. Falou pelo AMICUS CURIAE/CONSIF a Dra. Mayara Luiza Matos Loscha e pelo AMICUS CURIAE/CNI a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa. Assim, nos termos do art. 7º da Lei nº 605/1949, do entendimento consubstanciado na Súmula nº 172 do TST, bem como na tese fixada em Incidente em Recurso de Revista Repetitivo, verifica-se correta a decisão de origem ao deferir as horas extras em RSR e, a partir daí, nas outras parcelas de direito, haja vista que as horas extras habitualmente prestadas integram a base de cálculo dos repousos semanais remunerados, que, por sua vez, devem ser computados nas referidas verbas trabalhistas. Dessa forma, verifica-se que, matematicamente, não há razão para que os reflexos das horas extras nos RSRs não sejam considerados para fins de cálculo das demais verbas, como férias e 13º salário. A remuneração mensal do empregado, que deve servir de base de cálculo para as aludidas verbas, é composta pelas horas trabalhadas, extras inclusive, e pelo descanso semanal remunerado. Logo, se o RSR é majorado pelos reflexos das horas extras, deverá compor a remuneração mensal com a majoração que o elevou ao patamar correto. A tese acolhida, portanto, não importa em bis in idem. Nada a reformar. Multa do art. 477, § 8º da CLT Insurgem-se as rés em face da r. Sentença que condenou as rés ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sendo a 2ª ré de forma subsidiária. Argumenta a 1ª ré que todas as verbas rescisórias foram pagas a tempo e modo, e que o atraso de três dias não pode ensejar a penalidade aplicada. Já a 2ª ré menciona não ser empregadora direta do autor, não podendo responder pelos débitos decorrente da relação de emprego havida entre a 1ª ré e seus empregados. Ao exame. A multa do art. 477, § 8º da CLT é devida quando o pagamento das verbas rescisórias não é realizado dentro do prazo de 10 dias contados do término do contrato. Verifica-se que o contrato de emprego do autor se extinguiu em 28/08/2020 (ID ca1dc49), ocorrendo a quitação das verbas rescisórias somente no dia 10/09/2020 (ID f80c9f4), logo, fora do prazo legalmente estabelecido, como, inclusive, admitido pela primeira ré. Assim, inexistindo quitação tempestiva das parcelas do acerto rescisório, devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Consoante exposto em tópico precedente, mantida a condenação subsidiária da 2ª ré. Nego provimento. Indenização por danos morais Insurgem-se as rés em face da condenação em indenização para compensar os danos morais sofridos pelo autor. Aduz, em síntese, que o alojamento era limpo e digno. Menciona que deferir a pretensão do autor sob fundamento diverso do apontado na peça de ingresso ultrapassa os limites do pedido. Defende que o dano não foi comprovado. Sustenta que o autor não comprovou do ônus que lhe incumbia. Argumenta que o depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor foi contraditório. Ao exame. Acerca da matéria, assim consignou o juiz sentenciante (ID b42b050, p. 995 do PDF): "A parte autora pede indenização por danos morais, sob o argumento de condições inadequadas e indignas, uma vez que o local disponibilizado para fazer as refeições era impróprio; que as próprias refeições foram servidas diversas vezes estragadas e que por diversas vezes não tiveram talheres para comer; que não era fornecido papel higiênico; que não havia limpeza nos banheiros, ficando esses totalmente inutilizáveis; que dormia em colchão no chão, devido à superlotação do alojamento; que a empresa não informou ao órgão gestor do FGTS de sua admissão; que não depositou o FGTS devido; que passou dificuldades durante a viagem até o Estado do Pará; que foi exposto a risco de morte, pois não recebeu capacitação e EPIs devidos; que a 1ª reclamada o obrigou a assinar documentos fraudulentos. A 1ª ré impugna a afirmativa obreira, sustentando que os vídeos apresentados pelo reclamante não correspondem à realidade do autor; que o refeitório fica em local agradável e digno; nega que as comidas eram ruins e que não tinham talheres para todos; que os sanitários eram higienizados todos os dias e ficavam em perfeitas condições de uso; que o autor ficou alojado em um hotel que tinha acomodações dignas; que as gravações mostram cenas montadas por funcionários. O dano moral é plenamente cabível, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da CRFB, bem como nos termos do art. 186 do CC/2002 e Súmula nº 392 do C. TST. Consiste o dano moral, como preconizam os festejados juristas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (GAGLIANO, Pablo. PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo curso de direito civil, 2007, V. III, pág. 55): "na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. (...) O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana abriga, dentre outros direitos que o homem tem, o da preservação de sua saúde física e mental, sendo esta, no ambiente de trabalho, responsabilidade do empregador, bem como a preservação dos direitos de sua personalidade. Atingido, portanto, o trabalhador, na sua integridade psicofísica, assiste-lhe direito ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, não havendo necessidade de prova dos danos. Aliás, de acordo com a doutrina e jurisprudência, sequer há necessidade de comprovação da violação efetiva dos direitos da personalidade. É desnecessário demonstrar o que ordinariamente acontece (art. 374, I, CPC/2015), o que decorre da própria natureza humana, sendo damnum in re ipsa. Em relação aos depósitos de FGTS, restou comprovado que a 1ª reclamada efetuou os recolhimentos, mesmo que em atraso, conforme analisado em tópico anterior, também não sendo caso, por si só, da forma como ocorrida, de indenização por danos morais. Quanto à exposição do autor a risco de morte, o autor não comprovou os fatos alegados. Pelo contrário, a parte reclamada juntou certificado de treinamento de trabalho em altura pelo reclamante (ID. 6558224), não havendo prova de qualquer vício de consentimento, bem como PPRA, PCMSO, LTCAT e ficha de entrega de EPI. Ademais, não há comprovação de que a primeira reclamada obrigou o autor a assinar documentos fraudulentos. Especificamente quanto ao refeitório, não houve prova concreta de que, de fato, não fosse um local apropriado para refeições, nos limites do conjunto probatório dos autos, já que o reclamante juntou algumas fotos esparsas e a 1ª reclamada anexou outras, demonstrando tratar-se de um local com mesas, bancos para todos se sentarem e telas para proteção contra mosquitos. Nesse contexto, registro que a testemunha do autor declarou: "que depois de uma semana, foi dada uma melhorada no refeitório, sendo colocadas algumas tendas em volta, dizendo que na realidade foram telas que foram colocadas em volta". Por outro lado, em relação às condições do alojamento e dos banheiros do canteiro de obras, o preposto declarou: "que não se recorda quantas pessoas ficavam no quarto do reclamante, mas disse que tinham quartos com 2, 3, 4 e 6 pessoas; que todos quartos tinham frigobar, AR-condicionado e banheiro; (...) que a limpeza dos banheiros da obra era feita pela 2ª reclamada, por empresa terceirizada por esta, além da 1ª reclamada também efetivar uma limpeza geral próximo do horário das refeições, já que não eram somente os funcionários desta que faziam as refeições no local". Por sua vez, a testemunha do autor afirmou: "que o depoente ficava em alojamento, estando junto com o depoente mais 5 pessoas no quarto; que tinha frigobar no quarto; que o reclamante ficou em outro andar; que no quarto que o reclamante estava, tinham, salvo engano, de 10 a 12 pessoas, sendo um quarto maior; (...) que o banheiro da obra não era muito limpo, ficando entupido, faltando papel higiênico; que tinha faxineiro da área que fazia limpeza, vendo fazer somente uma vez por dia tal limpeza;". Ainda, a testemunha da 1ª reclamada disse "que havia uma equipe da 2ª reclamada para limpeza dos banheiros, além de ter funcionários de serviços gerais da 1ª reclamada; que a limpeza dos banheiros eram feitas nos três turnos, manhã, tarde e noite, uma vez em cada turno; que o efetivo que utilizava os banheiros era em torno de 80 pessoas, dizendo que tinham banheiros químicos e outros da 2ª reclamada, não sabendo precisar a quantidade de cada". Assim, em que pese as declarações da testemunha da 1ª reclamada, entendo que ficaram provadas as alegadas condições indignas do alojamento e dos banheiros da obra. Isso porque a testemunha da 1ª reclamada laborava no escritório da empresa, o qual, ainda que ficasse na sede na obra, não ficava, efetivamente, trabalhando no canteiro de obras. Além disso, entendo que o número de pessoas que ficaram no mesmo quarto com o autor, conforme indicado pelo próprio preposto, era superior ao número de pessoas que o quarto suportava, ou seja, 10 a 12 pessoas, contando, ainda, cada quarto, com apenas um banheiro, mesmo nos quartos maiores. Ademais, comprovado que os banheiros da obra não eram limpos com a frequência necessária, considerando a quantidade de pessoas que por lá transitavam e os utilizavam. Em que pese a testemunha da 1ª reclamada tenha dito que tinha uma funcionária do setor de limpeza da 2ª ré, é incontroverso que, como dito, a limpeza não era feita, como dito, na frequência em que necessária. Em relação às refeições que eram fornecidas, a testemunha da reclamada disse: "que a empresa que fornecia a alimentação era a Degustes; que depois da primeira semana que começou a parada houve alteração da empresa fornecedora, passando ser a mesma do hotel Estrela; (...) que houve troca do fornecedor das refeições porque houve reclamação por não estarem gostando da comida típica; que a comida do hotel era diferenciada do padrão fornecido pelas grandes indústrias". Por outro lado, a testemunha ouvida a convite do autor afirmou "que a refeição era razoável, mais ou menos; que às vezes tinha um gostinho de azedo, mas não tinha outra, não podendo reclamar; (...) que a alimentação vinha em caixas, especificamente em embalagem de isopor, com tampa; que o reclamante já reclamou de comida estragada; que mostrado ao depoente seu depoimento no processo 0010650-97.2020.5.03.0034, em que disse que nunca comeu comida estragada, disse que estragada ou não estragada tinham que comer". Na ata de audiência do processo 0010650-97.2020.5.03.0034, constato que a testemunha ouvida a convite do autor, Nadir, disse, naqueles autos: "que muitos colegas reclamavam que a comida estava estragada; que isso nunca ocorreu com o depoente". Da análise dos depoimentos, considero que não ocorreu de a testemunha comer comida estragada. Outrossim, ainda que tenha dito, nestes autos, que já chegou a sentir "um gostinho de azedo" na comida, de fato não afirmou que, efetivamente comeu comida estragada. Logo, não há falar em aplicação de penalidade à testemunha do autor. No entanto, entendo que o depoimento da testemunha do autor não foi convincente quanto às alegações acerca da comida, inclusive porque não houve provas de que o autor, efetivamente, tivesse recebido comida azeda, sem possibilidade de troca, tendo que consumi-la ainda que sem efetivas condições para tal. Diante do exposto, tenho que nem todas as condições alegadas foram comprovadas ou são, efetivamente, passíveis de indenização por danos morais, mas, quanto às condições do quarto em que ficava alojado e dos banheiros da obra, efetivamente há ofensa aos valores humanos do autor, sendo, referida ofensa, passível de condenação ao pagamento de indenização. Outrossim, a reparação pecuniária a ser arbitrada deve, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ver a extensão do dano, consequências e repercussão na vida do ofendido, bem como ter por objetivo evitar que o ato se repita, ante seu caráter educativo. Assim, levando em consideração referidos critérios, bem como a situação econômica das partes e os limites do pedido e causa de pedir, condeno a 1ª reclamada ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." (destaquei) Analisando com acuidade os autos, a decisão não enseja nenhum reparo, devendo ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV da CLT. Verifica-se que a sentença, de forma cristalina, apresentou exaurientes e corretos fundamentos ao julgar procedente o pedido de dano moral do autor. Nego provimento. Belo Horizonte, 6 de agosto de 2021. Márcio Toledo Gonçalves Juiz Convocado Relator MTG/DPR/ECA VOTOS Belo Horizonte/MG, 13 de agosto de 2021. LUCIENE DUARTE Souza (TRT 3ª R.; RORSum 0010651-87.2020.5.03.0097; Sétima Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 13/08/2021; DEJTMG 16/08/2021; Pág. 1930)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICABILIDADE.

Na execução trabalhista, a devedora subsidiária nada mais é do que garante da executada principal, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de natureza civil e cambiária. Por isso, só escapa da execução quando indica bens da devedora principal, "sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", como dispõe o art. 1491, parágrafo único, do Código Civil, aplicável à espécie por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, fluindo no mesmo sentido os artigos 595 do CPC e 4º, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80. Com efeito, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal para que se inicie imediatamente a execução da devedora subsidiária, inexistindo a chamada "responsabilidade em terceiro grau", ficando resguardada a esta última a ação de regresso contra a primeira. Agravo de petição desprovido. (TRT 3ª R.; RORSum 0010647-48.2019.5.03.0109; Sétima Turma; Rel. Des. Márcio José Zebende; Julg. 10/03/2020; DEJTMG 11/03/2020; Pág. 750)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FIADOR QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AO GARANTE. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA SEM QUE A PARTE TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO APENAS NESSE PONTO DO JULGADO. NO MAIS, A INADIMPLÊNCIA É INCONTROVERSA E A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA É DE SER MANTIDA EM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO, EXCLUINDO-SE A DECISÃO REFERENTE AO FIADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança com pedido de citação e condenação ao pagamento da dívida em relação a locatário e fiador, sendo que este último não foi chamado a integrar a lide. 2. O juízo primevo julgou procedentes os pedidos em relação ao locatário e improcedente a cobrança no tocante ao fiador porque a douta magistrada entendeu que, encerrado o prazo do contrato, sem a anuência expressa do garante quanto à prorrogação, extingue-se a fiança. 3. Muito embora haja previsão contratual de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, a matéria não pode ser discutida porque o tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 2 o fiador nunca foi chamado a integrar a lide. Entretanto, o juízo a quo decidiu a controvérsia em relação à parte que não participou do processo, caracterizando a nulidade do julgado apenas nesse ponto. 4. Cabe ressaltar que a medida não causa prejuízo ao locador, a uma, porque, como maior interessado, nunca suscitou o vício; a duas, porque, nos termos do ajuste firmado entre as partes, a responsabilidade de locatário e fiador é solidária e, assim, a ação poderia ser proposta apenas em face de um deles, tratando-se de litisconsórcio facultativo, cabível a aplicação do brocardo pas de nullité sans grief. 5. No mais, a inadimplência é incontroversa. 6. Desprovimento do recurso e correção de parte do julgado, de ofício, apenas para excluir a decisão de mérito em relação ao fiador. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis ajuizada por armando Rodrigues dos Santos e outros em face de andré Silva porto e raul schimidt Junior, com suporte em inadimplemento dos alugueres a partir de setembro de 2008. Na sentença (índice 137), o juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da capital julgou parcialmente procedente o pedido para decretar o despejo e condenar o primeiro réu ao pagamento de alugueis e demais encargos vencidos e não pagos desde setembro de 2008. Rejeitou o pedido de cobrança em relação ao segundo réu por considerar extinta a fiança quando o contrato é prorrogado sem a anuência do fiador. Tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 3 os autores ofertaram recurso de apelação (índice 142), sustentando que a regra do art. 39 da Lei nº 8.245/91 atribui responsabilidade ao fiador até a entrega das chaves, ainda que o contrato se prorrogue por tempo indeterminado. Contrarrazões (índice 153), em prestígio ao julgado. As partes informaram que o locatário entregou as chaves do imóvel, conforme recibo reproduzido nos índices 158 e 160. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade de molde a trazer seu conhecimento. Primeiramente, cabe esclarecer que a análise recursal cingir-se-á ao pedido de cobrança em relação ao fiador, a uma, porque o imóvel já foi entregue ao proprietário, a duas, porque a tese recursal limitou-se a essa questão. A ação de despejo c/c cobrança foi inicialmente proposta por armando Rodrigues dos Santos, intitulando-se “inventariante”, em face do locatário andré Silva porto e do fiador raul schimidt Junior. Com a emenda da inicial para inclusão dos demais coproprietários no polo ativo, o autor manteve o pedido de citação e condenação de locatário e fiador no pagamento da dívida (fls. 65/66. Índice 66). Tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 4 em seguida, o douto magistrado determinou a citação do locatário e a ciência do fiador (índice 79). A diligência citatória foi devidamente efetivada, entretanto, o comando de notificação não foi cumprido pela serventia. Nesse ponto, cabe ressaltar que os demandantes nada reclamaram. O juízo primeiro proferiu sentença e acolheu os pedidos em relação ao locatário, rejeitando a pretensão de cobrança do fiador porque a douta magistrada entendeu que, encerrado o prazo do contrato, sem a anuência expressa quanto à prorrogação, extingue-se a fiança. Os autores, então, apelaram, limitando-se a defender a responsabilidade do fiador pela dívida locatícia até a entrega das chaves. De fato, havendo previsão contratual expressa, o entendimento jurisprudencial é pacífico sobre a responsabilidade do garantidor pelo pagamento da dívida até a entrega das chaves. A matéria encontra-se pacificada, não só nos tribunais superiores, como nesta corte estadual que já definiu o entendimento nesse sentido através da Súmula nº 134: “nº. 134 nos contratos de locação responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim o anuiu expressamente e não se exonerou na forma da lei". E as partes firmaram o contrato de locação, atribuindo ao fiador a responsabilidade nesses termos, contendo, inclusive, a renúncia ao benefício de ordem, como se colhe da cláusula 2.16 (índice 30). Veja-se: tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 5 “2.16- assina também o presente contrato, como fiador e principal pagador até a final e efetiva. Entrega das chaves e por todas as cláusulas deste contrato, raul schmidt fellipe Junior, ip brasileiro, casado, empresário, portador da carteira de identidade expedida pelo I. F. P. - nº 09.859.922-8 e inscrito no CPF sob o nº 005.111.438-00, renunciando expressamente aos benefícios e prerrogativas dos artigos 1485, 1491, 1502, 1503 e 1504 do Código Civil, assim como os benefícios da Lei no= 8.009/90, substituindo a fiança, assim outorgada, mesmo depois de findo o prazo contratual e até a liquidação de eventuais danos. ” entretanto, é inviável a discussão sobre esse tema porque o fiador não integrou a lide, razão pela qual o julgado jamais poderia ter decidido o mérito em relação a quem não participou da relação jurídico-processual e, portanto, não teve a oportunidade de exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Mas não há que se falar em nulidade da sentença em sua inteireza, pois, no tocante ao locatário, o julgado encontra-se indene de vício, sendo incontroversa a inadimplência do inquilino. A parte a ser expurgada, em razão do erro de procedimento, é aquela que decide o mérito em relação ao fiador. Vale esclarecer, ainda, que a medida não causa prejuízo ao credor, a uma, porque, como maior interessado, nunca suscitou o vício, nem mesmo no apelo; a duas, porque, nos termos do ajuste firmado entre as partes, a responsabilidade de locatário e fiador é solidária e, assim, a ação tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 6 poderia ser proposta apenas em face de um deles, tratando-se de litisconsórcio facultativo, cabível a aplicação do brocardo pas de nullité sans grief. Ante o exposto, meu voto é para negar provimento ao recurso e corrigir a sentença, de ofício, para excluir a decisão em relação ao fiador que não integrou a relação jurídico-processual. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2014. Desembargador Eduardo de azevedo paiva relator. (TJRJ; APL 0031033-75.2011.8.19.0209; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; Julg. 26/11/2014; DORJ 28/11/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 51, item I, 288, 327 e 333 desta corte, do que dispõe o artigo 896, § 4º, da CLT, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, 195, § 5º, e 202, § 2º, da Constituição Federal, 269, inciso IV, do CPC, 114, 265, 827, 1.090 e 1.491 do Código Civil e 68 da Lei complementar nº 109/2001, tampouco contrariedade às Súmulas nos 51, 288, 294 e 326 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001121-84.2011.5.04.0020; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/10/2013; Pág. 286) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM.

Dicção dos artigos 1491 e 1492 do Código Civil então vigente. Fiadora que se obrigou como devedora solidária. Moratória não concedida. Exoneração da fiança. Separação dos inquilinos afiançados. Irrelevância. Fato não comunicado ao locador. Excesso da execução não verificado. Recurso desprovido. (TJSP; APL 9209384-40.2006.8.26.0000; Ac. 5343583; Guaratinguetá; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Lacerda; Julg. 23/08/2011; DJESP 02/09/2011) 

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. FIADOR QUE INVOCA BENEFÍCIO DE ORDEM APENAS EM APELO. MATÉRIA QUE NÃO SERÁ CONHECIDA. QUESTÃO NOVA, NÃO DECIDIDA E SEQUER DEBATIDA NO JUÍZO SINGULAR, CUJO CONHECIMENTO IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADEMAIS, O BENEFICIO DE ORDEM HAVERIA, NECESSARIAMENTE, DE SER AVENTADO ATÉ O MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA COMO DETERMINAVA A LEI APLICÁVEL À ESPÉCIE (ARTIGO 1491, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE BEVILÁQUA, ATUALMENTE, DISCIPLINADO NO ARTIGO 827, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL), NÃO SENDO ADMISSÍVEL ORA EM SEDE RECURSAL.

Caberia, outrossim, ao fiador-apelante, ao pleitear a benesse, indicar bens pertencentes à locatária que estivessem livres, desimpedidos e suficientes à satisfação do débito, de modo a possibilitar a constrição judicial sobre tais bens, tudo na forma do quanto dispunha o artigo 1491, parágrafo único, do Código Civil de 1916 (norma reproduzida no Código Civil vigente, em seu artigo 827, parágrafo único). Recurso não conhecido neste tópico. Locação de imóvel. Execução de locativos e encargos de locação. Embargos. Alegação de inépcia da petição inicial, diante da ausência de demonstração das quantias exigidas a título de IPTU, seja por carne ou qualquer documento da municipalidade que comprovasse o montante reclamado na execução. Inocorrência do alegado vício da exordial. Possível, todavia, afastar a exigibilidade da verba alusiva ao imposto predial, porquanto quem pede o mais também pede o menos. Prova da importância devida é ónus do credor. Título certo e exigível, porquanto a responsabilidade do devedor pelo pagamento de te. (TJSP; APL 9110975-92.2007.8.26.0000; Ac. 5154495; Franco da Rocha; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Julio Vidal; Julg. 24/05/2011; DJESP 13/06/2011) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DOBRA SALARIAL. VERBAS RESCISÓRIAS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade nos termos do artigo 896, a e c, § 4º, da CLT, por não restarem configuradas as apontadas violações dos artigos 5º, inciso II, da CF, 896 e 1.491, do Código Civil, nem demonstrada a existência divergência jurisprudencial válida, bem como em face da aplicação das Súmulas nº 331, item IV, 333, 297 e 126 do TST agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 725/2004-030-02-41.8; Segunda Turma; Rel. Min. Roberto Pessoa; DEJT 03/09/2010; Pág. 659) 

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO. EMBARGOS. FIADOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO AFIANÇADO. FIADOR QUE ASSUME POSIÇÃO CONTRATUAL DE PRINCIPAL PAGADOR E SOLIDÁRIO AO SEU AFIANÇADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ENCARGOS DA LOCAÇÃO NÃO QUITADOS (CONDOMÍNIO E IPTU). RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART 1.491 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO (APLICÁVEL À ESPÉCIE). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIRETA. RESPONSABILIDADE QUE PERDURA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. LNOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO.

Execução regularmente interposta, contra o garantidor do contrato, e que se encontra aparelhada em contrato de locação regularmente avençado. Título executivo legítimo e válido. Recurso improvido. (TJSP; APL 992.09.041479-8; Ac. 4831970; São Bernardo do Campo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 22/11/2010; DJESP 13/12/2010) 

 

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